Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
744/13.7TXPRT-K.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
PREVENÇÃO ESPECIAL
ARREPENDIMENTO DO RECLUSO
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 61.º DO CP
Sumário: I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.

II – A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando decorre da penosidade do cumprimento da pena de prisão e da ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade.

Decisão Texto Integral:








Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

A... veio interpor recurso da decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em 2-6-2017, que não lhe concedeu a liberdade condicional.

E, da motivação extraiu as seguintes conclusões:

1- O condenado cumpriu 2/3 da pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada e deu o seu consentimento para que fosse colocado em liberdade condicional.

2- A decisão preferida, que lhe negou a concessão da liberdade condicional, sustentou-se no entendimento de que é sério o risco de reincidência do condenado, pelo que julgou não verificado o requisito material da alínea a) do artigo 61º, nº 2 do CPenal.

3- Decidiu, a nosso ver, mal.

4- É hoje entendimento jurisprudencial pacífico que a concessão da liberdade condicional não está dependente, nem da assunção da prática do crime, nem do arrependimento.

5- Do mesmo modo, não podem servir à negação da liberdade condicional, a desvalorização do crime ou a desresponsabilização do seu autor.

6- O que a Lei exige é que se verifique um prognóstico favorável, no sentido de que, uma vez em liberdade, o recluso não voltará a cometer novos crimes.

7- E, no caso concreto, existem todos os elementos de facto que deveriam ter conduzido a um tal prognóstico.

8- Designadamente:

O condenado nasceu em 20.05.1941, tendo, portanto, 76 anos de idade.

O Conselho técnico emitiu parecer unanimemente favorável à concessão da liberdade condicional.

A família do condenado mantém-se coesa, apoia-o e está disposta a garantir-lhe as condições necessárias ao processo de reinserção social.

O ambiente familiar é organizado e capaz de proporcionar ao condenado uma retaguarda de apoio consistente.

Durante a reclusão faleceu um dos seus filhos, o que lhe provocou um profundo sentimento de perda.

Os factos pelos quais foi condenado tiveram muita visibilidade e despoletou fortes sentimentos de estigmatização social que o decurso do tempo de reclusão vai fazendo diminuir.

O condenado assumiu a prática dos crimes quando da última audição após o anterior Conselho Técnico.

Afirmou nunca mais repetir os factos e que tem vergonha dos seus atos.

Assumiu que a culpa foi toda sua, pediu desculpa e disse estar muito arrependido.

Em reclusão tem um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, não tendo qualquer registo disciplinar.

Tem tido acompanhamento clínico, por problemas de ordem cardíaca e de coluna.

Participa nas atividades lúdicas e sócio culturais do EP, encontra-se em RAI desde 14.12.2016 e beneficiou de licenças, a última das quais em Fevereiro do presente ano.

O condenado não tem quaisquer antecedentes criminais, com exceção dos relativos aos factos pelos quais está em reclusão.

9- Ou seja, o condenado fez uma evolução francamente positiva, tendo evoluído de uma fase de negação dos factos, até ao momento presente, em que não só os assume, como interioriza o desvalor da sua conduta, mostrando arrependimento, sendo praticamente inexistentes os riscos de reincidência.

10- A tal evolução não é alheia a evolução que têm manifestado os próprios membros do Conselho Técnico que, a respeito dos pareceres emitidos para a concessão de saídas jurisdicionais e de concessão de período de adaptação à liberdade condicional, evoluíram de opiniões unanimemente desfavoráveis, para uma fase intermédia de opiniões maioritariamente desfavoráveis, até ao presente momento, em que se expressaram de forma unanimemente favorável, não só à liberdade condicional como à concessão da última saída jurisdicional.

11- Mas, se é certo que o Juiz não deve obediência ao parecer do Conselho Técnico, qualquer que ele seja, também não é menos certo que um tal parecer é emitido com fundamento em dados objetivos, extraídos da evolução da personalidade do condenado durante o período de reclusão, por pessoas e técnicos que com ele convivem diariamente.

12- Ora, o certo também é que tal parecer não foi levado em conta na decisão, nem tão pouco se fez a ele qualquer abordagem ou juízo crítico, no sentido de se justificar a razão pela qual a decisão com ele não se conformou.

13- A decisão proferida não teve em conta a idade e a personalidade do arguido, a sua evolução no período de reclusão, nomeadamente no que concerne à assunção do crime e ao desvalor da sua conduta, as suas condições de saúde, de vida e familiares, a ausência de antecedentes criminais e o seu comportamento prisional.

14- Ou, pelo menos, não teve em conta os descritos fatores em moldes de considerar, como deveria, a formulação de um juízo de prognose favorável.

15- Tendo, por consequência, feito uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 61º do CPenal.

16- Sem prescindir:

Em face do parecer emitido pelo Conselho Técnico e, bem assim, dos demais factos apurados e já elencados na 8ª conclusão, deveria ter, pelo menos, prevalecido a dúvida acerca do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade.

17- E, na dúvida, deveria ter prevalecido o juízo de prognose que melhor abonasse a pretensão do condenado, ou seja, o de que, uma vez em gozo de liberdade condicional, conformaria o seu comportamento em obediência às regras de convivência em sociedade.

18- Deste modo, violou o Tribunal recorrido o princípio in dubio pro reo.

19- A manter-se a decisão recorrida, o que não se crê, e voltando apenas o recorrente a ver reapreciada a sua situação aos 5/6 da penas, acabaria por cumprir a quase integralidade da pena em efetiva reclusão, sendo que não é isso que a Lei pretende, nem uma tal situação se conforma com a finalidade das penas.

Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conceda ao recorrente a liberdade condicional, com as condições que vierem a ser estabelecidas.


*

Respondeu a Magistrada do MP junto do tribunal a quo, defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o condenado não respondeu.

Os autos tiveram os vistos legais.


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

Consta da decisão recorrida:

(…) Foram juntos aos autos os relatórios a que aludem as als. a) e b) do art. 173º nº 1 do CEP.

O Conselho Técnico, reunido em 23.05.2017, prestou os necessários esclarecimentos, tendo emitido parecer unanimemente favorável à concessão da liberdade condicional ao condenado pelos 2/3 das penas em execução (fls. 167).

Ouvido o recluso o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional (fls. 168).

Nos termos do disposto no artigo 177º do CEP o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado.

No caso em apreço aprecia-se a libertação condicional por referência ao marco dos 2/3 da pena de 6 anos de prisão pela prática de nove crimes de abuso sexual de crianças e um crime de coacção agravada.

(…)

2 – OS FACTOS E O DIREITO

No caso dos autos, tendo em consideração o teor dos relatórios dos serviços de educação e ensino e de reinserção social, as certidões das decisões judiciais e declarações do recluso, sendo que os elementos apurados foram também obtidos através do contacto com os técnicos que elaboram os relatórios referidos e que detêm o dever funcional de avaliação, considera-se que:

1) O recluso cumpre, desde 26.06.2013, uma pena de 6 anos de prisão, imposta no Proc. n.º 1290/13.4JAPRT, pela prática de nove crimes de abuso sexual de crianças e um crime de coacção agravada, todos praticados entre 2012 e 2013 na pessoa da menor B... nascida em 06.02.2004.

2) O ½ da pena referida ocorreu em 2016.06.26, atingindo os 2/3 em 2017.06.26, terminando a pena em 2019.06.26.

3) O condenado tem o 4º ano de escolaridade, tem irmãos, tendo os seus pais já falecido.

4) Encontrava-se, à data da reclusão, reformado e trabalhou como maquinista da CP durante muitos anos.

5) O condenado é casado há muitos anos e do matrimónio nasceram dois filhos que já se autonomizaram do agregado familiar e organizaram a sua vida, sendo que a família assume claramente o desconforto pelos factos que estão na origem da condenação, reconhecendo a sua gravidade, mas mantém-se coesa, apoia o condenado durante o cumprimento da pena de prisão e está disposta a garantir-lhe as condições necessárias ao processo de reinserção social.

6) O ambiente familiar é descrito como organizado e capaz de proporcionar ao condenado uma retaguarda de apoio consistente, sendo que durante o cumprimento da pena de prisão um dos filhos faleceu, o que provocou no recluso um profundo sentimento de perda.

7) O recluso sempre residiu na aldeia de K... inserido normalmente na comunidade, mas a condenação teve muita visibilidade e despoletou fortes sentimentos de estigmatização social que o decurso de tempo de reclusão vai fazendo diminuir.

8) Em face do que antecede e porque a família do filho sobrevivo – que é PSP - reside em casa própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, inserida no perímetro urbano da aldeia, numa zona sem problemas sociais o condenado sempre foi aí acolhido em todas as licenças gozadas pelo mesmo.

9) Em caso de concessão de liberdade condicional o condenado pretende fixar-se na sua casa, onde residia outrora, na aldeia de K... e que é contígua à casa onde reside o agregado e a vítima – B..., nascida em 06.02.2004 – dos crimes praticados pelo condenado.

10) O agregado da vítima B.... é composto pela mesma e pela sua progenitora, sendo que o progenitor se encontra emigrado, apenas estando sazonalmente naquele agregado.

11) O condenado aufere de reforma cerca de €: 1300,00 mensais e, apesar de se encontrar reformado, colaborava com a esposa nas lides agrícolas do terreno contíguo à sua habitação.

12) Quando questionado sobre o crime cometido, o recluso perante os técnicos remetia-se ao silêncio e, em audição, a propósito do pedido de colocação em período de adaptação, negava a sua prática e relativizava a gravidade do que assumia, acabando por assumir o crime aquando da última audição após o anterior Conselho Técnico.

13) Aquando da sua audição em Conselho Técnico no seio da presente apreciação o condenado assumiu uma postura esquiva e muito pouco conscienciosa, acabando por imputar na vítima todo o comportamento provocador que levou à prática dos factos que lhe são imputados – e que foi admitindo de forma muito gradual, após específico confronto com os mesmos com inicial negação de quase todos -.

14) O condenado declarou que beijava a miúda e brincava com ela, que a miúda gostava de se exibir como nas novelas, que a beijava na face e gostava dela.

15) Numa segunda fase da sua inquirição declarou que a menina tirava a roupa e ficava nua, que a segurou ao colo com as pernas encaixadas nas suas costas, que ela lhe pediu as mãos para fazer o que queria, que lhe passou a mão nos genitais, que não houve penetração, que lhe pediu um beijo e mandou-a embora, que o beijo foi na cara mas ela virou-se e foi na boca.

16) Posteriormente e quando confrontado com isso assumiu que lhe beijou os seios com intensidade (“uma farcoada na zona dos seios” e que tal foi a primeira e única vez que a B... entrou em sua casa. Referiu que nunca lhe pediu que lhe tocasse no pénis, que ela é que tocava, masturbando-o, que até lhe podia acontecido de passar a unha na vagina, que nunca ameaçou que lhe fazia mal, que nunca lhe deu chocolates e que gostava dela, que era amigo do pai, que nunca mais repetirá, que tem vergonha dos seus actos.

17) Referiu que percebeu que a culpa é toda sua por a ter deixado entrar em sua casa e porque “brincavam”, que pede desculpa e que está muito arrependido, nunca a tendo violado e sempre tendo sido amigo dela.

18) Em reclusão o condenado tem um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, não tendo qualquer registo disciplinar.

19) No EP o condenado tem acompanhamento clínico por ter problemas cardíacos e de coluna.

20) O condenado participa nas actividades lúdicas e socio-culturais do EP.

21) O condenado encontra-se em RAI desde 14.12.2016 e beneficiou de licenças gozadas em casa do seu filho, a última das quais em Fevereiro de 2017.


*

A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material, elencados no art. 61º do CP.

(…).


*

No caso, cumpre apreciar a possibilidade de concessão de liberdade condicional com referência aos 2/3 da pena de 6 anos de prisão pela prática de nove crimes de abuso sexual de criança e um crime de coacção agravada.

O condenado declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional.

Estão, pois, preenchidos os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional.

Como vimos, a partir dos 2/3 da pena já não são atendíveis exigências de prevenção geral, mas apenas de prevenção especial.

Para ser concedida a liberdade condicional no presente momento, têm de estar salvaguardas exigências de prevenção especial, ao nível da reinserção do condenado e da prevenção da reincidência.

Para tal, deverá mostrar-se possível a formulação de um juízo de prognose positiva no sentido em que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto, como estatui a al. a) do nº 2 do art. 61º do CP, em atenção as circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art. 71 do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento), a sua vida anterior do condenado (antecedentes criminais, adições e modo de vida prévio à reclusão), a respectiva personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente) e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial). Tais aspectos servirão como índices de ressocialização a ponderar na formulação do referido juízo de prognose.

Ora, no que respeita ao comportamento institucional do condenado no EP, o mesmo é adequado, participando nas actividades socio-culturais e estando em RAI desde 14.12.2016. Além disso, vem gozando de licenças (jurisdicionais e de curta duração).

Tem, ainda, integração familiar no exterior.

Tal só poderá ser valorado positivamente.

Não há dúvidas que, em sede de percurso prisional é isento de reparos.

Sucede que, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (in, Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 538 e 539) no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”.

E, nesta senda, conforme assinalado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 08.08.2008, disponível em www.dgsi.pt, “o juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo havendo evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão a libertação condicional só se justifica depois de devidamente ponderados os demais critérios legalmente consignados” e, “a existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável”

Vejamos, pois os demais vectores a analisar além da evolução do condenado analisável através do seu percurso prisional.

Tendo em atenção as concretas circunstâncias do caso, especialmente no que se refere à reiteração de crimes contra as pessoas (nove crimes de abuso sexual de criança e um crime de coacção agravada), dir-se-á que os crimes praticados, sempre na pessoa da menor B..., sua vizinha, à data com oito/nove anos denotam um grau de ilicitude que impõe especial cautela no que respeita à prevenção da reincidência. Neste aspecto, o condenado não logra explicar a prática dos crimes a não ser com a circunstância de a menor querer “brincar” e aproximar-se de si. O condenado faz uma descrição factual – a qual, note-se, resultando em nada compatível com a factualidade dada como provada na decisão condenatória, no seio da qual se descreve o mesmo como um predador, que aliciava a menor com chocolates e a chamava para junto de si – em que a menor (reitere-se, com oito/nove anos) parece assumir as vestes de sedutora e o condenado as vestes de vítima seduzida.

Acresce que, o condenado não concebe um grau de culpa e ilicitude compatíveis com a factualidade apurada, ficando o conseguido muito aquém, a saber ao nível da culpa que imputa a si próprio por ter deixado a menor entrar e ter “alinhado” nas brincadeiras da menina.

Subsiste, de facto, uma postura profundamente desresponsabilizante por banda do condenado que não se compadece com a prevenção do risco de recidiva que se considera ser elevadíssimo.

Recorde-se que, além de a menor viver numa casa contígua à do condenado, a mesma contará actualmente com cerca de 13 anos. Sendo, assim, ainda menor e em plena idade de puberdade crê-se que tais riscos resultam, até, escalonados nesta fase.

Por outro lado, o agregado da menor é composto pela mesma e pela sua mãe e, ocasionalmente pelo seu pai (uma vez que realiza trabalhos sazonais emigrando frequentemente) e, apesar do natural alerta comunitário, considera-se que o risco existente de reincidência não se compadece com a libertação antecipada do condenado.

Não se compreende, por outro lado, como ou porque é que o condenado, que sempre se predispôs e gozou as licenças que lhe foram concedidas em casa do seu filho, ou seja, fora do local onde residia à data da prática do crime (residência contígua à da menor vítima), para efeitos de concessão de liberdade condicional considera oportuna a sua libertação com morada fixada naquela habitação contígua à da vítima. Muito mais tal é susceptível de causar estranheza quando o próprio condenado se coloca nas vestes de “seduzido”, de “tentado” pela menor e suas vontades no que à prática dos crimes concerne.

Acresce que, em sede de personalidade do condenado, regista-se que o mesmo tem adoptado um posicionamento em relação aos crimes que se crê absolutamente instrumental da concessão da liberdade condicional. Sem prescindir, apesar da imputação de 9 crimes sexuais, o condenado insiste afirmando que tudo ocorreu numa só vez.

Atento o discurso do condenado quando inquirido em juízo, vertido em auto e livremente apreciado pelo Tribunal, é patente que o mesmo verbaliza o que julga ser o “correcto e adequado” para que o Tribunal lhe conceda a libertação antecipada. Se, numa primeira fase, tudo negava, tem vindo, paulatinamente, a assumir mais e mais factos ínsitos à sua condenação, ainda que sempre nos moldes já referidos e com postura altamente desculpabilizante, de forma acrítica, muito pouco empática em relação à vítima (sempre reputada como o sujeito que queria “brincar”) e com indiferença (embora coexistente com um discurso de arrependimento).

Assim, o juízo formulado pelo Tribunal nesta sede foi no sentido de uma assunção paulatina e automática de factos e crimes sem qualquer ressonância ética, juízo de ponderação ou, sequer, sinceridade. O condenado verbaliza aquilo que julga ser conveniente para a sua situação prisional a cada passo. Como foi notório que o fez dessa forma, acabou por entrar em contradições, mantendo-se firme no propósito reafirmado diversas vezes em juízo no sentido de que nunca deu chocolates à menina.

É convicção do Tribunal que o recluso não demonstra aquisição de capacidade de insight nem consciência crítica do desvalor profundo da sua conduta. O único pesar verdadeiramente reflectido no seu discurso concerne com os incómodos causados pelo período de reclusão (privação da liberdade).

Não há dúvidas que o condenado fez um percurso prisional e de aproximação à ressocialização esforçados, tendo preparado a sua liberdade condicional.

No entanto, a demonstração da sua personalidade em juízo, associadas às circunstâncias do caso concreto no que respeita às condenações pelos crimes sexuais e de coacção (o qual é especificamente negado) não permitem asseverar que, nesta fase da pena estejam debelados os riscos de recidiva.

Os factos que são imputados ao condenado são, no seu conjunto, de uma censurabilidade extrema e a frieza demonstrada pelo mesmo ao ser ouvido e ao debitar, de forma quase automática e apenas após confronto com o descrito na decisão condenatória, a prática (no mais das vezes por si referida de forma quase casual, como no que se refere ao facto de ter com a sua unha friccionado e feito ferida na vagina da menor, em que referiu “até lhe podia passar a unha”) de actos imputados, na sua maioria, a iniciativa da menor (masturbação e beijos) são demonstrativos de uma absoluta incapacidade em compreender tal censurabilidade, desvalor e sentir qualquer tipo de sincero arrependimento ou empatia para com a vítima (actualmente, como outrora, residente em casa contígua à do condenado, contando hodiernamente com 13 anos de idade).

Consideram-se prementes as necessidades de acompanhamento técnico com vista à prevenção do risco de reincidência futura.

São, pois, intensíssimas as demandas da prevenção especial, sopesada a circunstância de não estar minimamente debelado o risco de recidiva, atenta a postura (indiferente) do condenado em face dos crimes praticados (“brincadeiras”) o que, a par e passo com o seu discurso instrumental, cremos, agrava a sua perigosidade.

Por outro lado, considera-se que o tempo de reclusão decorrido não surtiu sobre o condenado o efeito intimidatório pretendido. Na verdade, o condenado denota adaptação ao meio institucional e, embora tenha profunda e visível vontade de sair em liberdade condicional, não procedeu a qualquer real maturação do seu percurso transacto.

Ora, conjugando os vectores preditos e sopesando os mesmos no confronto com a necessidade de um juízo de prognose favorável no sentido de não mais recair na prática de delitos, considera-se que este não poderá, de todo ser formulado em face das características de personalidade (e perigosidade) demonstradas pelo recluso em face aos crimes cometidos, designadamente pelo seu número e gravidade.

Existem, pois, exigências de prevenção especial que impedem a concessão da liberdade condicional, não sendo viável a formulação de um juízo de prognose favorável ao condenado, com o sentido em que o mesmo não reincidirá.

Isto posto e uma vez que ainda não se mostram preenchidos os requisitos substanciais da liberdade condicional, ao nível da al. a) do n.º 2 do art. 61.º do CP, não será concedida a liberdade condicional por ocasião dos 2/3 das penas.


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3 – DECISÃO

Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se não conceder ao condenado A... a liberdade condicional. (…) .


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APRECIANDO

Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado em função das conclusões extraídas da respectiva motivação, pelos recorrentes, sem prejuízo, no entanto, das questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso a questão colocada à apreciação deste tribunal consiste em saber se se verificam as condições (designadamente, o pressuposto de natureza material, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do CP = prognose favorável) para ser concedida ao recorrente a liberdade condicional.


*

In casu, foi a liberdade condicional apreciada aos 2/3 da pena.

Tal como acontece na suspensão da execução da pena, também no instituto da liberdade condicional faz o tribunal uma prognose social favorável quanto ao condenado no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art. 61º, n.º 2 do CP).

Assim, “deverão ser tidos em conta, nomeadamente as concretas circunstâncias do facto, a vida do agente e a sua personalidade, e também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”; porém, “antes de cumprida uma parte substancial da pena privativa de liberdade decretada na sentença não se torna possível emitir fundadamente um juízo de prognose que constitui o pressuposto material de concessão da liberdade condicional” ([1]).

Encontra-se o recorrente a cumprir a pena única de 6 anos de prisão, pela prática de nove crimes de abuso sexual de crianças e um crime de coacção agravada (cfr. liquidação da pena a fls. 22 e vº: foi detido em 26-6-2013; 1/2 da pena em 26-6-2016, 2/3 da pena em 26-6-2017, 5/6 da pena em 26-6-2018 e termo da pena em 26-6-2019).

Para além do consentimento do condenado à sua aplicação, exigível também nos casos de concessão facultativa – cumprimento de metade da pena e de 2/3 da pena, no mínimo de 6 meses; impõe a lei a obrigatoriedade de ser concedida ao recluso a liberdade condicional, quando tiver sido condenado em pena de prisão superior a seis anos, logo que tenha cumprido 5/6 da pena (n.º 4 do art. 61º do CP).

Na situação de o condenado ter cumprido metade da pena, exige-se a verificação cumulativa dos pressupostos materiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal:

«a)- for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e,

 b)- a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.»

Deste modo, ainda que a liberdade condicional possa ser concedida em todos os casos, quando o condenado tiver cumprido metade da pena, será indispensável comprovar, nos termos gerais, que não há risco de ele persistir na actividade criminosa ou de a sua libertação perturbar a ordem e a paz social. Portanto, a concessão da liberdade condicional depende do juízo que se puder fazer quanto às finalidades preventivas da pena, as designadas (respectivamente) prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.

No caso vertente, tendo o recluso cumprido 2/3 da pena, dado o disposto no n.º 3 do artigo 61º, que manda atender à verificação do requisito constante da alínea a) do n.º anterior, a concessão da liberdade condicional depende apenas do juízo que se fizer quanto à prognose do comportamento do condenado, uma vez restituído à liberdade. Portanto, estão aqui, apenas, em causa razões de prevenção especial.

A prognose favorável, tal como vem definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 61º (e não será demais repetir), consiste em fundadamente esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Os factos pelos quais o recluso foi condenado ocorreram ao longo de mais de seis meses (do segundo semestre de 2012 e até 24-6-2013), estando em causa crimes de natureza sexual, os quais provocam grande preocupação e alarme social.

A reiteração da conduta do condenado, ao longo de alguns meses, aponta para uma desestruturação mais profunda da personalidade ao nível da sexualidade – Ac. RL de 27-1-2016, proc. n.º 1608/12.7TXLSB-I.L1-3.

Assim, na situação em análise, maior premência reveste a prognose a realizar, havendo que ter em conta a personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, aliás, de acordo com o estabelecido no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que (aquando da Instrução para a concessão da liberdade condicional) determina no artigo 173º, n.º 1, al. a) que o relatório dos serviços prisionais deverá conter «avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido».

Porém, decisivo é o comportamento, como exteriorização de uma dada personalidade, não tanto o adequado comportamento prisional «em si» - no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos - mas a evolução da personalidade, materializada e espelhada no comportamento prisional, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade, de modo a não cometer crimes ([2]).

Sustenta o recorrente que “A decisão proferida não teve em conta a idade e a personalidade do arguido, a sua evolução no período de reclusão, nomeadamente no que concerne à assunção do crime e ao desvalor da sua conduta, as suas condições de saúde, de vida e familiares, a ausência de antecedentes criminais e o seu comportamento prisional.

Ou, pelo menos, não teve em conta os descritos fatores em moldes de considerar, como deveria, a formulação de um juízo de prognose favorável.

Tendo, por consequência, feito uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 61º do CPenal.”

Entendemos que não assiste razão ao recorrente.

Com efeito,

Como resulta da decisão recorrida, concluiu a Mmª Juiz a quo pela verificação dos pressupostos de natureza formal (consentimento do condenado e cumprimento de 2/3 da pena da pena de 6 anos de prisão).

Já no que respeita ao pressuposto material, quanto à satisfação das exigências de prevenção geral [al. b) do n.º 2 do art. 61º], ou seja, a compatibilização da medida com o quadro de expectativas da sociedade quanto à tutela do ordenamento jurídico, tendo em conta o reflexo da libertação do condenado na sociedade, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar, já que a partir dos 2/3 da pena não são atendíveis exigências de prevenção geral, mas apenas de prevenção especial.

Neste particular, quanto ao pressuposto a que alude a al. a), pese embora tenha reconhecido que o percurso prisional do condenado é isento de reparos [o comportamento institucional do condenado no EP é adequado, participando nas actividades socio-culturais e estando em RAI desde 14-12-2016. Além disso, vem gozando de licenças (jurisdicionais e de curta duração)], e que dispõe de condições favoráveis no exterior (integração familiar); considerou a Mmª Juiz a quo que tais realidades eram insuficientes para um juízo de prognose necessário, face à evolução do sentido crítico do recluso no que respeita à gravidade dos crimes praticados (em sede de personalidade do condenado, regista-se que o mesmo tem adoptado um posicionamento em relação aos crimes que se crê absolutamente instrumental da concessão da liberdade condicional. Sem prescindir, apesar da imputação de 9 crimes sexuais, o condenado insiste afirmando que tudo ocorreu numa só vez.

Atento o discurso do condenado quando inquirido em juízo, vertido em auto e livremente apreciado pelo Tribunal, é patente que o mesmo verbaliza o que julga ser o “correcto e adequado” para que o Tribunal lhe conceda a libertação antecipada. Se, numa primeira fase, tudo negava, tem vindo, paulatinamente, a assumir mais e mais factos ínsitos à sua condenação, ainda que sempre nos moldes já referidos e com postura altamente desculpabilizante, de forma acrítica, muito pouco empática em relação à vítima (sempre reputada como o sujeito que queria “brincar”) e com indiferença (embora coexistente com um discurso de arrependimento).

Assim, o juízo formulado pelo Tribunal nesta sede foi no sentido de uma assunção paulatina e automática de factos e crimes sem qualquer ressonância ética, juízo de ponderação ou, sequer, sinceridade. O condenado verbaliza aquilo que julga ser conveniente para a sua situação prisional a cada passo. Como foi notório que o fez dessa forma, acabou por entrar em contradições, mantendo-se firme no propósito reafirmado diversas vezes em juízo no sentido de que nunca deu chocolates à menina.

É convicção do Tribunal que o recluso não demonstra aquisição de capacidade de insight nem consciência crítica do desvalor profundo da sua conduta. O único pesar verdadeiramente reflectido no seu discurso concerne com os incómodos causados pelo período de reclusão (privação da liberdade).

Não há dúvidas que o condenado fez um percurso prisional e de aproximação à ressocialização esforçados, tendo preparado a sua liberdade condicional).

Em consequência, concluiu a Mmª Juiz a quo que «são intensíssimas as demandas da prevenção especial, sopesada a circunstância de não estar minimamente debelado o risco de recidiva, atenta a postura (indiferente) do condenado em face dos crimes praticados (“brincadeiras”) o que, a par e passo com o seu discurso instrumental, cremos, agrava a sua perigosidade.

Por outro lado, considera-se que o tempo de reclusão decorrido não surtiu sobre o condenado o efeito intimidatório pretendido. Na verdade, o condenado denota adaptação ao meio institucional e, embora tenha profunda e visível vontade de sair em liberdade condicional, não procedeu a qualquer real maturação do seu percurso transacto.

Ora, conjugando os vectores preditos e sopesando os mesmos no confronto com a necessidade de um juízo de prognose favorável no sentido de não mais recair na prática de delitos, considera-se que este não poderá, de todo ser formulado em face das características de personalidade (e perigosidade) demonstradas pelo recluso em face aos crimes cometidos, designadamente pelo seu número e gravidade.

Existem, pois, exigências de prevenção especial que impedem a concessão da liberdade condicional, não sendo viável a formulação de um juízo de prognose favorável ao condenado, com o sentido em que o mesmo não reincidirá.»

Tal como vem referido no ponto 9. do preâmbulo do Código Penal (1982) e, bem assim, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X (que esteve na origem da Lei n.º 59/2007, de 4 de Set., diploma que alterou o Código Penal) «a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».

E, como se salienta no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 21-10-2009                                            (DR, I Série, 226, 20-11-2009, pág. 8442-8450) “- é do senso comum das coisas e resulta da leitura das finalidades e função do instituto da liberdade condicional e do período de adaptação - o problema não está nos pressupostos formais ou positivos. A questão é apenas de aplicação prudencial dos pressupostos materiais que a lei coloca na razoabilidade da ponderação pelo juiz dos critérios de julgamento e decisão.”

“O crime de abuso sexual de criança – tendo em conta as especificidades da personalidade dos agressores sexuais, geradoras de uma elevada taxa de reincidência – exige especiais preocupações de prevenção especial.

O juízo de prognose favorável ao recluso deverá ser relativo aos bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime cometido, e não a qualquer outra circunstância.

Quando a declaração de arrependimento do recluso, a dois terços da pena, se deve, essencialmente, à penosidade do cumprimento da pena de prisão e à sua ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade, não há lugar à concessão da liberdade condicional.” – Ac. RL de 17-12-2014, proc. 6645/10.3TXLSB-Q-3 in www.dgsi.pt.

Invoca também o recorrente a sua idade de 76 anos, enquanto factor relevante para os riscos de reincidência, os quais considera serem actualmente diminutos ou até mesmo inexistentes.

Acontece que, também a sua idade era avançada à data da prática dos crimes, pois, contava então 71/72 anos ……. e a menor 8/9 anos; sendo que, sublinhando a decisão recorrida que a sua postura altamente desculpabilizante, de forma acrítica, muito pouco empática em relação à vítima (sempre reputada como o sujeito que queria “brincar”) e com indiferença (embora coexistente com um discurso de arrependimento), tal constitui um factor de risco.

Ora, o facto de o recorrente não exprimir juízo auto crítico relativamente aos crimes por que foi condenado, tendendo para a desculpabilização da sua responsabilidade, obstaculiza de modo acentuado o juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o comportamento ajustado que tem revelado durante a execução da pena, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspecto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea a) do artigo 61.º, n.º 2, do CP.

Acresce que, quanto à violação do princípio in dubio pro reo, com as necessárias adaptações, invocado pelo recorrente, como sublinha a Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso Não deveria ignorar o recorrente que se não está em fase de incriminação, onde tal princípio, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz, quer seja na apreciação dos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

O juízo de prognose que determina a liberdade condicional não se baseia no preenchimento de uma factualidade típica nem numa apreciação da culpa, podendo partir de factos e comportamentos diversos caso a caso, que podem mesmo consistir em meras condutas omissivas.

Não há qualquer princípio de presunção de capacidade de conformação às normas do direito num comportamento futuro, não havendo por isso um dever do julgador de libertar condicionalmente salvo se se demonstrar uma indubitável capacidade de, em liberdade, levar uma vida sem cometer novos crimes.

Ora, dúvidas não restam que os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, e cuja pena está a cumprir, causam grande alarme e indignação na sociedade em geral e, pese embora a sua adaptação ao meio institucional, a forma como o recluso narra e assume a sua conduta é demonstrativa de uma absoluta falta de reconhecimento crítico sobre o mal dos crimes, dos graves danos provocados na menor, pelo que, a sua libertação no momento em que a decisão recorrida foi proferida não seria compatível com a fundada esperança de em liberdade não cometer crimes, tanto mais que pretende regressar à sua casa, contígua à casa onde reside a menor.

Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida, ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, efectuou uma prudente interpretação do disposto no artigo 61º, n.º 2, al. a) do Código Penal, não merecendo qualquer reparo.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


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Coimbra, 11 de Outubro de 2107

(Elisa Sales – relatora)

(Maria Pilar de Oliveira  – adjunta)


[1] - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Ed., págs. 535 e 539.
[2] - Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 538/539.