Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3125/17.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.1432, 1433 CC, 33 Nº4 LEI Nº 34/2004 DE 29/7
Sumário: I - Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), «A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».

II - Não há lugar a uma nova convocatória dirigida aos condóminos ausentes no caso de ser suspensa a sessão da assembleia de condóminos para continuar noutra data.

III – É anulável, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil a deliberação tomada sobre assunto não constante da ordem de trabalhos, se não estiveram presentes todos os condóminos ou estando, se não concordaram com a sujeição do assunto a deliberação.

Decisão Texto Integral:






I. Relatório

A presente ação tem como pano de fundo um desentendimento entre os condóminos que formam o condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, com o n.º (....) , sito (....) , quer enquanto condóminos, quer enquanto administradores do condomínio.

A Autora instaurou, por isso, a presente ação declarativa contra os condóminos Réus, tendo formulado os seguintes pedidos:

«a) Sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas na ata n.º 13

b) Consequentemente seja declarada nula a eleição da terceira Ré V (…) Lda.

c) Seja declarada nula e de nenhum efeito a renúncia ao cargo pelos Administradores N (…e N (…), ora primeiros e segundos Réus;

d) Ainda que se entenda ser eficaz a renúncia do cargo pela administradora e ora primeira Ré N (…), seja declarada nula e de nenhum efeito a renúncia levada a cabo pelo administrador e ora segundo Réu N (…).

e) Devem os primeiro e segundo Réus ser exonerados do cargo, atenta a negligência e prática reiterada de irregularidades na administração, nos termos dos artigos 1435º do Código Civil e 1056º do Código de Processo Civil;

f) Devem os primeiro, segundo e terceiros Réus ser condenados a prestar contas da administração desenvolvida desde o ano de 2016;

g) Devem os primeiro, segundo e terceiros Réus ser condenados a apresentar extractos bancários referentes a - Responsabilidade Limitada - todo o período de administração durante o ano de 2016 e 2017;

h) Devem os Réus ser condenados a justificar as eventuais despesas realizadas e receitas obtidas durante o período de 2016 e 2017;

i) Devem os Réus ser condenados no pagamento de eventuais dívidas perante terceiros que da sua actuação hajam resultado para o condomínio.

j) Devem ainda todos os Réus ser condenados a restituir ao condomínio o acesso às contas bancárias e todos os documentos propriedade do condomínio, nomeadamente livros de actas e livros de recibos, e tudo quanto seja propriedade do condomínio e esteja em posse dos Réus».

Contestou o réu N (…) alegando que foram respeitadas todas as regras relativas à convocação da assembleia de condóminos, devendo, por isso, improceder a ação, alegando ainda ter caducado pelo decurso do tempo o direito de pedir a anulação das deliberações.

Na sequência da tentativa de conciliação realizada nos autos a autora desistiu dos pedidos deduzidos sob as alíneas f), g), h) e i) da petição inicial (relativos à prestação de contas), desistência que foi homologada.

O tribunal entendeu que já tinha os elementos necessários para decidir quanto aos restantes pedidos e conheceu dos mesmos no despacho saneador, tendo proferido a seguinte decisão:

«Pelo exposto o Tribunal:

a) Julga procedente a excepção da caducidade do direito da autora propor acção de anulação das deliberações exaradas na acta n.º 13 e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos contra si formulados sob as als. a) a d).

b) Declara a extinção da instância referente ao pedido deduzido em e), por inutilidade superveniente da lide respectiva.

Custas eventualmente em dívida a juízo a cargo da autora e sem prejuízo do apoio».

b) É desta decisão que a Autor veio interpor o presente recurso, tendo concluído do seguinte modo:

(…)

c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso, nestes termos:

(…)

II. Objeto do recurso

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 – A primeira questão foi suscitada pelos recorridos e consiste em saber se o documento junto pela Autora recorrente em sede de recurso deve ser ou não desentranhado dos autos por força do disposto nos artigos 651.º n.º 1 e 425.º do CPC.

2 – A segunda questão colocada consiste em saber se a data do pedido de apoio judiciário feito na Segurança Social, que o tribunal terá desconsiderado, releva para efeitos de impedir o decurso do prazo de caducidade (art. 33.º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei 34/2004 de 29 de Julho), o art. 5.º n.º 3 e art. 6º do Código de Processo Civil e art. 1433.º n.º 4 do Código Civil).

3 – Em terceiro lugar, coloca-se a questão de saber se o procedimento adotado pelos Réus, quer no que tange à elaboração da convocatória, quer à forma como as assembleias foram realizadas, não obedeceu às prescrições e está ferido de nulidade, pelas seguintes razões:

Não existiu convocatória para a assembleia que foi retomada após ter sido suspensa;

Não se sabe quem esteve presente nesta última assembleia e, por isso, se desconhece se as deliberações foram aprovadas pela maioria necessária.

Da ordem de trabalhos só constava a renúncia à administração por parte da Ré N (…) e nenhum condómino poderia perceber que se iria discutir também a renúncia do co-administrador e, menos ainda, a concomitante eleição de uma empresa de administração.

4 – Em quarto lugar cumpre verificar se o prazo para propor a ação de anulação constante do art. 1433.º n.º 4 do Código Civil decorreu ou não, porquanto tal prazo é contado “sobre a deliberação da assembleia extraordinária” e ainda se tal prazo aproveita à Recorrente, tratando-se de assunto comum a todos os condóminos, ou apenas ao condómino Fernando Roma que impugnou a deliberação.

III. Fundamentação

a) Admissibilidade dos documentos juntos pela Autora na fase do recurso

A primeira questão foi suscitada pelos recorridos e consiste em saber se o documento junto pela Autora recorrente em sede de recurso deve ser ou não desentranhado dos autos por força do disposto nos artigos 651.º n.º 1 e 425.º do CPC.

Face ao disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do Código de Processo Civil, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e os que se tornaram necessários em virtude do julgamento em 1.ª instância.

No caso dos autos verifica-se que a questão do decurso do prazo de caducidade se tornou essencial porque implicou a improcedência da ação.

A autora com a junção dos documentos relativos ao pedido de apoio judiciário procura mostrar que a decisão teria sido outra se tais documentos estivessem nos autos.

Por esta razão, afigura-se que se verifica a hipótese contemplada naquelas normas, ou seja, que a junção dos documentos se tronou necessária face ao teor da sentença recorrida.

Pelo exposto, admitem-se os documentos.

b) Matéria de facto – Factos provados

1. A autora é dona e legítima possuidora da fração autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, com o n.º (....) , sito (....) , designado pela letra (....) , correspondente ao 2.º andar frente, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de (....) sob o n.º (....) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (....) da União de Freguesias de (....) .

2. Os condóminos de tal prédio foram convocados para a realização de uma assembleia geral extraordinária a realizar no dia 26 de Outubro de 2016, pelas 19h00m.

3. Da convocatória para tal assembleia constava a seguinte ordem de trabalhos:

a) Avaliação do orçamento de reparação das campainhas e da porta de entrada do prédio;

b) Renúncia da Administração de Condomínio ( (N...) );

c) Outros assuntos.

4. A referida assembleia extraordinária decorreu no dia 2 de Novembro de 2016, segunda data agendada e conforme previsto na convocatória previamente enviada aos condóminos, incluindo a aqui autora, atenta a falta de quórum verificada no dia 26 de Outubro de 2016 e terminou no dia 17 de Novembro de 2016, após suspensão.

5. Estiveram presentes em tal assembleia, na sessão datada de 02/11/2016, os proprietários das frações H, o réu N (…), com 100 votos, e I, a ré N (…), com 125 votos, e representadas as frações A, com 80 votos, e B, com 85 votos, o que totaliza 390 votos em 1000.

6. A referida assembleia, iniciada em 02/11/2016, foi suspensa de modo a que a administradora cessante recolhesse três orçamentos junto de empresas de administração de condomínios para que fosse eleito novo administrador e  aprovado o respetivo orçamento.

7. E foi retomada em 17 de Novembro de 2016, pelas 19h00m.

8. Não foi endereçada qualquer convocatória a qualquer condómino para a continuação de tal assembleia, ocorrida a 17 de Novembro de 2016.

9. O resultado da assembleia mostra-se consignado na ata n.º 13, junta como documento 5 com a petição inicial e que se considera integralmente reproduzida nesta sede para todos os efeitos.

10. Da mencionada ata n.º 13 consta, além do mais, que a assembleia, por unanimidade dos votos:

a) Elegeu a ré V (…), Lda., pelo período compreendido entre Dezembro de 2016 e Novembro de 2017;

b) Aprovou o orçamento constante dessa ata;

c) Conferiu poderes ao legal representante da ré V(…)o para livremente movimentar as contas bancárias existentes, podendo até encerrá-las e abrir novas contas onde entender.

11. O legal representante da ré V (…), Lda., esteve presente na continuação da assembleia, datada de 17/11/2016, e aceitou o cargo.

12. A ré V (…), Lda., convocou uma assembleia geral de condóminos a realizar no dia 17/01/2017, às 19h00m que, contudo, não se realizou.

13. A autora não esteve presente nem se fez representar na assembleia extraordinária convocada para o dia 26 de Outubro de 2016 e, como segunda data, para o dia 2 de Novembro de 2011.

14. Em face de tal ausência a ré V (…), Lda., enviou à autora a carta datada de 13 de Dezembro de 2016, por correio registado com aviso de receção, e constante de fls. 61, que se considera reproduzida para todos os efeitos legais, enviando ainda em anexo cópia da referida ata n.º 13, contendo as deliberações tomadas na assembleia extraordinária em causa.

15. A autora recebeu a referida cópia no dia 16/12/2016.

16. A autora apresentou a presente ação em juízo no dia 26 de Junho de 2017.

c) Apreciação das restantes questões colocadas pelo recurso

1 – Vejamos se a data do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito na Segurança Social, que foi no dia 23 de Janeiro de 2017 (como se vê pelo carimbo de entrada do documento nos serviços), que o tribunal terá desconsiderado, releva para efeitos de impedir o decurso do prazo de caducidade, face ao disposto nos artigos 33.º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho) e 5.º n.º 3 e 6º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 1433.º n.º 4 do Código Civil.

Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da lei que regula o apoio judiciário «A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».

Por conseguinte, no caso dos autos, considera-se que a ação foi instaurada no dia 23 de janeiro de 2017.

2 – Vejamos agora se o prazo para propor a ação de anulação constante do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, decorreu ou não.

O artigo 1433.º, do Código Civil, tem a seguinte redação:

«1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

4 - O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito».

No caso aplica-se o prazo de 60 dias previsto no n.º 4, porquanto se trata de deliberações anuláveis, dado que não respeitam objeto física ou legalmente impossível, contrário a lei imperativa ou indeterminável (artigo 280.º do Código Civil) ([1]).

Provou-se (facto n.º 4) que «A referida assembleia extraordinária decorreu no dia 2 de Novembro de 2016, segunda data agendada e conforme previsto na convocatória previamente enviada aos condóminos, incluindo a aqui autora, atenta a falta de quórum verificada no dia 26 de Outubro de 2016 e terminou no dia 17 de Novembro de 2016, após suspensão».

Verifica-se, porém, que a autora não esteve presente (facto provado n.º 13), pelo que a mesma tinha de ser notificada das deliberações, nos termos do n.º 6 do artigo 11432.º, do Código Civil, onde se dispõe que «As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias».

Provou-se que a autora foi notificada das deliberações por carta registada que recebeu no dia 16 de dezembro de 2016.

Por conseguinte, contando os 60 dias a partir do dia 16 de dezembro de 2016, os 60 dias terminaram em 16 de fevereiro de 2017.

Como a ação se deve considerar instaurada em 23 de janeiro de 2017, verifica-se que quando foi instaurada ainda não tinha decorrido o prazo para tal efeito.

Na decisão considerou-se ultrapassado o prazo porque se desconhecia a data do pedido de apoio judiciário.

Concluiu-se, por conseguinte, que não tinha decorrido o prazo para a instauração da ação, cumprindo revogar a sentença nesta parte.

3 – Passando à questão de saber se o procedimento adotado pelos Réus, quer no que tange à elaboração da convocatória, quer à forma como as assembleias foram realizadas, não obedeceu às prescrições legais e está ferido de nulidade, pelas seguintes razões:

• Não existiu convocatória para a assembleia que foi retomada após ter sido suspensa;

• Não se sabe quem esteve presente nesta última assembleia e, por isso, se desconhece se as deliberações foram aprovadas pela maioria necessária.

• Da ordem de trabalhos só constava a renúncia à administração por parte da Ré N (…) e nenhum condómino poderia perceber que se iria discutir também a renúncia do co-administrador e, menos ainda, a concomitante eleição de uma empresa de administração.

Vejamos então.

• Não existiu convocatória para a assembleia que foi retomada após ter sido suspensa.

Improcede este argumento recursivo porquanto a sessão suspensa para continuar noutro dia é fracionada em duas partes, mas mantém-se o mesmo ato e a lei só exige a convocatória para o dia em que se inicia a sessão.

Não há lugar a uma nova convocatória dirigida aos condóminos ausentes no caso de ser suspensa a sessão para continuar noutra data.

Se porventura a sessão não termina no mesmo dia e se marca a continuação para o outro dia, ou para dois ou três dias mais tarde, porque só então convém essa data a todos os presentes, não se justifica nova convocatória porque ela já tinha sido feita e estamos sempre no âmbito do mesmo ato e da mesma convocatória.

Se se exigisse uma nova convocatória, qualquer sessão que não terminasse no dia em que havia começado só poderia prosseguir dias mais tarde, despois de decorridos os dias necessários para expedir uma carta a dar notícia da nova data, isto se não se exigisse a antecedência de 10 dias prevista no n.º 1 do artigo 1432.º do Código Civil.

• Não se sabe quem esteve presente nesta última assembleia e, por isso, se desconhece se as deliberações foram aprovadas pela maioria necessária.

Improcede este argumento porquanto se sabe quem esteve presente em ambas as sessões, ou seja, estiveram presentes em ambas as sessões os condóminos das frações «A», «B», «H» e «I».

Afirma-se que estiveram presentes porque tendo sido lavrada uma única ata foram declarados presentes na primeira sessão os condóminos das frações «A», «B», «H» e «I» e no final da ata declara-se que «…da qual foi lavrada a presente ata que, depois de lida, vai ser assinada pelos presentes», seguindo-se a identificação dos condóminos das frações «A», «B», «H» e «I» e as respetivas assinaturas.

Improcede, por isso, o argumento em questão.

• Da ordem de trabalhos só constava a renúncia à administração por parte da Ré N (…) e nenhum condómino poderia perceber que se iria discutir também a renúncia do co-administrador e, menos ainda, a concomitante eleição de uma empresa de administração.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1432.º do Código Civil, «A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos».

A ordem de trabalhos publicitada foi esta:

«a) Avaliação do orçamento de reparação das campainhas e da porta de entrada do prédio;

b) Renúncia da Administração de Condomínio (N (…));

c) Outros assuntos».

A assembleia tomou, entre outras, as deliberações que a seguir se indicam, consoante facto provado n.º 10:

«a) Elegeu a ré V (…), Lda., pelo período compreendido entre Dezembro de 2016 e Novembro de 2017;

b) Aprovou o orçamento constante dessa ata;

c) Conferiu poderes ao legal representante da ré V (…) para livremente movimentar as contas bancárias existentes, podendo até encerrá-las e abrir novas contas onde entender».

Verifica-se que estas deliberações se encontram fora do perímetro da ordem de trabalhos mencionada na convocatória.

Como se refere na sentença, se for tomada uma deliberação sobre assunto não constante da ordem de trabalhos sem que estejam presentes todos os condóminos ou estando, sem que tenham concordado com a sujeição do assunto a deliberação, esta será inválida.

Como refere Sandra Passinhas, «A falta da indicação do assunto na convocatória acarreta a anulabilidade das deliberações tomadas, a não ser que, estando todos presentes, os condóminos manifestem a vontade de reunir-se para deliberar sobre determinado assunto» ([2]).

Efetivamente, determinando o n.º 2 do artigo 1432.º do Código Civil, que «A convocatória deve indicar a (…) ordem de trabalhos da reunião …» e sendo tomadas deliberações sobre matérias não anunciadas, ocorre, desde logo, violação desta norma e, como se disse já acima, o n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil, determina que «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado».

Procede, pelo exposto, cumprindo anular as referidas deliberações e como consequência lógica condenar os réus no último dos pedidos, isto é, condená-los a restituir ao condomínio o acesso às contas bancárias e todos os documentos propriedade do condomínio, nomeadamente livros de atas e livros de recibos, e tudo quanto seja propriedade do condomínio e esteja em posse dos Réus.

IV. Decisão

Considerando o exposto:

1 – Admitem-se os documentos juntos com o recurso.

2 – Revoga-se a sentença quanto à decisão que julgou caduco o direito de instaurar a ação.

3 – Anulam-se as deliberações tomadas na ata n.º 13 identificada nos factos provados na parte em que a assembleia:

«a) Elegeu a ré V (…), Lda., pelo período compreendido entre Dezembro de 2016 e Novembro de 2017;

b) Aprovou o orçamento constante dessa ata;

c) Conferiu poderes ao legal representante da ré V (…) para livremente movimentar as contas bancárias existentes, podendo até encerrá-las e abrir novas contas onde entender».

4 – Condenam-se os Réus a restituir ao condomínio o acesso às contas bancárias e todos os documentos propriedade do condomínio, nomeadamente livros de atas e livros de recibos, e tudo quanto seja propriedade do condomínio e esteja em posse dos Réus.

Custas pelos Réus.


*

Coimbra, 20 de fevereiro de 2019

Alberto Ruço ( Relator )

Vítor Amaral

Luís Cravo


[1] Ver, Sandra Passinhas. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, reimpressão da 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2004, pág. 251.

[2] Ob. Cit., pág. 220/221.