Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
248/13.8JACBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: IMPEDIMENTO
JUIZ
REEXAME DE MEDIDA DE COACÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS 40.º, AL. A), 200.º A 202, E 213.º, DO CPP
Sumário: 1 - A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».

2 - Na redacção actual, o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas de coacção previstas nos arts. 200.º a 202.º do CPP. Por outro lado, “caiu” o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantivesse a medida de prisão preventiva.

3 - Esta alteração não resulta de esquecimento, antes ficou a dever-se ao entendimento de que a decisão que procede ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção não tem «a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida».

4 - O juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração.

5 - Por isso, a opção do legislador de afastar do campo de aplicação do artigo 40.º do C.P.P. o caso de reexame está devidamente justificado pelo facto de «uma menor intensidade qualitativa da intervenção não colocar em causa a imparcialidade do juiz de julgamento».

Decisão Texto Integral:
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

1.

Por despacho de 4-7-2014 foi recebida, nos seus precisos termos, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido A....

Foi decidido, ainda, manter as medidas de coacção que lhe haviam sido mantidas pelo despacho de 2-6-2014, que reapreciou a verificação dos respectivos pressupostos, nos seguintes termos:

«Por recente despacho datado de 02.06.2014, proferido a fls. 1656 a 1659, o tribunal procedeu ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção aplicadas, tendo concluído que atendendo aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, a aplicação ao arguido das medidas de coacção obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores) resultam ser as únicas medidas capazes de cumprir as necessidades cautelares que no caso se impõem.

E, compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos não resultam quaisquer elementos que permitam afastar os pressupostos de facto e de direito que levaram à manutenção daquelas medidas de coacção acima referidas, ou que traduzam uma atenuação das exigências cautelares (cfr. artigo 212.º, n.º 3 do CPP).

Motivo pelo qual, dando por integralmente reproduzido o teor do despacho de fls. 1656 a 1659, e atentando aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade e da actualidade, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos sujeito às medidas de coacção termo de identidade e residência, obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores), por se afigurarem adequadas e necessárias às exigências cautelares dos presentes autos - artigos 191.º a 193.º, 200.º, 201.0, 204.º, todos do CPP.

Notifique e comunique».

Notificado da decisão o arguido veio suscitar o incidente de impedimento da senhora juíza que subscreveu o referido despacho e, por via disso, a nulidade da decisão, nos seguintes termos:

« A... … vem, nos termos do art. 40º b) do CPP, suscitar o incidente de impedimento da M.ma Juiz e, por conseguinte, nessa medida, a nulidade do despacho por esta proferido datado de 4 de julho de 2014. Na verdade, a douta julgador deverá considerar-se impedida de participar no processo, que é como quem diz, no julgamento (lato sensu) do mesmo e, no caso concreto, de validamente proferir o despacho a que se refere o art. 311º do CPP. Com efeito, no cpp a expressão ''julgamento" tem o sentido complexivo a que se refere o Livro VII, Titulo I, cujo primeiro comando, relativo à fase de julgamento é, justamente o do assinalado art. 311º. Por conseguinte, "julgamento", para os competentes, no processo penal atual, não se restringe ao momento da produção de prova perante o tribunal (conf., neste sentido, a expressão restritiva "audiência" e os art. os 312º, 313º, 314º 315º-3, 316º-1, 318º-4-5-6, 319º-1-3, e, mais genericamente a epígrafe da audiência do Título II. Aqui, conf., artº 321º, 322º, 323º d), 324º, 325º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335º, 348º-1, 351º, 352º, 353º, 355º, 356º-6, 357º-2, 358º, 359º-4 e, também genericamente a epigrafe do Capítulo IV.

Logo, ao Juiz a quem coubesse proferir o primeiro despacho da fase do julgamento, em caso como o dos autos cumpriria, antes disso, declarar-se impedido, por, em sede do art. 213º - comando que visa dar espessura legislada ao disposto no art. 28º-2-3 da CRP (decretação ou manutenção da prisão preventiva), ter tomado posição sobre a medida de coação a que o requerente está sujeito e os meios de prova julgados suficientes para a decretação da mesma.

De notar que o referido comando do direito legislado apenas tem lugar, diferentemente do que se passa em sede do art. 212º, nos casos de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação. Portanto, as razões que levaram a criar suspeição ope legis sobre a imparcialidade futura do julgador, valem, integralmente, caso este tenha mantido a medida de coação. O que o obriga a vasculhar o inquérito e, por conseguinte, a tomar conhecimento de meios de prova que lhe são defesas, nesse momento (conf. art. 355º) e assim, desde logo, a criar-lhe pré-juizos. O que, em boa verdade, confirma, no inquérito e na instrução, o disposto na primeira parte do art. 32º-5 da CRP. No caso, agravado pela recusa em fornecer ao arguido o exercício pessoal do contraditório e, nesta medida, a violação do art. 61º-1 b) do CPP e, mais genericamente o art. 32º-1 e 5 (segunda parte), da CRP. Neste sentido, MOURAZ LOPES, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Studia luridica 83, Coimbra Editora, 2005, 186.

Termos em que se requer que V.a Ex.a, anulando o despacho de 4 de Julho, reconheça estar impedida nos termos referidos no art. 41º-1 do CPP, com as consequências do art. 41º-3 do mesmo diploma …».

Por despacho de 30-7-2014 foi decidido não reconhecer o impedimento, nos seguintes termos:

«… veio o arguido requerer a declaração de impedimento da juiz que procedeu ao recebimento da acusação (subscritora do presente despacho) para intervir em julgamento.

Alega, para o efeito, que a juiz tomou posição sobre a medida de coacção, tendo procedido à sua manutenção, motivo pelo qual está impedida.

Vejamos.

Pese embora o arguido fundamente o seu pedido invocando a alínea b) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (adiante abreviado por CPP), afigura-se-nos que o fez manifestamente por lapso, uma vez que inexistiu debate instrutório.

Cremos, na verdade, que se queria reportar à alínea a) do mesmo artigo, que menciona que nenhum juiz pode intervir em julgamento se tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP.

Feita esta explanação preliminar, cumpre deste já salientar que inexiste impedimento da subscritora do presente despacho para intervir em julgamento, uma vez que apenas procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coacção obrigação de permanência na habitação, não a tendo aplicado (conforme se pode verificar pelo auto de interrogatório de arguido de fls. 551 a 575, em que lhe foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva [e ao qual a subscritora do presente despacho não presidiu), tendo esta medida sido substituída por medida de coacção obrigação de permanência na habitação por despacho de fls. 593 a 595 [o qual também não foi proferido pela subscritora].

Termos em que, não reconheço a existência de qualquer impedimento».

2.

Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:

«B1: A atual redação do art. 40º a do CPP justifica-se por força do disposto na Lei nº 48/2007, acerca do art. 213º do cpp. Com efeito

B2: o referido comando (assinalado art. 40º a do CPP), impede de intervir no julgamento o juiz que tiver, no caso, mantido qualquer das medidas dos art. 200º, 201º ou 202º do CPP. Na verdade

B3: desconsiderar esta maneira de ver coenvolve uma compreensão e aplicação do art. 213º que o torna materialmente inconstitucional - como, de resto, manifestamente o é, ainda que por outras razões - por violador do art. 28º-2 CR e, bem assim, inconstitucional o artigo 40º-a) do CPP, por violação do mesmo inciso do direito supra-legal.

B4: Dando provimento ao presente recurso V.as Ex.as reporão a legalidade, já que o despacho recorrido, pelas assinaladas razões, viola o art. 40º a do CPP».

3.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

Alega, naquilo que para o recurso a decidir releva, que no caso não se verifica nenhum dos fundamentos referidos no art. 40º, de cuja verificação resulta o impedimento do juiz ali visado de intervir no julgamento.

Nos mesmos termos se pronunciou o Sr. P.G.A., defendendo a manutenção da decisão uma vez que a senhora juíza não aplicou inicialmente a medida de coacção a que o arguido foi submetido nem, posteriormente, a alterou.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

4.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência cumpre decidir.


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FACTOS PROVADOS

5.

Dos autos resultam mais os seguintes factos, relevantes à decisão:

- por decisão da srª juíza B... foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;

- por decisão proferida pela mesma juíza foi esta medida substituída pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido, familiares do mesmo e com as testemunhas elencadas no despacho subsequente ao 1º interrogatório, com excepção dos seus familiares e seus trabalhadores.


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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação a questão a decidir reside em saber se o juiz que tiver proferido decisão mantendo qualquer das medidas de coacção previstas nos art. 200º a 202º do C.P.P. está impedido de intervir no julgamento, na decorrência do que dispõe a al. a) do art. 40º do C.P.P..


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            O arguido defende que a al. a) do art. 40º do C.P.P., que versa sobre o impedimento do juiz por participação no processo, proíbe de participar no julgamento o juiz que tiver mantido qualquer das medidas de coacção previstas nos art. 200º a 202º do C.P.P. – que referem a “proibição e imposição de condutas”, a “obrigação de permanência na habitação” e a “prisão preventiva” -, porque o que a lei pretende com o art. 40º é impedir de intervir no processo quem sobre a questão tenha reflectido minimamente.

            O entendimento generalizado, que o arguido realça no seu recurso, é que a norma do art. 40º do C.P.P. visou garantir a imparcialidade externa do processo ao determinar a impossibilidade de o juiz que teve uma determinada intervenção no processo de intervir também no julgamento do caso.

            Conforme se pode ler no C.P.P. Comentado [1] «a intervenção do juiz em actos ou decisões anteriores do processo … com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão … A verificação de alguns dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objectiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade».

            A preocupação de preservação da imparcialidade determina, então, o impedimento do juiz que interveio no processo de intervir, depois, no julgamento. Isto é, uma vez que a lei entende que há intervenções no processo que supõem um maior comprometimento com a questão material, de fundo, decidiu, preventivamente, afastar esse juiz de intervenções futuras para, deste modo, afastar dúvidas que se pudessem suscitar no cidadão sobre a manutenção da indispensável imparcialidade.

            Com dissemos, a intervenção que determina o futuro impedimento supõe o tal «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».

            E tendo este pressuposto no pensamento o elenco de impedimentos que a lei estabeleceu é óbvio, é uma decorrência desse ponto de partida.

            O primeiro dos impedimentos de intervir em julgamento, referido na al. a) do art. 40º, respeita ao juiz que tiver «aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º a 202º».

            Para uma melhor compreensão desta norma é útil ver a evolução legislativa dos últimos anos.

            Na redacção inicial do C.P.P., do D.L. nº 78/87, de 17/2, a norma estabelecia: «nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido».

            Como se vê na altura a aplicação de medida de coacção, qualquer que fosse, não era para a lei causa de impedimento de intervenção em julgamento.

            Depois, com a Lei nº 3/99, de 13/1, passou a constar que «nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».

            Aqui a lei passou a contemplar, pela primeira vez, o impedimento do juiz que tivesse aplicado e mantido a medida de prisão preventiva de intervir no julgamento do processo.

            Entretanto nova alteração da norma sobreveio com a Lei nº 48/2007, de 29/8, sendo que actualmente, e no que interessa à decisão, o art. 40º dispõe que «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º a 202º;

…».

      Portanto, na nova redacção o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas. Por outro lado, “caiu” o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantivesse a medida de prisão preventiva.

      O que o arguido reclama no recurso é que este fundamento deve continuar a ser considerado porque, e citamos, não entender desta maneira «coenvolve uma compreensão e aplicação do art. 213º que o torna materialmente inconstitucional» (recordando, o art. 213º do C.P.P. respeita à decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação).

      Como dissemos, na versão anterior o impedimento verificava-se apenas relativamente à decisão de aplicação da prisão preventiva, mas estendia-se ao juiz que a tivesse mantido, e agora o impedimento respeita à aplicação das medidas dos art. 200º a 202º do C.P.P. mas já não abrange o autor da decisão de manutenção das medidas.

      Obviamente que esta alteração não resulta de esquecimento, antes ficou a dever-se ao entendimento de que a decisão que procede ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção não ter «a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida: o juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração. Por isso a opção do legislador de afastar do campo de aplicação do artigo 40º do C.P.P. o caso de reexame está devidamente justificado pelo facto de uma menor intensidade qualitativa da intervenção não colocar em causa a imparcialidade do juiz de julgamento» [2].

E nesta base no processo no processo 628/07.8SSLSB-D o S.T.J. recusou a providência do habeas corpus solicitada, cujo pedido radicara no facto de a magistrada que procedeu ao reexame da medida de prisão preventiva ter presidido, depois, ao julgamento.

Sobre a mesma norma podemos ler no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [3] que é irrelevante para a norma a decisão de manutenção de uma qualquer das medidas dos art. 200º a 202º do C.P.P., pois que só o juiz que as determinar fica impedido de intervir no julgamento.

            A razão residirá no facto de se ter concluído que esta, sendo uma intervenção de menor densidade, não justificaria o impedimento e, por isso, ter motivado a alteração legal ocorrida.

            O impedimento legal deriva de na decisão de aplicação de uma das medidas dos art. 200º a 202º do C.P.P. haver a possibilidade de ter sido formada uma intensa convicção de culpabilidade, o que não ocorre, pelas razões referidas, na decisão de manutenção de uma dessas medidas.

           

            Recorde-se que pelo acórdão 129/2007 o Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucional o art. 40º do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº 3/99, «enquanto interpretada no sentido de permitir a intervenção simultânea, no julgamento, de juiz que, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, decretou a sua prisão preventiva e de juiz que, no decorrer do inquérito, manteve a prisão preventiva e, posteriormente à acusação, indeferiu o pedido da sua revogação».

            Portanto, a norma não padece de inconstitucionalidade.

            Actualmente é claro para a lei, para os comentadores e para a jurisprudência que o juiz que procede ao reexame das medidas previstas nos art. 200º a 202º do C.P.P. não fica impedido de intervir no julgamento do caso.

           

            No caso dos autos a senhora juíza que recebeu a acusação deduzida contra o arguido, e que manteve a medida de coacção, não proferiu o despacho que lhe aplicou a prisão preventiva nem proferiu o despacho que lhe aplicou a medida de obrigação de permanência na habitação.

            Assim sendo, não se lhe aplica o impedimento referido na al. a) do art. 40º do C.P.P.


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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, e na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.

Fixa-se em 3 Ucs a taxa de justiça.

Coimbra, 10 de Dezembro de 2014

(Olga Maurício - relatora)

(Luís Teixeira -adjunto)


[1] De Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes Pereira Madeira e Pires da Graça, pág. 131.
[2] Obra referida na nota anterior, pág. 137, citando o acórdão do S.T.J. de 14-5-2009, processo 628/07.8SSLSB-D.
[3] De Paulo Pinto de Albuquerque, 4ª edição, pág. 124/125.