Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA DIREITO A EXIGIR ALIMENTOS AO INSOLVENTE CESSAÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO | ||
Data do Acordão: | 09/20/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – 1ª SEC. FAM. E MENORES – J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 81º, Nº 1 E 93º DO CIRE. | ||
Sumário: | I – Os efeitos da declaração de insolvência quanto ao direito a alimentos de que o insolvente seja devedor encontram-se definidos no art.º 93º do CIRE, o qual dispõe: “O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respectivo montante”.
II - Sendo, eventualmente (apenas no caso de nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar), a massa a devedora da prestação de alimentos após a declaração de insolvência, só o seu Administrador é que pode pedir a cessação da obrigação de alimentos pré-existente à insolvência, atenta a transferência para si dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, determinada pelo artigo 81º, n.º 1, do CIRE. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Requerente deduziu pedido de cessação da prestação de alimentos no montante de € 250,00 mensais, que na sequência da dissolução do casamento ficou obrigado a pagar à Requerida, alegando, em síntese: - Por sentença proferida em 25.6.2014 foi declarado insolvente, recebendo nessa data o subsídio de desemprego no valor de € 553,28, ao qual era subtraído o montante de € 199,17 no processo de execução, correspondente ao apenso C de que o presente também é dependência. - Tem uma filha menor e a sua companheira está desempregada. - Tem despesas fixas de alimentação e demais essenciais no valor mensal de € 620,00, sobrevivendo com a ajuda de amigos e familiares. - Todos os seus bens foram apreendidos na sequência da declaração da sua insolvência. - A Requerida recebeu bens móveis, imóveis e dinheiro após a partilha dos bens na sequência do divórcio, não necessitando dos alimentos para prover ao seu sustento. Concluiu pela procedência da acção. A Requerida contestou, defendendo que o Requerente tem condições para lhe pagar os alimentos no montante fixado e que ela continua desempregada sem condições para prover ao seu sustento. Concluiu pela improcedência da acção. Veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente. O Requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... Não foi apresentada resposta. O Direito: O Requerente, devedor de uma pensão de alimentos ao seu ex-cônjuge, na sequência da sua insolvência declarada por sentença transitada em julgado, veio peticionar a cessação da obrigação de pagamento daquela pensão, alegando a impossibilidade económica de a satisfazer. Os efeitos da declaração de insolvência quanto ao direito a alimentos de que o insolvente seja devedor encontram-se definidos no art.º 93º do CIRE, o qual dispõe: O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respectivo montante”. Sendo, eventualmente (apenas no caso de nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar), a massa a devedora da prestação de alimentos após a declaração de insolvência, só o seu Administrador é que pode pedir a cessação da obrigação de alimentos pré-existente à insolvência, atenta a transferência para si dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, determinada pelo artigo 81º, n.º 1, do CIRE. Por esta razão não tem o Requerente legitimidade para pedir a cessação da obrigação de prestar alimentos. Sendo a ilegitimidade uma excepção que impede o conhecimento do mérito da causa e é do conhecimento oficioso - art.º 578º, 577º, e) e 576º, n.º 1 do C. P. Civil -, deve a mesma ser declarada, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Requerida da instância incidental Decisão Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Requerida da instância. Custas do incidente e do recurso pelo Requerente. Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Maria Domingas Simões |