Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2326/08.6PBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL SIMPLES
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 49.º DO CP; ARTIGOS 113.º, N.º 1, AL. C) E 196.º, DO CPP
Sumário: Satisfaz todas as garantias de defesa, a notificação, ao arguido, do despacho que, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, ordena o cumprimento da prisão subsidiária, através de postal simples com prova de depósito, na morada indica no TIR, não sendo indispensável que a comunicação em causa se verifique por contacto pessoal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 190, que decidiu que os autos ficassem a aguardar a notificação pessoal da arguida, relativamente ao despacho de fls. 170/171 que determinou o cumprimento da prisão subsidiária (da pena multa) fixada na sentença.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:

1- Recorre-se do despacho que ordena a notificação mediante contacto pessoal de despacho que converte a pena de multa originalmente aplicada ao arguido em dias de prisão subsidiária, determinando que se aguarde a notificação pessoal da arguida.

2- Isto equivale, salvo o devido respeito, a que se aguarde, de forma passiva, a fatal prescrição da pena.

3- A decisão recorrida é contrária à interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010, publicado no DR de 21 de Maio de 2010, na parte da decisão em que se consagra que «III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.°, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP)».

4- Existe analogia entre a decisão de que se recorre e a situação apreciada no AUJ citado, mostrando-se perfeitamente aplicáveis ao caso sub judice, as razões subjacentes à Jurisprudência obrigatória.

5- A forma de notificação por via postal simples com prova de depósito, ainda que menos garantística, não representa qualquer compressão da liberdade do arguido, pelo que inexiste razão para que, nessa parte, o efeito automático previsto no art. 214° do CPP, afecte igualmente a forma de notificação prevista no art.113°, n.º 3 do CPP;

6- O contraponto de um amplo cumprimento do princípio de contraditório em benefício do arguido, em vários momentos do processo até ao julgamento não deve ser, depois da sua condenação, a consagração da total ausência de deveres processuais;

7- As informações prestadas ao arguido no que concerne à forma da notificação dos actos devem permanecer válidas até ao termo do processo, sendo certo que nenhuma expectativa legítima terá um arguido condenado de que depois da sua condenação, beneficiará de regime distinto, mais favorável;

8- A possibilidade de comunicar alterações de residência, pelo arguido, não tem a natureza de medida de coacção mas, outrossim, consiste em faculdade cujo exercício se traduz num resultado positivo ou favorável para o respectivo estatuto jurídico-processual;

9- A opção pela notificação pessoal como regime-regra de notificação, após o trânsito da sentença condenatória é contrária a razões de certeza e regularidade na tramitação do processado, beneficiando-se assim os arguidos condenados relativamente aqueles que, ainda não tendo sido julgados, presumem-­se inocentes, impondo-se abandonar a tese perversa que, optando pela notificação por contacto pessoal, permite ao arguido subtrair-se a receber comunicações do tribunal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

10- As formas de notificação previstas no artigo 113°/1 do CPP não se dirigem apenas ao arguido, mas antes a todos aqueles que tenham de ser notificados ou convocados em determinado processo.

A exigência de estar disponível para receber notificações, também aplicável a todos os outros sujeitos processuais, nada tem a ver com o TIR entendido como medida de coacção, ou seja, essa forma de notificação não é uma decorrência da medida coactiva, apesar de inserida no artigo 196° do CPP.

11- A prisão subsidiária não é uma pena autónoma, nem dela se pode deduzir que, a referida "conversão" (da pena de multa não paga em prisão subsidiária) tem a virtualidade de alterar a espécie da pena principal imposta na sentença condenatória - a prisão subsidiária não pode ser equiparada à pena de prisão, nem ser qualificada como uma "pena da mesma espécie da prisão", não sendo o próprio despacho que fixa a prisão subsidiária complementar da sentença.

12- Por isso, não caberá esta decisão no elenco taxativo do artigo 113°/9, 2a parte do CPP, não se exigindo também a notificação pessoal do arguido.

13- Com o devido respeito, o Mmº Juiz a quo, fez incorrecta aplicação da Lei e violou, nessa medida o disposto nos arts. 49°, n.º 1 do Código Penal e 113°, n.ºs 1 e 9, 196°, n.º 2 e 3, 214°, n.º 1, al. e) e 333°, n.º 5 e 6, todos do CPP;

14- Nestes termos, deve a douta decisão judicial em causa ser revogada e substituída por outra que ordene a notificação da arguida por via postal simples com prova de depósito para a morada que forneceu ao processo para nele ser notificada.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso ora interposto, e, em consequência determinar-se a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que ordene a notificação do despacho que converte a multa em prisão subsidiária à arguida por via postal simples com prova de depósito, nos termos por nós promovido em 17/11/2012.

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A arguida apresentou resposta defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, a arguida não respondeu.

Os autos tiveram os vistos legais.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Consta do despacho recorrido (por transcrição):

A notificação da arguida, determinada a fls. 171, não se pode bastar com a notificação do respectivo defensor oficioso, pese embora o constante do teor do art. 113.º, 9, do CPP: "as notificações do arguido (...) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado".

Este preceito legal não é claro no que concerne à matéria em causa, porquanto contende com a pena concreta fixada na sentença.

A expressão "podem" deixa ao critério do julgador a aferição das notificações (matérias) que se bastam com a notificação do defensor ou advogado e daquelas que aconselham a notificação de ambos, especificando aquelas que considera obrigatoriamente de notificar a ambos;

Assim, atendendo à matéria concernente à notificação em análise, considera-se que exige também a notificação pessoal da própria (não se bastando com uma notificação postal simples, com prova de depósito), porque única forma de garantir uma efectiva defesa dos respectivos direitos fundamentais, maxime da sua liberdade.

Neste sentido, se pronunciaram os Ac. da Relação de Coimbra, de 09.05.2012, Recurso Criminal n.º 1448/07.5GBAGD-A.C1 e n.º 100/08.9GBMIR-A.C1, publicados no site respectivo.

Em função do exposto, devem os autos aguardar a notificação pessoal da arguida.

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APRECIANDO

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a questão suscitada consiste em saber se, tendo sido ordenado o cumprimento da prisão subsidiária da pena de multa em que a arguida foi condenada nos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 49º do CP, a notificação desta decisão, por via postal simples com prova de depósito, na morada indicada pela arguida no TIR, satisfaz todas as garantias de defesa ou, se tem a arguida de ser notificada pessoalmente de tal decisão.

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Resulta dos autos, com interesse para a decisão:

- notificada da acusação deduzida pelo Ministério Público, em Processo Especial Abreviado, a arguida prestou termo de identidade e residência – fls. 44;

- foi a arguida notificada da data designada para julgamento, não tendo comparecido em audiência – fls. 58 e 61/63;

- por sentença proferida em 25-5-2009, transitada em julgado (a arguida foi notificada da mesma em 25-4-2011 cfr. fls. 142), foi a arguida A... condenada pela prática (em 8-11-2008) de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de sete euros, num total de 630 euros; constando ainda no dispositivo que, não sendo paga a multa, nos termos do artigo 49º, n.º 1 do CP, a arguida cumprirá 60 dias de prisão subsidiária – fls. 83/88;  

- a arguida não procedeu ao pagamento da multa;

- solicitados pedidos de averiguação sobre a existência de bens da arguida, no sentido de se apurar da viabilidade de obter o pagamento coercivo da multa, obteve-se a informação de fls. 157v e 161, de que “não são conhecidos qualquer tipo de bens à arguida”;

- não tendo a arguida requerido a substituição da pena de multa por trabalho, nem requerido o pagamento da multa em prestações, promoveu o MP que fosse ordenado o cumprimento da prisão subsidiária em que foi condenada a arguida, nos termos do n.º 1 do artigo 49º do CP, e ainda que fossem passados mandados de detenção com vista ao cumprimento da referida prisão, sendo-lhe sempre possível eximir-se a tal cumprimento se proceder ao pagamento da multa – fls. 163;

- foi a arguida notificada para se pronunciar sobre o teor desta promoção, no prazo de 10 dias – fls. 169;

- a arguida nada fez nos autos, não provou que a razão do não cumprimento não lhe é imputável, tendo sido ordenada a passagem de mandados de captura da arguida para cumprimento da prisão subsidiária fixada na sentença – despacho de fls. 170/171;

- apenas o defensor da arguida foi notificado do teor deste despacho (fls. 172) e, solicitada a notificação pessoal da arguida às autoridades policiais, não foi possível a notificação da mesma, constando da certidão a fls. 179v que “contactada mais uma vez a sua mãe, esta informou que a sua filha tinha conhecimento que tinha Mandado de Detenção e que assim se escusa do seu contacto com a Polícia com receio de ser presa”;

- a fls. 188/189, considera o MP que “o não conhecimento, formal, pela arguida do acto a notificar, é-lhe claramente imputável, impendendo sobre qualquer arguido um dever geral de diligência, em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres”, tendo promovido que “se proceda à determinação da notificação à arguida, por via postal simples com prova de depósito, para a morada que forneceu nos autos para ser notificada, e que está inscrita no TIR que prestou”;

- foi então proferido o despacho recorrido.

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Alega a recorrente, em síntese, que:

«A prisão subsidiária não é uma pena autónoma, nem dela se pode deduzir que, a referida "conversão" (da pena de multa não paga em prisão subsidiária) tem a virtualidade de alterar a espécie da pena principal imposta na sentença condenatória.

O que equivale a dizer que a prisão subsidiária não pode ser equiparada à pena de prisão, nem ser qualificada como uma "pena da mesma espécie da prisão", não sendo o próprio despacho que fixa a prisão subsidiária complementar da sentença.

Por isso, não caberá esta decisão no elenco taxativo do artigo 113°/9, 2a parte do CPP, não se exigindo também a notificação pessoal do arguido».

Pelo que, resultando dos autos que a arguida se furta à notificação pessoal, pois sabe que pode vir a ser presa e, bem sabendo a arguida que estava em falta por não ter pago a multa em que fora condenada (e das consequências desse não pagamento, ou seja, da conversão da multa em prisão subsidiária), não tendo assumido uma atitude zelosa e leal, não pode invocar surpresa por ser notificada, quanto ao aludido despacho, por via postal, nem pode considerar que, dessa forma, ocorre uma violação intolerável dos seus direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso.

Em sentido diverso (pugnando pela notificação pessoal da arguida, quanto ao despacho proferido nos termos do n.º 1 do artigo 49º do CP), argumenta a arguida, na sua resposta ao recurso, que em relação à medida de coacção prevista no artigo 196º do CPP, extinguindo-se o TIR com o trânsito em julgado da sentença, deixa o arguido de estar sujeito às obrigações decorrentes de tal medida e, como tal, à que decorre da alínea c) do n.º 3 do citado artigo 196º (segundo a qual, as posteriores notificações à prestação do TIR serão feitas por via postal simples, para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido indicar uma outra), justificando-se a aplicação da segunda parte do n.º 9 do artigo 113º, em que a par da notificação do defensor se exige a notificação pessoal do arguido, garantindo que o condenado teve um efectivo conhecimento da decisão.

Embora seja divergente a jurisprudência sobre esta concreta questão, tal como vem assinalado no despacho recorrido (Acs da RC, de 9-5-2012, nos procºs n.º 1448/07.5GBAGD-A.C1 e n.º 100/08.9GBMIR-A.C1, in www.dgsi.pt) e na motivação do recurso (Acs da RP, de 6-4-2011, no proc. n.º 53/10.3PBMST-A.P1 e, de 2-5-2012, no proc. n.º 4261/07.6TAMTS-A.P1) …………… e, ……………

- não desconhecendo que a jurisprudência maioritária vai no sentido da notificação pessoal do arguido relativamente ao despacho que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tendo em vista o conhecimento efectivo do decidido, …………………………….

- afigura-se-nos que in casu assiste razão à recorrente.

Como salienta Figueiredo Dias ([1]) “A prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição. Por outro lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida. Mas, se, assim, a prisão sucedânea não é uma pena de substituição, também por outra parte parece não dever identificar-se sem mais, em traços fundamentais do seu regime, com a pena privativa da liberdade.

Parece, nomeadamente, que o pagamento parcial da multa deve conduzir a uma redução proporcional da prisão sucedânea, da mesma forma que o pagamento posterior deve determinar a não execução da prisão que falte cumprir. Estas conclusões são desejáveis do ponto de vista político-criminal, enquanto evitam, total ou parcialmente, o cumprimento de prisão efectiva e deixam aparecer na prisão sucedânea, a sua vertente de sanção (penal) de constrangimento. Sanção penal e, nessa medida, uma verdadeira pena.

Na verdade, como dispõe o n.º 2 do artigo 49º do CP, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

Sobre a extinção das medidas de coacção, estabelece o artigo 214º, n.º 1, al. e) do CPP que extinguem-se de imediato, (…) com o trânsito em julgado da sentença condenatória; conservando-se a qualidade de arguido durante todo o decurso do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 57º do mesmo diploma.

Como se refere no Acórdão n.º 109/2012, de 06.03 do Tribunal Constitucional “o condenado numa pena sabe que a sua relação com o tribunal não fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória. E, determinando o artigo 49º, n.º 1 do CP que não pagando o condenado a multa, há que proceder à sua conversão em prisão subsidiária, há necessidade de comunicação com o arguido.

Ora, observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a notificação, por via postal simples, com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do art. 113º do CPP), torna este meio de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento do acto comunicado”.

Com efeito, o tipo do despacho recorrido não se contém na letra do n.º 9 do artigo 113º do CPP e, podendo considerar-se que as prescrições contidas no artigo 196º, n.ºs 2 e 3 , als. b), c) e d) não são restritivas do direito à liberdade, não assumem as mesmas a natureza de medida de coacção, constituindo o modo de dar conhecimento ao arguido de actos processuais.

Poderá considerar-se que o condenado em pena de multa, que não sendo paga, pode ser convertida em prisão subsidiária, continua afecto até ao trânsito da decisão de conversão, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de TIR, nomeadamente, a de as posteriores notificações serem feitas, por via postal, para a morada indicada.

Entendemos, assim, que persistem os compromissos e as consequências previstas no n.º 3 do artigo 113º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 196º, ambos do CPP.

Na situação em análise, resulta que, desde logo, com a notificação da sentença (onde se alude às consequências do não pagamento da multa), em 25-4-2011, teve a arguida conhecimento de que, caso não pagasse a multa em que foi condenada, teria de cumprir 60 dias de prisão subsidiária. Por outro lado, não tendo a arguida pago a multa, nem requerido a sua substituição por trabalho, 10 meses depois, em 23-2-2012, também com a notificação pessoal relativa à promoção de fls. 163, tomou a arguida conhecimento que o MP promoveu que fosse ordenado o cumprimento da prisão subsidiária, e que fossem passados mandados de detenção com vista ao cumprimento da referida prisão, e que seria sempre possível eximir-se a tal cumprimento se procedesse ao pagamento da multa.

Acresce que, das certidões negativas juntas aos autos, decorre que a arguida se tem furtado à notificação pessoal, por saber que pode ser presa, aliás, de acordo com a informação prestada pela sua progenitora, em 23-5-2012, à autoridade policial.

Deste modo, tendo a arguida já conhecimento das consequências do não pagamento da multa em que foi condenada, e das diligências a providenciar para obstar à execução da prisão subsidiária, não sendo, assim, confrontada pela primeira vez com o decidido, afigura-se-nos que sendo notificada, por via postal, do despacho proferido ao abrigo do artigo 49º, n.º 1 do CP, não ocorrerá qualquer violação dos seus direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso.

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III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que será substituído por outro que ordene a notificação do despacho que converte a multa em prisão subsidiária à arguida, por via postal simples com prova de depósito.

Sem tributação.

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Elisa Sales (Relator)

Paulo Valério


[1] - in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 146/147.