Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TELES PEREIRA | ||
Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EFEITOS REMESSA DO PROCESSO OPOSIÇÃO JUSTIFICAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 99º, Nº 2 DO CPC | ||
Sumário: | I – Face à declaração de incompetência material do Tribunal, proferida findos os articulados, pode o autor requerer, no prazo de 10 dias, com base no artigo 99º, nº 2 do CPC, a remessa do processo ao tribunal declarado competente; II – Neste caso, o atendimento da oposição do réu a essa remessa pressupõe que tal oposição seja de considerar justificada, o que implica basear-se ela em motivo atendível do qual resulte ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente; III – Assim, não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente. | ||
Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA
(Artigo 656º do Código de Processo Civil) 1. Instaurada que foi a presente acção especial relacionada com um procedimento de injunção[1], seguindo ela a tramitação declarativa decorrente da dedução de oposição à referida injunção – foi requerente desta o A..., E.P.E. (aqui apelante) e requerido o B..., E.P.E. (aqui apelado) –, veio a ser proferida a decisão certificada a fls. 17vº/20, julgando-se procedente a excepção de incompetência material da jurisdição comum, suscitada pela entidade requerida, declarando-se o Tribunal comum incompetente, absolvendo da instância essa requerida.
1.1. Foi então – e entramos assim no trecho processual directamente relevante para o presente recurso –, através do requerimento certificado a fls. 16, solicitada pelo A.../entidade requerente, “[…] nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 99º do CPC, […] a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ser o Tribunal competente em razão da matéria” (sublinhado aqui acrescentado).
A esta pretensão deduziu a entidade requerida oposição (fls. 12/13) fundando-a essencialmente no carácter imprestável para a jurisdição administrativa da tramitação seguida por via da injunção e da subsequente acção conexa[2].
1.2. Surge então o despacho certificado a fls. 11 – trata-se do despacho objecto do presente recurso – cujo teor aqui se transcreve: 1.3. Inconformada com este despacho, reagiu a entidade requerente com a presente apelação, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2. Resumido que está o iter processual que conduziu à presente instância de recurso, teremos presente que o âmbito objectivo da impugnação foi delimitado pelas conclusões transcritas no antecedente item 1.3. [v. os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil (CPC)]. Adoptaremos aqui na abordagem do recurso a forma singular e sumária decorrente do artigo 665º do CPC, dada a simplicidade que reveste, na sua caracterização, o problema colocado pelo apelante.
Com efeito, trata-se, em exclusivo, de controlar a asserção presente no despacho recorrido quanto à consideração do ponto de vista do apelado, expresso a fls. 12/13[3] – ao qual a decisão se limitou a aderir –, como consubstanciador de uma oposição justificada à remessa do processo ao Tribunal (à jurisdição) declarado(a) competente. Essa oposição tida por justificada assentou na afirmação da inexistência na adjectivação própria da jurisdição administrativa de uma tramitação correspondente à aqui em causa (ou seja: a uma acção sucedânea de injunção à qual foi deduzida oposição).
2.1. A questão que assim se coloca gira, pois, em torno da interpretação de um particular trecho do artigo 99º, nº 2 do CPC, que assinalaremos na transcrição que se segue de toda a disposição: Corresponde esta norma ao artigo 105º do Código anterior[4], sendo aqui relevante a distinção dos trechos finais paralelos de ambos os nº 2, quanto às circunstâncias em que poderá ocorrer a remessa do processo para o Tribunal competente, subsequentemente à declaração de incompetência absoluta, estando findos os articulados: era necessário, no regime anterior a 01/09/2013, o acordo das partes; é necessário, no regime actual (artigo 99º, nº 2 do CPC), que a eventual oposição à remessa por parte do demandado seja considerada justificada (o que pressupõe a possibilidade de inexistência de acordo e que a remessa seja, não obstante, determinada pelo Tribunal, por julgar a oposição injustificada).
Note-se que a questão da remessa do processo ao Tribunal materialmente competente é caracterizada, tanto no regime pretérito como no actual, por referência à ideia de aproveitamento dos articulados produzidos na acção desenrolada no Tribunal materialmente incompetente, sem que, todavia, esse elemento seja particularizado na sua concreta incidência.
Esta questão é analisada por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, anotando o artigo 99º, em termos que julgamos útil transcrever: Valem estas considerações, no que tange à interpretação do conceito de justificação da oposição à remessa do processo ao Tribunal competente, enquanto obstáculo a essa remessa dependente de uma valoração de motivos, como relativização da questão da diversidade de tramitação entre as duas jurisdições (a considerada incompetente e a afirmada como competente), quando essa incidência não torne totalmente imprestáveis os articulados apresentados no Tribunal incompetente em vista da tramitação adequada à ulterior sequência da acção no Tribunal declarado competente. E, principalmente – já que se trata de saber se a oposição à remessa se prefigura como justificada –, quando a explanação dos pontos de vista pretendidos fazer valer é substancialmente relevante na jurisdição declarada como a competente.
Ora, neste caso, observando-se a desenvolvida exposição consubstanciada no requerimento de injunção (fls. 26 e vº) e, muito especialmente, a forma particularmente ampla que revestiu a dedução da defesa pela entidade requerida contra a pretensão da requerente, para além da questão da competência material (veja-se o articulado de oposição a fls. 28vº/34vº), neste caso, dizíamos, parece-nos intuitivo ter o B... lançado logo mão – ter logo utilizado –, em argumentação alternativamente cumulada com a questão da incompetência material, todos os meios (rectius, todos os argumentos) que – acolhidos que sejam eles – justificam a improcedência substancial da pretensão do A... face à entidade requerida. E isto, enfim, face à tramitação própria de uma acção sucedânea de uma injunção à qual foi apresentada oposição, ou face à tramitação própria de um processo assente na mesma pretensão na jurisdição administrativa.
Com efeito, corresponderia – aliás, corresponde – a esta pretensão se feita valer no processo administrativo a forma de acção administrativa comum (v. o artigo 37º, nº 1 do CPTA) e esta, fundamentalmente decalcada na acção declarativa comum regulada no CPC (como determina o artigo 35º, nº 1 do CPTA), não apresenta particularidades que a destaquem, por incompatibilidade, relativamente à tramitação de uma acção declarativa conexa com um procedimento de injunção. Todavia, como antes dissemos, o ponto central da questão, referido à ideia de justificação ou não justificação da dedução de oposição à remessa do processo ao Tribunal competente (artigo 99º, nº 2 do CPC), prende-se com a avaliação da existência de um motivo que deva ser visto como atendível, como sucederá se a defesa deduzida pelo demandado, não utilizou, como referem os Autores acima citados, “[…] todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente […]”. Parece-nos claro ter-se o aqui demandado defendido neste contexto nos mesmos termos em que o teria feito, se demandado fosse com base nesta mesma pretensão, no âmbito da jurisdição administrativa, que o mesmo é dizer, que a defesa aqui apresentada pela entidade requerida pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal que foi declarado competente.
Vale o que se disse pela afirmação de não ser justificada a oposição pelo B..., E.P.E. à remessa do processo à jurisdição administrativa. E esta asserção vale, igualmente, pela procedência do recurso.
2.2. Sumário:
3. Face ao exposto, procedendo o recurso, revoga-se o despacho aqui apelado (o despacho certificado a fls. 11, correspondente à referência citius 9177791), determinando-se a admissão da pretensão veiculada pela entidade requerente, o A..., E.P.E., no requerimento certificado a fls. 16, quanto à remessa do processo à jurisdição administrativa nos termos do artigo 99º, nº 2 do CPC.
É isso, pois, o que aqui se determina.
Sem custas. Tribunal da Relação de Coimbra, 29 de Janeiro de 2015. (J. A. Teles Pereira)
1.º A forma processual de injunção utilizada para demandar a R. nos presentes autos não tem qualquer correspondência na jurisdição processual administrativa. 2.º Efectivamente a injunção, é um procedimento especial que encontra previsão no DL 269/98 de 1/09, que se inicia com um requerimento sumário e que dispõe de uma tramitação especial nele contemplada. 3.º Efectivamente no elenco das Acções constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não consta nenhuma que tenha a mínima semelhança processual com a prevista do DL 269/98 de 1/09. 4.º Pelo contrário na marcha do procedimento estão previstas um vasto leque de possibilidades de defesa para o réu, admitindo não só a reconvenção, favorável ao Réu como outros expedientes que a Acção especial ora em causa não permite. 5.º No âmbito da presente injunção está limitada a defesa do R. à contestação. 6.º Não admitindo qualquer outra reacção processual. 7.º Assim nos presentes articulados não pôde por exemplo a R. reagir por excepção, nomeadamente demandando o pagamento dos valores decorrentes de tratamentos prestados no B..., EPE a utentes residentes na área de influência da R. 8.º Considerando que estão findos os articulados está fixada a pretensão das partes, ficando a R. diminuída na sua defesa.
9.º Acresce que da letra da norma do 99.º n.º 2 resulta apenas a permissão de aproveitamento dos articulados dentro da jurisdição civil, atenta a especificidade e identidade da marcha processual. 10.º De outro modo não seria perceptível a norma. 11.º Senão veja-se que idêntica norma do CPTA (art. 14.º) especifica concretamente a possibilidade de aproveitamento do articulado da petição inicial quando a remessa do processo tenha se ser efectuada para tribunais que pertençam a jurisdição diferente. |