Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3582/16.1T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
LOCAÇÃO FINANCEIRA
ENTREGA JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 14-A, 17-C, 17-E CIRE, 272 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6
Sumário: 1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer ações para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER – de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise – e as razões de interesse público que lhe subjazem.

2. - Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer ações – incluindo procedimentos cautelares – tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da atividade económica do devedor.

3. - Comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17.º-E, n.º 1.

4. - Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv..

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:



***

I – Relatório

Caixa (…) - Instituição Financeira de Crédito, S. A.”, com os sinais dos autos,

intentou procedimento cautelar de entrega judicial contra

S (…), Lda.”, também com os sinais dos autos,

pedindo que seja ordenada a entrega judicial à Requerente dos seguintes bens (objeto de cinco contratos de locação financeira em causa nos autos):

“a) equipamento de indústria metalúrgica, composto por linha de galvanização;

b) um empilhador a diesel de 2.500 kg de capacidade de carga, equipado com mastro duplo de 4100mm, pneus brancos, deslocamento lateral de garfos, pirilampo e besouro;

c) equipamento de indústria metalúrgica, composto por crisol de pilling de galvanizado,

d) uma ponte rolante 2X6.3 ton galvanizado especial e uma ponte rolante 2X6.3 ton galvanizado standard;

e) estruturas metálicas para linha de galvanização - tinas de galvanização, passerelles, carro para movimentação de crisol e cobertura de estufa”;

requerendo ainda, nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 7, do DLei n.º 149/95, de 24-07, na redação do DLei n.º 30/2008, de 25-02, a antecipação do juízo sobre a causa principal, mediante pronúncia definitiva, dispensando-se a Requerente da instauração da ação declarativa principal (julgamento definitivo quanto à entrega dos bens).

Alegou:

- ter celebrado cinco contratos de locação financeira, em cujo âmbito a primitiva locatária cedeu a sua posição contratual, sendo atual locatária a Requerida,  referentes aos bens móveis mencionados, tendo esta deixado por pagar diversas rendas, apesar de interpelada para o efeito, com decorrente resolução dos contratos por parte da Requerente;

- não ter, todavia, a Requerida procedido ao pagamento do devido, nem restituído o equipamento locado.

A Requerida, citada, deduziu oposição, concluindo pelo indeferimento liminar do procedimento cautelar ou, assim não se entendendo, pela citação de duas outras sociedades (anteriores locatárias), por requerida intervenção provocada destas, bem como pela suspensão da instância até prolação de sentença no processo declarativo a interpor pela Requerente e ainda pela improcedência do procedimento.

Para tanto, defendeu que:

- ocorre inexistência de comunicação resolutiva, por o legal representante da Requerida não ter rececionado as cartas de resolução dos contratos, não constando do lote de empregados desta a pessoa que, eventualmente, terá rececionado tais cartas;

- a situação é de litisconsórcio necessário passivo, tornando necessária a intervenção provocada das duas outras sociedades intervenientes nas vicissitudes contratuais, a “E (…), Lda.” e a “El (…)Lda.” (cedentes), sendo que um dos bens locados – tina de galvanização – pereceu, por o nível do zinco em fusão quente ter descido abaixo dos níveis mínimos de operacionalidade, apesar dos avisos feitos à Requerente, vindo aquela “E (…), Lda.” a adquiriu uma nova tina de galvanização, ora de sua pertença, e que se encontra instalada na linha de galvanização a que se referem os contratos;

- ocorre inconstitucionalidade do regime de resolução do contrato de locação financeira e de entrega judicial previsto no DLei n.º 149/95,  por violação, no primeiro caso, do princípio da igualdade, na criação de inadmissível regime especial favorecedor das instituições financeiras de crédito, por injustificado desvio, no segundo caso, ao regime da tutela cautelar do direito de propriedade;

- os bens em causa são necessários ao funcionamento da Requerida, ficando paralisada a sua atividade em caso de privação do seu uso, com consequências potencialmente incomensuráveis, com que a Requerente mostra não se importar, em exercício abusivo do direito;

- não se verificam os requisitos fundamentais de procedência do procedimento.

Observado o contraditório quanto à matéria da oposição, veio a Requerente pugnar pela total improcedência dessa matéria.

Perante a pendência de processo especial de revitalização (PER) da Requerida ([1]), foi também observado o contraditório, pugnando a Requerente pelo prosseguimento dos autos e a Requerida pela imediata suspensão do procedimento cautelar, por motivo justificado, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

O Tribunal tomou posição decisória sobre esta matéria, indeferindo a requerida suspensão da instância (com fundamento no pendência de PER), saneando de imediato o processo – julgou verificados os pressupostos processuais, assim improcedendo a matéria de exceção dilatória deduzida, com condenação da Requerida em custas pelos respetivos incidentes anómalos (quanto a ilegitimidade e preterição de litisconsórcio necessário) – e logo conhecendo de meritis, assim julgando procedente o procedimento cautelar, “reconhecendo-se a resolução dos contratos de locação financeira mobiliária acima identificados” e determinando-se “a entrega imediata, pela requerida à requerente, dos bens móveis deles objeto”, bem como a abertura de “conclusão para os termos do preceituado no nº 7 do artigo 21º do Decreto-lei nº149/95, de 24 de junho (redação dada pelo Decreto-lei nº30/2008, de 25 de fevereiro)” (cfr. o certificado a fls. 274 v.º e seg. dos autos em suporte de papel – decisão datada de 09/03/2017).

Quanto, especificamente, à peticionada antecipação do juízo sobre a causa principal, expendeu-se:

«No que respeita à pretendida entrega definitiva dos bens e resolução definitiva do litígio, dispõe o artigo o 21º, nº 7, do Decreto-lei citado que, “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº2, os elementos necessários à resolução definitiva”.

Assim e quanto a tal questão, antes de mais, há que determinar a notificação das partes para os efeitos do estatuído no nº 7 do artigo 21º do Decreto-lei nº149/95, de 24/06.».

Inconformada, interpõe a Requerida o presente recurso, apresentando alegação, seguida das seguintes

Conclusões ([2])

(…)

A Recorrida contra-alegou, concluindo pela integral confirmação da decisão em crise.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem.

Mantidos nesta Relação o regime e o efeito fixados ao recurso e observada a legal tramitação recursória, cumpre então apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, o thema decidendum consiste ([3]) em saber das seguintes questões:

a) Suspensão da instância cautelar;

b) Violação do princípio do contraditório;

c) Resolução dos contratos;

d) Desproporcionalidade.


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III – Fundamentação

A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como sumariamente provada:

«1. A requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto o exercício de atividades financeiras permitidas por lei, entre elas o exercício da atividade de locação financeira.

2. No exercício da sua atividade, a aqui requerente celebrou com a sociedade E (…), Lda. os seguintes contratos:

a) por instrumento datado de 19 de dezembro de 2006, foi celebrado um contrato denominado de locação financeira mobiliária, ao qual foi atribuído o nº 326314, pelo valor de €1.260.000,00, acrescido de IVA;

b) por instrumento datado de 17 de janeiro de 2007, foi celebrado um denominado contrato de locação financeira mobiliária, ao qual foi atribuído o nº 326907, pelo valor de €18.300,00, acrescido de IVA;

c) por instrumento datado de 28 de fevereiro de 2007, foi celebrado um denominado contrato de locação financeira mobiliária, ao qual foi atribuído o nº 328093, pelo valor de €95.655,00, acrescido de IVA;

d) por instrumento datado de 18 de maio de 2007, foi celebrado um denominado contrato de locação financeira mobiliária, ao qual foi atribuído o nº 330557, pelo valor de €86.000,00, acrescido de IVA;

e) por instrumento datado de 21 de maio de 2007, foi celebrado um denominado contrato de locação financeira mobiliária, ao qual foi atribuído o nº 330652, pelo valor de €606.000,00, acrescido de IVA.

3. Tais contratos tiveram por objeto os seguintes bens, pertencentes à requerente:

a) Contrato 326314 - equipamento de indústria metalúrgica, composto por linha de galvanização conforme consta do contrato de locação financeira, da fatura emitida pela S (…) SRL, das facturas emitidas pela E (…), Lda. e do auto de receção – cfr. doc. 1;

b) Contrato 326907 - um empilhador a diesel de 2.500 Kg de capacidade de carga, equipado com mastro duplo de 4100mm, pneus brancos, deslocamento lateral de garfos, pirilampo e besouro, fornecido por E (…)S.A., conforme consta do contrato de locação financeira, da fatura do fornecedor e do auto de receção – cfr. doc. 2;

c) Contrato 328093 - equipamento de indústria metalúrgica, composto por crisol de pilling de galvanizado conforme consta do contrato de locação financeira, da fatura emitida pela W (…) & Co, da factura emitida pela E (…), Lda. e do auto de receção – cfr. doc. 3;

d) Contrato 330557 - uma ponte rolante 2X6.3 ton galvanizado especial e uma ponte rolante 2X6.3 ton galvanizado standard conforme consta do contrato de locação financeira, da fatura emitida pela T (…), S.L., da fatura emitida pela E (…) Lda. e do auto de receção – cfr. doc. 4;

e) Contrato 330652 - estruturas metálicas para linha de galvanização - tinas de galvanização, passerelles, carro para movimentação de crisol e cobertura de estufa, fornecido por E (…)S.A., conforme consta do contrato de locação financeira, da fatura do fornecedor e do auto de receção – cfr. doc. 5.

4. O contrato 326314 foi celebrado para vigorar pelo prazo de 60 meses.

5. Pelo referido contrato, a requerida assumiu a obrigação de pagar à requerente 20 rendas, de valor alterável em razão da oscilação do indexante, mas que, inicialmente, foi fixado em €69.606,73, cada uma – cfr. cláusula 8.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 1.

6. Todas as rendas eram trimestrais, indexadas à Euribor a 3 meses, na base 365 dias, arredondada para o oitavo de ponto percentual igual ou imediatamente superior, acrescida de um spread de 1,25 pontos percentuais, sendo que, para efeito de determinação da primeira renda, a taxa foi fixada em 5,0%, com regime antecipado – cfr. cláusulas 8.ª e 10.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 1.

7. O valor residual foi fixado em €25.200,00, acrescido de IVA.

8. Por instrumento datado de 21.12.2009, a primitiva locatária – E (…), Lda. cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à sociedade El (…) Lda. – cfr. doc. 6

9. Sendo que, desde que verificadas as condições previstas em tal instrumento, acordaram as partes que (i) a taxa do contrato passaria a ser a Euribor a 3 meses, arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros e arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de pontos percentuais e (ii) que as rendas eram indexadas à Euribor a 3 meses arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

10. Por novo instrumento datado de 14.02.2014, a El (…) Lda. cedeu a posição contratual à aqui requerida – cfr. doc. 7

11. Ainda pelo referido instrumento, foi acordado entre as partes em reformular o contrato nos seguintes termos:

a) que as rendas vencidas entre 20 de dezembro de 2010 e 20 de dezembro de 2013, inclusive, seriam compostas apenas de juros no valor de €4.050,50 cada;

b) acrescer ao capital em dívida, o valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas, isto é, as rendas números 13 (de 20/12/2012) a 25 (de 20/12/2013), no valor de €618.969,69, sendo o capital em dívida, àquela data, fixado em €792.858,78 e, consequentemente, o valor das rendas vincendas ajustadas nos termos previstos no contrato;

c) o prazo do contrato foi alterado para 216 meses, vencendo-se o valor residual em 20 de dezembro de 2025;

d) foi prorrogado o período de carência da capital por mais 24 meses, vencendo-se a última renda de juros em 20 de fevereiro de 2016 – cfr. cláusula 2.ª.

12. Nos termos da cláusula oitava, mais acordaram as partes em introduzir alterações às condições do contrato nos seguintes termos:

“1. Taxa do Contrato: A taxa do contrato é fixada em 2,5000 pontos percentuais durante os próximos 5 anos, após os quais será aplicada a taxa mais elevada que resultar da aplicação dos seguintes critérios: a. Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,5000 pontos percentuais, calculada nos termos do contrato em vigor, ou b. Taxa fixa de 2,500%,

2. Periodicidade das rendas; mensal

3. Valor residual: 25.200,00 Eur + IVA

4. N° de rendas/ Valor: Conforme cash flow previsional que se anexa.

5. Compra Antecipada: Sem prejuízo das Condições Gerais do contrato, o locatário fica isento do pagamento da comissão de reembolso antecipado.” – cfr. cláusula 8.ª

13. Para além do acordo específico relativamente ao valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas de cada um dos contratos acima referidos, por escrito datado de 25.03.2014, foi celebrado um acordo de confissão de dívida comum relativo aos juros remuneratórios vencidos de todos os contratos.

14. A requerida não procedeu o pagamento pontual das rendas devidas em função do acordo celebrado no dia 14 de fevereiro de 2014, nem procedeu ao pagamento dos juros remuneratórios previstos no acordo celebrado em 25 de março de 2014, ascendendo o valor global em falta ao total de €58.936,25.

15. Por carta de 23.03.2016, a requerente interpelou a requerida informando-a de que se encontravam diversos débitos em atraso, no montante de € 31.508,21 acrescido de juros de mora – cfr. doc. 8

16. A requerida não regularizou a situação e, por carta de 29.06.2016, a requerente procedeu à resolução do contrato – cfr. doc. 9

17. Pela mesma carta, interpelou a requerida para pagar a quantia de (i) € 58.936,25, referente a valores vencidos, (ii) € 213.477,73, relativo à cláusula penal e (iii) € 1.257,28, relativo a juros de mora.

18. Bem como a interpelou para que procedesse à imediata restituição do equipamento locado.

19. O contrato 326907 foi celebrado para vigorar pelo prazo de 60 meses.

20. Pelo referido contrato de locação financeira, a requerida assumiu a obrigação de pagar à requerente 20 rendas, de valor alterável em razão da oscilação do indexante, mas que, inicialmente, foi fixado em € 1.013,89, cada uma – cfr. cláusula 8.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 2.

21. Todas as rendas eram trimestrais, indexadas à Euribor a 3 meses, na base 365 dias, arredondada para o oitavo de ponto percentual igual ou imediatamente superior, acrescida de um spread de 1,25 pontos percentuais, sendo que, para efeito de determinação da primeira renda, a taxa foi fixada em 5,125%, com regime antecipado – cfr. cláusulas 8.ª e 10.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 2.

22. O valor residual foi fixado em €366,00, acrescido de IVA.

23. Por instrumento datado de 21.12.2009, a primitiva locatária E (…), Lda. – cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à sociedade El (…), Lda. – cfr. doc. 10

24. Sendo que, desde que verificadas as condições previstas em tal instrumento, acordaram as partes que (i) a taxa do contrato passaria a ser a Euribor a 3 meses, arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros e arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de pontos percentuais e (ii) que as rendas eram indexadas à Euribor a 3 meses arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

25. Por novo instrumento datado de 06.02.2014, a El (…), Lda. cedeu a posição contratual à aqui requerida – cfr. doc. 11

26. Ainda pelo referido instrumento foi acordado entre as partes em reformular o contrato nos seguintes termos:

a) que as rendas vencidas entre 1 de Fevereiro de 2011 e 1 de Novembro de 2013, inclusive, seriam compostas apenas de juros no valor de € 41,26 cada;

b) acrescer ao capital em dívida, o valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas, isto é, as rendas números 17 (de 01/02/2011) a 28 (de 01/11/2013), no valor de €7.612,77, sendo o capital em dívida, àquela data, fixado em €8.630,43 e, consequentemente, o valor das rendas vincendas ajustadas nos termos previstos no contrato;

c) o prazo do contrato foi alterado para 225 meses, vencendo-se o valor residual em 1 de novembro de 2025;

d) foi prorrogado o período de carência da capital por mais 24 meses, vencendo-se a última renda de juros em 1 de janeiro de 2016 – cfr. cláusula 2.ª.

27. Nos termos da cláusula oitava, mais acordaram as partes em introduzir alterações às condições do contrato nos seguintes termos:

“1. Taxa do Contrato: A taxa do contrato é fixada em 2,5000 pontos percentuais durante os próximos 5 anos, após os quais será aplicada a taxa mais elevada que resultar da aplicação dos seguintes critérios: c. Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,5000 pontos percentuais, calculada nos termos do contrato em vigor, ou d. Taxa fixa de 2,500%,

2. Periodicidade das rendas; mensal 3. Valor residual: 366,00 Eur + IVA

4. N° de rendas/ Valor: Conforme cash flow previsional que se anexa.

5. Compra Antecipada: Sem prejuízo das Condições Gerais do contrato, o locatário fica isento do pagamento da comissão de reembolso antecipado.” – cfr. cláusula 8.ª

28. Para além do acordo específico relativamente ao valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas de cada um dos contratos mencionados, por escrito datado de 25.03.2014, foi celebrado um acordo de confissão de dívida comum relativo aos juros remuneratórios vencidos de todos os contratos.

29. A requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas devidas em função do acordo celebrado no dia 06 de fevereiro de 2014, nem procedeu ao pagamento dos juros remuneratórios previstos no acordo celebrado em 25 de março de 2014, ascendendo o valor em dívida ao total de €776,18.

30. Por carta de 23.03.2016, a requerente interpelou a requerida informando-a de que se encontravam diversos débitos em atraso, no montante de €405,26 acrescido de juros de mora – cfr. doc. 12

31. A requerida não regularizou a situação e, por carta de 04.07.2016, a requerente procedeu à resolução do contrato – cfr. doc. 13

32. Pela mesma carta, interpelou a requerida para pagar a quantia de (i) € 776,18, referente a valores vencidos e (ii) € 2.114,51 relativo à cláusula penal.

33. Bem como a interpelou para que processe à imediata restituição do equipamento locado.

34. O contrato 328093 foi celebrado para vigorar pelo prazo de 60 meses.

35. Pelo referido contrato de locação financeira, a requerida assumiu a obrigação de pagar à requerente 20 rendas, de valor alterável em razão da oscilação do indexante, mas que, inicialmente, foi fixado em €5.315,03, cada uma – cfr. cláusula 8.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 3.

36. Todas as rendas eram trimestrais, indexadas à Euribor a 3 meses, na base 365 dias, arredondada para o oitavo de ponto percentual igual ou imediatamente superior, acrescida de um spread de 1,25 pontos percentuais, sendo que, para efeito de determinação da primeira renda, a taxa foi fixada em 5,25%, com regime antecipado – cfr. cláusulas 8.ª e 10.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 3.

37. O valor residual foi fixado em €1.913,10, acrescido de IVA.

38. Por instrumento datado de 21.12.2009, a primitiva locatária – E (…), Lda. – cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à sociedade El (…), Lda. – cfr. doc. 14

39. Sendo que, desde que verificadas as condições previstas em tal instrumento, acordaram as partes que (i) a taxa do contrato passaria a ser a Euribor a 3 meses, arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros e arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de pontos percentuais e (ii) que as rendas eram indexadas à Euribor a 3 meses arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

40. Por novo instrumento datado de 14.02.2014, a El (…), Lda. cedeu a posição contratual à aqui requerida – cfr. doc. 15

41. Ainda pelo referido instrumento foi acordado entre as partes em reformular o contrato nos seguintes termos:

a) que as rendas vencidas entre 10 de dezembro de 2010 e 10 de dezembro de 2013, inclusive, seriam compostas apenas de juros no valor de €238,44 cada;

b) acrescer ao capital em dívida, o valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas, isto é, as rendas números 16 (de 10/12/2012) a 28 (de 10/12/2013), no valor de €44.568,25, sendo o capital em dívida, àquela data, fixado em €44.474,31 e, consequentemente, o valor das rendas vincendas ajustadas nos termos previstos no contrato;

c) o prazo do contrato foi alterado para 225 meses, vencendo-se o valor residual em 10 de dezembro de 2025;

d) foi prorrogado o período de carência da capital por mais 24 meses, vencendo-se a última renda de juros em 10 de Fevereiro de 2016 - cfr. cláusula 2.ª.

42. Nos termos da cláusula oitava, mais acordaram as partes em introduzir alterações às condições do contrato nos seguintes termos:

“1. Taxa do Contrato: A taxa do contrato é fixada em 2,5000 pontos percentuais durante os próximos 5 anos, após os quais será aplicada a taxa mais elevada que resultar da aplicação dos seguintes critérios: e. Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,5000 pontos percentuais, calculada nos termos do contrato em vigor, ou f. Taxa fixa de 2,500%,

2. Periodicidade das rendas; mensal

3. Valor residual: 1.913,10 Eur + IVA

4. N° de rendas/ Valor: Conforme cash flow previsional que se anexa.

5. Compra Antecipada: Sem prejuízo das Condições Gerais do contrato, o locatário fica isento do pagamento da comissão de reembolso antecipado.” – cfr. cláusula 8.ª

43. Para além do acordo específico relativamente ao valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas de cada um dos contratos referidos, por escrito datado de 25.03.2014, foi celebrado um acordo de confissão de dívida comum relativo aos juros remuneratórios vencidos de todos os contratos.

44. A requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas devidas em função do acordo celebrado no dia 14 de fevereiro de 2014, nem procedeu ao pagamento dos juros remuneratórios previstos no acordo celebrado em 25 de março de 2014.

45. A requerida não pagou o montante total de €4.001,13, razão pela qual, por carta de 23.03.2016, a requerente interpelou a requerida informando-a de que se encontravam diversos débitos em atraso, no montante de €1.861,77 acrescido de juros de mora – cfr. doc. 16

46. A requerida não regularizou a situação e, por carta de 11.07.2016, a requerente procedeu à resolução do contrato – cfr. doc. 17

47. Pela mesma carta, interpelou a requerida para pagar a quantia de (i) €4.001,13, referente a valores vencidos, (ii) €12.416,62, relativo à cláusula penal e (iii) €82,52, referente a juros de mora.

48. Bem como a interpelou para que processe à imediata restituição do equipamento locado.

49. O contrato 330557 foi celebrado para vigorar pelo prazo de 60 meses.

50. Pelo referido contrato, a requerida assumiu a obrigação de pagar à requerente 20 rendas, de valor alterável em razão da oscilação do indexante, mas que, inicialmente, foi fixado em €4.694,82, cada uma – cfr. cláusula 8.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 4.

51. Todas as rendas eram trimestrais, indexadas à Euribor a 3 meses, na base 365 dias, arredondada para o oitavo de ponto percentual igual ou imediatamente superior, acrescida de um spread de 1,25 pontos percentuais, sendo que, para efeito de determinação da primeira renda, a taxa foi fixada em 5,5%, com regime antecipado – cfr. cláusulas 8.ª e 10.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 4.

52. O valor residual foi fixado em €4.300,00, acrescido de IVA.

53. Por instrumento datado de 21.12.2009, a primitiva locatária – E (…), Lda. – cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à sociedade El (…), Lda. – cfr. doc. 18

54. Sendo que, desde que verificadas as condições previstas em tal instrumento, acordaram as partes que (i) a taxa do contrato passaria a ser a Euribor a 3 meses, arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros e arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de pontos percentuais e (ii) que as rendas eram indexadas à Euribor a 3 meses arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

55. Por novo instrumento datado de 14.02.2014, a E (...) , Lda. cedeu a posição contratual à aqui requerida - cfr. doc. 19

56. Ainda pelo referido instrumento foi acordado entre as partes em reformular o contrato nos seguintes termos:

a) que as rendas vencidas entre 20 de janeiro de 2011 e 20 de janeiro de 2014, inclusive, seriam compostas apenas de juros no valor de €258,82 cada;

b) acrescer ao capital em dívida, o valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas, isto é, as rendas números 14 (de 20/01/2011) a 26 (de 20/01/2014), no valor de €40.355,33, sendo o capital em dívida, àquela data, fixado em €51.086,20 e, consequentemente, o valor das rendas vincendas ajustadas nos termos previstos no contrato;

c) o prazo do contrato foi alterado para 219 meses, vencendo-se o valor residual em 20 de janeiro de 2026;

d) foi prorrogado o período de carência da capital por mais 24 meses, vencendo-se a última renda de juros em 20 de janeiro de 2016 - cfr. cláusula 2.ª.

57. Nos termos da cláusula oitava, mais acordaram as partes em introduzir alterações às condições do contrato nos seguintes termos:

“1. Taxa do Contrato: A taxa do contrato é fixada em 2,5000 pontos percentuais durante os próximos 5 anos, após os quais será aplicada a taxa mais elevada que resultar da aplicação dos seguintes critérios: g. Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,5000 pontos percentuais, calculada nos termos do contrato em vigor, ou h. Taxa fixa de 2,500%,

2. Periodicidade das rendas; mensal

3. Valor residual: 4.300,00 Eur + IVA

4. N° de rendas/ Valor: Conforme cash flow previsional que se anexa.

5. Compra Antecipada: Sem prejuízo das Condições Gerais do contrato, o locatário fica isento do pagamento da comissão de reembolso antecipado.” – cfr. cláusula 8.ª

58. Para além do acordo específico relativamente ao valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas de cada um dos contratos inicialmente identificados, por escrito datado de 25.03.2014, foi celebrado um acordo de confissão de dívida comum relativo aos juros remuneratórios vencidos de todos os contratos.

59. A requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas devidas em função do acordo celebrado no dia 14 de fevereiro de 2014, nem procedeu ao pagamento dos juros remuneratórios previstos no acordo celebrado em 25 de março de 2014, num total de €4.200,95.

60. Por carta de 23.03.2016, a requerente interpelou a requerida informando-a de que se encontravam diversos débitos em atraso, no montante de €2.475,08 acrescido de juros de mora – cfr. doc. 20

61. A requerida não regularizou a situação e, por carta de 29.06.2016, a requerente procedeu à resolução do contrato – cfr. doc. 21

62. E, pela mesma carta, interpelou a requerida para pagar a quantia de (i) €4.200,95, referente a valores vencidos, (ii) € 13.703,07 relativo à cláusula penal e (iii) € 88,41, referente a juros de mora.

63. Bem como a interpelou para que processe à imediata restituição do equipamento locado.

64. O contrato 330652 foi celebrado para vigorar pelo prazo de 60 meses.

65. Nesse contrato, a requerida assumiu a obrigação de pagar à requerente 20 rendas, de valor alterável em razão da oscilação do indexante, mas que, inicialmente, foi fixado em €33.082,08, cada uma – cfr. cláusula 8.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º

66. Todas as rendas eram trimestrais, indexadas à Euribor a 3 meses, na base 365 dias, arredondada para o oitavo de ponto percentual igual ou imediatamente superior, acrescida de um spread de 1,25 pontos percentuais, sendo que, para efeito de determinação da primeira renda, a taxa foi fixada em 5,5%, com regime antecipado – cfr. cláusulas 8.ª e 10.ª das condições particulares do contrato junto como documento n.º 5.

67. O valor residual foi fixado em €30.300,00, acrescido de IVA.

68. Por instrumento datado de 21.12.2009, a primitiva locatária – E (…), Lda. – cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à sociedade El (…) Lda. - cfr. doc. 22

69. Sendo que, desde que verificadas as condições previstas em tal instrumento, acordaram as partes que (i) a taxa do contrato passaria a ser a Euribor a 3 meses, arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros e arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de pontos percentuais e (ii) que as rendas eram indexadas à Euribor a 3 meses arredondado à milésima na base 365, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

70. Por novo instrumento datado de 14.02.2014, a El (…), Lda. cedeu a posição contratual à aqui requerida - cfr. doc. 23

71. Ainda pelo referido instrumento, foi acordado entre as partes em reformular o contrato nos seguintes termos:

a) que as rendas vencidas entre 10 de dezembro de 2010 e 10 de dezembro de 2013, inclusive, seriam compostas apenas de juros no valor de €1.697,05 cada;

b) acrescer ao capital em dívida, o valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas, isto é, as rendas números 15 (de 10/12/2012) a 27 (de 10/12/2013), no valor de €279.675,25, sendo o capital em dívida, àquela data, fixado em €332.152,84 e, consequentemente, o valor das rendas vincendas ajustadas nos termos previstos no contrato;

c) o prazo do contrato foi alterado para 222 meses, vencendo-se o valor residual em 10 de dezembro de 2025;

d) foi prorrogado o período de carência da capital por mais 24 meses, vencendo-se a última renda de juros em 10 de fevereiro de 2016 - cfr. cláusula 2.ª.

72. Por outro lado, nos termos da cláusula oitava, mais acordaram as partes em introduzir alterações às condições do contrato nos seguintes termos:

 “1. Taxa do Contrato: A taxa do contrato é fixada em 2,5000 pontos percentuais durante os próximos 5 anos, após os quais será aplicada a taxa mais elevada que resultar da aplicação dos seguintes critérios: i. Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,5000 pontos percentuais, calculada nos termos do contrato em vigor, ou j. Taxa fixa de 2,500%,

2. Periodicidade das rendas; mensal

3. Valor residual: 12.120,00 Eur + IVA

4. N° de rendas/ Valor: Conforme cash flow previsional que se anexa.

5. Compra Antecipada: Sem prejuízo das Condições Gerais do contrato, o locatário fica isento do pagamento da comissão de reembolso antecipado.” - cfr. cláusula 8.ª

73. Para além do acordo específico relativamente ao valor de amortização incorporado nas rendas vencidas e não pagas de cada um dos contratos inicialmente referidos, por escrito datado de 25.03.2014, foi celebrado um acordo de confissão de dívida comum relativo aos juros remuneratórios vencidos de todos os contratos.

74. A requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas devidas em função do acordo celebrado no dia 14 de fevereiro de 2014, nem procedeu ao pagamento dos juros remuneratórios previstos no acordo celebrado em 25 de março de 2014, no valor global de €28.516,89.

75. Por carta de 23.03.2016, a requerente interpelou a requerida informando-a de que se encontravam diversos débitos em atraso, no montante de €13.207,05 acrescido de juros de mora – cfr. doc. 24

76. A requerida não regularizou a situação e, por carta de 11.07.2016, a requerente procedeu à resolução do contrato – cfr. doc. 25

77. E, pela mesma carta, interpelou a requerida para pagar a quantia de (i) €28.516,89, referente a valores vencidos, (ii) €88.682,02 relativo à cláusula penal e (iii) €608,36, referente a juros de mora.

78. Bem como a interpelou para que processe à imediata restituição do equipamento locado.

79. Conforme acima aludido, por escrito datado de 25.03.2014, foi celebrado um acordo de confissão de dívida, respeitante a todos os contratos supra identificados, no qual se referiu que, atendendo a que a aqui requerida não pagou quaisquer rendas e outros encargos vencidos a partir de junho de 2010 – considerando naturalmente neste período o não cumprimento da anterior locatária em momento anterior à cessão de posição contratual – no qual se previu:

a) que o valor total da divida, correspondente aos juros remuneratórios vencidos, à data de cessão de posição dos referidos contratos, é de € 115,037,80, incluindo IVA às taxas legais era vigor;

b) que a aqui requerida se obrigou a pagar à requerente a referida quantia nos seguintes termos:

pagamento de 36 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de €3.195,49, incluindo IVA às taxas legais em vigor, a primeira com vencimento em

o vencimento será ao dia 25 de cada mês, no período compreendido entre 25/03/2014 e 25/02/2017 - cfr. doc. 26;

80. A requerida não cumpriu as obrigações emergentes do referido acordo não tendo procedido ao pagamento de 19 prestações, no valor €3.195,49, cada uma, referentes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2015 e janeiro a outubro de 2016.

81. Atento o disposto no n.º 3 da cláusula segunda do contrato, a falta de pagamento de uma ou mais prestações implica o vencimento antecipado das restantes, razão pela qual o valor global em dívida perfaz a quantia de €73.471,82.

82. As cartas acima referidas em 16., 17., 18., 31., 32., 33., 46., 47., 48., 61., 62., 63., 76., 77. e 78. foram endereçadas, pela requerente, para a morada da requerida constante dos contratos com aquela outorgados e que é a morada que consta do registo nacional de pessoas coletivas e do PER em que a mesma figura como devedora.

83. A requerida não comunicou à requerente qualquer outra morada, para efeitos de ser por ela contactada no âmbito dos mencionados contratos.» ([4]).


***

B) Da suspensão da instância cautelar

         1. - Intentado procedimento cautelar de entrega judicial de bens móveis (equipamentos industriais), cujo gozo fora concedido no âmbito de diversos contratos de locação financeira, os quais a Requerente (locadora) considera resolvidos por incumprimento, quanto ao pagamento de prestações devidas, por parte da atual locatária, e pretendendo tal Requerente seja ainda antecipado o juízo sobre a causa principal, com dispensa da respetiva instauração, de molde a ficar definitivamente decidida a entrega peticionada, esta fundada naquela resolução contratual, de cuja operância emergiriam créditos da locadora de elevados montantes (atente-se, desde logo, nos factos 15. a 18. do quadro tido por provado, referentes apenas a um dos contratos invocados), veio a notícia aos autos ([5]) da pendência de PER referente à parte requerida, na sequência de despacho de nomeação do respetivo administrador judicial provisório (AJP).

         Conhecido este facto, logo foi observado o contraditório quanto à repercussão sobre a presente instância cautelar, pretendendo a Requerente o prosseguimento dos autos e a Requerida a sua suspensão, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE.

         Na decisão recorrida começou por ser conhecida esta questão, dando-se razão à Requerente, com indeferimento da suspensão da instância, o que permitiu o prosseguimento dos autos com imediato conhecimento de meritis, julgando-se procedente o procedimento de entrega e perspetivando-se já a pretendida antecipação do juízo definitivo sobre a causa principal.

         Embora reconhecendo-se, por um lado, que a jurisprudência dominante vem “entendendo que na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE e em conformidade com os pressupostos do processo especial de revitalização se incluem, quer as ações executivas para pagamento de quantia certa, quer as declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias”, incluindo “procedimentos cautelares” referentes a “ações destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor”, considerou-se, por outro lado, na decisão recorrida, que:

         «A presente providência é de entrega judicial (…). A ação principal não será uma mera ação de cobrança de dívidas, mas terá por base a apreciação da resolução contratual de um contrato de locação financeira, pelo que a providência aqui em causa não se suspende ao abrigo do CIRE.

Prosseguindo, a pendência do PER e a necessidade de se encetarem negociações não pode ser vista como motivo justificado para a requerida suspensão da instância, a que, aliás, a requerente se opôs. Bastaria a um requerido que tivesse sido – ou em relação ao qual estivessem claramente preenchidos os pressupostos para ser – condenado numa entrega numa providência cautelar vir apresentar-se a PER para suspender os efeitos do andamento e da decisão do procedimento cautelar, quando é a legislação em causa – artigo 17º-E do CIRE – que enuncia os casos (onde o presente não se inclui) em que se suspendem processos judiciais por força do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.».

2. - Para assim considerar, invoca o Tribunal a quo aresto da Relação do Porto, em cujo sumário consta que:

“I - Uma providência cautelar de entrega judicial dos respectivos bens imóveis locados, após resolução do contrato de locação financeira pelo locador), mesmo quando complementada com o pedido de antecipação da decisão definitiva que lhe caberia numa acção de natureza declarativa, não pode ser subsumida no conceito de “acção de cobrança de dívidas” ou “com idêntica finalidade” da previsão legal do nº1 do art.º 17-E do CIRE.

II - Assim sendo isso, a instauração de um Processo Especial de Revitalização (PER), não deve determinar a suspensão da instância no antes referido procedimento cautelar de entrega judicial” ([6]).

E, efetivamente, parte da jurisprudência das Relações defende este entendimento ([7]) ([8]).

O qual é contrariado por outra corrente jurisprudencial, que defende explicitamente, ao abrigo de interpretação menos literal e mais teleológica/racional, a suspensão no âmbito de procedimento cautelar de entrega judicial de bens objeto de locação financeira, cujo contrato haja sido sujeito a litigiosa declaração de resolução inter partes.

Assim, o Ac. TRL de 21/11/2013, Proc. 1290/13.4TBCLD.L1-2 ([9]), com o seguinte sumário:

«I. A suspensão das ações, prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação Económica, prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor.

II. Comportando o procedimento cautelar ainda um juízo definitivo sobre a causa principal, tem o mesmo também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultante do alegado incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, por falta do pagamento das rendas acordadas».

Na fundamentação deste douto aresto ponderou-se:

«(…) não pode o intérprete desprezar o efeito na vida do devedor, nomeadamente de uma sociedade comercial, provocado pela negação da suspensão da ação, depois de iniciado o processo especial de revitalização. Destinando-se este processo a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos. Com efeito, não será prudente olvidar a intenção declarada do legislador, ao instituir o processo especial de revitalização, de permitir ao devedor, com o acordo total ou maioritário dos credores, a sua recuperação da situação económica difícil, caracterizada pela dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações.

Por outro lado, tal acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). Ora, se qualquer ação contra o devedor não fosse suspensa, estar-se-ia privilegiar, sem razão justificativa, um credor, sendo certo que o objetivo do legislador consistiu em proporcionar condições para a recuperação económica da empresa, com um tratamento igualitário dos credores.

Se a pretensão da recuperação económica do devedor, encontrado numa situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, é iniciativa daquele, já a viabilização da recuperação cabe aos credores, sendo certo que, pelas relações económicas estabelecidas com o devedor, estão em condições privilegiadas para o fazerem e, por essa via, poderem salvaguardar, porventura de forma mais eficaz, a solvabilidade dos seus créditos, para além de outras vantagens sociais relevantes.

Nestes termos, e levando em consideração as regras de interpretação da lei, consagradas no art. 9.º do Código Civil, a suspensão das ações prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor.

(…)

Por outro lado, embora o procedimento cautelar de entrega judicial de bens tenha uma natureza declarativa, como tem qualquer procedimento cautelar, a decisão que decreta a providência cautelar não deixa de ter efeitos executivos, na medida em que, por ação judicial, se procede à entrega coerciva de uma coisa.

Por isso, (…) tal seria motivo bastante para justificar a suspensão do procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE.

Apesar da finalidade cautelar de que se reveste o procedimento instaurado, tal não é suficiente, porém, para afirmar (…) que aquele não tem por finalidade a cobrança de dívidas.

Poderia ser, se o procedimento cautelar fosse destinado, tão só, a decretar a providência cautelar especificada.

Mas, como se aludiu, o Apelante, a par do decretamento da providência cautelar, pediu expressamente a antecipação do juízo sobre a causa principal, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 21.º do DL n.º149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo DL n.º 30/2008, de 25 de fevereiro.

Neste âmbito, no procedimento cautelar, pode ser resolvida, definitivamente, a questão do incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, imputável ao locatário, e do direito de crédito reclamado, com a dispensa da ação, de que o procedimento cautelar é instrumental.

Com efeito, de acordo com o n.º 7 do art. 21.º do DL n.º 149/95, decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso.

Com a formulação do juízo definitivo, o requerente da providência cautelar fica com o direito assegurado, sem necessidade da proposição de qualquer outra ação.

E, sendo assim, não se pode negar ao procedimento cautelar, que comporta um juízo definitivo sobre a causa principal, também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultantes do alegado incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, por falta do pagamento das rendas acordadas, contrato que teve por objeto os bens cuja entrega judicial foi requerida.

Também por esta razão se justifica a suspensão do procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE.» ([10]).

Também neste sentido se pronunciou o Ac. TRL de 22/01/2015 ([11]), em cujo sumário pode ler-se:

«- O procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira mobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária.

- Na verdade, as razões pelas quais as acções de cobrança de dívida se deverão suspender, perante a propositura dos Processos Especiais de Revitalização (PER), nos termos do art.º 17.º -E n.º1 do CIRE, estão igualmente presentes perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 149/05 de 24 de Junho» ([12]).

Atente-se ainda no Ac. TRL de 31/10/2013 ([13]), com o seguinte sumário (reportado ao CPCiv./1995):

«I- A pendência de processo especial de revitalização do devedor instaurado depois da propositura de um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho deve implicar a suspensão desse procedimento ao abrigo do disposto no art 279º/1 parte final do CPC, do modo a obviar a actos que venham a ter repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, para se evitar, tanto quanto possível, a sua insolvência.

II- Assim o exige, em última análise, o interesse público na defesa da economia que subjaz à criação legislativa desse processo especial».

Ali se enfatizou que:

«(…) não se duvidará que as razões por que aquelas acções de cobrança de dívida se devem suspender perante a propositura de uma especial de recuperação, estão presentes – e, porventura, com maior razão de ser – perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, como é o caso. 

O que se pretende é não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, por isso exigindo o legislador no “segundo princípio” acima referido que «durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos».

A fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente é tal, que, se não se cuidar de evitar a todo o custo o desequilíbrio que comporta a pendência de uma acção como a presente, decerto que os credores partirão para as negociações já cépticos relativamente à possibilidade do seu desfecho positivo.

E aquilo que se pretendeu com esta medida - tanto quanto possível salvar o frágil tecido empresarial do País - arrisca-se a transformar-se no que Catarina Frade designa por uma «perda de tempo fatal».

Para que se conclua como se vem de concluir, não é necessário que se tenha como certo (…) que os bens cuja entrega se pretende com a providência sejam verdadeiramente indispensáveis à conservação do devedor, de tal modo que entregues à locadora aquele não tenha, irremediavelmente, recuperação.

É que, constituindo ponto de partida desta tentativa de salvaguarda do devedor a referida fragilidade, não será difícil que a entrega de várias máquinas indiscutivelmente necessárias à produção da empresa torne logo inconsistente a possibilidade de qualquer recuperação.

Note-se, por outro lado, e como acima também já se aflorou, que a partir da publicação do despacho de administrador provisório o devedor deixa de poder praticar actos de especial relevo sem autorização deste, como o refere o art 17º-E, remetendo no que a tais actos respeita, para a disciplina do art 161º do CIRE.

Ora, de acordo com essa norma «constituem, designadamente, actos de especial relevo» nos termos da al b) do seu nº 3, «a alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa anteriormente ao respectivo encerramento», podendo extrair-se da conjugação destas normas a ideia de que o legislador quis evitar que o devedor que inicia um processo de revitalização se veja privado dos bens necessários à continuação da exploração da empresa.

A ideia será sempre a de evitar actos que venham a ter óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, evitando-se tanto quanto possível a sua insolvência.

E é evidente que estes objectivos, desde que lhes subjaz o interesse público da defesa da economia – e não propriamente, como o parece inculcar a apelante, os interesses do locatário -  têm de prevalecer em relação aos interesses do locador financeiro, por muito relevantes que estes sejam e ainda que ligados também eles ao bom funcionamento económico do País, pois que essa ligação não surge tão directa ou premente como aquela outra.

Esta primazia de interesses justifica-se, tão mais, quanto é certo que o legislador pretendeu que este processo especial de revitalização do devedor se operasse num tempo “record”. Afinal tudo deve estar consumado, para bem ou para mal, num prazo de dois meses que apenas pode ser prorrogado por um mês, como decorre do nº 5 do art 17º-D.

Por outro lado, nada obsta, segundo se crê, à aplicação no âmbito de qualquer providência cautelar, e também nesta do disposto no nº 1 parte final do art 279º CPC (…), desde que – como se viu suceder – haja para tanto “motivo justificado”.».

A questão é, pois, desde logo, interpretativa, para o que importa contextualizá-la.

3. - O PER foi introduzido no CIRE ([14]), de forma inovadora, pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, que determinou o aditamento àquela codificação de um capítulo (com a epígrafe “Processo Especial de Revitalização”) contendo os art.ºs 17.º-A a 17.º-I, nos quais foi estabelecida a respetiva regulamentação jurídica, por aqui logo podendo perspetivar-se quanto à importância conferida a tal disciplina legal inovadora, tida por indispensável perante o volume de insolvências em Portugal, em ambiente de crise económica e financeira em que o País mergulhou.

Assim, em contexto de ajuda externa, assumido o “Memorando de Entendimento”, celebrado entre o Estado português e organismos internacionais (CE, BCE e FMI), veio o Governo de Portugal a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25-10, definindo diversos “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”.

Nessa sequência seria então desencadeado o processo legislativo que conduziu à entrada em vigor da dita Lei n.º 16/2012, cuja alteração ao art.º 1.º (n.º 1) do CIRE veio apontar como preferencial a via da recuperação das empresas – em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores –, exceto se tal não se afigurar possível, prevendo-se agora no n.º 2 do mesmo dispositivo legal que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização (de harmonia com os ditos art.ºs 17.º-A a 17.-I do CIRE).

Quis, pois, com significado de monta, privilegiar-se a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores: enquanto na versão originária do CIRE se privilegiou a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente, atendendo ao interesse dos credores, estes a serem satisfeitos com o produto obtido, agora visa-se em primeiro plano a recuperação da empresa, com indireta satisfação dos seus credores, face à retoma por aquela da sua atividade normal para obtenção de resultados positivos ([15]).

A conclusão a retirar nesta sede é, pois, inequivocamente, a de que se quis privilegiar, neste contexto de crise e “morte” de empresas, a recuperação das empresas, designada por “revitalização”, partindo-se para o “primado da recuperação sobre a liquidação” ([16]).

Donde que disponha o art.º 17.º-A do CIRE destinar-se o processo especial de revitalização “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (n.º 1, com itálico aditado), processo esse que “pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” (n.º 2).

No centro da discussão sempre estará, pois, segundo o figurino adotado pelo legislador, uma manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, corporizada em declaração escrita, no sentido de encetarem negociações para revitalização do devedor através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE), perante o que o Tribunal deve logo, por despacho, nomear administrador judicial provisório (n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º).

Na sequência, comunicando o devedor aos credores não subscritores daquela declaração escrita o início de negociações para revitalização, convidando-os a participar nas negociações (art.º 17.º-D, n.º 1, do CIRE), terão estes prazo de vinte dias para reclamar créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório, ao qual cabe elaborar a lista provisória de créditos (n.º 2 do mesmo art.º).

Esta é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e objeto de publicação no portal Citius, podendo ser impugnada em cinco dias úteis, após o que o juiz decidirá sobre as impugnações que hajam sido apresentadas (n.º 3 do mesmo dispositivo legal).

Se não for objeto de impugnação, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva (n.º 4 do mesmo preceito), dispondo os declarantes de prazo para concluir as negociações (n.º 5 do mesmo art.º), sendo que os credores decidem se pretendem, ou não, participar nessas negociações (cfr. n.º 7), em que participa o administrador judicial provisório, o qual orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (n.º 9).

Concluídas as negociações, cabe então ao juiz homologar o plano de recuperação aprovado que lhe seja apresentado ou, ao invés, recusar tal homologação (n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 17.º-F do CIRE), caso tenha adequado fundamento legal para tanto.

Certo é que o PER decorre sob o signo da urgência (art.º 17.º-A, n.º 3, do CIRE), prevendo-se um curto prazo de dois meses, prorrogável apenas por mais um mês, para conclusão das negociações respetivas (art.º 17.º-D, n.º 5, do CIRE), jamais podendo perder-se de vista a sinalizada finalidade essencial de tal procedimento urgente, estando em causa um incontornável interesse público de salvaguarda da atividade económica nacional, através da revitalização/recuperação de empresas em crise, deixando secundarizado o escopo de liquidação.

4. - A esta luz deve perspetivar-se e interpretar-se o preceito do controverso art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, cuja previsão se reporta a ações para cobrança de dívidas contra o devedor ou a ações em curso com idêntica finalidade, para o efeito de impedimento à sua instauração ou suspensão durante todo o tempo em que perdurem as negociações.

Como referem Ana Prata e outros ([17]), «Este regime de “proteção perante os credores”, apesar de suscetível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois, se os atos de agressão do património do devedor continuassem, estaria provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociações com os credores; para evitar os eventuais abusos de quem recorresse a este processo apenas para obter este benefício, foi fixado um prazo máximo bastante curto para a conclusão das negociações (…)».

5. - Noutro plano, dispõe o art.º 272.º do NCPCiv. (anterior art.º 279.º), referente à suspensão por determinação do juiz, que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (n.º 1), acrescentando que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (n.º 2).

6. - Ante o exposto, afigura-se-nos, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, que a interpretação a colher do preceituado no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não pode ficar-se pela mera literalidade, mormente se ela tiver como resultado impedir/inviabilizar (ou não acolher) a finalidade essencial do PER, a dita recuperação/revitalização, e as razões de interesse público que lhe subjazem.

Ao invés, conclui-se que a aludida interpretação flexível/teleológica/racional é a que melhor responde àquele interesse público de proteção do tecido empresarial em tempos de crise, poupando a empresa a revitalizar – é esse o objetivo – a agressões de cariz patrimonial que poderiam pôr em sério risco, e até fazer logo naufragar, o escopo revitalizador, como no caso de apreensão de equipamentos necessários à prossecução da atividade económica da empresa, levando ao seu estrangulamento produtivo, em total dissonância com a adotada filosofia recuperatória, que ficaria comprometida.

Donde que se concorde com a aludida fundamentação do Ac. TRL de 21/11/2013, devendo a previsão legal de suspensão de ações ser interpretada como abarcando quaisquer ações tendentes ao cumprimento de direitos de crédito, decorrentes do exercício da atividade económica do devedor.

Interpretação flexível que, comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – resultante do alegado incumprimento do contrato de locação financeira mobiliária, por falta de pagamento de rendas acordadas, e litigiosa resolução contratual –, é a que se coaduna melhor com o aludido interesse público protetivo do tecido empresarial.

Mas mesmo que assim não se entendesse, então, para salvaguarda do mesmo interesse público, ligado à finalidade do PER, e tendo em conta que o tempo de suspensão é muito limitado, como visto, seria de lançar mão do referido preceito do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv., decretando-se a requerida suspensão da instância cautelar, previamente à decisão dos autos, e até que ocorresse o terminus das negociações no âmbito do PER em curso, por determinação do juiz (por via de causa prejudicial ou outro motivo justificado), posto que o Tribunal é livre na indagação e aplicação das normas de direito (art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.).

Em suma, a apelação deve proceder nesta parte, determinando-se, em substituição do Tribunal recorrido, a requerida suspensão da instância cautelar, obrigando, por isso, à revogação da decisão final proferida e ficando prejudicadas as demais questões suscitadas.
***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer ações para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER – de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise – e as razões de interesse público que lhe subjazem.

2. - Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer ações – incluindo procedimentos cautelares – tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da atividade económica do devedor.

3. - Comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17.º-E, n.º 1.

4. - Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv..

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando, em substituição do Tribunal a quo, a requerida suspensão da instância cautelar, até ao terminus das negociações a que alude o art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Custas da apelação pela Apelada, ante o seu decaimento.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinatura eletrónica.


Coimbra, 12/07/2017

Vítor Amaral (Relator)

         Luís Cravo

         Fernando Monteiro


([1]) Trata-se do Proc. 634/17.4T8LRA, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de Leiria.
([2]) Negrito e sublinhado subtraídos.
([3]) Seguindo ordem lógica de conhecimento das questões suscitadas – que não a escolhida nas conclusões da Apelante (esta coloca primeiro questões de fundo/mérito, como a da resolução dos contratos, para só depois invocar/elencar errada não suspensão da instância) –, desde que nenhuma delas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([4]) Mais se julgou que, “com relevância direta para a decisão a proferir, não há factos não provados a consignar (uma vez que os demais factos insertos nos articulados, nomeadamente, em sede de defesa da requerida, se entende serem absolutamente irrelevantes para a aludida decisão)”.
([5]) Cfr. a comunicação corporizada no anúncio certificado a fls. 245 v.º, que dá conta de ter sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de PER da devedora aqui Requerida.
([6]) Trata-se do Ac. TRP de 21/01/2016, Proc. 288/15.2T8PVZ.P1 (Rel. Carlos Portela), disponível em www.dgsi.pt.
([7]) Neste mesmo sentido, inter alia, o Ac. TRP, de 09/07/2014, Proc. 834/14.9TBMTS-B.P1 (Rel. Rui Moreira), em www.dgsi.pt, segundo o qual “nem por via da estrita procedência do pedido cautelar da presente providência (a entrega imediata de um imóvel e de um automóvel), nem por via da antecipação, nos autos, da decisão do pedido a deduzir na acção principal, que é simplesmente – e nenhum outro pedido se mostra deduzido - a declaração definitiva do direito à entrega desses dois bens, podemos concluir que estamos perante uma cobrança de dívida ou de um expediente processual com efeito similar. // Com efeito, tal como foi afirmado na decisão recorrida, os pedidos cautelares, absolutamente coincidentes com os definitivos (…) correspondem exclusivamente ao pedido de entrega de dois bens de que a requerida tinha o gozo. (…) Embora se admita que esse resultado possa ter repercussão na actividade económica da requerida, tal como ela o descreve, certo é que o mesmo não corresponde à cobrança de qualquer dívida, não consubstanciando a variação da realidade financeira da requerida. O resultado da presente providência cautelar, ainda que complementado com a antecipação de juízo da acção declarativa que lhe corresponderia, não se traduz num direito à cobrança de um capital em termos que determinem um aumento do passivo da requerida, como é próprio das acções declarativas de cobrança. Nem conduz directamente à diminuição do seu património, já que nenhum dos bens em causa era de sua pertença, como aconteceria por efeito de uma acção executiva. // Note-se, a este propósito, que nem no pedido da providência cautelar (onde seria absolutamente impertinente), nem no incidente complementar de antecipação de juízo condenatório (cujo pedido coincide, como é devido, com o anterior) se inclui um pedido de condenação da requerida a pagar as rendas em dívida”; e o Ac. TRL, de 22/10/2015, Proc. 2924/14.9TBVFX.L1-6 (Rel. Anabela Calafate), igualmente em www.dgsi.pt.
([8]) Consideramos desnecessário aprofundar a questão – não colocada in casu, apesar de objeto de alguma controvérsia jurisprudencial – de saber se também a procedimentos cautelares é aplicável a suspensão a que alude o art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, entendendo-se que o é.
([9]) Rel. Olindo Geraldes (aresto também disponível em www.dgsi.pt).
([10]) Citação longa, mas pertinente para perspetivação da situação dos autos.
([11]) Proc. 197/14.2TNLSB.L1-6 (Rel. Maria de Deus Correia), em www.dgsi.pt.
([12]) Sopesou-se, designadamente, que: «Este procedimento cautelar de entrega judicial - que apenas pode ser requerida pelo locador financeiro - exige a resolução por ele do contrato de locação financeira, ou a caducidade desse contrato pelo decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido regularmente o direito de aquisição perante o locador e exige, naturalmente, que o locatário ainda não tenha restituído a coisa ao locador.
Decretada a entrega judicial do bem pela decisão da providência – entrega essa, que é ordenada independentemente de quem se encontrar na detenção efectiva da coisa, sem prejuízo do recurso por parte do detentor não locatário a embargos de terceiro – é efeito da mesma, o dever do requerido, locatário financeiro, entregar a coisa ao requerente, entrega que deve ser imediata, como o refere o art 21º/1 parte final do DL 149/95 de 24/6.
Este efeito imediato tem em vista a protecção dos interesses do locador, em contrapartida do significativo capital que investe nos bens que loca, tendo presente que, tendencialmente, tais bens se tornam facilmente obsoletos e que não sendo célere o seu retorno ao proprietário se acentuará a sua degradação, porque, normalmente, o locatário incumpridor não zela pela respectiva conservação.
Não há dúvida de que o legislador pretendeu dar especial protecção ao interesse do locador na restituição da coisa para que dela, de imediato, possa dispor.
Vejamos agora o que o legislador pretendeu com o processo especial de revitalização (PER).
Este processo constitui uma das principais novidades introduzidas no CIRE pela Lei 16/2012 de 20/4. Como o referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho /Rui Simões[1], «o objectivo desta lei foi alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores».
(…) as razões pelas quais aquelas acções de cobrança de dívida se deverão suspender, perante a propositura dos Processos Especiais de Revitalização (PER) estão igualmente presentes perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 149/05 de 24 de Junho, como é o caso.
Por outro lado, embora o procedimento cautelar de entrega judicial de bens tenha uma natureza declarativa, como tem qualquer procedimento cautelar, a decisão que decreta a providência cautelar não deixa de ter efeitos executivos, na medida em que, por acção judicial, se procede à entrega coerciva de uma coisa.
Por outro lado, permitir o prosseguimento de uma acção com esta natureza, imporia desde logo uma situação de desequilíbrio que punha em causa a confiança com que os credores partiriam para as negociações, no âmbito do PER, fragilizando a possibilidade de um desfecho positivo».
([13]) Proc. 761/13.7TVLSB.L1-2 (Rel. Teresa Albuquerque), em www.dgsi.pt.
([14]) Este aprovado pelo DLei n.º 53/2004, de 18-03, e alterado ainda pelos DLeis n.º 200/2004, de 1809, n.º 76-A/2006, de 29-03, n.º 282/2007, de 07-08, n.º 116/2008, de 04-07, e n.º 185/2009, de 12-08, contando, outrossim, com a alteração decorrente da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12.
([15]) Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, Ana Prata e outros, Almedina, Coimbra, 2013, p. 07.  
([16]) Vide Rui Pinto Duarte, A administração da empresa insolvente: rutura ou continuidade, em I Congresso da Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013, p. 161, citado por Ana Prata e outros, op. cit., p. 08.
([17]) Op. cit., ps. 64 e seg..