Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
385/09.3TBCDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROPRIEDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 12/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.62 CPC, 116, 120 CRP, DL Nº 273/2001 DE 13/10
Sumário: Pedindo os AA. o reconhecimento do seu direito de (com)propriedade e que se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada de duas parcelas distintas (relativamente ao prédio-mãe) que identificam e afirmam encontrarem-se na posse de cada uma das partes, invocando, para o efeito, uma escritura de doação e o instituto da usucapião, bem como, na decorrência daquele pedido e em face do que se acha registado na Conservatória do Registo Predial, que se declare nulo ou de nenhum efeito a descrição predial efectuada pelos RR. e que se diz contrária à realidade jurídica e material subjacente, é competente para o conhecimento desses pedidos o Tribunal Judicial/Juízo de Competência Especializada Cível e não a Conservatória do Registo Predial.
Decisão Texto Integral:       Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

               

            I. T (…) e mulher M (…), na qualidade de herdeiros de A (…) e mulher A (…), intentaram no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova a presente acção sob a forma de processo sumário contra M (…) e mulher Z (…), pedindo:

            a) - Que sejam os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre ”Metade indivisa de um pinhal e mato sito no lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., com a área de 6 060 m2, a confrontar do norte com ..., nascente com ... e outros, do sul com ... e do poente com ...”, prédio este descrito em nome de (…) na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Condeixa-a-Nova sob o n.º ...da referida freguesia e inscrito na matriz em nome do mesmo sob o art.º ..., com o valor patrimonial de € 39,21.

            b) - Que sejam os RR. condenados a reconhecerem que essa metade indivisa de que são comproprietários se encontra devidamente autonomizada da dos AA. conforme referido nos art.ºs 15º a 25º da petição inicial (p. i.).

            c) - Que seja declarado nulo ou de nenhum efeito a descrição predial efectuada pelos RR. na CRP de Condeixa-a-Nova (referida nos art.ºs 26º, 27º e 28º da p. i. e constante do documento n.º 10 dos autos).

            d) - Quando assim se não entenda, que seja a mesma descrição predial n.º ...da Freguesia da ... e constante da CRP de Condeixa-a-Nova reduzida a metade indivisa da mesma em nome dos RR. nos termos do art.º 292 do Código Civil.

            e) - Que sejam declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos de registo predial e não só que os RR. façam do mencionado prédio a partir da propositura da presente acção.

            Alegam os AA., em síntese, que o dito “prédio” adveio ao património de A (…) e A (…) por doação celebrada em 19.3.1964 (sendo-lhes então atribuída “metade indivisa” desse imóvel), de quem os AA. são herdeiros, e os AA., por si e antepossuidores, têm andado na posse do aludido prédio na forma indicada na p. i. (art.ºs 8º a 13º), verificando-se também os requisitos da sua aquisição por usucapião; a metade do lado poente do referido prédio, sobre a qual têm exercido a sua posse, sempre esteve autonomizada da metade pertencente aos RR. (lado nascente) por três marcos colocados pelos anteriores proprietários, conforme se indica sob os itens 16º a 20º da p. i., “divisão” respeitada por AA. e RR. e seus antepossuidores há mais de 10, 20, 30 e 45 anos, sendo que, por alturas de Setembro de 2008, os AA. venderam os pinheiros existentes na metade poente do prédio; vieram a verificar que a totalidade do prédio se encontra inscrita na CRP a favor dos RR., desde 13.3.2006, tendo por base uma escritura de partilha celebrada por óbito dos pais do Réu, não desconhecendo os RR. que só eram proprietários e possuidores da metade do prédio do lado nascente, devidamente autonomizada, pelo que o referido registo foi efectuado de má fé e deve ser declarado nulo.

            Na contestação, os RR. invocaram a excepção de ilegitimidade activa, por não estarem em juízo todos os herdeiros de A (…) e A (…), e impugnaram toda a factualidade alegada pela parte contrária, referindo, designadamente, que o prédio descrito sob a “verba n.º 7” da dita escritura de doação (junta a fls. 41), inscrito na matriz sob 1/3 do art.º 4 679, não corresponde ao prédio em causa mencionado no art.º 6º da p. i., que pertencia à herança deixada pelo pai do Réu marido, (…), ou (…), objecto da partilha realizada por escritura pública de 21.11.2005. Concluíram pela improcedência da acção.

            Os AA. responderam à matéria de excepção invocando o disposto no art.º 1405º, n.º 2, do CC.

            No despacho saneador, a Mm.ª Juíza a quo declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu os RR. da instância, louvando-se na seguinte fundamentação:  

            “Atento[1] o pedido principal da acção estaríamos em presença de uma acção de reivindicação.

            (…)

            Ora, o reconhecimento judicial do direito de propriedade peticionado pelos AA.[2] assenta no facto, por si alegado, de ter título aquisitivo (escritura de doação), mas o imóvel já se encontrar descrito e com inscrição da totalidade do imóvel a favor dos Réus.

            Concluindo, pedem os Autores que sejam os Réus condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre as (?)[3] parcelas (?) indicadas (?) com referência aos prédios (?) respectivos, tendo sempre por base a (?) escrituras e (?) doação junta aos autos, e bem assim que seja ordenado a rectificação/cancelamento das inscrições prediais referentes aos referidos imóveis (?), nos termos que explicitam.

            Decorre da petição que não[4] são alegados factos que consubstanciem qualquer acto de ocupação abusiva por banda dos Réus mas tão só a existência de um registo que no entender dos Réu (?)[5] não corresponde à realidade.

            Assim, tendo em conta o pedido e a causa de pedir na presente acção, estamos, perante um pedido de justificação do trato sucessivo (art.º 116 do CRP) ou de rectificação do registo predial que seguem os termos do disposto nos artigos 120 e seguintes do código do Registo Predial (CRP).

            A justificação e rectificação do registo são da competência das conservatórias de registo predial, e desde 02.01.01, altura em que entrou em vigor o Decreto-Lei 273/01, de 13.10, passou a participar, a par dos processos de suprimento e de justificação do trato sucessivo, da filosofia que corresponde a uma estratégia de desjudicialização de matéria em que não se consubstanciavam verdadeiros litígios. ´Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso. Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento´ - cfr. preâmbulo do citado diploma legal.

            E não se pode entender que os Autores poderiam ainda assim intentar uma acção judicial com vista à rectificação do registo, sob pena de ferir a unidade do sistema jurídico - Ac. TRP de 16/03/2006, P. 0631297, in www.dgsi.pt.

            Os tribunais judiciais só poderão intervir no caso de recurso da decisão final do conservador nos termos previstos nos art.ºs 117º-L e 131º do CRP.

            Na verdade da análise da petição inicial resulta que o que autores pretendem, não é dirimir qualquer conflito existente ou objectivamente prestes a desencadear entre si, mas suprir um vício[6] do registo, pelo que estão reunidos os requisitos indispensáveis ao desencadear do processo na Conservatória do registo predial competente.

            Tal questão é prévia[7] e independente da questão de mérito de saber se o prédio identificado pelos Autores corresponde ao prédio descrito e inscrito a favor dos Réus, questão que deverá ser dirimida na instrução do processo respectivo na Conservatória do registo predial nos termos referidos.

                A incompetência material do tribunal é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que determina a absolvição dos Réus da instância – art.ºs 102º/1, 494º al. a), 495º e 288º/1 al. a), todos do Código de Processo Civil.

            Inconformados, e visando a revogação da referida decisão e o seguimento dos autos no Tribunal recorrido, os AA. interpuseram recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

            1ª - A acção intentada pelos AA. não é uma simples acção de reivindicação.

            2ª - Os AA. solicitam ao Tribunal que os RR. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. a metade do prédio que aqueles, dolosamente, registaram na totalidade e em seu nome, na CRP e, ainda, que essa metade indivisa do imóvel de que são comproprietários os AA., a metade do lado poente, se encontra devidamente autonomizada da daqueles, não só pela existência de três marcos, colocados no terreno, bem visíveis, cujas referências se encontram plasmadas nos mesmos autos e consubstanciadas por uma posse destes (AA.), também invocada na acção.

            3ª - O escopo da acção é não só a reivindicação de uma metade concretamente autonomizada de um prédio, mas também a demarcação dessa metade.

            4ª - Essa metade do prédio em questão adveio ao património dos AA. por morte dos sogros do A. marido, AML ... e AJF ..., conforme consta de escritura de doação celebrada no dia 19.3.1964.

            5ª - E se os RR., com base numa escritura de partilhas, realizada em 21.11.2005, a que se procedeu por óbito dos pais do Réu marido, inscreveram a totalidade do prédio em causa em seu nome na CRP, depois de induzirem em erro a Repartição de Finanças de Condeixa-a-Nova e haverem também inscrito nela o prédio na sua totalidade, em nome do Réu marido, por tudo o acabado de invocar, não se está perante um simples problema de ordem registral, que a Mm.ª Juíza a quo afirma ser da competência da CRP, tratando-se, pois, de um problema bastante mais complexo que só os Tribunais têm competência para resolver.

            6ª - Ao recusar-se a proferir sentença que conheça do mérito da causa, incorre o Tribunal recorrido na violação do art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[8], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se a questão de saber, atenta a natureza da relação substancial pleiteada, qual a entidade competente em razão da matéria para conhecer da pretensão dos AA.: o Tribunal ou a Conservatória do Registo Predial.


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II. 1. Os factos a considerar na decisão do recurso são apenas os aludidos do relatório (ponto I) - sobretudo, os alegados na petição inicial -, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.

 2. Assim, vejamos se o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para conhecer do objecto do litígio.
A competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição, a parte da jurisdição que a lei lhe assinala; a determinação da competência do tribunal faz-se com recurso a certos critérios legais que demarcam, no contexto global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa, entre os quais os materiais, que determinam se a acção deve ser julgada num tribunal comum ou num tribunal especial (art.º 62º, n.º 2)[9].
            A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor no articulado inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida, ou seja, é tendo em conta a forma como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do
pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em atenção as demais circunstâncias sobre a exacta configuração da causa, que nos devemos guiar na tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer - a competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (i. é, o pedido) encontra-se necessariamente correlacionado com o facto concreto que lhe serve de fundamento (causa de pedir), determinando-se o tribunal competente em razão matéria para o conhecimento da lide tendo-se em atenção, sobretudo, a alegação do A. e o efeito jurídico pretendido.[10]

            No caso em apreço, a análise da causa de pedir e do pedido vertidos na petição inicial revela que os AA., confrontados com a actuação dos RR. - ao registarem em seu nome a totalidade de um prédio rústico que aqueles dizem pertencer em compropriedade aos AA. e RR. (e que pertencera aos seus maiores e antecessores, desde há cerca de 45 anos), entretanto divido e demarcado pela forma descrita na p. i. -, vieram alegar factos dos quais fazem derivar a sua qualidade de proprietários de parte determinada do prédio em questão ou, pelo menos, de metade indivisa do mesmo, pretensão a que os RR. se opõem impugnando todos os factos por aqueles alegados e afirmando, nomeadamente, que o prédio inscrito na CRP em seu nome (cf. o documento de fls. 119) nada tem a ver com aquele identificado na escritura de doação reproduzida a fls. 41 e seguintes[11].
Tendo a lide tal configuração, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que se deverá acolher o expendido na alegação de recurso, já que à situação dos autos, dada a sua relativa complexidade e a divergência das partes, não serão de aplicar os procedimentos de suprimento ou de rectificação do registo previstos nos art.ºs 116º e seguintes e 120º e seguintes do Código de Registo Predial (na redacção conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7).
3. Sabemos que o DL n.º 273/2001, de 13.10, operou a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para as conservatórias de registo, numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio, iniciativa que se considerou enquadrada num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que passaram a ter competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso[12].
Passou assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento, mantendo-se, contudo, nos tribunais o processo de justificação quando esteja em causa a rectificação de registo irregular em virtude da existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa. O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em sede predial e comercial passou também a ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo (cf. art.ºs 116º a 118º e 120º e seguintes, do Código do Registo Predial).
4. No caso vertente, a problemática trazida à consideração do Tribunal, independentemente da consistência da argumentação aduzida e da viabilidade do peticionado, não será possível reconduzir ou enquadrar no âmbito dos processos de suprimento ou de rectificação de registo supra referidos[13], sendo que, tal como a acção surge configurada, verifica-se, por um lado, que o pedido formulado pelos AA. não traduz a simplicidade pressuposta em tais processos, e, por outro lado, vista a factualidade de que emerge aquela pretensão e o aduzido pela parte contrária, não poderemos afirmar que não exista um verdadeiro litígio.[14]

            Com a presente acção, os AA. pretendem que os RR. sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade daqueles sobre metade do prédio indicado sob o item 6º da p. i. e se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada de duas parcelas distintas (relativamente àquele imóvel/prédio-mãe e que o integram) que identificam e afirmam encontrarem-se na posse de cada uma das partes, invocando, para o efeito, não apenas a mencionada escritura de doação realizada no ano de 1964 mas também o instituto da usucapião[15]. E só depois, na decorrência daquele pedido e em face do que se acha inscrito na CRP (cf. documento n.º 10/fls. 119), pedem se declare nulo ou de nenhum efeito a descrição predial promovida e lograda efectuar pelos RR. (e o que dela derive ou lhe seja subsequente).

            Assim, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não se trata de uma mera irregularidade/vício da inscrição predial que possa ser corrigida através ou partindo da análise dos diversos títulos em poder das partes [e que, em todo o caso, podendo consubstanciar erro substancial do registo - por, atenta a alegação dos AA., ter sido feito com base em títulos insuficientes e/ou com violação do princípio do trato sucessivo[16] - sempre pressuporia a relativa evidência do conteúdo dos títulos em presença e a adequação do procedimento administrativo], estando-se, antes, em presença de um problema mais complexo, sobretudo, como se referiu, em razão do conteúdo/âmbito da pretensão feita valer em juízo e da contundente oposição dos demandados.

            Competente para a sua dilucidação será, pois, o Tribunal onde foi instaurada a acção e não a Conservatória do Registo Predial através do processo (simples e rápido) da rectificação do registo previsto nos art.ºs 120º e seguintes do Código do Registo Predial[17].

            Procedem desta forma as “conclusões” da alegação do recurso, devendo os autos prosseguir no tribunal recorrido a tramitação legalmente prevista após o oferecimento dos articulados.


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            III. Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e declara-se o Tribunal recorrido competente em razão da matéria, com o consequente prosseguimento dos autos.

            Custas pela parte vencida a final.


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            Fonte Ramos ( Relator )
            Carlos Querido
            Pedro Martins


[1] Rectifica-se lapso manifesto (fls. 124 – mera “transcrição” do aresto da Relação do Porto indicado na fundamentação do despacho sob censura).
[2] Idem (fls. 126).
[3] Existem no despacho sucessivos lapsos, facilmente detectáveis – daí, os pontos de interrogação colocados junto das palavras em causa.
[4] Rectifica-se lapso ostensivo (fls. 126).
[5] Aqui, como é evidente, deverá ler-se “Autores”.
[6] Rectifica-se lapso ortográfico (fls. 127).
[7] Idem (fls. 127).

[8] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[9] Sendo ainda de admitir que caiba a entidade administrativa ou a outra entidade estadual a competência/o poder de conhecer de determinada matéria, situação que está na origem de alguns dos denominados “conflitos de jurisdição” – cf., entre outros, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 1ª, 2ª edição. Coimbra Editora, 1960, pág. 365 e seguintes e Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 186 e seguinte.
[10] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 20.5.1998 e de 06.5.2010-processo 3777/08.1TBMTS.P1.S1, publicados no BMJ, 477º, 389 e “site” da dgsi, respectivamente.
[11] Note-se que o artigo matricial da “verba 7” (prédio rústico), indicado na dita escritura de doação (de 1964), será certamente diverso do artigo matricial que lhe corresponde nas novas matrizes prediais.
[12] Vide “preâmbulo” do mencionado DL.
[13] Agora, tendo em conta a redacção conferida ao Código do Registo Predial pelo DL n.º 116/2008, de 04.7.
[14] Cf. o mesmo “preâmbulo” e, a propósito, o acórdão da RP de 16.3.2006-processo 0631297, publicado no “site” da dgsi (citado na decisão recorrida).
[15] Para além da divisão da coisa comum, a usucapião constitui outra das formas possíveis de fazer cessar a compropriedade - preenchidos os necessários pressupostos, pode revelar-se facto aquisitivo de propriedade singular, relativamente aos iniciais comproprietários, no que concerne a partes distintas do prédio.
    Cf., quanto à possibilidade da operação de divisão material do prédio, entre outros, os acórdãos desta Relação de 02.5.1989, 28.3.2000, 26.9.2006-processo 453/05.0TBANS.C1 e 28.9.2010-processo 172/09.9TBTMR.C1 e do STJ de 30.3.2006-processo 06B823, in BMJ 387º, 671; CJ, XXV, 2, 31 e “site” da dgsi, respectivamente.
[16] Vide, a propósito da noção e caracterização do “erro substancial do registo”, Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II-Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 122.
[17]  A respeito das diversas causas de nulidade do registo e do campo de aplicação dos art.ºs 120º e seguintes do Código do Registo Predial, vide Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial, Anotado e Comentado, 17ª edição, Almedina, 2009, págs. 221 e seguintes e 486 e seguintes.