Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
270/16.2GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
Data do Acordão: 09/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CRIMINAL DE VISEU – J 3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 49.º DO CPP; ART. 113.º DO CP; ARTS. 1404.º E 1405.º DO CC
Sumário: Não obstante uma sociedade comercial apenas assumir obrigações juridicamente vinculantes com a intervenção de dois gerentes, o direito de queixa desse ente colectivo é regular, válido e eficaz se exercido, tão só, por um desses gerentes.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

Na Secção Criminal, da Instância Central de Viseu, Comarca de Viseu – J3, no Processo Comum (colectivo)) que aí correu termos sob o nº 270/16.2GCVIS, os arguidos:

A... ,

B... ,

C... ,

D... ,

E... ,

F... ,

G... ,

H... ,

I... ,

foram submetidos a julgamento, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:

- ao arguido A... de dez crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal;

- ao arguido B... de onze crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, três crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01;

- ao arguido C... de nove crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de furto simples, na forma tentada, e um crime de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01;

- ao arguido D... de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal;

- à arguida E... de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal;

- à arguida F... de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal;

- à arguida G... de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal;

- ao arguido H... de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; e

- ao arguido I... de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal.

- O demandante civil J... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos B... , C... , D... e E... , a fls. 1995 a 1999, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, das quantias de € 16.797,42 e € 6.500, acrescidas dos respectivos juros, contados desde a data da prática dos factos e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- a demandante civil “L..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , C... , F... e G... , a fls. 2016 a 2018, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 2.169,50, acrescida dos respetivos juros de mora, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- também a demandante civil “M...” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a fls. 2033 a 2037, solicitando a condenação destes no pagamento da quantia global de € 2.579,20, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- por seu turno, a demandante civil “N..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2038 a 2041, solicitando a condenação destes (quanto ao arguido C... de apenas € 1.500) no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 3.940, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- por fim, a demandante civil “Q..., S.A.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2050 a 2053, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 11.938,04, acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a notificação e até integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

            Após julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição):

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência:

1. Condena-se o arguido A... :

- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 1 (um) ano de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 281/16.8GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 293/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A... na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

 

2. Condena-se o arguido B... :

- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01 (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01 (NUIPC 177/16.3GAMGL), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 177/16.3GAMGL), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido B... na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. Condena-se o arguido C... :

- Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01 (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 1 (um) ano de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 281/16.8GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 293/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido C... na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.

4. Condena-se o arguido D... :

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido D... na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido D... pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.

 

5. Condena-se a arguida E... , como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida E... pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.

6. Condena-se a arguida F... :

- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se a arguida F... na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida F... pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.

7. Condena-se a arguida G... :

- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena (especialmente atenuada) de 6 (seis) meses de prisão;

- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena (especialmente atenuada) de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena (especialmente atenuada) de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se a arguida G... na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida G... pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.

8. Condena-se o arguido H... :

- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido H... na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido H... pelo período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.

 

9. Condena-se o arguido I... , como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 177/16.3GAMGL), na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido I... pelo período de 1 (um) ano.

(…)

            Inconformados com as respectivas condenações, os arguidos A... , B... e C... interpuseram recursos do acórdão final, que motivaram, retirando dos mesmos as seguintes conclusões:

( A... )
I.  Analisando os factos que vêm imputados ao Arguido A... , versando apenas no NUIPC 270/16.2GCVIS, a lesada in casu é uma pessoa coletiva “ N... , Lda”, representada portanto pelos gerentes;
II. Sendo que, nos termos constantes dos estatutos da pessoa coletiva “ N... , Lda” plasmada na certidão da Conservatória do Registo Comercial, junto aos autos a forma de obrigar da empresa são, sempre necessárias duas assinaturas;
III. Atesta-se que, Denúncia, onde consta que tal empresa tinha sido alvo de furtos, apenas foi apresentada pelo SR O...;
IV. Porquanto nos termos do disposto no nº 3 do artigo 203º do Código Penal, o crime de Furto Simples “participado” pelo O... em representação da alegada lesada, N... , Lda, depende de queixa.
V. Por outro lado a queixa constitui uma declaração de vontade que define o objeto de investigação e para efeitos de procedimento criminal é vista como um pressuposto de procedibilidade, uma condição de integração da legitimidade do Ministério Público para efetivar a promoção do processo, no entanto para tal efetivação, o direito de queixa terá de ser exercido pelo respetivo titular conforme se encontra plasmado no artigo 113.º do Código penal e artigo 49.º do Código de Processo Penal.
VI.  Ora, o Sócio gerente O... , não tem por si só legitimidade para representar a empresa, logo o direito de queixa não foi exercido pelo respetivo titular.
VII. Para que tal queixa fosse válida, teria para além de constar a Assinatura do Sr. O... , também a assinatura do Sócio P... , como se pode atestar pela Certidão Permanente, em que a forma de obrigar da empresa são 2 assinaturas, salvo para atos de mero expediente, que em nosso modesto parecer, não se vislumbra ato de mero expediente.
VIII. Deste modo a queixa é ineficaz, uma vez que o exercício de tal ato foi praticado por quem não possuía poderes necessários para o mesmo.
IX. A queixa é entendida com um pressuposto procedibilidade da acção penal e para que a mesma seja condição de legitimação do Ministério Público e para que o mesmo promova o processo no termos do artigo 49.º do CPP, esta teria de ser apresentada pelo Respetivo titular da Empresa “ N... ”, o que não se vislumbrou, pois no auto de Denuncia datado de 22 de Abril de 2016 apenas consta uma só assinatura e não dos dois sócios gerentes como se pode atestar pela Certidão Permanente,

VII - Logo, existe ilegitimidade na apresentação de queixa, a mesma não foi ratificada, pelo que a é ineficaz, e deste modo o arguido A... , não pode ser condenado pelos crimes que lhe vêm imputados.

VIII - Assim, não tendo sido a queixa ratificada no prazo previsto para o efeito (artigo 115.º CP) e não tendo o Sócio O... poderes para tal ato e mais, não tendo sido ratificada ainda que posteriormente pelo outro sócio da empresa “ N... ” esta é Inválida e consequentemente ineficaz, estando em nosso modesto parecer ferida de uma nulidade insanável, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 119.º CPP, pelo que o Ministério Público não podia sob pena de violação dos princípios relativos proceder a promoção do processo, relativamente ao NUIPC 270/16.2GCVIS. 

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, consequentemente, dever-se proferido acórdão e alterado o Acórdão recorrido em conformidade, absolvendo-se o arguido do crime que lhe foi imputado no NUIPC 270/16.2GCVIS, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V/ Exas a costumada justiça!

(…).

A estes três recursos respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:

(…).

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no sentido do não provimento dos recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FACTOS PROVADOS:

(…).

DECIDINDO:

I – Recurso do arguido A... .

            Analisadas as conclusões que este recorrente retira da motivação do respectivo recurso, logo se constata que a única questão que, através delas, coloca à nossa apreciação, se prende com a pretensa falta de legitimidade de um dos sócios da ofendida no NUIPC 270/16.2GCVIS para, desacompanhado do outro, cuja assinatura é necessária para obrigar a sociedade, apresentar queixa criminal relativamente a factos por que é ofendida a sociedade.

            Relativamente à sociedade ofendida ‘ N... , L.da’ este arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples, um deles na forma tentada, da previsão do artº 203º, 1, do CP (v. factos provados em 13 a 22).

Tais crimes, atento o que dispõe o nº 3 de tal artigo, revestem-se de natureza semi-pública já que o procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido.

Ofendido, nos termos do disposto no artº 113º, 1, do CP, é «o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».

            Efectivamente, dos autos consta, a fls. 4 a 6, o auto de denúncia, onde figura como denunciante O... , que manifestou o desejo de procedimento criminal contra os autores dos factos (v. fls.6); a fls. 37 a 41 foi junta certidão permanente relativa à sociedade N... Lda, da qual se extrai que são sócios gerentes da mesma O... e P... e que a forma de obrigar a sociedade são as assinaturas de dois gerentes, uma das quais, obrigatoriamente, a do gerente O... .

            Dependendo o procedimento criminal de queixa, nos termos já referidos, tem legitimidade para a apresentar a ofendida, que é a sociedade N... Lda, por ser a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger.

            Da certidão referida resulta que a forma de obrigar a sociedade é através da assinatura de dois gerentes, uma das quais, obrigatoriamente, a do referido O... , que apresentou a queixa. Mas, no nosso caso, tal imposição resultante do pacto social não tem aplicação ao caso, por uma simples razão: não está em causa a constituição de uma qualquer obrigação para a sociedade, antes a defesa da sua integridade patrimonial. E, esta defesa está, necessariamente, cometida a cada um dos seus sócios.

            Atente-se na norma do artº 1404º do Código Civil, aqui usada como norma integradora comparativa, nos termos da qual as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão que quaisquer outros direitos; e na do artº 1405º, 2 que permite a cada um dos consortes a ‘reivindicação’ da coisa por inteiro a terceiro, «sem que a este seja lícito opor-lhe que a coisa lhe não pertence por inteiro». É manifesta a analogia entre o caso que nos ocupa e a referida norma do artº 1405º, 2, do CC. Qualquer dos consortes, isoladamente, pode defender a integridade da coisa sobre a qual recai o direito determinante da comunhão. Acresce que o nosso entendimento sai reforçado pela norma do artº 113º, 3, do CP que, no caso da comunhão hereditária, concede a cada um dos titulares referidos no seu nº 2 o direito de apresentação independente de queixa.

Se é verdade que os actos de disposição e de assunção de obrigações em nome da sociedade devem observar a forma acordada no pacto social, já a defesa do seu património pode ser levada a efeito por cada um dos consortes, ainda que isoladamente. Reflexamente é ele titular dos interesses societários e, assim, dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.

            Por isso, estamos de pleno acordo com a jurisprudência, citada pelo MP na sua resposta, segundo a qual «a apresentação de queixa traduz-se no exercício de um direito que cabe ao respectivo ofendido. Esse exercício do direito de queixa não se pode confundir com a assunção de uma obrigação para a sociedade ofendida. Por isso, o facto da sociedade ofendida apenas se obrigar com a intervenção de 2 gerentes não significa que para apresentar queixa-crime tivesse de estar representada pelos dois gerentes. Portanto, a queixa apresentada por um dos seus gerentes é regular, válida e eficaz.» - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11.09.2013 no Processo nº 1060/11.4PAESP.P1, relatora Maria do Carmo Dias, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/34a606c6128c5b2880257bef0037b827?OpenDocument)

Termos em que - concluindo pela legitimidade de qualquer dos sócios para, ainda que desacompanhado dos demais, apresentar queixa relativamente a factos por que seja ofendida a sociedade que integram - se concluiu também pelo não provimento do recurso do arguido A... .

(…).

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento aos recursos, confirmando, na íntegra, o douto acórdão recorrido.

Custas pelos arguidos, em regime de solidariedade, com taxa de justiça individualmente fixada em 4 UC’s.

            Coimbra, 20 de Setembro de 2017

(Jorge França – relator)

(Elisa Sales – adjunta)