Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
176/07.6TBVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
HABILITAÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 610º, 2056º E 2059º DO C. CIVIL.
Sumário: I – Sendo a lei especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de o sucessível aceitar a herança (jacente), a aceitação tácita desta terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida. E sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma, o que não sucede com o mero decurso do tempo.

II - A habilitação judicial, só por si, não define a posição dos habilitados relativamente à herança; significa apenas que estes são investidos na qualidade de herdeiros – ainda que não sucessores – do falecido, assegurando a respectiva legitimidade processual para com eles prosseguir a acção em substituição daquele.

III - Por isso, o posterior repúdio da herança pelos habilitados não tem qualquer implicação na eventual procedência da impugnação pauliana visada na acção.

IV - A alegada falta de notificação de um documento aduzido na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto integra uma nulidade processual e não, também, uma nulidade da sentença. O conhecimento desse vício depende de arguição pelo interessado na observância da formalidade omitida, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento – que, no caso, ocorreu com a notificação daquela decisão aludindo ao documento –, no Tribunal em que foi cometido, para que nele pudesse ser julgado, sendo extemporânea a sua arguição apenas nas alegações do recurso interposto da sentença final.

V - O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento é o da aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador, à luz das regras da ciência, da experiência e da probabilidade lógica prevalecente, o que implica que a alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para o efeito, à luz das mencionadas regras.

VI - Para que se verifique a impugnação pauliana é necessário, e suficiente, que se esteja perante um acto de diminuição da garantia patrimonial do credor de que resulte a impossibilidade deste em obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

VII - Tendo o A. provado o seu crédito e não tendo os recorrentes demonstrado que, depois do acto impugnado, o doador avalista (da livrança) manteve no seu património bens de valor bastante para garantir a totalidade da dívida, é evidente a conclusão de que a doação impossibilitou ou agravou, pelo menos, a satisfação do crédito reclamado por aquele.

VIII - A suficiência de bens penhoráveis tem de dizer respeito ao próprio doador avalista, que responde pela prestação integral sem poder opor o benefício da divisão. Não releva, pois, que os outros devedores solidários continuem a dispor de património bastante para assegurar o pagamento da dívida, nem – ainda menos – incumbe ao credor a aferição do património global de todos os devedores.

IX - A entrega de livrança-caução em branco, em garantia de cumprimento das prestações devidas pela disponibilização da quantia contratualmente acordada e pela efectiva utilização do crédito, implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações neles estabelecidas, uma vez observadas as condições pactuadas. Assim, foi na data de tal contrato de abertura de crédito que foi posta à disposição da devedora a prestação que a livrança integrou e para cuja garantia foi subscrita, sendo então, pois, que nasceu o crédito do banco tomador da livrança e se constituiu a obrigação cambiária, bem como a responsabilidade do subscritor e avalistas pelo respectivo pagamento na data do vencimento, se não for invocado o abuso do respectivo pacto de preenchimento. Portanto, é irrelevante a data do vencimento do título cambiário, importando apenas que a constituição do crédito seja anterior à formalização da doação impugnada, e verificado este pressuposto da anterioridade, fica prejudicada a apreciação da questão da existência do dolo a que alude a parte final da alínea a) do art. 610º do C. Civil.

X - Não estando em causa a impugnação de acto oneroso, a actuação (má fé) dos recorrentes só poderia apresentar relevância se se estivesse perante crédito posterior à disposição dos bens por contrato de doação.

XI - Numa acção de impugnação pauliana em que apenas se suscita a (in)eficácia, em relação ao A., da doação de determinados imóveis e não a da doação da meação do doador avalista no património comum em que os mesmos se integravam, independentemente da incomunicabilidade da dívida do doador avalista à 2ª R (também doadora), não têm que ser aqui enfrentadas as questões relacionadas com o regime de bens, a qualificação da dívida, ou o tipo de bens que respondem pela dívida.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Banco C…, SA intentou a presente acção contra A…, J… e N…, pedindo que estes sejam condenados a ver declarada a nulidade (por simulação) ou, caso assim não se entenda, a ineficácia da doação de sete imóveis declarada na escritura outorgada em 27/2/2007 entre os 1º e 2ª RR e o 3º R., filho de ambos, com a consequente condenação do último na restituição dos imóveis ao património dos doadores e no reconhecimento do direito do A. de os executar no património do mesmo, na medida em que tal seja necessário para satisfação do seu crédito.

Alegou, para tanto, em síntese, que as declarações negociais insertas na escritura não correspondem à vontade real dos intervenientes; que o primeiro R., enquanto avalista, subscreveu uma livrança em 30/3/1998; e que o crédito do A. nela titulado se encontra por satisfazer, tendo o 1º R ficado sem património para tal.

Os RR alegaram, em suma: o motivo da doação foi apenas o facto do 3º R, filho dos dois primeiros, jovem agricultor, ter apresentado uma candidatura no âmbito do Programa Agro-Medida; a subscritora da letra (Adega …) bem como os outros avalistas, terão bens que permitam a satisfação do crédito do A., para o que nunca os RR teriam património suficiente, independentemente da doação; o 1º R. limitava-se a assinar os documentos que lhe colocavam á frente, enquanto secretário da Adega Cooperativa, desconhece o pacto de preenchimento, não sabendo também o significado da expressão “dou o meu aval”; a livrança apenas foi preenchida em 29/6/2007, depois da doação; os 1ºs RR estavam separados de facto, pelo que a 2ª R. nenhum conhecimento tinha da existência da dívida ou do aval.

O R N… deduziu ainda pedido reconvencional para o caso de ser decidida a restituição dos bens ao património dos 1º e 2º RR, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe o montante de € 9 923,60, a título de danos patrimoniais, relativos às benfeitorias feitas nos prédios em questão e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais futuros, a liquidar.

Na réplica, o A. alegou, além do mais, que em 12/2/2007 o R. A… foi notificado, na qualidade de avalista, por carta registada com aviso de recepção, de que o Autor denunciava a conta-corrente caucionada e que se no prazo de 30 dias não fosse regularizada a responsabilidade iria proceder à cobrança coerciva do crédito, sendo certo que, dias depois, foi efectuada a doação dos imóveis.

Face à certidão de óbito do R A…, por despacho de 7/2/2012, foi suspensa a instância, nos termos do artigo 276º e 277º CPC; na sequência, foram julgados habilitados como herdeiros daquele os requeridos J…, N… e F…, para com eles prosseguir a acção em substituição do falecido; os requeridos não deduziram oposição ao incidente e a decisão transitou em julgado.

No seguimento do despacho de 19/6/2012, determinando a notificação do habilitado F… para em dez dias constituir mandatário sob a cominação prevista no art. 33º in fine do CPC, este juntou procuração forense aos autos em 6/9/12 (fls. 423).

Em 7/8/2013 os referidos J…, N… e F…, habilitados nos autos como herdeiros do falecido R. A…, requereram que fossem declarados como não sucessíveis/herdeiros deste, com as legais consequências, por terem repudiado a respectiva herança por escrituras de 9/7/2013, a primeira, e de 26/6/2013, os restantes.

Por despacho de 12/9/2013 a Sra. Juíza indeferiu o requerido, por considerar as escrituras públicas de repúdio ineficazes, na medida em que só foram outorgadas depois de a aceitação tácita da herança pelos mesmos se ter consolidado com a sua seguinte (ampla) intervenção processual: os requerentes não contestaram o requerimento de habilitação, na sequência do qual transitou em julgado a sentença que os julgou habilitados como herdeiros do falecido para com eles prosseguir a acção; subsequentemente, durante mais de um ano, sem qualquer manifestação de repúdio da herança, antes pelo contrário, os requerentes passaram a intervir no processo como RR, designadamente F…, que juntou procuração forense aos autos, apresentaram um requerimento conjunto com o Autor a requerer a suspensão da instância por lhes ser impossível a comparência na data designada para audiência de julgamento (fls. 453) e participaram já em duas sessões de audiência de julgamento (fls. 503 e 515), tendo a última ocorrido a 14 de Junho de 2013.

Na sentença, a Sra. Juíza julgou a acção parcialmente provada e procedente e a reconvenção improcedente e, por consequência: - declarou a ineficácia da doação com a consequente restituição dos imóveis por ela abrangidos ao património dos doadores, de modo a que o Autor se possa pagar à custa deles, podendo executá-los até ao limite do seu crédito; - absolveu os RR dos demais pedidos deduzidos pelo Autor e este dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu N...

 Inconformados, os RR impugnaram o aludido despacho de 12/9/2013 e a sentença, delimitando a apelação com conclusões que colocam as questões de saber se:

- a actuação processual dos RR não implicou a aceitação tácita da herança por óbito de A… e como tal é eficaz o repúdio que dela fizeram;

- constitui nulidade processual e também de sentença a invocação na motivação da decisão sobre a matéria de facto do documento de fls. 253 dos autos, que os apelantes dizem desconhecer e dele não terem sido notificados;

- deve considerar-se como não provada a matéria de facto inserta nos pontos 16 (“não obstante as insistências do A”) 17 ( “que, por isso, ficou diminuído”), 18, 19, 20, 21 e 31 e como provada a incluída nos pontos *15, *17, *18, *22, *23 e *24 e, por consequência, julgado improcedente o pedido de ineficácia da doação.

São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância:

...

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

A aceitação tácita da herança.

Defendem os apelantes que a sua actuação processual não implicou a aceitação tácita da herança por óbito de A… e como tal é eficaz o repúdio que dela fizeram, por escrituras de 9/7/2013, a primeira, e de 26/6/2013, os restantes.

Tal actuação, que a Sra. Juíza considerou suficientemente reveladora da aceitação tácita da herança nos termos do artigo 2056º do CC, designadamente porque realmente subsistiu por mais de um ano (até 7/8/2013) sem qualquer manifestação explícita dos apelantes dos apelantes no sentido do repúdio da herança, consistiu no seguinte:

1 - Uma vez comprovado o óbito do primitivo co-réu, A…, e suspensa a instância (por despacho de 7/2/2012), foi deduzido o competente incidente, a que os ora apelantes não ofereceram oposição e no âmbito do qual os mesmos foram julgados habilitados como herdeiros daquele para com eles prosseguir a acção em substituição do falecido, por decisão que transitou em julgado.

2 - O habilitado F… juntou procuração forense aos autos em 6/9/12, mas fê-lo no seguimento do despacho de 19/6/2012, determinando a sua notificação para esse efeito.

3 - Em 11/1/2013 os habilitados apresentaram um requerimento conjunto com o Autor a requerer a suspensão da instância por lhes ser impossível a comparência na data designada para audiência de julgamento, informando que no precedente dia 9/1/2013 falecera a mãe da primeira e avó dos demais, «os quais não se encontram em condições psicológicas de estar presentes na audiência de julgamento de 15/01/2013».

4 - Posteriormente os habilitados participaram em duas sessões de audiência de julgamento, a última das quais em 14 de Junho de 2013.

Vejamos.

O nosso direito assenta sobre a necessidade e a liberdade do acto de aceitação do chamado, pelo que a herança não se presume aceite no caso de não ter sido repudiada dentro de prazos curtos ([1]). Daí que o prazo de 10 anos tenha sido entendido pelo legislador como suficiente, justo e razoável para o exercício do direito de aceitar ou repudiar a herança (art. 2059º do CC), não assumindo relevância o decurso de um prazo menor, desacompanhado de qualquer outro facto ou circunstância concludente que faça presumir a aceitação tácita da herança pelos sucessíveis.

A aceitação da herança jacente é um negócio jurídico unilateral, não receptício e singular, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança – podendo ser expressa ou tácita (citado art. 2056º).

Porque não definida no preceito (2056º), tem-se apelado ao critério oferecido pelo art. 217º do CC para entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Todavia há que ter em conta que o nº 3 daquele art. 2056º, em consonância com o disposto no precedente art. 2047º, esclarece, de forma muito eloquente, que não implicam aceitação tácita da herança os próprios actos de administração praticados pelo sucessível chamado à herança, ao prescrever que este, ainda que não a tenha aceitado ou repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens. Donde, se o sucessível não deve ser considerado como aceitante pelo simples facto de tomar providências dessa natureza, autorizadas por lei, a aceitação tácita terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida.

Assim, na aceitação tácita da herança, a lei é especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de aceitar ([2]). Com efeito, neste domínio, o nosso Supremo Tribunal tem salientado, claramente, a intenção do legislador de evitar que se façam deduções precipitadas e, daí, a imposição de um particular rigor na interpretação dos actos donde se pode concluir que houve aceitação da herança ([3]).

Por outro lado, não pode olvidar-se que a aceitação expressa é havida como um negócio jurídico formal, porquanto apenas traduzível «nalgum documento escrito», mediante o qual «o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir» (nº 2 do citado art. 2056º). Assim sendo, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos da forma legal ([4]), o que não sucede com o mero decurso do tempo, invocado na decisão recorrida.

Por isso, desde logo, a habilitação judicial, só por si, significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, assegurando a sua legitimidade processual, mas não define a sua posição relativamente à herança, porque «a finalidade do procedimento de habilitação não tem esse alcance mas apenas o de permitir a continuação da acção, até porque as consequências patrimoniais destas habilitação para o habilitando não existem» ([5]).

Por fim, se é verdade que no seguimento daquela habilitação o chamado F…, após notificação para o efeito, juntou procuração forense e todos os habilitados, para além de praticarem o indicado acto no processo, compareceram nas audiências acima enunciadas, o certo é que daí se não retira qualquer facto ou circunstância seguramente concludente, de modo a fazer presumir a aceitação tácita da herança pelos recorrentes. Realmente, salvo o devido respeito, tal “actividade” processual carece de significativa positividade, para o efeito.

Por conseguinte, dissentimos da apreciação feita em 1ª instância nesta matéria, pois entendemos que a herança aberta por óbito do primitivo R. A… não foi tacitamente aceite pelos habilitados. Todavia, esta ponderação nenhuma repercussão terá neste litígio, atendendo aos particulares contornos do respectivo objecto, a que aludiremos.

A herança jacente é um património sem titular definido, o qual só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o seu titular.

A herança aberta por tal óbito, embora, supostamente, ainda jacente e carecida de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária [art. 12º a) do do CPC], podendo ser parte em juízo, ainda que através de um representante legal ([6]). Ora, a decisão transitada e proferida no incidente de habilitação, que julgou os aí requeridos habilitados como herdeiros – ainda que não sucessores – do falecido, assegurou a respectiva legitimidade processual para com eles prosseguir a acção em substituição daquele.

A impugnação pauliana visa garantir ao credor – e é o interesse deste protegido pela lei – que o património do devedor mantenha o valor substancial que tinha aquando da alienação impugnada, de forma a que aquele possa eventualmente executar os bens que dele saíram no património do adquirente. Realmente, julgada procedente a impugnação, «o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor» ([7]), «no património do obrigado à restituição» ([8]).

 Ora, deste ponto de vista, naturalmente que a não aceitação da herança pelos habilitados não tem qualquer implicação na eventual procedência da impugnação pauliana visada nesta acção.

A nulidade.

Alegam os apelantes que não foram notificados do documento de fls. 253, invocado na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que essa falta de notificação integra uma nulidade processual e, porque o Tribunal se baseou no respectivo teor, também uma nulidade de sentença, prevista no arts. 615º nº 1 al. d) e 3º, nº 3 do CPC.

À luz do citado dispositivo do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando «o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», ou seja, quando tenha incorrido em excesso de pronúncia. Esta nulidade, em directa conexão com o comando ínsito no art. 608º, só se verifica quando o tribunal se ocupa de questões não suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso. Mas a expressão «questões», que se prende, desde logo, com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, de modo algum se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia e, muito menos, com elementos probatórios aduzidos para a solução da matéria de facto.

Realmente, do que aqui se cuida é, meramente, da invocação pela Sra. Juíza de mais um elemento de prova, a par de bastantes outros, para considerar não provada a não vivência em comum entre os doadores, alegação aduzida pelos apelantes para procurar convencer da inexistência da sua má-fé no negócio impugnado. Respeitando a um argumento de facto que emergiu na questão suscitada pelos próprios apelantes ([9]), nunca poderia aqui tratar-se de decisão de qualquer questão (de direito ou de facto), sem que os apelantes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem e, assim sendo, também não poderia ser desrespeitado o princípio do contraditório ([10]).

Se porventura, como parece, tinham em mente a decisão sobre a matéria de facto e não a resolução da questão de direito, os apelantes não deixam de estar equivocados, mesmo admitindo que efectivamente desconheciam o documento. Nesta eventualidade, o documento foi tido em conta na decisão sem que previamente lhes tenha sido assegurada a possibilidade de sobre ele se pronunciar, o que ficou a dever-se, não, naturalmente, a qualquer nulidade de sentença ([11]) – nem, sequer, da decisão sobre a matéria de facto ([12]) – mas ao cometimento duma irregularidade processual consistente na falta da sua notificação, ou seja, numa anomalia em princípio idónea a influir naquela decisão: a mencionada falta traduzir-se-ia na omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que produz nulidade quando for evidenciado que tal irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa ([13]).

Todavia, depende de arguição a nulidade constituída por omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade ([14]). E quando assim suceda a nulidade advinda do desvio ao ritualismo processual imposto fica sanada se não for reclamada oportunamente, ou seja, no prazo de 10 dias após, pelo menos, «quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência a notificação da decisão» ([15]). Prazo largamente ultrapassado aquando da apresentação das alegações de recurso, porquanto os apelantes tiveram conhecimento dos factos em que estribam a arguição da nulidade, pelo menos, quando foram notificados da decisão que a Sra. Juíza proferiu, aludindo a tal documento.

E, de qualquer maneira, o vício que os ora arguentes invocam teria de ser aduzido no Tribunal em que fora cometido e nele julgado.

Na verdade, se tal vício ocorrer a parte interessada na observância da formalidade deve arguir o referido vício perante o tribunal junto do qual foi cometida e que seria o competente para o suprir, sendo extemporânea a sua arguição apenas nas alegações do recurso interposto da sentença final.

Como é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso. E não ocorrendo em relação a essa particular questão apenas agora suscitada qualquer destas condições de excepção, tal vício, mesmo que tivesse existido, não poderia ser conhecido nem conduziria, nesta fase, ao resultado sugerido, porque o mesmo sempre teria de considerar-se sanado, conforme o exposto ([16]).

A nulidade arguida apenas nas alegações do recurso de apelação não respeitaria a vício da sentença ou de qualquer acto processual sobre o qual a ora apelante tivesse reclamado e tivesse visto indeferida a sua reclamação.

A matéria de facto.

Segundo os apelantes, deve considerar-se como não provada a matéria de facto inserta nos pontos 16 (no segmento, “não obstante as insistências do A”), 17 (na parte final, “que, por isso, ficou diminuído”), 18, 19, 20, 21 e 31 e como provada a incluída nos pontos *15, *17, *18, *22, *23 e *24 (conclusão 44ª). Vejamos se, tal como pretendem, a prova produzida implica a alteração do julgamento da 1ª instância por não se confirmar a razoabilidade da convicção probatória da julgadora, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência.

Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face à eventual divergência inconciliável de depoimentos de testemunhas, dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas – particularmente por documentos não originariamente ordenados para a prova em juízo – ou que, ao menos, melhor se conjuguem com essas outras provas.

Neste particular caso deve também anotar-se que a quase totalidade das alterações pretendidas pelos apelantes, a consumarem-se, apenas serviriam para atestar a boa-fé dos intervenientes no negócio impugnado: a livrança (insistências para o seu pagamento, conhecimento pelos RR da sua emissão e de que não conseguiria ser paga pela subscritora e pelos outros dois co-avalistas), o destino almejado pelo 3º R para os prédios doados; e a separação de facto dos doadores.

Ora, tratando-se aqui de uma doação, a má ou a boa-fé dos contraentes não é chamada para a sorte da acção (cf. art. 612º do CC). Por isso, embora não se vislumbre, sequer, a plausibilidade de um outro entendimento sobre a questão, a reponderação da decisão criticada pelos apelantes não carece de grande aprofundamento quanto a esses pontos da factualidade.

Vejamos o sentido dos elementos de prova invocados nas conclusões de recurso, começando pelos testemunhais.

...

 Todos esses elementos, conjugados entre si e com os factos admitidos como provados, analisados criticamente, facultam as seguintes ilações quanto à matéria de facto em apreço, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugnaram os apelantes quanto a qualquer dos pontos de facto referidos no recurso:

Assim, perante a prova produzida, pensamos que não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pela julgadora (com imediação ([17])) e improcedem as conclusões de recurso, pelo que os apelantes, por conseguinte, não obtêm a alteração visada.

Os pressupostos da impugnação pauliana.

De acordo com o disposto nos artigos 610º e 612º do Código Civil ([18]), são pressupostos da impugnação pauliana:

1) A realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;

2) Que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter ele sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

3) Que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente;

4) Que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

Relativamente aos 1º e 4º pressupostos, defendem os apelantes que «não se pode entender que a doação em causa diminuiu a garantia patrimonial do débito, uma vez que face ao valor exorbitante constante da livrança os bens do 1º R nunca foram nem seriam suficientes para garantir o pagamento do mesmo» e que «deveria o Tribunal ter aferido do património global de todos os devedores, principais e solidários, a fim de apurar se a doação em causa nos presentes autos diminuiu de forma significativa a possibilidade de o autor/recorrido recuperar o seu crédito», pois não basta «que o devedor tenha praticado um acto diminuidor do seu património», «exigindo-se também que essa diminuição ponha em perigo a possibilidade de satisfação do respectivo crédito». Mas sem razão, como diremos.

A invocação pelos apelantes dos factos de a livrança avalizada pelo primitivo R. ter um valor de € 1.615.520,06, de os prédios doados valerem apenas € 3.9515 e de os doadores, após a doação efectuada ao 3º R, terem mantido, nomeadamente, onze prédios rústicos e urbanos, que constituem a quinta das braceiras, de valor não inferior a € 329.267,38 não afasta a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, antes a reforça. Com efeito, como prevê o art. 601º, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios. Como esclarecem os Prof. P. Lima e A. Varela ([19]), actualmente, a diminuição ([20]) dos valores patrimoniais que respondem, naqueles termos, pelo cumprimento da obrigação, reconduz-se à simples impossibilidade prática, ou agravamento dessa impossibilidade, de obter a satisfação do crédito e já não à insolvência do devedor ([21]).

Desta forma, «para que se verifique a impugnação pauliana é necessário (e suficiente, acrescentamos) ... que se esteja perante um acto lesivo da garantia patrimonial do credor, traduzido numa nocividade concreta, por forma a que dele resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade» ([22]).

Se, como dizem os próprios apelantes, «face ao valor exorbitante constante da livrança, os bens do 1º R nunca foram nem seriam suficientes para garantir o pagamento do mesmo» e o património do devedor já era «de valor diminuto» para tal efeito, o certo é que mais diminuto ficou com a doação, a qual, por conseguinte, se reconduziu ao agravamento da impossibilidade de o Autor obter a satisfação do crédito, como aqueles acabam por evidenciar, por certo involuntariamente.

Numa invocação que se conexiona com os requisitos ora em exame, os apelantes também defendem que deveria ter sido «aferido do património global de todos os devedores, principais e solidários, a fim de apurar se a doação em causa nos presentes autos diminuiu de forma significativa a possibilidade de o autor/recorrido recuperar o seu crédito». Para tanto, aludem a que tal «impossibilidade, conforme resulta da regra especial sobre repartição do ónus da prova, contida no art. 611 do CC, afere-se através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar».

Ora, essa alusão ao art. 611º só pode ser fruto duma sua deficiente leitura, apesar de o teor do preceito não oferecer quaisquer dificuldades interpretativas: «Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor». Por conseguinte, a norma consagra um desvio ([23]) ao regime geral sobre a distribuição do ónus da prova, porque cabe ao credor apenas a prova do montante do crédito e ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu. Assim, competia aos RR, e não ao Autor, a prova de que não obstante a doação, permaneceram no património do doador devedor bens penhoráveis de igual ou maior valor aptos a responder pelo pagamento do crédito que aquela é titular ([24]).

Em boa verdade, no caso, a falada impossibilidade ou o seu agravamento até resultariam de tais regras do ónus da prova.

A especialidade introduzida pelo art. 611º significa, em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento ([25]).

Tendo a recorrida provado o seu crédito e não tendo os recorrentes demonstrado que, depois do acto impugnado, o doador avalista manteve no seu património bens de valor bastante para garantir a totalidade da dívida, é evidente a conclusão de que a doação impossibilitou ou agravou, pelo menos, a satisfação do crédito reclamado por aquela.

E, assim, esvaziada fica a alegação dos recorrentes de se não verificar o requisito em causa por não ter sido aferido o património global de todos os devedores. Que, aliás, nunca poderia proceder, na medida em que todos eles, subscritora e avalistas da livrança, são solidariamente responsáveis, nessa qualidade, pela dívida (arts. 77º e 47º da LULL), respondendo, por conseguinte, pela prestação integral, sem poder opor o benefício da divisão (arts. 512º e 518º). A suficiência de bens penhoráveis tem de dizer respeito ao próprio demandado, não relevando que os outros devedores solidários continuem a dispor de património bastante para assegurar o pagamento da dívida ([26]).

Quanto ao 2º pressuposto, sustentam os apelantes que o crédito do Autor é posterior ao acto de disposição de bens operada pelos primitivo R. e 2ª R. a favor do 3º R., porque a livrança em causa só se venceu (nasceu) em 29/6/2007, ou seja, após a doação em causa.

Porém, essa argumentação tropeça na letra e no espírito da lei, que prevê não constituir a falta de exigibilidade do direito do credor impedimento ao exercício da impugnação (art. 614º, nº 1): não é necessário que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto. Uma vez verificada essa constituição, o direito do credor é já certo, podendo este ter interesse legítimo em impugnar o acto antes de vencido o seu crédito, com vista a impedir que os bens se percam ou se inutilizem as provas a produzir na acção ([27]).

A constituição e a anterioridade do crédito estão cristalinamente patenteadas na matéria de facto assente, mormente nos seus pontos 1., 3., 4., 5., 12., 13., 14., 15. e 21., da qual resulta que a livrança foi avalizada pelo primitivo R. Sr. A… como garantia do crédito do Autor constituído através do contrato de 22/1/2003, até ao limite máximo de € 1.500.000, que foi incumprido (em 2005/2006), o que, como acima se constatou, fundamentou o preenchimento daquele título com vencimento posterior à doação aqui impugnada.

A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado pacto ou acordo de preenchimento. Neste caso, a entrega de livrança-caução em branco, em garantia de cumprimento das prestações devidas pela disponibilização da quantia acordada no dito contrato de abertura de crédito de 22/1/2003 e pela efectiva utilização do montante disponibilizado (€ 1.500.000), sem que tenha sido invocado o abuso do respectivo pacto de preenchimento, implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações neles estabelecidas decorrentes da obrigação cambiária ([28]).

Assim, o crédito do banco tomador da livrança constitui-se, pelo menos, em 22/1/2003 pois foi então que foi posta à disposição da devedora, pela obrigação subjacente, a prestação que a livrança integrou e para cuja garantia foi subscrita. «É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respectivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas» ([29]).

É o que decorre do regime especial a que estão submetidas as livranças – plasmado, entre outros, nos arts 75º nº 1, 77º, 10º, 30º, 32º e 43º da LULL –, caracterizado por conhecidos princípios que conduzem como que a uma compenetração do crédito com o documento, quer o crédito resulte da subscrição, quer do aval: a obrigação cambiária constitui-se (nasce) no momento da subscrição para o devedor e da prestação do aval para o avalista, que torna este responsável talqualmente a pessoa afiançada.

A Lei reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes da apresentação a pagamento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança (citados arts. 10º e 77º LULL).

«Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge no momento da emissão, ou apenas no momento do vencimento, a ele retroagindo a obrigação constante do título por ocasião do preenchimento. Importa apenas que este tenha ocorrido aquando do vencimento (cfr. Pinto Coelho, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Reprint, 483; Vaz Serra, BMJ, 61º-264; O. Ascensão, “Direito Comercial”, III, 116). Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela “estiver efectivamente configurada” - arts. 10º e 32º-2 cit. » ([30]).

Na falta de invocação da violação do respectivo pacto, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade em relação aos avalistas da subscritora que se obrigaram solidariamente, eles próprios, a título pessoal, como meio de garantirem a concessão do crédito pelo Autor.

Por isso, embora no momento da emissão e entrega da livrança, ainda não fosse exigível pelo banco o direito de crédito sobre a Cooperativa subscritora – que veio depois a ser concretizado na entrega e utilização por esta do dinheiro – e que o seu preenchimento tivesse ficado dependente do incumprimento da subscritora da livrança, deve atentar-se que o contrato de abertura de crédito não é um contrato real quoad constitutionem – mas, sim, consensual – cuja perfeição não exige entrega de dinheiro, mas apenas a faculdade de mobilizar a quantia monetária acordadas em sua execução ([31]). O que, conjugado com as aludidas razões subjacentes ao aval, leva a concluir que a obrigação dos garantes se constitui no momento em que também se constituiu a do beneficiário do crédito, «acompanhando-a nas vicissitudes decorrentes das movimentações a débito e a crédito efectuadas na conta corrente caucionada (mobilizações de parcelas e amortizações)» ([32]).

Concluindo: sendo irrelevante, como exposto, a data do vencimento do título cambiário e importando apenas que a constituição do crédito seja anterior à formalização da doação impugnada, mostra-se verificado esse pressuposto da anterioridade e, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão da existência do dolo a que alude a parte final da alínea a) do citado art. 610º.

Em relação ao 3º pressuposto, os apelantes colocaram a questão da apreciação da sua actuação, insurgindo-se contra a respectiva qualificação como dolosa, por entenderem que «não existiu por parte dos RR. qualquer má fé na disposição dos bens» ([33]) e que não bastaria ao Autor, na alegação de má fé,  dizer «que os negócios são posteriores à data da constituição e reconhecimento do débito», devendo «igualmente alegar factos concretos donde se extraia a existência da mesma, o que não aconteceu».

Mais uma vez, os apelantes estão equivocados.

No caso em apreço resulta do que se apurou que o aval foi validamente prestado pelo doador, não tendo sido invocada a violação do acordo de preenchimento. Daí que a obrigação resultante da aposição da sua assinatura no título, como avalista, subsista sem qualquer mácula. Ora, porque não está em causa a impugnação de acto oneroso, a actuação dos recorrentes só poderia apresentar relevância se se estivesse perante crédito posterior ao acto impugnado, ou seja, à disposição dos bens por contrato de doação, o que já acima se arredou.

Em face dessa solução fica prejudicada a apreciação da pretensa boa fé de doadores e donatário, dispensada pelo art. 612º, nº 1 (2ª parte) do C. Civil, pelo que também esta questão improcede.

Por fim, resta ponderar a observação, levada pelos apelantes à 38ª conclusão do recurso, de que intervindo na doação como co-doadora a 2ª R (não devedora), e como donatário o 3ª R., nunca se preencheria o requisito geral previsto no nº 1 do art. 610º.

Embora não explicitado ou concretizado o pretendido alcance dessa nota, sempre diremos que em relação ao Autor a consequência da procedência desta acção é apenas a declaração da ineficácia da doação: nos termos do art. 616º, «julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei» ([34]).

Ora, para tais efeitos, nenhuma consequência é gerada pela constatação de que apenas o primitivo R. A… prestou o aval e de que não ressuma da matéria apurada qualquer facto de que se extraia a comunicabilidade à R. J… da dívida daí advinda.

Com efeito, independentemente da qualificação da dívida como própria do primitivo R., o certo é que nesta acção, em relação ao Autor, apenas está em causa a (in)eficácia da doação de determinados imóveis e não a da doação da meação daquele no património em que os mesmos se integravam. Foram doados os imóveis – e aceite a respectiva doação – e não a meação de um ou outro dos doadores no património comum do casal.

Por isso, perante o Autor a questão da meação da R. J… nada tem a ver com aquela da (in)eficácia da doação dos imóveis, nem poderá ser objecto de apreciação nos presentes autos. Não têm que ser enfrentadas nesta acção as questões relacionadas com o regime de bens, a qualificação da dívida, ou o tipo de bens que respondem pela dívida ([35]).

Em suma, configuram-se todos os requisitos da impugnação pauliana.

Síntese conclusiva.

1ª - Sendo a lei especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de o sucessível aceitar a herança (jacente), a aceitação tácita desta terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida. E sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma, o que não sucede com o mero decurso do tempo.

2ª - A habilitação judicial, só por si, não define a posição dos habilitados relativamente à herança; significa apenas que estes são investidos na qualidade de herdeiros – ainda que não sucessores – do falecido, assegurando a respectiva legitimidade processual para com eles prosseguir a acção em substituição daquele.

3ª - Por isso, o posterior repúdio da herança pelos habilitados não tem qualquer implicação na eventual procedência da impugnação pauliana visada na acção.

4ª - A alegada falta de notificação de um documento aduzido na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto integra uma nulidade processual e não, também, uma nulidade da sentença. O conhecimento desse vício depende de arguição pelo interessado na observância da formalidade omitida, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento – que, no caso, ocorreu com a notificação daquela decisão aludindo ao documento –, no Tribunal em que foi cometido, para nele pudesse ser julgado, sendo extemporânea a sua arguição apenas nas alegações do recurso interposto da sentença final.

5ª - O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento é o da aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador, à luz das regras da ciência, da experiência e da probabilidade lógica prevalecente, o que implica que a alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para o efeito, à luz das mencionadas regras.

6ª - Para que se verifique a impugnação pauliana é necessário, e suficiente, que se esteja perante um acto de diminuição da garantia patrimonial do credor de que resulte a impossibilidade deste em obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

7ª - Tendo o Autor provado o seu crédito e não tendo os recorrentes demonstrado que depois do acto impugnado o doador avalista (da livrança) manteve no seu património bens de valor bastante para garantir a totalidade da dívida, é evidente a conclusão de que a doação impossibilitou ou agravou, pelo menos, a satisfação do crédito reclamado por aquele.

8ª - A suficiência de bens penhoráveis tem de dizer respeito ao próprio doador avalista, que responde pela prestação integral sem poder opor o benefício da divisão. Não releva, pois, que os outros devedores solidários continuem a dispor de património bastante para assegurar o pagamento da dívida, nem – ainda menos – incumbe à credora a aferição do património global de todos os devedores.

9ª - A entrega de livrança-caução em branco, em garantia de cumprimento das prestações devidas pela disponibilização da quantia contratualmente acordada e pela efectiva utilização do crédito, implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações neles estabelecidas, uma vez observadas as condições pactuadas. Assim, foi na data de tal contrato de abertura de crédito que foi posta à disposição da devedora a prestação que a livrança integrou e para cuja garantia foi subscrita, sendo então, pois, que nasceu o crédito do banco tomador da livrança e se constituiu a obrigação cambiária, bem como a responsabilidade do subscritor e avalistas pelo respectivo pagamento na data do vencimento, se não for invocado o abuso do respectivo pacto de preenchimento. Portanto, é irrelevante a data do vencimento do título cambiário, importando apenas que a constituição do crédito seja anterior à formalização da doação impugnada, e, verificado este pressuposto da anterioridade, fica prejudicada a apreciação da questão da existência do dolo a que alude a parte final da alínea a) do art. 610º.

10ª - Não estando em causa a impugnação de acto oneroso, a actuação (má fé) dos recorrentes só poderia apresentar relevância se se estivesse perante crédito posterior à disposição dos bens por contrato de doação.

11ª - Nesta acção de impugnação pauliana apenas se suscita a (in)eficácia, em relação ao Autor, da doação de determinados imóveis e não a da doação da meação do doador avalista no património comum em que os mesmos se integravam. Por isso, independentemente da incomunicabilidade da dívida do doador avalista à 2ª R (também doadora), não têm que ser aqui enfrentadas as questões relacionadas com o regime de bens, a qualificação da dívida, ou o tipo de bens que respondem pela dívida.

Decisão.

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, decide-se:

- revogar a decisão que julgou ineficaz o repúdio da herança aberta por óbito de A… por parte dos habilitados como seus herdeiros nesta acção, J…, N… e F…;

- confirmar a sentença recorrida, declarando a ineficácia da supra citada doação em relação ao autor, Banco C…, SA, com as consequências estatuídas pelo artigo 616º do Código Civil.

Custas pelos apelantes.

                   Coimbra, 24/02/2015

Alexandre Reis (Relator)

Jaime Ferreira

Jorge Arcanjo

[1] Neste sentido, P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, 1998, p. 94.

[2] Cf. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., p. 29.

[3] Cf., p. ex., os Acs. STJ e 8/7/1975 (065465-Bruto da Costa), de 12/7/1975, BMJ 248º-434, de 11/10/1994 (085629-Mario Noronha) e de 20/3/2001 (01A455-Aragão Seia).

[4] «Basta, mas torna-se necessário, que os factos concludentes estejam revestidos de forma legal» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., p. 426).

[5] Neste sentido, os Ac. deste Tribunal de: 2/2/2010, 1330/06.3TBTNV-A.C1-Artur Dias («“Sucessor” para o direito processual não é necessariamente o sucessível que acorreu ao chamamento e aceitou a herança. Com efeito, o artº 373º, nº 1, alude a “qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida”, deixando claro que se pode ser sucessor sem se ser herdeiro»); e de 11/5/2010, p. 2431/07.6TBVIS-B.C1-Manuel Capelo («Nessa habilitação não se exige a aceitação da herança do habilitando e o facto deste ser habilitado não determina o reconhecimento da aceitação tácita da herança, permitindo que mesmo depois da habilitação o habilitado que a não contestou possa vir a repudiar a herança»). E, ainda, o Ac. da RP 19/12/2012, p. 9386/07.5TBMAI-C.P1-Henrique AraújoA habilitação destina-se a certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava, para que a causa possa prosseguir, não constituindo sinal seguro da aceitação tácita da herança»).

[6] Neste sentido, o Ac. STJ de 9/11/2000 (01A455-Aragão Seia).

[7] A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 1999, p. 457.

[8] De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do CC.

[9] Aliás, irrelevantemente porque tal negócio foi não oneroso, como diremos.

[10] O art. 3º do CPC, sob a epígrafe, «Necessidade do pedido e da contradição», prescreve: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

[11] Que são as taxativamente prescritas no nº 1 do artigo 615º do CPC.

[12] Que, como se disse, não incorreu em “excesso de pronúncia” ao apreciar um facto alegado no contexto de questão suscitada pelos apelantes.

[13] Nos termos do art. 195º nº 1 do CPC: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

[14] Cfr. art. 196º do CPC.

[15] Cfr. art. 199º do CPC.

[16] Arts. 196º e 198º do CPC. Tratando-se «de irregularidade respeitante a actos ocorridos enquanto o processo se encontrava ainda na 1ª instância … era no Tribunal a quo que a questão deveria ter sido enfrentada e decidida» (Cf. Acs. do STJ de 9/7/2002, in www.dgsi.pt. e da RL de 21/1/2003). No mesmo sentido, o Ac. da RP de 31/5/2004 (p. nº 848/04 - 5ª Secção), in www.dgsi.pt: “Os vícios que respeitem aos desvios do formalismo processual são vícios de carácter formal que estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 193º a 205º do Código de Processo Civil. Por isso, a arguição de alguma dessas nulidades, deve ser efectuada através de reclamação ou de recurso de agravo, proferido sobre essa reclamação. Não podem tais vícios servir de fundamento para recurso da sentença final, porque neste caso, só as nulidades de sentença podem servir de fundamento ao recurso, e essas nulidades são as previstas no artigo 668 nº 1 do Código de Processo Civil”.

[17] Devendo anotar-se que a falta desta imediação sempre imporia alguma cautela numa afirmação com tal sentido.

[18] A este diploma pertencerão os preceitos que venham a ser citados, sem indicação de origem.

[19] Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, p. 626.

[20] Que pode resultar tanto do decréscimo do activo, como do aumento do passivo.

[21] Cf. Ac. do STJ de 29/11/2011 (7288/07.4TBVNG.P1.S1- Alves Velho): «Deixou de ser necessária a insolvência do devedor, passando a entender-se que aquela impossibilidade prática ou o seu agravamento devem justificar a impugnação, com vista a prevenir as hipóteses em que o devedor continua solvente mas os outros bens se mostram praticamente inexecutáveis».

[22] Ac. do STJ de 5/12/2002 (02B3652- Araújo de Barros).

[23] Inconsequentemente reconhecido pelos apelantes.

[24] Cf., neste sentido, Acs. do STJ de 20/3/2012 (29/03.7TBVPA.P2.S1-Martins de Sousa) e 29/9/2011 (326/2002.E1.S1-Sérgio Poças).

[25] Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 8/11/2007 (07B3586), 26/2/2009 (09B0347) e 8/10/2009 (1360/07.8TVLSB.S1

[26] Neste sentido, p. ex., acs. do STJ de 14.12.2006 (06B3881) e de 5/12/2002 (02B3652- Araújo de Barros).

[27] Cf. Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ 49º-75. No mesmo sentido, A. Varela (Das Obrigações em Geral, II, 5ª edição, p 448, nota 1) e Cura Mariano (Impugnação Pauliana, pp. 151 e ss). Ideia que o nosso mais alto Tribunal tem vindo a acolher pacificamente, segundo cremos, decidindo que a anterioridade do crédito se afere pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. V., exemplificativamente, os acórdãos de 20/3/2012 (29/03.7TBVPA.P2.S1-Martins de Sousa), 29/11/2011 (7288/07.4TBVNG.P1.S1-Alves Velho), 13/12/2007 (p. 07A4034-Azevedo Ramos), 8/3/2007 (p. 06B3277-Bettencourt de Faria), 22/1//2004 (03B3854-Bettencourt de Faria) e de 22.06.2004 (04A2056-Lopes Pinto) e também deste Tribunal da RC, p. ex., no Ac. de 6/7/2010 (337/09.3TBCBR.C1-Gonçalves Ferreira).

[28] O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado. Sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista.

[29] Cf., neste sentido, o citado Ac. do STJ de 29/11/2011, que seguimos de perto.

[30] Idem.

[31] Mediante o contrato de abertura de crédito o banco obriga-se a colocar à disposição do cliente uma determinada soma pecuniária, ficando este obrigado, em condições estabelecidas, ao reembolso das quantias utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões. A validade do contrato não se encontra dependente de qualquer acto de entrega do montante pecuniário, sendo que, ao contrário do que sucede no empréstimo bancário, a abertura de crédito pode ficar perfeita com o mero acordo tendente à disponibilização daquele montante, que poderá nem chegar a ser mobilizado pelo cliente.

[32] Idem.

[33] Quanto ao doador, deve registar-se que boa fé não é afirmá-la, é honrar os compromissos: independentemente da situação económica e financeira em que a devedora se encontrasse, era sua obrigação manter no seu património os bens necessários a assegurar o direito da credora para que avalizou a livrança.

[34] V. Ac. do STJ de 11/11/2008 (08A3322-Fonseca Ramos): «o credor impugnante tem direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo directamente agredir o património de quem estiver obrigado à restituição».

[35] Cf. Ac. do STJ de 9/1/2003 (02B3424-Dionísio Correia): «Não obsta à impugnação pauliana de doação de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas. A lei permite ao credor forçar a partilha de bens comuns».