Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
282/12.5TBOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
OBRIGAÇÃO
SEGURADORA
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 32º, Nº 1, 34º, Nº 2, 99º E 102º DA LCS (DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL, RECTIFICADO PELAS DECLARAÇÕES DE RECTIFICAÇÃO NºS 32-A/2008, DE 13 DE JUNHO, E 39/2008, DE 23 DE JULHO).
Sumário: I – No seguro de coisa, o segurador está vinculado à realização de uma prestação puramente pecuniária, pelo que, no caso de atraso na realização dessa prestação, a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora.

II - Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado.

III - O tomador do seguro ou o segurado que prejudicarem, por acção ou por omissão, a sub-rogação do segurador, são responsáveis, perante este, até ao limite da indemnização.

IV - Apesar da admissibilidade, no contexto da responsabilidade contratual, da reparabilidade do dano não patrimonial, deve exigir-se, para a sua compensabilidade, que se trate de um dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.
A… pediu ao Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital que condenasse a Companhia de Seguros A…, SA:
1. A reconhecer que o contrato de seguro firmado entre o A e o R cobria o risco de incêndio para conservação ou integridade do veículo automóvel seguro;
2. A reconhecer que, tendo em consideração que entretanto o Autor foi obrigado a adquirir a propriedade do bem ardido, pagando o seu valor à Financeira, lhe assiste o direito de receber da Ré o valor do capital seguro em consequência do sinistro / incêndio da viatura;
3. A pagar-lhe o valor do capital seguro, em 21.139,99€, apenas abatido em 1.500€, dada a antiguidade, mas sem qualquer abate do valor do salvado, reconhecendo a Ré que o Autor o teve que utilizar em virtude do incumprimento definitivo daquela, ou, subsidiariamente:
4. A reconhecer de que do seu incumprimento na entrega do valor ou capital seguro resultaram prejuízos para o Autor, correspondentes ao valor das prestações durante o tempo contratual e até final do contrato com a financeira, por o Autor estar obrigado a cumprir com esta, prejuízos esses extensivos ao não uso e imobilização da viatura durante todo o tempo entre o sinistro e o recebimento da nova;
5. A indemnizar o Autor de todos os valores despendidos, como 15 prestações à financeira, no valor de 3.388,65€, mais os valores finais pagos, em 7.957,31€, ou seja, em 11.345,96€, pagando-lhe ainda indemnização de 20€ dia por não poder usar o veículo;
6. A pagar-lhe o valor do dano moral no pagamento do valor do dano moral, que se computa em 3000€, e juros de todos os montantes contados da citação até integral liquidação, incluindo honorários de advogado que estejam a coberto da apólice em virtude do Regulamento das Custas Processuais.
Fundamentou estas pretensões no facto de ter celebrado com S…, simultaneamente, um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor e um contrato promessa de compra do veículo automóvel Seat Leon 1.4. …-88, acompanhado de penhor, e com a ré um contrato de seguro que incluía os danos próprios por incêndio, pelo preço total de € 21.139,99; de no dia 10 de Fevereiro de 2010 aquele veículo ter ardido, continuando a pagar as prestações ao financiador; de no dia 23 de Fevereiro de 2010 a ré lhe ter comunicado que o veículo sofrera prejuízos de que resultou a sua perda total, dando-lhe o valor, com a entrega do salvado, de € 12.400,55; de, na sequência de reclamação que formulou junto do vendedor e do fabricante, a Seat lhe ter entregado, em Junho de 2011, uma viatura nova e de, entre 10 de Fevereiro de 2010 e 11 de Maio de 2011, ter pago todas as prestações, despesas de finalização e valor por antecipação, no montante de € 7.957,31, não tendo o uso do veículo nem a sua disponibilidade.
A ré defendeu-se alegando que o veículo objecto do seguro, inutilizado pelo sinistro, já foi substituído por veículo idêntico, de valor superior, pelo que não há que proceder, de novo, à sua substituição ou ao pagamento do seu valor; que se tivesse indemnizado o autor ao abrigo da cobertura relativa ao incêndio, este teria recebido apenas a quantia de € 12.400,55, ficando o salvado para si, e teria de o ter sub-rogado nos seus direitos, o que já não pode fazer, uma vez que aquele já os exerceu junto do fabricante do veículo, e que o contrato de seguro não inclui qualquer cobertura relativa a indemnização por paralisação do veículo ou por danos morais.
Instruída, discutida e julgada a causa, a sentença final decidiu: Reconhecer e condenar a Ré a reconhecer que o contrato de seguro firmado entre ela e o Autor, identificado nas alíneas e) e f) da materialidade cobria o risco de incêndio para conservação ou integridade do bem seguro, neste caso veículo a que se refere o mesmo contrato e apólice; julgar os restantes pedidos improcedentes e consequentemente absolver de tal pedido a Ré Companhia de Seguros A…
É esta sentença que o autor impugna através do recurso ordinário de apelação no qual pede a sua alteração por outra que condene a seguradora a pagar o valor do capital seguro, deduzido do valor do salvado, acrescido ainda do valor do prejuízo causado, pela privação do bem, em valor idêntico ao aluguer mensal durante a privação, bem como o dano moral.
O recorrente rematou a sua alegação com estas conclusões:
...
Na resposta a apelada concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Factos provados: ...
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada e da alegação de ambas as partes, a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se a aquela decisão deve ser revogada e substituída por outra que vincule a apelada ao dever de prestar ao recorrente o valor do capital seguro, subtraído do valor do salvado, e ao dever de reparar o dano de privação do uso do veículo automóvel seguro, correspondente ao valor do aluguer mensal de um veículo, e o dano não patrimonial suportado por aquele.
A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao exame do conteúdo contrato de seguro, dos pressupostos do dever de reparação do dano da privação do uso e do dano não patrimonial.
3.2. Conteúdo contrato de seguro, pressupostos do dever de reparação do dano da privação do uso e do dano não patrimonial.
Se há realidade que se tem por indiscutível é a de que entre o recorrente e a apelada foi concluído um contrato típico e nominado de seguro.
Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artºs 426 e 427 do Código Comercial).
Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato. Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado – o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros-segurados. Numa palavra: o segurado não é, necessariamente, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto.
O risco é, evidentemente, o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco. O sinistro, por seu lado, corresponde à verificação, no todo ou em parte, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. O universo de factos possíveis, previstos no contrato de seguro, cuja verificação determinará a realização da prestação por parte do segurador, representa a cobertura-objecto do contrato; o estado de vinculação do segurador, durante o período convencionado no contrato, conducente à constituição de uma obrigação da prestar, em caso de ocorrência daqueles factos, representa a cobertura-garantia.
A delimitação daquele universo de factos – que compõem a cobertura-objecto – é feita, em regra, segundo a técnica da definição primária da chamada cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. No caso, por exemplo, dos seguros de responsabilidade civil, pode delimitar-se o âmbito de cobertura a partir de uma pessoa – v.g., responsabilidade civil geral – de uma coisa – v.g., uma automóvel. Mas essa delimitação pode não se ficar por aí: após a fixação da pessoa ou da coisa que servirá de ponto de referência ao seguro, bem como os interesses que se cobrem, podem seguir-se outros níveis, sucessivamente mais precisos, de delimitação. Assim pode, por exemplo, descrever-se as circunstâncias em que poderá ocorrer o dano, v.g., a actividade profissional desenvolvida pelo segurado.
Estas exclusões não são, em princípio, cláusulas de exclusão da responsabilidade – mas regras que definem o âmbito de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas – v.g., guerra – ou subjectivas, como por exemplo, o sinistro deliberadamente provocado. O que não é lícito é, através das exclusões, desvirtuar o objecto do contrato, i.e., modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado[1].
O Código Comercial falava em seguros contra riscos. Mas esta expressão devia ser entendida no sentido actual de danos: seguros contra danos. Em sentido amplo e próprio, o risco assumido, pelo contrato de seguro, pelo segurador, é o de qualquer evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue aquele a satisfazer determinada prestação. Verificado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro, até ao limite do dano, ou para usar a linguagem corrente, juridicamente pouco rigorosa, a indemnização.
Descritivamente, o contrato de seguro é oneroso, sinalagmático e aleatório, visto que implica um esforço económico de ambas as partes, a remuneração paga por uma delas liga-se à vantagem proporcionada pela outra e a atribuição dessa vantagem depende de um facto alheio à vontade de qualquer delas.
O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice (artº 426 do Código Comercial e 32 nº 1 da LCS).
Todavia, ao contrário do que sucedia no Código Comercial, a lei deixou de exigir a forma escrita como requisito de validade – ad substantiam – do contrato de seguro, passando a apólice, formalizada num documento escrito ou quando convencionado em suporte electrónico duradouro, a assumir o objectivo prático da prova – ad probationem – do contrato (artºs 32 nº 1 e 34 nº 2 da LCS)[2]. O contrato de seguro deixou de ser formal para passar a ser um negócio consensual, devendo ser formalizado num instrumento escrito – a apólice – mas não necessariamente num documento de papel.
A formalização do contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a sua entrega ao tomador do seguro, constituem obrigações do segurador.
O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De harmonia com o Código Comercial, o contrato de seguro regulava-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Código Comercial (artº 426); de acordo com a LCS, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (artº 11).
O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (artº 426 § 1º do Código Comercial, 10 a 16 do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho e 37 da LCS).
Portanto, é, em regra, o contrato que recorta – em razão da actuação pelas partes da sua autonomia privada – a sua exacta posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam.
Embora um tal facto não resulte directamente da factualidade especificada na sentença impugnada, vê-se dos documentos inclusos a fls. 46 a 50 – que mais não constituem que a apólice – que o apontado contrato de seguro foi celebrado no dia 25 de Fevereiro de 2008 e que nas respectivas condições particulares se convencionou, como duração do contrato, 1 ano e seguintes.
No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação nºs 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (artºs 1 e 7 daquele diploma legal). O mesmo diploma revogou expressamente, entre outras normas, as constantes dos artºs 425 a 462 do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 e dos artºs 1 a 5 e 8 a 25 do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (artº 6)
De harmonia com as normas de direito transitório de que a nova lei se fez acompanhar, ela é aplicável, não, naturalmente, à formação do contrato, mas ao conteúdo – i.e., às questões relacionadas com a execução do vínculo - de contratos celebrados em data anterior que subsistam à data do seu início de vigência e relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (artºs 2 nº 1 e 3 nº 1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril)[3].
Por força das apontadas normas de direito transitório, a lei nova é aplicável ao contrato de seguro concluído entre o apelante e a apelada. E como o novo regime é aplicável àquele contrato de seguro, ela é também aplicável ao sinistro, dado que também este ocorreu depois do início de vigência da lei nova (artº 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
Já se observou que seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto.
O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (artº 99 da LCS).
Constatado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro até ao limite do dano, quando se trate de seguro de danos: é a indemnização ou pagamento (artº 102 nº 1 da LCS). Rigorosamente, porém, não se está perante uma responsabilidade civil, mas apenas perante uma prestação puramente contratual (artº 102 nº 1 da LCS).
A indemnização devida pelo segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento dos danos, embora se admita tratamento mais favorável (artºs 13 e 104 da LCS). Decorrido esse prazo sem que o segurador realize aquela prestação, este fica, nos termos gerais, constituído em mora[4], que dá lugar, tratando-se de uma obrigação pecuniária, ao vencimento de juros à taxa legal (artºs 102 nº 3 da LCS, 799 nº 1, 806 nºs 1 e 2 do Código Civil e 1 da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Realmente, se a obrigação do segurador for pecuniária, o segurado não precisa de provar que teve prejuízos – mas em contrapartida, dado que a responsabilidade do segurado é uma responsabilidade ex-contractu, ao segurado não é lícito exigir do segurador indemnização superior à fixada no regime de indemnização à forfait, alegando que a mora lhe causou, no caso concreto, prejuízo mais elevado (artº 806 nº 3, a contrario, do Código Civil).
Pode ser duvidosa, especialmente no contrato de seguro de coisas, a questão de saber se a obrigação a que segurador se vinculou é uma obrigação pecuniária – sujeita ao regime específico desta espécie de obrigações – ou é antes uma obrigação de outra natureza, sujeita ao regime geral, por exemplo, da mora do devedor (artº 804 do Código Civil). Tratar-se, a mais das vezes, de um puro problema de interpretação do contrato de seguro[5].
Em qualquer caso, a ética manda que o segurador, enquanto comerciante diligente, não retarde artificial ou dilatoriamente o pagamento da indemnização[6].
Num esforço de concretização, é patente que o contrato de seguro concluído entre o recorrente a recorrida é, no segmento que interessa à economia do recurso, um seguro de danos, e dado que respeita a uma coisa - o veículo automóvel Seat Leon, …-88 – um seguro de coisa (artºs 43 nº 2, 123 e 130 da LCS).
No seguro de danos o princípio indemnizatório tem, fundamentalmente, este alcance: o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo sofrido pelo segurado; ele não deve ir mais além, proporcionando ao segurado um qualquer lucro. No seguro de danos, a prestação devida pelo segurado é limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro (artº 128 da LCS). Há, portanto, um duplo limite, valendo, sempre, o mais baixo: o dano; o capital seguro.
Assim, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a indemnização devida pelo segurador, é o valor do interesse seguro, i.e., da parcela de valor que, com referência com concreto de seguro celebrado, tenha o risco coberto, ao tempo do sinistro (artº 130 nº 1 do LCS). Todavia, a regra não é absolutamente imperativa, dado que se permite às partes, sem prejuízo do princípio indemnizatório, acordar no valor do interesse atendível para o cálculo do da indemnização, podendo assentar no valor a considerar, em caso de sinistro, desde que não seja manifestamente infundado (artº 131 da LCS).
Outra excepção ao princípio indemnizatório – em que se admite, portanto, como solução, uma prestação do segurador superior ao valor do bem seguro – é a que decorre, no tocante seguros facultativos, por danos próprios, relativos a veículos automóveis, no caso de sobresseguro, por violação, pelo segurador, do dever legal de alterar, automaticamente, de harmonia com a tabela de desvalorização, o valor do bem seguro e, correspondentemente, do prémio (artºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 214/97, de 16 de Agosto).
No caso de simples seguro de coisa, o sinistro pode ser causa tanto de um dano emergente como de um lucro cessante. Todavia, o segurador só responde pelo lucro cessante, se assim for convencionado (artº 130 nº 2 da LCS). Esta regra é aplicável, qua tale, ao dano de privação do uso do bem objecto do seguro: apesar de se tratar de um dano emergente, e não de um lucro cessante, o segurador só está vinculado a indemnizá-lo se assim se tiver convencionado[7] (artº 130 nº 3 do LCS).
O objecto salvo do sinistro – o salvado[8] – só pode ser abandonado a favor do segurado se o contrato assim o estabelecer (artº 129 da LCS). Esta solução comprime, naturalmente, o princípio indemnizatório, dado que o lesado, ficando com o salvado, verá o quantum da indemnização reduzido pelo valor correspondente. A regra é imposta pelo princípio da compensatio lucri cum danno: se o lesado conserva alguma vantagem, ela deverá ser compensada na indemnização; de outro modo, verificar-se-ia um enriquecimento do lesado[9]. Mas a verdade é que, em regra, o salvado nada valerá para o segurado e a sua atribuição a este visa, ainda, poupar o segurador dos esforços necessários para se desfazer dele[10].
O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante desembolsado, nos direitos do segurador contra o terceiro responsável pelo sinistro (artº 136 nº 1 da LCS). Trata-se, nitidamente, de uma sub-rogação legal[11]: além de prescrita na lei, verifica-se que o segurador garante, de facto, a obrigação do responsável. Para que a sub-rogação seja operacional, é necessário que os direitos do segurado contra o terceiro responsável se mantenham intactos: o tomador do seguro ou o segurado que prejudicarem, por acção ou por omissão, a sub-rogação, são responsáveis, perante o segurador, até ao limite da indemnização (artº 126 nº 2 do LCS).
A lei limita os seguros de danos aos danos patrimoniais, o que inculca, a inadmissibilidade, nesta espécie de seguros, da segurabilidade dos danos não patrimoniais suportados pelo próprio segurado[12].
Simplesmente, uma coisa é o dano não patrimonial enquanto objecto do seguro, outra bem diversa, é a da reparabilidade do dano dessa espécie causado suportado pelo segurado em consequência da violação, pelo segurador, de uma obrigação – maxime da obrigação de indemnização – que para ele emerge do contrato de seguro.
Qualquer que seja o escopo preciso que, em definitivo, se deva assinalar á responsabilidade civil[13], é inquestionável que esta visa, fundamentalmente, a reparação do dano, juridicamente entendido como a diminuição duma situação favorável que estava protegido pelo Direito[14]. A responsabilidade civil depende tenazmente da existência de dano: a supressão deste assume-se, por isso, como o seu escopo primordial[15].
É o lesado que cumpre a prova do dano (artº 342 nº 1 do Código Civil). Caso não consiga libertar-se do encargo dessa prova, intervém a regra de julgamento representada pelas normas sobre a distribuição do ónus da prova: a questão de facto correspondente é resolvida contra o lesado (artºs 346, in fine, do Código Civil e 516 do CPC).
A obrigação de indemnização visa a remoção do dano imputado ao respectivo sujeito (artº 562 do Código Civil). A medida da indemnização é, simplesmente, a do dano.
Já se adiantou a noção jurídica de dano que se tem por exacta: a diminuição duma situação favorável protegida pelo Direito.
O dano não tem, porém, uma natureza unitária, podendo separar-se em duas grandes categorias: o dano patrimonial e o dano não patrimonial.
A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito é recortado pela negativa. O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual[16]; o dano não patrimonial é dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[17]; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro[18]; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária[19]. Numa palavra: o dano não patrimonial reporta-se a vantagens que o Direito não admite que possam ser trocadas por dinheiro, embora sejam compensáveis, naturalmente, em sede de responsabilidade civil.
A distinção entre o dano patrimonial e não patrimonial assenta na natureza do interesse afectado. É, por isso, possível que da violação de direitos patrimoniais resultem danos não patrimoniais, da mesma maneira que da violação de direitos ou bens de personalidade podem derivar danos patrimoniais.
A indemnização visa reparar danos não patrimoniais quando tem por objecto um interesse não patrimonial, i.e., um interesse não avaliável em dinheiro[20]. Diferentemente do que acontece com a indemnização do dano patrimonial, a do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto. Por isso, melhor se lhe tem chamado satisfação ou compensação[21]. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.
Na verdade, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). O critério de determinação da indemnização do dano não patrimonial não obedece, portanto, à teoria da diferença que, de resto, se mostra para essa finalidade, imprestável[22]. Mas esta circunstância não obsta à aplicação àquele dano de um princípio orientador do cômputo do dano patrimonial: o princípio da reparação integral do dano.
A dificuldade da fixação do valor da compensação desta espécie de dano decorre, desde logo, da circunstância de a lei se limitar disponibilizar proposições indeterminadas que apenas se materializam no caso concreto. A indeterminação é de resto dupla: ela resulta quer da possibilidade de introduzir, na aplicação, novos factores atendíveis quer da intermutabilidade dos especificados na lei, cujo peso relativo, também se não encontra determinado. Existe, portanto, uma ilimitada variedade dos factores relevantes para o processo de individualização da medida da indemnização, a que soma a ausência de explicitação do seu peso relativo, tudo apontando para uma valoração casuística infindável, que vinca, também por esta via, a natureza móvel ou aberta do sistema.
Tudo inculca, pois, a conclusão de que a determinação da prestação da indemnização não está na dependência de um liberum arbitrium indifferantiae, de uma discricionariedade livre ou desvinculada do juiz – que implicaria conferir a nota de irrecorribilidade à decisão correspondente – e, consequentemente, que o processo de determinação do quantum da indemnização deve, em concreto, ser reconduzível a critérios objectivos, e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo. Mas seria imprudente não reconhecer a importância de elementos racionalmente não explicitáveis e mesmo puramente emocionais, e, portanto, uma margem inescapável de subjectividade.
Serve isto para dizer que a remissão no caso para a equidade é aparente, visto que esta só ocorre, não quando haja uma qualquer indeterminação que o juiz tenha de resolver no caso concreto – mas quando se verifique uma decisão tomada à revelia do ius strictum, no sentido de sistemático[23]. De resto, um modelo de decisão ex aequo e bono tem ainda a particularidade de não ter preocupações generalizantes, característica que é abertamente contrariada por um dos parâmetros sob cujo signo deve decorrer a actividade de fixação da indemnização: o da uniformização ou padronização do seu valor.
Seja como for, a verdade é que o sistema de ressarcimento do dano não patrimonial é móvel ou aberto, indicando a lei, de forma inteiramente exemplificativa, para determinar o dano de cálculo – i.e., a expressão monetária do dano não patrimonial real – o grau de culpa do lesante a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias do caso (artº 494 do Código Civil).
A circunstância de o dano não patrimonial decorrer da violação de uma obrigação contratual não obstacula, em definitivo, à reparabilidade dele.
Põe-se este ponto em claro, visto que não falta quem entenda que os danos não patrimoniais não são, pura e simplesmente, susceptíveis de reparação no quadro da responsabilidade ex-contractu.
É na verdade, objecto de controvérsia a questão de saber se a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais se limita ao perímetro da responsabilidade extracontratual ou ex-aquilia, ou deve estender-se à responsabilidade contratual[24].
As razões adiantadas para negar a reparação do dano não patrimonial no contexto da responsabilidade contratual podem cristalizar-se nas proposições seguintes: de um aspecto, o facto de a indemnização dessa espécie de dano se encontrar prescrita na área da responsabilidade delitual; de outro, a preocupação de não introduzir no capítulo da responsabilidade ex-contractu um factor de perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico.
Ao argumento assente na colocação sistemática do preceito que contém a previsão da reparação do dano não patrimonial pode replicar-se, com tranquilidade, que aquele preceito se aplica analogicamente[25] à responsabilidade contratual, e ao reparo de que não procedem, no tocante a esse tipo de responsabilidade, as razões justificativas da previsão da ressarcimento desse dano, poderá responder-se que àquela previsão subjaz um princípio de alcance geral, não havendo razão para o não tornar extensível à responsabilidade contratual.
Mais ponderosa é a razão fundada na preocupação de evitar os perigos da extensão dessa indemnização e na insegurança que a reparação do dano não patrimonial, no contexto da responsabilidade contratual, pode aportar para o comércio jurídico[26].
Mas a verdade é que quando a ofensa a bens não patrimoniais ocorra no âmbito de uma relação contratual, não há motivo sério para que se recuse ao credor a reparação do dano correspondente.
É exacto que esses danos têm a sua fonte na violação ilícita de bens e direitos de personalidade – v.g. a integridade física ou moral – geradora, portanto, de responsabilidade extracontratual. Porém, como essa infracção ocorre no desenvolvimento de deveres de prestar emergentes de um contrato, esses danos passam a assumir natureza contratual ou, pelo menos, são absorvidos para o perímetro da responsabilidade contratual. A responsabilidade funda-se, então, na violação de deveres laterais de protecção e cuidado para com a pessoa da outra parte[27].
Estando em causa a lesão de direitos ou bens de personalidade do credor, é indiscutível a ressarcibilidade do dano não patrimonial correspondente, por se tratar da violação de direitos absolutos (artº 70 nºs 1 e 2 do Código Civil). O facto dessa violação se verificar no cumprimento de um contrato, não deve constituir obstáculo à reparação daquele dano nem deve remeter necessariamente o credor para a tutela extracontratual.
Note-se, porém, que o simples não cumprimento do contrato não justifica, de per se, a ressarcibilidade do dano não patrimonial, a menos que a especial natureza da prestação o exija ou quando as circunstâncias envolventes da violação do contrato hajam contribuído, de forma essencial, para uma lesão grave de bens ou valores não patrimoniais.
Decisivo, em qualquer caso, para se sustentar, nas condições apontadas, a reparação do dano não patrimonial é a gravidade desse dano, visto que é ela e só ela que, em último termo, justifica a tutela do direito (artº 496 nº 1 do Código Civil)[28]. A exigência da gravidade do dano não patrimonial para que se deva afirmar a reparabilidade dele, esconjura, de resto, o perigo da excessiva extensão da obrigação de indemnizar e diminui, para limites socialmente toleráveis, as perturbações do tráfico jurídico.
A gravidade do dano é, portanto, a única condição de ressarcibilidade dele. Essa gravidade deve, decerto, medir-se por um padrão essencialmente objectivo[29]. Porém, ao estimar-se ou mensurar-se esse dano seria erróneo não ponderar uma componente subjectiva, quer dizer, ligada à sensibilidade do lesado ou que releve das especiais características deste[30]: a exigência da gravidade do dano visou única e nitidamente recusar pretensões que convertam simples incómodos e pequenas contrariedades em danos juridicamente relevantes[31].
De entre os tipos mais salientes de dano não patrimonial destaca-se o dano moral em sentido próprio ou subjectivo, como, por exemplo, a humilhação, a angústia, e vergonha, a ansiedade. Inclui-se nele a própria dor, que compreende a dor física e o sofrimento moral.
A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é, como se apontou, a sua gravidade (artº 496 nº 1 do Código Civil). Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas. De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir-se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas[32].
 É a esta luz que deve ser considerado o problema dos danos não patrimoniais resultantes de lesões de bens patrimoniais, designadamente o dano de estima, da afeição ou de apego, quer dizer, o dano relativo à relação sentimental com um objecto.
Dado que não existe nenhum obstáculo conceptual que afaste a existência de danos não patrimoniais em resultado da violação de direitos patrimoniais – mesmo no contexto da responsabilidade contratual - tudo dependerá da conclusão que, em casa caso, se deva ter por exacta quanto à gravidade do dano.
Para isso é necessário determinar, para além de aspectos relativos ao próprio bem – como por exemplo, a sua infungibilidade - que interesses não patrimoniais esse bem satisfazia ou garantia. E, depois de identificada a presença no caso concreto de interesses daquela espécie, há que ponderar, à luz do critério da relevância jurídica do dano não patrimonial, se ele é ou não ressarcível.
Mas, em regra, a resposta deve ser negativa, só em casos muito contados ou excepcionais se devendo tratar a sentimental loss ou o dano de afeição, consequentes a lesões de bens patrimoniais, como graves[33].
Por duas razões: de um aspecto porque isso importaria um alargamento excessivo dos danos não patrimoniais susceptíveis de ressarcimento; de outro, porque um tal latitude contrastaria vivamente com o carácter restritivo do dano de afeição, proprio sensu, resultante da morte de familiares (artº 496 nºs 2 e 3 do Código Civil): mostrando-se a lei particularmente restritiva quando à reparação do dano de afeição proprio sensu não será lógico tratar de modo mais favorável a dor sentida pela perda por um objecto querido do que a dor experimentada pela perda de uma pessoa de família amada. Devemos possuir as nossas coisas – mas não deixarmo-nos possuir por elas.
Já se fez notar que no contexto do contrato de seguro de coisa, o segurador só está vinculado do dever de indemnizar o segurado do dano da privação do uso do bem seguro se assim for convencionado.
Todavia, também neste domínio uma coisa é o dano da privação do uso da coisa segura, enquanto objecto da cobertura do seguro, outra, deveras diferente, é da reparabilidade desse dano quando seja imputável à violação, pelo segurador, de uma qualquer obrigação a que se vinculou por força do contrato, como, por exemplo, do retardamento da obrigação de satisfazer a obrigação de indemnização.
O problema da ressarcibilidade do dano da privação do uso está longe de merecer uma resposta jurisprudencial acorde. Desde logo quanto à exacta natureza desse dano: enquanto algumas decisões sustentam que se trata de um dano não patrimonial[34], outras concluem pela sua patrimonialidade[35].
A privação de uso de um bem pode, portanto, dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial; quando ocorra esta última espécie de dano, ele será indemnizável de harmonia com os critérios específicos de valoração e mensurabilidade desse tipo de dano.
Contudo, a clivagem jurisprudencial, não se limita à qualificação da natureza do dano de privação do uso.
Mesmo quando se aceita a sua patrimonialidade, verifica-se uma nítida fractura entre as decisões para as quais basta, para que seja reparável, a demonstração do não uso do bem atingido[36] – e aquelas que julgam insuficiente essa demonstração, sendo ainda necessária a prova de um autónomo ou específico dano patrimonial[37].
A privação do uso de um veículo automóvel constitui, por si, um dano patrimonial, visto que constitui lesão do direito real de propriedade ou de outro direito que autorize o uso do bem, traduzida na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário ou ao titular daquele outro direito, é lícito gozar: a de uso e fruição da coisa (artº 1305 do Código Civil). O uso de um bem constitui uma situação favorável que o direito amplamente tutela: a supressão dessa faculdade constitui, juridicamente, um dano.          
Para satisfazer as exigências de mobilidade, reclamadas pela vida económica e social, as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, sujeitam-se ao sacrifício económico grave que a aquisição e a manutenção de um veículo automóvel sempre representam. O acto de terceiro que torne materialmente indisponíveis as utilidades que é possível extrair desse bem – que têm, naturalmente, uma expressão pecuniária - deve ser encarado como um dano que, como tal, deve ser objecto de reparação adequada (artº 483 nº 1 do Código Civil).
Decerto, que muitas vezes será difícil, por recurso à teoria da diferença, mensurar esse e dano e a indemnização que lhe deve corresponder. Mas esta dificuldade não é intransponível: nesta conjuntura sempre restará a tribunal a ultima ratio de julgamento representada pela apreciação equitativa do valor do dano (artº 566 nº 3 do Código Civil)[38]. De resto, uma jurisprudência reiterada sustenta que, uma vez provado o dano da privação do uso de um veículo automóvel, a medida da sua indemnização é dada pelo custo de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha efectivamente alugado um veículo de substituição[39].
O contrato de seguro celebrado entre o recorrente e a recorrida é conexo com um outro contrato, de espécie bem diferente, celebrado pelo recorrente com terceiro: o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
A exacta caracterização da natureza do aluguer de longa duração - vulgarmente conhecido pela sigla ALD – ponto de que depende, em última extremidade, a determinação do seu regime jurídico – é particularmente espinhosa. Importa, portanto, precisar, com a finalidade última de determinar esse regime, o que se deve entender por contrato de aluguer de longa duração.
A doutrina, tal como a jurisprudência, não são inteiramente acordes sobre a natureza jurídica do contrato de aluguer de longa duração.
Assim, para alguma doutrina o contrato de aluguer de longa duração é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade[40]. Para outra, o contrato de aluguer de longa duração decompor-se-ia numa locação a que se mostra acoplada uma promessa unilateral de uma proposta irrevogável de venda[41].
Diversamente, não falta, porém, quem negue tratar-se de um contrato misto ou de um contrato indirecto, sublinhando, de um aspecto a sua estreita afinidade – no plano funcional dos interesses - com o contrato de leasing, e de outro, a sua dissemelhança relativamente ao contrato de locação, já que a obrigação de pagamento da renda a que o locatário se vincula, não é a contrapartida da cedência do gozo temporário, antes visa a amortização do preço da coisa[42].
Seja como for, do ponto de vista do seu regime, a jurisprudência sustenta, quase nemine discrepanti, que a tal contrato são aplicáveis as disposições gerais do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro – com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 373/90, de 27 de Novembro, 44/92, de 31 de Março e 77/2009, de 1 de Abril – as normas gerais do contrato de locação, as regras comuns sobre os contratos e, por último, as convenções das partes, desde que, naturalmente, não se mostrem desconformes com preceitos legais imperativos[43].
O ALD é um instrumento que permite a um operador económico alienar um bem a crédito, mantendo-se proprietário como forma de garantir a sua posição. As instituições de crédito recorrem com frequência a este instrumento de concessão de crédito, adquirindo a terceiros os bens que depois cedem em ALD aos creditados.
A sua estrutura jurídica básica assenta nisto: um contrato, qualificado, pelas partes, como aluguer, mas modificado de forma muito semelhante às alterações introduzidas na velha locação pelo regime da locação financeira, a que se associa uma promessa unilateral de venda ou um pacto de opção de compra, decorrido o prazo contratualmente fixado, que tem com beneficiário o locatário.
O desenvolvimento deste tipo contratual explica-se por diversas razões, designadamente de natureza fiscal, entre as quais se destaca a vontade de criação de um instrumento jurídico muito semelhante à locação financeira para determinados bens – veículo automóveis – que não constituam originariamente objecto admissível da locação financeira. Eliminado este obstáculo, recorria-se ao ALD, entre outros motivos, para concluir contratos muito semelhantes à locação financeira, mas por períodos mais reduzidos dos que eram permitidos pelo regime daquela, restrição que, entretanto, a lei também eliminou (Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro).
Este tipo contratual coloca dúvidas sérias quanto à sua validade dado que, ainda que não deva ser qualificado como leasing, a verdade é que celebração deste negócio atípico colide, abertamente, com a proibição de realização, de forma habitual, de operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes à locação financeira (artº 25 do Decreto-Lei nº 194/95, de 24 de Junho).
Seja como for, exacto é em todo o caso que se trata de um negócio jurídico atípico, de natureza mista, que desempenha uma função idêntica à da venda com reserva de propriedade e entrega do bem, da locação venda e da locação financeira com a qual, de resto, tem, em termos estruturais mais semelhanças. Distingue-se da locação venda, porque a aquisição do bem pelo locatário não é automática com o pagamento do último aluguer e, por regra, as partes não pretenderem que o locador assegure o gozo da coisa (artº 936 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Semelhante é a figura do aluguer com opção de compra ou com promessa unilateral de venda. O caso é de locação, com as especificidades que a caracterizam, mas a que se liga uma opção de compra ou uma promessa unilateral de venda, de modo a permitir ao locatário, decorrido o prazo convencionado, a aquisição do bem locado, pagando o respectivo preço, tendo em conta, naturalmente, que se trata de uma coisa usada. O contrato não é, em princípio, finalisticamente orientado para a aquisição do bem, pelo que o valor dos alugueres não compreende uma parcela destinada ao pagamento do preço por parte do locatário: a contrapartida dessa aquisição, caso aquele se decida pela compra, consiste no preço. Não há igualmente qualquer aquisição automática que depende, sempre, de um juízo posterior por parte do locatário.
Como quer que seja, para que o ALD se aproxime da locação financeira e se não confunda com ela – com a consequente aplicação ao primeiro daqueles contratos do regime jurídico do segundo - há, à certeza, uma coisa que de cuja presença no contrato se não pode, de todo, prescindir: a convenção, expressa ou tácita, a opção de compra ou a promessa, ainda que só monovinculante, de venda, a favor do locatário. Na falta, ab initio, deste elemento, o centro de gravidade do contrato desloca-se para o lado do aluguer, afastando-se definitivamente do contrato de financiamento[44].
No caso do recurso, o recorrente vinculou-se para com o locador a concluir com um segurador um contrato de seguro do bem locado, em que figurasse, na respectiva apólice, como beneficiário/tomador, o locador.
Mas – como clara e cristalinamente – decorre da apólice, a verdade é que quem figura na apólice como tomador do seguro e segurado não é o locador – mas o próprio recorrente. O sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro não é, no caso, o locador do bem – mas o locatário – o recorrente – que reúne, em simultâneo as qualidades de tomador e segurado.
De outro aspecto, o segurador é, relativamente ao contrato de aluguer, terceiro, sendo de todo estranho à relação jurídica contratual correspondente que apenas vincula o recorrente e o locador.
Este pecúlio de considerações é suficiente para resolver as questões concretas controversas objecto da impugnação.
3.3. Concretização.
No caso do recurso, é indubitável, de um aspecto, que entre o recorrente e a recorrida concluído um típico contrato de seguro de coisa – o veículo automóvel Seat Leon - no qual o primeiro figura na qualidade de tomador/segurado, e, de outro, que se verificou o facto compreendido no risco assumido pelo segurador – o sinistro: a destruição, por incêndio, do bem compreendido na cobertura do seguro.
Por força da constatação, pelo segurador da ocorrência do sinistro – ocorrida, à certeza, em data anterior ao dia 23 de Fevereiro de 2010 – momento em que a recorrida comunicou ao recorrente que, em consequência do sinistro, o veículo sofreu prejuízos de que resultou a sua perda total, a primeira ficou vinculada, por força do contrato, a esta exacta prestação: o pagamento do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (artº 130 nº 1 da LCS).
Portanto, a recorrida não ficou vinculada a satisfazer o valor da coisa segura ao tempo da conclusão do contrato de seguro - € 21.140,00 – mas o valor desse mesmo bem que, ao tempo do sinistro, por aplicação, expressamente convencionada, das tabelas de desvalorização era de apenas € 15.051,68. Como a este valor haveria que deduzir – de harmonia com o que também se convencionou no contrato de seguro – o valor do salvado – avaliado em € 2.350,00 – e a franquia[45] – no valor de € 301,03 – a parcela de valor do bem seguro, que, ao tempo da verificação do sinistro, tinha o risco coberto, era apenas de € 12.400,55.
A recorrida, por força da ocorrência do sinistro e por aplicação do que se convencionou no contrato, esta vinculada a satisfazer ao recorrente, apenas a quantia de € 12.400,55, obrigação que se tornou exigível, decorridos trinta dias sobre a data em que confirmou a verificação do sinistro (artº 104 da LCS).
Decorre da matéria de facto averiguada que a recorrida nunca disponibilizou ao recorrente a quantia € 12.400,55.
Há mora do devedor quando, por acto ilícito e culposo deste, se verifique um cumprimento retardado (artº 804 nº 2 do Código Civil). A mora é, portanto, o atraso ilícito e culposo no cumprimento da obrigação: existe mora do devedor, quando, continuando a prestação a ser possível, este não a realiza no tempo devido. Para se concluir que há mora do devedor, não basta, portanto, dizer que, no momento do cumprimento, aquele não efectuou a prestação devida; é ainda necessário que sobre ele recaia um juízo de censura ou de reprovação. Exige-se, portanto, a ilicitude e a culpa do devedor, embora, tratando-se de responsabilidade obrigacional, qualquer retardamento na efectivação da prestação seja, por presunção, atribuído a ilícito cometido com culpa pelo devedor (artº 799 nº 1 do Código Civil). Da mora do devedor emerge, como primeira consequência, uma imputação dos danos, constituindo-se aquele no dever na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, tenha causado ao credor (artº 804 nº 1 do Código Civil).
Temos, portanto, que a recorrida se constitui em mora no tocante à sua obrigação de pagar ao recorrente a apontada quantia de € 12.400,55. Simplesmente, dado que a mora se refere a uma obrigação pecuniária, de origem contratual, a única indemnização devida ao recorrente é a correspondente aos juros legais contados desde o dia em que o devedor se constitui nessa mora, não sendo aquele admitido sequer a provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos (artº 806 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Porém, no caso, o segurado actuou junto do vendedor e do fabricante do bem seguro a garantia edilícia, tendo, em consequência do contrato de transacção que concluiu com o construtor, recebido, sem qualquer pagamento adicional, um veículo novo.
A entrega deste veículo importou, de um aspecto, a supressão do dano representado pela perda do bem seguro, e, de outro, inviabilizou, de todo, a sub-rogação a que a recorrida tinha direito, caso, evidentemente, tivesse satisfeito ao segurado o valor dessa indemnização.
Neste contexto, sob pena de enriquecimento de todo injustificado do recorrente, é patente que este não tem o direito de exigir da recorrida o pagamento daquela indemnização, dado, de um aspecto, que o dano para cuja reparação de mostrava ordenado já se mostra integralmente reparado e, de outro, que essa reparação, precludiu, irremediavelmente, o direito da apelada de se ressarcir à custa do terceiro, da prestação a que estava adstrita para com o apelante.
É certo que o recebimento, pelo recorrente, do construtor, de um veículo novo não suprime o dano da privação do uso do veículo automóvel sinistrado entre a data em que se verificou o sinistro e aquela em que foi entregue ao recorrente a nova viatura. Simplesmente, por força do contrato de seguro, a recorrida apenas se obrigou a satisfazer a indemnização correspondente ao valor do bem ao tempo da verificação do sinistro – deduzido, evidentemente, do valor do salvado e da franquia convencionada - não se tendo vinculado a reparar o dano da privação do uso do bem sinistrado, e a única consequência jurídica que se deve ligar ao não cumprimento daquela obrigação é a constituição da recorrente no dever de reparar os danos causados com o retardamento, correspondente, por força do seu carácter pecuniário, aos juros legais.
Nestas condições, a improcedência dos pedidos de condenação da apelada no pagamento do valor do capital seguro e do dano representado pela privação do uso do bem seguro, que o recorrente reitera no recurso, é meramente consequencial.
O recorrente argumenta, para sustentar a procedência destes pedidos, com a violação negligente, pelo segurador, do dever de comunicar ao locador do veículo sinistrado a perda total dele. Simplesmente, o segurador não estava vinculado a um tal dever, dado que não era parte do contrato de locação e que o seu parceiro no contrato de seguro era apenas o recorrente, que o concluiu na dupla qualidade de tomador e segurado. De resto, em face da perda total do bem locado, é patente a caducidade do contrato de aluguer – sendo evidentemente nula qualquer contratual diversa – pelo que se bem vemos o recorrente cumpriu um conjunto de obrigações emergentes de um contrato – comprovadamente extinto por caducidade (artº 1051 e) do Código Civil).
Resta, por último, aferir o mérito do pedido de reparação do dano não patrimonial que o recorrente computou, na instância recorrida, em € 3.000,00.
Já se concluiu pela compensabilidade, no contexto da responsabilidade obrigacional, de danos daquela espécie, quando as circunstâncias envolventes da violação do contrato hajam contribuído, de forma essencial, para uma lesão de bens ou valores não patrimoniais. Mas como também logo se observou, deve exigir-se, como condição dessa reparabilidade, a gravidade do dano não patrimonial sofrida pelo contratante, dado que é essa gravidade e só ela que, em última extremidade, justifica a tutela do direito.
Ora, a propósito deste dano, os únicos factos que se apuraram na instância recorrida – em linha com a alegação do recorrente - foram apenas estes: que o autor sofreu, com a situação descrita, abalo e mau estar psíquico e ainda perturbação na sua vida. Porém, estes danos, aferidos por padrão predominantemente objectivo, não se revestem de uma gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, condição última da sua ressarcibilidade.
Tal pedido deve, pois, improceder também.
Como se notou, deve entender-se que a recorrida se constituiu em mora no tocante à sua obrigação de pagamento da quantia correspondente ao valor do bem que tinha, ao tempo do sinistro, o risco coberto – subtraído do valor do salvo e da franquia - mora que só se deve ter por cessada na data em que foi entregue, ao recorrente pelo construtor, um novo veículo automóvel. Pode, por isso perguntar-se que razão impede esta Relação de vincular a recorrida do dever de satisfazer a indemnização correspondente, equivalente ao juros legais.
Essa razão – seguramente intransponível – é a seguinte: o princípio da disponibilidade privada sobre objecto do processo, que determina que é às partes que incumbe, desde logo, a definição deste objecto, que impede o tribunal, como consequência do funcionamento daquele princípio, sob pena nulidade, por excesso de pronúncia, de conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte (artºs 661 nº 1 e 668 nº 1 e) do CPC de 1961 e 609 nº 1 e 615 nº 1 e) do NCPC). É que o recorrente não pediu, nem na instância recorrida nem no recurso, a condenação da apelada no pagamento daquela indemnização – embora fique salvo o direito de a pedir.
O recurso deve, pois, improceder.
Síntese recapitulativa:
a) No seguro de coisa, o segurador está vinculado à realização de uma prestação puramente pecuniária, pelo que, no caso de atraso na realização dessa prestação, a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora;
b) Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado;
c) O tomador do seguro ou o segurado que prejudicarem, por acção ou por omissão, a sub-rogação do segurador, são responsáveis, perante este, até ao limite da indemnização;
d) Apesar da admissibilidade, no contexto da responsabilidade contratual, da reparabilidade do dano não patrimonial, deve exigir-se, para a sua compensabilidade, que se trate de um dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.
O recorrente sucumbe no recurso; deverá, por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 527 nºs 1 e 2 do NCPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
                                                                                                              13.12.18
                                                                                                              Henrique Antunes (Relator)
                                                                                                              José Avelino Gonçalves
                                                                                                              Regina Rosa        

[1] Os casos de exclusão da cobertura são factos impeditivos do direito do segurado à indemnização, competindo, por isso, ao segurador, o ónus da sua alegação e da sua prova (artº 342 nº 2 do Código Civil): Ac. do STJ de 13.10.13, www.dgsi.pt.
[2] Pedro Romano Martinez et alli, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 171 e 171.
[3] Cfr., quanto ao problema da aplicação no tempo do novo regime jurídico do contrato de Seguro, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Coimbra, 2009, págs. 25 e 26, e Helena Tapp Barroso “A aplicação da lei no tempo”, Temas de Direito dos Seguros, Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, Coimbra, pág. 42.
[4] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 718.
[5][5] V. Serra, RLJ, Ano 109, págs. 86 e ss., e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 69.
[6] António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 701.
[7] Acs. da RP de 15.05.12 e de 28.10.13, e da RL de 27.03.12, www.dgsi.pt.
[8] Dá-se o nome de salvados aos bens seguros que sobreviveram ao sinistro: Cfr. Ac. do STJ de 20.05.04, CJ, STJ, XII, II, pág. 67.
[9] Acs. da RG de 09.02.12 e da RC de 15.11.11, www.dgsi.pt.
[10] Ac. do STJ de 09.03.10, www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 09.03.10, www.dgsi.pt. A nossa lei civil fundamental regula a sub-rogação em sede de transmissão das obrigações, ao lado da cessão de créditos e da assunção de dívida (artº do Código Civil). A doutrina nota, una voce, que a sub-rogação se traduz na substituição do credor na titularidade do direito por outrem, que realizou a prestação devida pelo devedor ou que forneceu a este os meios necessários para o efeito. Em qualquer das modalidades reguladas de sub-rogação – pelo credor, pelo devedor ou legal – a satisfação dada ao direito do credor não extingue o direito, que se transmite para um novo titular, na medida exacta dessa satisfação (artº 593 nº 1, 594 e 582 do Código Civil).
[12] Sobre o problema, António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, cit., págs. 741 e 742 e Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, págs. 289 e 290.
[13] Cfr. Paula Meira Lourenço, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 228 a 293.
[14] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. 2º, pág. 283.
[15] Pereira Coelho, o nexo de causalidade na responsabilidade civil, Boletim da Faculdade de Direito, Suplemento IX, Coimbra, 1951, pág. 107 e ss. Tratando-se de danos não patrimoniais, só são atendíveis os que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artº 496 nº 1 do Código Civil). À luz desta exigência, a jurisprudência sustenta que não compensáveis dos danos não patrimoniais que se traduzam em meros incómodos. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 2.10.73, BMJ nº 230, pág. 107, de 26.6.91, BMJ nº 408, pág. 438 e de 10.11.03, CJ, STJ, I, III, pág. 132.
[16] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, Lisboa, AFDDL, 1980, págs. 285 e 286.
[17] Maria Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, págs. 514 e 515.
[18] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 370.
[19] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pág. 601.
[20] Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, págs. 65 e ss.
[21] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed. Almedina, Coimbra, 1986, pág. 566.
[22] Ac. do STJ de 26.02.04, www.dgsi.pt.
[23] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1984, pág. 1202 e 1203, e A Decisão Segundo a Equidade, O Direito, Ano 122, II, 1990, pág. 261 e ss.
[24] No primeiro sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, 1986, pág. 565 e nota (3), e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol., 4ª edição, Coimbra, 1987, pág. 501; no segundo sentido – que corresponde à doutrina e jurisprudência maioritárias – Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, pág. 102 e RLJ Ano 108, pág. 122, Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, vol. I, Lisboa, 1975, pág. 576, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., Coimbra, 1984, pág. 396 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 383. Rui de Alarcão – Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 278 – sustenta que uma compensação por danos morais só pode, em princípio ser feita valer no terreno delitual, e Ribeiro de Faria – Direito das Obrigações, vol. I, Porto, 1987, pág. 493 – julga ser duvidoso que o artº 496 do Código Civil, pela sua inserção sistemática, seja aplicável á responsabilidade contratual; Acs. do STJ de 04.06.74, 18.11.75, 02.12.76, 30.01.81 e BMJ nºs 238, pág. 204, 251, pág. 148, 262 pág. 142 e 303, pág. 212 e www.dgsi.pt.
[25] Vaz Serra, RLJ Ano 108 e Ac. do STJ de 30.01.81, citados.
[26] Cfr. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, pág. 84 e ss.
[27] Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada. Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, 1994, págs. 55 e ss., 240 e ss. e 274 e ss.
[28] Maria Manuel Veloso, Danos Não Patrimoniais, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, págs. 501 a 508. Cfr., porém, no sentido que, no contexto do incumprimento de obrigações, o critério da relevância jurídica do dano não patrimonial nem sempre será apropriado, Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pág. 320.
[29] Dano grave não é, porém, apenas o dano excepcional: cfr. Ac. do STJ de 04.03.08, www.dgsi.pt.
[30] Assim, v.g. Ac. da RC de 06.02.90, CJ, I, pág. 92.
[31] Acs. do STJ de 2.10.73, BMJ nº 230, pág. 107, de 26.6.91, BMJ nº 408, pág. 438 e de 10.11.03, CJ, STJ, I, III, pág. 132.
[32] Jorge Sinde Monteiro, Reparação dos Danos Pessoais em Portugal, CJ, 86, IV, pág. 11.
[33] Maria Manuel Veloso, Danos Não Patrimoniais, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, págs. 512. Os Ac. da RC de 19.11.87, BMJ nº 379, pág. 543, da RL de 04.07.00, CJ, IV, pág. 73, da RP de 02.05.02 e do STJ de 29.06.94, www.dgsi.pt., assentaram nessa gravidade no tocante aos incómodos resultantes para o proprietário da privação do veículo automóvel enquanto se aguarda a sua reparação, à danificação de um automóvel Alfa Romeu antigo, no caso de lesão de um cão e, por último, no caso do abate, não autorizado, de 73 eucaliptos e 3 pinheiros, respectivamente.
[34] Ac. da RE de 23.06.80, CJ, V, II, pág. 96.
[35] Na doutrina, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, António dos Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 30 e ss., págs. 316 e 317, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 316 e 317 e nota (657) e Júlio Gomes, RDE, nº 12, 1986, págs. 169 e ss.
[36] Acs. do STJ de 05.07.07, 03.10.13, 08.05.13 e de 22.01.13, da RL de 04.10.07 e 18.09.07 e da RC de 20.03.07 e 12.02.08 www.dgsi.pt.
[37] Acs. do STJ de 22.06.05, 12.01.06 e 04.10.07, da RL de 22.06.06 e da RC de 13.03.07.
[38] Ac. do STJ de 29.11.95, CJ, STJ, XIII, III, pág. 151.
[39] Acs. do STJ de 09.12.08 e de 16.03.11, e da RL de 14.01.10 e 06.12.11, www.dgsi.pt.
[40] Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, págs. 245 e 246; Acs. do STJ de 08.04.10 e 14.05.09, www.dgsi.pt.
[41] Teresa Anselmo Paz, in Revista de Direito do Consumo, nº 14, págs. 125 e 126. Gravato de Morais – Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 57 – salienta igualmente que o contrato de aluguer de longa duração pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação.
[42] Paulo Duarte, Algumas questões sobre o ALD, Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo, nº 3, 2001, págs. 301 e ss. Em sentido próximo, Carlos Ferreira de Almeida – Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 219 – sustenta que os contratos que, na prática portuguesa, vêm sendo denominados como ALD, se reconduzem, na generalidade, a contratos de locação financeira que só não são como tal designados para evitar, em fraude à lei, a aplicação das normas imperativas do regime do contrato de locação financeira, designadamente o artº 23 do DL nº 149/95, de 24 de Junho, que proíbe a celebração habitual de contratos similares.
[43] Acs. do STJ de 08.04.10 e 14.05.09 e da RP de 25.03.10, www.dgsi.pt. Contra, negando a aplicabilidade, a esta figura contratual, das normas contidas no DL nº 354/86, de 23 de Outubro, cfr. o Ac. do STJ de 23.06.05, www.dgsi.pt.

[44] Acs. do STJ de 08.04.10 e 14.05.09, www.dgsi.pt.
[45] Dá-se o nome de franquia à parcela do sinistro que fica a cargo segurado, correspondendo a uma determinada quantia de natureza fixa (v.g., percentagem) previamente fixada na apólice do seguro, que deverá se deduzida ao montante da liquidação, a efectuar pelo segurador: Ac. da RP de 21.11.99, CJ, XXIV, I, pág. 193.