Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
651/08.5TBCTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 281, Nº5, 754 CPC, PORTARIA Nº 282/2013 DE 29/8
Sumário: 1. O dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, previsto, nomeadamente, nos art.ºs 754º, n.º 1, alínea a), do CPC, e 42º da Portaria n.º 282/2013, de 29.8, surge para garantir a transparência na condução de cada processo.

2. Evidenciando-se no processo em suporte físico e no processo informatizado o incumprimento, por parte do agente de execução, do referido dever perante a exequente (e o Tribunal) - e, assim, inviabilizada a plena afirmação de uma tramitação electrónica (necessariamente, tempestiva e transparente dos actos realizados na execução) -, tal circunstância não poderá deixar de relevar para efeitos de deserção da instância executiva, na previsão do n.º 5 do art.º 281º, do CPC.

3. A “negligência das partes”, a que alude o citado normativo, pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto.

Decisão Texto Integral:            


            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Em 01.6.2011, no Tribunal Judicial de Castelo Branco e por apenso a acção especial, B (…), S. A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J (…) e M (…)  , indicando, no requerimento executivo, o valor (capital, juros e imposto de selo) de € 13 658,16 e os bens (móveis) a penhorar.

            A exequente nomeou o agente de execução (fls. 19).

            Por despacho de 17.9.2015, a Mm.ª Juíza a quo, invocando o disposto no art.º 281º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC) de 2013 (aplicável aos presentes autos, nos termos do art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26.6), declarou deserta a presente instância e, consequentemente, considerou-a extinta e ordenou o oportuno arquivamento dos autos, por se encontrarem sem qualquer impulso processual (da exequente) há mais de 01 (um) ano - o último acto praticado ou comunicado pelo agente de execução era de 24.3.2014 (apesar de notificado em 19.11.2014, 14.5.2015 e em 13.7.2015 para informar o estado dos autos); a exequente, no mesmo lapso temporal, nada veio informar ou requerer, sem prejuízo de lhe competir o respectivo impulso processual -, determinando o art.º 281º, n.º 5, do CPC, que se considera deserta a instância executiva, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

             Inconformada, a exequente veio dizer que “continua a aguardar que o solicitador de execução designado notifique o exequente, ora requerente, (…) do resultado da penhora”. Requereu, em primeira linha, que fosse ordenado o prosseguimento da execução, notificando-se previamente o solicitador de execução designado para confirmação do referido, e, em segunda linha, para a hipótese de indeferimento daquela pretensão, a admissão da apelação com a seguinte conclusão:

            Por violação do disposto no art.º 2º, n.º 1, do disposto no art.º 754º, n.º 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução.

            Seguidamente, a Mm.ª Juíza a quo, previamente à admissão do recurso, proferiu o seguinte despacho (a 29.9.2015):

            «(…) Sem prejuízo do teor do requerimento id. em epígrafe, anote-se que, tal como resulta do histórico electrónico dos presentes autos e expressamente indicado no despacho proferido em 17 de Setembro de 2015, nada foi informado nos autos desde Março de 2014, facto que se manteve apesar do Sr. Agente de Execução ter sido disso expressamente advertido por notificações datadas de Novembro de 2014 e de Maio e Julho de 2015.

            Em segundo lugar, mais se saliente que, de acordo com a redacção do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a instância considera-se deserta quando se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta por simples despacho.

            Em terceiro lugar, cumpre sublinhar que, independentemente da manutenção da comunicação entre o Exequente e o Sr. Agente de Execução, os resultados das diligências encetadas e/ou requeridas terão sempre que constar do histórico electrónico dos presentes autos na medida em que se está perante processo pendente em Tribunal, impondo a Lei uma obrigação de acompanhamento do mesmo – desde logo, reitere-se, para se aferir se o mesmo se mantém devidamente impulsionado, sob pena de deserção, cf. resulta da leitura do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil. Outro entendimento importaria um esvaziamento do citado preceito legal, na medida em que resultaria impossível assegurar o seu cumprimento.

            Anote-se que, sem prejuízo, e por forma a obstar a decisões surpresa o Tribunal pode sempre – como o fez nos presentes autos – notificar, designadamente o Sr. Agente de Execução, a advertir da situação de falta de impulso processual, sendo certo que mesmo tal prática terá que ter um limite temporal razoável sob pena, uma vez mais, de se frustrarem os objectivos ínsitos à alteração das regras referentes à deserção da instância, por contraponto à antiga figura da interrupção da instância.

            Ora, nada tendo sido informado nos autos ao fim do aludido lapso temporal – e sendo ónus do Exequente acompanhar e, quando repute de necessário e pertinente, impulsionar os autos, por si próprio ou por intermédio do Sr. Agente de Execução, disso devendo ser dado conhecimento nos autos – forçoso se torna concluir que, da análise de todos os elementos supra discriminados, outra não poderia ter sido a conclusão que não a da deserção da instância.

            Destarte, pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, indefere-se o requerido, mantendo-se o despacho proferido nos autos em 17 de Setembro de 2015.»

            Os executados não responderam à alegação de recurso.

            A única questão a decidir consiste em saber se deve ser declarada a deserção da instância executiva.


*

            II. 1. A factualidade a considerar é a que consta do anterior relatório, e ainda[1]:
            a) Em 28.01.2014, o agente de execução notificou a entidade patronal dos executados para proceder a
descontos nos salários.

            b) A entidade patronal respondeu, em 18.02.2014, informando que os executados já estavam a fazer descontos à ordem de outros processos executivos, prevendo-se o início dos descontos dos autos para 2034 (executado) e 2038 (executada).

            c) Em 19.11.2014, o agente de execução foi notificado para informar do “estado da diligência”; em 14.5.2015 foi novamente notificado e advertido de que o processo estava sem qualquer movimento processual desde 27.02.2014; a 13.7.2015, verificou-se nova “insistência” junto do agente de execução para informar do “estado da diligência”.

            d) O agente de execução fez constar de “auto de diligência” que, em 19.5.2014, se deslocou à morada dos executados, constante do requerimento executivo, para proceder à diligência de penhora de bens móveis e que, não tendo sido possível contactar os executados, não foi possível efectuar a penhora.

            e) O agente de execução fez constar de “auto de diligência” que, em 27.10.2014, se deslocou à mesma morada, para proceder à diligência de penhora de bens móveis mas não foi possível encontrar os executados; obteve a “confirmação” junto de vizinhos de que a executada não se encontrava a residir em tal morada e que desconheciam o seu paradeiro.

            f) E, ainda, em “auto de diligência”, que, em 17.4.2015, deslocou-se à morada dos executados, obtida através da DGCI-Património nas Finanças, para proceder à diligência de penhora de bens móveis; porém, nesse local, alguém no interior da habitação respondeu-lhe que nenhum dos executados se encontrava, não sabendo prever a hora da sua chegada, nada mais adiantando, pelo que não foi possível efectuar a penhora.

            g) A realização dos actos mencionados em II. 1. d), e) e f) foi comunicada aos autos de execução (maxime, inserida no processo electrónico) em 28.9.2015.

            h) Nessa mesma data, o agente de execução, reportando-se ao despacho de 17.9.2015, apresentou nos autos o seguinte requerimento:

            “(…) vem informar V. Exa., das diligências anteriormente realizadas no âmbito dos presentes autos, conforme autos de diligências que se juntam[2], requerendo Mui respeitosamente a V. Exa., que releve a não atempada junção dos supra referidos autos, assim como da não resposta às anteriores notificações, não sendo em tempo algum intenção do Signatário desrespeitar o disposto no art.º 417º do CPC.

            Mais informa V. Exa., que da notificação para penhora do salário dos Executados, enviada à Entidade Patronal de ambos, apurou o Signatário que se encontra a decorrer uma penhora sobre o vencimento dos Executados, encontrando-se os Executados com outras penhoras a aguardar o seu início, pelo que se mostra impossível a penhora dos salários.

            Informa o Signatário que da impossibilidade das supra referidas penhoras de vencimento, e tendo o Ilustre Mandatário do Exequente no próprio requerimento executivo requerido a diligência de penhora de bens móveis na morada dos Executados, assim como em contactos efectuados com o escritório do Signatário, promovendo o impulsionamento dos presentes autos para o prosseguimento das diligências necessárias à realização da penhora de bens móveis na morada dos Executados.

            Pelo acima exposto, não se conformando o Signatário com a extinção da instância em virtude das supra referidas diligências realizadas, vem o Signatário Mui respeitosamente requerer a V. Exa., que se digne ordenar o prosseguimento da instância, por ter sido possível confirmar a morada dos Executados, opondo-se um familiar à abertura da porta, pelo que nos termos e para os efeitos do n.º 3 dos artigos 757º e 764º, ambos do CPC, vem requerer a V. Exa., despacho que determine o auxílio da força pública, bem como arrombamento, caso seja necessário, em virtude de a porta estar fechada e haver a certeza que os Executados, residem no local. PED” (sic).

            i) Da parte final dos documentos ditos em II. 1. d), e) e f) consta: «a) Comunicação telemática nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei 202/2003 de 10 de Setembro, em conformidade com o despacho do Director Geral da Administração da Justiça de 25/03/2004».

            j) Na parte final do documento aludido em II. 1. h), refere-se: «a) Comunicação enviada em conformidade com o disposto no art.º 5º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto».

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            À semelhança do aduzido noutras execuções[3], a exequente referiu, no corpo da alegação, designadamente: “(…) continua a aguardar que o solicitador de execução designado notifique o exequente, ora requerente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora, requerida logo no requerimento executivo, nos bens que guarnecem a residência dos executados”; “é obrigação e é dever do Solicitador de Execução dar conhecimento ao exequente (…) das diligências feitas para que, se for o caso, este promova (…) a notificação do Solicitador de Execução para levar a efeito as diligências que o mesmo terá que fazer”; “o Solicitador de Execução designado não deu conhecimento ao exequente/recorrente do resultado das penhoras que requeridas foram, designadamente dos bens que guarnecem a residência dos executados”.

            A decisão do recurso decorrerá, naturalmente, da conjugação da factualidade apurada com o regime jurídico aplicável.

            3. O CPC de 2013[4] aplica-se a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (cf. art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 de 26.6), e, assim, em princípio, a todos os actos praticados após a sua entrada em vigor (01.9.2013) (art.ºs 6º e 8º, da mesma lei).

            Preceitua o art.º 281º (sob a epígrafe “deserção da instância e dos recursos”): Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1); O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 2); Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 3); A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator (n.º 4); No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 5).

            O regime pretérito (CPC de 1961), relativo à interrupção e deserção da instância, era o seguinte: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (art.º 285º); “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos” (art.º 286º); “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (art.º 291º, n.º 1).

            Concluiu-se, assim, que a actual lei processual civil, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância` [art.º 277º, c)] aquela falta de impulso processual.[5]

            4. Nos termos do art.º 281º, para se considerar deserta a instância será necessário, não apenas que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência (da parte) em promover o seu andamento.

            Segundo a mesma previsão legal, a instância declarativa, ou o recurso, não se poderão considerar desertos “independentemente de qualquer decisão judicial” (despacho do juiz ou do relator), decisão que já não será necessária quando se trate de um processo de execução[6], aqui, ao que tudo indica, em virtude da utilização privilegiada e tendencialmente única, nesta forma de processo, dos procedimentos electrónicos e informáticos.

            Contudo, daí não se poderá concluir que se tenha pretendido prescindir, quanto ao processo executivo, da efectiva negligência das partes enquanto causa/requisito da situação do processo a aguardar impulso processual, de resto, exigência ou pressuposto claramente expresso na letra e no espírito da lei.

            5. Sabemos que “o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial, informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora” [art.º 754º, n.º 1, a)] e esse dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, garante da transparência na condução de cada processo, foi, por último, especialmente regulado pelo art.º 42º da Portaria n.º 282/2013, de 29.8 (aqui aplicável, na redacção introduzida pela Portaria n.º 233/2014, de 14.11 – cf. art.º 62º, n.º 1).[7]

            Ora, compulsados os elementos juntos ao processo em suporte físico e constantes do processo informatizado, aludidos em II. 1., supra, dúvidas não restam quanto ao manifesto incumprimento, por parte do agente de execução, do referido dever de informação e comunicação, perante a exequente (e o Tribunal), inviabilizando, dessa forma, a plena afirmação de uma tramitação electrónica, necessariamente, tempestiva e transparente dos actos efectivamente realizados na execução [cf., sobretudo, II. 1. alíneas d) a h), supra].

            Perante o mencionado incumprimento e sendo de concluir que a “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe a efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto [não resultando da lei que a exequente sempre devesse impulsionar os autos e reagir contra qualquer aparente paralisação superior a seis meses…], não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática (objectiva) susceptível de abranger a mera paralisação aparente (quiçá, fruto de omissões e imprecisões graves do processo electrónico/informático), torna-se evidente que a situação dos autos não poderá conduzir ao desfecho encontrado na decisão sob censura.

            Na verdade, o agente de execução nada informou nos autos, e, aparentemente, também não informou a exequente, e, esta, só após a prolação e a notificação do despacho de 17.9.2015 veio a ficar ciente do estado dos autos e respectivos procedimentos, porquanto só então o agente de execução decidiu trazer aos autos, conforme resulta da consulta do histórico do processo, os elementos referentes às diligências de penhora que teria realizado [cf. II. 1. alíneas d) a h), supra].

            6. Neste contexto, não é possível apurar onde se encontrará a negligência do exequente tendo em vista o impulso processual a dar à execução - haveria que proceder a penhoras e os bens sobre os quais iriam recair já haviam sido anteriormente indicados pela exequente.

            No circunstancialismo apurado não podemos concluir que o exequente, por inércia ou descuido, haja negado o necessário impulso à execução mas, sim, que era ao agente de execução que incumbia informar a exequente das diligências efectuadas, mais propriamente, da realização ou não da penhora e, neste último caso, dos motivos da frustração da mesma.[8]

            7. O despacho recorrido foi proferido no pressuposto de que o inserido no processo electrónico traduzia a realidade e que a aparente paralisação da execução era devida a negligência da exequente, o que, como vimos, não se confirma, ficando antes, e apenas, demonstrado o incumprimento dos deveres de informação e comunicação, por parte do agente de execução.

            Por conseguinte, não se podendo afirmar que tenha existido negligência da exequente, não se verifica, in casu, a situação a que se refere o art.º 281º, n.º 5, impondo-se, pois, a revogação da decisão recorrida e o consequente prosseguimento dos autos.

            8. Procedendo, desta forma, a conclusão da alegação de recurso, caberá ainda ao Tribunal a quo apreciar, devidamente, a actuação do agente de execução, extraindo as demais e adequadas consequências [cf., nomeadamente, II. 1. alíneas c), g) e f) e 2., supra].


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            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os seus termos.

            Sem custas.


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16.12.2015

Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Fernanda Ventura



[1] Atendendo, sobretudo, ao inserido no processo electrónico.
[2] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.

[3] Cf., v. g., as situações objecto dos acórdãos da RL de 26.3.2015-processo 2530-09.0TBPDL-A.L1-2 e da RG de 29.9.2014-processo 7122/12.3TBBRG.G1, publicados no “site” da dgsi.
[4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.

[5] Cf. o acórdão da RP de 02.02.2015-processo 4178/12.2TBGDM.P1, publicado no “site” da dgsi.

[6] Cf., neste sentido, à luz do novo CPC e tendo por objecto acções declarativas, entre outros, os acórdãos da RP de 02.02.2015-processo 4178/12.2TBGDM.P1 e da RC de 05.5.2015-processo 131/04.8TBCNT.C1, publicados no “site” da dgsi, defendendo-se, no primeiro, “a desnecessidade de despacho do juiz ou do relator está apenas circunscrita ao processo de execução” (n.º 5 do art.º 281º) e que “o tribunal antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas”, e, no segundo, que “importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, do que depende a possibilidade de se decretar a deserção da instância, constituindo a negligência da parte o seu pressuposto, desiderato, este, que só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual”, sendo que, nos termos do n.º 5 do art.º 281º, “o único caso em que se permite a deserção da instância, independentemente de decisão judicial, é no caso de processo de execução, dado que a própria declaração de extinção executiva também ocorre independentemente de decisão judicial, cf. artigo 849º, n.º 3, do NCPC [que assim reza: A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria]”.   

  Porém, em idêntico enquadramento processual, no acórdão da RP de 28.10.2015-processo 2248/05.2TBSJM.P2 (publicado no “site” da dgsi) concluiu-se que “a deserção da instância decorre directamente da circunstância de o processo estar parado há mais de seis meses a aguardar o impulso da parte e o único despacho legalmente previsto é aquele que declara essa deserção, nada justificando um anterior despacho de alerta”.
[7] Cf. o preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29.8 e n.º 1 do art.º 62º (sob a epígrafe “conteúdo do dever de informação e comunicação” e referente ao processo electrónico), que preceitua: O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre: a) O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748º e 749º do Código de Processo Civil; b) Todas as demais diligências efectuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade; c) O motivo de frustração da penhora (n.º 1).

[8] Cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos da RL de 26.3.2015-processo 2530-09.0TBPDL-A.L1-2, 12.5.2015-processo 309/14.6YXLSB.L1-7, 09.7.2015-processo 3224/11.1TBPDL.L12 e da RE de 09.7.2015-processo 6081/08.1TBSTB.E1, publicados no “site” da dgsi.