Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||
Relator: | MARIA TERESA ALBUQUERQUE | ||||||||||||||
Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO TAXA DE JURO | ||||||||||||||
Data do Acordão: | 02/12/2019 | ||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – JUIZ 2 | ||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||
Decisão: | REVOGADA | ||||||||||||||
Legislação Nacional: | ARTºS 21º, Nº 2, E 13º, D) DO DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09; DL Nº 32/2003, DE 17/02; ARTº 102º C. COMERCIAL | ||||||||||||||
Sumário: | I – O DL 32/2003 de 17/2, ao alterar o art 102º C. Com., não quis tocar no âmbito subjectivo da aplicabilidade deste preceito. Este continuou a ser aquele que resulta do C. Com. e, por isso, tal norma – com as alterações decorrentes desse mesmo DL - continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, como o são os que se estabelecem entre empresas e consumidores. II - Nos actos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores, quando este resulte condenado, são devidos juros comerciais e não civis, na medida em que o DL 32/2003 – hoje substituído pelo DL 62/2013, de 10/5, que revogou aquele, excepto os seus arts 6º e 8º, mantendo-o ainda em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor - não teve como objectivo com a alteração a que procedeu no art 102º do C. Com. alterar o âmbito subjectivo de aplicação desta norma. | ||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Nos autos de execução sumária que M..., SA move a P..., foi proferido o seguinte despacho: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória (não se trata de obrigação emergente de transacção comercial). Na parte da “Liquidação da Obrigação” do seu requerimento executivo, a exequente faz acrescer também ao seu pedido a condenação do executado no pagamento dos juros, à taxa legal comercial, sobre o capital de € 2.170,78, desde a data da instauração do requerimento injuntivo, ou seja, desde 23 de Outubro de 2017. Cumpre apreciar e decidir. Quanto aos JUROS: o pedido a formular em requerimento de injunção, de acordo com o artigo 10º/ 2 al e) do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. E o artigo 21º/ 2, do aludido Dec. Lei nº 269/98 de 01/09, dispõe que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º. O citado artigo 13º - preceituando sobre o conteúdo da notificação a efectuar ao requerido no procedimento de injunção – determina, na alínea d) do nº 1, que ela deve conter “A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”. De acordo com o consignado no acórdão do T. R. Évora de 14/04/20101, o legislador terá pretendido que a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada exigia que os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos e que, nessa medida, o requerente não pode peticionar juros vincendos. Neste sentido, Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Actualizada e Ampliada” – 2005, pags. 191 e 192. Assim, seguindo de perto o que defende o acórdão do T. R. Coimbra, de 11-10- 2017: “I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.”. Em conclusão, tendo presente que a exequente assinalou que a obrigação NÃO é emergente de transacção comercial, a execução baseada em requerimento de injunção com força executiva apenas poderá abranger os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. Ou seja, os juros de mora, a contabilizar desde 23-10-2017 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), sobre o capital de € 2.170,78, são os juros legais de 4% ao ano, o que ora se determina. Toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cfr. Artº. 10, nº. 5, do Novo Código de Processo Civil. Ao abrigo do disposto no artº 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, o que ainda se mostra possível de acordo com a norma do artº. 734, do CPC. Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona – pedido de juros desde 23-10- 2017 à taxa legal comercial – o pagamento, com base em injunção com fórmula executória, de juros à taxa legal comercial, uma vez que foi assinalado pela exequente não se tratar de obrigação emergente de transacção comercial, devendo apenas ser cobrados os juros moratórios desde 23-10-2017 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), sobre o capital de € 2.170,78 euros, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, e artigo 7.º, nº. 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. Notifique» II – É desse despacho que a exequente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Entendeu o douto Tribunal a quo indeferir parcial e liminarmente o requerimento executivo “tendo presente que a exequente assinalou que a obrigação NÃO é emergente de transacção comercial, a execução baseada em requerimento de injunção com força executiva apenas poderá abranger os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano 9/12 a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. Condenando a Exequente nas custas pelo incidente, no montante de 1,5 UC. 2. Postula o artigo 7º do Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro (na redacção actual) que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” 3. Os Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, assim como o Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio (que revogou o anterior – vide artigo 13º), nos artigos 2º e 3º, excluem do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com os consumidores, e define transacção comercial como uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração. 4. O requerido (ora Executado) é uma pessoa singular, com a qual a requerente (ora Exequente) celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, não sendo, por isso, nos termos das disposições dos diplomas vindos a mencionar, transacção comercial. 5. Termos em que, assinalou correctamente a ora Exequente, em sede de procedimento de injunção: Obrigação emergente de transacção comercial? NÃO, sendo que outra opção não lhe era permitida por lei. 6. Não obstante a obrigação objecto dos presentes autos não emergir de transacção comercial, encontra-se o cumprimento da referida obrigação sujeito à aplicação de taxa de juro de mora comercial (vide arestos do STJ de 04.06.2013, relator João Camilo e Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.10.2010, relator José Eusébio Almeida, disponíveis em www.dgsi.pt). 7. O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, alterou a redacção do art. 102º do Cód. Comercial, mas deixou intocado o art. 99º do mesmo diploma legal onde se prevê que os actos comerciais que o sejam apenas em relação a uma das partes serão regulados pela lei comercial quanto a todos os contraentes. 8. Na falta de alteração do disposto no referido art. 99º, tem de se entender que o regime previsto no decreto-lei nº 32/2003 não é aplicável aos consumidores, mas o disposto no art. 102º do Cód. Comercial na nova redacção dada pelo mesmo diploma legal, que se aplica a todos os actos comerciais previstos em geral na lei comercial, em que se incluem as transacções em que uma das partes seja um consumidor. 9. Em face da redacção deficiente do texto do decreto-lei nº 32/2003, no aspecto de não mexer na redacção do art. 99º referido e dizer que o regime do mesmo se não aplica aos consumidores, a finalidade do legislador que justificou o referido diploma legal atrás exposta levaria a fazer uma interpretação restritiva daquele art. 2º, nº 2 al. a) no sentido de que o art. 102º mencionado continua a aplicar-se em geral aos actos comerciais e mesmo àqueles em que uma das partes reveste a natureza de consumidor. 10. Assim, o regime legal deste decreto-lei é aplicável às transacções comerciais elencadas nos seus arts. 2º e 3º, em que se não compreende as transacções celebradas com consumidores, mas a alteração do art. 102º do Cód. Comercial, também levada a cabo naquele decreto-lei, porém, aplica-se a todas as transacções comerciais, pois este art. 102º é aplicável a essa generalidade de transacções e não apenas às transacções previstas no referido decreto-lei. 11. Não adoptar esta interpretação, salvo o respeito devido a opiniões em contrário, implica violar a regra do art. 9º, nº 3 do Cód. Civil. 12. Além disso, aponta no mesmo sentido a razão de ser da existência de uma taxa de juros de mora especial para as actividades comerciais que consiste numa protecção do comerciante credor, mas nada tem a ver com a protecção do consumidor que entrando em mora, se vê na situação de qualquer devedor de actos comerciais, nos termos do art. 99º referido. O decreto-lei em apreço não visou proteger os consumidores, mas tão somente proteger os comerciantes em determinadas transacções comerciais - que se não estabelecem com consumidores -, mas sem ter qualquer intenção de adoptar meios proteccionistas dos consumidores inexistentes no regime legal anterior. 13. Também, a pequena diferença entre os juros comerciais e os juros civis aponta para a mesma interpretação. 14. Mas de qualquer modo, repete-se, não consta do relatório do citado decreto-lei nº 32/2003 ou da Directiva que aquele visou transpor para o nosso ordenamento jurídico, qualquer intenção de proteger os consumidores, mas tão somente favorecer os credores comerciais em determinadas transacções comerciais a que os consumidores são estranhos. Por via disso, 15. A douta decisão, violou, entre outros comandos que, V. Exas. Doutamente suprirão, os previstos nos artigos 7º do Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, artigos 2º e 30º dos Decretos Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio, art 13º Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio, artigos 99º e 102º do Código Comercial, e artigo 9º, nº 3 do Código Civil, entre outros. 16. Revogando-se a douta decisão e admitindo-se liminarmente o requerimento executivo apresentado, inclusive na parte em que é peticionado o pagamento de juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, isto é à taxa comercial, absolvendo-se a Recorrente do pagamento das custas em que foi condenada, farão V. Exas., Srs. Desembargadores a costumada Justiça. Citado o executado para os termos do recurso, bem como para os termos da causa, não apresentou contra-alegações. III - São os seguintes os factos processuais a ter em consideração para a decisão do recurso: Valor da execução - 2.338,37 € Finalidade da execução – pagamento de quantia certa – dívida civil (execuções); Título executivo – Injunção Factos: No âmbito de um contrato de prestação de serviços de comunicações celebrado entre as partes, e, ainda de contrato de venda de equipamento a prestações, a Exequente apresentou ao Executado, para pagamento, as facturas descritas no título executivo acima identificado. Perante o não pagamento das aludidas facturas, a Exequente apresentou requerimento injuntivo junto do balcão nacional de injunções no Porto, o qual notificou legalmente o executado. Uma vez que este não efectuou o pagamento, nem apresentou oposição ao requerimento injuntivo, foi aposta fórmula executória nos termos do art 14º do dl 269-98 de 1-9, com a red dada pelo dl 107-2005 de 1-7 e do art 46º al d do CPC. Apesar do ora executado ter sido interpelado ao pagamento da quantia indicada no título executivo, o valor encontra-se á presente data, totalmente por regularizar, valor ao qual acrescem os juros de mora legais vencidos desde a data da entrada da injunção e vincendos até efectivo e integral pagamento. Acresce também o valor da taxa de justiça já despendida pela ora Exequente. Valor líquido – 2.338,37 €; Valor dependente de simples cálculo aritmético - 0,00 € ; Valor não dependente de simples cálculo aritmético – 0,00 € O valor líquido corresponde ao valor da injunção, incluindo o capital, juros vencidos à data da apresentação da injunção e ao valor da taxa de justiça. Ao valor líquido acresce, por simples cálculo aritmético, o valor dos juros moratórios vencidos desde a data da apresentação da injunção ate à presente data, nos termos indicados. A estes valores acrescem os juros moratórios vincendos e os fundados na al d) do art 13º do dl 269/98 de 1/9 à taxa de 5% ao ano desde a data em que foi conferida força executiva ao requerimento de injunção, até integral pagamento. 2 – Do requerimento de injunção dado como título executivo consta com interesse para a decisão do recurso: Data de entrega - 23/10/2017 Obrigação emergente de transacção comercial (DL 32/2003 de 17/2)?- Não Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido ? – Não Os requerentes solicitam que sejam notificados os requeridos, no sentido de lhes ser paga a quantia de € 2.338,37 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada. Capital: € 2.170,78; Juros de mora - € 91,09, à taxa de 7,00%, desde 18-8-2017 até à presente data; Outras quantias - € 0,00; Taxa de justiça paga - € 76,50; Contrato: Fornecimento de bens ou serviços; Data do contrato – 17/01/2012; Período a que se refere – Exposição dos factos que fundamentam a pretensão – A Requerente tem por objecto social a prestação de serviços de comunicações electrónicas e ou moveis (…) No exercício da sua actividade celebrou com o requerido um contrato de prestação de serviços de telecomunicações e outro de venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade, (…). No âmbito do contrato de prestação de serviços e nas condições nele estabelecidas, o requerente obrigou-se a prestar os serviços acordados, de acordo com os tarifários escolhidos pelo requerido. Este por seu turno, obrigou-se pelo período de tempo acordado e identificado no contrato e efectuar o pagamento tempestivo do respectivo preço. Tendo sido acordado a vinculação das partes ao contrato por determinado tempo e verificando-se o incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do requerido, a requerente teria direito a ser ressarcida pelo valor correspondente às vantagens e ofertas concedidas na data da celebração do contrato e que estão reflectidas no tarifário em vigor - valor da instalação e activação do serviço, equipamento e prestação mensal. Ainda, no exercício da sua actividade, a pedido e solicitação do requerido, foi celebrado um contrato de compra e venda de equipamento a prestações sem reserva de propriedade através do qual aquele adquiriu o equipamento que lhe foi entregue; na factura então emitida está identificado o equipamento, bem como definidas as condições de pagamento acordadas, ou seja o nº das prestações, factura que foi emitida e entregue ao requerido e é do seu conhecimento. Ficou ainda estabelecido que na falta de pagamento atempado de qualquer uma das prestações mensais perdia o requerido o benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, conferindo-se à requerente o direito de exigir de imediato o pagamento integral de todas as prestações mensais em falta. Sendo que a falta de pagamento de uma das prestações em falta sempre implicaria o vencimento do total das prestações, por força do disposto no art 781º CC. Nos termos fixados nas condições contratuais estabelecidas entre as partes o valor das prestações correspondentes a aquisição de equipamento foi processado e mensalmente discriminado na factura relativa a conta da prestação de serviço de telecomunicações electrónicas contratada com a Requerente; Facturas que foram enviadas para o endereço por este indicado para o efeito - não tendo sido registada evidencia de correspondência devolvida e ou reclamada todas as facturas emitidas reflectem mensalidades, planos de preços, alugueres de equipamento, comunicações efectuadas, preço de equipamento com prestações pré-acordadas. Sucede que o requerido não pagou os valores devidos pelas prestações de serviços nem as prestações mensais que se foram vencendo relativas a aquisição de equipamento, montantes titulados e melhor identificados nas facturas infra discriminadas, nas datas dos respectivos vencimentos, não obstante ter sido interpelada varias vezes para o efeito. Assim quebrando os vínculos contratuais, facto que determinou a conversão da mora em incumprimento definitivo – arts 798º, 801º, 805º, 808º CC e em consequência originou a emissão de factura com os valores devidos pela cessação antecipada do contrato, por motivo imputável ao requerido, tendo ainda o incumprimento do plano prestacional referente a venda do equipamento a prestações determinado o vencimento integral das prestações vincendas. Mantendo-se as facturas em dívida tem a requerente direito a indemnização correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa comercial em vigor, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento, cuja liquidação ora se reclama (…)». IV – Do confronto entre a decisão recorrida e as conclusões das alegações, há que decidir no presente recurso se na execução que tenha como título executivo injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e em que o seu requerente tenha excluído estar em causa obrigação emergente de transacção comercial, os juros de mora a que se reporta a al. d) do nº 1 do art 13º do DL 269/98, de 1/9, estando em causa um acto unilateralmente comercial estabelecido com um consumidor, não são calculados em função da taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do art 102º do C. Com, mas à taxa de juros civis. Pese embora não se desconheça a existência de decisões jurisprudenciais e doutrina no sentido defendido pelo despacho recorrido[1], como, aliás, disso dá noticia a apelante nas alegações de recurso, entende este tribunal que nos actos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores, quando este resulte condenado, são devidos juros comerciais e não civis, na medida em que o DL 32/2003 – hoje substituído pelo DL 62/2013 de 10/5, que revogou aquele, excepto os seus arts 6º e 8º, mantendo-o ainda em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor - não teve como objectivo com a alteração a que procedeu no art 102º do C Com alterar o âmbito subjectivo de aplicação desta norma[2]. Para assim se concluir dever-se-á atender em primeira linha às finalidades pretendidas pelo legislador com o referido DL 32/2003, tais como as mesmas resultam do respectivo preâmbulo que na parte que releva para a questão em apreço, aqui se reproduz: «Actualmente recaem sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, encargos administrativos e financeiros em resultado de atrasos de pagamento e prazos excessivamente longos. Estes problemas são uma das principais causas de insolvência dessas empresas, ameaçando a sua sobrevivência e os postos de trabalho correspondentes. A Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro. O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, não procedendo, contudo, à transposição de todas as disposições da directiva, pois muitas das suas soluções encontram-se já consagradas na legislação portuguesa, nomeadamente no Código Civil. Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora, por forma a evitar que eventuais baixas tornem financeiramente atraente o incumprimento. Uma vez que os juros comerciais previstos na legislação portuguesa não se aplicam actualmente a todas as situações cobertas pelo âmbito da directiva, e para evitar a duplicação de regimes, opta-se por sujeitar todas estas transacções ao regime comercial, prevendo-se o referido limite mínimo de taxa de juro legal de mora no Código Comercial». Para a obtenção destes objectivos o DL 32/2003 serviu-se essencialmente das já existentes injunções, procedendo, para o efeito, à alteração dos arts artigos 7º, 10º, 11º, 12º, 12º-A e 19º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, em que avulta, à cabeça, para o que aqui releva, a alteração ao referido art 7º, que passou a estabelecer: «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro». Ao mesmo tempo alterou a al g) do art 10º daquele diploma, estabelecendo que no requerimento (de injunção) deve o requerente «indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro», estabelecendo, correspondentemente, no art 11º do mesmo diploma, que o requerimento pode ser recusado se «o valor ultrapassar a alçada da 1.ª instância, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do artigo anterior». Além de que, no respectivo art 7º/1 estabeleceu que o atraso de pagamento nas transacções comerciais, nos termos previstos no diploma em causa, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
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