Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
604/13.1TTSTR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE
DESPACHO DECISÓRIO
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 79º-A, Nº 2; 80º, Nº 2; E 145º, Nº 6 DO CPT.
Sumário: I - A decisão proferida no incidente de revisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado, condenou a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia e que foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo, na fase conciliatória, que determinou a conversão automática da situação de ITA em IPA, estando o sinistrado, a partir desta data, a receber uma pensão anual a cargo da seguradora, corresponde ao despacho decisório previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT.

II - Esta decisão corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias (artigos 79.º-A, n.º 2, i) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT).

Decisão Texto Integral:








Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

R..., sinistrado recorrente ora reclamante, veio deduzir a presente reclamação do despacho que não admitiu o recurso de apelação que interpôs da decisão proferida no incidente de revisão da incapacidade e que fixou ao sinistrado uma I.P.P. de 0,697055, com IPATH, desde 12.01.2018 e condenou a seguradora a pagar ao mesmo uma pensão anual e vitalícia de € 8.247,90 reportada a 12.01.2018; a quantia mensal que se fixa em € 435,00 (€ 580,00 : 8 horas diárias x 6 horas), e desde a atualização da RMMG, de €450,00 (600, 00:8 horas diáriasx6 horas), a pagar 14 vezes ao ano e no fornecimento de tratamentos de fisioterapia permanente e ao fornecimento de medicamentos analgésicos e relaxantes musculares, bem como medicação do foro psiquiátrico, necessários às suas melhoras, e ainda de fornecimento de cadeira de rodas e muletas para o auxiliar nas deslocações.

               Para tanto, alega, em conclusão, que:

               1. O reclamante não se conforma nem se poderia de forma alguma conformar com o teor do despacho proferido a 26-04-2019, com a referência ..., e referência Citius n.º ..., que não admitiu o recurso por si interposto a 01.04.2019, da sentença que fixou ex novo a percentagem da sua IPP.

               2. Considera o despacho em crise ser extemporâneo aquele recurso de apelação interposto pelo sinistrado a 1 de Abril de 2019, porquanto caber o mesmo, na sua assunção, na previsão da alínea g) n.º 2 do artigo 79.º A do CPT, por referência ao artigo 80.º n.º 2 do CPT, que fixa o prazo de 10 dias para os recursos interposto dos despachos proferidos depois da decisão final.

               3. Sublinhamos que os preceitos legais identificados no ponto que antecede fixam o prazo de 10 dias para interposição de recurso dos despachos proferidos depois da decisão final.

               4. Sucede, porém, que no presente caso não estamos perante um despacho, mas sim perante uma sentença (cfr. conclusão datada de 28.02.2019 e retificada a 07.03.2019 – referências Citius... , respetivamente).

               5. Sabendo que nos termos do artigo 152.º n.º 2 do CPC vigente “diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, retiramos que aquela decisão da qual se recorreu, pese embora não possa formalmente designar-se como decisão da causa principal, por estar aposta num apenso, tem obrigatoriamente que se considerar ser uma decisão que, pelo menos, assume a estrutura de uma causa, pois debruça-se numa questão que não havia sido anteriormente decidida, nem nos autos principais, nem no presente apenso: a fixação da incapacidade do sinistrado!

               6. Acresce que do próprio texto da notificação enviada pelo Tribunal aos mandatários lê-se como assunto “Decisão”, continuando que “Fica V.ª Ex.ª Notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da decisão de que se junta cópia”.

               7. Também do registo da sentença, com a referência Citius n.º ..., se retira que “Certifica-se que hoje, se procedeu ao Registo da Sentença nos presentes autos”.

               8. Ora, o artigo 79.º A, n.º 2 alínea g) refere-se expressamente a despachos e não a sentenças, sendo que, se fosse objetivo do legislador aplicá-lo tanto a uns como a outras, teria utilizado a expressão “decisões” ao invés de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos despachos.

               9. Refira-se e sublinhe-se que aquando do acordo conciliatório nos autos principais não havia ainda sido dada alta ao sinistrado, facto que aconteceu a 11.01.2018, remontando o incidente de revisão a 04.08.2017.

               10. Pelo que, apesar de nos termos legais ter sido firmada por acordo a conversão de Incapacidade Temporária Absoluta em Incapacidade Permanente Absoluta, uma vez que haviam decorrido os prazos legais para a produção de tal efeito (cfr. artigo 22.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro), não houve efetivamente acordo quanto à percentagem de incapacidade do sinistrado, parâmetro apreciado ex novo no presente apenso.

               11. Ou seja, a conversão daquela ITA em IPA deu-se a um mero efeito da lei, não tendo sido, até à decisão recorrida, judicialmente fixada qualquer percentagem e incapacidade ao sinistrado, pelo que a decisão em crise se funda numa decisão inédita sobre esta matéria, e não uma reapreciação de uma qualquer percentagem de incapacidade anteriormente fixada, pelo que nunca seria de se lhe aplicar a alínea g) do artigo 79.º A , n.º 2 do CPT.

               12. E tanto assim é pura e simplesmente por inexistir decisão final anterior quanto a esta matéria.

               13. Não estamos, pois, perante um incidente de revisão de incapacidade no qual havia sido já fixada nos autos principais o objeto da revisão.

               14. Refira-se ainda que a recorrida bem sabe disso, tendo junto um requerimento aos autos a 17 de Janeiro de 2018, com referência ... no qual expôs que “Z..., Entidade Responsável no processo à margem referenciado, vem aos autos informar que o sinistrado teve alta no dia 12 de Janeiro corrente, ficando a partir daí portador de uma IPP de 46,196%, conforme Boletim de Alta que junta. Em face do exposto, requer-se a V. Exª se digne ordenar o prosseguimento dos autos, com realização de perícia médica, tal como dispõe o Artº 145º nº 1º do C.P.Trabalho.”

               15. Ora, nos termos do artigo 140.º n.º 2 do CPT, “Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.”

               16. Significa isto que a sentença final corresponde precisamente à sentença ora recorrida pelo sinistrado, porquanto todas as outras questões atinentes ao sinistro terem ficado assentes, por acordo obtido na fase conciliatória, homologado a 01.02.2016.

               17. Termos em que não se aplica ao caso em apreço, quanto ao prazo de recurso, o artigo 80.º n.º 2 do CPT por alusão ao artigo 79.º A n.º 2 g) do CPT, mas sim o artigo 80.º n.º 1 do CPT (20 dias).

               18. Como se expôs, o despacho proferido neste incidente de revisão de incapacidade, no caso que nos ocupa, tem como consequência necessária não simplesmente alterar o acordo anteriormente fixado e homologado no processo principal, como também completá-lo, não podendo, nestes termos, ser equiparada a decisão da qual se recorreu a qualquer despacho de mero expediente ou outro.

               19. Regra geral, depois de proferida a decisão no processo principal esgota-se o poder jurisdicional do juiz, pelo que nenhum despacho subsequente pode alterar aquela decisão inicial, contudo, neste caso concreto tal não se passa assim: o juiz gozou de novo poder jurisdicional para inserir um elemento – a fixação da incapacidade – que não havia ainda sido por si ou pelas partes inserido ou apreciado.

               20. Nestes termos, podemos dizer que se renovou o poder jurisdicional do juiz na sede do incidente de revisão de incapacidade, pelo que a decisão que veio a produzir a 28.02.2019, retificada a 07.03.2019, terá necessariamente a mesma dignidade da decisão final que teria produzido nos autos principais, e que como já se referiu se resume à homologação de um acordo que deixou de fora a questão da percentagem da incapacidade a atribuir ao sinistrado.

               21. Razão pela qual se deverá concluir que o recurso interposto pelo sinistrado a 1 de Abril de 2019 não é extemporâneo, devendo aquele ser admitido a subir imediatamente nos próprios autos, o que desde já se requer, com todas as consequências legais.

               22. Ao decidir pela não admissão do recurso de apelação, por intempestivo, o douto despacho em crise violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 79.º-A, n.º 1 e n.º 2 g) e 80.º n.º2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue ter sido o recurso de apelação do ora recorrente tempestivamente interposto no prazo de 20 dias previsto para a sua interposição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 79.º-A e no n.º 1 do art. 80.º do Código de Processo do Trabalho, admitindo-o e seguindo-se os demais termos.

               Termos em que, e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, ao decidir pela não admissão do recurso de apelação, por intempestivo, o douto despacho em crise violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 79.º-A, n.º 1 e n.º 2 g) e 80.º n.º2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue ter sido o recurso de apelação do ora recorrente tempestivamente interposto, admitindo-o e seguindo-se os demais termos até final.”

               II – A Ré recorrida respondeu à reclamação dizendo que:

               “mantém o teor do seu requerimento de 08-04-2019 – refª citius ... – entendendo que o recurso interposto pelo sinistrado é extemporâneo, pelo que o douto despacho de 11/04/2019 – refª ... – que não admitiu o mesmo, deve ser inteiramente confirmado, indeferindo-se a reclamação do sinistrado.”

               A decisão de que se pretende interpor recurso corresponde à decisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado desde 12/01/2018, condenando a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.247,90 e a quantia mensal de € 435,00 (€ 580,00:8 horas diáriasx6 horas), e desde a atualização da RMMG, de € 450,00 (600, 00:8 horas diáriasx6 horas), decisão esta que pôs termo ao incidente de revisão e foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo e que determinou a conversão da situação de ITA em IPA, reportada a 16/05/2015, estando o sinistrado, desde então, uma pensão anual a cargo da seguradora.

               III – Foi proferida pela ora relatora decisão que indeferiu a presente reclamação e manteve o despacho reclamado (n.º 4, do artigo 643.º, do C.P.C.).

O reclamante, notificado desta decisão veio requerer que sobre a mesma recaia uma acórdão (nº 4, do mesmo artigo 643.º) alegando o constante da reclamação anteriormente deduzida e supra enunciada.

               IV – Apreciando e decidindo

Decidiu a Exm.ª Juiz o seguinte:

“Da intempestividade do Recurso:

Conforme já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por douto Acórdão datado de 21.04.2016 (proc nº 373/14. TTBCL.G1) e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão datado de 11.07.2018, no processo nº 846/11.4TTLSB.1.L1-4, confirmado na íntegra pelo Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão relatado pelo MMº Juiz Conselheiro Júlio Gomes, em 05.12.2018 (todos in www.dgsi.pt): é de 10 dias, e não de 20 dias, o prazo para interposição do recurso de apelação sobre a decisão proferida no incidente de revisão de incapacidade, de acordo com as disposições conjugadas dos arts 80º, nº 2 e art 79º -A nº 2 g) do C.P.T.

Pelo exposto, tendo a nossa decisão sido proferida em 07.03.2019, notificada às partes em 11.03.2019, o prazo para interpor recurso findaria em 25.03.2019.

Tendo o sinistrado interposto o recurso apenas em 01.04.2019 é este manifestamente intempestivo, pelo que não vai admitido.”

A reclamação foi indeferida conforme consta do respetivo despacho e pelas razões constantes do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo sinistrado.

Conforme consta do artigo 79.º-A, n.º 1, do C.P.T., <<da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação>>.

E, cabe ainda recurso de apelação, entre outras, dos despachos proferidos depois da decisão final e das decisões do tribunal de 1ª instância previstas nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2, do artigo 691.º, do anterior C.P.C., ou seja, de decisão que ponha termo ao incidente (alínea j)) – alíneas g) e i) do n.º 2 do citado artigo 79.º-A, do C.P.T., respectivamente.

Hoje, é o artigo 644.º do NCPC que enuncia os casos de apelações autónomas, cabendo recurso da decisão da 1ª instância que ponha termo a incidente processado autonomamente (n.º 1). No entanto, não tendo sido revogadas as normas do C.P.T. respeitantes aos recursos, entendo que as mesmas continuam em vigor, fazendo-se, quando possível, as respetivas remissões para o NCPC.

Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do C.P.T. que nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º-A, ou seja, no caso de despacho proferido depois da decisão final ou de decisão que ponha termo ao incidente, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.

O ora reclamante não se conforma com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto da decisão que pôs termos ao incidente de revisão e pelos motivos já supra enunciados, no entanto, não lhe assiste qualquer razão.

Vejamos:

Ao contrário do alegado pelo reclamante, estamos perante um despacho decisório previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT (o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão), sendo que, o facto de se ter registado o mesmo como sentença não altera a sua natureza legal.

Por outro lado, também não assiste qualquer razão ao reclamante quando alega que estamos perante uma sentença pois debruça-se sobre uma questão que não havia sido anteriormente decidida, nem nos autos principais, nem no presente apenso: a fixação da incapacidade do sinistrado.

Como já referimos, a decisão proferida no incidente e de que se pretende interpor recurso corresponde à decisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado desde 12/01/2018, condenando a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.247,90 e a quantia mensal de € 435,00 (€ 580,00 : 8 horas diárias x 6 horas), e desde a atualização da RMMG, de € 450,00 (600, 00 : 8 horas diárias x 6 horas) e que foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo, na fase conciliatória, que determinou a conversão automática da situação de ITA em IPA, reportada a 16/05/2015, estando o sinistrado, a partir desta data, a receber uma pensão anual a cargo da seguradora, ou seja, o sinistrado ficou em situação de incapacidade permanente absoluta, sendo que, a incapacidade pode ser permanente e absoluta ou permanente e parcial, com fixação, neste caso, do respetivo grau.

Em suma, houve acordo e decisão anterior sobre a natureza da incapacidade e foi proferida decisão final no incidente de revisão de incapacidade.

Acresce que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não estamos perante a decisão a que alude o artigo 140.º, n.º 2, do CPT. Esta decisão de fixação da incapacidade é a proferida na fase contenciosa do processo e no apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (n.º 1 do artigo 132.º do CPT), sendo que, repetimos, a decisão em causa corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias (artigos 79.º-A, n.º 2, i) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT) .

Assim sendo, tendo o ora reclamante sido notificado da decisão recorrida em 11/03/2019, o prazo para interpor o recurso em causa terminou no dia 21/03/2019.

Uma vez que o recorrente apresentou o seu requerimento de recurso no dia 01/04/2019, ou seja, para além dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o mesmo é intempestivo tal como se decidiu na decisão reclamada.

Desta forma, não assiste qualquer razão ao reclamante.

V – Sumário

- A decisão proferida no incidente de revisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado, condenou a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia e que foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo, na fase conciliatória, que determinou a conversão automática da situação de ITA em IPA, estando o sinistrado, a partir desta data, a receber uma pensão anual a cargo da seguradora, corresponde ao despacho decisório previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT.

- Esta decisão corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias (artigos 79.º-A, n.º 2, i) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT).

VI – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:

1-) em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado (n.º 4, do artigo 643.º, do N.C.P.C.). que não admitiu o recurso interposto por ser intempestivo.

Custas do incidente a cargo do reclamante.

                                                                                                        Coimbra, 2019/09/13

 (Paula Maria Roberto)

                                     (Ramalho Pinto)     

                                 (Felizardo Paiva)