Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
686/10.8TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ALTERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 26.º, N.º 12 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: O critério a utilizar para o cálculo do montante da indemnização a atribuir em consequência da expropriação de uma parcela que perdeu aptidão edificativa devido à alteração da sua classificação por decisão administrativa deve ser o plasmado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

              Por deliberação da Assembleia Municipal de (....), em sessão ordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2009, a pedido da Câmara Municipal de (....), aqui expropriante, cujo aviso n.º 8280/2009 foi publicado no DR n.º 74, II série, de 16 de Abril de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno 1, com a área total de 20 988 m2, correspondente ao prédio situado na Quinta da Ribeira, Freguesia de (....), concelho de (....), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3372 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de (....) sob o n.º 719, propriedade de A... e Outros, aqui expropriados, cuja posse administrativa foi concretizada em 26 de Junho de 2009 (cfr. auto de posse de fls. 156 e ss).

Após a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 160 e ss.), teve lugar a arbitragem.

Na decisão arbitral, os árbitros, por unanimidade, vieram a fixar o valor total da indemnização em 1.524.106,92 € (cfr. fls. 546 e ss.).

              Conforme despacho de fls. 588 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante Câmara Municipal de (....).

              A expropriante, Câmara Municipal de (....), inconformada com a decisão arbitral, veio dela interpor recurso (cfr. fls. 592 e ss.), e, aceitando a classificação do solo como apto para construção efectuada pelos árbitros, insurge-se quanto aos critérios utilizados para o cálculo da indemnização.

              Com efeito, desde logo, insurge-se quanto à utilização, pelos árbitros, do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações (doravante designado por CE), por considerar que, apesar de o PDM de (....) não concretizar um índice de construção objectivo, tal não legitima a aplicação daquele critério, porquanto o PP1 (Plano de Pormenor prolongamento da Av. António José de Almeida) estabelece um índice de construção perequativo, que, no caso em concreto, considerando que a área da parcela expropriada se situa em área de intervenção do PP1 e inserida na “Zona Intermédia” é de 0,3975/m2.

              Por outro lado, entende que, mesmo o critério utilizado pelos árbitros e previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE foi incorrectamente aplicado, porquanto para o cálculo do índice de construção bruto não tiveram em consideração toda a área correspondente ao limite de 300 metros previsto naquela disposição legal e, não tiveram em consideração que o espaço urbano não está dentro da área de intervenção do PP1; foi erradamente calculado; e não tiveram em consideração a média ponderada dos índices existentes na zona que delimitam.

              Insurge-se, ainda, quanto aos valores unitários da construção atendidos pelos árbitros, não concordando com as percentagens de conversão da área útil/área bruta, mais concretamente com a sua discrepância, entendendo que deve ser considerado o valor de 630,26€/m2 independentemente do seu uso e fins.

              Por último, não concorda com a correcção efectuada pelos árbitros nos termos do artigo 26.º, n.º 9 do CE e bem assim com o valor atribuído às benfeitorias.

              Os expropriados responderam ao recurso apresentado pela expropriante e apresentaram recurso subordinado (cfr. fls. 682 e ss.).

              Em sede de resposta, entendem os expropriados que o critério utilizado para o cálculo da indemnização é o previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, tal como fizeram os árbitros, uma vez que a parcela em causa é integrada pelo PP1 para instalação de equipamentos, encontrando-se a justa indemnização através do índice de construção que tenha em conta o índice de construção pela capacidade construtiva de cada um dos lotes previstos no PP1, sendo que, no mercado livre os expropriados conseguiriam vender a parcela por € 80/m2. Mais entendem os expropriados que o princípio da perequação apenas faz sentido e é de aplicação exclusiva para a implantação de planos (para planear de forma conjunta e harmoniosa a zona), o que não sucede no caso, uma vez que a DUP é para construção de equipamento. Acresce que a sua aplicação exigiria a conformação dos expropriados, que no caso, não existe.

              Relativamente ao valor unitário da construção por área útil, consideram os expropriados ser o previsto na Portaria 1240/2008, de 31 de Outubro, sendo que a diferença de valores apresentada pelos árbitros, com a qual concordam, não tem a ver com os fins a que se destinam, mas com a conversão da área útil em área bruta e que é diferente para habitação e para comércio.

              Relativamente à correcção face à necessidade de reforço das infra-estruturas, entendem só dever ser consideradas como dedução específica ao valor da construção se constituíram uma sobrecarga incomportável para as existentes e na medida das despesas necessárias ao reforço das mesmas.

              Por último, o valor do mercado para a abertura de um poço idêntico ao existente na parcela expropriada é de € 36.000, e deve ser esse o valor a atribuir às benfeitorias.

              Em sede de recurso subordinado, pugnam os expropriados pela fixação do valor da parcela a expropriar em € 1.809.920,52.

              Para tanto, alegam, em síntese, que para o cálculo do valor do solo deve atender-se à existência de gás canalizado, e nessa perspectiva, a percentagem a atribuir nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do CE deve ser de 9,5%, e deve, ainda, ter-se em consideração que a parcela expropriada está dotada de bons equipamentos, tem boa qualidade ambiental e excelente localização, pelo que o índice de localização previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE deve fixar-se em 13,5%.

              Relativamente às correcções previstas no n.º 9 e no n.º 10 do artigo 26.º do CE, concordam com as efectuadas pelos árbitros. Todavia, caso seja de considerar um índice de construção bruta inferior à por estes fixada, devem ser as percentagens fixadas reduzidas na mesma proporção.

              Quanto às benfeitorias, insurgem-se os expropriados quanto à forma de “compensação” apresentada pelos árbitros – a construção de um furo de 100 m de profundidade -, por considerarem que este não atinge os mesmos fins que o poço existente na parcela expropriada. Como tal, entendem que devem ser indemnizados pelo valor de um poço igual ao ali existente que estimam em € 36.000.

              Por último, consideram que à indemnização deve acrescer o valor dos juros moratórios previsto no artigo 20.º, n.º 7 do CE, desde 26.06.2009 (data da posse administrativa) até 19.04.2011 (data do depósito do montante a que alude o artigo 20.º, n.º 6 a) do CE).

              Ao recurso subordinado respondeu a entidade expropriante (cfr. fls. 767 e ss.), alegando, para além do que já constava do recurso apresentado, que a parcela expropriada não dispõe de gás canalizado, e como tal, não deve, como assim o consideraram os árbitros, ser tal infra-estrutura considerada e que a percentagem de 13,5% defendida pelos expropriados não é justa e adequada, antes assim a considerando, a apresentada pelos árbitros.

              Relativamente aos juros moratórios, justifica, a expropriante, o referido atraso, pelas dificuldades em determinar a proporção de cada um dos expropriados e bem assim pelas dificuldades levantadas pela Caixa Geral de Depósitos a propósito do referido depósito, sendo certo, que, independentemente disso, a verdade é que o referido atraso não provocou qualquer dano aos expropriados que só agora puderam receber o montante depositado.

Os autos prosseguiram com as diligências instrutórias, tendo sido realizada a avaliação da parcela expropriada nos termos constantes da DUP, na sequência do que os Senhores Peritos apresentaram laudo, concluindo, unanimemente, pela fixação de uma indemnização no valor de € 1.409.652,87 (cfr. fls. 822 e ss.).

              Foram prestados esclarecimentos pelos Srs. Peritos e ouvidas as testemunhas indicadas pela expropriante e pelos expropriados.

              Notificadas as partes para apresentarem alegações, ambas o fizeram.

              Concluiu, a expropriante que:

              » para definir o índice de construção a aplicar à parcela expropriada não deve ser utilizado o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, uma vez que, no caso desta parcela, situada em área de intervenção do PP1 em “zona intermédia”, antes deve ser utilizado o índice previsto no artigo 21.º do Regulamento do PP1, a que deverão acrescer todos os demais critérios previstos no artigo 26.º do CE.

              » relativamente aos valores unitários de construção devem os mesmos ser de € 630,26/m2, independentemente dos seus usos e fins;

              » a percentagem prevista no artigo 26.º, n.º 6 do CE deve ser de 11,5%;

              » a infra-estrutura gás apenas foi instalada em meados de 2011 e como tal não deve ser considerada para efeitos do artigo 26.º, n.º 7 do CE;

              » a percentagem do “índice fundiário” deve ser de 20%;

              » os juros não são devidos porquanto o atraso no depósito de qualquer montante não ficou a dever-se a culpa da entidade expropriante, nem causou quaisquer danos aos expropriados.

              Por sua vez, concluíram os expropriados que:

              » A capacidade construtiva da parcela expropriada ou o índice médio ponderado do limite da parcela deve, como fizeram os Árbitros e os Peritos, ser obtido mediante o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE por estarmos perante uma expropriação para construção de um equipamento público em que não existe qualquer índice de construção previsto;

              » A parcela expropriada não se encontra no interior da área abrangida pelo PP1, mas sim no seu limite, e o perímetro exterior dos 300 m2 encontra-se abrangido por 3 Planos Pormenor;

              » Quanto ao valor unitário de construção, e acompanhando a avaliação pericial, entendem que o espaço destinado a habitação é composto por mais compartimentos daí ter menos área útil uma vez que parte da área bruta é ocupada com paredes, os espaços destinados a comércio são mais amplos, com menos paredes, e as áreas brutas das garagens e arrumos são praticamente convertíveis em áreas úteis;

              » Relativamente ao índice de localização previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE, deve o mesmo ser fixado em 12% considerando que não existe na parcela qualquer fonte de poluição, existem diversos equipamentos junto à parcela e tem uma localização excelente, junto ao centro da cidade de (....) e com diversos espaços verdes;

              » Desde 2003 que existe rede de gás canalizado, pelo que a infra-estrutura rede de distribuição de gás deve ser considerada;

              » Deve ser fixada em 21,5% o índice fundiário previsto no n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º do CE;

              » Deve ser fixado um valor nunca inferior a € 36.000 relativamente à benfeitoria poço;

              » Devem ser pagos juros moratórios devido ao atraso no depósito a que estava obrigada a expropriante, sendo que os expropriados sempre responderam de forma imediata a todas as solicitações da CM de (....).

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 1026 a 1049 (rectificada a fl.s 1074 e 1705), na qual se decidiu o seguinte:

“Em conformidade com o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante Câmara Municipal de (....) e o recurso subordinado interposto pelos expropriados, fixando a indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno designada por 1, com a área total de 20 988 m2, correspondente ao prédio situado na Quinta da Ribeira, Freguesia de (....), concelho de (....), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3372 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de (....) sob o n.º 719, em € 1.409.652,87  (um milhão, quatrocentos e nove mil seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), acrecida da importância de € 5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de ainda de juros moratórios no montante de € 46.131,61 (quarenta e seis mil cento e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), e da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

Condena-se a expropriante e os expropriados no pagamento das custas processuais, na proporção de 1/2 para cada, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”.

            Inconformada com a mesma, interpôs recurso a expropriante Câmara Municipal de (....), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 1264), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1.O presente recurso vem interposto da douta Decisão proferida pelo Mmº Tribunal a quo no âmbito do presente processo de expropriação e terá como objecto duas questões:

a primeira, diz respeito a um dos pressupostos de avaliação da parcela expropriada defendido pelos Sr.s Peritos e assumido na íntegra na Decisão em recurso, o índice de construção; a segunda, prende-se com a condenação a ora recorrente no pagamento de juros moratórios a que alude o artigo 20º do CE. Vejamos então.

Índice de construção

2. Para a avaliação da parcela expropriada, no que ao índice de construção diz respeito, a douta Decisão em recurso assumiu como correcto o critério defendido pelos Sr.s Peritos subscritores do relatório de avaliação - a aplicação do n.º 12, do artigo 26º do CE - decisão que, sempre com o devido e maior respeito, não se pode aceitar.

3. Está aqui em causa a indemnização duma parcela que à data da DUP, 16 de Abril de 2009, encontrava-se inserida na denominada “zona intermédia” da área de intervenção do “PP1” - Plano de Pormenor Prolongamento da Av. António José de Almeida, publicado no DR n.º 233, II Série de 8 de Outubro de 2003, plenamente eficaz e em vigor naquela data e que, ao integrar a parcela em zona necessária para a instalação de equipamentos, legitimou a declaração de utilidade pública e o consequente processo de expropriação (cfr. pontos 1. e 16., dos factos provados).

4. O regime do PP1 integra-se e foi elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - regime que veio consagrar como obrigatório para toda a actividade planificadora o Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos - sendo que, no art.º 21º, n.º1 do seu Regulamento, definiu para a “zona intermédia”, onde se encontra a parcela expropriada, um índice de perequação de 0,3975; significa isto que todos os proprietários que se encontrem naquela zona terão direito a uma edificabilidade correspondente a 0,3975/m2, independentemente do destino que o plano deu à sua parcela.

5. Um plano de pormenor, que vincula as entidades públicas, e directa e imediatamente os particulares, tem que se conformar com o plano director municipal (PDM), mas as suas normas sobrepõem-se às que, de forma mais geral, estão neste contidas; deste modo, à data da DUP, muito embora a parcela expropriada também se encontrasse em zona definida pelo PDM de (....) como “Espaço Urbanizável, PP1 – Equipamentos”, eram as normas do Regulamento do PP1, plano de conteúdo mais preciso e em vigor desde 2003, designadamente, os índices nele plasmados, que vigoravam, obrigatoriamente, para todos os proprietários integrados na sua zona da sua intervenção. (cfr. art.s 8º e 9º do Regulamento do PP1, art.º 20º, n.º 2 e art.º 23º, n.º 6 do RJIGT)

6. A ora recorrente, entende, por isso, que neste específico caso concreto, não só não há fundamento (nem necessidade) para lançar mão do critério do n.º 12, do art.26º do CE, como também, a utilização do mesmo - tal como foi feito pelos Sr.s Peritos, e acolhido pela douta Decisão em recurso - não permite alcançar o que legal e constitucionalmente deve ser uma Indemnização Justa.

7. Com o devido e maior respeito, a fundamentação utilizada para afastar a aplicação do PP1 e do seu índice perequativo de 0,3975 à parcela expropriada, resulta duma interpretação e aplicação fragmentada e descontextualizada de todo o quadro legal aplicável ao caso sub iudice, o que, necessariamente, tem consequências no valor indemnizatório apurado e atribuído aos Expropriados em mais cerca de €800.000,00!

8. Assim, não se pode concordar, em 1º lugar, com o facto dos Sr.s Peritos fundamentarem o recurso ao critério do n.º 12, do art.º 26º do CE, desde logo, pelo facto do PDM de (....) não concretizar para o tipo de solo em causa um índice de construção objectivo (Relatório Pericial, fls.829 dos autos e pág. 13 da Sentença).

9. O PDM, de facto, não concretiza um índice para as áreas reservadas para equipamento mas, o PP1, consagra para a zona da parcela expropriada, o índice concreto de 0,3975 - realidade urbanística que os Sr.s Peritos indevidamente esquecem - e que se sobrepõe às normas contidas no PDM; à data da DUP nunca a CMV licenciaria qualquer opção urbanística que ultrapassasse os 0,3975, sob pena de nulidade nos termos do RJUE. 10. Depois, e em 2º lugar, não pode proceder o argumento utilizado pelos Sr.s Peritos para afastar os índices perequativos. Os Sr.s Peritos entendem que a avaliação da parcela sub iudice passa, sempre e obrigatoriamente, pelo recurso ao critério do 26º, n.º 12º e, como na área nele determinada só uma parte está coberta pelo PP1, o uso dos índices perequativos não respeita este critério, pelo que devem ser afastados.

11. Ora, salvo entendimento em contrário, este entendimento parte dum pressuposto completamente errado! Contrariamente à interpretação dos Sr.s Peritos, os critérios de avaliação estatuídos no CE são meramente referenciais, o que significa - importa sublinhar – que se esses critérios não permitirem alcançar o fim último da expropriação, a Justa Indemnização – como é o caso - deverão ser substituídos por outros que tenham essa virtualidade, o que, como se verá, devia ter sido feito pela douta Decisão em recurso.

12. Por último, também a própria forma como os Sr.s Peritos procederam ao cálculo do critério do art.26º, n.º12, buscando vários índices definidos no PDM para o cálculo do índice médio dos 300 metros da envolvente da parcela, permite concluir que, na sua avaliação, relevou bem mais (para não dizer exclusivamente) o que dispõe o Plano Director Municipal de (....) para a área territorial onde se integra a parcela expropriada, quando, como se referiu, existindo um PP em vigor naquela área territorial são as suas normas - e não as do PDM - que têm que ser aplicadas.

13. Por outro lado, ao considerar dentro daquele perímetro áreas que não coincidem com aquelas que foram pensadas numa filosofia de conjunto pelo próprio PP1, a aplicação do 26º, n.º 12 afecta irremediavelmente a perequação pensada para o PP1 na sua globalidade e como unidade de planeamento, tratando, por isso, os Expropriados de modo desigual (e mais favorável) quando comparados com todos os ouros proprietários que, como eles, se encontram na “zona intermédia” do PP1.

14. A concreta realidade urbanística acabada de referir, existente à data da DUP, não pode ser afastada da avaliação da parcela expropriada, tal como foi feita, quer pelos Sr.s Peritos, em sede de avaliação, quer pelo Mmº Tribunal a quo, em sede de Decisão.

15. O Código das Expropriações não pode ser visto como um diploma legal com plena autonomia e perfeita independência em matéria de determinação do montante da indemnização, devendo ser articulado com a legislação relativa ao planeamento territorial, sob pena a indemnização que se venha a atribuir não cumprir a exigência que a Constituição lhe faz: de que seja justa.

16. Ao fazerem uma interpretação isolada e fragmentada de todo o quadro legal aplicável, assumindo como único critério possível o n.º12 do art.26º do CE, os Sr.s Peritos, e consequentemente o Mmº Tribunal a quo violaram, designadamente, os artigos 2º, 8º, 9º e 21º, n.º 1 do Regulamento do PP1, os artigos 24º, n.º1, al. a) e 68º, al. a) do RJUE e os artigos 20, n.º 2, 23º, n.º 6, 101º, 102º, 103º, 135º e 137º do RJIGT.

17. Mas, para além da manifesta violação dos artigos referidos, o critério defendido pelos Sr.s Peritos, tem como consequência a atribuição duma indemnização injusta e que, manifestamente, viola o Princípio da Igualdade!

18. De facto se à data da DUP, o aproveitamento económico normal permitido pela lei e regulamentos em vigor para a parcela expropriada correspondia ao índice perequativo previsto no art.21º, n.º1 do PP1, 0,3975, o índice encontrado pelos Sr.s Peritos e assumido na douta Decisão em recurso, de 0,598/m2, porque permite uma edificabilidade superior, origina um valor indemnizatório que ultrapassa o valor de mercado, atribuindo uma indemnização injusta, excessiva, em clara violação do art.23º, nº 1 do CE.

19. Para além disso, como se referiu, o critério assumido pelo Tribunal a quo viola também o Princípio da Igualdade. De facto, sabendo-se que o PP1 fixa para a “zona intermédia” um índice de perequação de 0,3975, à data da DUP (e ainda hoje) um não expropriado, integrado naquela zona apenas teria direito à edificabilidade média (perequacionada) correspondente a 0,3975.

20. Ao considerar que à data da DUP os Expropriados teriam direito a uma edificabilidade superior à prevista no art.º 21º do Regulamento do PP1, caso o não fossem, a Decisão impugnada aplica um critério que viola o Princípio da Igualdade no domínio da relação externa da expropriação, na medida em que o índice escolhido para o cálculo da indemnização devida aos Expropriados é diferente – superior (0,598/m2)! - daquele que seria possível para os não expropriados na mesma data, 0,3975 e nada mais!

21. Deste modo, atento o acabado de expor, não pode proceder o decidido pelo Mmº Tribunal a quo, na medida em que o critério de avaliação defendido viola também os artigos 23º, n.º 1 e 25º do CE e os artigos 13º, 62º, n.º 2 e 266º da CRP.

22. Poder-se-ia dizer que contra a posição defendida pela ora recorrente está a própria letra do preceito, segundo a qual ele deve ser mobilizado sempre que seja necessário expropriar solospara a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz”. Sendo o PP1 um “plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz”, razões parecem não existir para que o preceito não seja aqui mobilizado e aplicado.

23. No entanto um último argumento, não menos importante, releva para a não aplicação do critério do n.º 12º, do art.º 26º ao concreto caso sub iudice, e que se traduz no seguinte: é que na interpretação das normas jurídicas o elemento literal é apenas um dos elementos a ter em conta. Para além deste é necessário mobilizar outros, como o sistemático, o teleológico e o histórico.

24. Ora, no que ao elemento teleológico respeita, verificamos, com uma leitura cuidada desta norma, que a mesma contem uma solução perequativa na medida em que se a parcela expropriada não tiver capacidade edificativa por força duma opção dum plano, esta norma manda atender, não à solução que em concreto o plano prevê para essa mesma parcela, mas à edificabilidade média existente nas parcelas situadas na sua envolvente, o que permite repor a igualdade entre o expropriado (prejudicado com a opção do plano) e todos os proprietários daquela envolvente (não expropriados e com edificabilidade nas suas parcelas).

25. Deste modo, visando esta disposição legal a aplicação dum critério em si próprio perequativo, salvaguardando a igualdade entre expropriados e não expropriados (impedindo, assim, qualquer possibilidade de classificação dolosa dos planos), a sua aplicação, a sua ratio, tem apenas razão de ser em expropriações operadas no âmbito de planos que não prevejam a aplicação de mecanismos de perequação, que não tenham ponderado a correcção das desigualdades dele decorrentes, o que, como se viu, não é o caso do PP1

26. Conclui-se, assim, fazendo apelo ao elemento teleológico, que a aplicação do 26º,12 carece de qualquer sentido numa expropriação como a sub iudice onde, a montante, o próprio plano salvaguarda a igualdade tratamento de todos os seus destinatários. Aplicá-lo implica, pelo contrário, a atribuição duma indemnização injusta e uma manifesta violação do princípio da igualdade entre expropriados e não expropriados.

27. Acresce que, também com particular relevo no caso em apreço, importa o elemento histórico. É que só com a entrada em vigor do RJIGT - publicado em 22 de Setembro de 1999, escassos 4 dias depois da publicação do Código das Expropriações de 1999 (e do seu art.º 26º, n.º 12), publicado em 18 de Setembro - o nosso sistema jurídico passou a exigir que os planos plasmassem obrigatoriamente mecanismos de perequação de benefícios e encargos deles decorrentes.

28. Ou seja, quando é publicado o RJIGT não existiam planos, designadamente PP`s, que garantissem esta distribuição de benefícios e encargos, razão pela qual, o critério do 26º, n.º 12 – com um claro fito perequativo - publicado 4 dias antes, tinha razão de continuar a existir. A partir de 22 e Setembro de 1999, com a implementação do RJIGT, a sua razão de ser (evitar as tais classificações dolosas dos planos), foi-se esvaziando de sentido, já que os próprios planos publicados ao abrigo daquele regime (como é o caso do PP1), têm obrigatoriamente que assegurar o tratamento equitativo de todos os proprietários, ainda que as suas parcelas sejam destinadas à instalação, por exemplo, dum equipamento.

29. Deste modo, também a interpretação integrada desta norma, para a qual relevam de forma especial o elemento teleológico e o histórico, permitem concluir pela não aplicação do n.º 12, do art.26º do CE.

30. Nestes termos, atento o acabado de expor, porque faz uma interpretação e aplicação isolada do C.E., uma errada interpretação das normas regulamentares aplicáveis, designadamente do PP1, e uma incorrecta articulação com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), o Relatório Pericial não pode (como não podia) ser levado em linha de conta no que ao índice de construção bruta diz respeito, sob pena de, como se disse, chegar a um valor indemnizatório que não corresponde ao valor de mercado.

31. Ao assumi-lo e decidir como decidiu o Mmº Tribunal a quo violou, nomeadamente os artigos 9º, 8º, 21º do Regulamento do PP1, os artigos 20º, n.º 2 e 23º, n.º 6 do RJIGT, os artigos 24º, n.º 1, al. a) e art.68º alínea a), do RJUE, os artigos 23º, n.º1 e 25º do C.E e os artigos 13º, 62º, n,º2 e 266º da CRP.

32. Deve, por isso, a Decisão ora impugnada ser revogada por outra que decida que para o cálculo da indemnização da parcela sub iudice deve ser considerado o índice previsto no artigo 21º do Regulamento do PP1, para a zona intermédia, 0,3975, único capaz de alcançar a Justa Indemnização.

II. JUROS MORATÓRIOS

DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Reapreciação da prova gravada

33. Vieram os Expropriados, ora recorridos, reclamar a condenação da entidade expropriante e ora Recorrente no pagamento de juros moratórios nos termos do n.º 7, do artigo 20º, do CE, já que a posse administrativa da parcela ocorreu em 26 de Junho de 2009 e o depósito em causa (que deveria ter sido feito no prazo previsto no n.º 6, al. a), da mesma norma), foi apenas efectuado em 19 de Abril de 2011.

34. O Mmº Tribunal a quo entendeu que inexistindo dúvidas que se verificou o atraso no depósito alegado pelo expropriados, a factualidade alegada e provada pela expropriante não permite afastar a imputabilidade desse incumprimento e, logo, assiste aos expropriados direito a serem compensados pela mora no depósito e causa.

35. Com o devido e maior respeito, entende-se que o Tribunal a quo não valorou como devia a prova produzida em audiência de julgamento o que, a ter acontecido, levaria necessariamente a uma outra decisão.

36. De facto, quer do depoimento da testemunha Jorge António de Oliveira, ouvida no dia 30.04.2014 [Ficheiro 20140430163813_188977_65349], quer do depoimento da testemunha João Dias Matos, ouvida no dia 11.06.2014 [Ficheiro 20140611170513_188977_65349], o Mmº Tribunal a quo devia ter dado como provados os factos alegados pela ora Recorrente nos artigos 13º, 14º, 15º, 18º, 20º e 21º da resposta ao recurso subordinado interposto pelos Expropriados (cfr. fls. 766 a 773, III Volume dos autos), o que, com o devido respeito, erradamente não fez.

37. Assim sendo, como se entende, atendo o teor dos depoimentos transcritos supra em 1., nos termos do artigo n.º 662º do CPC deverá ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, dando-se como provados os seguintes factos:

a) Depois da posse administrativa, realizada em 26.06.2009, com vista a proceder ao depósito dos valores que cabia a cada um daqueles expropriados (e de resolver a sua situação, ainda, no âmbito da expropriação amigável), do depósito dos valores de todos os outros que não tinham acordado na indemnização proposta, a CMV, por diversas vezes, solicitou aos vários Expropriados que estes informassem qual a proporção que cabia a cada um para que não houvesse dúvidas nos depósitos a efectuar.

b) Existiam dúvidas, não só quanto a quem estava de acordo com o proposto e como ultimar a fase de expropriação amigável relativamente a esses, como à proporção de cada um no montante proposto, como também, ao modo como se havia de fazer o depósito daqueles montantes.

c) Mesmo após dissuadidas as dúvidas referidas, designadamente, após os esclarecimentos prestados pelos Expropriados já em Maio de 2010, a CMV tentou, junto da Caixa Geral de Depósitos (CGD), proceder ao depósito do montante proposto “à ordem dos expropriados”.

d) Por força de todas estas circunstâncias, conhecidas, vividas e acordadas com os Expropriados, a CMV só conseguiu proceder ao depósito do montante em causa em Abril de 2011.

e) Não houve qualquer intenção, culpa ou responsabilidade por parte da expropriante no alegado atraso do depósito em apreço.

f) Tal atraso não teve qualquer consequência, nem provocou qualquer dano na esfera dos expropriados.

38. Nestes termos, e em conformidade com a alteração da matéria de facto, a Decisão a proferir terá forçosamente que concluir que para o atraso do depósito do valor da avaliação inicial concorreram vários factos, que escaparam à vontade da aqui recorrente e para os quais os recorridos também contribuíram.

SEM PRESCINDIR, e ainda que assim não se entenda,

39. Entende-se que sempre o Mmº Tribunal a quo podia ter concluído no mesmo sentido, já que foram solicitados por diversas vezes os elementos necessários para que a ora recorrente pudesse proceder, sem quaisquer dúvidas, ao depósito em apreço; não conseguiu, sem culpa, proceder ao depósito junto da CGD, o que também contribuiu para o atraso em apreço; ao ter tomado conhecimento da conta bancária, o nome e número de contribuinte da pessoa em nome de que deveriam emitir a ordem de pagamento, a ora recorrente, no dia seguinte, procedeu ao pagamento do valor em causa.

40. Acresce que, não tiveram os Expropriados qualquer prejuízo com o atraso em causa. Por um lado, nos termos do art.º 52º, n.ºs 2 e 3 do CE, os Expropriados só tinham direito a receber parte do valor indemnizatório depois do conhecimento do recurso, pois só nessa fase se soube qual o montante sobre o qual existia. Ora, esse momento só ocorreu depois de 03.10.2011 e os depósitos foram feitos em datas anteriores. Por outro lado, os valores da avaliação inicial da CMV estava necessariamente cabimentado por força d n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo que, sempre o seu pagamento estava assegurado, porque cativo

41. Ao decidir como decidiu, o Mmº Tribunal a quo não fez uma correcta análise da factualidade sub iudice, e, consequentemente, errou na aplicação da Lei, violando designadamente, o art.s 20º, n.º7 e 70º do CE e os art.s 804º e 813º do Código Civil.

            Termos em que, Confiando-se no Douto suprimento de Vossas Excelências,

            Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.

            Assim se fazendo inteira Justiça!

Conjuntamente com as alegações de recurso, a expropriante, juntou um Parecer subscrito pela Professora da Faculdade de Direito de Coimbra, Dr.ª Fernanda Paula Oliveira, que expressa a opinião/conclusão que:

“Por à dada da dup a parcela a expropriar estar integrada numa área abrangida por um plano de pormenor onde vigora a perequação e por esta expropriação se destinar a executar esse plano, não há lugar à aplicação do disposto no n.º 12, do artigo 26.º do Código das Expropriações.”.

            Contra-alegando, os expropriados, pugnam pela manutenção da decisão recorrida por conforme aos preceitos legais aplicáveis, assente no laudo pericial, apresentando as seguintes conclusões:

1/ Argumenta a Expropriante que existindo um índice perequativo previsto no art. 21º do Regulamento do PP1 não há necessidade de se lançar mão do art. 26º n.º12 do C.E. porquanto ao contrário do alegado pelos Senhores Peritos por unanimidade e pelo Mmº Tribunal a quo, a generalidade dos planos municipais passaram a prever mecanismos de perequação e prevê um índice de construção objetivo.

2/ A situação urbanística da parcela é enquadrada no PP1 que segundo o seu Regulamento prevê o Índice Perequativo para a zona intermédia (onde se situa a parcela expropriada), que não passa de um índice abstrato de construção.

3/ Os índices de construção objetivos do PP1 (anexo II – Quadro Regulamentar de ocupação) define lote a lote qual o índice de ocupação para o mesmo, com exceção dos lotes de equipamento que por sua vez é definido à posteriori.

Na verdade a maioria do território delimitado pelo PP1 está definido não pelos índices perequativos mas pelos índices de construção caso a caso.

4/ Para a parcela expropriada o PP1 prevê um equipamento público e como tal não existe qualquer índice de construção previsto, nem é permitido aos Expropriados construir o que quer que seja nessa parcela.

5/ foi com a criação do plano de pormenor PP1, onde consta o índice perequativo, que por sua vez veio retirar aos Expropriados direito de edificação, em comparação com o PDM, que se efetou a parcela em causa para equipamento público passível de expropriação por utilidade pública.

6/ O índice perequativo (previsto no art. 21º do regulamento do PP1) não tem como finalidade conferir um direito de construção direto, trata-se de um índice de construção abstrato que existe para uniformizar os deveres e as obrigações. Não passa de um índice de construção médio aplicado ao plano que permitirá, no futuro (aquando da implantação desse plano) uniformizar ou homogeneizar os custos e obrigações e encargos de todas os proprietários cujas propriedades se encontram no Plano de Pormenor.

7/ O PP1 é uma imposição administrativa, e segue o método cooperativo, o qual pressupõe a adesão dos proprietários do solo sob a forma de contratos de urbanização, de forma a criar uma Bolsa de Reserva Negocial (BRN), sendo que ninguém (nenhum proprietário) aderiu a esse plano ou seja cooperou com o Município.

8/ Encontra-se contemplado na CRP o Princípio da propriedade, que se trata de um direito de não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública e mediante o pagamento de uma justa indemnização

9/ Pretendendo-se com a justa indemnização repor a desigualdade imposta pelo ato expropriativo.

10/ O conceito de justa indemnização exige que esta assegure uma restauração integral da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado, respeitando princípios materiais de proporcionalidade e igualdade.

11/ O art. 26º nº12 do C.E. destinou-se fundamentalmente a impedir a ocorrência de quaisquer tentativas de “manipulação” das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte da mesma em planos de ordenamento territorial de um terreno como não passível de edificação, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor inferior.

12/ A expropriação iniciou-se justamente com a classificação da área de parcela norteada em função, não propriamente da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto, sendo que a consideração do índice encontrado no laudo pericial e aceite em sentença, mediante aplicação do critério previsto no art. 26º n.º12do C. E. é a opção mais justa.

13/ Em termos hipotéticos, as parcelas de terreno próximas à parcela expropriada podem ser transacionadas por valores inferiores, como por valores iguais ou até superiores ao da parcela expropriada.

14/ O planeamento urbano gera benefícios e encargos para os proprietários do solo, em função da classificação atribuída e do aproveitamento permitido, sendo por isso essencial que este regime seja complementado com instrumentos de garantia de igualdade na contribuição para encargos públicos.

15/ No sistema de cooperação como é o escolhido pelo PP1, a execução do plano depende não só das atividades desenvolvidas pela administração, mas também, como supra referido, da contratualização com todos os interessados na execução do plano.

16/ O cumprimento dos objetivos do pano urbano, em especial a garantia da qualidade de vida dos cidadãos, a disponibilização de terrenos que possam satisfazer o direito à habitação e a instituição de um urbanismo sustentável, só é alcançado se os planos forem efetivamente executados.

17/ Só faz sentido para efeitos de “princípio da igualdade” perante os encargos emergentes do plano, a aplicação do regulamento do plano de pormenor no caso de estarmos perante a obtenção de terreno por parte da administração para a realização de equipamentos e infraestruturas no contexto de uma operação sistemática de execução de um plano, porque aí haverá sem dúvida uma distribuição de benefícios e encargos do plano.

18/ No caso sub Júdice estamos perante uma expropriação para execução de um equipamento previsto num plano, a parcela expropriada encontra-se inserida no PP1 que por sua vez tem um índice de execução que em mais de 10 anos de vigência apresenta um índice de execução inferior a 5%.

19/ O critério de edificabilidade médio, que decorre do cálculo perequativo compensatório não é económica e financeiramente atrativo e os proprietários preferem aguardar que o mesmo seja revisto para executar o plano.

20/ Num sistema de execução cooperativo, o índice médio de edificação só produz efeitos para o proprietário quando, e se este, decidir exercer o seu direito de construção em concreto, pois só nesse momento as mais valias e os encargos do plano são apurados e se realizam.

No caso dos expropriados, que são proprietários de uma parcela classificada de infraestruturas e equipamento público, encontram-se numa situação de vulnerabilidade, uma vez que as menos valias realizam-se aquando da entrada em vigor do plano, por o terreno perder todo o seu valor de mercado. Perda essa que só será neutralizada no momento da

expropriação efetiva por determinação expressa do legislador com a aplicação do critério do art. 26º n.º12 do C.E. ao cálculo do valor da indemnização, evitando assim que a Administração pudesse manipular o valor da indemnização.

21/ Sendo este um regime baseado numa forma de cálculo objetivo do valor desse terreno e que prescinde da atuação dolosa da Administração ao desvalorizar o terreno para depois o adquirir por valor inferior ao valor de mercado que tinha antes da aprovação do plano de Pormenor.

22/ O critério previsto no art. 26º n.º12 do C.E.é o único que garante uma justa indemnização em função da sua “evidente potencialidade edificativa”, uma vez que a expropriação se iniciou justamente com a classificação da área da parcela para equipamento público por parte da Administração e não da sua localização, características e destino normais.

23/ Proceder ao cálculo do valor da parcela expropriada através da aplicação do índice perequativo em detrimento do art. 26º n.º12 do C.E. não é sustentável legal ou constitucionalmente, uma vez que se estaria a afastar um critério legal expresso, como o que consta do art. 26.º/12, pois, como a jurisprudência do STA há muito vem sublinhando, “os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade funcionam como limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação, ou seja, tais princípios só se configuram como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada”;

24/ a aplicação do pretenso critério alternativo apresentado pela expropriante no cálculo do valor do solo expropriado revela-se manifestamente desadequada, em primeiro lugar ,em face da “inexistência no PDM de (....), de um índice de construção objectivo para este tipo de solo”, o que significa que inexiste um critério legalmente habilitado que funcionalmente possa satisfazer as exigências do disposto no art. 26.º do Código das Expropriações em matéria de cálculo do valo da indemnização;

25/ em segundo lugar, pelo “facto de só parte da área de intervenção do PP1 se localizar no interior da área cujo perímetro se situa a 300m do limite da parcela”, o que não permite cumprir os critérios da lei, ou seja, no caso, a inderrogabilidade do critério previsto no art. 26.º/12, obrigava a que todo o perímetro de 300m do limite da parcela se situasse dentro do âmbito do PP1, o que no caso não ocorre;

26/ em terceiro lugar, uma tal aplicação não garante a avaliação da parcela expropriada em função da sua “evidente potencialidade edificativa”;

27/em quarto lugar, o baixo índice de execução do PP1, determina que esta expropriação não possa, em concreto, qualificar-se como uma medida de execução de um plano no contexto de uma operação sistemática;

28/ na verdade, não só os critérios do art. 26.º/12 do CE são formalmente inderrogáveis, como ainda são materialmente os únicos adequados ao cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada pelo seu justo valor no caso concreto.

29/ A interpretação dada pela Expropriante ao art. 26º n.º12 do C.E. deve ser rejeitada por ser desconforme com as regra e princípios gerais da interpretação jurídica, e que claramente extravasa as fronteiras da interpretação jurídica, e que, por isso mesmo não se pode assumir como uma interpretação restritiva, configurando-se isso sim, como uma redução teleológica e que tem por base uma lacuna oculta.

30/ a proposta da Expropriante passa por operar uma redução teleológica, da qual resulta a não aplicação do art. 26.º/12 a um caso que, como o presente, integra o âmbito de aplicação da norma dado pelo elemento literal. A integração da lacuna oculta assim identificada depende, no entender da expropriante, da mobilização de um princípio ou de uma regra que mande atender “aos planos municipais em vigor” na determinação do montante indemnizatório.

31/ Este exercício metodológico é inadequado, porquanto, apesar de não existir uma proibição constitucional de analogia no quadro dos direitos, liberdades e garantias, é evidente que, atenta a matéria e o alcance de intervenção legislativa em presença, a integração analógica afigura-se, in casu, subversiva da intencionalidade normativa subjacente à reserva de lei, avalizando uma “margem de escolha” que se queria reservada ao legislador democraticamente eleito, e subtraída à administração e ao intérprete (em geral) no exercício da função administrativa, como, aliás, também da função jurisdicional.

32/ Assim como é inconstitucional interpretação das disposições do regulamento municipal (PP1) que a Expropriante faz, no sentido de que, não sendo aplicável o disposto no n.º 12 do art. 26.º quanto à determinação do quantum indemnizatório em caso de expropriação de solo classificado por plano municipal como reservado para a construção de infra-estruturas ou implantação de equipamentos públicos, a remissão legal para os “planos municipais em vigor” deve ser integrada através do índice perequativo aí previsto. Tal interpretação normativa é orgânica e materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da reserva, da precedência e da primariedade da lei, na medida em que, ao propor-se integrar a remissão legal para os “planos municipais em vigor”, o regulamento municipal  adquire, neste contexto específico, carácter praeter legem, contendo disposições inovadoras num domínio coberto pela reserva de lei.

33/Assim a única alternativa existente para apuramento da justa indemnização pela parcela expropriada e no que diz respeito ao critério do índice de construção, os Senhores Peritos e a M. Juiz a quo estiveram bem ao aplicar o critério referido no art. 26º n.º 12 do Código das Expropriações.

34/ Os argumentos apresentados pelos peritos e pela M. Juiz a quo mostram não só que a solução adoptada no caso concreto para o cálculo do valor da parcela expropriada é a que respeita o princípio da legalidade, mas também que dela não resulta para o expropriado uma vantagem económica, e menos ainda que ele beneficie de uma vantagem económica desproporcionada, porquanto o critério alternativo proposto pela Expropriante não preenche sequer, no circunstancialismo concreto, o pressuposto da adequação.

35/ O tribunal a quo não errou na apreciação da prova designadamente ao não dar como provado que o atraso no depósito do valor proposto deveu-se a razões que ultrapassam a responsabilidade da Expropriante.

36/Incumbindo a prova de que atraso no depósito do valor proposto se deveu a razões que ultrapassam a responsabilidade da Expropriante, e não o tendo feito são devidos juros moratórios independentemente de ter causado efetivo dano aos expropriados, sob pena de a norma do n.º7 do art. 20º do C.E. ficar esvaziado de qualquer conteúdo.

37/ Pelo que, a douta sentença não merece qualquer reparo quando fixa a indemnização devida pela expropriação da parcela em causa em € 1.409.652,87 (um milhão, quatrocentos e nove mil euros seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios no montante de € 46.131,61 (quarenta e seis mil cento e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos) e da respetiva atualização a partir da data da declaração de utilidade pública até trânsito em julgado.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V.s Exªs, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com o que V.s Exªs farão inteira e sã justiça!

Acompanham as suas alegações de recurso com um Parecer subscrito pela Professora da Faculdade de Direito de Coimbra, Dr.ª Suzana Tavares de Paiva, que expressa a opinião/conclusão que:

“não só os critérios do artigo 26.º/12 do CE são formalmente inderrogáveis, como ainda são materialmente os únicos adequados ao cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada pelo seu justo valor no caso concreto.”.

A título de questão prévia, importa aferir da relevância do recurso, na parte em que o mesmo se prende com a alteração/fixação da matéria de facto dada como provada e não provada.

Como resulta das alegações da recorrente e do teor da conclusão 37.ª, a expropriante pretende a alteração da matéria de facto no sentido aí proposto, com vista a eximir-se ao pagamento de juros de mora, em consequência do atraso, que se verificou, no depósito da quantia correspondente à indemnização pela expropriação que levou a cabo.

Analisando a redacção de tal conclusão, verifica-se, em resumo, que a recorrente pretende, com base nos depoimentos testemunhais que indica, que se dê como provado que, depois da posse administrativa, efectuada em 26/02/2009, com vista a proceder ao depósito dos valores que cabia a cada um dos expropriados, bem como a proporção que cabia a cada um para que não houvesse dúvidas nos depósitos a efectuar, solicitou aos expropriados tais informações.

Isto porque, segundo refere, existiam dúvidas não só quanto a quem estava de acordo com o proposto e como ultimar a fase de expropriação amigável relativamente a esses, como à proporção de cada um no montante proposto, como também, ao modo como se havia de fazer o depósito daqueles montantes.

Contínua, referindo que, mesmo depois de dissipadas tais dúvidas, em Maio de 2010, tentou proceder ao depósito proposto “em nome dos expropriados”, mas só o conseguiu vir a fazer em Abril de 2011.

 Entendemos que esta factualidade em nada interfere com a solução a dar à questão do cômputo dos juros de mora que são devidos aos expropriados, em conformidade com o disposto nos artigos 20.º, 53.º e 70.º, todos do Código das Expropriações, como, adiante, aquando da apreciação da questão do montante dos juros de mora devidos aos expropriados, melhor tentaremos explicar.

Assim, torna-se inútil a reapreciação dos depoimentos invocados pela recorrente, dada a irrelevância de tal matéria de facto para a apreciação e decisão da correspondente questão de direito.

Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição pág. 298:

“o juiz deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”.

Pelo que, se rejeita o recurso na vertente da pretendida alteração da matéria de facto.

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes:

A. Se o critério a utilizar para o cálculo do montante da indemnização a atribuir em consequência da expropriação em apreço, deve ser o plasmado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações ou pelo previsto em Plano de Pormenor que abranja a área expropriada e onde vigora a perequação e;

B. Cômputo dos juros de mora a atribuir aos executados.

            É a seguinte a factualidade dada como provada na decisão recorrida:
1. Pelo Aviso da Câmara Municipal de (....) n.º 8280/2009, publicado no DR n.º 74, II série, de 16 de Abril de 2009, tornou-se público que a Assembleia Municipal de (....), em sua sessão ordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2009, e a pedido da Câmara Municipal de (....), declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com a área total de 20.988 m2, correspondente ao prédio situado na Quinta da Ribeira, Freguesia de (....), Concelho de (....), inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3372.º e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 719.
2. O prédio afectado pela expropriação tem a área total de 113.365 m2 e confronta do Norte com herdeiros de Francisco Arriaga Figueiredo e estrada, do Sul com herdeiros de António Sousa Correia, do Nascente com Herdeiros António Sousa Correia e do Poente com herdeiros de Francisco Arriaga Figueiredo e caminho.
3. A parcela de terreno expropriada foi utilizada com culturas arvenses de regadio, floresta e pecuária através de um aviário com 65 m2 x 12,50 m2.
4. A parcela apresenta declive ligeiro a plano, orografia plana, sem afloramentos rochosos visíveis à superfície e exposição solar a sul.
5. À data da vistoria, o terreno encontrava-se de pousio no espaço cultivado e bastante degradada a parte florestal, infestado por mimosas, revelando um índice de boa fertilidade e boa profundidade.
6. Tem boa exposição solar, árvores de fruto dispersas e outras espécies florestais.
7. A quinta é atravessada por diversos caminhos internos.
8. O prédio dispõe de água para rega através de dois poços, um deles situado na parcela expropriada.
9. O prédio fica localizado em zona de Expansão da cidade de (....), abrangida pelo Plano de Pormenor prolongamento da Avenida António José de Almeida (PP1).
10. Na parcela expropriada encontrava-se um poço com 10 metros de profundidade, forrado a pedra, com 5,20 metros de diâmetro, tapado por uma placa de cimento. Dispõe de água até ao motor de bombagem instalado numa casa construída em blocos de cimento, a um nível inferior, com 2,50 m X 2,30 m e 2 m de altura, cujo acesso é feito por um corredor escavado em que a terra é suportada por duas paredes construídas em pedra, com cerca de 1 metro de altura e 10,50 metros de comprimento.
11. Na parcela expropriada existiam umas ruínas de uma construção que foi aviário com 65 metros de comprimento e 12,50 metros de largura.
12. O prédio referido em 1. estava vedado em quase todo o seu perímetro por muro em pedra acamada e em pequenos espaços por vegetação infestante. Actualmente foi colocada uma vedação em madeira e rede metálica.
13.  O prédio beneficia das seguintes infra-estruturas: estrada pavimentada a betuminoso, rede pública de abastecimento domiciliário de água, energia eléctrica em baixa tensão, rede de distribuição de gás, rede telefónica, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede de colectores, rede de distribuição de gás junto à parcela (na Rua de Santo Estevão desde 2003, no arruamento do Centro Escolar desde 2011 e na zona envolvente ao centro escolar na direcção às moradias do Bairro da Aguieira desde 2001).
14. A parcela insere-se dentro do aglomerado urbano, em zona de expansão da cidade de (....), não apresentando focos de poluição nas proximidades.
15. Tem nas proximidades edifícios e moradias unifamiliares, distando a 900 metros do tribunal, 800 metros de um hipermercado e superfícies comerciais, 1500 metros de centros de saúde, 1000 metros de uma escola primária e de uma escola secundária e 1500 metros da A25.
16. À data da DUP, o prédio referido em 1. encontra-se inserido na “zona intermédia” do PP 1 e classificado pelo PDM de (....) em zona definida com “Espaço Urbanizável, PP1 – Equipamentos.”
17. Em 30 de Junho de 2009, os expropriados que aceitaram o valor da indemnização proposto pela Câmara Municipal apresentaram requerimento com informação da proporção de cada um dos herdeiros do prédio expropriado.
18.  Em 27 de Julho de 2009, os expropriados que não aceitaram o valor da indemnização proposto apresentaram na Câmara Municipal de (....) o requerimento com informação da proporção de cada um dos herdeiros do prédio expropriado.
19. Com vista ao depósito previsto no n.º 4 do artigo 10.º do CE, a Câmara Municipal de (....) notificou, em 2 de Dezembro de 2009, os expropriados solicitando a apresentação de documento legal que identificasse a quota-parte de cada um dos expropriados.
20. Em 14 de Dezembro de 2009, os expropriados que não aceitaram o valor da indemnização proposto apresentaram na Câmara Municipal de (....) a certidão permanente do prédio expropriado e bem assim a habilitação de herdeiros.
21.  Em 9 de Abril de 2009, os expropriados que não aceitaram o valor da indemnização proposto pela Câmara Municipal de (....) apresentaram uma contraproposta que não foi aceite pela expropriante.
22. A Caixa Geral de Depósitos levantou dificuldades à Câmara Municipal de (....) para o depósito em nome dos expropriados.
23. Em 4 de Abril de 2011, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de € 865.083,92 e em 19 de Abril de 2011 da quantia de € 659.023.
24.  Orça em € 36.000 a construção de um poço através da abertura de um buraco com 10 metros de profundidade e 5 metros de diâmetro, empedramento do poço com pedra picada interior, execução de cabine para motor e acesso em pedra, construção de laje ao cimo e ligação.

A. Se o critério a utilizar para o cálculo do montante da indemnização a atribuir em consequência da expropriação em apreço, deve ser o plasmado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações ou pelo previsto em Plano de Pormenor que abranja a área expropriada e onde vigora a perequação.

Defende a recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da justa indemnização prevista no artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, porque seguiu o Laudo Pericial, o qual, no seu entender, se apoia em critérios que violam a lei.

Resumidamente, por considerar que o critério a atender para se fixar o montante da indemnização devida pela expropriação em causa, não pode ser o previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, mas sim o fixado no PP1 (Plano de Pormenor) que rege a situação (aptidão edificativa) dos prédios ou parcelas dos mesmos, que se situem na respectiva área de previsão.

Mais concretamente, defende a recorrente que deve atender-se ao índice de construção de 0,3975, previsto no referido Plano de Pormenor e não o critério fixado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, sob pena de se colocarem os expropriados numa situação de maior/melhor vantagem relativamente aos donos de prédios abrangidos pelo mesmo Plano de Pormenor e cujos prédios não foram abarcados pela expropriação, o que, desde logo, viola, o princípio da igualdade, que tem foros de garantia/protecção constitucional.

Responde a expropriada, alegando que, a sentença se baseia no Laudo unânime e que neste se explicita e justifica a opção tomada, designadamente, quanto ao critério a atender, de forma justificada, justa e por ser a mais consentânea com a lei aplicável e ainda porque a situação de um prédio expropriado e de um não expropriado, é diferente, pelo que não se mostra violado o referido princípio da igualdade.

Na sentença recorrida, aderiu-se aos fundamentos constantes da avaliação efectuada pelos Peritos, de forma unânime, fixando-se a indemnização nos moldes e valores ali explicitados, partindo do pressuposto que era de atender ao critério fixado no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, que se sobrepõe ao fixado, administrativamente, pela entidade expropriante.

Como acima já referido, cada uma das partes litigantes se muniu de Parecer, em que se defende a respectiva tese.

Conforme o disposto no artigo 62.º, n.º 2 da CRP, “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

O que se garante neste preceito é o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte e que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição, Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º volume, Coimbra Editora, 1984, a pág.s 336 e 337, o que em tal preceito se consagra é o direito de que ninguém pode ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação, visando-se com a fixação da justa indemnização, por referência ao valor de mercado, a proibição da atribuição de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado.

Mas como do mesmo resulta, não fixa o legislador constitucional o que se deva considerar, em concreto, como a justa indemnização, tarefa que relegou para o legislador ordinário.

Este, veio a consagrar os mecanismos de cálculo da justa indemnização através do denominado “Código das Expropriações”, à luz do qual se vieram a estabelecer as regras de cálculo da justa indemnização.

À “justa indemnização” se referem, primordialmente, os artigos 1.º, in fine e 23.º, n.º 1, ambos do Código das Expropriações.

Este último delimita o conceito de justa indemnização afirmando por um lado que não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medido pelo valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, onde não se podem incluir as mais-valias mencionadas no seu n.º 2.

Quanto aos limites e conteúdo do que se deva entender por justa indemnização, parece-nos ser de seguir o ensinamento de Alves Correia, in As Garantias Do Particular Na Expropriação Por Utilidade Pública, Separata do volume XXXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que a pág.s 128 e 129 ali refere:

“A obrigação de indemnização por expropriação não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Ao passo que este abrange todas as perdas patrimoniais (…) do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual.

De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda”.

Ali acrescentando a fl.s 130 que:

“Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”.

Assim sendo, não podem entrar no cômputo da justa indemnização nem critérios especulativos nem factos de incerta concretização, apenas sendo de atender ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da DUP e tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Em primeiro lugar, cumpre referir ser doutrina e jurisprudência assente e uniforme a que considera que o Tribunal deve, como regra, acolher, em matéria da fixação da indemnização, o parecer dos peritos e nestes, dar prevalência ao dos escolhidos/nomeados pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas garantias de imparcialidade e isenção que oferecem.

Trata-se de questões de índole essencialmente técnica, devendo, por princípio dar-se grande relevância à avaliação efectuada pelos peritos, mormente se, de forma unânime, os peritos indicados pelo Tribunal, justificam, em conformidade com a legislação aplicável, a opção que tomaram.

Neste sentido, v.g., veja-se João Pedro Melo Ferreira, in Código das Expropriações Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, a pág.s 278 e 279 e Pedro Elias da Costa, in Guia Das Expropriações Por Utilidade Pública, 2.ª Edição, Revista Actualizada E Aumentada, Almedina, 2003, a pág.s 202 e 203 e, entre outros, o Acórdão desta Relação, de 07/02/2012, Processo n.º 5/10TBGRD.C1, disponível no respectivo sítio da dgsi, onde se cita outra jurisprudência no mesmo sentido.

Ali referindo (ob. e loc. cit.), P. Elias da Costa que “o juiz deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos, quando perfilam especiais conhecimentos técnicos ou científicos que em razão da sua formação académica àquele escapam, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do bem expropriado, ou que existam elementos de prova suficientemente sólidos que o habilitem a divergir dos peritos.”.

E acrescentando na nota 4, da pág. 203, apoiando-se no Acórdão da Relação do Porto nela citado que “A avaliação dos terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especializados que o juiz, em regra, não tem.”.

Assim, nada obsta, ao invés, tudo aconselha, a que na decisão recorrida se acolhesse, como acolheu, o laudo unânime dos peritos que participaram na apreciação da questão em causa e elaboraram e/ou subscreveram o respectivo Relatório.

Quanto à específica questão do índice de construção a ter em conta para o cálculo da indemnização, ou seja; se deve dar-se primazia ao estatuído no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações ou ao fixado no Plano de Pormenor acima já referido, tanto os Árbitros como os Peritos (em ambos os casos, de forma unânime), entenderam, justificando tal opção, ser de ter em conta o que se acha disposto no referido artigo 26.º, n.º 12 e não no referido Plano de Pormenor.

Como resulta do Acórdão Arbitral (cf. fl.s 549 e 550), os Sr.s Árbitros, unanimemente, consideram, depois de classificarem o prédio expropriado como “apto para construção”, tendo em linha de conta o Plano de Pormenor em que a recorrente assenta a sua pretensão, que:

            “É, aliás esse plano de pormenor que, ao integrar a parcela em zona necessária para a instalação de equipamentos, legitima a declaração de utilidade pública e o consequente processo de expropriação.

(…)

            Uma vez que o PDM de (....) não concretiza para este tipo de solo (espaços para equipamentos), um índice de construção objectivo, deve ser utilizado o critério explicitado no n.º 12 do Artigo 26.º do CE, o qual determina que “o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.”.

            Para melhor explicitar a utilização deste critério apresenta-se, em anexo, (fl.s 563/564), uma cópia do Plano de Pormenor em que se encontra tracejada a vermelho a área da parcela e delimitada a azul a área envolvente à parcela e inscrita no referido perímetro de 300 metros.

            Importa apenas clarificar que a área estudada se conteve nos limites do plano de pormenor aprovado e onde se integra a parcela.

            Tal facto deveu-se à consideração de que é critério fundamental, na elaboração dos planos de ordenamento, a homogeneidade e coerência das soluções urbanísticas propostas.

            São estes documentos, e não os peritos, quem determina a fronteira das realidades urbanísticas distintas, consubstanciadas pelas linhas limites de cada um dos planos.

            Não respeitar estes limites seria violar os próprios critérios impostos pela Câmara Municipal para o desenvolvimento de determinada zona.

            Em conclusão, se se adicionassem partes de planos distintos, corria-se o risco de se estar a juntar realidades urbanas diferentes que a própria lógica urbanística do local justificou que entre elas houvesse fronteiras.”.

            Por seu turno, também, de forma unânime, os Peritos, ao elaboraram o seu Laudo Pericial (cf. fl.s 828 e 829), consideraram, igualmente, o seguinte:

            “A parcela situa-se em “PP1” – Plano de Pormenor 1 – Prolongamento da Av. António José de Almeida, publicado no DR n.º 233, II Série de 28 de Outubro de 2003.

            É este plano de pormenor, ao integrar a parcela em zona necessária para a instalação de equipamentos, que legitima a declaração de utilidade pública e o consequente processo de expropriação.

            10.2 – Classificação do solo

            Na envolvente da mesma existiam as infraestruturas necessárias e suficientes para a execução dum qualquer aproveitamento urbanístico economicamente normal, além de satisfazer as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do Artigo 25.º, daquele código, pelo que se trata de “solo apto para construção”.

            Assim, de acordo com o n.º 2, alíneas a) e c) do artigo 25.º do Código das Expropriações o referido terreno, para efeitos do cálculo da indemnização, sendo o valor da indemnização calculado em função da edificabilidade, com a aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos no Regulamento do PDM de (....), plenamente eficaz à data da DUP, e do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Código das Expropriações.

            Tratando-se de expropriação de solo classificado para instalação de equipamentos, o valor do solo apto para construção calcula-se aplicando o critério referido no n.º 12 do artigo 26.º do CE, uma vez que o PDM de (....) não concretiza para este tipo de solo, um índice de construção objectivo.”.

            Acrescentando, em sede de esclarecimentos (cf. fl.s 884 a 886), o seguinte:

            “existindo uma expropriação litigiosa de uma parcela inserida num Plano de Pormenor eficaz, destinada à instalação de um equipamento público, para a qual não existe qualquer contrato de urbanização celebrado, os Peritos entenderam que não faz sentido a aplicação do princípio perequativo de compensação dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial.

            (…)

            o não uso destes índices (perequativos) na determinação da justa indemnização neste caso prendeu-se com o facto de só parte da área de intervenção do PP1 se localizar no interior da área cujo perímetro se situa a 300 m do limite da parcela, pelo que o uso de índices perequativos que estabelecem valores médios na utilização do solo não respeita o critério legal associado ao n.º 12 do art.º 26.º do CE.

            (…)

            O primeiro índice (do artigo 21.º do Regulamento do PP1) trata-se do índice perequativo (…) define um direito abstracto de construir, correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos no plano (…) traduz um direito abstracto, exclusivamente destinado à aplicação do princípio perequativo subjacente a este plano.”.

           

            Ora, dispõe o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, que:        

            “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”.

            Como do mesmo resulta, a sua aplicabilidade assenta no facto de o expropriado ser proprietário de um terreno que possa ser classificado como “apto para construção”; que, posteriormente, perde aptidão edificativa, por alteração daquela classificação, por norma, mediante decisão administrativa e, na sequência, o terreno vem a ser expropriado.

            É, como resulta do exposto, sem margem para dúvidas, o que aconteceu nos autos, daí, em tese, a aplicabilidade de tal norma ao caso em apreço.

            Como refere Alves Correia, na Introdução ao Código das Expropriações e Outra Legislação Sobre Expropriações Por Utilidade Pública, Lisboa, 1992, citado por João Pedro Melo Ferreira, CE, Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 196, analisando a norma em causa, “A lei manda, assim, atender no cálculo do valor dos solos destinados por um plano urbanístico a zonas verdes ou de lazer que venham a ser adquiridos pela Administração, pela via da expropriação, a factores próximos dos estabelecidos para os terrenos aptos para a construção.

            Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que, ao prescrever um tal método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico, corta cerce quaisquer tentativas de «manipulação» das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção …”.

            Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 02/07/2015, Processo 24004/09.9T2SNT.L1-2, disponível no respectivo sítio do itij, acolhendo jurisprudência do TC, deve ter-se em vista que, inerente às finalidades consagradas no artigo 26.º, n.º 12, do CE, está “uma ideia de justiça e de prevenção das classificações dolosas do solo pelos PDM, visa precisamente evitar a repercussão nos valores indemnizatórios das limitações à edificação tipificadas no artigo 26.º, n.º 12, do CE. Este critério procura que o proprietário de um terreno afectado, num primeiro momento, por uma limitação de utilização de tal forma redutora do conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que equivale a uma quase expropriação, e, num segundo momento, por um ato formal de expropriação que retira definitivamente do seu património o bem expropriado, não deixe de ser indemnizado pelos efeitos conjugados destes dois atos através da atribuição de uma compensação integral do dano suportado em termos de reposição, por equivalente, da situação patrimonial, que se verificaria caso os mesmos não tivessem ocorrido.”.

            Preside, pois, ao artigo 26.º, n.º 12, do CE, uma intenção de evitar “manobras” da administração, com vista a condicionar o valor de uma futura/previsível, indemnização por expropriação, por si promovida.

            Do que resulta, desde logo, que o critério corporizado no preceito em causa tem de se sobrepor a regulamentos administrativos mediante os quais se altera a classificação dos solos, nomeadamente, quando lhes retiram capacidade edificativa.

            Tanto mais, que encontrando-se o prédio expropriado sujeito a uma das condicionantes ali previstas, deixa de ter, efectiva/real, capacidade edificativa para passar a ter apenas uma capacidade edificativa abstracta, no sentido de só comparável com outros prédios na mesma situação e não abrangidos pelo acto expropriativo.

            Efectivamente, o que subjaz ao artigo 26.º, n.º 12, do CE, é a existência de um prédio ou prédios (ou suas parcelas) em que não é possível determinar a sua real capacidade edificativa á data da DUP, precisamente, porque lhes foi retirada a capacidade edificativa, daí o recurso ao critério do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe no limite da parcela expropriada (critério abstracto/comparativo, por reporte a prédios colocados em idêntica situação mas não sujeitos, ou ainda não sujeitos, a uma decisão de expropriação).

            Daí que se concorde com o expendido na sentença recorrida, quando ali se refere que:

“está justificado, neste caso em concreto, que na fixação da justa indemnização, se tenha em consideração que a expropriação se iniciou, justamente, com a classificação da área da parcela norteada em função, não propriamente, da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto, donde que a consideração do índice encontrado no laudo dos peritos, mediante a aplicação do critério previsto no n.º 12 do arrigo 26.º do CE não deva ser afastado.

A indemnização a fixar nos presentes autos deve, assim, ser calculada, nos termos do artigo 26.º do CE, cujos critérios permitirão determinar o valor real e corrente da parcela numa situação normal de mercado, e o índice de construção nos termos do n.º 12 do referido normativo.

(…)

De forma unânime, os Srs. Peritos fixaram esse índice em 0,598 m2, considerando para o efeito as diversas classes de espaços contidas dentro do perímetro de 300 metros previstos na citada norma legal: espaço urbanizável PP1, espaço urbanizável PP3, espaço urbano Eu 1, espaço urbano Eu2, área de expansão urbana Ae5 e espaço urbanizável PPPUA. Encontra-se bem fundamentada a determinação da capacidade construtiva para cada um daqueles espaços, não existem, neste aspecto, motivos para nos afastarmos do laudo unânime pericial.”.

E nem se diga que assim decidindo se viola o princípio da igualdade, constitucionalmente garantido, pelo facto de se poder considerar que aos expropriados é atribuído um índice de construção superior ao permitido no PP1.

Como acima já se referiu, a parcela expropriada não tem efectiva capacidade edificativa.

Por tal razão, se estabelece o critério (abstracto/comparativo) a que acima já se aludiu.

Mas, por outro lado, importa, ainda, realçar que a expropriação é um acto definitivo que, com a construção do equipamento previsto, tornou impossível uma utilização futura do prédio, por parte do seu anterior proprietário, ao passo que os PDM ou outros regulamentos de ordenação urbanística, não têm esse carácter de imutabilidade, podendo os proprietários não afectados pela expropriação optar por esperar por uma futura possível/previsível utilização dos seus prédios em condições mais vantajosas, em consequência da alteração do PDM ou equivalente, como, não raras vezes, acontece, o que é do domínio público.

Ao passo que o expropriado perdeu, irremediavelmente, o seu domínio sobre o bem objecto da expropriação, os restantes proprietários mantêm íntegro o seu património, bem como a expectativa de que a limitação que sobre ele incide, possa vir a ser alterada ou desagravada.

Verifica-se, pois, uma desigualdade de situações entre os vários proprietários, consoante sejam ou não objecto de expropriação os respectivos bens, o que legitima um diferente tratamento a nível da quantificação da indemnização devida por expropriação, pelo que não se verifica a invocada violação do princípio da igualdade.

            Por tudo isto, quanto a esta questão, tem de improceder o recurso interposto.

B. Cômputo dos juros de mora a atribuir aos executados.

No que concerne aos juros de mora, entende a autora que os mesmos não são devidos nos termos fixados na sentença recorrida, porque não lhe pode ser imputável o atraso no depósito da quantia correspondente á indemnização, porque não sabia qual a proporção que cabia a cada um dos expropriados, nem o modo como havia de fazer tal depósito, nos moldes melhor explicitados na conclusão 37.ª.

Está assente que a posse administrativa da parcela expropriada ocorreu em 26 de Junho de 2009 e o depósito só foi feito em 19 de Abril de 2011.

De acordo com o artigo 20.º n.º 1 do CE:

“A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;

b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;

c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.”

Dispondo o n.º 6 que “O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens.

b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º”

Por sua vez, o n.º 7 refere que “Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.”.

Por outro lado, dispõe-se no artigo 53.º do CE, que:

1- Se o recebimento do depósito nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo a produção da prova que o juiz tenha por necessária.

(…)

3 – Enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução (…).”.

Por último, de ter em linha de conta o artigo 70.º, n.º 1, do CE, segundo o qual:

“Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.”.

Refere P. Elias da Costa, ob. cit., a pág.s 370 e 371, que o montante indemnizatório só pode ser recebido desde que não subsistam dúvidas quanto à titularidade da indemnização e havendo-as, há que lançar mão do incidente previsto no artigo 53.º do CE.

Valendo o disposto no referido artigo 70.º se o atraso for imputável à entidade expropriante na realização do depósito, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, a qual é apreciada nos moldes previstos no artigo 799.º do Código Civil.

Em idêntico sentido, se pronuncia Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 417, cabendo à expropriante ilidir a presunção de culpa nos atrasos verificados.

Incorrendo os expropriados em mora quando não pratiquem os actos necessários ao cumprimento da obrigação da entidade expropriante, designadamente, quando não facultem os elementos para tal necessários.

Ora, como resulta do que se acha descrito nos itens 17 a 21, pelos expropriados sempre foram facultados os elementos identificativos necessários para a efectivação do depósito, ainda no ano de 2009.

Não obstante, cf. item 23, o depósito só veio a ser efectuado em 04 de Abril de 2011.

É certo que, cf. item 22.º, a CGD levantou dificuldades à expropriante para a que fosse feito o depósito em nome dos expropriados.

Não obstante, tal não obsta a que o depósito fosse feito atempadamente.

Desde logo, a expropriante não logrou especificar o teor de tais “dificuldades”.

Por outro lado, sempre poderia lançar mão do incidente previsto no artigo 53.º do Código das Expropriações, o que não fez.

De resto, o que a recorrente vem alegar é que desconhece a “proporção” que cabia a cada um dos expropriados, mas sem que haja dúvidas de estes eram os donos da parcela expropriada.

A resolução de tal questão era simples. Bastava que a expropriante procedesse ao depósito e aos expropriados, para o receberem é que cabia, nos termos do referido artigo 53.º, remover as dúvidas existentes quanto à proporção a que cada um deles tinha direito, para poderem levantar as quantias a que tivessem direito.

O que não é lícito é que a expropriante demorasse dois anos a proceder ao depósito da quantia em causa, só porque tinha dúvidas quanto “à proporção que cabia a cada um” dos expropriados, mas que sabia ser devida, no seu quantitativo global, já fixado e àquelas pessoas.

Pelo que tem de se concluir que a expropriante não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende acerca do atraso na realização do depósito, não beneficiando da excepção prevista no artigo 20.º, n.º 6, al. b), do CE, uma vez que os expropriados eram conhecidos e eram os proprietários da parcela em causa e a expropriante não lançou mão do incidente regulado no artigo 53.º do mesmo Código.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar por improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a sentença recorrida.

            Custas pela expropriante.

            Coimbra, 07 de Abril de 2016.

           

Arlindo Oliveira (Relator)
Emidio Francisco Santos
Catarina Gonçalves