Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
116/11.8TBFND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
PROVEITO COMUM
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.46, 646 Nº4, 825 Nº2 CPC, 1691 CC, 15 C COMERCIAL
Sumário: 1.- O aceite aposto numa letra de câmbio importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos da LULL, donde, enquanto documento assinado pelos obrigados cambiários, a letra assume perante eles a natureza e força de título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.Civil.

2.- São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 1691º do C.Civil, o proveito comum do casal, sendo que a lei declara expressamente que o requisito do proveito comum não se presume (nº3 do mesmo art.1691º)

3.- O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de qual a destinação da dívida em questão, pelo que, constando tal conceito jurídico, que é um dos themas decidendum na causa, da resposta afirmativa a um quesito, por se tratar de matéria de direito, deve considerar-se não escrita tal resposta (nos termos nº4 do art. 646º do C.P.Civil).

4.- O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, na sua actual e vigente redacção, face ao que passa a competir a este último adoptar a defesa mais conveniente, no quadro do previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo normativo.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 – RELATÓRIO

JD (…) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra MA (…) e JC (…), tendo fundado a sua pretensão executiva nas letras juntas a fls. 5 e 6 dos autos principais, das quais afirmou ser o legitimo portador, alegando que as mesmas lhe foram entregues para pagamento de vendas de gado, que aqueles receberam, não tendo sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos, acrescentando que os executados são casados entre si e as invocadas dívidas comuns e contraídas em proveito comum do casal.

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Citados, os executados suscitaram a presente oposição à execução alegando, em síntese, que:

-cada um explora distintas criações de gado, sendo que o exequente lhes vendia bezerras e os executados novilhos;

-desde Janeiro de 2007 que o executado não realizou compras ao exequente, sendo que pese embora a relação comercial de compra e venda de animais os pagamentos destas transacções era feito pela entrega de animais e só raramente pela entrega de dinheiro;

-os pagamentos que existiram eram apenas para realização de acertos de contas;

-existia uma relação de confiança e amizade muito grande entre as partes e os executados, em virtude de um imposto, pediram-lhe emprestados € 8.000,00, que este satisfez, ficando estes de lhe pagar em animais, mas em virtude da exploração da executada ter ficado sequestrada tal valor avolumou-se para € 16.000,00, altura em que o exequente lhes pediu para assinarem uma letra, como garantia de pagamento, até a situação estar resolvida;

-assinaram tal letra em branco, em finais de 2007 e começaram a pagar-lhe em animais, sendo que em 2009, aquando da última entrega de animais (e depois de lhe terem devolvido cerca de € 2000,00 em dinheiro), lhe pediram a letra e este disse-lhes que já a havia rasgado;

-a outra letra dada à execução resulta de um pedido do exequente para a assinatura de uma letra de favor para garantir um crédito para instalação de um negócio, que o executado lhe entregou, também em branco;

-porque o exequente começou a avaliar cada vez mais “por baixo” o preço dos animais com que ficava aos executados, estes deixaram de fazer negócio com aquele, o qual os ameaçou com um processo judicial;

-as letras dadas à execução foram preenchidas abusivamente, tendo estes sido vitimas de um crime de burla, inexistindo qualquer relação comercial subjacente às mesmas.

Concluiu sustentando que o exequente agiu de má-fé, requerendo a sua condenação como litigante nessa qualidade.

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Notificada para contestar nos termos do art.º 817º, n.º2, do C.P.Civil, o exequente impugnou, em síntese, a factualidade da oposição apresentada e alegou que quem litiga de má-fé são os executados, deduzindo oposição para a qual sabem não ter fundamento, faltando clamorosamente à verdade, nomeadamente quando alegam que não assinaram outras letras a favor do exequente e “esquecendo” que o exequente muitas vezes actuava como intermediário e empréstimos de 60 mil euros, para além de mais de 100 sacos de farinha e ração que lhes emprestou.

Concluiu peticionando que deve a oposição deduzida ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências, devendo estes ser condenados como litigantes de má-fé.

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Respondeu ainda o Opoente, no particular contexto da litigância de má-fé, nos termos de fls. 70 a 72, que aqui se dão por reproduzidos.

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Foi proferido despacho saneador de fls. 74 a 81, onde foi fixado o valor da acção, fixada a matéria de facto assente e seleccionada a base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

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Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo-se decidido a matéria de facto conforme consta de fls. 185 a 196, não tendo havido qualquer reclamação.

Veio finalmente a ser proferida sentença através da qual se julgou improcedente o fundamento da oposição consistente em as letras exequendas serem títulos cambiários a que não corresponde qualquer obrigação subjacente de pagamento por parte dos Executados/Opoentes ao Exequente, termos em que, na total improcedência da oposição deduzida, se determinou o normal prosseguimento da execução, mais se determinando a condenação dos Opoentes/Executados como litigantes de má-fé em multa que se fixou em 2 UC’s a cargo de cada um e em indemnização a fixar nos termos do art. 457º do C.P.Civil.

                                                           *

   Inconformados com essa sentença, apresentaram os Opoentes/Executados recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

Apresentou por sua vez o Exequente contra-alegações a fls. 263, finalizando as mesmas com base nas seguintes úteis conclusões:

(…)                                                    *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Executados/Opoentes/Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil:

 - “nulidade de todo o processado” ao ter sido invocado pelo Exmo. Juiz a quo na “Fundamentação” das Respostas à Matéria de Facto uma “inspecção judicial ao local”,  (de cuja realização ou resultado não foram notificados, sendo que, a não ter existido, evidencia-se a decisão com base num elemento de prova inexistente);

- nulidade da sentença por violação do disposto nas als. b), c), d) e e) do art. 668º, nº1 do C.P.Civil;

- incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento dos quesitos 2º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º;

- revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que considere a oposição à execução procedente por provada (com a consequente extinção da instância executiva);

- revogação da condenação por litigância de má fé.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que os Executados/Opoentes/Recorrentes também tal impugnam. 

            São então os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:

I – Nos autos principais de execução, foram apresentadas como título executivo duas letras de câmbio, onde consta o exequente como sacador, emitidas, respectivamente a 28.02.2008 e 22.01.2010, a saber:

a) letra de câmbio no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros) sacada em 2007.09.28, com declaração de aceite onde constam os nomes de ambos os executados, e com vencimento em 2008-02-28; e

b) letra de câmbio no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), sacada em 2009-11-24, com declaração de aceite onde consta o nome do executado João Carlos Barata Malcata, e com vencimento em 2010-01-22 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). [al.A) dos Factos Assentes];

II – Os executados MA (…) e JC (…) são marido e mulher, sendo que se dedicam à exploração de uma propriedade agro-pecuária. [al.B) dos Factos Assentes];

III – O exequente vendia aos executados bezerras. [al.C) dos Factos Assentes];

IV – Os executados pediram ao exequente que lhes emprestasse € 8.000,00. [al.D) dos Factos Assentes];

V – O que o exequente fez, tendo emprestado essa mesma quantia aos executados. [al.E) dos Factos Assentes];

VI – Ficou combinado que os executados iriam pagando essa quantia mediante o negócio dos animais. [al.F) dos Factos Assentes];

VII – Os executados começaram a pagar ao exequente mediante a entrega de animais, tal como havia sido acordado. [al.G) dos Factos Assentes];

VIII – A executada A (…) explora uma criação de vacas e o executado J (…) explora uma criação de ovelhas. [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória];

IX – Desde há cerca de 13/14 anos que os executados mantinham uma relação comercial com o exequente, que era o seu principal cliente. [resposta ao quesito 2º da Base Instrutória];

X – O exequente vendia aos executados bezerras (vacas pequenas) e os executados vendiam-lhe novilhos e ovelhas, alguns já em condições para abate. [resposta ao quesito 3º da Base Instrutória];

XI – Nesta relação comercial de compras e vendas recíprocas, sendo a transacção dos animais por vezes titulada por recibos, os pagamentos dessas transacções era efectuado mediante a entrega de animais ou de quantias em dinheiro. [resposta ao quesito 4º da Base Instrutória];

XII -  Os pagamentos em dinheiro destinavam-se, por vezes, a fazer acertos de contas. [resposta ao quesito 5º da Base Instrutória];

XIII – A relação existente entre as partes passava de uma mera relação comercial, sendo uma relação de amizade e confiança. [resposta ao quesito 6º da Base Instrutória];

XIV – Os executados não lograram pagar de imediato ao exequente o montante referido em 4. [resposta ao quesito 7º da Base Instrutória];

XV – Nas trocas comerciais o valor em dívida a favor do exequente avolumou-se. [resposta ao quesito 8º da Base Instrutória];

XVI – Pelo que o exequente pediu aos executados que lhe “assinassem” uma letra, como garantia do pagamento, até a situação estar resolvida. [resposta ao quesito 9º da Base Instrutória];

XVII – Os executados aceitaram uma letra em Setembro de 2007 e entregaram-na ao exequente. [resposta ao quesito 10º da Base Instrutória];

XVIII – Desde Março/Abril de 2010 que os executados não têm com o exequente qualquer relação comercial. [resposta ao quesito 20º da Base Instrutória];

XIX – Nas letras dadas à execução não foi feito entre as partes qualquer pacto de preenchimento. [resposta ao quesito 25º da Base Instrutória];

XX – Os montantes inscritos nas letras dadas à execução foram disponibilizados em proveito comum dos executados, no exercício da sua actividade de indústria agrícola e pecuária, cujos lucros e rendimentos têm provido aos gastos domésticos de ambos e aumentado o activo patrimonial comum do casal. [resposta ao quesito 29º da Base Instrutória];

XXI – Tanto o executado como a executada MA (…) reformaram a favor do exequente outras letras. [resposta ao quesito 30º da Base Instrutória];

XXII – A presente execução é apresentada em juízo a 17.02.2011.

                                                                       *

3.1 – Os Opoentes/Executados pugnam pela verificação da “nulidade de todo o processado” ao ter sido invocado pelo Exmo. Juiz a quo na “Fundamentação” das Respostas à Matéria de Facto uma “inspecção judicial ao local”,  de cuja realização ou resultado não foram notificados, sendo que, a não ter existido, evidencia-se a decisão com base num elemento de prova inexistente:

Cremos que por precedência lógica se deve começar pela apreciação de uma tal questão.   

            Neste ponto a questão encontra-se neste momento da apreciação do recurso ultrapassada, pois que por despacho de fls. 273 aquando da admissão do recurso – despacho esse transitado em julgado – o Exmo. Juiz a quo invocou ter-se tratado de “evidente lapso material” a referência no dito despacho à realização de uma inspecção judicial ao local (e a sua consequente valoração probatória), determinando a correspondente “supressão” dessa alusão no dito despacho de “Fundamentação” das Respostas à Matéria de Facto, o que até já foi cumprido pela secção de processos com anotação no local próprio (cf. fls. 189/196/273), donde nada mais haver que decidir ou apreciar neste particular.

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3.2 – Os Opoentes/Executados pugnam, no final das “conclusões” que apresentaram, pela verificação da nulidade da sentença por violação do disposto nas als. b), c), d) e e) do art. 668º, nº1 do C.P.Civil:

            Neste ponto entendemos que o fazem de forma desajustada e não fundamentada, sendo, em qualquer caso, em termos que não permitem a compreensão do sentido do seu entendimento, isto é, sem que cuidassem de explicar, ainda que sucintamente, onde é que vislumbram tais causas de nulidade.

Pois que, tanto quanto nos é dado entender, a sua crítica dirige-se ao dito despacho de “Fundamentação” das Respostas à Matéria de Facto…

O qual, obviamente, não sendo a “Sentença” não pode dar origem a “nulidades” desta….

            O que cremos resultar apodíctico na subsequente abordagem, com a linearidade e sintetização que a situação reclama.

Senão vejamos.

Segundo o dito artigo 668º, nº1, al.b), é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

Porém, desde logo quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial[2].

Depois, segundo a referida alínea c) do citado art. 668º, nº1, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”: obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.

Também, segundo o artigo 668º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

            Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).

Ora, como se infere do que já deixámos referido, o “excesso de pronúncia” pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.

Por outras palavras, haverá “excesso de pronúncia”, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido[3].

Finalmente, segundo a referida alínea e) do citado art. 668º, nº1, a sentença será nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Esta causa de nulidade está estreitamente ligada ao art. 661º, nº1 do mesmo C.P.Civil, não podendo o Juiz pronunciar-se sobre mais do que pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida, designadamente tendo em vista salvaguardar que se não condene em objecto qualitativamente diferente, na sua essência, do objecto do pedido tal como formulado no processo.

Bem se compreende assim que o objecto da sentença tem que coincidir com o objecto do processo, isto é, não pode o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.[4]

Acontece que, perante esta explicitação do conceito e sentido de cada uma destas causas de nulidade, não vislumbramos de todo – a não ser por manifesto lapso ou deficiente compreensão dos conceitos legais – como é que se pode invocar e sustentar que a “sentença” poderá ter incorrido em qualquer um desses referenciados vícios, na medida em que a mesma contém os fundamentos, de facto e de direito, devidamente expostos, em que se conclui em perfeita harmonia com o exposto e em que se conheceu, sem excesso ou omissão, das questões devidas.

Termos em que improcede também esta via de argumentação aduzida pelos Opoentes/Executados como fundamento para a procedência do recurso, sem prejuízo do que pontualmente será considerado na apreciação da impugnação à matéria de facto, sendo disso caso, a que se vai proceder de seguida.

                                                           *

3.3 – Na normal sequência lógica da apreciação e decisão sobre os recursos, é agora o momento de nos debruçarmos sobre a impugnação relativamente à matéria de facto suscitada na apelação dos Opoentes/Executados.

(…)

                                                                       *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1– Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, dever operar-se a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que considere a oposição à execução procedente por provada (com a consequente extinção da instância executiva):

Como é bem de ver, só seria possível dar acolhimento a este fundamento recursório caso se tivesse procedido à alteração das respostas aos quesitos a cuja apreciação se procedeu supra.

Ora, tendo-se mantido tais respostas com uma única excepção – a da factualidade constante do quesito 29º, cuja implicação será vista num segundo momento – importa natural e obviamente concluir que subsiste plenamente válido como título executivo, e perante ambos os Opoentes/Executados, a 1ª letra dada à execução, a saber, a que tem o aceite de ambos, com data de emissão em 2007.09.27 e de vencimento em 2008.02.28.

Designadamente por não ter ficado estabelecida uma relação entre essa 1ª letra e as outras letras de “reforma”…

É que sendo inequívoco competir-lhes o ónus da prova dos fundamento de oposição erigidos (cf. art. 342º, nº1 do C.P.Civil), manifestamente não lograram os Opoentes/Executados provar que quanto a ela não correspondia qualquer obrigação subjacente de pagamento, designadamente por já estar paga e que tendo sido tal letra emitida em branco, o seu preenchimento consubstanciava a violação de um compromisso de não preenchimento...

E o mesmo se diga no que toca à 2ª letra exequenda – a que só tem o aceite do Executado marido, com data de emissão em 2009.11.24 e de vencimento em 2010.01.22 – embora por uma outra ordem de razões.

É certo que quanto a esta letra estava em causa desde logo a comunicabilidade da dívida constante desse título executivo à Executada mulher.

Para tanto – e cremos que no quadro do art. 825º, nº2 do C.P.Civil – alegou o Exequente “fundamentadamente” que a dívida correspondente era “comum”.

 Neste particular, a fundamentação erigida na sentença para a afirmação de uma tal responsabilização da Executada mulher, foi, no essencial, a seguinte:

Por último, se atentarmos ainda no facto de se ter provado que os montantes inscritos nas letras dadas à execução foram disponibilizados em proveito comum dos executados, no exercício da sua actividade de indústria agrícola e pecuária, cujos lucros e rendimentos têm provido aos gastos domésticos de ambos e aumentado o activo patrimonial comum do casal (cfr. facto 20.), temos igualmente claro que tal circunstancialismo redunda na vinculação obrigacional passiva da executada (fora dos casos em que se mostra directamente obrigada), decorrente da disciplina consagrada no art.º 1691º do Código Civil, nas suas alíneas a); b) e c).

Com efeito, e conforme decidido no Ac. da R. de Coimbra de 15.09.2009 (Proc. n.º 236/08.6TBCLB, in www.dgsi.pt)“considerando que tal expressão (“proveito comum do casal”) é já portadora de uma acentuada conotação factual, tal preenchimento bastar-se-á com a prova de um mínimo de elementos que confirme o proveito comum”, sendo que “Não se questionando na acção a existência ou validade do casamento, nomeadamente quando a acção visando responsabilizar ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas pelo outro, não é contestada, não tem o Autor que juntar aos autos a certidão respectiva”.

Face ao conspecto fáctico com base no qual assim se decidiu, não poderíamos estar mais de acordo…

Acontece que por força da alteração dada à resposta ao quesito 29º, melhor, a eliminação do factualismo dele constante, temos agora que não resulta provado o dito proveito comum.

Quid iuris?

Revertendo ao caso ajuizado, em que apurado está ambos os Executados se dedicarem à exploração agro-pecuária (cf. facto II), no contexto da qual ela explora uma criação de vacas e ele uma criação de ovelhas (cf. facto VIII), sendo no decurso desta actividade que compravam bezerras ao Exequente, e vendiam a este novilhos e ovelhas, o que perdurou até Março/Abril de 2010, cremos que não pode subsistir qualquer dúvida legítima sobre ser o Executado marido um “comerciante”[5], com habitualidade profissional nessa actividade,

Acontece que o acto do aceite desta 2ª letra constitui em si um acto apenas formalmente comercial[6], posto que abstractamente comercial.

 Ora é precisamente face a esta via de interpretação e enquadramento, que cremos não se justificarem aprofundadas considerações doutrinais ou jurisprudenciais para se concluir pela não comunicabilidade da dívida constante dessa 2ª letra à Executada mulher.

Sem embargo do que virá a decidir a final tendo em atenção os pretendidos efeitos nesta sede executiva relativamente a ela – face às penhoras que tiveram lugar nos autos – no quadro do art. 825º do C.P.Civil.

            Senão vejamos, e obviamente com a possível brevidade.

            Consabidamente, os “comerciantes”, no exercício e por causa da sua actividade, procedem à aquisição de bens e serviços, contraem empréstimos e praticam toda uma série de actos que são susceptíveis de originar dívidas, sendo que estas são – não sendo pagas, e verificados os necessários requisitos – igualmente da responsabilidade solidária do respectivo cônjuge, justificando-se a demanda conjunta de ambos.

            De facto, tudo passa pela configuração de uma tal dívida como “dívida comum”.

            Pois que, nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do C.Civil, consideram-se dívidas comuns do casal, as contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se provarem que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar o regime de separação de bens.

            Daqui resulta, desde logo, que se o regime de bens for o da separação de bens, o cônjuge do comerciante não pode ser responsabilizado pelas dívidas contraídas por aquele para o exercício do seu comércio.

Ao invés, fora do regime de separação de bens, a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges se a mesma, contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, o tenha sido em proveito comum do casal – al. c) do n.º1 do art.º 1691.º do C.Civil.

O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (cf. nº 3 do art. 1691º mesmo C.Civil).

Ocorre que nesta questão da presunção sobre o proveito comum, dispõe o art. 15.º do Código Comercial que "as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio": isto é, constitui um dos casos expressos em que a lei presume o proveito comum do casal.

Contudo, entende-se maioritariamente que só as dívidas substancialmente comerciais estão abrangidas nesta presunção.[7]

Ora, consabidamente o aceite de uma letra como é o que está agora em causa, constitui um acto apenas formalmente comercial, face ao que, não opera a referenciada presunção do proveito comum para o casal de Executados por via de tal acto.

Enfim e dito de uma forma breve: no caso vertente nem resultou provado que o Executado marido (“comerciante”) assumiu a obrigação (relativamente à dívida constante da dita 2ª letra exequenda) no exercício do seu comércio, nem é possível presumir tal.

Donde, não opera efectivamente a comunicabilidade dessa dívida em relação à Executada mulher.

Que ilação tirar disto em relação à execução pendente e penhoras efectuadas?

Tendo em conta o que resulta dos autos, nomeadamente pelo confronto do articulado de Oposição à execução deduzido – de cuja apreciação e decisão se cuida – é possível constatar que embora a Executada mulher tivesse recusado a comunicabilidade em relação à dita 2ª letra exequenda, contudo nem requereu a separação de bens, nem apresentou certidão de acção pendente.

Como consequência dessa sua omissão, nos termos expressos do art. 825º, nº4 do C.P.Civil, a execução relativamente ao valor desta 2ª letra exequenda, prossegue sobre os bens comuns que se encontrem penhorados.

Sendo certo que não foi alegado nem resulta que tenha sido penhorado qualquer bem próprio da Executada mulher no que ao valor desta 2ª letra exequenda concerne (cf. nº3, a contrario, do citado art. 825º do C.P.Civil).

 Acrescendo obviamente aqui que os Opoentes/Executados não lograram provar – como lhes competia, ex vi do já citado art. 342º, nº1 do C.Civil – que esta 2ª letra era uma “letra de favor”, isto é, sobre a qual não existia nenhuma transacção comercial ou direito obrigacional subjacente.

 Assim improcede sem necessidade de maiores considerações este concreto ponto das alegações recursórias dos Opoentes/Executados, por nada efectivamente obstar à prossecução da execução quanto às duas letras exequendas.

                                                           *

4.2– Cumpre finalizar com a apreciação e decisão sobre a questão da condenação por litigância de má fé dos Opoentes/Executados.

Na sentença recorrida concluiu-se positivamente por uma tal ocorrência, por se considerar ter tido lugar a violação dos deveres processuais relevante a esta luz e “ex vi” do disposto no art. 456º do C.P.Civil, relativamente ao que, após ter sido feito pelo Exmo. Juiz a quo um enquadramento doutrinário sobre a questão, destacamos a seguinte concreta argumentação expendida pelo mesmo:

«Em causa está o seguinte contexto processual.

Alegaram os executados/opoentes, entre o mais, que:

-na relação comercial de compra e venda de animais entre as partes os pagamentos das transacções era feito pela entrega de animais e só raramente pela entrega de dinheiro, sendo que os pagamentos que existiram eram apenas para realização de acertos de contas;

-existia uma relação de confiança e amizade muito grande entre as partes e os executados, em virtude de um imposto, pediram-lhe emprestados € 8000,00, que este satisfez, ficando estes de lhe pagar em animais, mas em virtude da exploração da executada ter ficado sequestrada tal valor avolumou-se para € 16000,00, altura em que o exequente lhes pediu para assinarem uma letra, como garantia de pagamento, até a situação estar resolvida;

-assinaram tal letra em branco, em finais de 2007 e começaram a pagar-lhe em animais, sendo que em 2009, aquando da última entrega de animais (e depois de lhe terem devolvido cerca de € 2000,00 em dinheiro), lhe pediram a letra e este disse-lhes que já a havia rasgado;

-a outra letra dada à execução resulta de um pedido do exequente para a assinatura de uma letra de favor para garantir um crédito para instalação de um negócio, que o executado lhe entregou, também em branco;

-porque o exequente começou a avaliar cada vez mais “por baixo” o preço dos animais com que ficava aos executados, estes deixaram de fazer negócio com aquele, o qual os ameaçou com um processo judicial;

-as letras dadas à execução foram preenchidas abusivamente, tendo estes sido vitimas de um crime de burla, inexistindo qualquer relação comercial subjacente às mesmas.

Do cotejo desta alegação com a factualidade acima dada como provada é manifesto que os executados deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, sendo que inclusive alteraram a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.

Com efeito, e recuperando o expendido na decisão de facto, temos que o ponto 28º da base instrutória (resultado da alegação dos executados) foi frontalmente contrariado pelas letras juntas aos autos, sendo que aí se pergunta (conforme se alegou) apenas e tão só se foram aceites ou subscritas outras letras (nada se referindo a respeito de qualquer reforma); em face dos depoimentos e documentos o Tribunal não pôde dar como provado mais do que concretizou, sendo que relativamente às versões da falta de pagamento devido ao sequestro (estando documentalmente atestado e sido referido pelas próprias testemunhas dos executados que tal se deu em momento ulterior); a entrega das letras em branco; a avaliação “por baixo” dos animais dos executados e todo o relato descrito de 18º a 24º o Tribunal convenceu-se mesmo da sua não verificação.

Com efeito, não estamos perante uma situação, como muitas vezes sucede, em que uma das partes simplesmente soçobra no seu ensejo probatório.

Assim, tendo em conta todos os factos que resultaram provados e não provados, ao Tribunal apenas lhe é possível concluir pela actuação dolosa dos opoentes (que não se deve confundir com o seu ilustre mandatário que se limita a sustentar a versão por estes preconizada), no âmbito desta acção.

Não se trata, pois, de mera discordância na interpretação da lei e da sua aplicação aos factos, mas antes de uma deliberada oposição processual cuja factualidade apurada impõe concluir terem os sobreditos executados deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar.

Face a todo o exposto, serão MA (…)  e JC (…) condenados como litigantes de má-fé.»

Asserção que cremos ser inteiramente legítima no caso vertente.

No entendimento do Exmo. Juiz a quo tratar-se-ia de uma oposição conscientemente infundada e, mesmo dolosamente apresentada.

Também quanto a nós os autos evidenciam mais do que o mero resultado do insucesso ou incapacidade em os Executados lograrem a prova do alegado ou da sua tese jurídica, na medida em que se constata os Executados terem actuado cientes da falta de fundamento da sua tese.

Na verdade, conclui-se que os Executados para além de ter ponderado mal a defesa substantiva in casu,  “manipularam” ou “adulteraram” factos, e erraram no que lhes parecia suficiente alegar para se oporem à prossecução da execução, sendo que mesmo confrontados com as manifestas falhas de alegação – como sucedeu relativamente ao aceite de outras letras e ao sequestro da exploração ter ocorrido em data posterior aos factos ajuizados – face ao que deviam pelo menos então consciencializar-se da falta de fundamento para a sua oposição, nada de relevante aduziram e/ou corrigiram.

Assim, mais do que errar, por negligência, “adulteraram” e, considerando a circunstância nuclear básica da alteração dos factos, parece tornar-se legítima a conclusão de que, pelo que é possível perceber, visavam um objectivo a que não tinham direito, não se abstendo de mentir para que o lograssem alcançar.

Enfim, é a sua própria apresentação da situação a denunciadora duma “omissão da diligência que lhes era exigível”, porque patenteando a falta de fundamento e temeridade da alegação em que consubstanciaram a defesa, que o mesmo é dizer, evidencia-se uma actuação censuravelmente gravosa do ponto de vista substantivo para além de processual.

 Nesta linha de entendimento, entendemos ser de manter a condenação dos Opoentes/Executados como litigantes de má fé, nos precisos termos em que teve lugar.

 Improcede assim, também nesta parte, o recurso dos Opoentes/Executados. 

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – O aceite aposto numa letra de câmbio importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos da LULL, donde, enquanto documento assinado pelos obrigados cambiários, a letra assume perante eles a natureza e força de título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.Civil.

II – São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 1691º do C.Civil, o proveito comum do casal, sendo que a lei declara expressamente que o requisito do proveito comum não se presume (nº3 do mesmo art.1691º)

III – O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de qual a destinação da dívida em questão, pelo que, constando tal conceito jurídico, que é um dos themas decidendum na causa, da resposta afirmativa a um quesito, por se tratar de matéria de direito, deve considerar-se não escrita tal resposta (nos termos nº4 do art. 646º do C.P.Civil).

IV – O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, na sua actual e vigente redacção, face ao que passa a competir a este último adoptar a defesa mais conveniente, no quadro do previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo normativo.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida quanto ao decidido no sentido de determinar o normal prosseguimento da execução e bem assim a condenação dos Executados/Opoentes como litigantes de má-fé.

            Custas nesta instância pelos Executados/Opoentes.

                                                                       *

            Luís Filipe Cravo( Relator )

Maria José Guerra

Albertina Pedroso


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Desª Maria José Guerra
  2º Adjunto: Desª Albertina Pedroso
[2] cf., “inter alia”, o Ac. deste mesmo T.R. de Coimbra de 17-04-2012, no processo nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Na doutrina, veja-se Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 49 e ss”; Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, págs. 672/673; Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 143 e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; na jurisprudência, inter alía, o Ac. do T.R.Coimbra de 30-11-2010, proc. nº 2345/09.5TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[4] Assim LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, a pags. 682.

[5] Tenha-se presente que no domínio do Direito Comercial, deve prevalecer, em geral, a noção de “comerciante” que resulta do art. 13º do C.Comercial, a saber, o de que “comerciante” é quem, enquadrando-se numa das duas categorias do art. 13º do C.Comercial, seja titular de uma empresa que exerça uma das actividades comerciais, tais como as qualificam o art. 230º do C.Comercial e as demais disposições avulsas que caracterizam e englobam no Direito Comercial certas actividades económicas; sendo certo que é “comerciante” quem possui e exerce uma empresa comercial, isto é, quem é titular de uma organização daquelas que a lei qualifica como empresas comerciais para através delas exercer uma actividade comercial.
[6] Com efeito, no caso da letra de câmbio, a sua subscrição, enquanto acto regulado em lei mercantil (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças), é comercial por força do art. 2º, 1ª parte, do Código Comercial; todavia, o que importa para provocar a aplicação do art. 10º do mesmo C.Comercial não é esta comercialidade formal, que sempre decorre da subscrição de uma letra, mas antes a comercialidade da operação que originou a adopção do esquema formal que a letra representa - "a comercialidade substancial" (cf. NOGUEIRA SERENS, in “Revista de Direito e Economia”, n.º 1, V, a págs.47).
[7] Cf., mais desenvolvidamente sobre a questão, HELENA SALAZAR, em ”Breves Notas sobre a Responsabilidade pelas Dividas Contraídas por um dos Cônjuges no Exercício da Actividade Comercial”, in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977”, Vol. I “Direito da família e das Sucessões”, Coimbra Editora, 2004,  a págs. 360-370.