Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
350/09.0TBMBR-C.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
PROCESSO EXECUTIVO
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 232º E 236º NCPC.
Sumário: 1. - A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação de impossibilidade de citação pessoal, por o citando estar ausente em parte incerta, tratando-se do último recurso quanto aos instrumentos legais de citação, posto se tratar de uma «muito precária e contingente […] forma de citação», não gerando confiança «como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação».

2. - Não sendo possível, no caso, em nenhuma de duas moradas equacionadas apurar se o executado/citando ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação era, por isso, de incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.

3. - Assim, não estando afastada a possibilidade de o citando residir, por então, nalguma daquelas moradas, não poderia concluir-se, sem outras diligências – designadamente, como último recurso, a obtenção de informação junto das autoridades policiais –, no sentido de ocorrer ausência em parte incerta, termos em que não poderia ainda optar-se pela citação edital.

Decisão Texto Integral:










Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

J..., com os sinais dos autos,

veio deduzir oposição mediante embargos à execução – esta para pagamento de quantia certa – movida por

M..., também com os sinais dos autos,

apresentando, em síntese, o seguinte fundamento:

Nulidade da citação, por indevida adoção da citação edital na ação executiva, com referência a domicílio – indicado pela parte exequente, que agiu de má-fé – que não corresponde à morada do Executado/Embargante, esta facilmente acessível nas bases de dados a que tem acesso o Tribunal, tendo ainda sido preteridas as formalidades legais da citação edital.

Invocando ser tempestiva a arguição, o Embargante concluiu pela suspensão da execução e pela declaração de nulidade da citação edital, com anulação de todos os actos praticados na execução após a penhora, designadamente a venda e os actos posteriores.

Proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos, recorreu o Embargante, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC) a revogar tal decisão.

Recebidos, então, os embargos e notificada a Exequente/Embargada para os contestar (nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 732.º do NCPCiv.), foi deduzida contestação, onde aquela pugna pela inexistência da invocada nulidade da citação, com a consequência da total improcedência dos embargos e subsistência, incólumes, dos actos executivos.

Frustrada tentativa de conciliação das partes, foi notificada a Agente de Execução (doravante AE) para juntar «todo o expediente relativo às tentativas de citação e resultado das mesmas, bem como à concretização da citação», o que foi feito.

No âmbito do saneamento dos autos foi proferido saneador-sentença (datado de 09/12/2019), com conhecimento da questão da nulidade da citação, julgando-se nos seguintes termos:

«Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e, em consequência, julga verificada a falta de citação do executado no âmbito da ação executiva que constitui os autos principais, declarando a nulidade de todo o processado após a penhora realizada em 28.10.2013.» (cfr. fls. 135 e seg. do processo físico).

Ocorrido o óbito do Embargante, com decorrente suspensão da instância, veio a Exequente/Embargada, inconformada com a decisão (saneador-sentença), interpor recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes

Conclusões ([1]):

...

Foi junta contra-alegação de recurso – já pelos habilitados A... e I... –, pugnando a parte recorrida pela intempestividade e improcedência da apelação.

Não admitido o recurso na 1.ª instância, veio a Exequente/Recorrente reclamar (ao abrigo do art.º 643.º do NCPCiv.) para este TRC, o qual, por decisão do Relator (datada de 07/07/2021), admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito meramente devolutivo, assim requisitando o processo.

Nada obstando ao conhecimento do mérito da apelação e observada a legal tramitação recursiva, cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo, como é consabido, o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação, no essencial, saber, à luz NCPCiv. ([2]), se ocorre – ou não – falta/nulidade da citação do Executado no âmbito da ação executiva, com a consequente nulidade parcial do respetivo processado.

III – Fundamentação

         A) Quadro fáctico da causa

        É a seguinte a factualidade julgada provada ([3]):

...

B) Substância do recurso

Da falta (ou invalidade) de citação do Executado

Esgrime a Apelante ocorrer erro de julgamento de direito – e violação do disposto, designadamente, no art.º 236.º do NCPCiv. – ao decidir-se no sentido da falta de citação do Executado, concluindo, assim, a impugnante que a realizada citação edital, por efetuada na última residência conhecida do Executado (além do mais, coincidente com a que consta na base de dados da Segurança Social), é válida e regular, impondo-se a aplicação do disposto no art.º 240.º do NCPCiv..

Na sentença, com que aquela não se conforma, ponderou-se assim:

«(…) o legislador privilegia a citação pessoal, só estando prevista a citação edital nos casos em que seja impossível a realização da primeira pelo facto do citando estar ausente em parte incerta – artigos 225.º e 236.º, ambos do Código de Processo Civil. Quer isto significar que a citação edital só tem lugar quando é de todo impossível recorrer à citação pessoal, dado que a primeira constitui uma forma muito precária e incerta de transmitir conhecimento processual, não possuindo a segurança de dar efectivo conhecimento ao seu destinatário.

Ora, se assim é, exige-se a aquisição segura do desconhecimento do paradeiro do citando.

No caso dos presentes autos, munida da morada indicada no requerimento inicial e depois de efectuar pesquisa nas bases de dados da Segurança Social e da Direcção-Geral de Impostos, a Senhora A.E. enviou cartas registadas com aviso de recepção para as moradas apuradas, dando cumprimento ao disposto nos artigos 225.º, n.º 2, al. b), e 228.º, ambos do Código de Processo Civil.

Verificando-se a frustração da citação – por devolução das cartas com a menção “não reclamada” – a Senhora A.E. deslocou-se às duas moradas na tentativa de efetuar a citação por contacto pessoal, nos termos da al. c), do referido artigo 225.º, n.º 2, e nos termos do artigo 231.º, ambos do Código de Processo Civil, citação que mais uma vez se frustrou, de acordo com a informação junta aos autos pela mesma.

Na referida informação refere-se que ninguém se encontrava no interior das residências e que não foi possível em nenhuma das moradas apurar se o executado lá reside efectivamente, porquanto junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, pelo menos na segunda morada – que de acordo com o executado é precisamente aquela onde há anos reside – a Senhora A.E. devia ter procedido nos termos previstos no artigo 232.º do Código de Processo Civil, na medida em que nada apurou que contrariasse o registo do domicílio fiscal apurado, pois, os moradores limitaram-se a informar que desconheciam quem ali residia, não afastando a possibilidade de ser efectivamente o executado.

Para além disso, importa ter presente o disposto no artigo 236.º, do mesmo diploma, quando prevê que “Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital, junto das autoridades policiais.”.

Nesta situação, em razão da devolução das cartas enviadas para citação e da tentativa de contacto pessoal pela Senhora A.E. – nos termos já expostos – verifica-se que nada mais foi feito. Nenhuma outra base de dados foi consultada, nem mesmo as restantes que vêm expressamente mencionadas no ora transcrito preceito.

Por todos os motivos expostos e pelo facto da citação edital ser, de facto, a última forma de tentar chamar à ação o executado, não pode acolher o entendimento de que não cumpre ao juiz o controlo e decisão deste tipo de citação no âmbito da ação executiva, apesar de bem sabermos tratar-se de entendimento acolhido por vários tribunais. Aliás, no caso dos presentes autos, considero que deveriam ter sido concretizadas também diligências junto das entidades policiais, não se optando pelo de citação com menor eficácia, sem se esgotarem todos os recursos disponíveis na lei, como forma de garantir o direito de defesa consagrado na lei fundamental.

Pelas razões expostas, conclui-se que a citação edital teve lugar de forma precipitada e indevida, ou seja, antes de se mostrarem esgotados todos os procedimentos que se impunham para a localização do executado.».

Daí a conclusão no sentido da falta de citação – e não nulidade da mesma –, com a consequência da «nulidade de todo o processado, nos termos da alínea a) do artigo 187.º do Código de Processo Civil», após a penhora realizada.

Que dizer?

Em primeiro lugar, dir-se-á que se avançou para a citação edital por se ter considerado que a situação processual era a de «ausência do citando em parte incerta», no quadro do disposto no art.º 236.º do NCPCiv..

Efetivamente, estabelece este preceito legal (no seu n.º 1) que:

«Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital, junto das autoridades policiais.» (itálico aditado).

Assim, por considerada «ausência do citando em parte incerta», mostrava-se, nesta ótica, «impossível a realização da citação» por via pessoal, restando, então, aberta a perspetiva da citação edital, último reduto dos meios/instrumentos de citação ([4]).

Mas se a situação era essa – de frustração da citação pessoal, por via postal ou mediante contacto pessoal (cfr. art.º 231.º do NCPCiv.), a que se deveria seguir, como apontado na decisão recorrida, o caminho traçado no art.º 232.º (citação com hora certa) do mesmo Cód. –, então impunha-se a obtenção, por quem tinha a tarefa da realização da citação, de informações sobre o último paradeiro ou residência conhecida do citando ausente em parte incerta, como estabelece o citado art.º 236.º do NCPCiv., designadamente, se absolutamente indispensável, junto das autoridades policiais.

Ora, sabido que o pedido (da AE) de autorização para a citação edital era sustentado no facto de ter ocorrido deslocação às duas perspetivadas moradas – a identificada no RE e a morada fiscal –, para efetivação da citação pessoal, não se encontrando, todavia, ninguém no seu interior, nem sendo possível em nenhuma das moradas apurar se o Executado ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação, então, era ainda de clara incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.

Isto é, não estava afastada a possibilidade de o mesmo residir, por então, nalguma daquelas moradas.

Conclusão esta que deixa instável – como logo tem de inferir-se – o dito entendimento de que se tratava de um caso de ausência do citando em parte incerta, posto essa ausência ainda não poder ter-se por seguramente demonstrada.

Importava, pois, desde logo, apurar se o citando residia efetivamente nalgum daqueles dois locais indicados (cfr. art.º 232.º, n.º 1, do NCPCiv.), ou se, diversamente, ali não morava, encontrando-se ausente em parte incerta.

Porém, esta dúvida não foi, que se veja, dissipada.

Por isso, parece – salvo sempre o devido respeito – prematuro avançar para a citação edital ([5]), último recurso dos instrumentos de citação, visto não estar claro que a situação fosse de ausência do citando em parte incerta.

Âmbito em que seria avisado, designadamente, o recurso às autoridades policiais (art.º 236.º, n.º 1, do NCPCiv.), tendo em conta os interesses em causa e o tipo de processo em questão, com o seu elevado potencial lesivo para o património do executado/citando ([6]).

É certo que para efeitos do último recurso de citação que é a citação edital, somente em último caso (quando absolutamente indispensável) é que se deve pedir o concurso das autoridades policiais, por vocacionadas para outras tarefas de interesse público (e não enquanto comuns auxiliares da Justiça na realização de citações cíveis).

Mas o certo é também que a lei não afasta – antes prevê – para certos casos limite o contributo das autoridades policiais, quando o juiz o considere absolutamente indispensável.

Seria o caso dos autos um desses casos limite, a justificar essa derradeira diligência tendente à obtenção do paradeiro/domicílio do citando/executado?

Pensamos que sim.

Atendendo à verificada incerteza sobre o paradeiro do citando – se morava nalguma daquelas duas residências ou estava ausente em parte incerta – e, por outro lado, aos ditos interesses em causa, canalizados para o processo executivo, com penhora já realizada e decorrente agressão patrimonial em curso, devendo prevalecer a perspetiva do cabal exercício do contraditório e possibilidade de utilização dos inerentes meios de defesa do executado, parece-nos que a situação dos autos justificava claramente que se convocasse o auxílio das autoridades policiais para, excecionalmente, ajudarem no esclarecimento da situação do citando, de molde a saber-se qual a sua efetiva morada (se conhecida) ou se estava, realmente, ausente em parte incerta.

Só então, com mais detalhada informação, se poderia decidir, sem ameaça para o direito de defesa do citando/executado, sobre a justeza/necessidade da citação edital.

Donde que seja de perspetivar como prematura a ocorrida adesão à citação edital: é sabido – por provado – que, perante a não submissão do pedido de autorização da AE a despacho judicial, aquela, sem realização de qualquer outra diligência destinada a determinar o paradeiro/residência do executado, concretizou a citação edital daquele, com afixação do edital na morada da Rua das ...

Por isso, não pode dirigir-se à decisão recorrida a censura que a Apelante lhe tece, havendo, então, de improceder as conclusões desta em contrário ([7]).

Subsistindo, porém, a penhora já realizada, importa, então, que se proceda, na execução, atento o efeito invalidante referido na decisão recorrida, à citação pessoal do Executado para a morada que o mesmo afirma ser a sua, a fim de que possa cabalmente defender-se, com adequado prosseguimento dos autos.

Em suma, improcede a apelação, suportando, por isso, a Apelante (vencida) as custas do recurso.

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação de impossibilidade de citação pessoal, por o citando estar ausente em parte incerta, tratando-se do último recurso quanto aos instrumentos legais de citação, posto se tratar de uma «muito precária e contingente […] forma de citação», não gerando confiança «como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação».

2. - Não sendo possível, no caso, em nenhuma de duas moradas equacionadas apurar se o executado/citando ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação era, por isso, de incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.

3. - Assim, não estando afastada a possibilidade de o citando residir, por então, nalguma daquelas moradas, não poderia concluir-se, sem outras diligências – designadamente, como último recurso, a obtenção de informação junto das autoridades policiais –, no sentido de ocorrer ausência em parte incerta, termos em que não poderia ainda optar-se pela citação edital.

                                               ***

V – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pela Apelante.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas e em teletrabalho.

Coimbra, 09/11/2021

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados.
([2]) Compêndio legal – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 – aqui aplicável, também na fase recursiva, tendo os embargos de executado sido deduzidos em 06/05/2017 (cfr. fls. 18 do processo físico e art.º 6.º, n.º 4, daquela Lei n.º 41/2013).
([3]) Sem impugnação recursiva.
([4]) Como referem Abrantes Geraldes e outros, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 273, «Na falta de outras soluções que, conjugadamente, possam satisfazer os restantes interesses, a citação edital constitui o último recurso destinado a assegurar aos incertos ou aos ausentes em parte incerta o efetivo direito de defesa, com sujeição a um circunstancialismo especial, ampla forma de publicidade e alargamento dos prazos para contestar.». E, para Alberto dos Reis, «a lei tem horror à citação edital», por considerar «muito precária e contingente esta forma de citação, porque não tem confiança nela como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção, só em última extremidade admite o seu emprego» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 680).
([5]) Defende Rui Pinto que a «citação edital é determinada por decisão judicial», sendo ao «juiz que o mandatário do autor ou exequente dirige eventual requerimento de citação edital». Assim, se «nenhuma morada for encontrada na sequência das diligências de pesquisa previstas no n.º 1 [do art.º 236.º], o juiz (não o agente de execução) poderá, então, ordenar a citação edital, depois de constatar a frustração daquelas diligências» (cfr. Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 219).
([6]) Já havia penhora realizada de imóvel e é sabido que o escopo da execução é a satisfação coativa do direito creditício do exequente, através da penhora e venda do património do executado, âmbito em que assume sempre elevado melindre a citação edital do executado, posto estar em causa o contraditório e o decorrente exercício do direito de defesa do mesmo (perante agressão patrimonial já iniciada/em curso, através da penhora).
([7]) Cfr., ainda, Abrantes Geraldes e outros, op. cit., p. 274, defendendo que, se for efetuada a citação edital sem a prévia obtenção das informações do n.º 1, 1.ª parte, ocorre falta de citação nos termos do art. 188.º, n.º 1, al. c).