Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
268/11.7TATNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: AMEAÇA
MAL IMINENTE
MAL FUTURO
Data do Acordão: 11/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS (1.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 153.º DO CP
Sumário: I - Para a verificação do crime previsto no artigo 153.º do CP, o mal ameaçado tem de ser futuro, ou seja, o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento.

II - A expressão “agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” integra o anúncio de um mal futuro e não de um mal iminente, porquanto, globalmente considerada, tem o significado de que a vítima deve acautelar-se no futuro, que não deve andar sozinha, que os seus passos andarão a ser seguidos e controlados pelo agressor.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - HISTÓRICO DO PROCESSO

            1.         Sob acusação do Ministério Público (de futuro, Mº Pº), foi sujeita a julgamento a arguida A... , a qual veio a ser condenada, como autora material e em concurso efectivo, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal (CP), na pena de cento e dez dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, num total de dois mil e quinhentos euros.

            2.         Inconformada, recorre a arguida de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

            «A. Por sentença proferida nos autos supra referidos foi a arguida condenada pela prática de três crimes de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, na pena 110 dias de multa por cada um dos três crimes.

            B. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, o que perfaz o total de 2.500,00 euros.

            C. Os factos dados como provados, que sustentam a condenação da arguida por crime de ameaça, impunham decisão diversa, não podendo o douto tribunal a quo concluir nos termos em que concluiu.

            D. Existe uma profunda animosidade entre arguida e as ofendidas, bem como vários processos judiciais com identidade das partes.

            E. As expressões, dadas por provadas, proferidas pela Arguida, no átrio do Tribunal, com punhos erguidos, em tom intimidatório: “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!”

            F. Tal imputação é irrelevante para sustentar a condenação da arguida por três crimes de ameaças p. e p. pelo art. 153.º do C. P.

            G. O crime de ameaça pressupõe e é indissociável de um mal futuro.

            H. Se a ameaça é iminente, a liberdade de determinação não chega a ser afectada e estaremos perante a tentativa de execução do respectivo mal.

            I. As referidas expressões não contêm mais do que o anúncio presente de um mal iminente.

            J. As expressões circunscrevem-se àquele momento (“Agora”) e o alegado mau (ofensa á integridade física - “Eu vou-vos aos cornos”) é presente e iminente ... e não se concretizou.

            L. Não se mostrará preenchido aquele tipo de crime por não verificação, indispensável, daquele elemento - anúncio de um mal futuro.

            M. Este crime é de qualificar ainda como delito de carácter circunstancial, já que a valoração jurídico-penal da acção desenvolvida deve analisar-se a partir das expressões proferidas, das acções cometidas, do contexto que elas tiveram lugar, das condições pessoais de ameaçante e ameaçado e demais circunstâncias que sirvam para contextualizar o facto. Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário, quer do destinatário.

            N. Ora, arguida e ofendidas são familiares, mais concretamente, a arguida é irmã e tia, e as expressões foram proferidas no átrio do Tribunal no momento imediatamente seguinte à leitura da sentença que condenou a arguida e em que eram as mesmas ofendidas.

            O. Foram, por isso, proferidas num momento de grande exaltação, exacerbada por um sentimento de injustiça e revolta.

            P. As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo.

            Q. Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo.

            R. Pelo que, não cometeu a Arguida o crime pelo qual foi condenada na sentença proferida pelo tribunal a quo.

            S.A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 153.º, 40.º, 47.º, 71.º e 72.º do C. P.

            T. Deve conceder-se provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, alterando-a por outra na qual a Arguida seja absolvida.

Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirão, devem as presentes conclusões proceder e por via disso deve o recurso obter provimento, sendo revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Porém, Vossas Excelências farão a costumada justiça.»

3.         O Mº Pº respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.

Já neste Tribunal da Relação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, por adesão à argumentação expendida em 1ª instância.

Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), a arguida nada disse.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4.         OS FACTOS

São os seguintes os factos considerados na douta sentença:

            «1. No dia 16 de Março de 2011, pelas 15H00 a arguida encontrava-se no edifício do tribunal judicial da comarca de Torres Novas onde assistiu a uma leitura de sentença, como arguida.

            2. Encontravam-se no mesmo edifício a irmã da arguida, B...e duas sobrinhas da mesma, C...e D..., com as quais a arguida se encontrava desavinda.

            3. Quando a arguida avistou no átrio do tribunal as três ofendidas dirigiu-se às mesmas erguendo os punhos em direcção às mesmas e dizendo-lhes em tom de voz intimidatório: «Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!».

            4. A arguida, previu e quis nas circunstâncias atrás descritas anunciar às três ofendidas que as iria agredir fisicamente.

            5. Sabia que tal anúncio era adequado a provocar receio às mesmas, como provocou.

            6. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

            7. A arguida é inspectora de limpezas e vive em união de facto com E... .

            8. Está de baixa médica, há cerca de seis anos, em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho, auferindo uma pensão no valor líquido de € 1000,00.

            9. Recebeu uma indemnização no valor de € 55.000,00 em virtude do acidente de trabalho.

            10. Viveu 30 anos em França e está em Portugal há cerca de 5 anos.

            11. Possui 4 habitações em França.

            12. Em Portugal vive com a sua mãe que está acamada, e que aufere a quantia de € 640,00 de reforma.

            13. A sua mãe despende a quantia de € 1.000,00 mensais em despesas médicas, que a arguida suporta no valor excedente à reforma daquela.

            14. A arguida já respondeu criminalmente no âmbito do:

· Processo n.º 24/10.0GBTNV, do 2.º Juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de ameaças, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 2.400,00.

· Processo n.º 18/10.5GBTNV, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, assente em plano individual de readaptação social, a elaborar pelo IRS da área da residência da arguida e subordinado ao pagamento no prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado, à assistente D... da quantia de € 33.652,32.»

            5.         O MÉRITO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[1]]

            QUESTÕES A RESOLVER:

  • Questão prévia: se vem impugnada a matéria de facto e se o tribunal sobre ela se pode pronunciar
  • Se ocorre erro de subsunção dos factos ao direito

5.1.      QUESTÃO PRÉVIA

            Pensamos resultar claro das conclusões de recurso que o mesmo versa apenas sobre matéria de direito, ou seja, se as expressões proferidas pela arguida integram o crime de ameaças.

            Contudo, naquilo que consideramos o desenvolver do seu raciocínio, a Recorrente não deixa de referir o seguinte:

            “As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo”. (conclusão “P”)

            “Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo”. (conclusão “Q”)

            De acordo com a conclusão “Q”, poderia perspectivar-se estarmos face a impugnação da matéria de facto.

            Nessa medida, importa ter presente que, na coerência do sistema, e como vem sendo sistematicamente defendido pela jurisprudência, no recurso da matéria de facto o tribunal superior não procede a um novo julgamento.

            O recurso sobre matéria de facto destina-se, tão só, a colmatar possíveis erros de julgamento, relativamente a concretos pontos de facto e à valoração de específicos meios de prova.

            Sob pena de violação do elementar princípio do contraditório, toda a factualidade tem de ser oportunamente trazida aos autos - na acusação, na contestação ou sob a alçada dos arts. 358º e 359º do CPP -, e as provas têm de ser produzidas ou examinadas em audiência de julgamento, como aliás o referem os arts. 327º e 355º nº 1 do CPP.

            Quanto ao facto agora exposto sob a conclusão “P”, trata-se de um FACTO INTEIRAMENTE NOVO, pois não foi alegado em qualquer dos momentos atrás referidos, pelo que também não foi sujeito a escrutínio da 1ª instância.

            A invocação de novos factos, apenas nas alegações de recurso, traduz uma QUESTÃO NOVA (não abordada na sentença recorrida), pelo que sempre estariam subtraídos à apreciação deste tribunal de recurso. [[2]]

            Por outro lado, no que toca aos possíveis vícios da matéria de facto __ e que podem resultar de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova __ eles hão-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”: art. 410º nº 2 do CPP e suas diversas alíneas.

            Por outro lado, o art. 412º nº 3 do mesmo diploma exige que:

            3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

             a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

             b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

            c) As provas que devem ser renovadas.

            Ora, manifestamente que a Recorrente não deu cumprimento a este preceito, pois é completamente omissa, quer quanto aos concretos pontos de facto que entende incorrectamente julgados, quer quanto à indicação das provas que impunham decisão diversa ou que deviam ser renovadas.

            Assim sendo, este Tribunal de recurso fica sem saber quais os factos a que se refere o arguido e, consequentemente, impossibilitado de reapreciar a matéria de facto.

5.2.      ERRO NA SUBSUMPÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO

            Comete o crime de ameaças, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.

            Quer a doutrina [[3]], quer a jurisprudência [[4]], sempre estiveram de acordo em que uma das características essenciais do crime de ameaças reside em vaticinar-se um mal futuro.

            A questão reside em saber se as expressões “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” integra um mal iminente.

            É claro que um “mal eminente” não deixa de ser um “mal futuro”, o que significa que o deslindar do problema não pode passar por questões de rigor terminológico ou fórmulas verbais. [[5]]

            Assim, na dicotomia “mal futuro” - “mal eminente” o que está essencialmente em causa é o destrinçar se uma determinada conduta preenche o crime de ameaças, ou antes uma tentativa de crime do “mal ameaçado”.

            Esclarecendo:

            O crime de ameaças reside na ameaça em si, ganhando autonomia ao “mal ameaçado”, mal este que, como resulta do preceito legal, tem de consistir na “prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”.

            Ora, constituindo ele próprio, o “mal ameaçado”, um crime, há que equacionar as situações em que a ameaça perde relevância, como que ficando subsumida pelo início de concretização do mal ameaçado.

            Será o caso em que alguém, em disputa com outrem, refere “eu mato-te” e concomitantemente, ou logo de seguida, dispara uma arma de fogo que, não obstante, não logrou atingir a pessoa. Neste caso (e, naturalmente, dependendo das demais circunstâncias), o que estaria em causa seria uma tentativa de homicídio e não um concurso entre crime de ameaças e crime de homicídio na forma tentada.

Atenta a imediatez da conduta do agente, não se lograria o lapso de tempo suficiente para provocar na vítima o “medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, que constitui outro dos pressupostos do crime de ameaças.

«O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.

Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (...).» [[6]]

O crime de ameaças tem subjacente, de forma intrínseca, uma projecção para o futuro da conduta da vítima, no sentido de incutir nesta, não o sentimento de ter de se defender de uma agressão mais ou menos actual, antes a coarctando no seu espaço de liberdade de actuação (o “receio” dos dias seguintes, limitador dos seus movimentos).

            Voltando ao caso concreto, e olhadas as circunstâncias apuradas, das primeiras duas frases - “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver!” -, pode efectivamente extrair-se a eminência dum ataque à integridade física: a arguida (que andava já desavinda com as vítimas, suas familiares e que considerava responsáveis pela condenação de que acabava de ser objecto), após a leitura da sentença proferida num outro processo em que também era arguida e ainda no átrio do próprio tribunal, dirige-se às ofendidas, erguendo os punhos em direcção às mesmas e diz-lhes em tom de voz intimidatório: «Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver!».

            No entanto, há que olhar ao demais que aí foi dito: “Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!”.

            Ora, este segundo segmento da expressão proferida, “muito cuidado com o chão que pisam” tem o equivalente de “vejam lá por onde andam, quais os caminhos que percorrem”, todas elas querendo significar que a vítima deve acautelar-se no futuro, que não deve andar sozinha, que os seus passos andarão a ser seguidos e controlados pelo agressor.

            Significa isso, ao fim e ao cabo, que em qualquer momento, e quando menos o espere, a vítima pode ser surpreendida no seu caminho/em qualquer lugar pelo agente agressor (o que pode acontecer no dia seguinte ou um mês depois).

            Concluindo, a expressão “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” integra o anúncio de um mal futuro e não de um mal iminente, pelo que improcede o recurso.

            III.       DECISÃO

6.         Pelo que fica exposto, na improcedência do recurso, acorda-se nesta secção da Relação de Coimbra em confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

Coimbra, 13 de Novembro de 3013

                                                                      


 (Relatora, Isabel Silva)

 (Adjunta, Alcina Ribeiro)



      [[1]] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 12.09.2007 (processo 07P2583), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «III - Como decorre do art. 412.º do CPP, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
                IV - As possibilidades de cognição oficiosa por parte deste Tribunal verificam-se por duas vias: uma primeira, que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, e uma outra, que poderá verificar-se em virtude de nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.».

      [[2]] como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos Penais”, Rei dos Livros, 8ª edição, 2011, pág. 87: «Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.

                Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas».

      [[3]] Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, II vol., Editora Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 305.

      [[4]] Acórdão da Relação do Porto (RP), de 02.05.2012 (processo 576/10.4PAVFR.P1); da Relação de Lisboa (RL), de 03.11.2009 (processo 1092/02.3PBOER.L1-5); da Relação Coimbra (RC), de 05.06.2013 (processo 769/09.7TALRA.C1).

[[5]] «É evidente que a operação de subsunção dos factos à previsão típica não se pode circunscrever a análises de âmbito gramatical, relacionadas com a semântica, ou com os tempos verbais utilizados (v.g. a «vexata quaestio» da distinção entre “mal futuro” e “mal iminente”).» __ acórdão da RP, de 07.12.2011 (processo 240/09.7TAVNF.P1).
      [[6]] Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 343.