Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
287/09.3TTCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 619º CC; 406º A 408º DO CPC.
Sumário: I – No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se um “justo receio”, terá de assentar num juízo que se aparte do subjectivismo do juiz ou do credor e que se alicerce nas circunstâncias e factos demonstrados, os quais, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum, impõem a cautela imediata e têm por razão a eficácia da acção principal.

II – O montante do crédito invocado e o valor do património têm de ser ponderados, ainda que tal ponderação – que não é sumária – se faça a partir de uma prova sumária. Neste contexto ponderativo, não é despiciendo o tempo do receio, ou seja, a evolução da perda patrimonial, porquanto mal se entenderia a relevância de uma precaridade patrimonial que já existisse – conhecida do credor – ao tempo da constituição da dívida.

III – Não se exige ao oponente a demonstração dos requisitos de afastamento da providência, pois estes não existem; sem prejuízo dos impeditivos que, nos termos gerais o oneram, cabe-lhe trazer factos que, conjugados com os primeiramente considerados, levam à conclusão – ou não – que o arresto deve ser mantido, revogado ou diminuído, porque – no caso de ser mantido ou diminuído – continuam a existir os requisitos do seu decretamento.

IV – Quando o requerente se funda apenas nas circunstâncias vividas pela sócia maioritária da sociedade requerida e não se apurou se existe e quais os contornos de um alegado “grupo empresarial”, quais as eventuais relações de domínio e de responsabilidade, é muito pouco para, perante um crédito de € 8.620,00, fundar um receio objectivamente justo e justificador do arresto.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

1. Relatório

1.1 Os autos na 1.ª instância

Por apenso aos autos n.º ..., do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, veio o requerente (ora recorrido) A..., requerer, nos termos e ao abrigo no disposto no artigo 383.º, n.º1 do CPC (por remissão do artigo 32.º do CPT) este procedimento cautelar de Arresto contra a requerida (ora recorrente) B..., SA, pedindo, na procedência da aludida providência, se decrete o arresto dos veículos matricula ...DO...; ...BN..., ambos da marca BMW e, ...CX..., marca Peugeot, para garantia dos créditos salariais ainda não totalmente liquidados, mas que à data totalizam pelo menos 3.380,00€ + 5.240,00€, ou seja, 8.620,00€.

Para tanto, e ora em síntese invocou os seguintes fundamentos:

- O requerente, ao serviço da requerida, desempenhava funções de vendedor de semi-reboques, de veículos automóveis pesados de mercadorias, na zona Centro e Sul, tendo sido admitido em 11.04.03 e, desde então, passou a executar as tarefas e funções determinadas pela requerida, deslocando-se diariamente a potenciais clientes, com quem negociava.

- Por determinação da requerida chegou a prestar trabalho suplementar aos sábados e Domingos, designadamente, visitas a clientes para ultimar a outorga de contratos.

 - Em 8.04.08, a requerida alterou a sua denominação de “ D..., Lda.” para “ B..., Lda.”, mantendo-se o requerente, contudo, com todos os direitos e, regalias, nomeadamente a remuneração mista que haviam convencionado, composta de componente fixa, mensal, de novecentos e dezanove euros e dez cêntimos e, outra variável, em função do volume das vendas, correspondendo esta a 1,5% bruto do preço de venda dos bens, por si efectuada (sem IVA) e, a 10% bruto do lucro resultante da diferença, entre o preço de venda mínimo do bem e, o preço pelo qual fora, efectivamente, vendido e acrescida da comissão mínima de cento e cinquenta euros, às vendas realizadas com “Clientes Frotistas”

- Não obstante a requerida tenha elaborado mapas de comissões, calculou-as abaixo dos valores convencionados e, por isso, o requerente encontra-se lesado na sua remuneração.

- Por outro lado, a requerida não liquidou, ainda, todas as comissões, relativas, ao ano de 2008, concretamente, quanto ao valor de três mil e trezentos e oitenta euros, acrescido dos respectivos juros moratórios, referentes, a facturas já, emitidas e recebidas; do valor de, pelo menos, oito mil quatrocentos e sete euros e setenta e cinco cêntimos, facturado, que o requerente desconhece se a requerida já recebeu dos clientes.

- Acresce que a requerida, de forma súbita e inexplicável, alterou significativamente, as condições e funções da prestação do trabalho; decidiu, ainda, contratar um outro “vendedor”, para desempenhar as funções desempenhadas, até então, pelo requerente, o que o levou a entrar em depressão psicológica e a necessitar de tratamento médico.

- Em 4 de Fevereiro retomou funções, após baixa médica, e foi confrontado com novas instruções e, relegado para um contentor, separado dos restantes escritórios, sem condições tanto de higiene, com manchas de óleo, limalhas, desperdícios, salubridade e, falta de isolamento acústico, a paredes meias com a unidade fabril; segundo a requerida as instruções foram para o requerente apenas contactar os clientes por via telefónica.

- De tal modo que o requerente não poderá ter expectativa de receber “comissões”.

Em relação ao requisito da perda de garantia patrimonial, o requerente veio dizer, ora também em síntese, que:

 - A “casa mãe” francesa encontra-se em situação de recuperação de empresa, constando-se que a mesma, poderá vir a ser encerrada, pela quebra acentuada de vendas.

- O que também se constata, diariamente, na sede da requerida, não havendo, “diríamos”, trabalho ou facturação; até porque o sector de produção se encontra parado, reduziu os trabalhadores, cerca de 80, para 20 empregados, e fazem-se pequenas manutenções e reacondicionamentos de semi-reboques usados, provenientes de retomas.

- Por outro lado, as instalações da requerida encontram-se oneradas por hipoteca voluntária, para garantia do crédito bancário no valor de 2.000.000,00€, sendo o único bem imóvel e todos os equipamentos em produção e, ainda não homologados pelo IMTT, não tem qualquer, valor venal, por não poderem circular na via pública, antes de serem matriculados.

- Pelo que os únicos bens livres e desembaraçados são os veículos automóveis identificados, correndo-se o risco de não se conseguir acautelar os créditos salariais do requerente.

Em despacho liminar foi deferida a inquirição de testemunhas e, realizada esta, consideraram-se indiciariamente provados os factos do requerimento inicial que constam da acta da diligência[1] e deferindo a providência, com a seguinte fundamentação “Da matéria de facto provada (art.ºs 22.º, 24.º, 42.º e 44.º) resulta que o requerente é detentor de créditos sobre a requerida, de montante a apurar. Acresce que também resultou provado que a requerida não pretende liquidar os créditos salariais ao requerente, a empresa mãe encontra-se em situação económica difícil, há pouco trabalho, o sector da produção encontra-se praticamente parado, tendo reduzido os seus trabalhadores para cerca de metade e o seu equipamento é quase todo da “ G...”. Assim sendo, temos de concluir que o requerente não só demonstrou a probabilidade séria da existência do seu crédito como também o fez quanto ao justificado receio de perder a garantia patrimonial do mesmo. Na verdade, perante a relatada situação da requerida a actuação desta legitima o receio do requerente. A actuação daquela faz legitimamente suspeitar que possa a qualquer momento colocar-se numa situação de não poder solver a dívida para com o requerente. Pelo exposto…

Os autos prosseguiram e a requerida, depois de citada, veio interpor recurso e deduzir oposição. Convidada a reparar tal irregularidade processual, a recorrente manteve a oposição e entretanto, porque prestada caução, o arresto foi levantado.

O recorrente, na sua Oposição, veio infirmar a qualidade da prestação laboral levada a cabo pelo recorrido e defender que nunca trabalhou além do horário de trabalho convencionado, salvo se o fez por iniciativa própria. Acrescenta que o requerente juntou o contrato que vigorou desde que iniciou os seus serviços, mas omitiu que as suas condições contratuais se alteraram a partir de 13.02.06, data em que foi celebrada uma adenda a esse contrato, de harmonia com a qual a clausula sexta passou a ter outra redacção[2] e, em consequência, nas vendas de equipamentos novos efectuadas abaixo do preço da tabela, a comissão a atribuir seria calculada casuisticamente pela requerida, recebendo o requerente uma comissão mínima de cento e cinquenta euros. Diz que sempre pagou as comissões correspondentes aos valores convencionados, de harmonia com o contrato inicial, alterado pela citada adenda e com a excepção do ano de 2008, em que o requerente tinha direito a receber 12.206,25€ e recebeu 8.826,25€, mas a recorrente quis pagar-lhe aquela quantia e o recorrido recusou, alegando que o diferencial estava mal calculado, o que não corresponde à verdade. A recorrente alega que o recorrido, tanto no ano de 2006 como no ano de 2007 ou 2008, à semelhança do que sempre ocorreu, recebeu as remunerações devidas.

A requerida nega as alegações do requerente, no sentido de lhe haver dificultado o exercício da actividade e explica a razão da outra contratação, ocorrida no período de baixa do recorrido. Afirma que o requerente não tem direito a receber a remuneração mensal que calcula, mas esta deve ser a que resulta do contrato celebrado e da adenda ao mesmo.

No mais, a requerida diz o seguinte:

- O requerente fala em “casa mãe”; no entanto, “casa mãe” juridicamente não é nada. Caso o requerente se esteja a referir à sócia maioritária da recorrente, a empresa francesa G... França, sempre se dirá que não está em situação de recuperação de empresa, nem a situação da mesma é de forma a prever que venha a ser encerrada.

- Não é verdade que a requerida tenha reduzido os trabalhadores de oitenta para vinte empregados, mas sim de quarenta e cinco para vinte e dois, o que no entanto já ocorreu no final do ano de 2008 e durante o mês de Janeiro de 2009.

- Se é certo que o trabalho baixou, continua a haver trabalho e o sector da produção não se encontra parado, mas sim em laboração.

- Os equipamentos em produção apesar de não estarem homologados têm valor venal, aliás, é do conhecimento comum que embora possam não ter tanto valor como teriam após a homologação, têm valor.

- É também falso que o equipamento fabril seja propriedade da G... França, pois o mesmo é propriedade da requerida e tem um valor superior a quinhentos mil euros.

- Para além disso a Requerida é proprietária de trinta e um semi-reboques usados e homologados, provenientes de retomas com as vendas de semi-reboques novos; o valor dos referidos semi–reboques foi atribuído pelo próprio requerente, tendo sido ele a negociar as referidas retomas e a requerida a pagar o preço, num total de trezentos e vinte e três mil oitocentos e vinte euros[3]. E tendo o requerido conhecimento que não é verdade que os únicos bens da requerida sejam aqueles cujo arresto requereu, também sabe que o veículo de matrícula ...DO... não é propriedade da Requerida.

- Para além disso, quando instaurou o presente procedimento já havia caducado o alegado direito em instaurá-lo (com base nos seguintes factos: - A empresa mãe encontra-se em situação económica difícil; - O sector da produção encontra-se praticamente parado e há pouco trabalho; - Os trabalhadores foram reduzidos para cerca de metade); na verdade, desde pelo menos Janeiro de 2009 que o requerente tem conhecimento da situação económica da “empresa mãe”, da situação do sector da produção e do seu nível de produção, bem como que os trabalhadores foram

reduzidos para metade.

- Para além disso nunca a Requerida tomou qualquer atitude que leve a concluir que pretende dissipar o seu património, e que se anda a desfazer dos seus bens, não tendo aliás sido nada disso dado como provado, na decisão do arresto, a recorrente a apenas está a passar as dificuldades inerentes às restantes empresas do ramo e em consequência da grave crise que existe actualmente nas empresas do sector dos transportes.

Foi designada audiência final e nela foram juntos documentos e inquiridas testemunhas. A audiência veio a prosseguir e, depois de interrompida, foi oportunamente proferida decisão final, quer quanto aos factos alegados na oposição[4], quer quanto ao direito a estes aplicável, terminando-se a julgar “improcedente a oposição apresentada” e a manter-se “a decisão proferida a fls. 40 a 43”[5].

Na decisão final, quanto à aplicação do direito, escreveu-se o seguinte: “Produzida a prova e fixada a factualidade relevante, entendo que a oposição não merece acolhimento. Na verdade, se por um lado persistem inalterados os créditos do requerente que a decisão de fls. 40 a 43 evidenciou – emergentes de contrato de trabalho -, por outro, continua a verificar-se o justo receio de perda da garantia patrimonial daqueles. A requerida não conseguiu provar que não se encontra com dificuldades económicas, nomeadamente que está em plena laboração e que possui outros bens suficientes e capazes de satisfazer os créditos peticionados. É certo que não se encontra demonstrado nos autos que a requerida se encontra a dissipar o seu património, no entanto, a mesma está com dificuldades económicas – o sector de produção com pouca laboração, reduziu os seus trabalhadores de 45 para 22 e a sua sócia maioritária, com idênticas dificuldades, só labora três dias por semana. O facto de se ter agora apurado que os bens descritos a fls. 205 e 206 são pertença da requerida que também é dona de 31 semi-reboques usados e que os equipamentos em produção têm algum valor venal, não belisca em nada o que ficou dito, pois todos os restantes factos apurados se mantêm e estes últimos, por si só, não alteram a situação económica da requerida. É que, não ficou demonstrado que aqueles bens (equipamento fabril) são os que se encontram hoje nas instalações da requerida e quanto aos equipamentos em produção e aos semi-reboques, o facto de os primeiros não estarem homologados e os segundos serem usados e provenientes de retomas, fá-los constituir uma fraca garantia do crédito. Resta dizer, quanto á caducidade invocada pela requerida, que além de não se ter apurado a data do conhecimento dos respectivos factos por parte do requerente, não existe qualquer prazo previsto na lei para o exercício do direito de propor o presente procedimento, pelo que, improcede necessariamente a excepção invocada pela requerida”.

1.2 Do recurso

Inconformada com o decidido a requerida veio interpor o presente agravo, concluindo do seguinte modo a sua motivação:

[……………………………….]

O recorrido contra-alegou, conforme fls. 269 e ss. Conclui que o recurso deve considerar-se extemporâneo, que o tribunal aplicou correctamente as disposições legais e valorou a prova produzida, não ocorrendo qualquer nulidade, que a recorrente não tem fundamento para requerer o levantamento da providência, por não ter provado, em sede da oposição, factos que contrariem os factos dados como provados e “existe um justificado receio que a recorrente encerre a actividade, caso o grupo a que pertence, em França, venha a ser declarado insolvente”

O recurso, “por ser legal e tempestivo”, foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Na mesma ocasião a Exma. Juíza proferiu despacho tabelar a manter a decisão proferida.

Nesta Relação, foi proferido despacho a considerar correcta a admissão, o efeito e o regime do agravo e, em seguida, o Ministério Público emitiu Parecer sucinto, no qual, atendendo aos factos assentes, aderiu à fundamentação da decisão e defendeu que a mesma deve ser confirmada. Não houve resposta ao Parecer e os autos correram os “Vistos” legais.

1.3 Objecto do recurso

Delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, o objecto do recurso traduz-se na análise as seguintes questões:

a) Insuficiência de factos provados para o decretamento do arresto;

b) Anulação e repetição do julgamento para resposta aos artigos 17.º, 37.º e 69.º da Oposição[6].

2. Questão prévia (da tempestividade do recurso)

Nas suas contra-alegações (resposta ao recurso), o recorrido A... suscita a “questão prévia” da interposição do recurso ter ocorrido fora do prazo legal. Considera-o extemporâneo, porquanto apenas interposto a 5 de Agosto de 2010, e sem que o recorrente tenha usado da faculdade decorrente do artigo 145.º, n.º 5 do CPC, condição de validade do acto praticado.

Como decorre da própria resposta, e no sentido defendido pelo recorrido, o recurso terá sido interposto no segundo dia posterior ao fim do prazo legal e a sua validade estaria dependente do pagamento da multa, prevista no citado artigo do CPC.

A eventual razão do recorrido pressupõe necessariamente que estes autos sejam considerados urgentes, mesmo depois do decretamento da providência e mesmo na fase de recurso. Não sendo uma conclusão uniformemente aceite pela jurisprudência, pensamos que maioritariamente assim se entende, e não vemos razão, nesta ocasião, para defender o contrário[7]. No entanto, o que resulta dos autos é que foi dado cumprimento ao artigo 145.º, n.º 6 do CPC[8], logo na 1.ª instância e a recorrente pagou a correspondente multa[9], o que valida a prática do acto fora do prazo legal, pressuposto na resposta ao recurso. Por isso, o recurso foi admitido no tribunal recorrido e igualmente foi considerado tempestivo no despacho liminar, proferido nesta Relação.

Em conclusão, ponderando os elementos revelados pelo processo, não ocorre a intempestividade invocada pelo recorrido, uma vez que, contando o prazo nos termos por este defendidos e atendendo ao pagamento da multa, o acto de interposição do recurso deve ter-se por válido, precisamente no sentido de tempestivo.  

 

3. Fundamentação

3.1 Fundamentação de facto

Resulta dada como provada nos autos a seguinte factualidade[10]:

3.1.1 Do requerimento inicial:

[…………………………….]

3.2 Apreciação Jurídica

3.2.1 Breves considerações (substantivas e processuais)

Terminando a enumeração prevista do Código Civil, ou seja, depois da declaração de nulidade[11], sub-rogação do credor ao devedor[12] e da impugnação pauliana[13], o arresto revela-se como uma garantia geral das obrigações, melhor dito, como um meio de conservação dessa garantia e consiste numa apreensão judicial de bens, semelhante à penhora e seguindo as regras previstas para esta.

Sem definir a figura, ou definindo-a pelos seus requisitos, o artigo 619.º do CC esclarece que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor ou adquiridos do devedor, neste caso se a transmissão tiver sido judicialmente impugnada[14]. Os efeitos do arresto, esclarece o artigo 622.º do mesmo diploma, são os efeitos da penhora e, concretamente, a ineficácia dos actos dispositivos em relação ao arrestante[15].

O arresto é decretado “nos termos da lei do processo”[16]. É-o, por isso, através de um procedimento cautelar[17], onde se requer a providência de arresto. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, previsto, essencialmente, nos artigos 406.º a 408.º do CPC,[18] e directamente aplicável aos créditos laborais.

O requerente do arresto tem que demonstrar – deduzindo previamente os factos correspondentes – a existência provável do seu crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial, ou seja, de perda do património do devedor que responde por esse crédito. O procedimento não permite o contraditório[19] prévio[20] e o arresto será decretado se se mostrarem preenchidos aqueles requisitos, exactamente a (existência da) obrigação e o justo receio.

A obrigação, a dívida, não precisa de ser líquida ou sequer incumprida, mas não pode ser futura; o justo receio, por seu turno, preenche no arresto “o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares[21]”.

A avaliação desde receio, para que possa considerar-se um justo receio, terá de assentar num juízo que se aparte do subjectivismo do juiz ou do credor e que se alicerce nas circunstâncias e factos demonstrados que, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum, impõem a cautela imediata, razão de eficácia da acção principal. Não esquecendo que estamos perante uma clausula geral, sequer acompanhada de qualquer elenco exemplificativo, exige-se que a prova feita revela, mesmo que sumariamente, um risco de perda de garantia patrimonial, ou seja, de perda de património que coloca em causa o crédito do arrestante. Por isso, o montante do crédito invocado e o valor do património têm de ser ponderado, ainda que tal ponderação – que não é sumária[22] – se faça a partir de uma prova sumária. Neste contexto ponderativo, por fim, não é despiciendo o “tempo do receio”, ou seja, a evolução da perda patrimonial, porquanto mal se entenderia a relevância de uma precariedade patrimonial que já existisse – conhecida do credor – ao tempo da constituição da dívida.

Em termos processual, já se disse, o procedimento corre sem contraditório até que a providência venha, eventualmente, a ser decretada. E, porque assim é, uma vez decretada, o arrestado passa a poder deduzir oposição, a poder contestar as razões ou os factos que determinaram o arresto. Nos termos do artigo 388.º do CPC, o arrestado, necessariamente não ouvido antes do decretamento da providência, pode licitamente reagir de dois modos, que se excluem: recorrer do despacho que decretou o arresto, quando, fase aos elementos (já) apurados, entende que a providência não devia ter sido deferida; deduzir oposição, se pretende alegar factos ou produzir meios de prova, não considerados pelo tribunal, que possam afastar ou reduzir a providência. Neste último caso, uma vez produzida a nova prova, o tribunal decidirá a manutenção, revogação ou redução da providência e essa decisão constitui complemento e integra a decisão inicialmente proferida.

Não obstante a redacção da primeira parte do n.º 2 do artigo 388.º do CPC (como que dando a entender que dos factos da oposição decorrerá a alteração ou manutenção da decisão inicial), devemos considerar, como a lei refere, que passa a haver uma única decisão, que a decisão inicial não tem qualquer efeito de caso julgado e que, relevantemente, continua a ser ónus do arrestante a prova dos requisitos do arresto. Em rigor, não cabe ao oponente a demonstração dos requisitos de afastamento da providência, pois estes não existem; cabe-lhe sim, sem prejuízo dos impeditivos que, nos termos gerais, o oneram[23], trazer factos que, conjugados com os primeiramente considerados, levam à conclusão – ou não – que o arresto deve ser mantido, revogado ou diminuído, porque – no caso de ser mantido ou diminuído – continuam a existir os requisitos do seu decretamento.  

3.2.2 Apreciação concreta

Feitas as considerações anteriores, voltamos ao caso concreto e, cientes que a apreciação da segunda questão (nulidade e repetição do julgamento) ficará, eventualmente, prejudicada com a decisão da primeira, começamos por apreciar o principal fundamento do recurso.

3.2.2 a) Insuficiência de factos provados para o decretamento do arresto

Diz a recorrente que, tendo em conta os factos dados como provados na oposição também de deverá concluir que não existe motivo para decretar o arresto dos bens da oponente, visto que dos factos indiciariamente dados como provados na inquirição de testemunhas que motivou o decretamento do arresto, apenas sobram como provados os seguintes: a empresa sócia maioritária da requerida está com dificuldades económicas, a requerente reduziu os seus trabalhadores de 45 para 22 e o sector da produção encontra-se com pouco trabalho; ora, a comprovação destes factos só por si não é suficiente para fundamentar o decretamento da providência de arresto.

Decorre da própria fundamentação do recurso que não está em causa o primeiro dos requisitos de que depende o decretamento do arresto, ou seja, o direito de crédito do requerente. Assim é e os factos revelam, mesmo que sumariamente, essa realidade. Vamos, por isso, circunscrevermo-nos à questão do justo receio (da perda de património da devedora).

Os factos dados como provados foram-no em duas ocasiões processuais diferentes e, por isso, precisam de ser conjugados. Como é natural – e resulta da lógica do próprio contraditório subsequente ao decretamento da providência – os factos resultantes da audiência final corrigem ou alteram ou da inquirição inicial, se e quando versam sobre o mesmo objecto.

Neste pressuposto, devemos considerar o seguinte, comparando os diversos factos apurados:

 A - 33 – (artigo 51.º) - A “casa mãe” francesa, encontra-se em situação económica difícil; 34 – (artigo 52.º) Constando-se que a mesma poderá vir a ser encerrada, pela quebra acentuada de vendas. Também…

A1 - 11a – (artigos 50.º e 51.º) -  A “ G... França”, sócia maioritária da requerida, encontra-se em difícil situação económica, laborando apenas três dias por semana.

B - 35 – (artigo 53.º) - O que se constata, diariamente, na sede da requerida; 36 – (artigo 54.º) – Havendo pouco trabalho ou facturação. 37 – (artigo 55.º) - O sector de produção encontra-se praticamente parado; 38 – (artigo 56.º) Reduziu os trabalhadores para mais de metade; 39 – (artigo 57.º) - Fazem-se pequenas manutenções e reacondicionamentos de semi-reboques usados, provenientes de retomas.

B1 - 12a – (artigo 52.º) – A requerida reduziu os seus trabalhadores de 45 para 22; 13a – (artigo 53.º) – O sector da produção encontra-se com pouco trabalho.

C - 40 – (artigo 58.º) - As instalações da requerida (…)41 – (artigo 59.º) - Encontram-se oneradas por hipoteca voluntária para garantia do crédito bancário no valor dois milhões de euros; 42 - (artigo 60.º) - Sendo o único bem imóvel da requerida; 43 - (artigo 61.º) - Todos os equipamentos em produção e ainda não homologados pelo IMTT, não tem qualquer valor venal, por não poderem circular na via pública antes de serem matriculados; 44 - (artigo 62.º) – O equipamento fabril é quase todo propriedade da G... França; 45 – (artigo 63.º) - Pelo que, os únicos bens livres e desembaraçados da requerida são os veículos automóveis (…)

C1 - 14a – (artigo 54.º) – Os equipamentos em produção, não homologados, têm algum valor venal; 15a – (artigo 55.º) – Os bens descritos a fls. 205 e 206 foram adquiridos pela requerida em Janeiro de 2002; 16a – (artigos 56.º a 59.º) - A requerida recebeu como retoma na venda de semi-reboques novos, os identificados nas facturas de fls. 85 a 115; 20a – (artigo 71.º) – A requerida encontra-se com dificuldades económicas.

Da conjugação factual acabada de fazer, resulta que o requisito do (justo) receio de perda de garantia patrimonial se alicerça nos seguintes factos ou conclusões:

1 - A “casa mãe” francesa, -  a “ G... França”, sócia maioritária da requerida -  encontra-se em situação económica difícil, constando-se que a mesma poderá vir a ser encerrada, pela quebra acentuada de vendas, laborando apenas três dias por semana.

2 - Constata-se diariamente, na sede da requerida (pouco trabalho) ou facturação; o sector de produção encontra-se praticamente parado (encontra-se com pouco trabalho); reduziu os trabalhadores para mais de metade (reduziu os seus trabalhadores de 45 para 22[24]); fazem-se pequenas manutenções e reacondicionamentos de semi-reboques usados, provenientes de retomas. A requerida encontra-se com dificuldades económicas.

3 - As instalações da requerida (…) encontram-se oneradas por hipoteca voluntária para garantia do crédito no valor dois milhões de euros, sendo o único bem imóvel da requeridatodos os equipamentos em produção e ainda não homologados pelo IMTT, (não tem qualquer valor venal) têm algum valor venal; o equipamento fabril é quase todo propriedade da G... França; 45 – (artigo 63.º) - Pelo que, (os únicos bens livres e desembaraçados da requerida são os veículos automóveis); Os bens descritos a fls. 205 e 206 foram adquiridos pela requerida em Janeiro de 2002A requerida recebeu como retoma na venda de semi-reboques novos, os identificados nas facturas de fls. 85 a 115.

Devemos concluir, pelo que antecede, que os factos fundamentadores do receio de perda da garantia patrimonial são:

- a sócia maioritária da requerida, uma empresa de direito francês, passa por dificuldades económicas e só labora três dias por semana;

- a requerida encontra-se com dificuldades económicas, reduziu os trabalhadores de 45 para 22, encontra-se com pouco trabalho e faz reparações ou manutenções nos reboques usados;

- as instalações da requerida, único bem imóvel, estão oneradas por hipoteca voluntária e o equipamento fabril é quase todo propriedade da sócia francesa; os reboques não homologados têm algum valor venal e a requerida tem os bens (além de dois dos arrestados) descritos nos autos a fls. 2005, 206 e 85 a 115.

Perante estes factos deve ser mantido o arresto?

Entendemos que não. Primeiro, não resulta da prova qualquer acto de dissipação ou ocultação por parte da requerida, quer antes quer, em especial, depois da constituição do crédito invocado, e a oneração do imóvel, voluntária, tem que ponderar-se perante o valor da dívida reclamada pelo arrestante; depois, a requerida tem bens, além dos arrestados, e contrariamente ao que invocara o requerente: aos constantes dos autos – alguns avaliados pelo próprio recorrido – é atribuível um valor superior a 330.000,00€ e, como é óbvio (diferentemente do que alegou o recorrido e resultou provado na primeira inquirição) os semi-reboques, antes de matriculados, e mesmo que não possam circular, têm valor. Por último, a diminuição dos postos de trabalho não indicia qualquer perda de garantia patrimonial, ou o seu contrário, e as dificuldades económicas por que passará a requerida e o sector empresarial em que se insere é um juízo conclusivo que continua a nada esclarecer sobre a perda patrimonial, propriamente dita. Nos tempos que correm, aliás, se as dificuldades económicas, sem outra objectivação concreta, fossem razão bastante para o arresto de bens, dificilmente se encontrariam bens desonerados no tecido empresarial português.

Assim, o que parece é que o receio do requerente se funda apenas nas circunstâncias vividas pela sócia maioritária da recorrente. Sintomaticamente, a última conclusão da sua resposta ao recurso esclarece-o: “Existe um justificado receio que a recorrente encerre a actividade caso o grupo a que pertence em França venha a ser declarado insolvente”.

Ora, salvo o devido respeito, não se tendo sequer apurado se existe e quais os contornos do alegado “Grupo Empresarial”, quais as eventuais relações de domínio e de responsabilidade, é muito pouco para, perante um crédito de 8.620,00€, fundar um receio objectivamente justo e justificador do arresto.

Por tudo quanto se deixa dita, ponderando o montante em dívida invocado pelo recorrido e o conjunto da prova feita em tribunal, entendemos que, em especial depois da prova produzida na audiência final, a manutenção do arresto não se justifica, porque não ocorre, objectivamente demonstrado, receio da perda de garantia patrimonial, e deve, por isso, ser revogada a providência.

3.2.2 b) Anulação e repetição do julgamento para resposta aos artigos 17.º, 37.º e 69.º da Oposição.

Tendo presente a conclusão anterior e a natureza subsidiária da pretensão anulatória formulada pela recorrente, consideramos prejudicado o segundo objecto deste agravo, nada havendo a acrescentar ou decidir sobre o mesmo.

4. Sumário[25]

I – No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se um justo receio, terá de assentar num juízo que se aparte do subjectivismo do juiz ou do credor e que se alicerce nas circunstâncias e factos demonstrados, os quais, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum, impõem a cautela imediata e têm por razão a eficácia da acção principal.

II – O montante do crédito invocado e o valor do património têm de ser ponderados, ainda que tal ponderação – que não é sumária – se faça a partir de uma prova sumária. Neste contexto ponderativo, não é despiciendo o tempo do receio, ou seja, a evolução da perda patrimonial, porquanto mal se entenderia a relevância de uma precariedade patrimonial que já existisse – conhecida do credor – ao tempo da constituição da dívida.

III – Não se exige ao oponente a demonstração dos requisitos de afastamento da providência, pois estes não existem; sem prejuízo dos impeditivos que, nos termos gerais o oneram, cabe-lhe trazer factos que, conjugados com os primeiramente considerados, levam à conclusão – ou não – que o arresto deve ser mantido, revogado ou diminuído, porque – no caso de ser mantido ou diminuído – continuam a existir os requisitos do seu decretamento.  

IV – Quando o requerente se funda apenas nas circunstâncias vividas pela sócia maioritária da requerida e não se apurou se existe e quais os contornos de um alegado “Grupo Empresarial”, quais as eventuais relações de domínio e de responsabilidade, é muito pouco para, perante um crédito de 8.620,00€, fundar um receio objectivamente justo e justificador do arresto.

5. Decisão

Pelas razões ditas, acorda-se na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra, julgando procedente o presente recurso de agravo em que é recorrente B..., SA e recorrido A..., substituir a decisão em crise e revogar a providência cautelar de arresto decretada nos autos.

Custas pelo recorrido.


José Eusébio Almeida (Relator)
Serra Leitão
Azevedo Mendes

[1] Nestes termos: “1º - Artigo 2º; 2º - Artigo 3º; 3º - Artigo 4º; 4º - Artigo 5º; 5º - Artigo 6º; 6º - Artigo 7º; 7º - Artigo 8º; 8º - Artigo 9º; 9º - Artigo 10º; 10º - Artigo 12º; 11º - Artigo 13º; 12º - Artigo 16º: provado desde o início e até Lda. e mantendo-se o requerente ao seu serviço; 13º - Artigo 18º; 14º - Artigo 19º; 15º - Artigo 20º; 16º - Artigo 21º; 17º - Artigo 22º: até às devidas; 18º - Artigo 24º: a requerida não liquidou, ainda, todas as comissões relativas ao ano de 2008; 19º - Artigo 26º; 20º - Artigo 33º; 21º - Artigo 34º; 22º - Artigo 35º; 23º - Artigo 36º; 24º - Artigo 37º; 25º - Artigo 38º; 26º - Artigo 39º; 27º - Artigo 40º; 28º - Artigo 41º; 29º - Artigo 42º: provado que o requerente não tem recebido comissões; 30º - Artigo 43º: provado que o requerente até final; 31º - Artigo 44º: provado desde o início até deslocação; 32º - Artigo 50º; 33º - Artigo 51º: provado que a "casa mãe" francesa encontra-se em situação económica difícil; 34º - Artigo 52º; 35º - Artigo 53º; 36º - Artigo 54º -: provado: havendo pouco trabalho ou facturação; 37º - Artigo 55º: provado que o sector de produção encontra-se praticamente parado; 38º - Artigo 56º: provado que reduziu os trabalhadores para mais de metade; 39º - Artigo 57º; 40º - Artigo 58º; 41º - Artigo 59º; 42º - Artigo 60º; 43º - Artigo 61º; 44º - Artigo 62º: provado que o equipamento fabril é quase todo propriedade da G... França; 45º - Artigo 63º”

[2] Concretamente: “1. A primeira Outorgante assegura ao Segundo Outorgante o vencimento bruto mensal de € 919,10 (novecentos e dezanove euros e dez cêntimos), vencimento este sujeito às contribuições e impostos pelo Segundo Outorgante, acrescidos das despesas com alimentação e alojamento, incorridas no exercício das suas funções, contra entrega dos respectivos recibos comprovativos. 2. Para além do montante fixado no número anterior, a Primeira Outorgante assegurará ao Segundo Outorgante o pagamento a título de comissão dos valores apurados nos seguintes termos: Equipamentos Novos: a) 1,5% bruto do preço da venda realizada pelo Segundo Outorgante (sem IVA) relativamente a equipamentos novos vendidos de acordo com o preço constante na Tabela de Preços da Primeira Outorgante; b) 10% bruto do lucro resultante da diferença entre o preço de venda mínimo dos equipamentos novos conforme respectiva tabela de preços da Primeira Outorgante e o preço pelo qual o equipamento foi vendido pelo Segundo Outorgante; c) Relativamente às vendas de equipamentos novos efectuadas pelo Segundo Outorgante abaixo do preço constante da tabela da Primeira Outorgante, a comissão a atribuir será calculada casuisticamente pela Primeira Outorgante sendo desde já estipulado que o Segundo Outorgante terá direito a uma comissão mínima de € 150,00 (cento e cinquenta euros) brutos. Equipamentos usados: a) Nos equipamentos usados, se o lucro resultante para a Primeira Outorgante com a venda efectuada for inferior ou igual a € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) o Segundo Outorgante receberá uma comissão de 20% do lucro apurado, caso o lucro apurado seja superior a € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a comissão a atribuir será de 30% do referido lucro.

3. Relativamente às vendas efectuadas aos “Clientes Frotistas” definidos pela Primeira Outorgante, será assegurado ao Segundo Outorgante uma comissão mínima de € 150,00 (cento e cinquenta euros) brutos.

4. A comissão a que o Segundo Outorgante tiver direito, calculada nos termos dos números anteriores, apenas será exigível aquando da regularização, por parte do cliente da factura respectiva.

[3] Assim discriminados pela recorrente: C-... €11.495,00- Doc.1; C-... €10.890,00-Doc.2; L-... €10.285,00- Doc.3; L-... €9.075,00 - Doc.4; L-... €9.075,00-Doc.5; L-... €10.500,00-Doc.6; L-... €10.500,00-Doc.7; L-... €10.500,00-Doc.8; L-... €10.500,00-Doc.9; L-... €10.500,00-Doc.10; L-... €10.500,00-Doc.11; L-... €10.500,00-Doc.12; L- ... €10.500,00-Doc.13; L-... €10.500,00-Doc.14; L- ... €10.500,00-Doc.15; VI-... €10.500,00-Doc.16; VI-... €10.500,00-Doc.17; VI-... €10.500,00-Doc.18; VI-... €10.500,00-Doc.19; VI-... €10.500,00-Doc.20; VI-... €10.500,00-Doc.21; VI-... €10.500,00-Doc.22; VI-... €10.500,00-Doc.23; VI-... €10.500,00-Doc.24; VI-... €10.500,00- Doc.25; VI-... €10.500,00-Doc.26; VI-... €10.500,00-Doc.27; VI-... €10.500,00-Doc.28; VI-... €10.500,00-Doc.29; VI-... €10.500,00-Doc.30;VI-... €10.500,00-Doc.31 e VI-... €10.200,00-Doc.32.

[4] Onde se escreveu que, em relação ao constante dos artigos 1.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 30.º, 37.º a 41.º, 46.º a 49.º, 60.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º e 70.º, o tribunal não se pronunciava “porquanto respeitam ao assumir de simples posições processuais ou por revestirem natureza conclusiva ou jurídica”.
Na mesma ocasião, considerou-se não provado “o constante dos artigos 2.º a 8.º, 18.º, 20.º, 34.º, 35.º, 43.º, 45.º (comissões que lhe foram sempre pagas), 64.º e 66.º.”
Quanto à matéria de facto provada, escreveu-se: “- o alegado nos artigos 23.º e 24.º; - dos artigos 10.º a 12.º- que foi acordado entre o requerente e a requerida, o constante da adenda de fls. 88 a 89 dos autos de que estes são apenso, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido; - dos artigos 13.º a 15.º - que no ano de 2008 o requerente tinha a receber da requerida comissões no valor de, pelo menos, 12.206,25, sendo que esta ainda não pagou àquele, pelo menos, 3.380; - dos artigos 28.º e 29.º - que a requerida, quando o requerente se encontrava de baixa, solicitou-lhe a entrega do telemóvel, do veículo e dos livros de contratos; - do artigo 31.º- desde o início e até “preparado para ele”, - do artigo 32.º que a requerida arranjou um gabinete provisório para o requerente num contentor, com condições de higiene adequadas; - do artigo 33.º - que o gabinete do requerente foi transferido para o edifício onde funcionam os escritórios da requerida; - do artigo 36.º - provado o que consta da resposta aos artigos 25.º a 27.º e, ainda que o A. entrou novamente em baixa médica; - do artigo 42.º - provado o que consta da resposta aos artigos 10.º a 12.º e 13.º a 15.º; - dos artigos 50.º e 51.º - que a “ G... França”, sócia maioritária da requerida, encontra-se em difícil situação económica, laborando apenas 3 dias por semana; - do artigo 52.º - que a requerida reduziu os seus trabalhadores de 45 para 22; do artigo 53.º - que o sector da produção encontra-se com pouco trabalho; - do artigo 54.º - que os equipamentos em produção não homologados têm algum valor venal; - do artigo 55.º - que os bens descritos a fls. 205 e 206 foram adquiridos pela requerida em Janeiro de 2002;  - dos artigos 56.º a 59.º - que a requerida recebeu como retoma na venda de semi-reboques novos, os identificados nas facturas de fls. 85 a 115; - do artigo 61.º - que o veículo ...DO... é pertença da H..., Instituição Financeira de Crédito, SA; - do artigo 63.º - que o requerente tinha conhecimento dos factos descritos na resposta aos artigos 56.º a 59.º; - do artigo 68.º - que a requerida suportou os custos do aluguer de veículos de substituição dos que foram objecto de arresto nos presentes autos; - do artigo 71.º - que a requerida se encontra com dificuldades económicas”   
[5] Que decretou o arresto e supra referida neste relatório.
[6] A própria recorrente enuncia esta questão a título subsidiário e, no caso, parece-nos que assim deve ser entendida; com efeito, só faz sentido a sua apreciação se o recurso não proceder pelas razões que se enunciam em primeiro lugar, ou seja, pela insuficiência dos factos que levaram ao decretamento do arresto. A anulação e repetição do julgamento, precisamente para se responder a matéria que no entender da recorrente ficou sem resposta (embora, esclareça-se, o tribunal tenha dito o porquê de não haver respondido a determinados “factos”) só tem sentido útil se se mostrar necessária.  
[7] Com efeito, não é pacífico que o procedimento cautelar, quando e depois de decretada a providência tenha (continue a ter) natureza urgente e que, decorrentemente, os respectivos actos, como, no caso, a interposição do recurso, tenham de ser praticados no período de férias judiciais. Como se refere no texto, no entanto, além de nos parecer claramente maioritário o entendimento da natureza urgente (inclusivamente já assim afirmado nesta Relação) a questão está aqui resolvida e, por isso, reservamos outra oportunidade para aprofundamento do problema. 
[8] De acordo com este normativo, “praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.”
[9] Documento de fls. 279 dos autos.
[10] Para melhor compreensão referem-se os artigos do Requerimento inicial.
[11] Artigo 605.º. Traduz-se na faculdade de os credores invocarem em tribunal a nulidade dos actos praticados pelo devedor.
[12] Artigo 606.º.
[13] Artigo 610.º e ss. Consiste na faculdade, conferida pela lei a cada credor, de reagir contra os actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito, isto é, o seu património, em prejuízo deles.
[14] Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, Almedina, 2006, págs. 104 e ss.
[15] Como se refere no acórdão do STJ de 18.05.1995 – CJ/STJ, 1995, t. 4.º, págs. 171 – o arresto funciona como “pré-penhora” e visa garantir o credor contra a perda de garantia patrimonial do devedor.
[16] Como providência cautelar que é, o arresto comunga das características gerais da tutela cautelar, assegurada constitucional e legalmente, uma vez que a ninguém é lícito o recurso à força para realizar o próprio direito – artigo 1.º do CPC. Sobre a tutela cautelar, Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar, Coimbra Editora, 2009.
[17] Sobre as características gerais dos procedimentos cautelares: Paulo Sousa Pinheiro, O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, Almedina, 2004, págs. 22 a 28.
[18] Os demais artigos (409.º a 411.º) referem-se a arrestos específicos ou, no caso do artigo 410.º, a um caso especial de caducidade.
[19] Sobre a excepcionalidade da dispensa da audição prévia: José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, págs. 97/98.
[20] Como refere Lucinda D. Dias da Silva, Processo Cautelar Comum, Almedina, 2009, é um dos casos (além da restituição provisória de posse) em que sempre ocorre o diferimento do contraditório, que acontece “por força de disposição legal, ou seja, é uma característica processual abstracta definida, com carácter obrigatório, pelas normas jurídicas integradas no respectivo regime”. E acrescenta: “Na medida em que, no processo cautelar de arresto, o perigo, para o efeito útil da acção cautelar, advém da conduta do requerido relativamente à garantia geral em que o seu património se traduz (caso de urgência normal, agravada por motivos relacionados com a pessoa do requerido), o legislador presumiu, com carácter inilidível, que tal importaria também risco sério para a eficácia da providência cautelar, pelo que baniu tal fonte de perigo por esta via – privando o requerido do conhecimento imediato da pendência do processo cautelar”. 
[21] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume IV, Almedina, 2001, pág. 175.
[22] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, Volume III, Almedina, 1998, págs. 208, onde distingue a (necessária) simplicidade e celeridade processuais da (necessária) ponderação e aferição dos pressupostos de facto ou de direito de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória.
[23] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo, Tomo IV, 4.ª edição, Almedina, 2010, pág. 221 e nota 423.
[24] 45 é, evidentemente, mais do dobro de 22. No entanto, deixa-se o sublinhado porque o requerente havia alegado no requerimento inicial (artigo 56.º) que a requerida “reduziu os trabalhadores, cerca de 80, para 20 empregados”.
[25] Da responsabilidade do relator e nos termos do artigo 713.º, n.º 7 do CPC.