Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
424/20.7T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
TIPO OBJECTIVO
Data do Acordão: 05/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 348.º-A DO CP
Sumário: I - Completamente afastado do âmbito da norma do artigo 348º-A do CP estão as falsas declarações prestadas no âmbito de processos judiciais, contraordenacionais e disciplinares em curso, pois para este tipo de falsas declarações a punição encontra guarida nos artigos 359º e 360º, do CP.

II - Sendo o tipo demasiado amplo, compete à doutrina e jurisprudência preencher o que se deve entender por «qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos» ínsito no artigo 348º-A do CP (aquela que se destina a pôr em evidência um facto juridicamente relevante) - as dúvidas suscitar-se-ão sobretudo com a abertura do tipo a outras qualidades para além da identidade e do estado, próprios ou alheios, embora também a referência ao estado abranja realidades distintas do estado civil, que não são facilmente intuídas.

III - Neste conceito “está em causa o estado ou outra qualidade em que o próprio ou outra pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas”.

Decisão Texto Integral:

RECURSO N.º 424/20.7T9CLD.C1
INSTRUÇÃO
Instrução
Indícios probatórios
Crime de falsas declarações do artigo 348º-A do CP
Elemento objectivo do delito
Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 2

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - RELATÓRIO
           
            1. O DESPACHO RECORRIDO

Na instrução do Pº 424/20.... no Juízo de Instrução Criminal ... – Comarca ... -, por despacho de 4 de Janeiro de 2022, foi decidido «não pronunciar a arguida AA pela prática do crime de falsas declarações que lhe foi imputada, ordenando o oportuno arquivamento dos autos».

            2. O RECURSO
Inconformado, o assistente BB recorreu deste despacho de não pronúncia, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

· «O presente recurso tem por objeto a dissensão da assistente no tocante à decisão instrutória, aqual se decidiu não pronunciar a arguida pelo crime de Falsas Declarações.
· Na motivação, foi descrito, na fração saliente, o despacho de arquivamento do Ministério Público, o requerimento de abertura de instrução e o despacho de não pronúncia prolatado pelo tribunal
· Foi delineado o quadro teórico-jurídico caracterizante do crime de denúncia caluniosa.
· Subsistem, na totalidade, as objeções e replicações invocadas pelo assistente no recorte do RAI, que se mostram extratadas e descritas na presente peça, porquanto, na enfocação do assistente, não foram minimamente subvertidas ou infirmadas pelo Mmo Juiz de Instrução – à vista disso, repristinam-se aqui, para todos os efeitos, essas indigitadas observações, pois consolidam a referência nuclear ou o critério orientador deste recurso.
· Anote-se o seguinte: o Mmo Juiz considerou suficientemente indiciado:
1. No âmbito dos autos 188/16.... - Apenso F, que correram termos no Juízo de Família e Menores ... - J... da Comarca ..., decorreu a audição dos titulares das responsabilidades parentais da menor CC, nos termos previstos no artigo 85° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
2. Na aludida  audição, que   ocorreu em 30-09-2019, prestou depoimento, nomeadamente a aqui arguida (progenitora e requerida) AA perante Juiz e Magistrado do Ministerio Publico, audição esta que decorreu no Juízo acima identificado.
3. Nesse depoimento a arguida afirmou repetidamente que não tinha horário nocturno e que auferia como rendimento do trabalho, inicialmente € 900 e, à data do depoimento, € 750 euros.
4. Na altura, a arguida trabalhava também em horário nocturno e auferia mensalmente o salário de € 600.
5. A arguida agiu livre e consciente, conhecendo da falsidade do seu depoimento.
6. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de prestar declarações falsas, bem sabendo que, dessa forma, punha em causa o interesse na boa administração da justiça.
· Em consequência directa e necessária da descrita conduta da arguida, o assistente ficou perturbado, incomodado e inquieto.
· Teve ainda a arguida a intenção de prejudicar o assistente.
· A Arguida tinha interesse nas falsas declarações efetuadas no quadrante da Audição em processo de promoção e protecção de 30-09-2019, para colher proveito no processo de regulação das responsabilidades parentais que se mostrava, e ainda mostra, pendente – e, de facto, posto que injusta e ilicitamente, foi aí favorecida pela dúvida que as suas recorrentes falsas declarações geraram, assim prejudicando os direitos do assistente.
· A arguida ao prestar tais declarações estava ciente de que as mesmas não correspondiam à verdade, por si conhecida, tendo actuado com o propósito, concretizado, de prestar declarações falsas, bem sabendo que, dessa forma, punha em causa o interesse na boa administração da justiça, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei, o que nos permite concluir que a arguida agiu com dolo directo e com consciência da ilicitude (artigo 14.º, n.º 1, e 17.º do Código Penal).
· Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, pelo que, não tendo sido apurada factualidade susceptível de consubstanciar qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, conclui-se que a arguida cometeu, em autoria material, sob a forma consumada, um crime de Falsas Declarações, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 348º - A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
· Não é ainda ocioso sobrelevar que a arguida já foi condenada, por factos em que o ora assistente também tinha essa qualidade, por um crime de difamação agravada e por um crime de falsidade de declaração (v. Pº 568/18.... com Sentença transitada em julgado, proferida no Juízo Local Criminal ... – J..., bem como Pº 2104/17.... com Sentença transitada em julgado, proferida no Juízo Local Criminal ... - Juiz ...).
· Os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento. Justapostos os elementos constantes dos autos, conclui-se pela presença plena de indícios suficientes para submeter a arguida a julgamento, pela prática do mencionado crime.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NOS EXACTOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.
Consequentemente:
· O despacho de não pronúncia deve ser substituído por outro que pronuncie a arguida (…) pelaprática,emautoriamaterial, sob a forma consumada, de um crime de Falsas Declarações agravada, previsto e punível pelo artigo 348º - A, nºs 1 e 2, do Código Penal».
           
3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que o recurso não merece provimento, defendendo o despacho em 1ª instância.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador da República neles se pronunciou, corroborando as contra-alegações do Magistrado do Ministério Público de 1ª instância, sendo seu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, respondeu o assistente e, em seguida, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma.

            II – FUNDAMENTAÇÃO
           
1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113].
Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso.
Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação.
Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões.
Embora se considere que estas conclusões não primam pela perfeição na medida em que aí se fazem genéricas remissões para o RAI (requerimento de abertura de instrução) e até se detectam estranhas referências a um crime de denúncia caluniosa ou a uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais (quando é certo que estamos perante a invocação do crime de falsas declarações e perante um processo de promoção e protecção onde foram proferidas as ditas afirmações falsas), vamos considerá-las suficientes para perceber o alcance deste recurso.
Assim sendo, são estas as questões a decidir por este Tribunal:
· Há suficiência ou insuficiência de indícios da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena àarguida AA por factos criminosos por si indiciariamente praticados e que se subsumem à prática de uma crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A do CP?
· Se sim, deveria ter sido proferido o competente DESPACHO DE PRONÚNCIA?

            2. DO DESPACHO RECORRIDO

            2.1. O tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho de Não Pronúncia: (transcrição):

«I.
Iniciaram-se os presentes autos de instrução a requerimento do assistente BB, a fls. 280 a 294, inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 243.

Sustenta o assistente existirem nos autos indícios suficientes de que a arguida AA praticou um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348º-A do Código Penal, ao ter declarado falsamente a Juiz, no âmbito do Processo n.º 188/16.... do Juízo de Família e Menores ... – J..., que não tinha horário nocturno e que auferia € 750 de salário.
Aberta a instrução, realizou-se apenas o debate instrutório.
*
II.
O Tribunal é o competente.

Não existem nulidades ou questões prévias ou incidentais de que neste momento cumpra conhecer.
*
III.
Constituindo a fase da instrução uma fase facultativa do processo penal que visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, n.ºs. 1 e 2, do C. P. Penal, diploma para o qual se deverão considerar remetidas as normas legais sem outra indicação de proveniência), há que ter presente que o Juiz de Instrução Criminal está aqui limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução (artigo 287º, n.ºs. 1 e 2 e 288º, n.º 4), sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.

Por outro lado, dispõe o artigo 283º, n.º 2, aplicável à fase da instrução ex vi do artigo 308º, n.º 2, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.
Em decorrência de tal disposição, preceitua o n.º 1 do último artigo citado que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação e de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeitos de prolação do despacho de pronúncia (tal qual como para a acusação), quando:
· os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir a culpabilidade do agente e
· produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; e
· se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou
· se pressinta que da ampla discussão da causa em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.
*
IV.
Feito este intróito, analisemos então as questões colocadas nesta instrução.

O assistente imputa à arguida os seguintes factos relevantes:
· «(...) No âmbito dos autos 188/16.... - Apenso F, que correram termos no
Juízo de Família e Menores ... - J... da Comarca ..., decorreu a Audição dos titulares das responsabilidades parentais da menor CC, nos termos previstos no artigo 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

· Na aludida Audição, que ocorreu em 30-09-2019, prestou depoimento,
nomeadamente, a progenitora AA perante o MMe Juiz e Distinto Magistrado do Mapa respectivos, Audição esta que decorreu no Juízo acima identificado.

· Nesse Depoimento a Arguida afirmou repetidamente que não tinha horário
nocturno, bem como auferia como rendimento do trabalho, inicialmente 900,00 euros e à data do depoimento 750,00 euros, o que se verifica serem ambos falsos.

· A Arguida agiu livre e consciente, conhecendo da falsidade do seu depoimento.
· (...) bem sabendo que o depoimento prestado era manifestamente falso (...).
· A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito,
concretizado, de prestar declarações falsas, bem sabendo que, dessa forma, punha em causa o interesse na boa administração da justiça.

· A Arguida teve ainda a intenção de prejudicar o Assistente.
· A Arguida sabia, por fim, ser a respetiva conduta proibida por lei (...)».

Resulta suficientemente indiciado dos autos que, à data em que prestou as
declarações aqui em análise, AA trabalhava (também) em horário nocturno e auferia um salário mensal de € 600. Tal decorre das informações prestadas pela Segurança Social (fls. 25 e 32/33), assim como do que consta da base de dados de tal instituição (fls. 34/35).

Assim, está suficientemente indiciado que a aqui arguida, no âmbito de um processo
judicial, prestou declarações falsas perante Juiz, com a consciência dessa falsidade, agindo livre, deliberada e conscientemente e não podendo deixar de saber do carácter ilícito da sua conduta.

A questão é se o que se indicia integra a prática do crime de falsas declarações que
lhe imputa o assistente.

Nos termos do artigo 348º-A, n.º 1, do C. Penal, comete tal crime quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.
Já se disse estar suficientemente indiciado que a arguida declarou falsamente a Juiz não trabalhar em horário nocturno e auferir salário mensal de € 600[1].
Na verdade, segundo se indicia, trabalhava também em horário nocturno e auferia mensalmente € 600.
Tais declarações falsas não incidem sobre a identidade própria ou alheia, sobre
estado próprio ou alheio ou sobre qualidades, próprias ou alheias, a que a lei atribua efeitos jurídicos. Incidem sobre circunstâncias susceptíveis de influir na decisão do Tribunal de Família e Menores relativamente às responsabilidades parentais da aqui arguida.
Isto é, tais declarações, ainda que falsas, não incidem sobre o conjunto circunscrito
de matérias a que a lei, no artigo 348º-A do C. Penal, conferiu relevância penal.
Daí que a conduta indiciada não seja penalmente típica, não cabendo no âmbito do
citado tipo legal, pelo que se impõe a não pronúncia da arguida – artigo 308º, n.º 1, do C. P.Penal.

Impõe-se, pois, a prolação de despacho de não pronúncia.
*
V.
Tendo em vista clarificar o âmbito do caso julgado passível de ser formado por esta
decisão, considero (de entre os relevantes e atendíveis):

FACTOS SUFICIENTEMENTE INDICIADOS
1. No âmbito dos autos 188/16.... - Apenso F, que correram termos no Juízo
de Família e ... - J... da Comarca ..., decorreu a
audição dos titulares das responsabilidades parentais da menor CC
..., nos termos previstos no artigo 85º da Lei de
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2. Na aludida audição, que ocorreu em 30-09-2019, prestou depoimento,
nomeadamente, a aqui arguida (progenitora) AA
perante Juiz e Magistrado do Ministério Público, audição esta que
decorreu no Juízo acima identificado.

3. Nesse depoimento a arguida afirmou repetidamente que não tinha horário
nocturno e que auferia como rendimento do trabalho, inicialmente € 900 e, à data
do depoimento, € 750 euros.

4. Na altura, a arguida trabalhava também em horário nocturno e auferia
mensalmente o salário de € 600.

5. A arguida agiu livre e consciente, conhecendo da falsidade do seu depoimento.
6. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito,
concretizado, de prestar declarações falsas, bem sabendo que, dessa forma, punha
em causa o interesse na boa administração da justiça.

*
FACTOS NÃO SUFICIENTEMENTE INDICIADOS

1) A arguida teve intenção de prejudicar o assistente.
2) A arguida sabia ser a sua conduta proibida por lei.
*
VI.

Assim, face a todo o exposto, decido não pronunciar a arguida AA
... pela prática do crime de falsas
declarações que lhe foi imputada, ordenando o oportuno arquivamento dos autos.
Sem custas».


            3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

            3.1. O JUÍZO INDICIÁRIO DA INSTRUÇÃO
           
            O juízo indiciário que se exige em sede instrutória está longe de se confundir com a certeza da culpa do agente do crime em sede de julgamento.
A INSTRUÇÃO é, de facto, uma fase processual jurisdicional e facultativa que compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
O JIC não tem intrínsecas funções investigatórias em sentido técnico-jurídico, sendo antes o seu mister o de comprovar de forma chancelar – porque jurisdicional - uma investigação que foi feita previamente por quem é titular da acção penal.
Deste modo, o artigo 288.º, n.º 4 do CPP estipula que: «O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior
Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa), que é reafirmada na primeira parte do n.º 1 do artigo 289.º, não é absoluta, estando limitada pelo objecto da acusação.
Vários doutrinadores já se têm pronunciado sobre esta «investigação» levada a cabo na fase instrutória de um processo penal.
Germano Marques da Silva opina que (Curso de Processo Penal, 2.ª edição, 2000, p. 132): «Porque, porém, se trata de fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limitam a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação».
            Anabela Miranda Rodrigues (“O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 77) salienta, no mesmo sentido, «que se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo».
A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cf. artigo 289.º, n.º 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32.º n.º 1 e 5 da CRP).
             Repete-se - a fase da instrução, em processo penal, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento - art. 286º, n.º1 do CPP -, no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação.
A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente - artigos 283º e 308º, n.º 1 do CPP.
Já na decisão instrutória de não pronúncia, o juiz decide que os autos não estão em condições de prosseguir para a fase de julgamento, por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais.
Adianta o art. 308º, n.º 1 do CPP:
“Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por seu lado, o artigo 283º, n.º2 do mesmo diploma - aplicável por força do disposto no n.º 2 do art. 308º - estipula que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Ora, o que se entende, nesta sede, por “indícios suficientes”?
Tem-se tal entendido como a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder – Acórdão do STJ de 10/12/1992 (pr. n.º 427747, consultado em http://www.dgsi.pt).
O Professor Figueiredo Dias doutrina que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que absolvição. (…) (…) na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação” (Direito Processual Penal, pág. 133-134).
Indícios, no sentido da expressão contida no artigo 308º do CPP, são, assim, vestígios, presunções, suspeitas, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e que o responsável pela sua prática é o arguido, não sendo necessário para a pronúncia uma certeza da existência da infracção, juízo que se guarda como imprescindível para a convicção do juiz do julgamento – basta-se a lei e a doutrina dominante com um grau de suficiência e quantidade de indícios, de forma a que, todos relacionados e conjugados entre si, constituam um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é criminalmente imputado.
De facto, para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência.
Sem esquecer que no juízo de quem pronuncia, tem de estar presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade da sua protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, aqui se invocando preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com incidência constitucional entre nós, tem sido entendido que esta possibilidade razoável de condenação é um possibilidade mais positiva do que negativa - o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
Ou seja, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Traçando o limite de distinção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza processualmente relevante, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta.
O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade e da imediação. Garantias essas que não é possível satisfazer no fim de uma fase preparatória como é a INSTRUÇÃO.
Tal significa que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento.
Veja-se, no entanto, que se logo a este nível do juízo, no plano dos factos, se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não devem ser considerados suficientes, não havendo prova bastante para a pronúncia.
Tal juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (incontornável) de discricionariedade.
A opção por um despacho de pronúncia depende, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos.
Não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -, é necessário, não obstante, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.
A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária.
Como explica Germano Marques da Silva, o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios "enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime".
É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no artigo 308º do CPP.
Chama-se também a atenção para o facto de, nesta fase preliminar do processo, não se visar "alcançar a demonstração da realidade dos factos”, mas apenas sinais de que o crime se verificou, praticado por determinado arguido. Como conclui Germano Marques da Silva, "as provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de era decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento".
Interpretando o exposto, nesta fase preliminar que é a instrução, não se pretende uma espécie de "julgamento antecipado" nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público ou do Assistente de acusar.
Nessa verificação deverá, contudo, o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução.
Em qualquer dos casos, essa verificação da suficiência de indícios não implica apreciação do mérito da acusação, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, apenas se julgando a verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento.
            Ora, em julgamento muito mais se exige.
            A distinção entre fase preparatória e fase de julgamento envolve uma outra, que nela está pressuposta: a distinção entre juízo de certeza e juízo de probabilidade[2].
Para o final da fase de julgamento está reservado o juízo de certeza. Ele visa alcançar a prova dos factos alegados em juízo. No final da fase preparatória o juízo a formular é de probabilidade de futura condenação.
Como salienta Cavaleiro de Ferreira, «a prova do julgamento não é a prova para a acusação e tem alicerces numa certeza, e não numa probabilidade».
            Para condenar alguém, há que criar uma clara e inequívoca convicção de que, com base no acervo probatório analisado, os arguidos cometeram factos ilícitos, merecendo assim uma condenação jurídico-penal.
            Essa convicção de certeza, eventualmente baseada em prova directa ou indirecta, vai formar-se como resultado final de operações sequenciais de análise do puzzle indiciário: apreciação de cada elemento de prova, individualmente considerado; análise diferenciada dos diversos meios; ponderação global e compatibilização da prova coligida.
O caminho é este – é um caminho de pedras mas bem sólidas e bem sedimentadas – neste particular, recorramos ao acórdão do STJ, datado de 23/2/2011 (Pº 241/08.2GAMTR.P1.S2), escrito pela sempre avisada pena do Conselheiro Santos Cabral:
«Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal.
Nessa concretização, o julgador aprecia livremente a prova produzida com sujeição ás respectivas regras processuais de produção aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão bem como às regras de experiência que integram o património cultural comum e decide sobre a demonstração daqueles factos, extraindo, em seguida, as conclusões inerentes á aplicação do direito.
Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão de fundamentar a decisão.
A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova que se situa nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do Supremo Tribunal de Justiça com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido
Por essa forma, acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz á decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto».
         
            3.2. O CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES DO ARTIGO 348º-A DO CP

            3.2.1. O Mº JIC ..., in casu, não estando em sede de julgamento mas de Instrução, entendeu não pronunciar a arguida AA, entendendo que o seu comportamento em sede de declarações proferidas no âmbito da sua audição, à luz do artigo 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)[3], em processo de promoção e protecção, como progenitora da criança sujeito dos autos em causa, muito embora falso nos seus termos, não é típico face à letra do artigo 348º-A do CP.
            No fundo, e na lógica do despacho recorrido, não se descobriu uma probabilidade, pelo menos, razoável, de uma futura condenação da arguida AA, em sede de julgamento, pelos factos que lhe são imputados pelo assistente no respectivo requerimento para abertura da instrução, razão pela qual profere uma justificado Despacho de não pronúncia.
            Defendeu-se assim, argumentando no despacho recorrido:
«Já se disse estar suficientemente indiciado que a arguida declarou falsamente a Juiz não trabalhar em horário nocturno e auferir salário mensal de € 600.
Na verdade, segundo se indicia, trabalhava também em horário nocturno e auferia mensalmente € 600.
Tais declarações falsas não incidem sobre a identidade própria ou alheia, sobre
estado próprio ou alheio ou sobre qualidades, próprias ou alheias, a que a lei atribua efeitos jurídicos. Incidem sobre circunstâncias susceptíveis de influir na decisão do Tribunal de Família e Menores relativamente às responsabilidades parentais da aqui arguida.
Isto é, tais declarações, ainda que falsas, não incidem sobre o conjunto circunscrito
de matérias a que a lei, no artigo 348º-A do C. Penal, conferiu relevância penal.
Daí que a conduta indiciada não seja penalmente típica, não cabendo no âmbito do
citado tipo legal, pelo que se impõe a não pronúncia da arguida – artigo 308º, n.º 1, do C. P.Penal.

Impõe-se, pois, a prolação de despacho de não pronúncia».

O Ministério Público havia arquivado o inquérito, nos seguintes termos:
«Resulta suficientemente indicado nos autos que a arguida nas referidas declarações faltou à verdade relativamente ao seu horário de trabalho e montante do seu vencimento.
Todavia, resulta das suas declarações que a mesma não prestou juramento e não foi advertida, pelo Meritíssimo Juiz, das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento.
Prevê o artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal que “Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”.
Com efeito, ao preenchimento de tal ilícito criminal é necessário a verificação os elementos objectivos de prestar juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso.
No caso concreto, tais elementos objectivos não se acham preenchidos, por ausência da prestação do juramento e da advertência acima referidos.
Deste modo, conclui-se que a conduta da arguida não consubstancia a prática do referido ilícito criminal, nem de qualquer outro.
Destarte, determina-se o arquivamento do inquérito, de acordo com o disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».

O JIC ... não pronunciou a arguida por não encontrar forma de subsumir a sua mentira também na letra do artigo 348º-A do CP.

3.2.2. A norma em causa do CP resultou de alteração introduzida no seu articulado com o aditamento deste artigo 348º-A com a epígrafe «Falsas declarações», que passa a constituir o terceiro dos crimes que integram a secção I do capítulo II do título V do livro II, a que foi dada nova designação pelo art. 4º da Lei n.º 19/2013, de 21/2.
O artigo em causa reza assim desde 2013:
«1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no
exercício das suas funções
identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos
jurídicos, próprios ou alheios
, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2- Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa».

São assim seus elementos típicos objectivos:
a) A declaração ou o atestar falso;
b) Acerca da identidade, estado ou outra qualidade a que a Lei atribua efeitos
jurídicos, próprios ou alheios,

c) Perante autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções.
No n.º 2 desta norma, acrescenta-se um outro elemento típico objectivo que conduz a que a pena de prisão se agrave no caso de tal declaração ou atestar falso:
d)- Se destinar a ser exarada em documentos autênticos.
A Exposição de motivos da PL 75/XII refere-se ao novo crime de falsas declarações, nos seguintes termos:
«Aproveita-se para clarificar o tipo do crime de falsas declarações, que deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos.
Protege-se desta forma a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime».
Esta previsão legal surge no seguimento de diversos acórdãos que vinham declarando a
inconstitucionalidade da condenação de um arguido por falsas declarações prestadas,
nomeadamente perante notário em sede de escrituras (de justificação ou de habilitação),
nos termos do artigo 97º do Código do Notariado, pretendendo esta punição abranger igualmente as falsas declarações prestadas à Autoridade Tributária.

António Latas em artigo publicado na Revista do CEJ 2014-I doutrina:
«Tal como resulta deste último parágrafo da exposição de motivos, o novo tipo penal, sistematicamente integrado entre os crimes contra a autoridade pública, visa a tutela da autonomia intencional do Estado e encontra a sua principal razão de ser na necessidade de pôr termo ao vazio legal criado com a revogação do art. 22º do Dec-lei 33725 de 21.06.1944 que previa o crime genérico de falsas declarações perante autoridade pública, revogação esta que foi inequivocamente operada pelo art. 53.º, al. a) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio que revogou expressamente os artigos 22º a 24º daquele Dec-lei, embora se discutisse na jurisprudência a revogação tácita daquele art. 22º em face da redação originária do art. 402º do C.Penal de 1982.
(…)
É a esta situação que a Exposição de motivos se reporta ao mencionar que com o novo crime de falsas declarações do art. 348º-A vem dar-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime.
Todavia, entre os contributos prestados no período de discussão que antecedeu a aprovação da Lei 19/2013, podem encontrar-se algumas preocupações e reservas suscitadas, essencialmente, por alguma amplitude da ação típica e alguma indeterminação da descrição típica suscitar dúvidas sobre o respetivo âmbito de aplicação.
F. Palma (Parecer citado), pronuncia-se nestes termos:” A nova incriminação tem óbvios problemas de tipicidade pois recorre a conceitos normativos pouco explícitos e pouco acessíveis a uma valoração paralela na esfera dos leigos, para utilizar a linguagem de Figueiredo Dias. Com efeito, a norma é excessivamente ampla quanto à ação e ao seu significado.
Qualquer falsa declaração quanto a uma qualquer qualidade a que a lei atribua quaisquer efeitos jurídicos preenche o tipo. Mas de que qualidades e de que efeitos jurídicos se trata? Que bens jurídicos são tutelados pela incriminação? A mentira ou o exagero sobre o estado de saúde (que, aliás, encerra um elevado grau de subjetividade) é já um crime de falsas declarações? A desculpa falsa de que se está doente ou se teve um problema familiar apresentada a um professor para justificar a falta a um teste é um crime de falsas declarações? [e conclui que] As qualidades deveriam ser explicitadas e os efeitos jurídicos deveriam ser tipificados como consequências que atingem outros direitos, alteram condições de igualdade
de oportunidades ou põem em causa bens de valor social.

Tal como está prevista, a norma abrange condutas irrelevantes e torna imprevisível e dependente da atuação da autoridade pública ou do funcionário a concretização do crime».
Também no Parecer da ASJP (de que fui relator juntamente com Tiago Caiado Milheiro), apresentado em abril de 2012 sobre versão anterior do que viria a ser a Proposta de lei 75/XII, procurava chamar-se a atenção para o risco de em alguns casos abrangidos pela nova norma penal, a punição se revelar desadequada, desnecessária ou desproporcional, sugerindo-se mesmo a inclusão da advertência da prática de crime de falsas declarações, a exigência de dolo direto, senão mesmo o aditamento de um elemento subjetivo especifico do género do previsto no art. 256.º do Código Penal, para além da consagração da subsidiariedade, por entendermos que, tal como se encontra formulada, a norma poderá abarcar condutas insignificantes ou que não atinjam de forma intolerável o bem jurídico em causa, não justificando uma reação penal.
No quadro parlamentar, o PCP apresentou em 15.11. 2012 Proposta de alteração à PL 75/XII que incidia sobre o que veio a ser o novo art. 348º-A do C.Penal, em que o agente apenas era punido se agisse com intenção de intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro e se tivesse sido advertido das consequências criminais da sua conduta, proposta que foi rejeitada.
Também o art. 23º Dec-lei 33 725 de 21.06.1944 previa um crime de resultado danoso, para as hipóteses em que o agente induzisse “... alguém em erro, atribuindo falsamente a si ou a terceiro nome, estado ou qualidade que por lei produz[isse] efeitos jurídicos, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem».
O legislador, porém, não optou por atribuir relevância típica a qualquer dos elementos que restringiriam o âmbito de aplicação do preceito que, assim, apresenta a configuração ampla que lhe deu a Lei 19/2013, cabendo à doutrina e jurisprudência um papel importante na definição precisa dos respetivos elementos típicos, nomeadamente em função das situações que nos diversos domínios da atividade administrativa do Estado possam a convocar a aplicação do novo tipo penal».

Este novo delito integra um crime de perigo abstracto, pois a efectiva lesão do bem jurídico protegido ou a sua concreta colocação em perigo não integram o tipo legal, não obstante o risco que a conduta típica encerra, em regra, para esse mesmo bem jurídico, ou seja, a autonomia intencional do Estado, a integridade das suas funções, constituir a motivação legislativa, como resulta da colocação sistemática do preceito e é assumido na Exposição de motivos da Proposta de lei que deu origem à Lei n.º 19/2013.
De facto, estamos perante um crime de mera actividade, no qual o comportamento punível dá-se logo na efectivação da conduta proibida – a prestação de declaração/atestar falso, não exigindo o tipo a produção de qualquer resultado decorrente dessa conduta.
Trata-se de um crime específico próprio, isto é, o ilícito exige uma especial qualidade do agente – a qualidade de declarante ou pessoa que atesta sobre algum dos elementos referidos no tipo legal.
No que respeita ao elemento objectivo do tipo, qualquer pessoa que emita declaração ou ateste sobre algum dos factos referidos no tipo pode ser seu agente, mas o legislador limita os respectivos destinatários às categorias de intervenientes passivos referidos no art. 348º-A, ou seja, autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, circunstância esta que gera uma especial força probatória para a declaração.
Para a definição do sentido e alcance dos conceitos de «autoridade pública e funcionário no exercício das suas funções», é determinante a consideração do bem jurídico protegido que, como aludido, corresponde à autonomia intencional do Estado, constituindo o novo artigo 348º-A o tipo genérico que enfim faltava para a punição, v.g., das falsas declarações a entidades estatais no quadro de procedimentos administrativos.
Está em causa, pois, desde logo, a tutela da integridade da função administrativa nas suas diversas manifestações e da capacidade funcional da administração, exercida em conformidade com as exigências de legalidade e objectividade que num Estado de Direito devem presidir às funções públicas.
António Latas no artigo acima identificado explicita a quem a norma se dirige:
«No novo artigo 348º-A pune-se uma conduta dirigida contra a função pública administrativa, com os órgãos e pessoas que a exercem a operar como meio, instrumento ou ambiente onde tem lugar a conduta típica.
Sem prejuízo de análise mais ponderada, parece-me que valerá também nesta sede o conceito de administração pública no seu sentido mais compreensivo, a que se reporta o Prof. Costa Andrade em comentário ao art. 365º “Denúncia caluniosa”, ainda que por razões não totalmente coincidentes dado ser diferente o bem jurídico tutelado (cfr Comentário Conimbricense III citado p p. 522-29 e 546-7).
Como diz o autor, abrange-se tanto a administração estadual, como regional ou local e tanto a administração direta como indireta (através de institutos públicos, as universidades, etc), onde se incluem as associações profissionais de natureza pública, designadamente as ordens (v.g. médicos, advogados ou engenheiros)».

E continua a dar outros exemplos de «autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções» perante quem são proferidas ou atestadas determinadas falsas declarações e que constituem o exclusivo âmbito típico da norma em apreço.
Nesses exemplos não cabem as falsas declarações prestadas perante um juiz, no exercício da sua função jurisdicional.
O autor acima citado conclui muito justamente a este propósito:
«Já no que respeita a declarações prestadas no âmbito de processo judicial parece-me justificar-se a interpretação restritiva do art. 348º-A em atenção a razões de ordem teleológica-sistemática e mesmo aos antecedentes próximos do preceito assumidos na exposição de motivos, ditando a não consideração das autoridades judiciárias entre a autoridade pública a que se refere o preceito, dada a previsão e enquadramento sistemático dos artigos 359º e 360º, como crimes de falsas declarações contra a realização da justiça».
Ou seja:
Completamente afastado do âmbito desta norma estão as falsas declarações
prestadas no âmbito de
processos judiciais, contraordenacionais e disciplinares em curso,
pois para este tipo de falsas declarações a punição encontra guarida nos artigos 359º e 360º,
do Código Penal.

Como tal, as afirmações falsas desta progenitora perante um juiz não encontram cobertura típica penal nesta norma em apreço, invocada pelo assistente no seu RAI, nem em qualquer outra do CP (nomeadamente as dos artigos 359º e 360º), na medida em que, como «parte»[4], não foi ajuramentada, não tendo também a qualidade processual imposta pelo artigo 360º.
Desta forma, cai por terra a possibilidade de se imputar a esta arguida qualquer um destes delitos, não obstante se saber que mentiu perante um juiz.

3.2.3. Mas mesmo considerando que a norma se aplica a depoimentos judiciários, existe um outro argumento que nos leva a entender que o comportamento da arguida não é típico para efeitos da norma do artigo 348º-A do CPP:
A arguida mentiu sobre o valor do seu salário mensal – aduzindo um valor mais alto do que o real - e sobre o facto de não trabalhar de noite, quando é verdade que o faz.
Logo, não mentiu sobre a sua identidade ou o seu estado.
Mentiu sobre alguma qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos?
A resposta só pode ser negativa, corroborando-se aqui a tese do despacho recorrido.
O tipo é demasiado amplo[5].
Compete à doutrina e jurisprudência preencher o que se deve entender por «qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos»[6].
As dúvidas suscitar-se-ão sobretudo com a abertura do tipo a outras qualidades para além da identidade e do estado, próprios ou alheios, embora também a referência ao estado abranja realidades distintas do estado civil, que não são facilmente intuídas.
No nosso caso, o valor mensal de um salário e o facto de alguém trabalhar ou não à noite não são qualidades a que a lei atribua directamente efeitos jurídicos.
E sabemos que essa qualidade é aquela que se destina a pôr em evidência um facto
juridicamente relevante.

O que está aqui em causa são apenas referências a que um juiz pode lançar mão para decidir do destino de uma criança, neste caso, no âmbito de um processo de promoção e protecção (onde até nem se discutem alimentos pois esse segmento está adstrito às acções de regulação do exercício das responsabilidades parentais), elementos esses depois facilmente demonstrados por relatórios sociais ou documentação a juntar por uma entidade patronal.
Ou seja, um juiz facilmente desmonta as mentiras proferidas através de posterior documentação dos autos [escreveu-se no despacho recorrido que «tal decorre das informações prestadas pela Segurança Social (fls. 25 e 32/33), assim como do que consta da base de dados de tal instituição (fls. 34/35)»], ficando ainda por demonstrar que estas duas mentiras tenham sido decisivas para a decisão proferida no referido processo de promoção e protecção, assente que o mesmo acabou por ser arquivado no próprio dia da diligência – 30.9.2019 - onde foram proferidas tais declarações, por não se ter comprovado o perigo na vida desta criança, ao que parece, denunciado pela mãe por factos imputáveis ao pai (cfr. certidão junta aos autos do Pº 188/16.9T8CLD-F que consultámos).
Na verdade, estas duas afirmações falsas não são determinantes, de per si, para a decisão a proferir num processo de promoção e protecção em que se tenta aferir se uma criança vive uma específica situação de perigo à luz do artigo 3º, n.º 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo (aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1/9), não tendo o assistente trazido aos autos a evidência de qualquer efeito realmente decisivo na dita decisão ou noutra qualquer posterior em alguma providência tutelar cível pendente.
Fica, assim, por demonstrar que a arguida foi favorecida judicialmente pela dúvida que as suas falsas declarações, nestes dois específicos domínios, geraram e de que forma foram prejudicados os direitos do assistente em algum processo judicial.
Face ao exposto, e por muito censurável que tenha sido o comportamento da arguida, ao faltar à verdade, não há qualquer possibilidade de subsumir o comportamento processual desta progenitora ao típico âmbito de qualquer crime previsto no nosso Código Penal.

3.3. No caso da arguida AA, sendo de admitir como muito mais provável a absolvição penal do que a sua condenação, impunha-se, de facto, a prolação de despacho de não pronúncia relativamente à referida arguida, não se reconhecendo a violação pelo Mº JIC de qualquer das normas mencionada pelo assistente nas conclusões da motivação do seu recurso, razão pela qual só resta confirmar o douto despacho recorrido e negar provimento ao recurso.

3.4. Em sumário:
1. Completamente afastado do âmbito da norma do artigo 348º-A do CP estão as falsas declarações prestadas no âmbito de processos judiciais, contraordenacionais e disciplinares em curso, pois para este tipo de falsas declarações a punição encontra guarida nos artigos 359º e 360º, do CP.
2. Sendo o tipo demasiado amplo, compete à doutrina e jurisprudência preencher o que se deve entender por «qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos» ínsito no artigo 348º-A do CP (aquela que se destina a pôr em evidência um facto juridicamente relevante) - as dúvidas suscitar-se-ão sobretudo com a abertura do tipo a outras qualidades para além da identidade e do estado, próprios ou alheios, embora também a referência ao estado abranja realidades distintas do estado civil, que não são facilmente intuídas.
3. Neste conceito "está em causa o estado ou outra qualidade em que o próprio ou outra pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas”.


*

            III – DISPOSITIVO       

            Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em: 

· em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB, e, em consequência, manter o despacho de não pronúncia da arguida AA.

Custas pelo assistente [artigo 515º, n.º 1, alínea a) do CPP], fixando em 4 UCs a taxa de justiça (tabela III anexa ao RCP), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze.

Coimbra, 18 de Maio de 2022
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94.º, n.º2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)

 Paulo Guerra (Relator)

Alcina da Costa Ribeiro (Adjunta)

Alberto Mira (Presidente da Secção)




[1] Leia-se antes € 900 e € 750, havendo aqui um lapso na decisão.
[2] Citemos aqui o Colega, hoje Conselheiro Orlando Gonçalves, no Pº 80/16.7GBFVN.C1, com aresto de 23/5/2018: «Já o qualificativo de suficientes, relacionados com uma possibilidade razoável de condenação exige um esclarecimento do grau de probabilidade da condenação.
O Dr. Jorge Noronha e Silveira observa que na resposta à questão do que seja a possibilidade razoável de condenação podem distinguir-se, na doutrina e jurisprudência, três correntes fundamentais:
- uma primeira solução afirma que basta uma mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação em julgamento;
- numa segunda resposta possível, é necessário uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição;
- e uma terceira via defende ser necessária uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.
Depois de esclarecer que certos autores advogam esta terceira interpretação da suficiência de indícios como forte possibilidade de condenação sem verdadeiramente a autonomizar da segunda interpretação referida, adota a terceira posição, mas com o sentido de que para a acusação, como para a pronúncia, se exige a mesma exigência de prova e de convicção probatória requerida pelo julgamento final, atendendo, designadamente, ao facto de naquelas primeiras fases processuais já se encontrarem recolhidas todas as provas da acusação e de o princípio da presunção da inocência vigorar para todo o processo penal. In Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 161.

O Tribunal da Relação entende que a tese que afirma a suficiência de indícios nos casos em que a possibilidade de condenação é diminuta, ou dito de outro modo, que os indícios só não seriam suficientes se a acusação fosse manifestamente infundada, não pode proceder, porquanto a posição não tem o mínimo de consagração na letra da lei e seria desproporcionada e injusta, violando desde logo a presunção de inocência do arguido.
Mas também a posição que exige nas fases da acusação e da pronúncia a mesma exigência de prova e de convicção probatória requerida pelo julgamento final, não respeita, no nosso entender, a letra e o espírito da lei.
Mais concretamente e no que respeita à fase da
instrução, nesta não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos; pretende-se, tão só, recolher indícios, sinais, de que um crime foi, ou não, cometido pelo arguido.
As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva, nesta fase processual a lei «
… não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.» Ou seja, «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação». (…) Seguindo a lição do Prof. Figueiredo Dias, proferida ainda na vigência do Código de Processo Penal de 1929, consideramos que continua a ser aceitável, na interpretação do conceito normativo indícios suficientes, considerar que «… os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição». Cfr. “Direito Processual Penal”, 1.º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
Por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação como uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Para a pronúncia, não obstante não ser necessária a certeza da existência da infracção, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de
razoável probabilidade de condenação no que respeita aos factos que lhe são imputados.
A decisão de pronúncia, tal como a de acusar, não pode ser proferida de forma apressada ou precipitada, pois sujeitar alguém a um julgamento, para além do natural incómodo, pode ser causa, se não para o próprio, para outras pessoas, de desonra e de vergonha.
Na mente do julgador deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso do bom nome e reputação do cidadão.
A suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo, pelo menos para quem defenda, como é o nosso caso, que este vigora em todas as fases do processo penal.
O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
O mesmo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Em suma e na perspetiva que seguimos, afigura-se-nos que o Juiz de Instrução, na fase de instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo e, por outro lado, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o mesmo Juiz - e não os sujeitos processuais ou algum deles – ao valorar a prova chegou a um estado de dúvida insanável sobre a suficiência dos indícios para o arguido vir a ser condenado e, face a tal estado, escolheu a tese desfavorável ao mesmo, pronunciando-o e submetendo-o a julgamento».
[3] «1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção».
[4] Sendo muito discutível ainda que se considere uma progenitora como «parte» no âmbito de um processo de jurisdição voluntária como é um processo de promoção e protecção, onde prevalece a salvaguarda do interesse maior de uma criança, sujeito dos autos, sempre superior a qualquer outro.
Como escreveu o relator deste aresto na sua anotação ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (publicado pela Almedina, 2021, p.24-25):
«Estamos no domínio da chamada “jurisdição voluntária”, entendida como “uma das formas de exercício da atividade jurisdicional, na qual o órgão que a exerce, fazendo uso da iniciativa probatória que considere necessária e com recurso a critérios de conveniência e de oportunidade, tutela interesses privados, com vista à constituição, formação, eficácia, validade ou extinção de uma relação ou situação jurídica ou, em determinados casos e perante circunstâncias supervenientes que o justifiquem, alterar essa relação ou situação jurídica” (FIALHO, António José, Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária”, Petrony, 2017).
Dispõe, de facto, o art.º 12.º do RGPTC que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, prosseguindo objetivos de economia, simplificação e informalidade, bem caraterísticos deste tipo de processos, em que o tribunal - mais do que decidir um litígio segundo critérios estritamente jurídicos - profere um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa (cf. REGO, Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra 2004, nota II ao art. 1409º, p. 298).
Nestes processos, tal como bem sintetiza o Ac. TRG 21/6/2018 (425/17.2T8FAF-A.G1), o tribunal tem todos os poderes investigatórios, não estando sujeito à iniciativa das ditas “partes”.
Também não vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas mesmas «partes».
Além disso, aqui o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso - cfr. artigos 986.º/2 e 987.º do CPC.
Como escreveu Antunes Varela, os processos de jurisdição voluntária versam sobre temas “cujo julgamento não pede a decisão da lei, porque apela antes para o bom senso do julgador, para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou o talento improvisador do homem, sendo questões a cuja decisão se não adapta a rigidez da justiça, mas antes a flexibilidade própria da equidade”.
E continua o insigne civilista:
No entanto, é aos juízes que o ordenamento jurídico confia o julgamento dessas matérias por uma dupla razão. Primeiro porque são os juízes as pessoas que, através do exercício da própria actividade jurisdicional contenciosa, maior experiência profissional têm do julgamento de dissídios dessa natureza ou da solução de conflitos nessa órbita judicativa, e em segundo, a autoridade de que o juiz dispõe, como membro qualificado de um dos órgãos de soberania, e as garantias de imparcialidade que advêm do seu papel permanente de árbitro nas contendas entre as partes”.
Ora, o que aqui se transcreveu aplica-se, totalmente, aos processos de promoção e protecção, como é o caso dos autos onde terão sido proferidas as falsas afirmações por parte de uma mãe.

[5] Discutiu-se no Acórdão desta Relação de 17/2/2021 (Pº 837/17.1T9CTB.C1) se o crime de falsas declarações, previsto no acima transcrito art. 348º-A do Código Penal, é desconforme à Constituição por não cumprir as exigências do princípio da tipicidade, mercê do conteúdo do tipo legal ser demasiado genérico, concluindo-se que, em toda a sua dimensão normativa, o referido artigo não viola o princípio da legalidade criminal e,  consequentemente, o artigo 29.º, n.º 1, da CRP.
[6] Tal como fundamentou o acórdão da Relação de Guimarães de 23/1/2017 (Pº303/14):
«Concretamente, a questão sub judice centra-se no que se deve entender por "qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos". Neste conceito " está em causa o estado ou outra qualidade em que o próprio ou outra pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas" (António Latas, estudo citado)».