Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
414/99.7TBCVL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 49º CP
Sumário: 1.- O despacho que, ao abrigo do art. 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado;

2.- Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo;

3.- Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61º, nº 1, al. b).

Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO


1.

Nos presentes autos foi o arguido A... condenado nas penas de 270 dias de multa, à taxa diária de 38.000$00, e 60 dias de multa, à mesma taxa diária, pela prática, respetivamente, de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança fiscal.

            Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de 285 dias de multa, à taxa diária já fixada, ou em alternativa na pena de 190 dias de prisão.

            Interposto recurso foi a decisão alterada no que respeita ao quantitativo da taxa diária da multa aplicada pelo crime de abuso de confiança fiscal, que foi fixada em 5.000$00.

O arguido requereu o pagamento da multa em prestações. Foi autorizado a pagar o valor em dívida em 100 prestações, tendo pago 69 dessas prestações.

Por despacho de 26-4-2006 foi autorizado a pagar a quantia ainda em falta em prestações de 200 €. Destas pagou 46 prestações.

Entretanto foi instaurada execução.

Por requerimento de 29-5-2013 o arguido requereu que fosse autorizado a retomar o pagamento da multa no processo executivo instaurado.

O pedido foi indeferido e foi determinado que o arguido cumprisse 34 dias de prisão subsidiária, correspondentes à quantia ainda em dívida.

O arguido requereu a suspensão da pena de prisão subsidiária.

Para efeitos de decisão o tribunal solicitou à DGRSP a elaboração de relatório solicitando, e citamos, que nele fossem «ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao arguido, necessariamente de natureza não económica caso o tribunal venha a reputar de justificada a suspensão da prisão subsidiária (artigo 49º, nº 3 do CP) …».

Em 8-1-2014 foi elaborado relatório que termina dizendo que «caso se considere a suspensão da pena de prisão acessória da pena do remanescente da multa a imposição de uma injunção de carácter não económico, poderá ser viável a execução de uma prestação de serviço de interesse público a executar nos períodos de férias do arguido em Portugal. Cabendo neste caso também uma injunção ao arguido de contactar previamente este serviço para alertar o período exacto de férias para que a DGRSP pudesse articular com eventuais entidades beneficiárias do trabalho».

            Junto o relatório foi proferido despacho indeferindo o pedido de suspensão da prisão subsidiária.

2.

Inconformado, o arguido recorreu, concluindo:

«1ª - O arguido, ora recorrente, não foi notificado pessoalmente do despacho recorrido, o que consubstancia nulidade insanável, nos termos do preceituado no artigo 119º, al. c), do Código Penal;

2ª - Ainda que assim não se entenda, o despacho recorrido viola o disposto no nº 3 do artigo 49º do Código Penal, porquanto não resulta dos autos a impossibilidade nele invocada de subordinar a suspensão da execução da prisão subsidiária ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, porquanto existe informação no processo de que o arguido permanecerá em Portugal durante o seu período de férias de Verão, altura em que poderá cumprir o trabalho comunitário que, porventura, possa ser-lhe imposto.

3ª - O despacho recorrido além de violar o disposto no nº 3 do artigo 49º do Código Penal, viola também os princípios da justiça e da preferência das penas não punitivas de liberdade em detrimento da penas privativas, pelo que deve ser revogado, ordenando-se ao tribunal "a quo" que imponha ao recorrente o cumprimento da medida ou medidas de conduta adequadas e conformes com a sua actual situação de vida, como é, aliás, de inteira justiça».

3.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

O Exmº P.G.A. emitiu parecer em sentido contrário, pugnando pela alteração do decidido.

Alega que, embora o arguido se deva ter como validamente notificado e embora o arguido se tenha deslocado para Angola sem ter informado previamente o tribunal do facto e da impossibilidade de completar o pagamento, o fundamento do despacho recorrido, da incerteza do cumprimento do serviço comunitário, não tem em conta a realidade, que é a impossibilidade de o arguido pagar por motivo que não lhe é imputável. Tendo presente que a multa está quase toda paga, deverá a pena ser suspensa com a obrigação de o arguido prestar serviço durante o período de férias de Verão em Portugal devendo, para tanto, informar a DGRSP do período em que o poderá prestar e com a cominação de a prisão subsidiária ser cumprida.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

4.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência cumpre decidir.

 


*

*


FACTOS PROVADOS

5.

Dos autos resultam os seguintes elementos:

- o arguido A...foi condenado nas penas de 270 dias de multa, à taxa diária de 38.000$00, e 60 dias de multa, à mesma taxa, pela prática, respetivamente, de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança fiscal;

- em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de 285 dias de multa, à mesma taxa diária, ou em alternativa na pena de 190 dias de prisão;

- a decisão veio a ser alterada no que respeita ao quantitativo da taxa diária da multa aplicada pelo crime de abuso de confiança fiscal, que foi fixada em 5.000$00.

- o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, tendo sido autorizado a pagar o valor em dívida em 100 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 107.000$00/533,71 € cada uma;

- o arguido pagou 69 dessas prestações;

- por despacho de 26-4-2006 o arguido foi autorizado a pagar a quantia em falta em prestações de 200;

- destas o arguido pagou 46 prestações;

- foi instaurada execução;

- o arguido está a trabalhar em Angola desde novembro de 2012;

- em 29-5-2013 o arguido requereu que fosse autorizado a retomar o pagamento das prestações em dívida no processo executivo;

- o pedido foi indeferido e foi determinado que o arguido cumprisse 34 dias de prisão subsidiária;

- o arguido requereu a suspensão da pena de prisão subsidiária, alegando:

· do montante total da multa, de 53.371,37 €, pagou inicialmente 69 prestações, de 533,71 € cada;

· reiniciou o pagamento do restante e pagou 46 prestações, de 200 € cada uma;

· interrompeu, de novo, o pagamento por falta de meios financeiros, porque ficou desempregado;

· em outubro de 2011 requereu autorização para reiniciar o pagamento, agora no âmbito do processo de execução, e pagou 5 prestações, no total de 1.000 €;

· interrompeu, mais uma vez, o pagamento porque ficou desempregado de novo.

· em novembro de 2011 informou o processo que já estava a trabalhar e solicitou autorização para retomar o pagamento das 36 prestações em falta;

· o pedido foi indeferido e determinou-se a liquidação da quantia em dívida e o pagamento da totalidade em 10 dias;

· não dispõe de possibilidades económicas para pagar a quantia em falta de uma só vez e requer, ao abrigo do nº 3 do art. 49º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada;

- a fim de decidir a pretensão do arguido o tribunal solicitou à DGRSP a elaboração de relatório, nos seguintes termos: «Por despacho proferido a fls. 510 e 511, o tribunal converteu em 22 dias de prisão subsidiária os 34 dias de multa que, dos 285 em que o arguido foi condenado, ainda lhe faltavam cumprir (equivalente a 6.345,32 €, sendo que o arguido havia sido condenado numa multa global de 53.371,37 €).

Na sequência desse despacho, veio o arguido sustentar que tentou por todos os modos cumprir a multa, o que não lhe foi possível, não dispondo de qualquer possibilidade para efectuar o seu pagamento, na sequência do que requereu a suspensão da prisão subsidiária.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

O Ministério Público opôs-se, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 537 e 538.

Apreciando e decidindo.

Considerando o montante da multa já pago pelo arguido e considerando os fundamentos por si alegados como justificação para o não pagamento da quantia que ainda se mostra em dívida, sem prejuízo da possibilidade que o tribunal sempre terá, no que concerne à realização das diligências que venham a ser tidas por relevantes quanto à apreciação do alegado pelo arguido, não se nos afigura, sem mais, que seja de excluir a possibilidade de suspender a pena de 22 dias de prisão subsidiária aplicada ao arguido, ainda que não estejamos, neste momento, a tomar posição expressa sobre tal matéria.

De todo o modo, determina-se que, desde já, se solicite à DGRSP a elaboração de relatório onde sejam ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao arguido - necessariamente de natureza não económica, caso o tribunal venha a reputar de justificada a suspensão da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 3 do CP) …»;

- em 8-1-2014 foi elaborado relatório que refere, além do mais:

· que por estar desempregado o arguido foi trabalhar para Angola em novembro de 2012, referindo auferir 1500 €;

· o arguido diz que envia para a companheira e filha 1000 € mensais;

· o arguido disponibilizou-se a prestar trabalho a favor da comunidade no seu período de férias em Portugal, que vai ser em junho;

· o facto de o arguido estar emigrado dificulta a aplicação de injunções, nomeadamente realização de entrevistas regulares;

· o relatório termina dizendo que «caso se considere a suspensão da pena de prisão acessória da pena do remanescente da multa a imposição de uma injunção de carácter não económico, poderá ser viável a execução de uma prestação de serviço de interesse público a executar nos períodos de férias do arguido em Portugal. Cabendo neste caso também uma injunção ao arguido de contactar previamente este serviço para alertar o período exacto de férias para que a DGRSP pudesse articular com eventuais entidades beneficiárias do trabalho».

- entretanto foi proferido o seguinte despacho sobre a pretensão do arguido:

«Por despacho anteriormente proferido, constante de fls. 511, nos termos e com os fundamentos do mesmo constantes, que ora se dão por integralmente reproduzidos, foi o remanescente da pena de multa aplicada ao arguido - 34 dias - convertido em 22 dias de prisão subsidiária.

Igualmente nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 552 e 553, o tribunal determinou fosse solicitada à DGRSP a elaboração de relatório onde fossem ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao arguido, caso o tribunal viesse a reputar de justificada a suspensão da prisão subsidiária.

Veio a DGRSP informar que a única alternativa possível é a prestação pelo arguido de serviço de interesse público, o qual nunca poderia ser prestado de imediato, uma vez que o arguido se encontra em Angola.

Apreciando e decidindo.

Decorre do disposto no artigo 49º, nº 3 do CP que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Neste momento, o tribunal não vê que seja possível suspender a execução da prisão subsidiária aplicada ao arguido, pela circunstância de não se afigurar possível subordinar tal suspensão ao cumprimento de quaisquer deveres ou regras de conduta, os quais teriam de revestir necessariamente natureza não patrimonial.

O arguido encontra-se ausente em Angola, apenas ponderando regressar ao nosso país em período de férias de Verão, inexistindo qualquer justificação objectiva para que os autos fiquem a aguardar o seu regresso, sem data certa e sem a garantia da exequibilidade da prestação de tal serviço comunitário.

Assim sendo, em face de todo o exposto e pelas razões expostas, decide-se não suspender os 22 dias de prisão subsidiária aplicada ao arguido.

Notifique este despacho e, após trânsito - se prejuízo da faculdade concedida ao arguido pelo disposto no artigo 49º, nº 2 do Código Penal (pagamento da multa) -, passe mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária.

Concretizada a detenção e liquidada a pena, emita mandados de libertação, com referência à data prevista para o termo da pena.

Notifique».


*

*


DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação são as seguintes as questões a decidir:

I – Nulidade do art. 119º, al. c), do C.P.P.

II – Violação do art. 49º, nº 3, do Código Penal, por não estar demonstrada a impossibilidade de condicionar a suspensão da prisão subsidiária a regras de conduta de conteúdo não económico


*

*


I – Nulidade do art. 119º, al. c), do C.P.P.

O arguido começa por invocar a nulidade derivada do facto de não ter sido notificado pessoalmente dos despachos liquidando a multa em dívida concedendo 10 dias para pagar a totalidade, do despacho que converteu a multa não paga em 22 dias de prisão subsidiária e que determinou o cumprimento desta prisão.

O art. 32º da Constituição, que versa sobre as garantias do processo criminal, dispõe no seu nº 5 que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

Esta norma, para além de consagrar o princípio do acusatório como princípio estruturante do nosso processo criminal, diz que a audiência e os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório.

Tal como comummente se entende, umbilicalmente ligado ao princípio do contraditório está o princípio da audiência, expressão do direito do cidadão à justiça, que confere a todo o participante processual o direito de, através da sua audição, influir na declaração do direito.

Este direito encontra-se genericamente atribuído ao arguido no art. 61º, nº 1, al. b), do C.P.P., que se reporta aos direitos e deveres processuais do arguido quando estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo do direito de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente os afecte».

O despacho que, ao abrigo do art. 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, alteração esta no sentido negativo, pois que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.

Estando em causa a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, é evidente que se trata de decisão que pessoalmente afeta o arguido. Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo.

Aquela notificação tem que ser pessoal [1] e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61º, nº 1, al. b).

Mas, para além disso, e concordando com o sr. P.G.A., a decisão não se poderia manter, ainda por razões substanciais.

O arguido requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária alegando que a razão do não pagamento atempado de todas as prestações em que a pena de multa que lhe foi aplicada foi subdividida se deveu ao facto de, por várias vezes, ter ficado desempregado e, por via disso, ter deixado de ter possibilidades económicas para as continuar a pagar.

Disse também que da última vez que recomeçou a trabalhar requereu autorização para reiniciar o pagamento das prestações, no âmbito do processo executivo.

O pedido foi indeferido, foi determinada a liquidação da quantia em dívida e a notificação do arguido para pagar.

O arguido alegou não ter possibilidade de proceder ao pagamento de uma só vez e requereu, então, a suspensão da prisão subsidiária, declarando cumprir os deveres ou regras de conduta que o tribunal lhe impusesse. Finalizou o requerimento alertando o tribunal para o facto de tais deveres deverem ser compatíveis com a sua atual situação, isto é, com o facto de estar a trabalhar fora do país («alertando, porém, para o facto dos mesmos deveres ser compatíveis com a sua actual situação»).

E perante isto o tribunal solicitou a realização de relatório onde se ponderassem as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao arguido.

Diz o nº 3 do art. 49º do C.P.P., que respeita à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, que «se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta».

Então, a solicitação feita pelo tribunal, aquando do pedido de realização do relatório, só tem lógica tendo-se como demonstrado que o não pagamento não foi devido a motivo imputável ao arguido.

Isto em primeiro lugar.

Para além disso o pedido também só tem lógica no enquadramento que resulta do requerimento do arguido, isto é, considerando-se o facto de ele estar emigrado em Angola, como ele próprio relembrou no final do requerimento, e de tal facto ser atendível pelo tribunal.

É que se o tribunal entendesse que a circunstância de o arguido estar fora impedia a suspensão das duas uma: ou indeferia desde logo o pedido – posição defendida, aliás, pelo Ministério Público -, ou, então, exigiria que o arguido regressasse a Portugal para poder perspetivar o seu deferimento.

Entendemos que, tendo em conta as especificidades do caso, e na linha do sr. P.G.A., é possível compatibilizar a norma citada com o facto de o arguido não estar, em permanência, em Portugal.


*

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, previamente à decisão de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, proceda à notificação pessoal ao arguido do despacho em causa.

            Sem custas.

Olga Maurício (Relatora)

Adjunto: Luis Teixeira


[1] Sem preocupações exaustivas e indicando apenas as decisões mais recentes vide os seguintes acórdãos: da relação de Coimbra, processos 334/07.3PBFIG, de 7-3-2012, e 141/08.6GBTNV, de 14-7-2010; da relação do Porto processos 662/05.2GNPRT-A.P1, de 19-1-2011; da relação de Lisboa processo 518/09.0PGLRS.L1-9, de 15-9-2011.