Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2710/16.1T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CREDORES
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 17º-A E SEGS. E 194º DO CIRE.
Sumário: I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”.

II - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas ao tribunal sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano.

III - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza - garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas. Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.

Decisão Texto Integral:






  Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                   Processo n.º 2710/16.1T8VIS.C1

                                               1. Relatório

            1.1. -  C..., Ld.ª, sociedade por quotas registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede na ..., veio nos termos e para os efeitos dos art.ºs 17º-A e seg.s do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”) a apresentar-se a Processo Especial de Revitalização, pedindo que fosse proferido despacho a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 17º–C do CIRE e que fosse nomeado para administrador o Dr.º ...

            1.2. - A fls. 83 dos autos foi proferido despacho a admitir liminarmente o requerimento inicial, por estarem verificados os requisitos e formalidades previstas no art.º 17-C do CIRE; a declarar válida a comunicação a que alude a al. a) do n.º 3 do art.º 17-C do CIRE;  a nomear para administrador o Dr.º ...; a fixar valor à acção e nos termos do n.º 4 do art.º 17-C e 37 do CIRE ordenou a citação e notificação.

            1.3. – A fls. 142 a requerente nos termos do n.º 3 do art.º 17 do CIRE veio impugnar os créditos da D..., Ld.ª.

            1.4. – A fls. 176 foi proferido despacho a ordenar a credora do crédito impugnado e o Sr.º administrador judicial provisório para, em cinco dias, deduzirem oposição e juntarem a prova documental que tiverem, sob a cominação de que se julgará procedente a impugnação caso não seja deduzida oposição - art.º 293, n.º 1, 2 e 3 do C.P.C. e art.º 131, n.º 3, do CIRE.

            1.5. – A fls. 178 a  D..., Ld.ª veio responder tendo terminado como na reclamação de créditos.

            1.6. – A fls. 185 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Administrador para, em 5 dias, informar se mantinha o crédito reclamado.

            1.7. A fls. 264 a requerente veio nos termos do n.º 4 do art.º 17-F, ex vi art.º 211, ambos do CIRE, requerer a admissão da proposta de plano de recuperação, devendo ser submetido à votação até dia 27 de Setembro.

            1.8. – A fls. 413 o administrador nomeado requereu a junção aos autos do auto de abertura de votos e respectivos anexos; lista de credores, evidência do sentido de voto; votos recepcionados e quadro resumo de votação final.

            Referindo terem votado favoravelmente o plano de revitalização proposto os credores identificados na lista anexa, que faz parte integrante da ata de abertura de votos, cujos créditos somam 2.212.3888,27€, o que representa 54,90% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções e que votaram contra credores cujos créditos totalizam 1.467.755,85€, também melhor identificados na lista anexa, que representam 45,10% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções.

            Pelo que, segundo o mesmo, nos termos do n.º 4 do art.º 17-F do CIRE o plano de revitalização de C..., LD.ª  se encontra APROVADO.

1.9. – A fls. 815 a 817 foi proferido despacho a recusar a homologação do plano de revitalização junto pela devedora, que aqui se transcreve: “ Nos presentes de processo especial de revitalização em que é devedora “C..., Lda.” foi apresentado plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.

Apreciando.

O plano de recuperação teve, em face dos créditos provisoriamente reconhecidos, incluindo o crédito da D..., no valor de € 500.000, correspondentes a 11,5% de percentagem a reconhecer em sede de direito de voto, um quórum deliberativo de 92,96% e recolheu votos favoráveis de 54,90% dos credores votantes, sendo que a totalidade dos credores que votaram favoravelmente tem créditos não subordinados, conforme documento contendo o resultado da votação remetido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (artigo 212.º, n.º 1, e 17.º-F, n.ºs 3 e 4, do CIRE.

O crédito da D... foi impugnado pela devedora, que requereu a respetiva exclusão, não se encontrando tal incidente ainda decidido.

Todavia, considerando que o plano obteve quórum e aprovação pela maioria dos credores, o conhecimento da impugnação mostra-se supervenientemente  inútil, posto que quer a impugnação seja procedente, quer seja improcedente, sempre o plano se acharia provado por maioria, que apenas poderia ser percentualmente maior, caso o crédito impugnado fosse excluído, posto que o dito credor votou contra a aprovação.

Cumpre então decidir se o plano é de homologar.

Compulsado o teor do mesmo, desde logo ressalta que os credores S... e R... têm, dentre os demais credores comuns, um tratamento privilegiado.

Com efeito, dispõe o plano, relativamente a estes credores, o seguinte (sic):

- S..., SA.:

Manutenção dos termos do Acordo que, face à essencialidade dos fornecimentos pela C..., foi celebrado em 27-06-2016, com autorização expressa do Sr. Administrador Judicial Provisório, para pagamento da dívida que, por referência à data de 20-06-2016, se cifrava em 919.574,08€, dos quais 419.956,32€ relativos a dívida vencida, sendo:

(i) Liquidação do saldo vencido no valor de 419.956,32€ em 11 prestações mensais, com inicio em 30-06-2016 e termo a 30- 04-2017, das quais se encontram já pagas na presente data as 3 primeiras, sendo o montante actualmente em dívida de 243.956,32;

(ii) Pagamento das faturas em conta corrente não vencidas na sexta-feira seguinte ao decurso do prazo de 30 dias contados sobre a data de fecho do resumo semanal de facturação.

Manutenção integral das garantias em vigor;

Pagamento das faturas em conta corrente não vencidas atempadamente conforme prazos de pagamento em vigor.

- R..., SA:

Foi celebrado em 7-06-2016, com autorização expressa do Sr. Administrador Judicial Provisório, face à essencialidade dos fornecimentos, acordo para pagamento da dívida que se cifrava em 306.304,63€;

Liquidação do saldo vencido no valor de 167.906,63€ em 7 prestações mensais, com início em 15-06-2016;

Manutenção do acordo e das garantias bancárias associadas; Pagamento das faturas em conta corrente não vencidas atempadamente conforme prazos de pagamento em vigor.

Diferentemente, quanto aos restantes credores comuns, dispõe o plano:

- Restantes Credores Comuns:

Perdão de juros e encargos vencidos e vincendos;

Carência de Capital de 24 meses;

Reembolso da dívida consolidada e juros em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação no 25.º mês após a data da sentença homologatória do PER.

Justificando a discriminação, refere, a este respeito o plano que:

O tratamento diferenciado destes dois credores impõe-se pelo facto de os seus fornecimentos representarem, no conjunto, cerca de 85% das vendas da empresa, o que por si só evidencia a essencialidade destes fornecedores para a continuidade da recuperanda, a par com o projetado alargamento do território de vendas a conceder por estes à C..., Lda.

Cumpre, com base na factualidade acima expressa que resulta diretamente do relatório,  que aliás se cita ipsis verbi, apreciar se está violado o princípio da igualdade a que alude o artigo 194.º do CIRE.

Dispõe o preceito em causa que:

«1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.

2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.

Ora, no caso dos autos, verificando-se que além da D... não votaram o plano os credores n.ºs 1, 2, 8, 10, 19, 22 a 26, 32 a 34 e 36, todos eles afetados pelas disposições do plano em apreciação, não houve, por parte deles, consentimento, expresso nem presumido à discriminação operada.

Vejamos então se a mesma pode considerar-se justificada por razões objetivas.

Entendemos que não.

Com efeito, afigura-se-nos que “razões objetivas” que justificam a diferenciação dos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 194.o do CIRE, serão, em primeira linha e paradigmaticamente, as motivadas pela diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no artigo 47.º do mesmo diploma legal.

Razões que, por outro lado, radiquem na estratégia negocial do devedor, nas fragilidades ou interesses presentes ou futuros do mesmo ou, muito particularmente, na força negocial de algum credor, nada têm de objetivo.

Com efeito, afigura-se-nos, ao invés, salvo melhor opinião, que o princípio ínsito no artigo 194.º do CIRE visa, primordialmente, defender os credores que, por terem pequena expressão, não podem impor a sua vontade, daqueles que, por terem tal força, imponham ao devedor e aos demais credores um acordo que os favoreça injustamente.

A justificação dada no plano não satisfaz, na medida em que, se os maiores credores, pretendem ser pagos num prazo curto, esse pagamento mais rápido não pode ser feito à custa dos demais credores.

Negociar seria, no caso, encontrar uma forma de pagamento igual para todos os fornecedores detentores de créditos comuns que satisfizesse os grandes credores da devedora.

Não, ao invés, obter a aprovação dos grandes à custa dos pequenos credores.

Veja-se, neste sentido, o que se decidiu no Acórdão do STJ de 24/11/2015, tirado no processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, in www.dgsi.pt, donde nos permitimos, por se nos afigurar de total aplicabilidade ao caso dos autos, transcrever parcialmente o sumário:

«A circunstância de alguns credores poderem ser estratégicos para a atividade do devedor não é, só por si, suficiente para derrogar o princípio da igualdade e o da proporcionalidade em prejuízo de outros credores.

As diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano, pelo contrário, é este que tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.»

Desta forma, achando-se violada a norma constante do artigo 194.o, n.o 1, do CIRE, nos termos sobreditos, o Tribunal recusa a homologação do plano de revitalização junto pela devedora.

Custas pela devedora – art. 17.º-F/7, CIRE”.

Notifique, publicite e registe.

            1.10. Inconformado com tal decisão dela recorreu a requerente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

...

            1.11. Não foram apresentadas contra alegações.

            1.12.Colhidos os vistos cabe decidir

                                               2. Fundamentação

                                               2.1. Factos Provados.

            2.1.1. Os aludidos no relatório, mormente os aludidos na decisão recorrida.

                                               3. Apreciação

3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

A questão a decidir consiste apenas em saber se o plano de recuperação da devedora deve ser objeto de homologação judicial, como entende a recorrente.

  Nos termos do disposto no art. 1º, nº1, do CIRE na redação introduzida pela Lei nº 16/12, de 20.04, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Dispondo-se, por seu turno, no respetivo nº 2, que “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos arts. 17º-A a 17º-I”.

Como é sabido e consabido, o processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis” (v. Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, p. 716). O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas ao tribunal sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano (cfr. Ac. S.T.J. de 24 de Novembro de 2015, processo n.º  212/14.0TBACN.E1.S1, relatado por José Rainho).

No entanto, não obstante a recuperação da empresa ter, com a publicação da sobredita Lei, passado a ser prioritária (Cfr. Catarina Serra, in “O Regime Português da Insolvência”, 5ª Ed. (2012), pags. 26), a mesma não pode ser prosseguida “a qualquer preço”.

    Com efeito, como decorre do preceituado no art. 194º, nº1, do CIRE, em estrita aplicação e desenvolvimento do princípio da denominada «par conditio creditorum», “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza - garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas.  Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.

Expendem, a propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código aa Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pp. 712 e 713) que o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência, sendo que a sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis. Todavia, mais acrescentam, a letra da lei procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Observam ainda os mesmos autores que a razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos, mas, para além disso, dentro da mesma categoria pode haver motivos para destrinçar em função do grau hierárquico dos créditos, e, inclusivamente, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.

No acórdão do Supremo Tribunal de 25 de Março de 2014, processo nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1, relatado por Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt, e subscrevemos este ponto de vista, que «A parte final do art. 194º, nº 1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade. Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “… Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”».

Cabe referir, como adequadamente se aponta nos acórdãos da Relação do Porto de 14.5.2013 (proc. 1172/12.7 TBMCN.P1, relator Vieira e Cunha) e de 15.9.2015 (processo. 2438/14.7T8OAZ.P1, relator Rodrigues Pires), disponíveis em www.dgsi.pt, as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário, é este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.

Dito isto vejamos o caso em apreço.

            Dos autos resulta que votaram  favoravelmente o plano de revitalização proposto os credores identificados na lista anexa, que faz parte integrante da ata de abertura de votos, cujos créditos somam 2.212.3888,27€, o que representa 54,90% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções e que votaram contra credores cujos créditos totalizam 1.467.755,85€, também melhor identificados na lista anexa, que representam 45,10% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções.

 Resultando também quanto à credora S..., SA.

A manutenção dos termos do Acordo que, face à essencialidade dos fornecimentos pela C..., foi celebrado em 27-06-2016, com autorização expressa do Sr. Administrador Judicial Provisório, para pagamento da dívida que, por referência à data de 20-06-2016 se cifrava em 919.574,08€, dos quais 419.956,32€ relativos a dívida vencida, sendo:

(i) Liquidação do saldo vencido no valor de 419.956,32€ em 11 prestações mensais, com inicio em 30-06-2016 e termo a 30- 04-2017, das quais se encontram já pagas na presente data as 3 primeiras, sendo o montante actualmente em dívida de 243.956,32;

(ii) Pagamento das faturas em conta corrente não vencidas na sexta-feira seguinte ao decurso do prazo de 30 dias contados sobre a data de fecho do resumo semanal de facturação.

Manutenção integral das garantias em vigor;

Pagamento das faturas em conta corrente não vencidas atempadamente conforme prazos de pagamento em vigor.

Quanto à credora R..., SA:

Foi celebrado em 7-06-2016, com autorização expressa do Sr. Administrador Judicial Provisório, face à essencialidade dos fornecimentos, acordo para pagamento da dívida que se cifrava em 306.304,63€;

Liquidação do saldo vencido no valor de 167.906,63€ em 7 prestações mensais, com início em 15-06-2016;

Manutenção do acordo e das garantias bancárias associadas; Pagamento das faturas em conta corrente não vencidas atempadamente conforme prazos de pagamento em vigor.

Diferentemente, quanto aos restantes credores comuns, dispõe o plano:

- Restantes Credores Comuns

Perdão de juros e encargos vencidos e vincendos;

Carência de Capital de 24 meses;

Reembolso da dívida consolidada e juros em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação no 25.º mês após a data da sentença homologatória do PER.

Justificando a discriminação, refere, a este respeito, o plano, que:

O tratamento diferenciado destes dois credores impõe-se pelo facto de os seus fornecimentos representarem, no conjunto, cerca de 85% das vendas da empresa, o que por si só evidencia a essencialidade destes fornecedores para a continuidade da recuperanda, a par com o projetado alargamento do território de vendas a conceder por estes à C..., Lda. (cfr. fls. 281 v.º e 282 dos autos)

            Tendo presentes estes factos, acompanhamos o segmento da decisão recorrida quando diz a fls. 816 v.º « a justificação dada no plano não satisfaz, na medida em que, se os maiores credores pretendem ser pagos num curto prazo, esse pagamento mais rápido, não pode ser feito à custa dos demais credores, negociar seria, no caso, encontrar uma forma de pagamento igual para todos os fornecedores detentores de crédito comuns que satisfizesse os grandes credores da devedora, não ao invés, obter a aprovação à custa dos pequenos credores».

            Na verdade, o que resulta do plano é aprovar o mesmo à custa dos credores de menor relevo, facultando-se a uns prazos curtos e a outros prazos bastante  mais longos, o que se traduz na violação do princípio da igualdade aludido no art.º 194, do CIRE.

            Temos para nós que o vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ou não ser aprovado. Não ignoramos que alguma jurisprudência tem admitido um tratamento preferencial a certos credores em função da sua atitude mais favorável à obtenção de um acordo ou até em razão das suas superiores capacidades de financiamento, mas tal posicionamento deve ser visto com ceticismo, como refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de  8.10.2015,  processo n.º 1898/13.8TYLSB.S1, relatado por Júlio Gomes).

            Pelo exposto temos, para nós, que a pretensão da recorrente não pode proceder.

                                                           4. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido.

Condenar a cargo da recorrente.

Coimbra 7/3/2017
Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Jorge Loureiro (adjunto)