Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
472/14.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INADMISSIBILIDADE
ESCRITURA PÚBLICA
PREÇO
PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITO
PROVA COMPLEMENTAR
Data do Acordão: 06/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.221, 371, 373, 394 CC
Sumário: 1. É de admitir como exceção à regra da inadmissibilidade de prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou autenticado, ou particular tido como verdadeiro, prevista no nº1 do artigo 394º, o caso de existir um início de prova escrito, proveniente daquele contra quem a ação era dirigida ou o seu representante legal.

2. A existência de três cheques emitidos pelo comprador a favor do vendedor não constitui um “princípio de prova escrito” de que o preço acordado corresponda à soma dos respetivos valores e não ao valor superior declarado na escritura.

Decisão Texto Integral:                





                                                                                

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

S (…) intenta a presente ação declarativa, a prosseguir como processo especial de prestação de contas, contra:

C (…) e marido, J (…),

Pedindo a condenação dos Réus a entregar-lhe, com juros desde as datas de apropriação dos indicados movimentos:

a) Os valores retirados das contas desta na Caixa Geral de Depósitos e na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, no montante global de € 200.000,00;

b) O preço de € 205.840,00 recebido da venda do imóvel de sua propriedade;

c) O valor correspondente a 993 unidades de participação de certificados de aforro existentes em seu nome no Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público.

Os réus contestam, excecionando a ilegitimidade passiva do réu marido, alegando ainda, quanto ao mérito da causa:

a ré prestava assistência à autora e ao seu falecido marido durante praticamente vinte e quatro horas por dia e que os levantamentos bancários foram feitos para pagar despesas daqueles, sempre com o conhecimento da autora;

a autora doou aos filhos da ré a quantia de € 131.000,00 a que se refere um dos movimentos bancários e doou à ré € 8.660,00 e € 23.000,00;

o imóvel, cuja venda a autora presenciou, foi, na verdade, vendido apenas por € 131.000,00.

 Concluem pela absolvição do R. marido da instância e pela improcedência da ação relativamente a ambos os réus, deduzindo a Ré mulher reconvenção com vista ao ressarcimento pela assistência que prestou à autora e ao seu falecido marido, no valor total de € 24.000,00.

Na sequência de desistência da autora, foi declarada extinta a instância relativamente ao réu J (…).

Falecida a autora na pendência da ação, foi proferida decisão a julgar habilitado P (…)para, na qualidade de seu sucessor prosseguir os ulteriores termos da ação em seu lugar.

 Determinado o prosseguimento dos presentes autos como ação especial de prestação de contas, a ré C (…), citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942º do Código de Processo Civil, veio deduzir contestação, alegando, em síntese que, sem colocar em causa a procuração que lhe foi outorgada, não está obrigada a prestar contas já que tal foi feito num contexto específico, pela circunstância de ser intenção da autora (e seu falecido marido) institui-la, por morte, como sua única herdeira e de todo o património, em contrapartida da mesma deles cuidar. O que passou a fazer, desde Agosto de 2013 até 28/05/2014, sem que nada tivesse recebido em troca.

O autor/habilitado veio responder remetendo para o já anteriormente alegado, a saber, reconhecendo que a ré efetivamente prestou serviços domésticos para a autora e seu marido e que era intenção da autora instituir a ré como sua herdeira.

Foi então proferida decisão incidental, nos termos e com os fundamentos expressos a fls. 203 a 206 dos autos, decidindo que a ré está obrigada a prestar contas ao autor e ordenando a sua notificação para as apresentar.


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Veio então a ré apresentar contas relativamente ao período decorrido entre Agosto de 2013 e Maio de 2014, relacionando receitas no valor de € 176.035,00 e despesas no valor de € 176.789,48, apresentando assim um saldo a seu favor no montante de € 754,48, alegando, em síntese:

a autora teve perfeito conhecimento de todas as despesas que fez e pagou em seu nome e para seu proveito, ficando com os respetivos comprovativos, que se encontravam guardados na sua residência e que a ré foi impedida de recolher;

não obstante na escritura de compra e venda do prédio urbano composto por armazém, garagem e logradouro, se faça referência à quantia de € 205.840,00 (correspondente ao valor patrimonial do imóvel), na realidade, a venda foi efetuada pelo preço de € 131.000,00, o que aconteceu em virtude do mesmo carecer de obras avultadas à data da compra;

o produto da venda do armazém em causa, por vontade expressa dos vendedores, foi por eles destinado aos filhos da ré, pessoas que eram tratados pela autora e pelo seu falecido marido como se fossem seus verdadeiros netos;

a autora e o seu falecido marido nutriam por si grande amizade e que carecendo estes do auxílio de terceiros, acordaram que lhes prestaria assistência a tempo inteiro, de forma remunerada; e, a partir de finais de Julho de 2013, a ré passou então a pernoitar em casa da autora e do seu falecido marido;

atenta a inexistência de herdeiros diretos e a falta de familiares capazes e/ou com disponibilidade, conjugadas com a necessidade de assistência permanente, logo no mês seguinte, propuseram fazer um testamento a favor da ré, mediante o compromisso desta em tratar do casal enquanto vivos fossem, o que foi aceite;

por vontade da autora e do falecido marido, a ré passou ainda a poder pôr e dispor do património daqueles, desde que os mantivesse ao corrente da gestão que ia fazendo, o que sempre sucedeu;

perante os testamentos em causa, a partir de Agosto de 2013, passou assim a “trabalhar para a casa”, o que fez continuadamente até 28 de Maio de 2014, tarefas estas com as quais a gastava diariamente, pelo menos 16 horas, computando assim em cerca de 6.000 horas o total do tempo despendido, entre o dia 1 de Agosto de 2013 e o dia 27 de maio de 2014, sem que tenha recebido qualquer compensação monetária por isso.

O autor/habilitado contestou as contas apresentadas, sustentando, desde logo, faltar no lado das receitas o valor de € 20.000,00 transferido para uma conta da ré; impugnando as verbas relativas às despesas, incluindo a alegada doação feita aos filhos da ré; das contas apresentadas resulta que a ré gastou em média à falecida autora, o valor mensal de cerca de € 19.559,44, sem considerar os montantes transferidos para as contas da mesma.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando as contas apresentadas:

1 – Apurando e fixando as receitas obtidas pela ré C (…) no valor global de duzentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e cinco euros (€ 250.875,00), aprovando as despesas apresentadas no valor global de sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos (€ 7.534,59), não reconhecendo ou validando as demais receitas e despesas impugnadas ou apresentadas;

2 – Em consequência condenou a ré C (…) a pagar ao autor/habilitado P (…)a quantia de duzentos e quarenta e três mil trezentos e quarenta euros e quarenta e um cêntimos (€ 243.340,41), correspondente ao saldo final apurado.


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Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com 211 “conclusões”, que aqui se não reproduzem, dado o incumprimento total do ónus de sintetizar os fundamentos do recurso, imposto pelo nº1 do artigo 639º CPC.

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O autor apresenta contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Em caso de procedência da impugnação, se é de alterar o decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

 Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:

1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. 

Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal.

Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[1], assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante.


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 A Ré/Apelante deduz impugnação a decisão proferida quanto à matéria de facto contida nos pontos 19 a 21 da matéria de facto dada como provada, com o seguinte teor:

18) Através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Batalha, no dia 05/11/2013, C (…), na qualidade de procuradora de C (…) e S (…), declarou vender à sociedade S (…), Lda., que por sua vez declarou comprar, pelo preço de € 205.840,00, o prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão destinado a armazéns, garagem e logradouro, sito em (...) , Rua (...) concelho de Pombal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 12118 da freguesia do (...) , inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 7.206. Na referida escritura, a ré C (…) declarou ainda ter recebido da compradora o preço declarado, tudo nos termos constantes de fls. 44 a 46 dos autos.

19) A ré C (…) recebeu da sociedade S (…) Lda., no total, a quantia de € 205.840,00, para pagamento do preço referido em 18).

20) A ré, em 04/11/2013, depositou na conta nº (...) da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela autora S (…), a quantia de € 50.000,00, através de cheque sacado pela sociedade S (…), Lda., para pagamento de parte do preço referido em 18).

21) A ré, em 06/11/2013, depositou na conta nº (...) da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela autora S (…), a quantia de € 81.000,00, através de cheque sacado pela sociedade S (…), Lda., para pagamento de parte do preço referido em 18).

Segundo a apelante, devia:

- dar-se como “não provado” o ponto19, uma vez que resulta que a Ré recebeu da sociedade S (…)a quantia de 131.00,00 € através de 3 cheques emitidos em nome de C (…), marido da falecida autora;

- o ponto 20 deve ser alterado para “a ré, em 04.11.2013, depositou na conta nº 043000189900 da CGD, titulada pela autora S (…), a quantia de 50.000,00 €, através de 2 cheques sacados pela sociedade S (…), Lda., para pagamento de parte do preço referido em 18);

- o ponto 21 deve ser alterado, passando a constar o seguinte: “A Ré, em 06/11/2013, depositou na conta n.º (...) da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela Autora S (…) para uma conta bancária, a quantia de 81.000,00€, através de cheque sacado pela S (…) Lda., para pagamento do restante preço acordado.

- dando-se como provado que a venda do imóvel se realizou pelo preço de 131.000,00€.

O juiz a quo explicita, pelo seguinte modo, a convicção a que chegou quanto ao preço acordado entre as partes relativamente ao contrato de compra e venda formalizado pela escritura de 05-11-2013:

“Por outro lado, entrando já na análise dos factos atinentes à celebração do negócio de compra e venda, deu-se como provado que a ré C (…) recebeu da sociedade S (…) Lda., a quantia de € 205.840,00, para pagamento do preço ponderando o seguinte.

Conforme resulta da escritura de compra e venda, foi ali declarado por C (…)na qualidade de procuradora de C (…) e S (…), vender à sociedade S (…), Lda., pelo preço de € 205.840,00, o prédio urbano em questão. Tendo a ré ali expressamente declarado ter recebido da compradora o preço.

A ré sustentou aquando da apresentação das contas que, não obstante a escritura faça referência à quantia de € 205.840,00 (correspondente ao valor patrimonial do imóvel), na realidade, a venda foi efectuada pelo preço de € 131.000,00, em virtude do imóvel carecer de obras avultadas à data da compra, entre elas, a substituição integral da cobertura, cujas respectivas telhas continham amianto.

O que foi feito com o conhecimento da autora que esteve presente na escritura.

Todavia, no descrito quadro, o tribunal não pôde deixar de ponderar, desde logo, que as referidas declarações inscritas em documento autêntico apresentam uma força probatória plena e em princípio o afastamento do recurso à prova testemunhal (artigos 371º e 393º do Código Civil).

Sendo inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, aplicando-se tal proibição ao acordo simulatório e ao negocio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

Todavia, como se deixou dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2014 (base de dados da DGSI, processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1), não deixou também de se ponderar que “(…)como tem sido reconhecido, essa norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta "constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação”.

Podendo ver-se no mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2009, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/11/2013 e 07/02/2012 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2008, respectivamente, processos nºs 08B1466, 1443/11.0TBGRD.C1, 975/10.1T2AGD-A.C1, 10560/2007-7, C. MOTA PINTO, Arguição da simulação pelos simuladores, CJ, ano X, 1995, tomo 3, 12/13, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, nº 3665, p. 121, ANTUNES VARELA / PIRES DE LIMA (Código Civil Anotado, vol. I, 1987, p. 344, L. CARVALHO FERNANDES, A Prova da Simulação pelos Simuladores, “O Direito”, 124, 1992, págs. 615 e segs.).

No entanto, a ré não juntou aos autos qualquer documento que indicie, ainda que em termos mínimos e como princípio de prova, que o preço declarado na escritura não tenha sido o preço acordado.

O que, só por si, acarretaria dar como incontroverso o preço declarado e o seu consequente recebimento.

Mas além do mais, teve-se ainda presente que, inquirida a testemunha D (…), legal representante da sociedade compradora, o mesmo revelou um discurso totalmente inverosímil e cheio de contradições, sem saber explicar de uma forma minimamente lógica, por que razão fizeram constar na escritura um preço superior àquele que supostamente haviam acordado.

Com efeito, tal testemunha afirmou que comprou o imóvel em questão pelo preço de € 131.000,00. Inquirido quanto à razão de ter ficado a figurar na escritura preço distinto e mais elevado, a testemunha afirmou que, quando se deslocou às finanças para pagar o imposto devido pela transacção, constatou que o mesmo tinha um valor patrimonial superior e que então no momento resolveram que ficasse a constar tal valor, nas suas palavras, “sem qualquer razão de ser”.

Resultando do referido relato, desde logo, infirmada a razão apresentada pela própria ré para o pagamento de preço inferior (necessidade de obras), sem prejuízo de ter afirmado que posteriormente fizeram obras.

Mostrando-se tais declarações totalmente inverosímeis no confronto com as regras da experiência comum e normalidade do acontecer.

Isto porque, perante valor patrimonial mais elevado, nada impediria que as partes tivessem convencionado um preço inferior (desde que liquidado o imposto devido).

O que até seria normal acontecer.

Sendo totalmente inverosímil que a testemunha em causa aceitasse que na escritura ficasse a figurar um preço muito superior ao que era devido, para mais de ânimo leve e sem razão ou contrapartida (como decorreu do seu relato), sujeitando-se a que posteriormente lhe pudesse vir a ser exigida a diferença.

Raciocínio que presidirá, em termos de normalidade, a qualquer cidadão, ainda que sem conhecimentos jurídicos ou até destituído de capacidade cognitiva abaixo da média (que também não se constatou).

Não se revelando igualmente credível que, apenas no momento que antecedeu a escritura se tivesse apercebido que o valor patrimonial era muito superior (sendo normal que o comprador tenha acesso em data anterior aos documentos do imóvel e seu valor patrimonial, relevante até para apurar os custos da transacção).

Mas além disso, não se deu qualquer credibilidade às declarações da testemunha D (…)ponderando ainda as contradições em que incorreu, igualmente na parte em que asseverou que a falecida autora esteve presente na escritura e concordou com tudo.

Tendo referido recordar-se que a autora se deslocou numa ambulância para a escritura, pese embora não se recordando se a mesma estava ou não em cadeira de rodas.

Para posteriormente ter afirmado que, uns dias antes, a ré e a autora S (…)  é que foram ao seu escritório buscar os cheques para pagamento do preço e que esta última ia a andar.

Quando na realidade decorreu depoimento de algumas das testemunhas inquiridas que a mesma pouco saia e quando o fazia deslocava-se em cadeira de rodas atento o seu estado de saúde.

O que foi afirmado peremptoriamente pela própria ré em sede de depoimento de parte, afirmando que nessa altura a autora estava debilitada, não se segurava de pé sem ajuda e andava de cadeira de rodas.

Ficando assim por explicar o milagre que terá ocorrido alguns dias antes, quando se deslocou de perfeita saúde para levantar os cheques.

Por outro lado, no referido contexto e fazendo apelo às regras da experiência comum, também não se entende (acredita) por que razão a autora se deslocaria à escritura de ambulância e em cadeira de rodas, para mais tendo-se realizado na Batalha, quando a ré estava munida de procuração para a representar e na realidade foi quem a representou (decorrendo da escritura junta que a falecida autora nela não outorgou).

O que também colocou em crise a credibilidade, não só das declarações da referida testemunha, como da própria ré.

Assumindo-se no referido contexto como credíveis as declarações do próprio autor/habilitado, quando referiu que a testemunha D (…)lhe disse, após a celebração do negócio, ter pago parte do preço em cheque e outra parte em numerário.

Tudo a determinar que se desse como provado que, conforme declarado na escritura, a ré efectivamente recebeu o preço ali declarado.

Descredibilizando-se ainda a versão apresentada pela ré em sede de depoimento de parte, quando afirmou que o preço acordado era de apenas € 131.000,00 e que só esse foi pago.

Com efeito a ré, quando inquirida quanto à razão para ter ficado a constar preço superior, afirmou não saber, nas suas palavras “pois, isso queria eu também saber porquê”.

Para depois afirmar que quem terá querido que ali figurasse tal preço terá sido a compradora, facto que se revela totalmente inverosímil à luz das regras da experiência comum e no descrito contexto, para além de manifestamente contrário ao que havia sido por si alegado.

Sem que, em momento algum, também tivesse afirmado que o preço em causa tivesse sido determinado pela necessidade de obras. Aliás, afirmando até dele só ter sabido na escritura e que apenas tomou conhecimento da data em que iria ser feita a venda do barracão dois ou três dias antes, quando a S (…)lhe pediu para contratar uma ambulância para ir à Batalha fazer a escritura.

Daqui tendo resultado igualmente que se desse como não provado que a falecida autora estivesse presente na escritura e que estivesse ao corrente dos pormenores do negócio (o que não foi confirmado pelo relato de qualquer outra testemunha e nem se mostra indiciado pela junção de qualquer documento, ainda que referente ao aluguer da ambulância em causa).

Segundo a apelante, apesar das escrituras públicas constituírem documentos autênticos e por isso, nos termos do art. 371º e 373º, afastarem o recurso à prova testemunhal, os factos sob impugnação foram dados como provados por a ré não ter apresentado prova documental que indiciasse ser falsa a declaração efetuada perante o documentador; contudo, em seu entender, os cheques juntos aos autos, nos montantes de 30.000,00 €, datado de 04.11.2013, de 20.000,00 €, datado de 04.11.2013, e no valor de 81,000,00 €, e que, no seu todo, totalizavam a quantia de 131.000,00 €, constituem um documento que indicia, como princípio de prova escrita, que o preço declarado na escritura não foi efetivamente o acordado, sendo verosímil que haja divergência entre o preço declarado e o preço acordado.

Não podemos dar qualquer razão à apelante quanto à existência nos autos de um princípio de prova escrita que habilita o tribunal a socorrer-se de prova testemunhal.

Encontra-se aqui em causa o disposto no nº1 do artigo 394º do Código Civil (…), segundo o qual “É inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas, quer sejam posteriores”.

Antes de mais, cumpre esclarecer que a proibição prevista no nº1 do artigo 394º do CC apenas respeita aos atos ou factos não abrangidos pela força probatória plena dos documentos.

Quanto aos factos abrangidos pela força probatória dos documentos autênticos, só poderão ser impugnados mediante a arguição da falsidade do documento (artigo 372º, nº1, do CC)[2], para cuja demonstração se encontra vedado o recurso à prova testemunhal, por força do artigo 393º do CC.

A proibição da prova testemunhal prevista no nº1 do art. 394º não se aplica aos vícios da vontade que por ventura tenham atingido o consentimento dos autores das declarações constantes do documento – os vícios do consentimento (erro, dolo ou coação) não são convenções ou pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas simples factos estranhos a esse conteúdo[3].

O que aqui se discute consiste em saber se, tendo os contraentes declarado que o preço era de 204.500,00 € e que o mesmo foi recebido pela compradora, pode agora a Ré, que interveio em tal escritura na qualidade de representante da autora/compradora, vir demonstrar com recurso a prova testemunhal que, afinal, o preço acordado e recebido foi, tão só, no valor de 131.000,00 €.

A inadmissibilidade da prova testemunhal prevista no artigo 394º radica na sua falibilidade, na maior segurança que oferece a prova por documento e de a experiência mostrar que a adoção de forma escrita visa a integralidade do ato, cobrindo-o na totalidade[4].

A aceitar-se tal meio de prova, tornar-se-ia ao contraente de má-fé valer-se de uma prova testemunhal infiel para completar ou cancelar o conteúdo do documento, tanto mais quanto é certo que bem podiam as partes ter reduzido a escrito as suas convenções verbais[5].

O preceito em análise sobre a inadmissibilidade de prova testemunhal relativamente a convenções contrárias ou adicionais a documento autêntico ou particular é, na prática, uma das concretizações da norma contida no artigo 221º CC, segundo o qual, “as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma não lhes seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração[6].

Ou seja, a questão da admissibilidade da prova testemunhal só se coloca no caso de se concluir pela validade ou eficácia de tais cláusulas.

No seguimento do entendido por Vaz Serra[7], aquando dos trabalhos preparatórios, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a admitir como exceção à regra da inadmissibilidade de prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autentico ou autenticado, ou particular tido como verdadeiro, prevista nonº1 do artigo 394º, o caso de existir um início de  prova escrito, proveniente daquele contra quem a ação era dirigida ou o seu representante legal[8].

“Admitir a prova testemunhal como meio de prova, por si só suficiente para demonstrar a simulação ou uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento, seria fazer tábua rasa da letra do preceituado neste artigo 394º e da ratio legis subjacente a este preceito, ignorando os riscos inerentes a este meio de prova.

Admiti-la como meio de prova complementar de outro meio admissível (que constitua um principio de prova) permite, no entanto, salvaguardar a razão de ser subjacente à inadmissibilidade de prova testemunhal e não colide com a letra do preceito que, assim, vedaria o uso da prova testemunhal como único meio de prova.[9]

Desenvolvendo a ideia de admissibilidade enquanto “complemento” de prova, Luís Carvalho Fernandes afirma que não se exige que o documento «crie no espírito do legislador a convicção da existência da simulação», pois isso equivaleria, a fazer prova bastante ou suficiente desse facto: “Não é isso que está em causa, pois se assim fosse, não seria necessário o recurso à prova testemunhal. O que se exige é que o documento ou conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação[10]”.

No caso em apreço, ainda que se entendesse que o montante do preço era uma estipulação acessória relativamente à qual a obrigação de forma (escritura pública, por força dos art. 875º CC) não lhe era aplicável (caso contrário, seria nula, não se colocando a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal para a sua prova), nunca a emissão dos tais três cheques se pode entender como um “princípio de prova” de que o preço acordado e recebido foi, não o declarado, mas, tão só, o correspondente à soma do respetivo valor, para o efeito de abrir a porta à prova testemunhal.

Os documentos de que a Apelante se socorre como princípio de prova – três cheques emitidos pela sociedade vendedora a favor de C (…) (marido da autora entretanto falecida), um no valor de 30.000,00 € datado de 04.11.2013, outro no valor de 20.000,00 € datado de 04.11.2013, e um outro de 81.000,00 € datado de 05.11.2013 –, se, atenta a sua data e a proximidade da data da escritura (celebrada a 05 de novembro de 2013), deles se pode deduzir que terão sido utilizados como meio de pagamento do preço acordado entre as partes, já o facto de só terem sido depositados 3 três cheques na conta dos autores – ainda que tenha sido dado como provado que foram utilizados para pagamento parcial do preço – não constitui um indício de prova “documental” de que o preço só tenha sido no valor da soma dos três cheques (até porque a proibição de prova testemunhal abrange a proibição de recurso a outros meios de prova a ela equiparados, como o são as presunções judiciais[11]).

Do facto de a Ré só ter depositado esses três cheques na conta da autora (em montante que, passados uns dias, transfere para uma conta sua), não se pode retirar que o comprador não lhe tenha entregue outros montantes (em cheque ou em dinheiro) que perfizessem o montante declarado (indício de prova documental no sentido de que o preço acordado seria o de 131.800,00 € e não o declarado, seria, por ex., a junção de um contrato promessa no qual as partes tivessem declarado que prometiam vender tal imóvel pelo valor de 205.000,00 €[12]).

Segundo Vaz Serra, o começo de prova supõe três requisitos: a) um escrito[13]; b) proveniente daquele a quem é aposto e não de um terceiro[14]; c) que torne verosímil o facto alegado.

Quanto ao alcance deste ultimo requisito, afirma a quele autor:

“O escrito realiza uma deslocação de prova. Em lugar de certificar o facto cuja prova é necessária para a procedência da causa, certifica um facto que torna verosímil o facto alegado. Ora, a deslocação da prova é uma questão de pertinência de que o juiz de fundo é apreciador soberano… Não é necessário que o escrito estabeleça um dos elementos do facto a provar. Pode ser apenas o ponto de partida de um raciocínio para o juiz. O laço que deve existir entre o objeto do escrito e o facto a provar, laço de semelhança ou acessório para principal ou inversamente, é deixado à sua inteira apreciação. Resulta das decisões jurisprudenciais que o facto estabelecido pelo começo de prova deve tornar à primeira vista verosímil o facto alegado, que a verosimilhança não é a aparência da verdade, mas o que é provável, não bastando que o facto alegado seja tornado somente possível. O juiz não se contenta em tomar em consideração o facto estabelecido e o facto alegado, mas examina todo o processo, apoiando-se em circunstâncias extrínsecas.

Exige-se que, entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objeto da prova testemunhal, exista um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade.[15]

Ora, se Ré alegasse que para pagamento do preço tinha sido emitido um único cheque no valor de 131.000,00 €, ainda poderia eventualmente entender-se que a existência desse cheque poderia indiciar como provável ter sido esse o valor efetivamente acordado e recebido.

Contudo, alegando a Ré que para o respetivo pagamento foram emitidos vários os cheques, o facto de só ter depositado na conta dos vendedores cheques no montante global de 131.000,00 €, não pode constituir indício de que nada mais lhe tenha sido pago. Sobretudo quando é aí que reside o objeto do litígio: a autora/compradora afirma que do preço acordado, no montante de 205.840,00 €, nada lhe foi depositado na sua conta, e a Ré afirma que foram lá depositados 131.000,00 €, e que foi esse o preço acordado.

Ou seja, haverá de atentar-se ao modo como as partes configuraram a materialidade em apreço nos respetivos articulados:

A autora alega que, tendo a Ré (em nome da autora e do seu marido, e munida com uma procuração para o efeito) vendido à sociedade S (…) um determinado imóvel pelo valor aí declarado de 205.840,00 €, o valor de tal venda não foi depositado em nenhuma das contas dos vendedores, o património da Ré terá ficado enriquecido à custa da autora

Responde a Ré que apesar de tal documento fazer referência ao montante de 205.840,00 €, correspondente ao valor patrimonial do imóvel, na verdade a venda foi feita por 131.000,00 €, valor que foi pago pela sociedade compradora por duas vezes, tendo os respetivos cheques sido depositados na conta da autora nos dias 4 e 6 de novembro de 2013.

Aceitamos que o depósito de tais cheques – emitidos pela sociedade compradora e depositados em datas próximas da escritura – indiciará que, do valor que a Ré recebeu por conta de tal venda, terá procedido ao depósito na conta dos autores de cheques no montante de 131.000, 00€. E não mais do que isso.

Ou seja, o depósito de tais cheques servirá para demonstrar, tão só, que, ao contrário do alegado pela autora – no sentido de que a Ré não havida depositado o valor por si recebido a título de preço –, a ré procedeu ao depósito da quantia de 131.000,00 €. Nunca daqui se poderia retirar qualquer indício no sentido de que, se a Ré nada mais depositou, foi porque nada mais recebeu por conta do preço.

Os referidos três cheques não podem ter o valor de escrito ou princípio de prova documental de que o preço acordado foi somente o valor que a ré veio a depositar na conta da autora e do seu marido, tanto mais que, tendo sido a Ré C(…) a outorgar a escritura de compra e venda em nome da autora (munida de procuração emitida por esta), terá sido a ré a receber os montantes referentes ao preço acordado. E o valor de 131.000,00 € que a Ré afirmar reportarem-se ao preço, corresponde ao valor que ela não pode negar ter recebido, por se tratar de cheques inicialmente depositados na conta dos vendedores.

Assim sendo, tal como o afirmado pela sentença recorrida, consideramos inexistir qualquer documento que possa constituir um princípio de prova de que o preço acordado tenha sido outro diferente do declarado.

Concluindo, não lhe era permitido socorrer-se de prova testemunhal para prova de que o preço real acordado e recebido fora inferior ao declarado.

De qualquer modo, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, se é verdade que a testemunha D (…) gerente da sociedade compradora, afirmou que compraram o barracão pelo preço de 131.000,00 € e que só declararam o valor de 205.800,00 €, porque quando foi para pagar o IMI foi confrontado com um valor patrimonial de 205.840 €, tendo aí sido informado de que sempre teria de pagar imposto pelo valor patrimonial por se tratar do valor mais elevado, tal depoimento nem sequer bate certo com a explicação que a Ré, C (…) quando ouvida em depoimento de parte. Com efeito, esta, quando lhe é perguntado o porquê de ter sido declarado o valor de 205.480, respondeu “Isso também eu queria saber porquê”, “eu perguntei a essa minha advogada, que me estava a acompanhar e ela disse que não havia problema, para eu assinar; e quando lhe perguntaram quem é que fez questão que ficasse esse valor, respondeu que “a meu ver, foi o comprador, que eu não fui vista nem achada nesse assunto”. Por outro lado, quando lhe perguntaram quando é que soube da venda, respondeu que a D. S(…) só falou consigo quando foi preciso falar à ambulância para a levar à escritura. Ora, a testemunha D (…) quando lhe perguntaram, “O negócio foi feito com quem? Ele respondeu: “O negócio foi feito comigo, a C (…) a S(…) e o C (…).” Onde? “Em casa deles”; Quando? “A um domingo, 2/3 dias antes da escritura”. À pergunta se nesse dia, assinou algum documento, responde que não, mas que “no dia em que lhe dei os cheques, passei-lhe uma declaração de venda”; quanto aos cheques do dia 4, sendo-lhe perguntado se os foi entregar aos vendedores, respondeu: Não, foram elas que foram buscá-los ao meu escritório”; Elas quem? “A C (…) mais a S(…)”. Ou seja, o D (…) refere uma “declaração de venda” que não aparece no processo (e a ser verdade a tese de que o preço acordado era de 131.000,00 € o natural é que tal declaração fosse junta aos autos). Por outro lado, e além do mais, a Ré C (…)estaria bem mais a par do negócio da venda do que quis dar a entender no seu depoimento. Por fim, salienta-se ainda o pormenor de a Ré falar sempre no depósito de apenas dois cheques, um no valor de 50.000,00 € e outro no montante de 81.000,00 €, quando o valor de 131.000,00 resultará antes da soma de 3 cheques (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 501, 502 e 503, do processo físico) – ora, aparentemente, se não foi ela que os recebeu diretamente, pelo menos esteve presente aquando do seu recebimento, e foi ela quem os depositou. Assim sendo, como se engana no número de cheques que foram entregues pelo D (…)para pagamento da compra do imóvel?

Quanto à questão que a apelante coloca nas suas alegações de recurso – se o valor da venda tivesse sido de 205.840,00 €, por que motivo estaria a Ré a ocultá-lo, quando a ré sempre transferiria todo o valor ou sempre a autora lhe doaria s totalidade do valor’ – poder-se-á responder, que, por um lado, não ficou minimamente demonstrada a tese da doação do produto da venda à Ré C(…), e que, por outro lado, a parte do preço paga através dos três cheques em causa, tinha necessariamente de ser objeto de depósito prévio na conta dos vendedores, por se tratar de cheques não endossáveis.

Resumindo, embora quer o D (…)quer a Ré afirmem que o valor acordado foi de 131.000,00 e não o de 205.840,00 €, as discrepâncias assinaladas entre os depoimentos de ambos, leva-nos a duvidar seriamente das suas afirmações.

Como tal, improcede a pretendida alteração ao teor dos pontos 19 e 21 dos factos dados como provados, indeferindo-se o aditamento respeitante à prova de que a venda do imóvel terá sido efetuada pelo preço de 131.000,00 €.

Quanto à alteração pretendida pela apelante relativamente ao ponto 20, a mesma tem-se por irrelevante para a decisão a proferir na presente ação (saber se o depósito de 50.000,00 € foi feito através do depósito de um ou dois cheques), sendo que a versão que é levada ao ponto 20 corresponde ao alegado pela Ré apelante no art. 12º da sua contestação cuja cópia se encontra junta a fls. 212 e ss. do processo físico.


*

 (…)

Improcede, assim, na sua totalidade, a impugnação deduzida pela apelante à decisão proferida quanto à matéria de facto.


*

A. Factos Provados

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e que aqui se mantêm na íntegra:

1) No dia 20/08/2013, através de escritura pública, C (…) e S (…)declararam constituir sua bastante procuradora C (…), a quem conferiram os poderes constantes de fls. 19 a 21 dos autos.

2) No dia 20/08/2013, no Cartório Notarial da Batalha, S (…) outorgou testamento declarando instituir como seu único herdeiro C (…)e para o caso deste não lhe sobreviver, em sua substituição, como sua única herdeira C (…), tudo nos termos constantes de fls. 22 a 23 dos autos.

3) No dia 20/08/2013, no Cartório Notarial da Batalha, C (…) outorgou testamento declarando instituir como sua única herdeira S (…) e para o caso desta não lhe sobreviver, em sua substituição, como sua única herdeira C (…), tudo nos termos constantes de fls. 24 a 25 dos autos.

4) No dia 28/01/2014, através de escritura pública, S (…) declarou constituir sua bastante procuradora C (…), a quem conferiu os poderes constantes de fls. 26 a 27 dos autos.

5) No dia 13/06/2014, através de escritura pública, S (…) declarou revogar o testamento referido em 2) e constituir como seu único e universal herdeiro (…), tudo nos termos constantes de fls. 166 a 167 dos autos.

6) No uso dos poderes que lhe foram conferidos pelas referidas procurações, a ré C (…)

a) No dia 23/08/2013 procedeu ao levantamento da quantia de € 1.000,00 de conta titulada pela autora S (…);

b) No dia 11/10/2013 procedeu ao levantamento da quantia de € 5.000,00 de conta titulada pela autora S (…);

c) No dia 31/10/2013 levantou o cheque no valor de € 1.500,00 de conta titulada pela autora S (…);

d) No dia 05/11/2013 procedeu ao levantamento da quantia de € 1.500,00 de conta titulada pela autora S (...) ;

e) No dia 10/12/2013 procedeu ao levantamento da quantia de € 1.700,00 de conta titulada pela autora S (…);

f) No dia 16/12/2013 transferiu a quantia de € 8.660,00 de conta titulada pela autora S (…) para uma conta por si titulada;

g) No dia 20/12/2013 levantou o cheque no valor de € 1.675,00 de conta titulada pela autora S (…);

h) No dia 28/03/2014 procedeu ao levantamento da quantia de € 1.000,00 de conta titulada pela autora S (…);

i) No dia 13/05/2014 transferiu a quantia de € 23.000,00 de conta titulada pela autora S (…) para uma conta por si titulada;

7) No mês de Agosto de 2013, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 201,51, com o contabilista e segurança social;

b) € 23,00, com lavandaria, conforme documento nº 16 apresentado pela ré;

c) € 394,24, com despesas de notário referentes aos testamentos supra referidos, conforme documentos nºs 14 e 15 apresentados pela ré;

8) No mês de Setembro de 2013, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 201,51, com o contabilista e segurança social;

b) € 10,23, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 40 e 41 apresentados pela ré;

9) No mês de Outubro de 2013, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 201,51, com o contabilista e segurança social;

b) € 94,82, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 32 a 37 e 39 apresentados pela ré;

10) No mês de Novembro de 2013, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 201,51, com o contabilista e segurança social;

b) € 646,92, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 44 a 54, 56, 60 a 70, 72, 75 a 80, 82 a 88, 90, 91, 93, 94, 96 a 98 e 100 a 103 apresentados pela ré;

c) € 31,00, com vestuário, calçado, mantas e almofadas, conforme documentos nºs 81, 89 e 104 apresentados pela ré;

d) € 29,01, com ervanária, conforme documento nº 99 apresentado pela ré;

11) No mês de Dezembro de 2013, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 201,51, com o contabilista e segurança social;

b) € 439,44, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 106, 108 a 110, 112 a 114, 116 a 129, 131 a 136, 138 a 139, 141, 144, 145, 147 a 152, 154, 155, 157, 162 e 163, apresentados pela ré;

c) € 270,00, com despesas de transporte, designadamente gasolina, conforme documentos nºs 105, 111, 137 e 156 apresentados pela ré;

d) € 7,75, referente a tratamento hospitalar, conforme documento nº 159 apresentado pela ré;

12) No mês de Janeiro de 2014, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 655,56, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 165 a 171, 173 a 182, 184, 186, 188, 190 a 195, 197, 199 a 205, 207 a 211, 215 a 218, 221, 223, 227 a 230, 232 a 234, 236 a 239 apresentados pela ré;

b) € 34,25, com vestuário, calçado, mantas e almofadas, conforme documentos nºs 196 e 220 apresentados pela ré;

c) € 30,00, com despesas de transporte, designadamente gasolina, conforme documento nº 212 apresentado pela ré;

13) No mês de Fevereiro de 2014, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 406,06, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 251 a 280, 283, 285 a 288 apresentados pela ré;

b) € 41,18, com vestuário, calçado, mantas e almofadas, conforme documentos nºs 246, 247 e 262 apresentados pela ré;

c) € 71,03, com despesas da quinta, conforme documentos nºs 245, 281, 282 e 284 apresentados pela ré;

14) No mês de Março de 2014, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 493,84, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 291, 293 a 295, 297, 299, 300, 303 a 305, 307, 308, 311 a 313, 316 a 320, 322, 324, 326, 328, 330, 331, 333, 334, 337, 340, 342, 345, 346, 348, 350, 351, 402 apresentados pela ré;

b) € 118,76, com despesas da quinta, conforme documentos nºs 292, 309, 310, 325, 327, 336, 338 apresentados pela ré;

15) No mês de Abril de 2014, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 579,25, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 354, 357, 360 a 362, 366, 368, 371 a 375, 378 a 380, 382 a 392, 395 a 400 apresentados pela ré;

b) € 20,00, com vestuário, calçado, mantas e almofadas, conforme documentos nº 355 apresentado pela ré;

c) € 131,04, com despesas da quinta, conforme documentos nºs 356, 258, 364, 365, 367, 369, 370, 377, 381 apresentados pela ré;

16) No mês de Maio de 2014, a ré despendeu as seguintes quantias para fazer face a despesas da autora:

a) € 163,06, com alimentação, produtos de higiene e limpeza, conforme documentos nºs 403 a 407 e 409 a 412 apresentados pela ré;

b) € 22,60, com despesas da quinta, conforme documentos nºs 404 e 413 apresentados pela ré;

17) A ré despendeu ainda as seguintes quantias para fazer face ao pagamento de uma mulher-a-dias ((…)):

a) Pelo menos a quantia de € 350,00, referente ao mês de Março de 2014;

b) Pelo menos a quantia de € 700,00, referente ao mês de Abril de 2014;

c) Pelo menos a quantia de € 764,00, referente ao mês de Maio de 2014;

18) Através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Batalha, no dia 05/11/2013, C (…), na qualidade de procuradora de C (…) e S (…) declarou vender à sociedade S (…), Lda., que por sua vez declarou comprar, pelo preço de € 205.840,00, o prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão destinado a armazéns, garagem e logradouro, sito em (...) , Rua (...) concelho de Pombal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 12118 da freguesia do (...) , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7.206. Na referida escritura, a ré C (…) declarou ainda ter recebido da compradora o preço declarado, tudo nos termos constantes de fls. 44 a 46 dos autos.

19) A ré C (…)recebeu da sociedade S (…), Lda., no total, a quantia de € 205.840,00, para pagamento do preço referido em 18).

20) A ré, em 04/11/2013, depositou na conta nº (...) da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela autora S (…) a quantia de € 50.000,00, através de cheque sacado pela sociedade S (…) Lda., para pagamento de parte do preço referido em 18).

21) A ré, em 06/11/2013, depositou na conta nº (...) da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela autora S (…), a quantia de € 81.000,00, através de cheque sacado pela sociedade S (…) Lda., para pagamento de parte do preço referido em 18).

22) No dia 12/11/2013, a ré transferiu da referida conta nº (...) da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela autora S (…), para uma conta bancária por si titulada, a quantia de € 131.000,00.

23) A Autora, entretanto falecida, não detinha qualquer certificado de aforro.

24) A idade e a debilidade física de que a Autora e o seu marido padeciam, associadas à evolução da doença neuro-degenerativa deste último (Alzheimer), levou a que o casal, a partir do ano de 2010, passasse a carecer de terceira pessoa para os ajudar na execução de grande parte das suas tarefas diárias.

25) Confrontados com a saída da empregada doméstica, em Janeiro de 2011, a autora e o seu marido voltaram-se para a ré, pela qual nutriam grande amizade recíproca de longa data e pessoa que já os vinha ajudando na execução de algumas tarefas, principalmente aos fins-de semana, ou sempre que era necessária a deslocação dos mesmos a qualquer lado, pelos mais variados motivos.

26) Contudo, cedo se aperceberam que o tempo que a ré passava com a autora e o seu marido começou a alongar-se muito para além das 4 horas diárias.

27) Dado o manancial de tarefas que tinha a seu cargo, concluíram os três que o melhor seria que a ré passasse a prestar assistência ao casal a tempo inteiro.

28) Para tanto, a ré teria que abdicar de outros compromissos previamente assumidos, o que esta aceitou fazer, desde que o Sr. (…) lhe garantisse a continuidade no pagamento dos descontos para a Segurança Social, o que este passou a fazer.

29) À razão de € 4,00/hora, a ré passou então a desempenhar, numa primeira fase, as seguintes tarefas:

a) Confeccionava as refeições para o casal e controlava a respectiva medicação;

b) Lavava e engomava-lhes a roupa;

c) Fazia as compras para a casa, procedendo aos competentes pagamentos;

d) Transportava-os às frequentes consultas médicas ou aos hospitais;

e) Levava-os a passear ou à casa dos amigos com quem pretendiam estar;

f) Tomava conta da habitação do casal, limpando-a e fazendo a respectiva manutenção;

g) Tomava conta da quinta propriedade do mesmo, a qual amanhava, numa primeira fase, apenas parte, com produtos hortícolas, cuidando das árvores de fruto, das latadas e nela criando ainda ovelhas, cabras, porcos, galinhas, patos, perus e coelhos, tudo para o consumo próprio da autora e do seu marido.

30) Em finais de Julho de 2013, quando regressaram a casa, vindos do Lar de Terceira Idade da Guia (Pombal), a autora e o seu falecido marido encontravam-se muito debilitados fisicamente e sob a total dependência de terceira pessoa, até para as tarefas higiénicas diárias mais básicas.

31) A satisfação das necessidades do casal exigia a permanência de alguém para assistir diariamente a autora e o falecido marido, a tempo inteiro, a toda a hora e tanto de dia como de noite.

32) A partir de finais de Julho de 2013, a ré passou então a pernoitar em casa da autora e do seu falecido marido, dormindo num quarto paredes meias com o do casal, sempre pronta para lhes acudir, 24 horas por dia.

33) Atenta a inexistência de herdeiros dirctos e a falta de familiares capazes e/ou com disponibilidade, conjugadas com a necessidade de assistência permanente, logo no mês seguinte, numa conversa na qual também estava presente a autora, o Sr. (…)propôs fazer um testamento a favor da ré, mediante o compromisso desta em tratar dele e da mulher enquanto vivos fossem, o que foi aceite.


*

B. O Direito

No que respeita à reapreciação do direito, as alegações da Apelante pressupõem e apoiam-se nas alterações da decisão proferida relativamente à matéria de facto por si defendidas, pretensão que a Apelante não logrou atingir, pelo que, na ausência de outras questões a apreciar, a apelação será de improceder sem outras considerações.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pela apelante.                      

   Coimbra, 06 de maio de 2017

Maria João Areias ( Relatora )

  1º Adjunto: Vítor Amaral

 2º Adjunto: Luís Cravo



V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. É de admitir como exceção à regra da inadmissibilidade de prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou autenticado, ou particular tido como verdadeiro, prevista no nº1 do artigo 394º, o caso de existir um início de prova escrito, proveniente daquele contra quem a ação era dirigida ou o seu representante legal.
2. A existência de três cheques emitidos pelo comprador a favor do vendedor não constitui um “princípio de prova escrito” de que o preço acordado corresponda à soma dos respetivos valores e não ao valor superior declarado na escritura.


[1] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 127.
[2] O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas – ou seja, quanto ao facto de terem sido feitas determinadas declarações; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes. Estes factos – do foro interno dos outorgantes ou exteriores, por não ocorridos no ato da escritura, não sendo objeto de perceção por parte do funcionário documentador – podem ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste.
José Lebre de Freitas dá, entre outros, os seguintes exemplos, do âmbito da força probatória plena de um documento autêntico:
- Quando um notário atesta, em escritura publica que em certa data se deslocaram ao seu cartório os senhores A e B, de cuja identidade se certificou pelos bilhetes de identidade que exibiram, que o senhor A declarou, perante ele, ter entregue determinada quantia ao senhor B, que este declarou ter recebido tal quantia, e comprometer-se a restituí-la dentro de um ano, ficam provadas a presença dos outorgantes, a data em que o fizeram, a produção das declarações que lhe são imputadas; mas já não fica provada, pelo documento enquanto tal, a entrega da quantia nela referida nem que o nome e os demais elementos de identificação dos outorgantes sejam efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados.
- Pago o preço de uma compra e venda perante um notário, que o faz constar em escritura pública por ele celebrada, este facto é abrangido pela força probatória do documento, mas, se as partes se limitaram a declarar que o preço foi pago, apenas as declarações se consideram provadas. - “A Falsidade no direito probatório”, Almedina 1984, págs. 36 e 37.
[3] Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº 112, p. 199, e em igual sentido, Rita Gouveia, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Coord. Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, p. 893.
[4] Rita Gouveia, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, p. 891.
[5] Adriano Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº 112, p. 193.
[6] Fernando Pereira Rodrigues, “Os meios de prova em processo civil”, 2ª ed.- 2016, Almedina.
[7] “Provas”, Boletim do Ministério da Justiça, p. 193 e ss.
[8] Neste sentido, entre outros, Luís A. Carvalho Fernandes, “Estudos sobre a simulação”, QUID JURIS, Lisboa 2004, p.56-68, e Pedro Pais Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed.-2010, Almedina, p.696.
[9] Rita Gouveia, obra citada, p. 892.
[10] “A prova da Simulação pelos Simuladores”, p.59-60.
[11] Neste sentido, Vaz Serra, BMJ Ano 112, p. 215.
[12] É precisamente o caso do Acórdão do STJ de 09-07-2014, relatado por Pinto de Almeida (citado na sentença recorrida), em que se reconheceu a existência de simulação do preço, a partir do preço declarado no contrato promessa – acórdão disponível in www.dgsi.pt.
[13] Segundo tal autor, pode ser constituído por um documento ou por vários (v.g., carta, missiva, enunciações num inventário, contas de um notário, registos e papeis domésticos, nota inscrita à margem ou no verso de um documento com o qual não tem relação nenhuma) -
[14] O documento deve emanar daquele a quem é oposto ou de um seu representante, não de um terceiro.
[15] Adriano Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº 112, pp. 223-224.