Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
35558/11.0YYLSB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: AVAL
RENÚNCIA
LIVRANÇA EM BRANCO
OBRIGAÇÕES
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2º, 34º,76º E 77º DA LULL
Jurisprudência Nacional: AUJ DE 11/12/2012, IN DR DE 21 DE JANEIRO DE 2013
Sumário: I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo à relação contratual, sendo uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado e igualmente um meio de impedir a prorrogação ou renovação de um contrato celebrado por tempo determinado, caso em que deve fazer-se para o termo do prazo da renovação.

II. Importando necessariamente o aval uma vinculação circunscrita no tempo, a obrigação cambiária que dele nasce “está fora do campo típico de aplicação da denúncia”, não sendo assim de admitir a possibilidade de denúncia dos avales prestados.

III. Antes do preenchimento da letra ou livrança não existem ainda as obrigações e garantia cartulares. Por assim ser, é de admitir a possibilidade de, verificadas determinadas circunstâncias, o “prometido avalista” que, nessa qualidade, subscreve uma livrança em branco, desvincular-se das obrigações emergentes do pacto de preenchimento que necessariamente precede a existência do aval.

IV. O entendimento expresso não afronta a doutrina do n.º AUJ de 11/12/2012 (publicado no DR de 21 de Janeiro de 2013), formulada tendo em vista o aval.

Decisão Texto Integral: I. Relatório
No Tribunal Judicial de Porto de Mós,
Por apenso à execução que lhe é movida e a outros por A... , SA, veio o executado B... deduzir oposição, o que fez com os seguintes fundamentos:
- a livrança dada à execução no valor de € 806 763,58 foi pelo opoente e demais obrigados subscrita em branco, destinando-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela subscritora no âmbito de contrato de conta corrente caucionada celebrado com o banco exequente em 11 de Junho de 2007;
- na sequência da renúncia a todos os cargos de administração que desempenhava nas empresas do grupo G..., incluindo a sociedade H..., distribuição de combustíveis, sociedade unipessoal, Lda., subscritora da livrança, o opoente denunciou validamente o aval prestado, o que fez mediante cartas dirigidas à instituição bancária exequente em 9/3/2009, 23/3/2009 e 18/872009;
- o silêncio do banco exequente, que se prolongou desde o envio da carta denúncia até à resolução do contrato em Agosto de 2011, consubstancia uma verdadeira aceitação tácita da denúncia dos avales prestados;
- a não ser entendido desse modo, a conduta do banco exequente, transmitindo ao opoente que o assunto estaria a ser resolvido, nomeadamente com a negociação da reestruturação das dívidas das empresas envolvidas e pedidos de novas garantias, consubstancia abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”;
- o aval pode ser denunciado até ao momento do preenchimento do título, por ser contrária ao princípio da liberdade económica das pessoas a manutenção de vínculos perpétuos ou de duração indefinida;
- em todo o caso, não tendo o contrato de conta corrente subjacente sido validamente resolvido, a livrança foi abusivamente preenchida, excepção que o opoente pode opor à instituição bancária exequente, uma vez que interveio no pacto de preenchimento;
- no que respeita à livrança no valor de € 539.666,67, segundo título aqui dado à execução, entregue à exequente para caução da garantia bancária n.º 532008030, o aval prestado foi igualmente denunciado nos termos antecedentemente expostos, denúncia que, neste caso concreto, foi expressamente aceite pela instituição bancária, conforme comunicação efectuada;
- deste modo, ao preencher o título e apresentá-lo a cobrança coerciva, a exequente actuou em abuso de direito;
- também em relação a este título se verifica a excepção do preenchimento abusivo, desconhecendo até o opoente se a garantia foi ou não honrada pelo banco exequente;
- tal decorre ainda do facto da garantia bancária em causa ter sido objecto de um aditamento em 5/9/2009 que o opoente não subscreveu, ficando a garantir um novo contrato, sendo certo que à data já não fazia parte da administração da subscritora e havia denunciado validamente o aval prestado.
Com tais fundamentos pretende que a denominada denúncia dos avales prestados seja declarada válida e eficaz ou, quando assim se não entenda, sejam julgadas procedentes as excepções invocadas, concluindo-se, em todo o caso, pela absolvição do opoente.
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Notificada a exequente, apresentou contestação, peça na qual defendeu a impossibilidade da aplicação ao aval do regime da denúncia, pronunciando-se ainda pela improcedência das excepções invocadas.
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Prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e selecção da base instrutória, peças não reclamadas e, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi por fim proferida sentença que decretou a improcedência da oposição.
Irresignado, o opoente interpôs o presente recurso e, tendo apresentado doutas alegações, rematou-as com as seguintes conclusões:
“1ª. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julga a presente oposição totalmente improcedente por não provada.
2ª. Incide o presente recurso sobre matéria de direito, nos termos supra expostos.
3ª. Pretende o Recorrente ver reprovada a sentença por a douta opinião do Tribunal carecer da ponderação de circunstâncias concretas ao caso, constantes da fundamentação de facto, que admitem o reconhecimento de tal faculdade de desvinculação unilateral.
4ª. Tal razoabilidade funda-se na “ponderação da interface que, através do acordo de preenchimento, se estabelece com a relação jurídica pela sociedade. Nos financiamentos bancários típicos, como a abertura de crédito simples ou em conta corrente, o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade em cada momento – o que confere pleno sentido à tese segundo o qual a cessação da qualidade de sócio implica uma inexigibilidade de permanecer vinculado como garante”.
5ª. Pelo que se pode já vislumbrar que a permanência do ora Recorrente enquanto garante da obrigação cambiária, face aos factos provados, não é admissível, por representar uma violenta distorção da vontade presumível das partes.
6ª. A execução do título cambiário avalizado tem como base o accionamento de garantia bancária à primeira solicitação. Como resulta claramente da matéria de facto provada, a ora Recorrida pretendeu, como que por passo de mágica, repristinar essa garantia.
7ª. Atribuindo-lhe, unilateral e abusivamente, as propriedades e objecto pretendidos.
8ª. Não se compreendendo como a garantia em causa, destinada a caucionar contrato celebrado entre a ora Recorrente e a I... “em 23 de Dezembro de 2004”, possa, por unilateral manifestação de vontade da ora Recorrida, ser também destinada a caucionar contrato “celebrado entre a peticionária e a I... em 01 de Abril de 2008”.
9ª. Trata-se de um claro abuso, que inviabiliza os pretensos direitos da ora Recorrida face à ora Recorrente e cuja prevalência apenas se pode apontar a um lapso de julgamento do douto Tribunal a quo.
10ª. Ademais, no que diz respeito à denúncia da livrança, não se poderá, no entendimento do ora Recorrente, e em linha com o entendimento do voto de vencido do Venerando Conselheiro Paulo Armínio de Oliveira e Sá – expresso, inclusive, no douto acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2013 - “excluir, sem mais, a possibilidade de denúncia do aval, em quaisquer circunstâncias”, não se acolhendo o entendimento de constituir “um princípio geral de direito só derrogável por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade das obrigações por tempo indeterminado”.
11ª. Assim sendo, estaremos perante um violentar da vontade presumível das partes, contrário à ordem pública, pois é inerente às relações jurídicas de duração indefinida (sem prazo de duração) como a aqui verificada, particularmente pelo exposto supra, a faculdade de pôr-lhes termo mediante denúncia.
12ª. Ademais, não se aceita a renúncia absoluta à admissibilidade em operar a denúncia, verificadas determinas circunstâncias.
13ª. Mormente, como entende resultar da factualidade deste caso, quando a permanência como garante se torne excessiva e irrazoável em face dos riscos abrangidos por essa mesma relação substancial da sociedade avalizada (a desvinculação do “acordo de preenchimento” celebrado entre a sociedade avalizada, o portador da livrança em branco e o avalista).
14ª. Nessa condicionante, entende o ora Recorrente que deve ser considerada lícita a faculdade de denúncia do aval e, consequente, resolução de tal acordo por parte do avalista com base na invocação de uma causa de inexigibilidade superveniente, desde que atendível e não exercida abusivamente.
15ª. Conforme resulta do exposto, na douta sentença recorrida não foi considerado que no caso em análise foi gerada uma situação de confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível, consistente em, da parte do recorrente, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença criada, e que é exclusivamente imputável à ora recorrida.
16ª. Nesta conformidade, cremos que a conduta da recorrida sempre integraria manifesto abuso dos seus pretensos direitos (art.º 334º do C. Civil).
17ª. Não desconhece o ora Recorrente o conteúdo do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013. No entanto, entende o ora Recorrente não ser subsumível à presente factualidade a argumentação nela exposta.
18ª. Pois seria contrário à liberdade económica a compaginação de inadmissibilidade de tal denúncia, por representar a validação de um vínculo de duração indefinida, com vigência ilimitada no tempo.
19ª. É de referir que a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, já sem força vinculativa, reside na mera finalidade de persuasão dos órgãos jurisdicionais.
20ª. Por tudo o exposto, no que concerne à distinta factualidade verificada no caso sub judice, entende o ora Recorrente como incompreensível, o afastamento, sem necessidade de maiores considerações, dessa solução.
21ª. O ora Recorrente, ao denunciar o aval, nas circunstâncias de tempo em que o fez, não agravou a situação creditícia do ora Recorrido, antes pelo contrário, permitiu, de boa-fé, que este actuasse de forma adequada.
22ª. Sendo o Recorrente a parte fraca, por débil economicamente e a menos preparada tecnicamente, de uma relação concluída com um contraente profissional, dever-lhe-á ser amplamente permitido o recurso a todos os meios de defesa, como forma de o proteger face à sua evidente fragilidade.
23ª. Mostra-se violado o n.º 2 do art. 762.º do C. Civil e o princípio geral da boa-fé que nele se contém, de onde decorre a obrigação de informação que, uma vez violada, implica a libertação da responsabilidade do recorrente em relação ao aval cuja retirada solicitou;
24ª. A relação que intercede entre o avalista do subscritor e o beneficiário de uma livrança é uma relação imediata, na medida em que a obrigação daquele encontra como primeiro credor o beneficiário, o qual assim se lhe opõe directamente.
25ª. Mostra-se incorrectamente interpretado o regime jurídico das letras e livranças, mormente o art. 17.º da Lei Uniforme respectiva, o qual postula interpretação como a que se contém na precedente conclusão.
26ª. Deve considerar-se perfeitamente válida e eficaz, pelo menos para a não renovação do contrato, declaração de um dos seus subscritores a solicitar a retirada do seu aval, quando o contrato depende em absoluto da prestação do aval de todos os intervenientes, sempre teve prazo certo e nele se prevê, desde o início, que qualquer das partes, por sua iniciativa, pode denunciá-lo através do meio usado pelo recorrente (carta registada com aviso de recepção).
Sendo este contrato que funda o pacto de preenchimento de livrança invocado para este acto no título dado à execução, a denúncia daquela forma operada implica a caducidade da autorização de preenchimento da livrança no que aos recorrentes concerne.
27ª. Mostra-se violado o art. 10.º da LULL, do qual resulta a contrario sensu, que o preenchimento da letra pelo subscritor do pacto respectivo, contra este pacto – no caso, para além da sua vigência, no que ao recorrente concerne – pode ser-lhe oposta, já que demonstra inequívoca má-fé e, logicamente, falta grave.
28ª. Deve sempre considerar-se válida a desvinculação “ad nutum” do avalista, face a eventual inexistência de convénio ou acordo nesse sentido, atenta a “repugnância, retratada no n.º 2 do art. 280.º do C. Civil”, da lei pelas obrigações “ad aeternum”, devendo julgar-se inerente às relações jurídicas de duração indeterminada a faculdade de se lhes pôr termo mediante denúncia.
29ª. Mostra-se violado o n.º 2 do art. 280.º do Código Civil, já que a tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo é contrária à ordem pública, bem como a al. j) do art. 18.º do D. L. N.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo.
30ª. A decisão que se pretende ver repudiada e se acusa nas anteriores conclusões, encerra uma interpretação inconstitucional do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 10.º e 17.º da Lei Uniforme respectiva, já que qualquer delas conduz à sonegação do acesso, pelo avalista, à tutela judiciária efectiva, deixando-o totalmente à mercê do avalizado e do credor, os quais, assim, até se podem conluiar para o prejudicarem a seu bel prazer, sem que lhe seja permitido qualquer controle.
31ª. Mostra-se violado o Art.º 20.º da C.R.P., o qual impunha a interpretação que se propugna nas conclusões referidas no corpo desta.
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Questão prévia: delimitação do objecto do recurso
Afora o caso julgado que se haja formado na 1.ª instância, pode o recorrente restringir o âmbito do recurso, quer no requerimento de interposição, quer, expressa ou tacitamente, nas conclusões que necessariamente há-de formular (cf. art.º 635.º, n.ºs 2 e 4).
No caso vertente, parecendo discordar do teor do facto constante da sentença sob o n.º 22. (cf. art.º 12.º das alegações de recurso), silencia no entanto o apelante nas suas conclusões qualquer menção a esta discordância, mais tendo declarado expressamente que o recurso versava a matéria de direito (vide conclusão 2.ª). Neste termos, e atento o disposto no citado n.º 4 do art.º 635.º, impõe-se concluir que não foi validamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Por outro lado, tendo invocado na oposição oportunamente oferecida a ineficácia da resolução do contrato de financiamento -relação material subjacente à primeira livrança emitida- são agora as alegações omissas a este propósito, pelo que também esta questão há-de haver-se como subtraída ao objecto do recurso.
Diversamente, encontrando-se ausente do mesmo articulado de oposição qualquer alusão ao DL 446/85, de 25 de Outubro (comummente designada de Lei das Cláusulas Contratuais Gerais), invoca agora o opoente, em sede de conclusões, que “a tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo, é contrária à ordem pública, bem como à al. j) do art.º 18.º da LCCG”.
Os recursos, conforme sem dissêndio vem sendo entendido, visam a reapreciação da decisão recorrida, donde não ser lícito às partes neles introduzirem questões novas, ressalvadas as de conhecimento oficioso, estas ainda que não apreciadas na instância recorrida.
Ora, quanto a esta questão, não nos diz o apelante a que cláusula se reporta -antes parecendo referir-se a um entendimento, que não a uma qualquer estipulação- sendo certo ainda que no corpo das alegações não ofereceu qualquer argumento em suporte desta conclusão. Terá assim de entender-se, no que se reporta a esta específica questão -imputada violação do art.º 18.º da LCCG- que o recorrente não deu cumprimento ao ónus da alegação que sobre si impende (cf. art.º 639.º, n.º 1), pelo que sobre ela igualmente não nos pronunciaremos.
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Tendo por assente que pelas conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, as questões suscitadas pelo apelante, demandando a intervenção deste Tribunal, são as seguintes:
- indagar se a renúncia aos cargos de administração da sociedade subscritora implica a inexigibilidade da permanência do renunciante à vinculação como garante, a permitir a sua desvinculação unilateral do acordo de preenchimento e, consequentemente, a sua liberação dos avales;
- determinar se ocorreu violação do pacto de preenchimento por banda da instituição bancária oponida, ao inscrever na livrança que caucionava a garantia prestada “on first demand” um valor que se reporta a um contrato diverso do garantido, verificando-se a mesma excepção no que se reporta à segunda livrança, desta feita por ter caducado a autorização de preenchimento;
- decidir se ocorre abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, por ter a recorrida adoptado uma conduta convincente no sentido de permitir a liberação do apelante dos avales prestados, que contrariou ao preencher os títulos e dá-los à execução.
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II – Fundamentação
De facto
Não tendo sido (pelo menos validamente) impugnada a matéria de facto, e não sendo caso para proceder à sua modificação oficiosa, são os seguintes os factos a considerar:
1. Entre o banco exequente, como primeira outorgante, a sociedade executada, como segunda outorgante e os restantes executados, entre os quais o aqui opoente, como terceiros outorgantes, foi celebrado um acordo escrito designado “contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada” em 11/06/2007, nos termos do qual o primeiro concedeu à segunda um crédito no valor de € 500.000,00, pelo prazo de 3 meses e 19 dias, vencendo-se em 30/09/2007, podendo o prazo inicial, bem como os eventuais prazos de vigência ser renovados ou prorrogados, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do prazo em curso, por iguais ou diferentes períodos, pelas mesmas ou diferentes condições contratuais, por acordo escrito das partes ou por simples comunicação escrita do Banco no mesmo prazo, sem que a segunda executada manifeste a sua oposição, e vencendo os montantes utilizados ou os saldos devedores juros compensatórios à taxa prevista naquele acordo (cf. documento de fls. 19 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea A));
2. O acordo referido em 1. prevê na cláusula 8.ª que: “I. Em caução e garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades assumidas ou a assumir pela SEGUNDA OUTORGANTE perante o A... e derivadas deste Contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e ou substituições, até à sua completa liquidação, foi constituída a favor do A... a seguinte garantia:
1.1.LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pela SEGUNDA OUTORGANTE à ordem do A..., com aval dado à subscritora pelos GARANTES, que todos os intervenientes cambiários autorizam desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o A... a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele sejam titulares.” (alínea B));
3. O acordo referido em 1. prevê na cláusula 9.ª que: “Os Garantes aceitam expressamente todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com a Segunda Outorgante o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes” (alínea C));
4. O acordo referido em 1. prevê na cláusula 12.ª que:
“I. Sem prejuízo do estabelecido na antecedente cláusula décima primeira nos casos de incumprimento pela SEGUNDA OUTORGANTE de qualquer obrigação emergente deste contrato, e bem assim nos casos previstos no art.º 780º do Código Civil, ou ainda se o património da SEGUNDA OUTORGANTE for objecto de apreensão judicial ou por qualquer outra forma onerado ou se não cumprir outras obrigações por si assumidas perante o BANCO, ou perante outras instituições de crédito ou financeiras do Grupo A..., ou outras operando no mercado português, o BANCO poderá reduzir o valor do empréstimo ao montante total entretanto utilizado, e considerar automaticamente vencidas as dívidas da SEGUNDA OUTORGANTE resultante do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido (…);”(alínea D));
5. Entre o exequente, como primeira outorgante, a sociedade executada, como segunda outorgante e os restantes executados, entre os quais o aqui opoente, como terceiros outorgantes, foi acordado, em 03/03/2008, por escrito designado “1.ª alteração ao contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada de 11/06/2007” que “o A..., a pedido e no interesse da Segunda Outorgante, eleva, nesta data, o crédito concedido até ao valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), para o valor limite de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros)” (cf. documento de fls. 29 a 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea E));
6. Por acordo entre exequente e executados, aquela subscreveu um escrito designado “garantia bancária N/NR 532008030 First Demand” em 08/05/2008, no qual declarou prestar irrevogável e incondicionalmente à I.... – Comércio de Combustíveis Lubrificantes, S.A. uma garantia bancária no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), à primeira interpelação, por ordem da sociedade executada, destinada a caucionar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pela executada perante aquela sociedade no Contrato de Compra de Combustíveis celebrado entre ambas em 23 de Dezembro de 2004, válida até 8 de Maio de 2013 (cf. documentos de fls. 56 e 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea F));
7. O acordo referido em 6., designado “pedido de emissão de garantia bancária”, prevê que “(…) o A..., em caso de lhe ser exigido pelo Beneficiário qualquer pagamento por força da garantia ora pedida, não ficará de modo algum obrigado a apreciar a justiça ou o direito da reclamação apresentada, não lhe podendo ser exigida qualquer responsabilidade pelo pagamento efectuado (…), que “Em caso de pagamento, total ou parcial, da garantia solicitada, o Proponente fica obrigado a restituir ao A... a importância desembolsada, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do aviso que lhe foi enviado, notificando-o desse facto (…)” e que “A caucionar a garantia solicitada, bem como as obrigações decorrentes da sua emissão, o Proponente entrega uma livrança por si subscrita, a favor e à ordem do A..., avalizada por B..., D..., E..., C..., F..., ficando o A... autorizado a preenchê-la pelo valor que lhe for devido, designadamente pelos pagamentos efectuados, juros referidos em 4., comissões e demais encargos, bem como fixar as suas datas de emissão e de vencimento e designar o local do seu pagamento (…) (cf. documento de fls. 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea G));
8. O opoente assinou o acordo referido em 6. após a menção “o(s) avalista(s) Dou(damos) o meu(nosso) inteiro ao conteúdo das presentes condições, assumindo nos termos do(s) subscritor(es) o bom pagamento da livrança por mim(nós) avalizada(alínea H));
9. Em 05/08/2009, a instituição bancária exequente subscreveu um escrito designado “aditamento à garantia bancária NR 532008030” no qual declarou que em nome e a pedido da sociedade executada “em aditamento à Garantia Bancária nr.532008030, no valor actual de €500.000,00 (quinhentos mil euros), alterar o nº 1 da mesma, passando a ter o seguinte conteúdo “A presente garantia destina-se a caucionar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pela peticionária desta garantia perante a I... no “Contrato de Compra de Combustíveis”, celebrado entre a peticionária e a I... em 01 de Abril de 2008, contrato este que o Banco declara conhecer”, mantendo-se todo o clausulado da mesma garantia, nomeadamente o prazo de validade.” (cf. documento de fls. 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea I));
10. Com a celebração do acordo referido em 1. foi entregue ao exequente um modelo de livrança, subscrita pelos representantes da sociedade executada e assinada no verso pelos restantes executados, entre os quais o opoente, após a expressão “Bom para aval(cf. documento de fls. 27 e 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea J));
11. Com a celebração do acordo referido em 6. foi entregue ao exequente um modelo de livrança, subscrita pelos representantes da sociedade executada e assinada no verso pelos restantes executados, entre os quais o opoente, após a expressão “Bom para aval ao subscritor(cf. documento de fls. 60 e 61, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea K));
12. Foram juntos à execução comum n.º 35558/11.0YYLBB, a que os presentes autos se encontram apensos, os escritos com o seguinte teor:
a) “Local e data de emissão (ano-mês-dia) “Lisboa – 2007-06-11”; Vencimento (ano-mês-dia) “2011-10-28”; “caução s/ a forma de Contrato de C.C.C. n.º 53/858389 – 01/40”; No seu vencimento pagarei (emos) por esta via única de livrança ao A...S.A. ou à sua ordem, a quantia de “oitocentos e seis mil setecentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos”, nome e morada do(s) subscritor(es) “H... SA; Rua (...) Lisboa”, o qual se encontra assinado no campo intitulado assinatura dos subscritores, onde se encontra aposto um carimbo com os seguintes dizeres “ H... – Distribuição de Combustíveis Soc. Unipessoal, Ld.ª, A Gerência” (cf. documento de fls. 56 do processo de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
b) “Local e data de emissão (ano-mês-dia) “Lisboa – 2008-05-08”; Vencimento (ano-mês-dia) “2011-10-28”; “caução s/ a forma de Garantia Bancária. n.º 532008030”; No seu vencimento pagarei (emos) por esta via única de livrança ao A...S.A. ou à sua ordem, a quantia de “quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos”, nome e morada do(s) subscritor(es) “ H... – Distribuição de Combustíveis SA; Rua (...)Lisboa”, o qual se encontra assinado no campo intitulado assinatura dos subscritores, onde se encontra aposto um carimbo com os seguintes dizeres “ H... –Distribuição de Combustíveis SA., A Administração” (cf. documento de fls. 57 do processo de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea L));
13. No verso dos escritos identificados em 12. encontram-se apostas as assinaturas dos executados, após a expressão “Bom para aval(cf. documentos de fls. 56 e 57 do processo de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea M));
14. Por carta datada de 09/03/2009, o opoente informou o exequente que deixara de exercer funções executivas na sociedade executada e que não aprovava a prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos de empréstimo nem a disponibilização de valores previamente autorizados em contas correntes caucionadas daquela sociedade que se encontrassem garantidos por avales, fianças ou outras garantias por si prestadas, sem o seu prévio consentimento por escrito, solicitando que fossem retirados os seus avales de todas as livranças subscritas pela mesma e a marcação de uma reunião (cf. documentos de fls. 33 a 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea N));
15. Por carta datada de 23/03/2009, o opoente reiterou os pedidos feitos na carta reproduzida em 14 (cf. documento de fls. 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea O));
16. Por carta datada de 18/08/2009, o opoente comunicou ao exequente que em 27 de Maio entregara a carta de renúncia a todos os cargos de administração na sociedade executada e reiterou os pedidos feitos na carta reproduzida em 14 (cf. documento de fls. 37 a 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea P));
17. Encontra-se registada pela ap. 13/20090626 da matrícula da sociedade executada a cessação de funções de membro dos órgãos sociais por parte do opoente (cf. documento de fls. 40 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea Q));
18. Em 10/07/2009 o exequente remeteu ao opoente uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Informamos que foi autorizado a libertação do aval do Sr. Eng. B... associado à Garantia Bancária n.º 53-0800030 a favor da I..., condicionada à apresentação da certidão comercial actualizada da H... que comprove a sua saída.
É necessário o envio de novo impresso e livrança devidamente avalizados pelos sócios Sr. C..., Sr.ª D..., Sr. E...e Sr.ª F...” (cf. documento de fls. 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea R));
19. Por carta datada de 03/05/2011, o banco exequente informou o opoente, na sua qualidade de avalista, da situação de incumprimento, relativamente ao crédito resultante do produto 450003236840340 conta corrente caucionada (cf. documento de fls. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea S));
20. Por carta datada de 09/06/2011, o opoente informou o banco exequente que por cartas remetidas em 09/03/2009, 23/03/2009 e 18/08/2009, procedera à comunicação de denúncia de todos os avales prestados em contratos celebrados entre o exequente e as sociedades que integram o Grupo ESP e que procedeu à renúncia ao cargo de administrador das sociedades (cf. documentos de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea T);
21. O exequente remeteu ao opoente uma carta datada de 21/10/2011 com o seguinte teor: GARANTÍA BANCÁRIA N.º 532008030 OUTORGADA EM 08 DE MAIO DE 2008 Informamos V.Ex. que a I... – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, S.A., beneficiário da Garantia Bancária supra mencionada interpelou este Banco para liquidar o montante que se encontrava em aberto no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). A este valor e nos termos do Contrato, acrescem juros e encargos legais até ao efectivo e integral pagamento, os quais contados até 28 de Outubro de 2011 ascendem a € 39.666,67 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
Mais informamos que preenchemos a livrança subscrita por H... – DISTRIBUIÇÃO COMBUSTIVEIS S.A. e avalizada por V, Exa., pelos montantes supra indicados de € 539.666.67 (quinhentos trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos). DENÚNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CAUCIONADA N.º 53/858389-0140 OUTORGADO EM 11 DE JUNHO DE 2007 E ALTERADO EM 03 DE MARCO DE 2008 Vimos Informar V. Exa. que procedemos, nesta data, à resolução do Contrato em referência, por incumprimento das cláusulas contratuais respectivas, considerando-se imediatamente vencida toda a dívida decorrente do mesmo.
Nos termos do Contrato, o montante em dívida de capital ascende a € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).
A este valor acrescem juros de mora e encargos legais até efectivo e integral pagamento, os quais contados até 28 de Outubro de 2011 ascendem a € 56.763,58 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e três euros e cinquenta oito cêntimos)
Mais informamos que preenchemos a livrança subscrita por H... – DISTRIBUIÇÃO COMBUSTÍVEIS S.A. e avalizada por V. Exa., pelos montantes supra indicados de € 806.763,58 (oitocentos e seis mil setecentos e sessenta e três euros e cinquenta oito cêntimos). (…) (cf. documentos de fls. 54 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); (alínea U));
22. Nos contactos entre o opoente e o exequente, este sempre transmitiu verbalmente que o assunto a que respeita a carta referida em 14. estaria a ser resolvido, com a negociação de reestruturações das dívidas das empresas envolvidas e pedidos de novas garantias (artigo 2.º).
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De Direito
i. da desvinculação do pacto de preenchimento e liberação dos avales a constituir
O banco exequente deu à execução duas livranças, a primeira subscrita pelos executados para garantia do bom cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito, caucionando a outra o cumprimento das obrigações decorrentes da emissão de garantia bancária à primeira solicitação no montante de € 500 000,00, sendo beneficiária a I..., comércio de combustíveis e lubrificantes, SA.
Pretendeu o agora apelante -que subscreveu as aludidas livranças na qualidade de avalista- ter validamente denunciado os avales, denúncia que fundamentou na circunstância de ter deixado de exercer, por a elas ter renunciado, funções executivas na sociedade avalizada, sendo sua anunciada intenção ceder a sua participação na mesma. Tal pretensão foi-lhe, todavia, negada pelo Mm.º juiz “a quo” que, fazendo valer a doutrina do AUJ n.º 4/2013, decidiu pela impossibilidade de denúncia dos avales prestados. E, desde já se adianta, nesta perspectiva, com razão o fez.
Ao celebrarem um contrato, as partes podem vincular-se por tempo determinado ou nada convencionarem a tal respeito. Apondo um termo ao contrato, nada obsta, porém, a que estipulem que o mesmo se prorrogue por um ou vários períodos, de igual ou diversa duração, salvo se alguma delas comunicar à outra, com certa antecedência, não desejar essa prorrogação. Deste modo, cada contraente tem, não só a garantia de que o outro só poderá impedir a prorrogação do contrato após o decurso do período de tempo inicialmente fixado para a sua vigência, como ainda a de que a cessação só poderá ocorrer no termo do período inicial ou de cada um dos períodos subsequentes, impondo-se, em qualquer caso, a observância de um pré-aviso.
Em homenagem ao princípio de ordem pública de que a ninguém pode ser exigido que se mantenha vinculado por tempo indeterminado,[1] a denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo à relação contratual. Trata-se de uma faculdade discricionária, não carecendo portanto de fundamentação, e não confere à contraparte o direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato. Trata-se ainda de uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado, sendo igualmente um meio de impedir a prorrogação ou renovação de um contrato celebrado por tempo determinado[2], caso em que deve fazer-se para o termo do prazo da renovação.
Do que vem de se dizer logo se intui que, importando necessariamente o aval uma vinculação circunscrita no tempo, e isto porque de toda a letra ou livrança hão-de constar as datas de emissão e vencimento (podendo esta última ser omitida, a lei prevê o modo de suprimento da omissão – vide art.ºs 2.º, II e 76.º II, conjugado com o art.º 34.º I, aplicável às livranças ex vi do art.º 77.º, todos os preceitos pertencendo à LULL), a obrigação cambiária que dele nasce -tal como, de resto, as demais obrigações desta natureza- “está fora do campo típico de aplicação da denúncia”[3]. E por assim ser, como é, não será de admitir a possibilidade de denúncia dos avales prestados, que valerão nos precisos termos constantes do título avalizado[4][5].
Sucede, porém, que a real questão aqui colocada não era essa. Conforme com mais precisão a enuncia agora o apelante, trata-se antes de saber se é possível ao “prometido avalista” que, nessa qualidade, subscreve uma livrança em branco, desvincular-se das obrigações emergentes do pacto de preenchimento que necessariamente precede a existência do aval. E assim precisados os termos do problema -não contemplado, parece-nos, na formulação do AUJ- dele nos ocuparemos de seguida.
Vista a factualidade assente nos autos estamos, sem dúvida, perante duas livranças subscritas em branco, as quais foram entregues à instituição bancária exequente, como é norma, acompanhadas dos respectivos acordos de preenchimento.
Livrança (ou letra) em branco pode definir-se como “aquela que, não contendo embora algum ou alguns dos elementos essenciais à sua formação completa, é acompanhado de autorização ou acordo de preenchimento, podendo ser completado”[6]. A lei não formula qualquer exigência quanto ao(s) elementos(s) que poderão estar em falta, bastando portanto que no título destinado a tornar-se livrança tenha sido aposta uma assinatura, que em princípio será a do subscritor, e que o mesmo possa ser posteriormente completado pelo portador com dispensa de ulterior intervenção daquele que, pela assinatura oposta, se quis vincular (cf. art.ºs 10.º e 77.º, II parte, da LULL). Admitindo embora a lei a circulação do título nestas condições, como se infere do citado art.º 10.º, a verdade é que até ao seu preenchimento o documento não produz efeitos como livrança, conforme resulta do disposto nos art.ºs 75.º e 76.º; logo, e em rigor, também não existe aval. Não obstante, tendo subscrito o documento na qualidade de (futuro) avalista, o subscritor vincula-se, por essa via, a que essa sua subscrição venha a tornar-se um aval aquando do completamento do título, vínculo expressamente assumido quando aceita, tal como ocorreu no caso que nos ocupa, que o mesmo venha a ser preenchido em determinados termos. Aceitando-se como certo que, em juízo de normalidade, ninguém apõe a sua assinatura num impresso de livrança se não quiser por ela obrigar-se, a verdade é que o vínculo criado nesta fase prévia ao nascimento da livrança não é ainda um aval.
Assim colocados os termos da questão, e apesar de nas missivas enviadas à exequente o apelante se referir sempre aos “avales prestados”, uma vez que à data não haviam sido completados os impressos de livrança, terá que se entender que o pedido de desvinculação se reportava antes às obrigações decorrentes do pacto de preenchimento[7]. E aqui, referindo-se algo indistintamente o apelante a resolução e denúncia -do vínculo decorrente da subscrição em branco, entenda-se- desde já se diga que, em nosso entender, a circunstância de ter renunciado aos cargos que desempenhava na administração das sociedades do grupo ESP, entre as quais se incluía a subscritora das livranças, não constitui, por si, fundamento resolutivo.
Primeira nota a reter, o que o apelante alegou e ficou demonstrado nos autos foi apenas e tão só a renúncia ao cargo que exercia na administração da executada sociedade e a mera intenção de ceder a sua participação, o que se desconhece se chegou ou não a ocorrer. Tal facto, sublinha-se, não consta do acordo celebrado como fundamento resolutivo nem tão pouco, afigura-se-nos, assim deverá ser reconhecido por integração do conteúdo negocial com recurso ao art.º 239.º do Código Civil, por nada permitir concluir que as partes, caso tivessem previsto a situação, assim teriam estipulado, ou seja solução imposta pela boa fé[8]. Assim, e por um lado, não estamos perante a ocorrência superveniente de uma qualquer circunstância insólita, antes se perfilando a situação retratada como frequente e previsível, de modo que nada obstaria a que os contraentes a tivessem previsto e regulado caso tivesse sido essa a sua vontade, donde não haver aqui que falar de “violenta distorção da vontade presumível das partes”; depois, permitir a desvinculação do prometido garante a mero pretexto de ter renunciado aos poderes de administração da sociedade, contrariaria abertamente a confiança que a exequente depositou na vinculação futura daquele e que foi pressuposto do empréstimo concedido, resultado não tutelado pelo princípio da boa fé.
Neste quadro, e recusada a resolução como (bom) fundamento da pretendida desvinculação, haverá que apreciar a pretensão do apelante à luz da também invocada denúncia, que pretende lícita em homenagem ao princípio da “livre denunciabilidade das obrigações por tempo indeterminado”.
Resulta do que vem de se expor que, não se tendo ainda formado título cambiário, não procedem aqui contra a inadmissibilidade da denúncia as razões apontadas para se concluir pela impossibilidade de denunciar o aval[9], sendo certo que o motivo fundante da denúncia nada tem a ver com a renúncia à administração da sociedade a avalizar ou eventual cessão da participação que o “prometido” avalista nela tiver. A proceder, o fundamento da denúncia será precisamente a falta de aposição de um prazo no vínculo, a permitir a denúncia a todo o tempo, tendo por consequência a extinção dos poderes concedidos ao portador da letra, excepção que lhe poderá, deste modo, ser oposta.
Sendo aquela que referimos a perspectiva a considerar, a denúncia poderá operar nos casos em que o pacto ou autorização tenham sido concedidos sem prazo ou quando, por força de cláusulas de renovação ou prorrogação automática apostas nos contratos de que aquele depende, a vinculação para aval se torne indefinida e tender para a perpetuação, num processo que de todo escapa ao subscritor do título em branco. Com efeito, e tal como se verificou no caso em apreço, no que respeita ao denominado contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, as partes previram a sua renovação por acordo escrito das partes ou simples comunicação escrita do banco sem oposição da mutuária. Tal cláusula, pelos outorgantes garantes expressamente aceite (à semelhança, aliás, do que ocorreu com o restante clausulado) no âmbito do pacto de preenchimento, indexou este acordo, no que à sua vigência diz respeito, ao contrato base que justificou e demandou a relação de garantia. Daí que, fazendo apelo ao princípio de direito privado acima enunciado, parecer possível a sua denúncia para o termo do período em curso aquando da declaração.
Mau grado quanto se deixou referido, e como é bom de ver, a possibilidade de, em determinadas situações, denunciar o acordo de preenchimento, não exonera o denunciante de responder pelas obrigações já constituídas. Ora, no caso em referência, o opoente não fez prova de que a instituição bancária exequente não tivesse, à data, cumprido o contrato, ou seja, que não tivesse sido disponibilizado à sociedade o montante de € 750 000,00 referenciado na cláusula 1.ª do contrato. Note-se, a propósito, que tendo declarado na carta-denúncia de 9 de Março de 2009, que não aprovava “a disponibilização de valores previamente autorizados em contas correntes caucionadas daquela sociedade que se encontrassem garantidos por avales, fianças ou outras garantias por si prestadas, sem o seu prévio consentimento por escrito”, o agora apelante não alegou, em parte alguma, que tais instruções tivessem sido inobservadas. Daí que se conclua que, nestas precisas circunstâncias, e relevando a factualidade assente nos autos, não era lícito ao apelante denunciar o vínculo por si assumido no âmbito do pacto de preenchimento no que respeita à livrança no valor de € 806 763,58.
E face ao que vem de se expor, fácil se torna concluir que, tendo a garantia “on first demand” sido accionada em pleno prazo de vigência do acordo de preenchimento relativo à segunda livrança exequenda -igualmente indexado ao contrato de garantia estabelecido entre o exequente e a sociedade subscritora- não assistia ao apelante a faculdade de o denunciar, uma vez que por ele  se tinha vinculado até 2013.
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II. Do preenchimento abusivo
Invocou ainda o apelante ter ocorrido preenchimento abusivo no que respeita à livrança no valor de € 539 666,67, esta subscrita como “contra-garantia”, destinando-se a servir de caução à garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela exequente a favor da I..., com quem a sociedade avalizada celebrara determinado contrato.
A este respeito, sustenta o recorrente que a garantia foi accionada com fundamento no incumprimento de contrato diverso, assim resultando violado o pacto de preenchimento. Contra argumentou a instituição bancária apelada no sentido da livrança ter sido completada em conformidade com a autorização concedida, não tendo o apelante logrado demonstrar, como lhe competia, qualquer desvio ao ali consignado, sendo certo que, na sua qualidade de avalista, não pode discutir a relação jurídica subjacente à subscrição desse título.
É indiscutido nos autos que à obrigação inicial assumida pela sociedade subscritora se aditou a obrigação de garantia constituída pelo aval prestado, mediante a qual, para o que aqui releva, o apelante garantiu o pagamento da livrança por parte daquela (cf. artigos 30.º e 31.º da LULL, aplicável “ex vi” do disposto no art.º 77.º).
Decorre ainda da lei que a responsabilidade do avalista é decalcada sobre a do seu afiançado (art.º 32.º § 1.º), não se tratando todavia de uma responsabilidade subsidiária mas antes solidária (art.º 47.º, §1.º), sendo a obrigação nascida do aval materialmente autónoma, posto que se mantém ainda que a obrigação avalizada seja inválida, salvo se a invalidade resultar de um vício de forma (art.º 32.º, §2.º).
Fazendo apelo aos princípios da abstracção, autonomia e literalidade[10], vem sendo comummente defendido que à obrigação cartular assumida pelo avalista são indiferentes as vicissitudes da relação fundamental entre o avalizado e o credor que apresenta o título à execução, que poderá assim exigir daquele um pagamento que não conseguiria obter do principal obrigado, a quem não está vedada a invocação das excepções fundadas na relação causal. Sendo este entendimento, ao que cremos, correcto, diferentemente se passam as coisas quando o avalista tiver participado no pacto de preenchimento.
Dispondo para os casos de preenchimento abusivo, estabelece o art.º 10.º (aplicável às livranças por força do disposto no sempre convocado art.º 77.º, no caso o seu §2.º) que “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Do transcrito preceito resulta, pois, que o subscritor da livrança em branco pode ver-se confrontado com a inserção no título de um conteúdo não coincidente com a vontade que exprimiu, saindo o seu interesse sacrificado no confronto com o do portador que confiou no teor do título preenchido, o qual valerá nos precisos termos em foi completado. Todavia, assim não sucederá se a conduta do credor-portador for susceptível de um juízo de censura ético-jurídico -por ter adquirido a letra ou livrança de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave- o que ocorre sem dúvida quando, tendo sido parte na convenção extracartular de preenchimento, venha a completar o título em discrepância com a vontade manifestada pelo subscritor em branco. Neste caso, poderá o avalista, se (e porque) participante no pacto de preenchimento, invocar perante o credor/portador que neste interveio, a excepção do preenchimento abusivo[11]. Esta excepção consiste na invocação de que a livrança foi assinada e entregue em branco e completada de modo diferente do ajustado, ónus de alegação e prova que inequivocamente recai sobre o subscritor nos termos dos art.ºs 342.º, n.º 2 e 378.º do Código Civil[12].
Pois bem, no caso vertente, e conforme decorre dos factos assentes sob os n.ºs 6. a 8., não só o avalista, aqui apelante, participou no pacto de preenchimento, como foi associado ao acordo de emissão da garantia em que foi proponente a sociedade avalizada. Mas porque assim é, tendo a garantia sofrido a referida alteração a solicitação da sociedade avalizada, ou seja, por acordo entre a ordenadora e a exequente -não se tratando obviamente de modificação unilateral do contrato por iniciativa da apelada, que nisso não teria interesse- e tendo sido honrada por esta, conforme resultou demonstrado, era-lhe lícito inscrever na livrança o montante despendido, conforme fez, em perfeita conformidade com a autorização de preenchimento emitida, que se reportava àquela mesma garantia.
Daí que seja igualmente improcedente esta excepção.
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iii. do abuso de direito
Finalmente, reitera o apelante que a actuação da apelada foi de molde a gerar uma situação de justificada confiança em que seria liberado dos avales prestados, pelo que o exercício do seu direito de acção contra o recorrente consubstancia um abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Consagra o art.º 334º, do CC ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
Em tese geral, como sabido, a doutrina do abuso do direito tem a função de “obstar a injustiças clamorosas a que poderia levar, na espécie, a aplicação de determinações abstractas da lei” a um caso concreto.[13]. E uma das modalidades em que se concretiza a figura é a do “venire contra factum proprium”, por violação do princípio da confiança, e que se pode basicamente delinear como sendo o caso de o direito ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta, positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade. Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido”[14].
Unânime é também a noção de que a protecção da confiança neste domínio não exige qualquer dolo e nem sequer a culpa do titular do direito a exercer.
Como também ensina João Baptista Machado, “Assegurar expectativas e direccionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito. Assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das pessoas responsáveis fundada na própria credibilidade que essas condutas reivindicam”.[15] Estão em causa “condutas comunicativas com uma pretensão de verdade – condutas reveladoras de uma predisposição quanto a certo problema, que gera a expectativa de condutas coerentes ou conformes a essa disposição.”[16].
Parte-se, pois, da noção básica de que os comportamentos (assertivos ou até omissivos) e as declarações podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é imanente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações e/ou comportamentos, conformado a sua conduta na base dessa radical confiança. E o direito confere relevância de facto a esta auto-vinculação geradora de expectativas, através precisamente da tutela da confiança.
Os pressupostos exigidos para que se desencadeie o efeito jurídico próprio do instituto da tutela da confiança através da proibição do venire contra factum proprium são, em primeiro lugar, que a conduta em causa, de forma ou indirecta, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro, de modo que possa ser considerada causal em relação à criação da confiança; depois, e para que se verifique uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento da contraparte é preciso que esse investimento haja sido feito apenas com base na dita confiança; por último, a confiança da contraparte só merece protecção jurídica quando a mesma esteja de boa-fé e tenha agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico[17].
Revertendo ao caso dos autos, dir-se-á liminarmente que ao silêncio da instituição bancária, que a apelante referiu, num primeiro momento, ter ocorrido, não poderia, contrariamente ao que era sua pretensão, atribuir-se o valor de assentimento tácito (cfr. art.º 218.º do CC).
Acresce que nada nos factos assentes revela ter a apelada alguma vez sequer dado a entender que permitiria a liberação do apelante sem qualquer condicionante, não podendo assim ser entendido o estabelecimento de negociações tendo em vista substituir tais garantias por outras que viesse a considerar idóneas. Aliás, isso mesmo resulta do referido em 18. Com efeito, se por um lado, não se verifica identidade entre a garantia a que aqui se alude e aqueloutra a que se reportam os factos 6. a 8. e que deu origem à segunda livrança emitida, a verdade é que nos termos do então declarado pela instituição bancária, a concessão da pedida liberação do aval prestado dependia de serem prestadas novas garantias, o que se desconhece se se verificou ou não.
Em suma, deflui claramente da factualidade apurada que a apelada tomadora das livranças na verdade nunca aceitou a desvinculação do apelante, nem adoptou qualquer conduta que, como tal, pudesse ser interpretada, pelo que o exercício do seu direito de acção contra os que pelos títulos se obrigaram é, assim, legítimo.
Improcedem, nos termos expostos, todas as conclusões recursivas.
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III Decisão
Em face a todo o exposto, acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação Coimbra em julgar improcedente mantendo, ainda que com diversa fundamentação, a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Maria Domingas Simões (Relatora)

Nunes Ribeiro

Helder Almeida

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[1] Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª ed., Coimbra 2006, pág. 289.
[2] cf. Prof. A. Varela, "Das obrigações em geral", 7.ª ed., II, pág. 280.
[3] Filipe Cassiano dos Santos in RLJ n.º 3980, comentário ao AUJ n.º 4/2013, págs. 316 a 318, maxime pág. 318.
[4] V., sobre a questão, desenvolvidamente, Filipe Cassiano dos Santos, na anotação ao AUJ citada na nota anterior.
[5] Assim foi igualmente decidido no acórdão desta Relação proferido no processo com o n.º 362/11.4TBVNO e que a ora relatora subscreveu como 2.ª adjunta no qual, apesar de estarmos perante factualidade idêntica, o apelante colocou sempre a questão ao nível dos avales prestados e não da subscrição para aval de títulos em branco.
[6] Idem, pág. 336.
[7] Realçando o carácter fundamental da distinção entre aval e vinculação para aval em título em branco, insistindo em que na livrança em branco com uma assinatura nela aposta para se constituir um aval, antes da livrança preenchida não há, em bom rigor título sujeito ao regime especial do direito uniforme e, por isso, não há ainda obrigações e garantia cartular, Filipe Cassiano Santos, citada anotação; em idêntico sentido quanto ao momento da constituição da obrigação cambiária, Carolina Cunha, “Letras e livranças, paradigmas actuais e recompreensão de um regime”págs. 635-636 e ainda com interesse para esta questão págs. 610 a 618.
[8] Aqui se divergindo da solução encontrada pela Relação do Porto, em acórdão de 27/2/2014, proferido no processo n.º 3871/12.4 TBVFR-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, que, pese embora o respeito pelo anonimato das partes, se afigura ter sido proferido no âmbito de oposição deduzida pelo ora apelante, revelado pela identidade da matéria de facto apurada num e noutro processos.
[9] Insistindo que o que está aqui em causa “é denunciar convenções que, embora se dirijam a produzir efeitos mediatos no plano do título a formar, se analisam imediatamente em vínculos relativos ao modo de completamento do título e à criação de vínculos por força desse acto, pelo que a denúncia produz efeitos nos vínculos emergentes do pacto de preenchimento e não na livrança”, regendo-se assim pelo direito comum, Cassiano dos Santos, na citada anot. ao AUJ, pág. 344.

[10] Ou apoiando-se tão somente no princípio “res alios acta”, do qual decorreria, sem mais, que não tendo o avalista tomado parte na relação extra-cartular que liga o avalizado ao credor portador do título vedada lhe está a invocação de excepções emergentes desse vínculo contratual, ao qual é estranho (cf. Carolina Cunha, RLJ n.º 3982, pág. 68).
[11] Constitui entendimento jurisprudencial corrente (arestos do STJ de 22/2/2011, processo n.º 31/05.4 TBVVD.B.G1 S1, e de 22/10/2013 (processo n.º 4720/10.3 T2AGD.A.C1) e desta Relação de Coimbra de 21/5/2013, processo n.º 1464/11.2 TBGRD-A.C1 e de 26/11/2013, processo n.º 4269/10.4 TBLRA-A.C1, destacando-se este ponto do sumário: “Mas já estará naquelas relações imediatas, podendo defender-se com os vícios da relação fundamental perante o credor-emitente-portador da livrança, se, tendo assinado o título em branco, for envolvido por esse emitente no pacto de preenchimento, ou com ele participar numa relação extra-cartular que interfira nas condições para esse preenchimento”.
[12] Neste preciso sentido o aresto da relação de Guimarães de 11/9/2012, proferido no processo n.º 1642/10.1 TBGMR-B.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Manuel de Andrade, in “Teoria Geral das Obrigações”, Coimbra, 1958, a págs. 63- 64.
[14] Ac. do S.T.J., de 20-0-06, publicado no sítio www.dgsi.pt, proc. n.º 06B2110.
[15] cfr. in “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, Obra Dispersa, Scientia Iuridica, Braga, 1991, a págs. 346 e 347.
[16] Baptista Machado, obra citada, a págs. 353.
[17] Autor e ob. citados, a págs. 416 a 419.