Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
Data do Acordão: | 06/28/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 580.º, N.º 1, 581.º E 619.º, N.º 1, TODOS DO CPC | ||
Sumário: | A sentença homologatória de partilha através da qual foi adjudicada a um dos interessados a propriedade de um imóvel não é oponível como caso julgado (autoridade de caso julgado) a quem não foi interessado no inventário e que se arroga proprietário desse imóvel. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - A) – 2«[…] AA e BB, residentes no Lugar ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação contra CC e DD, residentes na Rua ..., ..., ..., peticionando a declaração de ineficácia da escritura pública de justificação outorgada no dia 13 de Dezembro de 2004, no Cartório Notarial ..., lavrada a fls. 72 a 73 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 64-D, bem como o consequente cancelamento do registo realizado com base nessa escritura. Para fundamentarem a sua pretensão alegaram os autores, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um terreno de cultura de regadio, cultura de sequeiro, mata de carvalhas e dois castanheiros sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área matricial de 4.150 m2, a confrontar do norte com EE, outro, do sul com FF (Herd.) e outro, do nascente com GG e outros e do poente com HH, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...09, o qual adquiriram a 2 de Novembro de 1992, em virtude de adjudicação no inventário facultativo, por óbito de II e mulher JJ, com o n.º 56/1990, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., prédio rústico que tratam como sendo coisa sua, fruindo de todas as suas utilidades, o que sempre ocorreu de forma pacífica e à vista de toda a gente. Mais invocaram os autores que os réus outorgaram em 13 de Dezembro de 2004 no Cartório Notarial ... uma escritura pública de justificação, lavrada a fls. 72 a 73 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 64-D, onde ambos declararam que possuem o aludido prédio, em nome próprio, convictos de que lhes pertence, há mais de vinte anos por o terem adquirido pelo ano de mil novecentos e oitenta por compra verbal a II, tendo tais declarações sido confirmadas por três testemunhas. Por fim, referiram os autores que os factos relatados nessa escritura de justificação não correspondem à verdade, facto que é do conhecimento dos réus e das aludidas três testemunhas, pelo que pugnam pela sua declaração de ineficácia e subsequente cancelamento do registo de propriedade realizado com base nessa escritura. * Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, tendo começado por arguir a nulidade da partilha realizada no âmbito do inventário facultativo n.º 56/1990, por óbito de II e mulher JJ, por terem sido partilhados bens que não faziam parte do inventário aberto por óbito de II e mulher JJ, em violação do disposto no artigo 1729.º do Código Civil, devendo, em consequência, ser os autores considerados parte ilegítima, por não serem os verdadeiros titulares do direito de propriedade sobre o prédio em causa nestes autos.Referem ainda os réus que os autores nunca exerceram qualquer acto de posse sobre o referido prédio, designadamente desde 2 de Novembro de 1992, porquanto o réu comprou-o a II em 1980, sendo os réus, e após o falecimento da ré DD apenas o réu CC, quem cultivava o prédio, recolhendo os seus frutos, lavrando-o, regando-o, plantando nele árvores de fruto, recolhendo a lenha produzida, conservando os seus muros e vedações, à vista de todos, sem oposição de ninguém de forma ostensiva e ininterrupta, na convicção do exercício do direito de propriedade correspondente, sendo pois uma posse pública, pacifica, contínua e de boa fé, que vem sendo exercida desde o ano 1980 e até à presente data. * Foi oficiosamente determinada a realização de um arbitramento ao prédio rústico, com vista à fixação do seu valor venal, encontrando-se o relatório junto a fls. 49 a 59.Os autores exerceram o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pelos réus (cfr. fls. 43). * Foi deduzido incidente de habilitação dos herdeiros da ré falecida DD, tendo sido declarados habilitados como herdeiros de DD, para prosseguir a presente acção no seu lugar, o seu cônjuge sobrevivo CC, e os seus filhos CC, CC e KK (cfr. fls. 72 a 73v).Regularmente citados, os réus habilitados vieram aderir à contestação apresentada pelo réu CC (cfr. fls. 78). * Foi fixado o valor à causa, dispensada a elaboração de despacho saneador, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, tendo-se relegado para sentença o conhecimento da excepção de nulidade da partilha […]»;* B) - Realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida, pelo Juízo Local Cível ..., a sentença de 9 de Dezembro de 2021, que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus dos pedidos.* C) - Inconformados com tal sentença, dela Apelaram os Autores, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes “conclusões”:«1. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Mm.ª Juíza a quo, afigura-se aos ora Recorrentes que a douta sentença em crise não poderá manter-se, que vêm submetê-la à reapreciação deste Tribunal da Relação. 2. Os recorrentes consideram incorretamente julgados os pontos 5 e 6, a decisão proferida quanto à matéria do ponto do facto provados, devendo ser dados como não provados, o que consta da listagem da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, por força do caso julgado 3. Ao ser dado como provado à matéria do ponto do facto 4, que consta da listagem da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, a acção terá que ser dada como procedente, por força da caso julgado. 4. A VERIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO É DE COHECIMENTO OFICIOSO E ACESSÍVEL AO TRIBUNAL DE RECURSO, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO TAL MATÉRIA INVOCADA NO PROCESSO, ANTERIORMENTE À DECISÃO RECORRIDA. 5. A INVOCAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO DISPENSAM A IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR . 6. O tribunal a quo proferiu Despacho de 10-12-2020, Refª citius 1640670, ONDE RELEGA PARA O INÍCIO DA AUDIÊNCIA FINAL A APRECIAÇÃO QUANTO À UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELOS AA. 7. PESE EMBORA TAL DESPACHO NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DESSE REQUERIMENTO, EM CLARA VIOLAÇÃO DA LEI POR OMISSÃO DE PRONUNCIA. 8. Os RR, a coberto da sua preocupação (legitima e com total pertinência) sobre a possível verificação de caso julgado, vieram arguir a nulidade da partilha realizada no âmbito do inventário facultativo n.º 56/1990, por óbito de II e mulher JJ, excepção perante a qual deveria o Tribunal deveria ter remetido as partes para os meios comuns como é de elementar justiça. 9. Pasme-se, pois são os RR quem alerta para a violação do princípio de caso julgado, tendo o tribunal feito tábua rasa do caso julgado da decisão do processo de inventário transitado em julgado a 31-11-1994 e sem mais. 10. CONSTA DA CERTIDÃO JUNTA AOS AUTOS COM A P.I. E
* Os RR., na resposta à alegação de recurso, pugnaram pela manutenção da decisão recorrida* D) – Já nesta Relação o ora relator, em 16/5/2022, proferiu o seguinte despacho, que, notificado às partes, nos termos do artº 655º, nº 1, do NCPC, não obteve reacção das mesmas.«[…] Na alegação do presente recurso os Recorrentes suscitam: - A ofensa de caso julgado (autoridade de caso julgado); - A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; - Relacionada com a apontada nulidade, a violação, pela sentença, do disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, da Constituição da República Portuguesa. Ora, - O valor da presente acção foi fixado em 4.200,00 €. Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000, de harmonia com o disposto no artº 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013. Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei - v.g., as previstas nos art.ºs 542, nº 3 e 629º, nºs 2 e 3, do novo Código de Processo Civil (doravante, NCPC), e 27º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal (nº 1 do citado art. 629º). Dispondo o nº 2, a) do artº 629, do NCPC, que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado, o presente recurso, não obstante não fosse admissível pelo critério do valor da causa, é permitido em função da ofensa ao caso julgado invocada pelos Recorrentes. Porém, como é jurisprudência pacífica do STJ, nos recursos que só são admissíveis em função de alegada violação do caso julgado, a apreciação do Tribunal restringe-se a essa questão (Cfr., v.g., Acórdão do STJ, de 23/4/2020, Revista nº 405/06.3TBMNC- C.G1.S1, consultável em “”). Entendemos, por isso, que, no caso “sub judice” não será de apreciar, ficando arredados do objecto do recurso, quer a alegada omissão de pronúncia, quer a invocada violação, pela sentença, do disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, da Constituição da República Portuguesa. […]».3 * E) - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil4 (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que,“questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”5 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar. Assim, estando este Colectivo em concordância com a posição assumida pelo relator no despacho de 16/5/2022, a questão a solucionar no presente recurso, restringe-se a saber se a sentença recorrida violou a autoridade do caso julgado formado pela sentença homologatória (transitada em julgado) da partilha proferida nos autos de inventário facultativo n.º 56/1990, por óbito de II e mulher JJ, partilha essa onde o prédio rústico, cuja propriedade se discute nos autos, descrito em 2), foi adjudicado, a 2 de Novembro de 1992, restrição essa que exclui a apreciação, quer da alegada omissão de pronúncia, quer da invocada violação, pela sentença, do disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, da Constituição da República Portuguesa, quer, evidentemente, da alteração da matéria de facto peticionada pelos Apelantes (conclusão 2ª). * II - Fundamentação:A) - Na sentença da 1.ª Instância, no que concerne à decisão proferida sobre a matéria de facto, consignou-se o que se passa a transcrever: «[…] o tribunal julga provados os seguintes factos: 1) Foi celebrada uma escritura de justificação notarial outorgada no dia 13 de Dezembro de 2004 no Cartório Notarial ..., exarada a fls. 72 a 73 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 64-D daquele Cartório Notarial, no âmbito da qual foram intervenientes os réus, na qualidade de primeiros outorgantes, e LL, MM e NN, na qualidade de segundos outorgantes. 2) Na escritura de justificação notarial referida em 1), os réus declararam: “Que com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico constituído por cultura de regadio, cultura de sequeiro, mata de carvalhos e castanheiros, com a área de quatro mil cento e cinquenta metros quadrados, sito no ..., na referida freguesia ..., a confrontar de norte com EE, do sul com herdeiros de FF, do nascente com GG e do poente com OO, inscrito na matriz respectiva em nome de PP sob o artigo ...09, com o valor patrimonial tributário de 131,24€, o atribuído de 200,00€ e não descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho. Que possuem o citado prédio, em nome próprio, convictos de que lhes pertence, há mais de vinte anos por o terem adquirido pelo ano de mil novecentos e oitenta, por compra verbal a II, viúvo, residente que foi na referida freguesia ... e desde então e ininterruptamente lavram e semeiam colhendo frutos, mato e lenha, pastando gado fazendo as obras de conservação necessárias, posse que sempre exerceram, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, sendo, por isso uma posse pacífica, contínua, pública e de boa fé, pelo que o adquiriram por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documento que lhes permita fazer prova do seu direito de propriedade.” 3) Tendo os segundos outorgantes, advertidos de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, declarado confirmar, por serem verdadeiras, as declarações prestadas pelos réus. 4) No âmbito do processo de inventário facultativo n.º 56/1990 por óbito de II e mulher JJ, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., o prédio rústico descrito em 2) foi adjudicado a 2 de Novembro de 1992 aos autores. 5) Desde 1980 que os réus, e após o falecimento da ré DD a 31 de Maio de 2008, apenas o réu CC na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua esposa, têm possuído o prédio descrito em 2). 6) Cultivando-o recolhendo os seus frutos, leguminosas, batatas, feijão, castanhas, lavrando-o, regando-o, plantando nele árvores de fruto como sejam castanheiros, cuidando dos mesmos, podando-os, regando-os e colhendo os seus frutos, recolhendo a lenha produzida, conservando os seus muros e vedações, à vista de todos, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de exercerem um direito próprio. 7) O prédio rústico mencionado em 2) encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...41, pela Ap. ... de 2005/01/20, a favor do réu. 8) II casou em segundas núpcias com ... GG em 5 de Março de 1980. 4.2. Factos não provados a) Desde 2 de Novembro de 1992 que os autores tratam o prédio rústico descrito em 2) como se de coisa sua se tratasse, possuindo-o, praticando nele actos, fruindo das suas utilidades, o que ocorreu sem oposição ou violência de quem quer que fosse, sem interrupção no tempo, à vista de todos, mormente das pessoas residentes nas proximidades do prédio e do lugar de .... b) Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito em 2). c) Os réus não adquiriram o prédio rústico mencionado em 2) por compra verbal a II, no ano 1980. d) Aquando do negócio referido em 2), II era viúvo. e) Desde 1980 que os réus pastavam gado no prédio rústico descrito em 2) e cultivavam no mesmo alfaces, beterrabas e cebolas. * A restante matéria alegada nos articulados respeita a factos que não relevam para a decisão da causa por se tratar de matéria repetida, conclusiva ou se tratarem de considerações de direito ou matéria de facto instrumental, pelo que o tribunal não a teve em consideração.».* B) – Estabelece o artigo 580º, nº 1, do NCPC, que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar há litispendência.Por outro lado, o artigo 581º do CPC prescreve: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (...). E estabelece o nº 1 do artº 619 do NCPC: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”. O caso julgado material pressupõe, assim, a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, que tenha transitado em julgado. Como se salientou no Acórdão desta Relação, de 17/3/2020 (Apelação nº 3745/15.7T8PBL.C2)6, «[…] há que distinguir a excepção de caso julgado, da autoridade do caso julgado, sendo até já dominante o entendimento de que a imposição dos efeitos da autoridade do caso julgado não pressupõe a coexistência das três identidades dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir que se exige para a verificação da excepção de caso julgado. – Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.11.2015, proferido no processo n.º 346/14.0T8PVZ.PT (…) A esse propósito, ensina Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Cbra. Ed., pág. 325), que enquanto pela excepção se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão (...), assentando esse efeito positivo numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. […]». Rui Pinto no texto epigrafado “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, “in” “JULGAR Online, novembro de 2018, pag. 1 e ss., escreve: «[…] O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos. (…) A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu. Esta autoridade de caso julgado não se cinge apenas às decisões que, por conhecerem do mérito, fazem caso julgado material. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. Artigo 620.º, n.º 1), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo dentro desse processo. Efetivamente, o mesmo tribunal que julgou certa questão processual continua vinculado a ela quando julga questão processual conexa, por estar em relação de prejudicialidade ou de concurso. Por ex., se o tribunal julgou improcedente a exceção de incapacidade judiciária do réu por menoridade, não pode, depois, julgar procedente uma exceção de falta de representante judiciário do mesmo.(…)
* III - Decisão:Em face de tudo o exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a Apelação e confirmar a sentença da 1.ª Instância.
(Luiz José Falcão de Magalhães) (António Domingos Pires Robalo) (Sílvia Maria Pereira Pires)
2 Transcrição de extracto do relatório da sentença ora sob recurso. 3 Por lapso omitiu-se no texto original a referência de consulta do Acórdão do STJ, que é http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase. 4 Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. 5 Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”. 6 Proferido por este Colectivo e, que se saiba, não publicado. 7 Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”. 8 Acórdão processado e revisto pelo Relator. |