Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
181/16.1T9CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: SANEAMENTO DO PROCESSO
POSIÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 11/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JL CRIMINAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 311.º DO CPP
Sumário: I – A posição jurídica sobre a natureza do crime de falso testemunho previsto no artigo 360.º, n.º 1 do CP, vertida no despacho recorrido, não é linear, inequívoca, no sentido decidido, sendo vária a jurisprudência de sinal diferente, oposto, ao exatamente decidido.

II – É entendimento generalizado que o legal ou normativamente correto, é não tomar posição expressa sobre a questão controversa sobre a tipicidade criminosa ou não da conduta narrada na acusação, no despacho de saneamento do processo.

III – Dando o aval à rejeição da acusação, considerando-a desde já, manifestamente infundada, seria aceitar a formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação, da competência de uma entidade diferente, não assegurando o princípio do acusatório, legalmente consagrado.

Decisão Texto Integral:

I

1. Nos autos de processo supra identificados, findo o inquérito, pelo Ministério Público foi deduzida acusação contra o X, melhor identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º nºs 1 º e 3º do Código Penal.

            2. Remetido o processo para julgamento foi proferido o seguinte despacho judicial datado de 12.4.2018:

“Analisada a factualidade vertida na referida acusação e que aqui interessa, temos por um lado as declarações prestadas pelo arguido (enquanto testemunha) perante a Polícia Judiciária e nas quais refere uma série de factos, e por outro lado temos as declarações prestadas pelo arguido, também enquanto testemunha, em sede de declarações para memória futura.

Dispõe o artigo 360.º do Código Penal o seguinte: "1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias."

Sobre o tema, no Comentário Conimbricense, pág. 477, diz Medina de Seiça que caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.

Quer isto dizer que para se afirmar a falsidade do depoimento, o Tribunal tem que dar como provados determinados factos sobre os quais uma testemunha depôs de modo diferente, e que a testemunha conhecia a realidade que o Tribunal deu como provada e que, provando-se que essa realidade era a verdadeira, de livre vontade e intencionalmente, a ocultou.

Ora, nos presentes autos a acusação não refere a verdade apurada pelo que entendemos que falta um elemento objectivo na acusação.

Conforme tem sido afirmado na jurisprudência a verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro.

O art. 360.°, nº 1 do Cód. Penal prescreve que, quem, como testemunha ( ... ) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento ( ... ) falsos, é punido ...

Falso é, aqui, o contrário de verdadeiro, ou seja, para se dizer que um depoimento é falso é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros, não bastando que uma testemunha preste depoimentos contraditórios (um ou mais!!!) entre si: sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes, mas não necessariamente contrários à verdade.

Enquanto não se lhe demonstrar a verdade e que ele a conhecia, ... não se pode dizer, com rigor, que fez um (ou mais) depoimentos contrários à verdade.

Em resumo: em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado (de uma ou de todas as versões) e, mais que isso, que se alegue e demonstre que a testemunha, agindo intencionalmente, conhecia o contrário daquilo que declarou.

Pelo exposto rejeito a presente acusação ao abrigo do disposto no artigo 311 º, nºs 2, alínea a) e 3º alínea d) do Código de Processo Penal, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados ao arguido são insuficientes para se afirmar a existência de crime”.

            3. Deste despacho recorre o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões:

I.Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido X, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360°, n." 1 e 3, do Código Penal
II.        A Mma Juiz do tribunal a quo, por despacho proferido nestes autos, em 12 de Abril de 2018, referiu que nos presentes autos a acusação não refere a verdade apurada», pelo que, entendeu que faltava um elemento objectivo na acusação e bem assim mais referiu que não se alegou, nem demonstrou, que a testemunha, agindo intencionalmente, conhecia o contrário daquilo que declarou, rejeitando a acusação, por manifestamente infundada e por os factos não constituírem crime, nos termos dos artigos 311°, n.02, alínea a) e n.? 3, alínea d) do Código de processo penal (CPP).

III.       Salvo o devido respeito, o Ministério Público não entende deste modo.

IV.      O arguido X, no âmbito do processo de inquérito n." 14/15.6ZRCBR, foi ouvido em dois momentos diferentes, enquanto testemunha: uma vez em inquérito, na polícia judiciária, e outra vez em sede de declarações para memória futura, tendo apresentado, em cada um desses momentos, versões diferentes dos factos.
V.Assim, no dia 24 de Fevereiro de 2016, em sede de declarações para memória futura, face à pergunta sobre qual o local onde estava antes de vir para Portugal e qual o motivo de ter vindo para Portugal o arguido afirmou: «que da Índia foi para a Alemanha e daqui para Portugal com a intenção de passear», que «procurou trabalho em Lisboa, mas não arranjou lá nada» e que «depois falou com o seu primo, que trabalhou com o … e ele disse que ia falar com o patrão para poder trabalhar com ele».
VI.    Contudo, no dia 12 de Janeiro de 2016, na fase de inquérito, havia afirmado o contrário, ocasião em que afirmou que:
          i) «foi aliciado a viajar para Portugal com a finalidade de aqui ser colocado a trabalhar, como operário florestal, ao serviço da empresa "…, Lda." e de se legalizar, obtendo um título de residência em território nacional»;
 ii) que «esta situação foi previamente acordada com o seu primo …,
que já se encontrava a trabalhar para aquela entidade patronal, tendo o seu primo falado pessoalmente com o proprietário da referida empresa, …, tendo em vista a sua colocação no mercado de trabalho nacional», e que
iii) «depois de ter chegado a Lisboa, ficou alojado algum tempo em casa de um conterrâneo chamado …, porquanto ainda não tinha trabalho na referida empresa».

VII.      As declarações prestadas pelo arguido na diligência de declarações para memória futura são, assim, manifestamente diferentes das que havia prestado ainda em inquérito, no dia 12 de Janeiro de 2016.
VIII.      Nestes termos, tendo o arguido apresentado versões diferentes, faltou necessariamente à verdade num desses momentos, prestando um depoimento falso, ainda que não tenha sido possível apurar qual das duas versões é a verdadeira.

IX.       Entendemos, assim, que no despacho de acusação estão verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, não podendo a acusação ser rejeitada.
X.  A questão de saber se existindo declarações divergentes em (pelo menos) dois momentos diferentes, configura o crime de falsidade de testemunho, é jurisprudencialmente controversa, sendo que, o entendimento vertido na acusação, em sentido positivo, tem vindo a constituir jurisprudência maioritária.
XI.      Nestes termos, não poderia a Mma Juiz do tribunal a quo ter recusado a acusação, pois o entendimento do Ministério Público, vertido na acusação, vai ao encontro de uma das correntes jurisprudenciais,

XII.      Tem sido entendimento assente que apenas quando, de forma inequívoca, os factos que constam na acusação não constituem crime, poderá então o tribunal rejeitar a acusação declarando-a manifestamente infundada, o que não é o caso dos autos.

XIII.      O juízo sobre se os factos descritos na acusação configuram, ou não, crime, apenas poderia ter sido efectuado em sede de julgamento e não no despacho de recebimento da acusação, atenta a controvérsia jurisprudencial que se verifica.
 
XlV.      Nestes termos, tendo o tribunal a quo feito um juízo sobre o mérito da causa, aquando do recebimento da acusação, violou o artigo 311°, n." 3, alínea d), do CPP.

XV.     Assim) e nos termos de tudo o que foi supra exposto) substituindo o despacho recorrido por outro que receba a acusação contra o aqui arguido) nos termos em que o Ministério Público a deduziu, com aqueles factos e aquela qualificação jurídica) e designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento) farão V.as Exas. a habituada Justiça!

4. Nesta instância, a Exmª PGA emitiu parecer em que, concordando com os fundamentos do Ministério Público em primeira instância, entende que o recurso deve ser julgado procedente.

5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II

Questão a apreciar:

A rejeição da acusação do Ministério Público com o fundamento de ser manifestamente infundada.
      III

Apreciando:

1. O tribunal recorrido rejeitou a acusação - ao abrigo do disposto no artigo 311 º, nºs 2, alínea a) e 3º alínea d) do Código de Processo Penal -, considerando-a manifestamente infundada, porque entendeu que os factos imputados ao arguido são insuficientes para se afirmar/concluir pela existência de crime.

Sintetizando os fundamentos - mais desenvolvidos no despacho -, entendeu-se inexistir crime porque “para se afirmar a falsidade do depoimento, o Tribunal tem que dar como provados determinados factos sobre os quais uma testemunha depôs de modo diferente, e que a testemunha conhecia a realidade que o Tribunal deu como provada e que, provando-se que essa realidade era a verdadeira, de livre vontade e intencionalmente, a ocultou”.

E ainda que “falso é, aqui, o contrário de verdadeiro, ou seja, para se dizer que um depoimento é falso é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros, não bastando que uma testemunha preste depoimentos contraditórios (um ou mais!!!) entre si: sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes, mas não necessariamente contrários à verdade”.

2. Esta posição jurídica sobre a natureza do crime de falso testemunho previsto no artigo 360º, nº 1 do Código Penal, vertida no despacho recorrido, não é linear, inequívoca, no sentido decidido, sendo vária a jurisprudência de sinal diferente, oposto, ao exatamente decidido.

Isso mesmo afirma o recorrente na conclusão X, dizendo: “a questão de saber se existindo declarações divergentes em (pelo menos) dois momentos diferentes, configura o crime de falsidade de testemunho, é jurisprudencialmente controversa, sendo que, o entendimento vertido na acusação, em sentido positivo, tem vindo a constituir jurisprudência maioritária”.

O recorrente Ministério Público cita, ainda, a propósito, alguma dessa jurisprudência, merecendo-nos aqui referenciar a seguinte:

- Ac. TRL de 23-05-2013: Tem-se como verificado e preenchido o crime previsto no artº 360º, nº 1 do Código Penal (crime de falsidade de testemunho), quando alguém, na qualidade de testemunha, e em momentos distintos do processo (1º em inquérito, depois na fase de julgamento) presta depoimentos contraditórios entre si, ainda que se não apure em qual deles faltou á verdade.

- Ac. TRG de 1-07-2013, proc. nº 1091/11.4TAGMR.G1: Deve ser condenado como autor de um crime de falsidade de testemunho aquele que, como testemunha, prestou depoimentos irremediavelmente contraditórios que mutuamente se excluem, primeiro no inquérito e depois no julgamento, mesmo que não se demonstre em que ocasião o falso testemunho foi prestado.

- Ac. TRE de 20-01-2015, proc. nº 390/12.2TALLE.E1: I. Quando alguém afirma, numa ocasião, uma coisa, e, noutra ocasião, o contrário dessa coisa, está necessariamente a faltar á verdade numa das vezes, mesmo que não se saiba qual das duas afirmações é a verdadeira. II. Sabendo-se que o arguido prestou um depoimento de conteúdo inverídico (quando ouvido, como testemunha, num outro processo), mas não havendo a certeza de qual dos dois depoimentos em presença terá sido, a sua responsabilidade criminal não poderá ser objeto da agravação prevista no nº 3 do artigo 360º do Código Penal, sendo-lhe aplicáveis as penalidades cominadas no nº 1 de tal preceito, porquanto o depoimento recolhido pelo órgão de polícia criminal não foi antecedido da prestação de juramento, em obediência ao disposto no artigo 132º, nº 1, al. b), a contrario sensu, do C. P. Penal.

- Ac. TRP de 31.05.2017, proc. nº 462/13.6TALSD.P1: I - Pratica o crime de falso depoimento o agente que presta declarações contraditórias em fases diferentes do processo, mesmo que não se prove em qual dessas ocasiões ele faltou à verdade (sendo certo que numa delas indubitavelmente faltou).

- Ac. TRC de 12.07.2017, proc. nº 319/14.3TAMGR.C1: A circunstância de não se ter provado o momento em que o agente, então na qualidade de testemunha, faltou à verdade – no âmbito do inquérito ou no decurso de audiência de julgamento – não impede a conclusão de a prestação de depoimentos divergentes nas duas fases processuais referidas integrar, ainda assim, todos os elementos do tipo de crime previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP (falsidade de testemunho).

3. Face a esta visível corrente jurisprudencial, cumpre questionar se a posição da decisão recorrida é a mais assertiva.

E, nesta parte, também é entendimento generalizado que o legal ou normativamente correto, é não tomar posição expressa sobre a questão controversa sobre a tipicidade criminosa ou não da conduta narrada na acusação, no despacho de saneamento do processo.

Usando a terminologia do recorrente, nas conclusões supra citadas, “o juízo sobre se os factos descritos na acusação configuram, ou não, crime, apenas poderia ter sido efectuado em sede de julgamento e não no despacho de recebimento da acusação, atenta a controvérsia jurisprudencial que se verifica”[1].

É este o sentido da jurisprudência sobre esta questão, tendo-se decidido, nomeadamente:

- Ac. RL de 10.12.2007, proc. 475/08.0TAAGH.L1-5:

I – O tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade me causa não integra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada.

II – Uma opinião divergente, como a apoiada pelo juiz recorrido, apoiada numa análise do contexto  em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a que cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação[2].

- Ac. TRL de 25-11-2009, proc. nº 742/08.2GCMFR.S1.L1 3ª Secção:

I. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al. d) do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime.

II. Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al. d) do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.

- Ac. RL de 15-09-2011, proc. 3769/08.0TASNT.L1 9ª Secção:

I - Ao sanear o processo (artº 311º CPP) os poderes do juiz permitem-lhe pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais (v. gr. competência, prescrição, amnistia) que obstam à apreciação do mérito da causa.

II – A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, (n.ºs 2 e 3 daquele preceito), em caso de se entender pela inexistência do crime, só deve ocorrer em casos limite e claramente inequívocos e incontroversos.

III – É que o processo penal rege-se pelos princípios do acusatório e do contraditório, imperando a necessidade de demarcação rigorosa dos factos concretos e sua subsunção jurídico-penal.

IV – Mas se o juiz faz uma interpretação jurídica dos factos, divergente de quem deduziu a acusação seguindo uma das seguidas na jurisprudência, e rejeita a acusação, por entender não existir o crime (348º do CP), está a violar aquele princípio do acusatório.

V – É que, in casu, não é inequívoco que os factos narrados não constituem o crime imputado. O que persiste é a dúvida ou controvérsia sobre o enquadramento substantivo.

VI – Ao rejeitar a acusação neste quadro, fazendo uma opção jurídico-substantiva, o juiz está a formular um pré-juízo ao julgamento sobre o objecto e mérito da causa.

VI – Em suma, naquela fase de saneamento, o juiz não pode fazer uma opção jurisprudencial na apreciação que faz dos factos vertidos na acusação.

                                 

- Ac. TRP de 11-07-2012, proc. nº 1087/11.6PCMTS.P1:

I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.

(…)

III. Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente.

- Ac. TRP de 21-10-2015, proc. nº 658/14.3GAVFR.P1:

I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o tribunal ao abrigo do artº 311º 3 d) CPP, pode rejeitar a acusação.

II. Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação dos factos como integrando ou não o crime imputado.

4. A jurisprudência citada (e outra, que aponta no mesmo sentido), não deixa dúvidas sobre a melhor posição a ser tomada na fase do saneamento do processo, sabendo-se, como também supra se demonstrou, que a questão narrada pelos factos da acusação, é controversa sobre se deve ou não constituir crime.

Dando o aval à rejeição da acusação, considerando-a desde já, manifestamente infundada,  seria aceitar a formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação, da competência de uma entidade diferente, não assegurando o princípio do acusatório, legalmente consagrado.

IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação contra o arguido nos termos deduzidos (pelo Ministério Público), pelos factos e qualificação jurídica, seguindo-se os demais termos processuais, designando-se dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, se outro fundamento, que não o do objeto deste recurso, a tal não obstar.

Sem tributação.

Coimbra, 28 de Novembro de 2018

Luís Teixeira (relator)

Vasques Osório (adjunto)


[1] Conclusão XIII
[2] Sublinhado nosso.