Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3936/08.7TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 139º, Nº 5 E 281º DO NCPC.
Sumário: I - O prazo de deserção da instância a que se refere o art.º 281º do N. C. P. Civil é aplicável aos processos pendentes na data de 1.9.2013, data da entrada em vigor do novo diploma, aplicando-se o disposto no artigo 297º do Código Civil.

II- Este critério não viola o princípio da confiança inerente ao modelo do Estado de direito democrático.

III - Estando em causa uma prazo processual – o da deserção da instância –, à dedução de um incidente processual - no caso o de habilitação - no termo daquele, é aplicável o prazo de complacência previsto no art.º 139º, n.º 5, do Novo C. P. Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A presente acção, com processo sumário, foi intentada por A… contra os Réus em 30.10.2008.
Comprovado o óbito do então Autor, foi por despacho proferido em 4.1.2010 suspensa a instância.
Com data de 11.1.2011 foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, tendo por decisão de 14.4.2011 sido julgadas habilitadas M… e I…, como sucessoras do falecido, para como Autoras prosseguirem os termos da causa.
Na mesma data foi admitida como interveniente principal ao lado do Réu O...
Comprovado o óbito de M… foi proferido despacho com data de 13.11.2012 a ordenar a suspensão da instância.
I… e M… em 6.3.2014 requereram a habilitação de herdeiros de M...
Notificado o Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 352º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, veio o mesmo, mediante a apresentação de requerimento formulado electronicamente em 27.3.2014, donde consta a notificação dos demais mandatários, requerer a extinção da instância nos termos do art.º 281º do Novo C. P. C., invocando o facto do processo estar, por inércia das habilitandas, parado há mais de 6 meses.
As Autoras não se pronunciaram sobre o requerido pelo Réu.
Veio a ser proferido, com data de 30.4.2014, despacho judicial elaborado electronicamente no Citius, julgando extinta a instância por deserção, despacho que foi notificado às partes.
Em 22.5.2014 as Autoras arguiram a nulidade corporizada na omissão de despacho determinativo das Requerentes se pronunciarem sobre o requerimento dos Requeridos em que pedira que fosse decretada a deserção da instância, devendo a mesma ser decretada, decretando-se a anulação de todos os actos subsequentes à apresentação em juízo daquele requerimento, não constando dos autos qualquer decisão quanto a esta pretensão.
As Autoras, insatisfeitas com a decisão proferida, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:

Concluem pela procedência do recurso.
O Réu apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre conhecer as seguintes questões:
a) A decisão é nula?
b) No momento da apresentação em juízo do incidente de habilitação ainda não se encontrava decorrido o prazo para a deserção da instância?
2. Os factos
Os factos a considerar para a decisão a proferir são os acima mencionados.
3. Das nulidades
No recurso interposto o recorrente imputa à decisão as nulidades consubs­tanciadas no facto de não ter sido ordenado o contraditório para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Réu, pedindo que a instância fosse julgada deserta, e a omissão da sua notificação para pagamento da multa a que alude o art.º 139º, n.º 6, do Novo C. P. Civil para o caso de se entender que o termo para o impulso processual deveria ter ocorrido até 3.3.2014.
 3.1. Do exercício do contraditório quanto ao requerimento apresen­tado pelo Réu.
Defendem as Recorrentes que a omissão da notificação do requerimento apresentado pelo Autor na sequência da dedução do incidente de habilitação de herdeiros consubstancia uma nulidade, porquanto não foram notificadas daquele requerimento pela secretaria por falta de impulso autónomo ou por falta de despacho judicial determinativo de tal notificação.
A eventual nulidade invocada pelas Recorrentes não constitui qualquer nulidade da decisão recorrida, mas a verificar-se uma eventual nulidade processual, que deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido e perante a decisão aí proferida poderiam os recorrentes, não se conformando com a mesma, dela interpor recurso.
A omissão da audição das partes, excepto na falta de citação, não constitui nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva interven­ção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar [1] e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso – art.º 197º, n.º 1 e 199º, n.º 1, ambos do Novo C. P. Civil.
Assim, não sendo este o tribunal competente para conhecer da apontada nulidade, fica prejudicada a sua apreciação.
3.2. Da nulidade consubstanciada na omissão de notificação para pagamento da multa
Reitera-se a este respeito tudo o que acima se disse quanto à nulidade já conhecida, pois a mesma a verificar-se traduzir-se-á numa nulidade processual a arguir pelo tribunal de 1ª instância e não numa nulidade da decisão recorrida a apreciar por este tribunal.
Improcedem assim, estes fundamentos do recurso.
4. O direito aplicável
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 30.4.2014 que julgou extinta a instância por deserção.
As Recorrentes inconformadas com essa decisão interpuseram o presente recurso, defendendo, no essencial, que o prazo aplicável ao presente processo não é o prazo estabelecido pelo Novo C. P. Civil, mas sim o anterior.
Subsidiariamente defendem que mesmo a entender-se a aplicabilidade do novo regime consagrado no art.º 281º do Novo C. P. Civil o impulso processual decorrente do incidente de habilitação de herdeiros é tempestivo, porque apresentado num dos três dias úteis seguintes ao seu termo, contando-se o seu inicio na data da entrada em vigor do Novo Código.
A questão que nos é colocada neste recurso no que respeita à aplicabili­dade do novo prazo de deserção da instância instituído pelo Novo Código de P. Civil aos processos instaurados em data anterior à sua entrada em vigor já foi amplamente debatida nos tribunais em sentido uniforme.
Tem vindo a ser decidido, na sequência de entendimento que também nós perfilhamos, que o prazo de deserção da instância a que se refere o art.º 281º do N. C. P. Civil é aplicável aos processos pendentes na data de 1.9.2013, data da entrada em vigor do novo diploma.[2]
A Lei de aprovação do Código de Processo Civil – Lei 41/2013, de 26.6 –, no seu art.º 5º, n.º 1, determinou a aplicação imediata do Novo Código às acções declarativa pendentes, exceptuando os casos específicos a que se referem os demais números daquele artigo, e entre os quais não se encontram mencionados os prazos, visando com essa regra a eternização da aplicação do regime revogado.
Na data em que foi nos autos suspensa a instância por óbito de um dos Autores – 13.11.2012 – vigorava o seguinte regime: a instância deveria ser suspensa, regra geral, logo que fosse junto ao processo documento comprovativo do óbito de qualquer das partes – artº 276º n.º 1, al. a), e 277º – cessando essa suspensão quando fosse notificada a decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida – art.º 284º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil então em vigor.
Durante o regime de suspensão da instância esta interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu anda­mento – art.º 285º.
Quando a instância estivesse interrompida durante dois anos a mesma con­siderava-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, conforme decorria do art.º 291º, n.º 1, do C. P. Civil – constituindo a deserção uma das causas de extinção da instância.
Com a entrada em vigor do Novo C. P. Civil [3] manteve-se suspensão da ins­tância, deixando de  existir a anterior interrupção da instância, passando a mesma a ser considerada deserta quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de 6 meses -  art. 281º do Novo C. P. Civil, determinando, nos termos do art.º 277º, c), do mesmo diploma, o decurso desse prazo a extinção da instância.
Da comparação dos dois regimes resulta evidente que o prazo de suspen­são da instância foi substancialmente diminuído, passando do anterior ano para os actuais seis meses, sendo que a inércia das partes em promover o andamento do processo após a suspensão deixou de determinar a interrupção, passando a determinar a sua deserção.
Como consta do acórdão do S. T. J. de 3.7.2014, em tudo aplicável à norma contida no art.º 8º da Lei 41/2013, de 26.6: [4]
A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata; ou seja, aplica-se às acções pendentes. Com mais rigor se dirá que se aplica aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes, uma vez que aplicação imediata não é consabi­damente sinónimo de aplicação retroactiva. Sabe-se que este princípio corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que o princípio cede, naturalmente, perante normas de direito transitório, especiais ou sectoriais.
A norma de cuja aplicação agora se trata não encontra regulada a sua aplicação no tempo no diploma que a definiu, o Decreto-Lei nº 4/2013. No entanto, existem regras que disciplinam a aplicação no tempo de normas que alteram a duração de prazos cujo decurso é desfavorável ao interessado, como é manifesta­mente o caso, alongando-os ou encurtando-os. Constam do artigo 297º do Código Civil e são aplicáveis a prazos fixados por lei ou por decisão judicial (artigo 296º do mesmo Código).
Segundo o nº 1 do artigo 297º, uma lei (nova) que vem encurtar um prazo desta natureza aplica-se aos prazos em curso: é, portanto, de aplicação imediata. Mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor, uma vez que, se assim não fosse, da aplicação (retroactiva) do novo prazo poderia resultar a impossibilidade da prática do acto ou a verificação do efeito desfavorável que ao caso coubesse, por mero efeito da entrada em vigor da lei; ou sobrar um lapso de tempo tão exíguo que pudesse ter um efeito equivalente.
Entre a alternativa de excluir a aplicação da lei nova, criando desigual­dades entre os que beneficiassem de um prazo mais logo à sombra da lei antiga e aqueles para quem a lei nova fosse aplicável, a lei optou por definir que, depois de entrar em vigor uma lei que encurta um prazo, ninguém disporá de um prazo mais longo para praticar o mesmo acto.
No entanto, esta solução da contagem do novo prazo, apenas após a entrada em vigor da lei que veio encurtar o prazo anterior, não é manifestamente adequada às situações nas quais, nessa data, falte menos tempo para que o prazo anterior se complete; assim se explica a parte final do nº 1 do artigo 297º, que, em tal hipótese, exclui a aplicação da lei nova.
Quando entrou em vigor o art.º 8º da Lei 41/2013, de 26.6, faltavam mais de seis meses para que se completasse o prazo de deserção da instância, pelo que o novo prazo previsto no art.º 281º do Novo C. P. Civil é aplicável a este processo, contando-se os seis meses apenas a partir de 1.9.2013, data da entrada em vigor do Novo C. P. Civil.
Não se justifica, como defendem as Recorrentes, que o tribunal, face à alteração do prazo de extinção da instância, por deserção, com a entrada em vigor do Novo C. P. Civil, deva advertir previamente as partes dessa alteração, uma vez que o disposto nos artigos 3º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e 6º do Novo C. P. Civil apenas se aplica às situações em que verificada a omissão de um acto, o juiz deve convidar a parte a praticá-lo, desde que esta ainda o possa fazer atempadamente.
Neste caso, o acto já foi praticado, restando saber se foi ou não atempada­mente, pelo que já nada há a corrigir.
As Recorrentes invocam que o artigo 281º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, na sua conjugação com a disposição do art. 5º, n.º 1, da Lei nº. 41/2013, que aprovou aquele Código, interpretados na acepção normativa segundo a qual as acções judiciais já pendentes à data da sua entrada em vigor, em que tenha sido decretada a suspensão da instância anteriormente à entrada em vigor do Novo C. P. Civil se extinguem, por deserção da instância, no prazo de seis meses, contado desde a entrada em vigor do novo Código é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança e certezas jurídicas, inerente ao modelo do Estado de direito democrático (art.º 2º da Constituição).
A garantia de segurança jurídica, traduz-se, no plano subjectivo, na ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, protecção essa que vale em relação as todas as áreas de actuação estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.
No caso dos autos está em causa a aplicação de um regime adjectivo pre­visto no Novo C. P. Civil a processos pendentes.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o facto do processo ter ini­ciado o seu processamento quando vigoravam as regras da extinção da instância, por deserção, previstas no anterior C. P. Civil, pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da protecção da confiança, torne incons­titucional a aplicação das normas do novo regime da deserção, designadamente a aplicação de prazos mais curtos.
Desde logo há que referir que, não se aplicando o novo prazo ao tempo de inércia já decorrido, iniciando a sua contagem após a entrada da nova lei, nunca poderá a aplicação da nova lei resultar numa extinção da instância inesperada, mas apenas num encurtamento do prazo que ainda restava para ocorrer tal facto.
Tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a tutela jurídico-constitucional da «confiança» pressupõe que se mostrem reunidos quatro diferentes requisitos: «(…) é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comporta­mento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa». [5]
Desde logo, assumindo a deserção da instância uma natureza contínua dependente de uma situação de inércia prolongada não é expectável que durante esse período não se processem alterações do quadro jurídico vigente com efeitos imediatos nos prazos em curso, pelo que a aplicação dos novos prazos não é de molde a provocar uma efectiva lesão dos direitos processuais das partes, pelo que a confiança na manutenção dos prazos anteriores, a existir, não se afigura justificada.
Falhando na situação em causa os dois primeiros testes do princípio da protecção da confiança, conclui-se que a norma questionada não viola o referido princípio, mantendo-se, por isso, a sua aplicação.
Assente que temos que o prazo aplicável é o do regime novo, o termo para impulsionar a instância ocorreria no dia 1 de Março de 2014.
No entanto, sendo esse dia um sábado, o seu termo transferiu-se, uma vez que nos encontramos perante um prazo processual, para o 1º dia útil seguinte – art.º 138º, n.º 2, do Novo C. P. Civil – ou seja para o dia 3 de Março de 2014.
O incidente idóneo para impulsionar a instância e obstar à sua deserção foi apresentado em 6.3.2014, ou seja no 3º dia útil seguinte ao termo daquele prazo.
Estando em causa uma prazo processual – o da deserção da instância –, não se descortina qualquer razão que determine que à dedução de um incidente  processual  - no caso o de habilitação - no termo daquele, não seja aplicável o prazo de complacência previsto no art.º 139º, n.º 5, do Novo C. P. Civil que, permitindo a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação.[6]
Este entendimento implica directamente a conclusão de que quando as Recorrentes apresentaram o requerimento em 6.3.2014 a instância não se encontrava extinta, contrariamente ao que foi decidido, pois a deserção só pode ser julgada verificada se a multa processual devida pela tolerância do prazo a que alude o n.º 6 do art.º 139º do Novo C. P. Civil, não for satisfeita.
Perante este entendimento fica prejudicada a apreciação dos argumentos das Recorrentes, relativamente à violação do caso julgado e do princípio da economia processual, e ao efeito constitutivo do despacho que determina a deserção da instân­cia.
Deste modo, o incidente de habilitação herdeiros ainda poderá ser julgado tempestivo desde que as Recorrentes satisfaçam a multa processual em causa, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que ordene a notificação do reclamante para proceder ao pagamento da multa referida.
Decisão
Nos termos expostos, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que ordene a notificação das Recorrentes para procederem ao pagamento da multa processual a que alude o n.º 6 do art.º 139º do Novo C. P. Civil, relativamente à apresentação do incidente de habilitação em 6.3.2014.
Custas do recurso pelo Réu.
Coimbra, 10 de Fevereiro de 2015.

Sílvia Pires (Relatora)

Henrique Antunes

Isabel Silva


[1] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos, pág. 46 a 52, ed. 2009, Quid Juris.

[2] Os seguintes acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt :
T. R. L.:
de 20.2.2014, relatado por Teresa Prazeres Pais;
de 6.3.2014, relatado por Amélia Ameixoeira;
de 24.6.2014, relatado por Pedro Brighton;
de 9.7.2014, relatado por Eduardo Azevedo;
de 9.9.2014, relatado por Cristina Coelho.
T. R. E.:
de 27.2.2014 relatado por Maria Alexandra Santos.

[3] Em 1.9.2013, de acordo com o art.º 8º, da Lei 41/2013, de 26.6.

[4] Relatado por Maria dos Prazeres Beleza e acessível em www.dgsi.pt .
[5] Acórdão n.º 128/2009 do Tribunal Constitucional, cujo entendimento teve seguimento, entre muitos outros, nos acórdãos n.ºs 188/2009, 3/2010 e 401/2013, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

[6] Ac. do S. T. J., de 25.10.2012 relatado por Maria dos Prazeres Beleza.