Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL DANOS INDIRECTOS ARRENDATÁRIO | ||
Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS.3, 8, 23, 26, 29, 30 C.EXP | ||
Sumário: | 1.-A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém daquela e que corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. 2.- Os critérios expressos no artigo 26º do Código das Expropriações, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º desta lei, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.” 3.- O julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, mas, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, em unanimidade ou maioria, excepto se for de concluir que estes assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou em critério legalmente inadmissível. 4.- Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser os directamente resultantes da expropriação, correspondentes ao valor do bem, como supra definido, à data da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes nesta data. 5.- Os prejuízos resultantes da construção de estrada, por perda de qualidade nas acessibilidades ao locado, não são indemnizáveis no próprio processo expropriativo. 6.- A indemnização ao arrendatário pressupõe a extinção do arrendamento e a necessidade de transferência do estabelecimento comercial (artigo 30º, nº4, do Código das Expropriações). | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Por despacho nº2099/2010 do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª série, nº21, de 01/02/2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço da obra do IC2 – variante da Batalha. Naquelas inclui-se a parcela nº473, com a área de 1.257m2, a confrontar de norte com M (...), de sul com caminho, de nascente com restante prédio e de poente com Estrada Nacional, a destacar do prédio urbano situado no lugar de Alto Vieiro, da freguesia de Azóia, concelho de Leiria, inscrito na matriz sob o art. (...), da referida freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº (...)/19910417. É expropriante A (...), S.A, e expropriada S (…), S.A. É ainda interessada, enquanto arredatária, SD(…) S.A. Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam". A arbitragem, por unanimidade, fixou o valor indemnizatório da parcela expropriada em 108.399,86€ (cento e oito mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta e seis cêntimos), considerando não haver lugar a qualquer indemnização à arrendatária, uma vez que não houve cessação da atividade e que não é comprovada a obrigatoriedade de transferência desta. Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela ao Património do Estado. Recorreu a SP (…), S.A., pugnando no sentido de ser fixada em 207.560,00€ o montante da indemnização, baseando-se em diferentes valores de referência quanto ao custo da construção, índice de construção, índice fundiário e depreciação da parte sobrante. Aceitou o valor indicado para as benfeitorias. Conclui que os valores deverão ser os seguintes: Solo - 150.840,00 €; Benfeitorias - € 26.720,00 €; Depreciação da sobrante - 30.000,00 €. A arrendatária também recorreu, pugnando no sentido de lhe ser devida indemnização no montante de 530.000,00€. Alega, em síntese, a construção de novas e piores acessibilidades, barreiras e nova e pior sinalética, em ambos os sentidos da estrada, que determinam o aumento da distância a percorrer pelos clientes, em média de 1,5km, constituindo um obstáculo à manutenção dos níveis de rentabilidade passados e expectáveis; a atratividade da Loja S (...) foi gravemente afetada; o impacto real da expropriação na atividade comercial da Loja, incluindo o ano previsional de 2012 em curso e o ano de 2013, cifra-se em (-) 1.214.354,00€; a interessada só ainda não realizou a mudança de local por causa dos avultados investimentos que a mesma implica, no contexto da atual conjuntura económica do País; segundo os dados comerciais da interessada nos anos de 2009, 2010 e 2011 os CashFlow’s líquidos anuais não descontados da Loja foram de perda num valor médio anual de 264.971,50 €; mesmo que se admitisse que 50% dessa quebra resulta da conjuntura económica e da normal concorrência de mercado, a quebra de clientes resultou pelo menos em prejuízos líquidos anuais da ordem dos 132.500,00€. A expropriante respondeu no sentido da improcedência das pretensões da expropriada e da arrendatária. Foi realizada a perícia, na qual, por unanimidade, foi fixado o custo da construção em 556,11€/m2 (741,48€/m2, de acordo com a Port. 1379-B/2009, de 30/10 x 75%, de acordo com a prática camarária de, parcela a parcela, na zona envolvente, usar aquele índice); o índice fundiário foi fixado num total de 20,5%; em consequência, o valor da área expropriada por m2 foi calculado em 85,50€/m2 (556,11€/m2 x 0,205 x 0,75), o que multiplicando aos 1.257 m2 expropriados importa em 107.473.50€. Também por unanimidade foi fixado o valor das benfeitoras existentes em 26.720,00€. Quanto à desvalorização da parcela sobrante, contrariamente aos Árbitros que não atribuíram qualquer valor a tal título, os Peritos fixaram-na, por unanimidade, em 11.301,39€, tendo por base uma desvalorização de 1% (14.475m2 – 1257m2 = 13.218m2 x 85,55/m2 = 1.130.139,00 x 1% =11.301,39€). Quanto a ser devida indemnização à arrendatária, dividiram-se o Srs. Peritos – os do Tribunal e da expropriante entenderam que não é devida, em síntese porque as eventuais reduções da atividade económica são expetáveis em épocas de crise económica e financeira como a que se atravessa desde 2008, com forte retração da procura de bens, quer pelas famílias, quer pelas empresas. O Perito da arrendatária, admitindo que parte considerável da quebra na faturação seja resultante da atual conjuntura económica, bem como da concorrência de mercado existente na região de Leiria, entende razoável considerar que essa mesma quebra, no número de clientes e faturação, se deve também aos atuais acessos resultantes da expropriação. Alegaram todos nos termos do art. 64º da Lei nº 168/99. Foi proferida sentença a julgar o recurso da expropriada S (...) Delivery, S.A., parcialmente procedente e a fixar a indemnização devida pela expropriante, A (...), S.A., pela expropriação da parcela nº 473, em 145.494,89€ (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), valor este reportado à data da publicação da DUP, ou seja 01/02/2010, a atualizar, nos termos do art. 24º, nº1 até 12/06/2012. A partir de então apenas há lugar à atualização relativamente a 42.494,89€ (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos). Tal atualização é efetuada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado anualmente pelo INE, sem capitalização dos sucessivos aumentos anuais. Acresce ainda ao valor da indemnização os juros moratórios vencidos, depositados nos autos, no valor de 2.340,25€ (dois mil trezentos e quarenta euros e vinte cinco cêntimos). A sentença julgou improcedente o recurso da arrendatária S (...) Portugal – , S.A.. * Inconformada, a SD (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…). * Também inconformada, a arrendatária S (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * A expropriante contra alegou, defendendo o bem fundado da decisão recorrida e a intempestividade da junção dos documentos agora feita. * As questões a resolver são as seguintes: Admissão dos documentos juntos com as alegações de recurso. A nulidade decorrente da falta de junção do processo administrativo. A nulidade decorrente da não notificação de certos documentos. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Reapreciação da matéria de facto. Sendo a parcela expropriada “solo apto para construção”, saber se o seu valor foi encontrado com respeito pelo preceituado no art.26º do Código das Expropriações, questão desdobrada em 3 pontos concretos: Na consideração do custo da construção e do índice de ocupação, a ponderação (dupla) do fator de 0.75; a ponderação do índice fundiário. Consideração de outros prejuízos: A desvalorização da parte sobrante/logradouro; A interrupção temporária da atividade da arrendatária; Quebra na clientela e nos proventos desta. * Admissão dos documentos juntos com as alegações de recurso.
Dispõe o art.651º, nº1, do Código de Processo Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Por sua vez, este art. 425º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” O apresentante tem de demonstrar a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder). Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento. Não há intempestividade se a junção se torna necessária em virtude do julgamento na 1ª instância. Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever. Não é admissível o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos se destinam ao reexame do julgado e não à decisão de matérias novas. (Sobre estes critérios, ver acórdão do STJ, de 21.1.2014, no processo 9897/99, em www.dgsi.pt.) A Recorrente considera que a apresentação dos documentos é agora necessária em face do julgamento proferido em primeira instância, sem que concretize este raciocínio. Terá a decisão, de forma inesperada, sido baseada em meio de prova não pensável ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não podiam razoavelmente prever? Não. A decisão baseou-se em meios de prova esperados no processo e em preceitos jurídicos cuja aplicação as partes podiam razoavelmente prever. Todos os documentos agora juntos são provas constituídas antes do recurso da decisão arbitral, dos quais a Recorrente tinha conhecimento, pelo que podiam ter sido juntos com o referido recurso, nos termos do art.58º do Código das Expropriações Pelo exposto, não se admite a junção de documentos agora requerida. * A nulidade decorrente da falta de junção do processo administrativo. A nulidade decorrente da não notificação de certos documentos. A interessada S (…) invoca estas nulidades “nos termos e para efeitos do disposto no art. 195º, nº1, 199º, nº3 do CPC porque, em violação do disposto no art. 51º do Código das Expropriações, não foi remetido aos autos pela Recorrida o processo administrativo de expropriação, na sua versão integral (…) faltando a “Contraproposta e seus anexos apresentada pela Recorrente à Recorrida em sede administrativa, documentos estes que são essenciais para a decisão da causa, já que sustentaram o recurso interposto pela Recorrente (vide art. 30º das alegações de recurso e remissão para documentos constantes na contra proposta)”; também porque constam dos autos 21 documentos juntos à PI da Recorrida de que a Recorrente não foi notificada, havendo violação do art. 3º, nº3 do CPC. Julgamos que não tem razão a Recorrente. Em primeiro lugar, quanto aos referidos documentos do processo administrativo, competia à Recorrente juntá-los às alegações de recurso, nos termos do art.58º do Código das Expropriações, por serem seus. Dada a letra e o fim desta norma, o oferecimento das provas constituídas não pode ser diferido para momento posterior. Em segundo lugar, não houve qualquer violação do contraditório, uma vez que os documentos juntos pela Recorrida não foram considerados diretamente. Tais documentos ou têm uma nova e posterior expressão no processo e são conhecidos da Recorrente por outras vias de publicação (docs. 1 a 4, 9, 12 a 14 e 21) ou foram irrelevantes e desconsiderados para as questões suscitadas (docs.5 a 8, 10, 11, 15 a 20). Por fim, conforme o regime das nulidades, o artigo 196º do Código de Processo Civil dispõe que "das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e l87.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso". E o seu artigo 199.º (Regra geral sobre o prazo da arguição) preceitua: “1 — Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” Considerando as sucessivas intervenções processuais da Recorrente, facilmente se pode presumir que nelas tomou conhecimento das alegadas faltas ou que delas pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Por falta de tempestiva reclamação junto do tribunal recorrido, caso tivessem existido as invocadas nulidades, elas estão sanadas nos termos do disposto no referido art. 199º, nº1, 2ª parte. * Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Considera a Recorrente que a sentença é nula porque não materializa os critérios jurídicos que o juiz pensou e não especifica os fundamentos de facto e de direito que sustentam o cálculo da indemnização. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República impõe que as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
Obedecendo a esse comando constitucional, no Código de Processo Civil, o art.154º, nº1, estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o artigo 615º,1,b), que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. E diz-nos ainda o art.607º, nº4, que a decisão sobre a matéria de facto declara quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada maneira. Se a decisão é a conclusão de um raciocínio, a fundamentação são as premissas de que ela emerge. No que toca à fundamentação jurídica, ela contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada. No actual quadro constitucional, em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório. (ver acórdãos do STJ, de 2.3.2011, processo 161/05.2TBPRD.P1.S1 e da Relação de Coimbra, de 17.4.2012, processo 1483/09.9TBTMR.C1, em www.dgsi.pt; ainda L.Freitas, M.Machado, R.Pinto, C.P.C. Anotado, vol.2º, 2ª edição, C.Editora, pág.661.) Confrontando este normativo com a sentença proferida, o seu problema não é o da falta de fundamentação. A leitura daquela permite ao seu destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão. A Recorrente entendeu tais razões, o que lhe permitiu a elaboração do presente recurso. Note-se ainda que, além dos factos assentes na parte específica e própria da sentença (matéria de facto), também no seu relatório encontramos factos concretos relativos e retirados da perícia. A preocupação da Recorrente reside antes na desconsideração de argumentos e dados do processo. Neste particular, sendo certo que o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ele não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito. O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. Foi o que fez a sentença recorrida, pelo que se julga inexistir a nulidade invocada. * Reapreciação da matéria de facto. Segundo as conclusões do recurso, importará apurar: Da “existência de instalação técnica de gás na parcela”; A área abrangida pela servidão non aedificandi permitiria a construção de cerca de 18 lugares de estacionamento; O facto assente em 14, na parte em que se refere “não se apurando prejuízos daí resultantes para a Interessada”; O facto assente em 15, devendo o Tribunal ter considerado provado que “a amputação da parcela retirou utilidade significativa à mesma e funcionalidades às instalações nele implementadas”; O facto assente em 16, na parte em que se refere que “o acesso às instalações da Loja no sentido sul/norte não sofreu alterações de trajecto, continuando a aceder-se directamente do IC2, cortando à direita”;
O facto assente em 17, na parte em que se refere “o trajecto de acesso à Loja encontra-se assinalado”; Importará ainda considerar se está provado: “ Numa perspectiva de crescimento zero, verificou-se nos anos de 2010 e de 2011 uma quebra nas vendas e no resultado líquido da actividade de 264.971,50 €, em média, por cada ano, em relação a 2009”; “A quebra de clientes resultou, pelo menos, em prejuízos líquidos anuais na ordem dos 132.500,00€”. “Os lucros cessantes da actividade [da S (...) Leiria] deverão ser contabilizados em harmonia com o Cashflow descontado, “VAL”, ascendendo a pelo menos, 530.000,00€”. d. “Por causa das obras a Loja S (...) fechou e existiu reiteradamente corte dos seus acessos o que implicou uma quebra elevadíssima de procura por parte da clientela afeta à Loja S (...)”; e. “também no sentido sul/norte houve aumento da distância a percorrer pelos clientes, em média 1.5 km, em virtude das novas acessibilidades”; f. “foram agravadas as dificuldades dos acessos disponíveis, o que constitui barreira relevante adicional à captação de novos potenciais clientes, à renovação da clientela existentes e à manutenção dos clientes actuais”. g. “o aumento do percurso referido em 16. dos factos provados fez com que os clientes procurassem outras alternativas na concorrência”. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (“Se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante o 2º grau de jurisdição em matéria de facto.” (A.Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.) Quanto ao valor e natureza da avaliação, a jurisprudência entende que “sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.” Ou “(…) o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos – para além da avaliação – que o habilitem a divergir.” (Ver os Acórdãos, da Relação de Lisboa no processo n.º 3028/04, da Relação de Guimarães, de 10.11.2004, processo n.º 890/04-2, em www.dgsi.pt.) Face à perícia, é pertinente ter em mente (acórdão de 3.12.2013, desta Relação, no processo 194/09.0TBPBL.C1, em www.dgsi.pt), “quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.” Por fim, devemos considerar, se uma testemunha responde a perguntas técnicas, ela desempenha funções próximas às de perito. Como não está processualmente investida em funções de perito, havendo no processo uma peritagem obrigatória, e esbarrando o seu depoimento nas conclusões da perícia, este testemunho revelar-se-á pouco capaz para influenciar a convicção do juiz. Procedemos à seguinte reavaliação: 1º Da “existência de instalação técnica de gás na parcela”. A arbitragem, conforme quadro de fls.86, considerou a existência de rede de gás, pela qual atribuiu 1%, de acordo com o art.26º, nº7, h), do Código das Expropriações. Não houve recurso sobre esta parte, o que consolidou a questão. Assim, devemos aditar o facto e considerar aquela percentagem no índice fundiário. 2º A área abrangida pela servidão non aedificandi permitiria a construção de cerca de 18 lugares de estacionamento. Entendemos que não faz sentido apurar o que poderia ser edificado, considerando sim o estado da parcela no momento da vistoria para memória futura. Não foram atingidos lugares de estacionamento naquela área. O prédio (sobrante) tem área suficiente para gerir a sua capacidade edificativa normal. Porém, a referência à servidão deve ser aditada aos factos, conforme a perícia responde a fls.328 e, depois, dela retirar as ilações jurídicas pertinentes, face ao art.8º do Código das Expropriações. 3º O facto assente em 14, na parte em que se refere “não se apurando prejuízos daí resultantes para a Interessada”. Importaria distinguir os prejuízos resultantes do encerramento temporário do estabelecimento e os resultantes das novas acessibilidades implantadas no local. A Recorrente reúne os dois, valorizando o efeito global da obra concretizada no local. Não destacou o dano durante a obra.
Se o Tribunal considerou provado que o estabelecimento comercial aberto ao público foi forçado a encerrar portas por um período de dois dias, por força da realização das obras, dúvidas não existiriam quanto à existência de prejuízos. O problema é que a Recorrente não alega o prejuízo concreto decorrente daquelas obras. A prova testemunhal refere o fim de semana de fecho, F (…) fala mesmo em cerca de 30 situações de perturbação/interrupção da atividade mas nenhum dos depoentes refere o prejuízo concreto. Assim, a redação do facto deve ser alterada, considerando que não se apuraram os prejuízos daí resultantes para a Interessada. 4º O facto assente em 15, devendo o Tribunal ter considerado provado que “a amputação da parcela retirou utilidade significativa à mesma e funcionalidades às instalações nele implementadas”. Este facto tem natureza conclusiva. A compreensão da questão é possível com recurso à perícia, a fls.322, 323 e 330. À excepção da redução no logradouro, “verificaram os peritos que a amputação da parcela não retirou utilidade significativa ao prédio, nem funcionalidade às instalações nele implantadas.” A Recorrente confunde os efeitos diretos da amputação da parcela e os efeitos indiretos da obra implantada no local. 5º O facto assente em 16, na parte em que se refere que “o acesso às instalações da Loja no sentido sul/norte não sofreu alterações de trajecto, continuando a aceder-se directamente do IC2, cortando à direita”. Este facto resulta do teor da perícia a fls.331. Considerando os esclarecimentos dos peritos e os testemunhos, podemos dizer que houve alterações de trajeto, sem infirmar o demais. Admite-se uma nova dificuldade no acesso, mas com aumento da segurança na circulação. A redação do facto deve ser alterada em conformidade. 6º O facto assente em 17, na parte em que se refere “o trajecto de acesso à Loja encontra-se assinalado”.
Este facto resulta do teor da perícia a fls.331. É conclusivo dizer que está indevidamente assinalado, como pretende a Recorrente. Ouvidos os testemunhos, esclarecimentos dos peritos e prova fotográfica, é possível dizer que as alterações de trajeto, no local, incluíram a colocação de diferentes e acrescidos sinais de direção. A redação do facto deve ser alterada em conformidade. 7º Importará ainda considerar se está provado: “ Numa perspectiva de crescimento zero, verificou-se nos anos de 2010 e de 2011 uma quebra nas vendas e no resultado líquido da actividade de 264.971,50 €, em média, por cada ano, em relação a 2009”; “A quebra de clientes resultou, pelo menos, em prejuízos líquidos anuais na ordem dos 132.500,00€”. “Os lucros cessantes da actividade [da S (...) Leiria] deverão ser contabilizados em harmonia com o Cashflow descontado, “VAL”, ascendendo a pelo menos, 530.000,00€”. Sem prejuízo de se entender que o referido apuramento financeiro mereceria uma perícia judicial (por razões idênticas às que suportam a perícia nuclear obrigatória no processo de expropriação), não é apenas a quebra nos rendimentos que está em causa. O que se tornou decisivo foi o apuramento do nexo de causalidade entre as diferentes acessibilidades e os prejuízos. Discutir agora aqueles factos é inútil porque nada nos dizem sobre a relação entre eles e as alegadas acessibilidades. Conforme a maioria dos peritos (fls.323, o que em parte é admitido pela Recorrente), considerando a crise económica (forte retração na procura de bens) e a concorrência no local, “o estabelecimento de uma relação objetiva de causa e efeito das flutuações de vendas e resultados económicos e a expropriação desta parcela, não é assim possível.” Por fim, como veremos infra, os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser os directamente resultantes da expropriação, correspondentes ao valor do bem, como supra definido, à data da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes nesta data. Os prejuízos resultantes da construção de estrada, por perda de qualidade nas acessibilidades ao locado, não são indemnizáveis no próprio processo expropriativo. 8º Importará ainda considerar se está provado: d. “Por causa das obras a Loja S (...) fechou e existiu reiteradamente corte dos seus acessos o que implicou uma quebra elevadíssima de procura por parte da clientela afeta à Loja S (...)”; e. “também no sentido sul/norte houve aumento da distância a percorrer pelos clientes, em média 1.5 km, em virtude das novas acessibilidades”; f. “foram agravadas as dificuldades dos acessos disponíveis, o que constitui barreira relevante adicional à captação de novos potenciais clientes, à renovação da clientela existentes e à manutenção dos clientes actuais”. g. “o aumento do percurso referido em 16. dos factos provados fez com que os clientes procurassem outras alternativas na concorrência”. Quanto à alínea d., as questões respetivas já foram anteriormente discutidas. Quanto à alínea e., além do já avaliado, da prova e, especificamente, dos testemunhos não retiramos a certeza de um aumento de distância, em média, de 1,5 Km (no sentido sul/norte). O teor da alínea f. é conclusivo e ficou por provar o nexo de causalidade entre os novos acessos e a quebra de clientes. Não se prova o nexo de causalidade entre o aumento de percurso e o desvio de clientes para a concorrência (al.g.). Pelo exposto, julga-se a impugnação da matéria de facto parcialmente procedente e determina-se o aditamento infra em 11(rede de gás), 21(servidão) e as consignadas alterações em 14, 16 e 17. * Os factos a considerar são então os seguintes:
1. Por despacho nº 2099/2010 do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª série, nº21, de 01/02/2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço da obra do IC2 – variante da Batalha – plantas parcelares IC2VB-E-202-13-01 a 10, em anexo, com os elementos contantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre elas incidem. 2. Naquela planta inclui-se a parcela nº 473 – terreno com a área de 1.257m2, destinados a auto estrada, a confrontar de norte com M (...), de sul com caminho, de nascente com restante prédio e de Poente com Estrada Nacional (IC2), a destacar do prédio urbano situado no lugar de Alto Vieiro, da freguesia de Azóia, concelho de Leiria, inscrito na matriz sob o art. (...), da referida freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº (...)/19910417, resultando área restante com 13.218,00m2. 3. A expropriante A (...), S.A, com sede na Av. (...) Lisboa promoveu a realização da vistoria "ad perpetuam rei memoriam", àquela parcela, conforme relatório de fls. 32 e segs., complementado a fls.47. 4. A expropriante tomou posse administrativa da referida parcela, conforme auto junto a fls. 48-49, de 29/09/2010. 5. Intervém A (...), S.A, como entidade expropriante, S D (…), S.A., com sede na Rua (...) Carnaxide como expropriada e S (...) Portugal, , S.A., com sede na (...) Leiria, como entidade interessada, enquanto arrendatária. 6. A referida parcela com a área de 1.257 m2, tem formato trapezoidal, desenvolve o seu cumprimento no sentido norte/sul e corresponde à parte do prédio situada mais a poente, ficando a parte sobrante a nascente. 7. O prédio e a parcela localizam-se contíguos, a nascente, do IC2, no sítio denominado Alto do Vieiro, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, tendo nas proximidades habitações, restaurantes, casas comerciais e industriais, 8. Da área da parcela 1150m2 fazem parte da área relvada e ajardinada e o resto da área é ocupada por passeios e acessos, pavimentados a betuminoso. 9. Mais existia na parcela: - vedação com 16 painéis de gradeamento (de 2,50 x 2,00m) com 2 prumos de fixação em ferro por painel, numa extensão de cerca de 70,00m. - três postes de publicidade em ferro com 8 m de altura cada um e 0,10m de diâmetro médio; - dois postes de iluminação com candeeiro (projetor), com 7 m de altura cada um e 0,10 m de diâmetro médio; -sistema de rega, condutas e aspersores no total de 68 metros. 10. As referidas benfeitorias foram avaliadas no Acórdão Arbiitral em 26.720,00€, valor que não foi posto em causa em sede de recurso. 11. A parcela entesta a poente com via asfaltada, é dotada de redes públicas de abastecimento domiciliário de água, de energia elétrica, de rede telefónica, de saneamento básico com ligação a ETAR, de rede de gás (aditado) e rede de drenagem de águas pluviais. 12. De acordo com o PDM de Leiria o terreno da parcela insere-se em “espaço urbano/área de terciário”. 13. A interessada explora o estabelecimento comercial designado “Loja S (...)” situado no prédio objeto da expropriação parcial a que respeitam os autos, desde meados de 1998. 14. (Alterado) Durante as obras na zona da expropriação em causa nos autos a “Loja S (...)” fechou um fim de semana e houve várias mudanças de acessibilidades à mesma, não se apurando os prejuízos daí resultantes para a interessada. 15. A amputação da parcela ao prédio não retirou utilidade significativa ao mesmo, nem funcionalidades às instalações nele implantadas. 16. (Alterado) O acesso às instalações da Loja no sentido sul/norte sofreu alterações de trajeto, continuando a aceder-se diretamente do IC2, cortando à direita, o mesmo não acontecendo em sentido contrário, tendo os veículos que ir dar a volta à rotunda da Azóia, o que faz aumentar o percurso em cerca de 1,2km/1,5km, para quem vai do centro da cidade de Leiria à Loja S (...), sendo que antes os veículos podiam, no local, inverter a marcha e cruzar o IC2, tendo a obra trazido benefícios em termos de segurança rodoviária. 17. (Alterado) Um cliente para se deslocar do centro da cidade de Leiria à Loja S (...) terá de percorrer cerca de 4 km, trajeto que se encontra assinalado. As alterações de trajeto, no local, incluíram a colocação de diferentes e acrescidos sinais de direção. 18. O C (...) e a M (...) situam-se a cerca de 2,5Km da Loja S (...), sendo as respetivas acessibilidades, antes e depois da expropriação, melhores do que as da Loja S (...). 19. Teve lugar arbitragem legalmente prevista que, por unanimidade, fixou o valor indemnizatório da parcela expropriada em 108.399,00€, quantia que foi depositada à ordem do tribunal, bem como foram depositados os juros moratórios, no montante de 2.340,25€, devidos pelo atraso do envio do processo ao tribunal, nos termos previstos na parte final do art. 51º, nº1, parte final do Cód. das Expropriações. 20. Dos referidos valores ficou à ordem da expropriada, em 12/06/2012, o montante de 103.000,00€. Aditado: 21. A parte sobrante do prédio fica sujeita a uma servidão “non aedificandi” de cerca de 1425 m2, o que corresponde a uma faixa de cerca de 15 metros de largura por 95 metros de comprimento. * Sendo a parcela expropriada “solo apto para construção”, saber se o seu valor foi encontrado com respeito pelo preceituado no art.26º do Código das Expropriações, questão desdobrada em 3 pontos concretos: Na consideração do custo da construção e do índice de ocupação, a ponderação (dupla) do fator de 0.75; a ponderação do índice fundiário.
Constitucional, o direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos é concretizado no artigo 23º do Código das Expropriações, onde se determina que aquela indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Os critérios expressos no artigo 26º deste Código, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º referido, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.” Sendo inquestionável que a parcela expropriada é “solo apto para construção”, importa saber se o seu valor foi encontrado com respeito pelo preceituado no art.26º do Código das Expropriações, questão desdobrada em 3 pontos concretos: a ponderação do fator de conversão de 0.75, quer para o custo de construção, quer para o índice de ocupação e, por fim, a ponderação do índice fundiário. Quanto ao primeiro, entende a expropriada que, “atendendo à fórmula de cálculo constante do art. 1º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 322-A/2000, de 22.12 e ao facto de a parcela fazer parte de prédio já edificado; de constituir uma unidade cadastral formatada para uso urbano e de gozar de infra estruturas de grande qualidade e riqueza, superiores aliás à maioria dos edifícios para habitação (nível de equipamentos, de zonas técnicas, de áreas de escritório com cabelagem, AVAC e comunicações), é claramente adequado ficcionar um factor de conversão de 0.90 para a fixação do custo de construção da parcela em causa.” Quanto ao segundo, no que se refere à fixação do índice de ocupação/construção, entende a expropriada que os Senhores Peritos têm por fundamento padrões de avaliação genérica e conceptual de edifícios de natureza industrial. Os Senhores Peritos estavam obrigados a proceder a uma avaliação da parcela, tendo por comparação, em concreto, um conjunto de outras parcelas/edifícios similares na zona de Leiria. A arbitragem entendeu: Quanto ao primeiro, porque a parcela se insere numa zona industrial, de terciário e logística, tendo em atenção a utilização efetiva e corrente do prédio expropriado, à data da DUP, o factor adequado era 0,60; Quanto ao segundo (fls.87), aplicar ao terreno a consideração do PDM de Leiria e a prática da Câmara para os casos idênticos, daí que tenha utilizado o factor de 0,75. A perícia, por unanimidade, aceitou: Quanto ao primeiro, atendendo às características das construções implantadas na sobrante do prédio e na sua zona envolvente, o factor de 0,75; Quanto ao segundo, como explicam os Peritos (fls.334): “Do exposto no número 1” (do art.53º do Regulamento do PDM de Leiria), entende-se que só seria possível a construção nestes espaços, se os mesmos tivessem sido precedidos de plano de pormenor ou de um plano de loteamento…(…). Ora sucede, que por impossibilidade da realização dos planos de pormenor e projetos de loteamento, devido ao elevado número de parcelas que os mesmos abarcavam, a Câmara decidiu atribuir o índice mais restritivo, ou seja o índice bruto máximo para alta densidade (0,75), para as construções a realizar nessas parcelas, de forma a não por em causa a boa execução do PDM (conforme poderá ser comprovado pelos vários projetos que a Câmara aprovou para a mesma zona, desde que o PDM entrou em vigor). Assim, ao contrário do ficcionado pela Recorrente, os índices utilizados pelos Peritos têm sustentação na qualidade média das construções na zona envolvente, na qualidade e características da construção implantada, na consideração do PDM e na prática da Câmara para a mesma zona.
A construção da “casa comercial” não tem o custo da construção habitacional, sendo certo que o valor inicial de 741,48€/m2 nem sequer ocorre nas melhores construções habitacionais, como esclarecem os peritos. Para o índice de ocupação, na envolvente, a Câmara tem atribuído o índice mais restritivo, ou seja o índice bruto máximo para alta densidade (0,75). A amostragem apresentada pela Recorrente é curta e redutora, pode ser pontualmente especulativa, pode considerar terrenos libertos de construção ou outros parâmetros não existentes no caso, não servindo para infirmar a ponderação feita, que não nos parece desequilibrada. Não encontramos razões para ver um erro manifesto e sustentar o pretendido pela Recorrente. Quanto à ponderação do índice fundiário, tem razão a Recorrente, devendo ser considerado o 1% relativo à rede de gás. Temos então 741,48€/m2 x 75% = 556,11€/m2 x 0,215 x 0,75 = 89,67€/m2 x 1257 m2 = 112.715,19€. * Outros prejuízos. Importa desde já assinalar, quanto aos prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo, existem duas correntes jurisprudenciais, expressas nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.1.2013 e 9.7.2014, (respectivamente nos processos 3059/07 e 2053/07, em www.dgsi.pt). No diferendo, a nossa opção vai para a jurisprudência deste último acórdão, pelo seguinte: De acordo com o art.23º, nº1, do código em análise, a indemnização a fixar corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. (Sublinhado nosso.) Literalmente parecem excluídas indemnizações fundadas em circunstâncias e condições de facto subsequentes e futuras. A norma parece diferenciar o campo da responsabilidade civil, em que a indemnização tende a cobrir todos os prejuízos causados ao lesado, e os limites da expropriação, na qual apenas se “envolve o valor da perda do direito que dela for objecto.” (S. Costa, Código das Expropriações, 2010, página 144.) O n.º 2 do art. 29º dispõe sobre os danos ou depreciações resultantes da própria divisão do prédio. Não há nexo de causalidade entre o ato expropriativo e os danos indiretos (por vezes não patrimoniais) que resultem única e exclusivamente da obra construída. (O projeto do novo código das expropriações propõe-se (porventura para clarificar a interpretação) dispor que não são indemnizáveis os danos que resultarem da realização da obra pública que fundamentou a declaração.) Por fim, o processo de expropriação e o direito aplicável a esta são um conjunto processual e substantivo especiais. O apuramento de todos os danos implicaria um espera (sem sentido) pelos danos futuros imprevisíveis. E salvaguarda-se que os danos resultantes da obra que originou a expropriação devem ser indemnizados em ação própria. Neste pressuposto, consideremos então os restantes prejuízos invocados, assinalando que, depois da expropriação, na parte sobrante, a exploração comercial continuou a desenvolver-se. A desvalorização da parte sobrante/logradouro. Entende a Recorrente que não se compreende que a desvalorização da parcela sobrante corresponda apenas a 1%, quando os Senhores Peritos admitem claramente que, (i) “por força da expropriação o prédio viu o seu logradouro reduzido”; (ii) “na parcela existe uma área sujeita a servidão non aedificandi de cerca de 1425 m2, o que corresponde a uma faixa de aproximadamente 15 metros de largura por 95 metros de comprimento”; (iii) “Em resultado desta servidão non aedificandi existe uma limitação da área restante (da parcela)”; (iv) “Em resultado desta servidão non aedificandi existe uma área de 4% (da parcela) que ficou limitada em termos de capacidade edificativa; o prédio por força da expropriação viu o seu logradouro – necessário ao estacionamento das viaturas de clientes e manobra de veículos usados no abastecimento e operação das instalações – reduzido” e (v) “A área abrangida pela servidão non aedificandi - não fosse constituído tal ónus - permitiria a construção de cerca de 18 lugares de estacionamento (partindo da ratio de 35 m2 por lugar)”. A arbitragem (fls.88) entendeu que a parcela sobrante continua com acessos adequados, continua a manter interesse económico, por ter área para aptidão construtiva, e assegura proporcionalmente os mesmos cómodos. A peritagem (fls.322), apesar de ponderar este fundamento e considerar que não ocorre uma desvalorização objetiva, entendeu, por unanimidade, atribuir uma desvalorização de 1%, por força das limitações da servidão de não edificação e da redução do logradouro, com potenciais efeitos no estacionamento e manobra dos veículos. Para esta questão relevam os artigos 3º, 8º e 29º do Código das Expropriações. Importa atender que, da área da parcela (1257 m2), 1150 m2 são área relvada e o resto é ocupado por passeios e acessos. Por outro lado, a parte sobrante do prédio fica sujeita a uma servidão “non aedificandi” de cerca de 1425 m2, o que corresponde a uma faixa de cerca de 15 metros de largura por 95 metros de comprimento. Ora, se considerarmos que, objetivamente, a parcela sobrante assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e mantém o interesse económico, se considerarmos que a servidão não atinge de forma especialmente relevante (ou essencial) a utilização do prédio, se não devemos incluir os prejuízos que eventualmente resultem da própria execução da obra, nos termos dos arts.29º, nº3 e 8º do código em análise não haveria lugar a qualquer indemnização, como foi entendido pela arbitragem. (Ver, S. Costa, Código das Expropriações, 2010, páginas 57/58 e 215/216.) Porém, não houve recurso da expropriante, não devendo nós reformar a decisão, em face do recurso da expropriada, para solução pior para esta. E, de todo o modo, a ponderação dos peritos, por um “menor” prejuízo, recebe algum conforto no art.29º, nº2, da lei em aplicação. Temos então 112.715,19€ (valor supra apurado), a somar aos 26.720,00€ (benfeitorias) e 11.301,39€ (desvalorização da sobrante). * Outros prejuízos, agora para com a arrendatária, Recorrente “S (…) Interessa-nos o artigo 30º, nº4, do Código das Expropriações, que dispõe: “Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluíndo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralização de actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.” Não se aplica o art.31º desta lei porque a Recorrente não é a proprietária do prédio e, ao mesmo tempo, quem desenvolva a exploração comercial. Não se aplica o art.29º da mesma lei pela mesma razão de não ser a proprietária do prédio. Factualmente, importa considerar que o arrendamento se manteve na mesma instalação. Não houve cessação da atividade e não está comprovada a necessidade ou obrigatoriedade de transferência da instalação. Sobre a interrupção temporária da atividade. Provou-se que, durante as obras na zona da expropriação em causa nos autos, a “Loja S (...)” fechou um fim de semana e houve várias mudanças de acessibilidades à mesma, não se apurando os prejuízos daí resultantes para a interessada. Pretende a Recorrente que se apure o montante exato dos prejuízos em sede de execução de sentença. Apesar do disposto no art.609º, nº2, do Código de Processo Civil, entendemos que os fins e termos do processo expropriativo não se compadecem com aquele adiamento e renovar da prova. Considerando o disposto nos arts.1º e 61º do Código das Expropriações, a indemnização tem de ser fixada no processo e pela legal avaliação, não sendo ajustado repetir termos (ou reduzir termos processuais) em liquidação subsequente. De qualquer maneira, mesmo admitindo que poderão existir situações pontuais e excecionais que mereçam uma salvaguarda, no caso não se justifica esta porque a Recorrente nunca alegou um prejuízo específico. A arrendatária reúne os danos, valorizando o efeito global da obra concretizada no local. Não destacou o dano durante a obra. Por isso, a falta de prova destes concretos prejuízos determina desde já a não atribuição de indemnização certa por eles. O recurso à equidade seria especulativo por falta de referências provadas. Sobre a quebra na clientela e nos proventos. Neste caso, estão em causa danos resultantes da obra (estrada), consubstanciados na perda da qualidade de acesso ao estabelecimento. Por força do entendimento supra aceite, estes danos não são indemnizáveis no processo de expropriação. Por outro lado, a indemnização ao arrendatário pressupõe a extinção do arrendamento e a necessidade de transferência do estabelecimento comercial (artigo 30º, nº4, do Código das Expropriações). Estes pressupostos não ocorrem. Por fim, ficou em dúvida o nexo causal entre a consideração dos novos acessos e a diminuição da clientela, quando ponderamos a gravidade da crise financeira vivida pelo país, com forte retração na procura, e a concorrência especialmente vivida no local. O ónus de prova destes danos cabia ao expropriado. Assim, sem prejuízo da referida limitação da indemnização ao arrendatário, não está provado o nexo de causalidade entre o tipo de acessos e a perda de clientela.
Pelo exposto, quanto ao recurso da arrendatária, deverá manter-se a decisão recorrida. * Decisão. Julga-se o recurso da expropriada “SD (…)” parcialmente procedente e, mantendo o demais decidido, fixa-se a indemnização devida pela expropriante, A (...), S.A., pela expropriação da parcela nº 473, em 150.736,58€ (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos). A atualização devida desde 12/06/2012 é agora relativa a 47.736,58€ (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos). Custas pelas referidas partes, na proporção do respetivo decaimento. * Julga-se o recurso da interessada arrendatária, “S (…)”, improcedente e confirma-se a decisão recorrida quanto a ela. Custas pela Recorrente “S (..)”, nesta parte. Coimbra, 2015-5-19 Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator ) Luís Filipe Dias Cravo António Carvalho Martins |