Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
135/11.4GAILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º E 70º CP
Sumário: Não satisfaz nem as necessidades de prevenção especial nem geral a aplicação de pena de substituição a arguido que anteriormente foi condenado por duas vezes em pena de multa, por duas vezes em pena de prisão suspensa na sua execução e por uma vez em prisão por dias livres, sempre pela prática de crime da mesma natureza, já que o arguido tem ignorado sucessivamente todas as advertências que lhe têm sido feitas, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica.
Decisão Texto Integral: No processo sumário, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido A…, devidamente identificado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art 292 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Condenou, ainda, o arguido em 24 (vinte e quatro) meses de inibição de conduzir veículos motorizados, ao abrigo do disposto no artº 69º, nº 1 al a) do CPenal.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, sendo que na respectiva motivação conclui:
1ª - O Tribunal podia e devia ter considerado as razões e as circunstâncias atenuantes supra aduzidas e descritas e que, devidamente ponderadas deveriam possibilitar a substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não privativa da liberdade, ou seja, por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Cód. Penal), ou por uma pena de substituição detentiva (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão): regime de permanência na habitação (artigo 44º do Cód, Penal), prisão por dias livres (artigo 45º do Cod. Penal) ou regime de semidetenção (artigo 46º do Cód. Penal).
2ª - A apreciação com vista à aplicação das penas de substituição é um poder-dever que vincula o Tribunal sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão, devendo o julgador, de acordo com o plasmado nos artigos 43º e 70º do Cód, Peral, no momento em que aplica uma pena de prisão, dar preferência à substituição da pena de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável ao caso,
3ª A escolha da pena terá, assim, de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art.º 40º do Código Penal.
4º Embora a pena privativa de liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo, tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
5ª É sobejamente conhecido que a efectiva pena de prisão, em especial as de curta duração, como a dos presentes autos, não cumpre as exigências de prevenção especial e de relocalização.
6º- Acresce ainda que as penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado, ou seja, o espaço prisional, mais do que reabilitativo e sobretudo estigmatizante e, por consequência, alavanca maiêutica de mais criminalidade.
7ª Por essa razão o legislador, a doutrina e a jurisprudência pugnam pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão à criminalidade mais grave e pela diversificação das penas não privativas da liberdade,
8ª Consciente dessa realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efectiva, de entre as quais ressalta a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Cód. Penal), o regime de permanência na habitação (artigo 44º do Cód. Penal), a prisão por dias livres (artigo 45º do Cód, Penal) e o regime de semidetenção (artigo 46º do Cód. Penal).
9ª Cada uma das penas substitutivas da pena de prisão efectiva possuiu o seu próprio conteúdo político-criminal e a pena de prisão deverá ser sempre a última ratio das consequências jurídicas do crime, não cumprindo as finalidades de prevenção geral, especial e de ressocialização pretendidas.
10º Pese embora as anteriores condenações do arguido, das quais este se penitencia, entende-se que o Tribunal "a quo" não decidiu correctamente ao condenar o arguido na pena de prisão efectiva de seis meses uma vez que não se encontram esgotadas todas as penas substitutivas, sendo que essas penas se revelam adequadas às exigências de prevenção especial e geral, pois que, o arguido condenado não deixa de ser punido pela sua conduta, e servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a real reafirmação contra-fáctica da norma violada.
11ª As penas substitutivas da pena de prisão efectiva, designadamente, a prestação de trabalho a favor da comunidade, não foram consideradas como penas de substituição (à excepção da pena de prisão por dias livres), isto é, nunca o ora recorrente teve, por exemplo, a oportunidade de, em cumprimento de uma pena, poder realizar um trabalho positivo e educativo (características da prestação de trabalho a favor da comunidade), que, salvo melhor opinião, tutela de forma adequada o bem jurídico protegido pela norma incriminadora e facilita a socialização do infractor, coisa que a prisão, manifestamente não fez e não fará.
12° Assim, o douto Tribunal “a quo” não poderia ter deixado de considerar, em especial, a aplicação ao caso em apreço da prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que, ao mesmo tempo que tal medida constitui um meio de expiação do ilícito praticado pelo agente, alivia a comunidade dos encargos económicos inerentes à pena de prisão e fomenta no condenado o sentimento de pertença e de membro útil e activo na comunidade em que se insere, apelando-se a um forte sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.
13ª A pena de prisão só deve ser aplicada aqueles casos cm que a sua substituição por outra "coloque em causa, de modo irremediável, a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”, o que, in casu, no modesto entender do Recorrente, ainda não se verifica,
14ª A pena de prisão, embora podendo ressocializar o arguido, não é certamente a única capaz de cumprir tal desiderato, impondo-se antes da sua aplicação a exaustão de todos os mecanismos substitutivos da pena de prisão, designadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade, aos quais, o arguido, deixa aqui o seu expresso consentimento.
15ª Ao contrário da pena de prisão efectiva, a aplicação de tais penas substitutivas permite, ainda, que não sejam cortados laços familiares e sociais, possibilitando ao arguido o contacto directo, diário e permanente com os familiares, a continuação da sua actividade profissional e o cumprimento dos compromissos pessoais, profissionais e financeiros assumidos, o que tem necessariamente de ser tido em consideração.
16ª O recorrente confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado e demonstrou arrependimento.
17ª O recorrente é analista de programas, auferindo, em média € 1.000,00 mensais, paga a título de empréstimos bancários a quantia mensal de € 800,00 (€ 500,00 pela aquisição de casa própria e € 300,00 pela aquisição de veiculo automóvel), é pessoa trabalhadora e responsável, estando plenamente inserido na sociedade.
18ª O cumprimento da pena de prisão a que foi condenado arruma completamente a sua vida, designadamente a profissional, pois que, o afastamento provocado pela privação da liberdade, não permitirá ao recorrente continuar a dirigir a empresa de que é gerente, o que implicará a perda dos postos de trabalho existentes e ainda o incumprimento dos compromissos profissionais/contratuais assumidos e dos créditos bancários contratados.
19ª Afigura-se a substituição da pena de prisão por outra pena não privativa de liberdade, designadamente pela prestação de trabalho a favor da comunidade, como adequada às exigências de prevenção geral, especial e ressocialização, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes.
20ª A pena de prisão efectiva aplicada ao recorrente, neste momento, é excessiva e não serve as finalidades de prevenção.
21ª O cumprimento da pena de prisão transporta consigo o risco sério de dessocializar forte e irremediavelmente o recorrente, para alem de prejudicar seriamente a sua integração social (maxime, ao nível profissional).
22ª O recorrente tem consciência de que já lhe foram oferecidas outras oportunidades que, neste momento, compreende não ter sabido aproveitar da melhor forma. Porém, reconhecendo as suas falhas, designadamente este recuo, e manifestando o propósito de reestruturação e redefinição da sua vida, são condições bastantes para um Juízo de prognose favorável, isto é a convicção de que a mera ameaça da pena satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
23ª Atendendo à idade, ao enquadramento familiar, social e profissional do recorrente e às finalidades exclusivamente preventivas subjacentes às penas de substituição, considera-se, modestamente, que as referidas penas já elencadas, designadamente a de prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes.
24ª Em face do exposto, poderia e deveria o Tribunal a quo ter substituído a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58° do Código Penal, cujos pressupostos de aplicação se consideram, modestamente, integralmente preenchidos, subordinada essa pena de substituição a observância de regras de conduta.
25ª - Deste modo, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa de liberdade - prestação de trabalho a favor da comunidade - ou a uma pena de substituição detentiva (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão) regime de permanência na habitação, prisão por dias livres ou regime de semidetenção capaz de, in casu realizar ainda de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, violou o refendo aresto o disposto nos artigos -40°, 44°, 45°, 46°, 58º e 70° do Cod. Penal.
Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V, Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida - com a violação dos artigos 40°, 43°, 44°, 45°, 46°, 58° e 70° do Código Penal - pela qual foi aplicada ao recorrente a pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do artigo 292", n" 1, do Código Penal, ordenando-se a sua substituição por uma das referenciadas penas alternativas à pena de prisão efectiva, assim se fazendo
JUSTIÇA!

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, também, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso é restrito à matéria de direito, sendo que o acórdão proferido não padece de qualquer um dos vícios constantes do nº 2 do art 410 do Código Processo Penal, nem o processo enferma de quaisquer nulidades.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
1 – No dia 5 de Março de 2011, pelas 03h39m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na Avenida …, em …;
2 - Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue através do
aparelho Drager, modelo “Alcotest 711º MKIII P”, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l;
3 – O arguido agiu consciente de que a ingestão de bebidas de teor alcoólico e na quantidade referida, era susceptível de lhe determinar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, designadamente, provocar-lhe o grau de alcoolemia apurado e, não obstante isso, quis e empreendeu a condução do aludido veículo;
4 – O arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei;
5 – O arguido é analista de programas auferindo, em média, €: 1.000,00
mensalmente;
6 – Reside em casa dos avós;
7 – Paga a título de empréstimos bancários a quantia mensal de €: 800,00 (€:500,00 pela aquisição de casa própria e €: 300,00 pela aquisição de veículo automóvel);
8 – Tem como habilitações literárias o …;
9 – Não tem processos pendentes;
10 – Confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado, demonstrando arrependimento;
11- O arguido é considerado como pessoa trabalhadora e respeitadora;
12 – Possui os seguintes antecedentes criminais:
– processo sumário nº 199/01, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, na pena de90 dias de multa à taxa diária de Esc.: 1.500$00 e na inibição de conduzir por 4 meses, pela prática, em 21/09/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena esta declarada extinta em 10/10/2007, pelo seu cumprimento;
- processo abreviado nº 110/03.2GBOBR da secção única do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, na pena única de 6 meses de prisão suspensa por 3 anos com sujeição a deveres e na inibição de conduzir por 15 meses, pela prática, em 27/02/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com um crime de desobediência, pena esta declarada extinta em 13/10/2005, pelo seu cumprimento;
- processo sumaríssimo nº 333/03.4GBAND, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, na pena de 140 dias de multa e na inibição de conduzir por 10 meses, pela prática, em 11/06/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com um crime de desobediência, pena esta declarada extinta em 28/11/2006, pelo seu cumprimento;
- processo sumário nº 709/08.0GAMLD, da secção única do Tribunal Judicial da Mealhada, na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano e na inibição de conduzir pelo período 10 meses, pela prática, em 22/11/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena esta declarada extinta em 09/11/2009, pelo seu cumprimento;
- processo sumário nº 536/08.5GAMLD, da secção única do Tribunal Judicial da Mealhada, na pena de 7 meses de prisão a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na inibição de conduzir pelo período 20 meses, pela prática, em 24/08/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso real com a prática de 2 crimes de ameaça agravada e 2 crimes de injúria agravada.
Motivação
O tribunal assentou a sua convicção nas declarações prestadas pelo arguido que, de forma integral e sem reservas confessou os factos de que vinha acusado.
Esclareceu, ainda, as suas condições de vida, nomeadamente, a nível económico e familiar.
Atendeu-se, também, ao depoimento prestado pela testemunha B…, amigo do arguido há cerca de 8 anos.
Teve-se, também, em consideração, o certificado de registo criminal de fls. 22 a 30 e o talão de fls. 9.

Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questões a decidir:
- Se é de aplicar ao arguido uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade;

No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal.
Dispõe o art 40 que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida.
Como se diz no acórdão desta relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (...) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”.
“(...) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado.
Por outro lado, o preceito que vimos de analisar (...) manda igualmente que o julgador, proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2.
(...) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”
O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
“Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” (CJ, Ano XVII, Tomo I, pg 70).
Na decisão recorrida foram ponderados, devidamente, todos os factos que atenuam ou agravam a responsabilidade criminal do arguido.
Contra o arguido há a considerar a gravidade objectiva e subjectiva dos facto; a ilicitude e a intensidade do dolo que é directo.
A favor do arguido militam a confissão dos factos, embora sem grande relevância, já que foi detido em flagrante delito e o facto de estar socialmente integrado.
As necessidades de prevenção especial são prementes, como são as necessidades de prevenção geral.
O recorrente foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de seis meses de prisão.
Optou bem o Tribunal a quo pela aplicação de pena efectiva de prisão em detrimento de pena não detentiva da liberdade, pois face ao quadro factico apurado, só a primeira pode realizar as finalidades da punição, nomeadamente tendo em atenção que o arguido fora já condenado cinco vezes pelo mesmo ilícito.
O arguido já teve tempo, atendendo ao seu passado criminal de interiorizar, pelas anteriores condenações, que não pode conduzir veículos automóveis sem que para tal, esteja devidamente habilitado. O facto de o arguido estar inserido a trabalhar, não o tem impedido de praticar este ilícito de forma reiterada sendo certo que as penas de multa que lhe foram aplicadas bem como a suspensão da pena de prisão e a prisão por dias livres, que lhe foi aplicada não foram suficientes para o afastar da respectiva prática, pelo que a pena efectiva de prisão é a única que responde à violação das normas legais vigentes.
Tendo em consideração a moldura penal abstracta aplicável, a pena concreta encontrada, de seis meses de prisão, mostra-se adequada.
Do exposto temos de concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos para aplicação do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação e muito menos em regime de semidetenção.
Também a prestação de trabalho a favor da comunidade – art 58 do CPenal – não se mostra a reacção penal adequada à forma como o arguido tem reiterado na sua conduta delituosa, já que o seu comportamento reicidivo revela uma falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente.
Dispõe o art 58, nº 1 do Cod Penal, “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Como pressuposto formal para aplicação de PTFC temos que ao “agente deve ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos...”.
Como pressuposto material temos que “por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Portanto e como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime), “que ela se revele, já o sabemos, susceptível de, no caso, facilitar – e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico”.
Como vem referido no Ac da RE de 24/5/1983, CJ, VII, Tomo III, pg 337, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada, não só quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infractor, como quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta actual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente. Também neste sentido Ac da RP de 17/11/2004, rec nº 0415662, i, dgsi.pt.
No caso vertente o arguido teve as seguintes condenações anteriores:
– processo sumário nº 199/01, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, na pena de90 dias de multa à taxa diária de Esc.: 1.500$00 e na inibição de conduzir por 4 meses, pela prática, em 21/09/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena esta declarada extinta em 10/10/2007, pelo seu cumprimento;
- processo abreviado nº 110/03.2GBOBR da secção única do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, na pena única de 6 meses de prisão suspensa por 3 anos com sujeição a deveres e na inibição de conduzir por 15 meses, pela prática, em 27/02/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com um crime de desobediência, pena esta declarada extinta em 13/10/2005, pelo seu cumprimento;
- processo sumaríssimo nº 333/03.4GBAND, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, na pena de 140 dias de multa e na inibição de conduzir por 10 meses, pela prática, em 11/06/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com um crime de desobediência, pena esta declarada extinta em 28/11/2006, pelo seu cumprimento;
- processo sumário nº 709/08.0GAMLD, da secção única do Tribunal Judicial da Mealhada, na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano e na inibição de conduzir pelo período 10 meses, pela prática, em 22/11/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena esta declarada extinta em 09/11/2009, pelo seu cumprimento;
- processo sumário nº 536/08.5GAMLD, da secção única do Tribunal Judicial da Mealhada, na pena de 7 meses de prisão a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na inibição de conduzir pelo período 20 meses, pela prática, em 24/08/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso real com a prática de 2 crimes de ameaça agravada e 2 crimes de injúria agravada.
Estas condenações são suficientes para nos elucidar da ineficácia das chamadas penas de substituição com que os tribunais foram contemplando o arguido, fazendo-lhe sucessivos juízos de prognose favoráveis.
O arguido tem ignorado todas as advertências que lhe têm sido feitas, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, o que o leva a cometer novos crimes, atentando contra o mesmo bem jurídico.
Tudo ponderado leva a afastar a possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A prisão por dias livres também não surtiu qualquer efeito, uma vez que o arguido voltou a delinquir depois da sua aplicação.
Assim bem andou tribunal ao aplicar ao arguido uma pena de 6 meses de prisão efectiva.

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.


Coimbra,


Alice Santos

Belmiro Andrade