Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/15.1T8CNT-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: ARRESTO
AÇÃO PAULIANA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, CANTANHEDE, SECÇÃO CÍVEL.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 366º, 368º E 372º NCPC.
Sumário: I – Se a decisão sobre a oposição deduzida à que decretou o arresto, sem prévio contraditório do requerido, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, tudo se deve passar como se ambas consistissem numa decisão final unitária, tal como sucede nos procedimentos cautelares com prévio contraditório, perante a qual se abre a via do recurso susceptível de abarcar também as questões que a decisão inicial suscite.

II - Tratando-se de arresto requerido como preliminar da ação pauliana contra o adquirente de bens do devedor, o requerente deve deduzir, além dos requisitos em geral exigidos, os factos que tornem provável a procedência de tal impugnação, podendo pedir-se, com esse pressuposto, o arresto de bens alienados pelo devedor, mas não quaisquer outros que pertençam ao adquirente, terceiro perante a relação obrigacional. Daí que se justifique a prova indiciária do justo receio da prática por aquele terceiro de actos de alienação e/ou oneração dos bens objecto do acto de transmissão a impugnar.

III - Conclui-se estar verificada a probabilidade da existência do crédito do requerente se este cumpriu obrigações que deveriam ter sido prestadas pela sociedade requerida que procedeu à alienação objecto da impugnação a intentar e se tal adimplemento foi feito pelo requerente dentro de cada um dos seguintes enquadramentos fácticos: 1) enquanto prévio garante pessoal do cumprimento, resultante do aval a livrança subscrita pela alienante; 2) no caso de cheque sacado de uma conta da sociedade alienante e dado à execução contra o requerente por o ter subscrito sem invocar a qualidade de (então) gerente daquela (porque não só estava constituído no dever de cumprir, como o fez com um interesse directo e patrimonial – não meramente moral –, perante a sua sujeição às consequências do não cumprimento na execução para pagamento de quantia certa de que era alvo); 3) no caso de prestações exigidas pela Segurança Social (porque o requerente, enquanto foi gerente da alienante, era um garante ou um responsável subsidiário e também tinha, como tal, um interesse patrimonial directo no cumprimento, da natureza do anteriormente mencionado).

IV - Assim sendo, a satisfação pelo requerente dos direitos dos diversos credores da devedora (a sociedade alienante) não extinguiu as obrigações desta, que, em consequência do cumprimento pelo requerente, passou a ficar vinculada perante este às prestações correspondentes aos créditos que pertenciam aos primitivos credores, os quais se transmitiram para o requerente e em cuja titularidade se mantêm, por força da sub-rogação legal, os mesmos direitos de crédito de que eram titulares os anteriores credores, com os poderes que a estes competiam.

V - Deverá ser considerado todo o contexto factual em que é emitida a declaração negocial para apurar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante.

VI - À luz da experiência comum, a anómala transferência de bens da devedora não poderá deixar de ser considerada uma forma de os sonegar, para obstar a que a alienante cumprisse as suas obrigações, um propósito já concretizado, e constitui, por si só, sério indício suficientemente revelador daquilo que os requeridos, todos numa relação familiar e/ou de conexão entre si, pretenderiam fazer em breve, ou seja, por maioria de razão, impedir que o desiderato da satisfação dos créditos do requerente pudesse ser alcançado através da restituição dos bens prevista no art. 616º do CC.

VII - Invocando a requerida que o seu património foi excessivamente onerado deveria ter carreado elementos probatórios que evidenciassem, com normal segurança, que o provável valor da venda forçada dos bens arrestados é manifestamente desproporcional, por excesso, à necessidade de garantir o indiciado crédito do requerente ou que o valor deste é inferior ao dos danos causados pelo arresto à requerida.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

       J..., L... e R... intentaram o presente procedimento cautelar contra (1º) J..., Lda, (2º) S..., (3º) R..., Lda, (4º) I..., Lda e (5º) C..., Lda, pedindo que fosse ordenado o arresto dos prédios, veículos automóveis e bens móveis identificados, respectivamente, nos artigos 70º, 46º a 69 e em parte do artigo 73º do R.I.. Para tanto, alegaram, muito em suma: pretendem impugnar, em acção pauliana, as diversas transmissões de tais bens efectuadas pela 1ª R ao 2º e à 3ª RR e, sucessivamente, por estes aos demais, que os impossibilitaram de obter a satisfação integral dos créditos de que são titulares perante a 1ª R, do que todos os RR tinham perfeito conhecimento ao realizarem essas transmissões; a 1ª R não tem actualmente bens para liquidação dos seus créditos e, perante a intenção dos requerentes de promover a impugnação das transmissões, existe o perigo iminente de que os RR transmitam tais bens, à semelhança do realizado anteriormente pela 1ª R, agora, a terceiro de boa fé, por acto oneroso.

A Sra. Juíza, considerando verificados os requisitos legalmente exigidos, decretou o arresto tal como fora requerido.

A 4ª R (I..., Lda) deduziu oposição ao arresto decretado, alegando os seguintes fundamentos: a ilegitimidade passiva dos RR; a caducidade do direito de reconhecimento do crédito e consequente impossibilidade de verificação do fumus boni juris; a falta de prova indiciária do justo receio da prática pelo terceiro de actos de alienação/oneração; o abuso do direito de nomeação de bens; a violação do princípio da proporcionalidade e da adequação; a prestação de caução pelos requerentes; a ilegalidade do decretamento de arresto do recheio das instalações da oponente. Concluiu pugnando pelo levantamento do arresto, ou, caso assim não se entendesse, pela sua manutenção apenas em relação ao prédio urbano composto de pavilhão (inscrito na matriz sob o artigo 3730), suficiente para a satisfação dos créditos alegados; subsidiariamente, requereu o levantamento imediato do arresto sobre o recheio das instalações ocupadas pela oponente, ou, caso assim não se entendesse, a prestação de caução pelos requerentes, atendendo ao facto de a oponente estar a suportar elevados prejuízos em virtude do arresto decretado.

Contraditando a oposição, os requerentes concluíram pela sua improcedência, depois de invocarem a inadmissibilidade parcial do seu conteúdo, por apenas constituir meio de defesa passível de recurso, e de se pronunciarem sobre as invocadas excepções.

A Sra. Juíza julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade e da caducidade, indeferiu a requerida prestação de caução pelos requerentes e manteve a decisão inicial que decretou o arresto, por ter entendido que não se apuraram factos suficientes para afastar ou reduzir o alcance daquela decisão e não tidos nela em consideração, estando o âmbito desta fase processual circunscrita a essa averiguação.

Em 7/4/2015, «não se conformando com o decretamento da providência», a opoente interpôs apelação, cujo objecto delimitou com conclusões suscitando as questões de saber se:

...

Os requerentes contra-alegaram invocando, além do mais, que o recurso, na medida em que interposto do decretamento do arresto, é inadmissível, por ser extemporâneo, e, ainda que se considerasse o respectivo objecto circunscrito à decisão que manteve a providência, o mesmo é improcedente porque a apelante não produziu prova na oposição susceptível de infirmar os fundamentos da providência decretada.

São os seguintes os factos considerados indiciariamente provados:

...

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

Questão prévia: a inadmissibilidade do recurso.

O âmbito (subjectivo ou objectivo) do recurso, para além dos eventuais casos julgados formados na instância recorrida, é delimitado pelo objecto (pedido e causa de pedir) da acção ou procedimento, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação (art. 635º do CPC) ([1]).

Como lembram os apelados e resulta inequivocamente do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso, a apelante restringiu a sua impugnação à decisão que decretou o arresto, o que também se inferiria das questões suscitadas nas conclusões das alegações, com a ressalva da acima enunciada em 1.4, que se poderia considerar, em alguma medida, como compatível com a alusão de factos novos não tidos em conta pelo Tribunal e susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução.

Assim, segundo os apelados, o recurso (atendendo à data da respectiva interposição) seria extemporâneo, nos termos do artigo 638º do CPC, porquanto a decisão que decretou a providência cautelar foi citada à apelante em 13/1/2015 (aquando da diligência de arresto).

Vejamos.

Dispõe o artigo 372º do CPC que:

«1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

 (…) 3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão (…); qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.».

Perante o teor algo intrincado da lei, a questão colocada pelos apelados não tem uma resposta linear nem pacífica.

O citado normativo permite ao requerido duma providência cautelar que não tenha sido ouvido antes do seu decretamento, em alternativa: 1) recorrer do despacho que a decretou, quando entenda, face aos elementos apurados, que ela não devia ter sido deferida; ou 2) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Mas, impondo a lei a opção apenas por um daqueles meios de defesa previstos no preceito, afastando, à partida, a sua utilização cumulativa, será concebível que, tendo o requerido optado, em alternativa, pela oposição, possa ter, em face da decisão que esta obteve, uma segunda oportunidade para tentar demonstrar que, face aos elementos indiciariamente apurados, a providência não devia ter sido deferida, recorrendo, então, da decisão que a decretou?

É certo que já se tem feito apelo à natureza meramente “provisória” da decisão que decrete uma providência ([2]), para sustentar que a mesma é «insusceptível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional de todas as questões suscitadas pela mesma, mormente quando a decisão proferida após a oposição, decidiu manter a providência que havia sido decretada» ([3]).

Todavia, a invocada provisoriedade de uma qualquer decisão obtida em procedimento cautelar – portanto, também a que indefira, no todo ou em parte, a oposição que tenha sido deduzida – radica, sim, na finalidade de garantia e de regulação ou de antecipação da tutela conferida e, portanto, na própria natureza do procedimento, que, em regra, o torna “dependente” de uma outra acção e, afinal, do que nesta vier a ocorrer ou a ser decidido definitivamente. Essa natureza nada tem a ver com a insusceptibilidade de a decisão constituir caso julgado, não obstante provisória e enquanto tal, e não é nada seguro que uma diferente abordagem do problema não colida com os princípios gerais que regem o trânsito e a impugnação das decisões judiciais.

Ainda assim, não pode olvidar-se o segmento final do preceito citado, ao estatuir que cabe recurso da decisão que recaia sobre a oposição, mantendo, reduzindo ou revogando a providência anteriormente decretada e que «qualquer das decisões [manutenção, redução ou revogação da providência] constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida» ([4]). Ora, esse segmento só colherá utilidade e racionalidade na economia de todo o preceito se este for interpretado como estando facultado ao requerido da providência recorrer também da decisão inicial, depois de ter aguardado a prolação da decisão que aprecie os fundamentos da oposição que começou por deduzir, não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução ([5]).

Na verdade, se a decisão sobre a oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, tudo se deve passar como se ambas consistissem numa decisão final unitária, tal como sucede nos procedimentos cautelares com prévio contraditório do requerido, perante a qual se abre a via do recurso susceptível de abarcar também as questões que a decisão inicial suscite ([6]).

Questão é que, como se disse, na oposição o requerido não se tenha limitado a invocar fundamentos próprios do recurso – ou seja a procurar evidenciar que, face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido deferida – mas também, caso se verifiquem, os fundamentos próprios daquele meio de defesa (oposição).

Mesmo que se admita que o legislador poderia ter encontrado uma fórmula mais feliz para o seu pensamento, parece-nos que a interpretação que perfilhamos não só está ainda suficientemente expressa no preceito citado como, sobretudo, é a mais conforme ao direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição), que leva a que se acolha um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais.

Assim sendo, improcede a objecção colocada pelos apelados.

1. - O erro na decisão.

 Não é exacto o afirmado pela apelante para sustentar o invocado erro (notório) da decisão. Realmente, da leitura de todo o RI, com particular realce para os arts. 72º, 73º, 93º e 97º a 99º fica bem evidenciado que os requerentes manifestaram, então, o propósito de impugnar a transmissão para a apelante dos móveis identificados naquele artigo 73º e aludidos na decisão que decretou o arresto por remissão para o mesmo artigo. Portanto, essa decisão, tendo decretado apenas o arresto de bens que, em conformidade com a matéria indiciada, eram da titularidade da 1ª requerida e foram adquiridas pela apelante, não «decretou mais do que podia», antes se mostra correcta neste conspecto, não sofrendo do vício que lhe é imputado.

Diferente questão seria a do eventual deficiente cumprimento do decidido, por a concretização da apreensão também ter incidido sobre bens da recorrente não adquiridos da 1ª requerida, o que extravasaria o âmbito do determinado. Essa eventualidade, a ter-se verificado, mesmo que tivesse sido alegada – e não o foi –, não caberia no objecto da suscitada reponderação por este Tribunal da decisão que decretou o arresto.

2. Os fundamentos da providência.

Em geral, os requisitos exigidos para uma medida da natureza da presentemente em apreço, a averiguar numa decisão necessariamente estribada numa summario cognitio ([7]), são os seguintes: - o fumus bonus iuris e a necessidade de assegurar a efectividade da sua tutela jurisdicional, através da composição provisória dos interesses conflituantes, justificada pela utilidade da decisão e pela urgência da antecipação da tutela que se pretende obter através da acção principal ([8]); - o periculum in mora ou o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente; - a adequação da providência concretamente requerida à efectividade do direito ameaçado ([9]); - o excesso considerável do dano que se pretende evitar com a providência sobre o prejuízo resultante do seu decretamento (arts. 362 nº 1 e 3 e 368 nºs 1 e 2 CPC) ([10]).

Acresce que, tratando-se de arresto requerido como preliminar da acção pauliana contra o adquirente de bens do devedor – como neste caso sucedeu –, o requerente deve deduzir, ainda, os factos que tornem provável a procedência de tal impugnação (arts. 619º do CC e 392º nº 2 do CPC), podendo, pois, pedir-se, com esse pressuposto, o arresto de bens alienados pelo devedor, mas não quaisquer outros que pertençam ao adquirente, terceiro perante a relação obrigacional. Com efeito, uma vez julgada procedente aquela impugnação, não pode o terceiro adquirente obstar a que o credor execute no seu património o bem objecto do acto impugnado (cfr. arts. 616º e 818º do CC). Daí que, no âmbito da providência do arresto requerido contra o terceiro adquirente de bens do devedor, se justifique a prova indiciária do justo receio da prática por aquele terceiro de actos de alienação e/ou oneração dos bens objecto do acto de transmissão impugnado.

1.1. A falta de probabilidade séria da existência do direito.

Entende a apelante que não está indiciariamente provada a existência dos créditos invocados pelos apelados e que, ainda que o estivesse, o devedor seria M... e não a 1ª requerida.

Resulta da matéria factual indiciada que os requerentes pagaram as seguintes quantias, no montante global de € 54.585,95 [de que os requerentes foram já em parte (€ 14.819,67) reembolsados por um cidadão espanhol de nome M...]:

- € 23.887,16 relativa ao valor inserto numa livrança (e acréscimos), subscrita pela 1ª requerida e avalizada pelos requerentes, aos quais foi exigida no âmbito de um processo de execução contra eles movido;

- € 3.600, que o 1º requerente satisfez enquanto demandado no âmbito de um processo em que foi dado à execução um cheque que fora sacado sobre uma conta da 1ª requerida para pagamento de serviços a esta prestados pela aí exequente;

- € 27.098,79, respeitante a contribuições e cotizações devidas pela 1ª requerida e que o 1º requerente satisfez no âmbito de um processo executivo que o Instituto da Segurança Social lhe moveu, enquanto responsável subsidiário da referida sociedade (1ª requerida).

Numa summario cognitio, conclui-se estar verificada a probabilidade da existência do crédito dos requerentes, pois que estes, por via da sub-rogação legal, são credores da 1ª requerida, em consequência do adimplemento das obrigações que por ela deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 592º do CC (e, ainda, arts. 32º e 77º da LULL). Com efeito, esse cumprimento foi feito pelos requerentes dentro de cada um dos seguintes enquadramentos fácticos:

- por todos, enquanto prévios garantes pessoais do cumprimento (aval);

- pelo 1º requerente, no caso do cheque dado à execução, porque não só estava constituído no dever de cumprir, como o fez com um interesse directo e patrimonial – não meramente moral –, perante a sua sujeição às consequências do não cumprimento na execução para pagamento de quantia certa de que era alvo;

- pelo 1º requerente, no caso das prestações exigidas pela Segurança Social, porque era um garante ou um responsável subsidiário e também tinha, como tal, um interesse patrimonial directo no cumprimento, da natureza do anteriormente mencionado.

Assim sendo, a satisfação pelos requerentes dos direitos dos diversos credores da devedora (1ª requerida) não extinguiu as obrigações desta, que, em consequência do cumprimento pelos requerentes, passou a ficar vinculada perante estes às prestações correspondentes aos créditos que pertenciam aos primitivos credores, os quais se transmitiram para os requerentes. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade dos requerentes, os mesmos direitos de crédito de que eram titulares os anteriores credores, com os poderes que a estes competiam ([11]).

Pretende a apelante que decorre das declarações que o Sr. M... emitiu aquando da cessão das quotas aludida na matéria indiciada que o mesmo ficou adstrito, a título pessoal e particular, por toda a responsabilidade da sociedade.

Todavia, tais declarações devem ser interpretadas com o sentido sugerido na decisão recorrida, uma vez lidas no contexto de toda a factualidade indiciada. Realmente, extrai-se desta que o mencionado cidadão de nacionalidade espanhola interveio na escritura em questão e, depois, no desmantelamento da sociedade 1ª requerida, como colaborador e “testa de ferro” do «“atípico” investidor financeiro, consultor de empresas com problemas de concorrência económica», identificado nos autos como M..., também cidadão de nacionalidade espanhola e referenciado nos pontos 7), 8), 9), 42), 46) a 48) e 50) dos factos indiciados. De tal factualidade infere-se ter sido este, por si e por intermédio do seu filho (o 2º requerido, S...), quem dirigiu e manteve o domínio da acção tendente, primeiro, ao controlo da 1ª requerida e, depois, à transmissão dos bens da mesma para as diversas sociedades requeridas, todas com sede na sua própria morada, assim como sucede com a residência dos putativos sócios de tais sociedades. Sintomático dessa indiciada realidade é o facto de ter sido, naturalmente, o próprio Sr. M... quem o 1º requerente interpelou, por diversas vezes, para regularizar a situação, tendo o mesmo reembolsado a acima mencionada quantia de € 14.819,67 aos requerentes – uma pequena parte das dívidas da 1ª requerida que estes pagaram – e não o seu colaborador, o Sr. M... Factualidade esta que não se coaduna com a ideia aventada pela apelante de que o dito declarante, Sr. M..., teria assumido, a título pessoal, as obrigações da 1ª requerida.

Em tal acto notarial, o 1º requerente renunciou à gerência da sociedade 1ª requerida, que passou a ser assumida pelo referido Sr. R..., o qual, além do mais, declarou que «aceita as presentes e respectivas cessões nos termos exarados» e que, «conhecendo e aceitando a situação financeira da sociedade à data presente», «assume toda responsabilidade da sociedade para que não derivem situações de dívida para os cedentes primeiros e segundo outorgante e anteriores gerentes ou administradores, incluindo qualquer aval feito por eles; Que se compromete cumprir também com todas as obrigações fiscais, segurança social, e qualquer responsabilidade, que possa advir da sua condição de administrador ou gerente» (11).

A declaração do aludido cidadão de que assumia toda responsabilidade da sociedade 1ª requerida só pode valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos ora requerentes poderiam deduzir do seu comportamento ([12]). Ora, não podemos olvidar o mencionado contexto, em que a declaração provém da pessoa que passara a ser, ao menos formalmente, o detentor da integralidade dos direitos inerentes à sociedade e, por outro lado, que esta, cujas quotas tinham acabado de ser cedidas, ainda tinha um significativo património para responder pelas suas obrigações, enquanto o dito declarante era um mero colaborador e “testa de ferro” do real detentor do domínio dos factos. Assim sendo, não seria sequer imaginável que um declaratário normal, colocado na posição dos requerentes, poderia deduzir e, muito menos, aceitar que, com a declaração, o respectivo emissário pudesse pretender, eficazmente, substituir-se, a título pessoal, à 1ª requerida quanto à responsabilidade desta, extinguindo-a, pura e simplesmente.

Porém, mesmo que as declarações, tal como foram percepcionadas pelo Notário que redigiu a escritura, e a demais matéria indiciada consentissem a ilação jurídica invocada pela apelante – e já dissemos que não –, parece evidente que uma tal assunção de dívidas, a título pessoal e particular, não desoneraria a devedora principal das obrigações correspondentes aos direitos de que eram titulares os anteriores credores, com os poderes que a estes competiam, antes importaria, somente, que também o declarante, Sr. R..., se teria pessoalmente vinculado, cumulativamente com aquela ([13]).

Acresce que, mostrando-se verificada a probabilidade da existência dos créditos dos requerentes, estes também demonstraram, indiciariamente, os demais factos que tornam provável a procedência da projectada impugnação pauliana: resultou indiciariamente provado que as transmissões realizadas implicaram a impossibilidade para os requerentes de obterem a satisfação dos seus créditos e que todos os requeridos sabiam que, não tendo a 1ª requerida liquidado os créditos devidos, os mesmos seriam exigidos aos requerentes (49).

1.2. A falta de fundado receio.

Conforme se retira do exposto, a finalidade específica da providência cautelar é obviar ao periculum, traduzido, em termos de probabilidade, no dano apreciável advindo na mora da acção principal, de que aquela é dependência e instrumento, impondo-se, também, que a medida em causa se tenha por integralmente eficaz para o efeito de exorcizar esse perigo até à decisão definitiva da acção. No confronto entre o periculum in mora e o princípio da estabilidade da vida social, a necessidade da providência justifica-se pela finalidade de garantir, de imediato, a utilidade da composição definitiva. Se aquele faltar, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar na eminência de uma lesão grave e dificilmente reparável, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada.

A teleologia da providência é a de atalhar os prejuízos decorrentes do periculum in mora da tutela jurisdicional efectiva da situação jurídica, o justificativo da medida cautelar, e daí que o dano proveniente da demora da tutela só releva se for certo ou muito provável e, além disso, apreciável.

Por outro lado, se não é preciso que a lesão seja certa ou venha a tornar-se efectiva, exige-se que haja um receio justificado dessa lesão, o que impõe a demonstração, pelo menos em termos de probabilidade, do dano apreciável – inerente à mora própria à obtenção duma decisão definitiva na acção – e, portanto, a alegação de factos concretos que permitam ajuizar da possibilidade da sua existência (e da correspondente gravidade). Não pode tratar-se de um receio do requerente meramente subjectivo, terá de ser, sim, um receio objectivável, baseado ou concretizado em factos que o tornem compreensível.

É com esse sentido que o periculum in mora é, verdadeiramente, um elemento constitutivo da providência requerida: esse receio pode fundar-se em qualquer «actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito» ([14]).

Assim, estando já concretizada a perda pelos requerentes da garantia patrimonial em que se traduzia o património da devedora 1ª requerida e transmitente ([15]), parece indiscutível que haverá que atender, sobretudo, à actividade dos requeridos, mediante a qual extraviaram os bens daquela devedora e, por outro lado, desconsiderar, designadamente, a solvabilidade e a natureza do património dos requeridos adquirentes de tais bens, na medida em que só estes (os adquiridos) podem ser perseguidos com vista à satisfação dos créditos dos requerentes.

Ora, à luz da experiência comum, essa anómala transferência de bens não poderá deixar de ser considerada uma forma de os sonegar, para obstar a que a devedora 1ª requerida cumprisse as suas obrigações, propósito já concretizado, e constitui, por si só, sério indício suficientemente revelador daquilo que os requeridos pretenderiam fazer em breve, ou seja, por maioria de razão, impedir que o desiderato da satisfação dos créditos dos requerentes pudesse ser alcançado através da restituição dos bens prevista no art. 616º do CC. Como lembrou a Sra. Juíza, «o facto de os requerentes não terem sido ressarcidos do seu crédito e, bem assim, de os requeridos terem transmitido bens da 1.ª requerida, que serviriam como garantia daquele crédito, manifesta inequivocamente o legítimo e fundado receio de existir perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito por parte dos requerentes».

Registe-se, ainda, que, segundo a matéria indiciada, todos os requeridos estão numa relação familiar e/ou de conexão entre si e sob a direcção, de facto, de M..., em cuja residência também residem o 2º requerido (seu filho e sócio único da 3ª requerida) e os putativos sócios das sociedades requeridas, incluindo a apelante, as quais também aí têm a sua sede, circunstancialismo ou contexto que, por propiciar ou facilitar a concretização daquele intento, fornece maior consistência ou justificação ao falado receio de lesão do direito dos requerentes.

 Por conseguinte, os factos concretos indiciados permitem estribar, pelo menos em termos de probabilidade, um juízo de justificado receio da lesão ou do dano apreciável (e da correspondente gravidade), inerente à mora própria da acção definitiva. Tais factos, em si mesmos, tornam objectivada ou compreensível a suspeição dos requerentes, que não apenas um seu receio meramente subjectivo.

Por fim, embora o já exposto torne despiciendas outras ponderações, não se vislumbra como poderia a lesão, justificadamente receada, vir a ser reparada por qualquer outra via, designadamente a da indemnização por perdas e danos.

1.3. A falta de proporcionalidade.

Entende a apelante que o seu património foi excessivamente onerado pelo abuso do direito de nomeação dos bens a arrestar e que o Tribunal decretou mais do que podia, sem ter por limite o valor do crédito peticionado, para o qual bastaria, por exemplo, o arresto do prédio urbano.

Salvo o devido respeito, uma vez constatado que o decretamento da providência se mostra justificado, a apelante também não tem razão quanto à falta de proporcionalidade da respectiva medida. Vejamos.

Diga-se, desde logo, que seria manifestamente exíguo, para o efeito, o sugerido prédio urbano que, com o valor patrimonial de € 42.937,80, se encontrava afectado dos diversos ónus arrolados no ponto 52 dos factos, cuja extensão lhe retiraria a necessária idoneidade para garantir o indiciado crédito dos requerentes, no valor de € 39.766,28. No demais, não foram carreados elementos probatórios nem, por outra via, se mostra evidenciado, com normal segurança, o provável valor da venda forçada dos bens arrestados, de modo a poder aferir a alegada desproporcionalidade.

1.4. Os danos causados.

 A apelante também sustentou que o arresto decretado envolveu necessariamente a suspensão da actividade e o encerramento da sua empresa, causando danos superiores ao próprio valor dos bens, pelo que sofre de nulidade insanável.

Entre os diversos argumentos evocados pela apelante, mostra-se apenas indiciariamente apurado que o decretamento do arresto dos bens da mesma impossibilitou, desde 13 de Janeiro de 2015, que esta prosseguisse com a sua actividade, vendo-se obrigada a suspender o trabalho prestado pelos seus três colaboradores.

Mas, não foram aduzidos quaisquer factos que, lidos à luz da experiência comum ou do normal acontecer, permitam inferir que, em concreto, o arresto decretado, apenas em relação aos bens que foram transmitidos pela 1ª requerida à apelante – sublinhe-se – acarretou o encerramento da respectiva empresa. Por outro lado, como resulta do já exposto, não se mostrando patenteado o provável valor da venda forçada dos bens arrestados, não se pode confrontar esse valor com o dos danos causados à apelante – aliás, também não demonstrado – e, portanto, corroborar o raciocínio em que assenta o por esta alegado, neste âmbito.

Improcedem, pois as conclusões de recurso.

Síntese conclusiva.

1ª. - Se a decisão sobre a oposição deduzida à que decretou o arresto, sem prévio contraditório do requerido, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, tudo se deve passar como se ambas consistissem numa decisão final unitária, tal como sucede nos procedimentos cautelares com prévio contraditório, perante a qual se abre a via do recurso susceptível de abarcar também as questões que a decisão inicial suscite.

2ª. - Tratando-se de arresto requerido como preliminar da acção pauliana contra o adquirente de bens do devedor, o requerente deve deduzir, além dos em geral exigidos, os factos que tornem provável a procedência de tal impugnação, podendo pedir-se, com esse pressuposto, o arresto de bens alienados pelo devedor, mas não quaisquer outros que pertençam ao adquirente, terceiro perante a relação obrigacional. Daí que se justifique a prova indiciária do justo receio da prática por aquele terceiro de actos de alienação e/ou oneração dos bens objecto do acto de transmissão a impugnar.

3ª. - Conclui-se estar verificada a probabilidade da existência do crédito do requerente se este cumpriu obrigações que deveriam ter sido prestadas pela sociedade requerida que procedeu à alienação objecto da impugnação a intentar e se tal adimplemento foi feito pelo requerente dentro de cada um dos seguintes enquadramentos fácticos: 1) enquanto prévio garante pessoal do cumprimento, resultante do aval a livrança subscrita pela alienante; 2) no caso de cheque sacado de uma conta da sociedade alienante e dado à execução contra o requerente por o ter subscrito sem invocar a qualidade de (então) gerente daquela (porque não só estava constituído no dever de cumprir, como o fez com um interesse directo e patrimonial – não meramente moral –, perante a sua sujeição às consequências do não cumprimento na execução para pagamento de quantia certa de que era alvo); 3) no caso de prestações exigidas pela Segurança Social (porque o requerente, enquanto foi gerente da alienante, era um garante ou um responsável subsidiário e também tinha, como tal, um interesse patrimonial directo no cumprimento, da natureza do anteriormente mencionado).

4ª. - Assim sendo, a satisfação pelo requerente dos direitos dos diversos credores da devedora (a sociedade alienante) não extinguiu as obrigações desta, que, em consequência do cumprimento pelo requerente, passou a ficar vinculada perante este às prestações correspondentes aos créditos que pertenciam aos primitivos credores, os quais se transmitiram para o requerente e em cuja titularidade se mantêm, por força da sub-rogação legal, os mesmos direitos de crédito de que eram titulares os anteriores credores, com os poderes que a estes competiam.

5ª. - Deverá ser considerado todo o contexto factual em que é emitida a declaração negocial para apurar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante.

6ª. - À luz da experiência comum, a anómala transferência de bens da devedora não poderá deixar de ser considerada uma forma de os sonegar, para obstar a que a alienante cumprisse as suas obrigações, um propósito já concretizado, e constitui, por si só, sério indício suficientemente revelador daquilo que os requeridos, todos numa relação familiar e/ou de conexão entre si, pretenderiam fazer em breve, ou seja, por maioria de razão, impedir que o desiderato da satisfação dos créditos do requerente pudesse ser alcançado através da restituição dos bens prevista no art. 616º do CC.

7ª. - Invocando a requerida que o seu património foi excessivamente onerado deveria ter carreado elementos probatórios que evidenciassem, com normal segurança, que o provável valor da venda forçada dos bens arrestados é manifestamente desproporcional, por excesso, à necessidade de garantir o indiciado crédito do requerente ou que o valor deste é inferior ao dos danos causados pelo arresto à requerida.

Decisão.

Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 13/10/2015


Alexandre Reis (Relator)

Manuel Capelo

Falcão de Magalhães


***


[1] Também nas conclusões a apelante circunscreveu o objecto do recurso às questões acima enunciadas, não tendo suscitado qualquer outra, designadamente a da reponderação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos impostos pelo art. 640º do CPC.

[2] Neste sentido, o Ac. STJ de 6/7/2000, in BMJ 499º-205.

[3] Ac da RC de 19/6/2013 (220/12.5TBPBL-B.C1-Albertina Pedroso).
[4] Embora se registe, num parêntesis, que não faça sentido que o legislador considere a revogação da providência complemento da decisão que a decretara, como parece resultar da letra da lei, ao aludir a qualquer das decisões.
[5] Neste sentido, o Acs. do STJ 6/7/2000, BMJ 499º-205 e CJ 2º-153 e da RL de 14/11/2013 (5053/13.9TBOER-A.L1-2-Maria José Mouro) e, em sentido contrário, o Ac. da RP 16/3/1999, BMJ 485º-486.
[6] Neste sentido, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, p. 284.
[7] A providência cautelar não exige uma prova stricto sensu - mas apenas uma prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito alegado (art. 368 nº 1 do CPC). Esta solução explica-se pela circunstância de este pressuposto específico da providência cautelar constituir simultaneamente objecto da acção principal, na qual o requerente terá de fazer a prova stricto sensu da existência do direito acautelado (cf. P.de Lima e A. Varela, CC Anot. vol. I, 1987, p. 637).
[8] Como se disse, não é exigível a prova cabal do direito que se pretende acautelar, ou o mesmo grau de certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da acção principal, bastando a probabilidade séria da sua existência.
[9] Não é suficiente que a lesão seja grave assim como o não é a sua absoluta ou ao menos difícil reparabilidade: a tutela cautelar só se justifica se a lesão, para além de – objectivamente – grave, for, do mesmo passo, pelo menos, dificilmente reparável (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III (3ª ed.) 5. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 101 e Acs. do STJ de 28.09.99, CJ, STJ, 3º-42 e da RL de 07.11.02, CJ, 5º-65).
[10] A lei não diz o que deve entender-se por lesão grave e irreparável, mas deve atender-se à natureza do bem jurídico atingido, à possibilidade da sua indemnização específica do dano ou apenas por compensação, etc. (cf. Acs. da RP de 22.09.09, 11.12.07 e 19.12.07, www.dgsi.pt.).
[11] Cfr. art. 593º do CC. No sentido exposto, o Ac. STJ de 12/9/2013 (749/08.0TBTNV.C1.S1-Moreira Alves).
[12] Cf. art. 236º do CC.
[13] Num parêntesis, notamos que, estando a 1ª requerida onerada com tais obrigações, não tem cabimento o chamamento para o caso do princípio ínsito no artigo 6º do C. Sociedades Comerciais.
[14] Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II).
[15] A perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes foi provocada pela mencionada transferência do património da 1ª requerida, pelo que não é legítima a alusão da apelante à imputação dessa perda aos próprios requerentes.