Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1642/05.2TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 46º, Nº 1, AL. C) DO CPC
Sumário: I – Numa relação cambiária o portador do título – endossado – vê a si transmitidos os direitos que o endossante tem sobre o aceitante.

II – Só que o endosso, se prescrita a obrigação cambiária, deixa de poder ser invocado, designadamente como meio de transmissão de direitos, porquanto só os de natureza cambiária se transmitem e estes, após a sua prescrição, não subsistem.

III – O portador de uma letra de câmbio que a haja adquirido por endosso não pode usá-la como título executivo após a sua prescrição e contra quem não é seu devedor na relação subjacente.

IV – Tais documentos não podem, pois, valer como títulos executivos, de acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) – 1) - A..., intentou, em 23/06/2005, na Vara de Competência Mista de Coimbra, contra B..., execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em quatro letras de câmbio, emitidas em 2002/01/01, pelo montante de € 2.500,00, cada uma, com vencimentos, respectivamente, em 2002/06/30, 2002/07/31, 2002/08/31 e 2002/09/30, bem assim, como em outras duas letras de câmbio, embora que, porque prescritas, apenas enquanto documentos particulares, nos termos do art.° 46° al. c), do CPC, letras estas emitidas em 2002/01/01, com o valor de € 2.500,00 cada uma, com vencimentos, respectivamente, em 2002/04/30 e 2002/05/31.

Sustentou, em síntese, que:

- As referidas letras, todas elas aceites pelo executado, destinavam-se ao pagamento de débitos que, em resultado de transacções comerciais, este tinha para com C..., a quem as entregou como reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, tendo este C..., por sua vez, endossado a ele, Exequente, tais títulos;

- As letras não foram pagas pelo executado nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as inúmeras diligências encetadas pelo Exequente nesse sentido.

2) - Por apenso a tais autos, veio o referido B..., deduzir oposição à execução, sustentando, em síntese, que:

- A situação que justificara a emissão e aceite das seis letras havia sido regularizada com C..., nunca tendo sido, por este, ou pelo Exequente, interpelado para as pagar;

- Os créditos titulados pelas letras, inclusive, por aquelas que o Exequente invoca serem escritos particulares (documentos n°s 5 e 6), encontravam-se prescritos à data da instauração da execução;

- É alheio à relação comercial tida pelo Exequente com C... e à dívida que este teria para com aquele por força dos documentos n°s 5 e 6, enquanto escritos particulares nos termos do artigo 46°, c), do CPC;

- Os juros peticionados no requerimento executivo são excessivos, traduzindo-se em inaceitável duplicação de juros moratórios.

Concluiu pela procedência da oposição, com a improcedência total da execução e a sua “absolvição”.

3) - O Exequente contestou, defendendo que não ocorrera a invocada prescrição, nem, tão pouco, quer o excepcionado cumprimento, quer abusiva contabilização de juros moratórios.

Concluiu pela improcedência da oposição, com condenação do Opoente, como litigante de má fé, em multa, bem como em indemnização a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, mas em montante nunca inferior € 1000.

4) - No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição.

Procedeu-se à selecção dos factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.

5) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 30/04/2009) que, na medida em que considerou só serem devidos juros moratórios à taxa de 4% ao ano, julgou a oposição parcialmente procedente, consignando-se no respectivo dispositivo o seguinte:

«a) – julga-se apenas parcialmente procedente, por só em parte provada, a presente oposição, ante a parcial procedência do excepcionado quanto a juros moratórios peticionados, com a consequente extinção da execução no que concerne, tão-só, aos juros de mora excedentes ao correspondente à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada um dos seis títulos dados à execução e com referência ao montante por cada um deles titulado – como consta, supra, em II-, als. B) e C);

b) – no mais, julga-se a oposição improcedente, por não provada, com a subsistência nessa parte da acção executiva;

c) – julga-se, por sua vez, parcialmente procedente, por em parte provado, o deduzido incidente de condenação por litigância de má fé, termos em que se condena, nesta sede, o opoente, B..., como litigante de má fé:

1 – em multa no montante de 04 (quatro) UCs.;

2 – em indemnização ao exequente/oposto no montante de 300,00 (trezentos) euros;

d) já do mais nesta sede peticionado indo absolvido, na improcedência, nessa parte, deste incidente deduzido.».

6) - Desta sentença recorreu o Opoente, tendo o recurso sido admitido como Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

B) - É esse recurso de Apelação que ora cumpre decidir e em cujas respectivas alegações, o Recorrente oferece as seguintes conclusões:

[…]

Termina, requerendo a procedência do recurso.

Contra-alegando, o Apelado defende que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

C) - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

O Executado, não obstante haja recorrido da sentença sem qualquer limitação, nas conclusões da sua apelação, embora sem o dizer expressamente, circunscreveu o recurso ao capital das letras “prescritas” dadas à execução e respectivos juros de mora, bem como à sua condenação como litigante de má (cfr., v.g., conclusões nºs 9º, 10º, 11º, 26º e 27º), restringindo, assim, o objecto inicial do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC).
Assim, as questões que cumpre solucionar no presente recurso são as de saber:
- Se é de proceder à alteração da matéria de facto em que se fundamentou a sentença recorrida;
- Se, em face da factualidade que se tenha como provada, foi acertada a improcedência da oposição, no que concerne às quantias reclamadas por via das “letras prescritas”, dadas à execução enquanto documentos particulares;
- Se se justifica a condenação do Opoente como litigante de má fé.

II - Fundamentação:

A) Os factos.

1) - Na sentença da 1.ª Instância considerou-se estar provado o seguinte:
«Dos Factos Assentes:
[…]

2) - Tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação se for impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida - (alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC).

Em tal hipótese, o objecto dessa impugnação tem obrigatoriamente de ser especificado, com indicação, quer dos concretos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados, quer dos concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição (alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC).

Ao recorrente caberá, tendo havido gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do art.º 690.º-A do CPC).
Como se sabe, o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, é aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, bem assim como na valoração da prova documental, nas hipóteses em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena.
Com efeito, salvaguardada a excepção que consigna no n.º 2, o art.º 655.º do CPC, preceitua no seu n.º 1 que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gera-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...” [3].
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”[4].

A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

[…]

Concluindo, dir-se-á, pois, que da análise da prova produzida resulta a necessidade de alterar, nos termos sobreditos, as respostas aos quesitos 3º e 4º, pelo que, nessa medida, será de alterar a correspondente matéria de facto constante da sentença recorrida.

Assim, efectuadas as alterações acima decididas e eliminadas as expressões que, na sentença recorrida, dão por reproduzidos os títulos, a matéria de facto que se tem por assente é a seguinte:

A) O exequente instaurou a presente execução apresentando como títulos executivos seis letras de aceites pelo executado e por este entregues a C...;

B) Quatro das letras foram emitidas em 01/01/2002, pelo montante de 2.500,00 euros cada, tendo o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002 e 30/09/2002 (documentos de fls. 16 a 19 dos autos principais);

C) Duas outras letras apresentadas pelo exequente foram emitidas a 01/01/2002, pelo montante de 2.500,00 euros cada, tendo o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/04/2002 e 31/05/2002 (documentos de fls. 20 e 21 dos autos principais);

D) As seis letras destinavam-se ao pagamento de débito do ora executado para com C..., decorrente de transacção comercial deste, enquanto comerciante, com o executado.

F) O executado/opoente é comerciante, tendo essa qualidade aquando da entrega das letras a C... – resposta ao quesito 5.º.».

B) O direito.
A oposição à acção executiva apresenta-se como contra-execução com o escopo da declaração da sua extinção (parcial, ao menos), alicerçada na inexistência da obrigação exequenda, ou da inexistência ou ineficácia, do título executivo.
Os títulos executivos que ora interessam analisar são os documentos que consubstanciavam as letras de câmbio juntos como documentos nºs 5 e 6 (fls. 20 e 21), dados à execução, não enquanto títulos de origem cambiária, face à prescrição que logo no requerimento executivo se confessou, mas enquanto documentos particulares, com as características exigidas na previsão da al. c), do n.º 1, do art°. 46º, do CPC.
Para que um documento particular se assuma como título executivo exige-se que seja assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (citado art.º 46º, n.º 1, alínea c)).
Não restam dúvidas que não consta dos referidos documentos dados como títulos executivos, nem foi alegada no requerimento inicia executivo, qualquer relação jurídica entre exequente e executado, nenhuma obrigação extra-cartular se mostrando ter sido constituída deste para com aquele.
É claro que, se subsistente a obrigação cambiária, o exequente, enquanto endossado e portador das letras, veria a si transmitidos os direitos que o endossante teria sobre o aceitante, ora executado. Só que o endosso, se prescrita a obrigação cambiária, deixa de poder ser invocado, designadamente, como meio de transmissão de direitos, pois que só os de natureza cambiária transmite e esses, após tal prescrição, não subsistem.
Não podendo, o portador da letra de câmbio que a haja adquirido por endosso, usá-la, após a prescrição da obrigação cambiária, como título executivo contra quem não é seu devedor na relação subjacente, não pode, tal portador, invocar o reconhecimento unilateral da dívida.
Assim, prescrita a obrigação cambiária e não sendo o exequente credor do executado na relação subjacente à emissão das letras, não podem tais documentos valer como títulos executivos, de acordo com o disposto na al. c), do n.º 1, do art°. 46º, do CPC. É a doutrina seguida no Acórdão da Relação de Lisboa de 19/10/2006 (Apelação nº 7465/2006-6)[5], cujo entendimento, aqui aplicável, se surpreende no seguinte trecho «… Prevalecendo-se a exequente da obrigação cambiária, declarada prescrita, e verificada a omissão da relação subjacente, não podem as letras, como meros quirógrafos, constituir títulos executivos, nos termos da al. c) do 46.º do CPC.
Acresce, ainda, que a apelante não é o credor originário, na medida em que as letras vieram à sua posse através de endosso, forma de transmissão privativa dos títulos de crédito, a qual deixa de relevar quando as letras perdem essa característica e passam a ser meros documentos particulares (acórdão da Relação de Évora, de 8 de Março de 2001, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, t. 2, pág. 249).
A qualidade de credor da exequente não lhe pode advir do reconhecimento unilateral da dívida, que não constitui fonte autónoma de obrigações, operando aquele apenas no âmbito das relações imediatas. De outra forma, seria uma situação algo incongruente, já que a obrigação cambiária, com as características da literalidade e abstracção, não obstante estar já prescrita, continuaria a regular o direito do credor na base de um título de crédito, quando o título é já um mero documento particular (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2001, já antes referido).
Nestas condições, as letras, perdendo as características de títulos de crédito, deixaram de representar uma obrigação cambiária e passaram a ter a natureza de simples documentos particulares.
Todavia, faltando-lhes a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer, não podem tais letras, como simples documentos particulares, importar a constituição e reconhecimento de uma determinada obrigação pecuniária.».
Do exposto resulta, pois, que os documentos em questão não constituem títulos executivos, não se enquadrando, designadamente, na previsão da al. c), do n.º 1, do art°. 46º, do CPC, pelo que não podem fundar a execução.
Verifica-se, pois, na execução fundada nos referidos documentos, falta de título executivo, falta essa que, não só consubstanciaria, porque manifesta, motivo de indeferimento liminar, parcial, do requerimento inicial executivo, nos termos do art.º 812º, n.º 2, al. a), do CPC, como legitimaria o Juiz, que dela poderia conhecer posteriormente, mesmo de modo oficioso (art.º 820, nº 1, do CPC), a extinguir a execução na parte respectiva.
Ocorrendo, assim, como sustenta o Opoente/Apelante (conclusões nºs 8º e 9º), a apontada falta de título executivo, não podem, na execução, ser exigidas as quantias inscritas nos mencionados documentos particulares e pedidas a título de capital.
No que concerne aos juros, é bem de ver, pois “accessorium sequitur principale”, que, quanto aos referentes ao capital inscrito nos dois aludidos documentos oferecidos como títulos executivos, carece de suporte jurídico o respectivo pedido na execução.
A condenação por litigância de má fé tem de se ancorar em factos comprovadamente praticados no processo ou nele apurados e com relevância para a sorte da lide.
Esses factos têm de enquadrar a conduta do litigante - que se exige praticada com dolo ou negligência grave -, em algum dos comportamentos tipificados nas várias alíneas do n.º 2, do art.º 456.º, do CPC.
A condenação do Opoente como litigante de má fé, arrimou-a, a sentença impugnada, na circunstância de aquele ter defendido, ao contrário daquilo que se veio a provar – “contra verdade dos factos”, na expressão utilizada pelo Tribunal “a quo” - que nunca foi instado a pagar (nem sequer lhe foi dado conhecimento do endosso ao ora exequente).
Ora, eliminada que está a factualidade em que se fundou a condenação do executado como litigante de má fé, não há prova da verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2, do art.º 456.º, do CPC, quedando-se insubsistente aquela condenação, cuja revogação, assim, se impõe.

III - Decisão:

Em face de tudo o exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a Apelação procedente, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, e, consequentemente:

- Absolver o Opoente/Executado do pedido de condenação como litigante de má fé;

- Julgando procedente a Oposição, no que concerne ao capital inscrito nos documentos dados como títulos à execução, enquanto documentos particulares previstos na al. c), do n.º 1, do art°. 46º, do CPC (Doc. nºs 5 e 6, juntos com o requerimento executivo), bem como quanto aos respectivos juros, julgar, nessa parte, extinta a execução.

Custas pelo Apelado.


Falcão de Magalhães (Relator)
Regina Rosa
Artur Dias


[1] Sendo aplicável o regime de recurso vigente anteriormente à alteração introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se, por outro lado, por respeitar a apenso de processo executivo instaurado posteriormente a 15/09/2003, mas anterior à publicação do DL n.º 226/2008, de 20/11, a tramitação da acção executiva decorrente da reforma consubstanciada no Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
[2] Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ, ou os correspondentes sumários, citados sem referência de publicação.
[3] Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
[5] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”. Em sentido idêntico vai o Acórdão da Relação do Porto de 12/10/2010 (Apelação nº 2585/08.4TJVNF-B.P1), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”.
[6] Processado e revisto pelo Relator.