Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
169/13.4GDAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: ESCOLHA DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTS. 40.º, N.º 1, E 70.º, N.º 1, DO C. PENAL
Sumário: Assumida fundamentadamente a necessidade do efetivo cumprimento duma pena de prisão, a lei não impõe a esgotante ponderabilidade da hipotética aplicabilidade (ou cabimento) de qualquer outra das várias penas substitutivas.
Decisão Texto Integral: DECISÃO-SUMÁRIA[1]

I – INTRODUÇÃO

1 – Recorreu o sujeito-arguido A... [2] – pela peça junta a fls. 40/43, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido – da vertente condenatória (documentada na sentença de fls. 31/36, produzida na sequência de pertinente julgamento, em processo sumário) à reacção penal de 6 (seis) MESES DE PRISÃO, a cumprir em regime de dias-livres – distribuída por 36 (trinta e seis) períodos, correspondentes a outros tantos fins-de-semana, à razão de 36 (trinta e seis) horas cada um –, a título punitivo da pessoal autoria comissiva duma infracção criminal de condução em estado de embriaguez, com taxa de alcoolemia de 2,39 g/l, [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal][3], pugnando pela respectiva substituição pela medida de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), cuja exclusão pela Ex.ma julgadora sustenta haver sido apenas ilegalmente condicionada por pretextada ocupação laboral regular, e não já pela respectiva inidoneidade à pertinente realização das finalidades punitivas, causa exclusiva da concernente preterição, como postulado pelo normativo ínsito sob o n.º 1 do art.º 58.º do Código Penal.

2 – Tal tese mereceu concorde resposta do Ministério Público (em 1.ª instância), por cuja peça adjuvantemente suscitou a respeitante nulidade da referida sentença, em razão de argumentada ineptidão da convocada causa de afastamento da dita medida de PTFC, (vide referente peça processual, a fls. 50/54, cujo conteúdo ora identicamente se tem por integrado).

II – AVALIAÇÃO

1 – Com o devido respeito pelos Ex.mos responsáveis pelos referenciados argumentários (de recurso e respectiva resposta), a questão que lhes subjaz, consubstanciada na crítica da ajuizada preterição da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (doravante apenas referenciada pela sigla PTFC), independentemente do virtual descabimento jurídico da particular alusão à ocupação laboral do próprio sujeito-passivo como negativo condicionamento da correspondente aplicabilidade, encontra-se já jurídico-processualmente ultrapassada e, dessarte, apodicticamente insusceptível de reconsideração por este tribunal de recurso, em inelutável razão do respectivo comprometimento pelo prévio – e, aliás, adiante-se, bem-assisado – ajuizamento judicial da necessária submissão do id.º cidadão, destinatário da punição, a efectivo regime reclusivo – na específica modalidade de prisão por dias livres, prevenida sob o art.º 45.º, n.º 1, do C. Penal, cuja razoabilidade se mostra, ademais, de todo, recursivamente insindicada (!) –, tido por ajustado à cabal realização dos desideratos preventivos, máxime de futura contenção de novos/eventuais impulsos e volições comportamentais-criminais do id.º cidadão-arguido, mormente da mesma etiologia, em decorrência da evidente inaptidão e/ou concernente inadequação das diversas anteriores medidas não detentivas – em que se inclui a suspensão da execução duma pena de 4 meses de prisão –, que, frustradamente, lhe foram sendo consecutivamente impostas.

Assim é, por, desde logo, diversamente do aparentemente pressuposto pelas enunciadas construções, posto que judicialmente assumida a necessidade impositiva do efectivo cumprimento duma pena reclusiva nada legalmente postular a esgotante ponderabilidade da hipotética aplicabilidade (ou cabimento) de qualquer outra das várias penas substitutivas, operação dessarte virtualmente prejudicada e evidentemente inútil, e, por conseguinte, antes naturalmente estulta e jurídico-processualmente proibida, (cfr. art.º 130.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, subsidiariamente aplicável em processo criminal por força do 4.º dispositivo do CPP), e, realce-se, claramente vedada no particular âmbito do processo sumário – ao caso sub judice tangente –, a cujo regime incontornavelmente presidem os nucleares princípios de celeridade, simplicidade, concisão e economia processual, [cfr., máxime, art.º 389.º-A, n.º 1, als. a), b) e c), do C. P. Penal, na versão vigente, decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21/02], que um conjectural e sucessivo percurso pelas diversas medidas substitutivas obviamente contrariaria (!)[4].

2 – Como assim, encontrando-se absoluta e validamente inquestionada – em necessária materialização da onerosidade jurídico-processual estabelecida no art.º 412.º, ns. 1 e 2, al. b), do CPP – a meritória razoabilidade jurídico-condicionante do reportado ajuizamento de sujeição do id.º arguido à caracterizada solução punitiva de prisão por dias livres, nenhum específico atropelo à legalidade se lhe apontando, pois, haver-se-á, apodicticamente, que concluir pela manifesta improcedência do recurso e pela sua consequente rejeição, [cfr. arts. 412.º, ns. 1 e 2, e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP].

3 – Sempre adjuvante/enfaticamente se esclarecerá, contudo, que a conhecida reiteração comportamental delitiva claramente inculca da marcada insensibilidade do id.º agente-arguido à carga reeducativa das diversas anteriores condenações não detentivas por plural criminalidade de idêntica natureza, e consequentemente, da respectiva inocuidade (das ditas medidas) à sua pessoal interiorização do dever de referente abstenção, dessarte inexoravelmente comprometedora de qualquer renovado juízo de positiva prognose de futura contenção de novos impulsos criminógenos, e, decorrentemente, da ideação da propugnada substituição penal por PTFC, que tal confiança, naturalmente, sempre ainda pressuporia, (cfr. art.º 58.º, n.º 1, do C. Penal).

Ademais, sempre razões de prevenção geral a tal medida de substituição (PTFC) se oporiam – crucial/cumulativo fundamento decisório de que o recurso fez tábua-rasa, e que, dessarte, se haverá, outrossim, por incensurável –, desde logo em função da elevada taxa de alcoolemia registada, de 2,39 g/l – representativa de embriaguez nítida (em sentido técnico) –, já manifestamente adequada à produção de perturbação da marcha e de diplopia, e, consequentemente, do exponencialmente acentuado agravamento do risco de acidente (na ordem de largas dezenas de vezes[5]), e da premência do combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária, para que consabidamente contribui como um dos factores mais salientes a condução sob o efeito do álcool e a não interiorização pelos condutores portugueses da incompatibilidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o exercício da condução, (cfr. arts. 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, do C. Penal).

III – DISPOSITIVO

Destarte – sem outras considerações, por despiciendas –, em conformidade com a dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, ns. 1, al. a), e 2, do C. P. Penal, decido:

1 – A rejeição do recursopor manifesta improcedência.

2 – A condenação do id.º sujeito-recorrente A...ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, pela infundada e temerária actividade recursiva, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do C. P. Penal, a que acrescerá o montante de 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, (cfr. ainda normativos 513.º, n.º 1, e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02).

***

Coimbra, 15/01/2014.    

 (Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator)


[1] Em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, ns.º 1, al. a), e 2, do C. P. Penal.
[2] Melhor id.º nos autos, máxime a fls. 26/27.
[3] Ainda sancionada com a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
[4] Vide também, a propósito, designadamente, Ac. desta Relação de Coimbra de 08/09/2010, (produzido no âmbito do proc. n.º 64/09.1 PTCTB.C1), in http://www.dgsi.pt/jtrc, e decisão-sumária do ora relator de 16/01/2013, exarada no âmbito do Proc.º n.º 324/12.4GBILH.C1.
[5] Vide artigos/estudos – disponíveis/consultáveis – em http://www.cras.min-saude.pt/Brochura.pdf, http://www.ecdidactica.net/PDF/alcool_conducao.pdf, e http://www.verbojuridico.com (CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – Aspectos Processuais e Substantivos, por Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima), designadamente.