Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3223/17.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
USUCAPIÃO
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 03/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 92, 98 CN, 117-A CRP, 294, 295, 1376 CC
Sumário: I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.
II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.

III – Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).

IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz.

Decisão Texto Integral:  




           Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

 J (…) e I (…), demandaram MS (…), MA (…); DM (…), FC (…), MI (…) RR(…), IM (…).

O seu pedido era o seguinte:

«a) Declarar-se que o imóvel identificado no artº1º desta P.I. corresponde ao identificado na verba 48 do Processo de Inventário 37/58 que correu termos pelo 1º Juízo 2ª Secção do Tribunal Judicial de da Comarca de Leiria;

b) Declarar-se que a parcela possuída pelos Autores se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no art.13º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art.1º da P.I., do qual se destacou;

c) Ordenar-se que da descrição predial n.º (...) , freguesia de (...) , da 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) seja desanexada a parcela de terreno dos Autores e a sua área abatida naquela descrição;

d) Reconhecerem-se os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no art. 13º da P.I., ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;

e) Condenarem-se os Réus no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Autores sobre o mesmo».

Para o efeito alegaram, em síntese, o seguinte:

«Os Autores, por escritura de partilhas (da herança deixada por A (…)) celebrada em 21 de Dezembro de 2017, integraram no seu património uma quinta parte do imóvel descrito sob a verba número dois da relação de bens a partilhar, sito no (...) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º (...) (trezentos e cinquenta e nove) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) .

As outras quatro quintas partes do imóvel identificado no artigo anterior pertencem aos Réus nos termos seguintes:

-aos Réus MS (…), ML (…) e MA (…) , , em comunhão, na proporção de 1/5, por falecimento do marido da primeira e pai das segundas, A(…);

- aos Réus D (…) e marido, casados em comunhão geral, na proporção de 2/5 (dois quintos), sendo que 1/5 foi por doação de M (…)  à filha D (…) e o outro quinto por compra destes réus a R (...) ; e

- aos Réus MI (…) e IM (…)  (irmãs), também em comunhão, na proporção de 1/5 por falecimento de seus pais (…)..

Ora, a quinta parte dos autores adveio ao património do de cujus, A (…) (de quem herdaram), através do Processo de Inventário de Maiores nº37/58 que correu termos pelo 1º Juízo 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e corresponde a um quinto da verba nº48.

Neste Inventário o imóvel identificado no artº 1º desta P.I. (correspondente à verba 48 do Inventário) foi partilhado em partes iguais por cinco dos herdeiros, (um quinto para cada um), a saber:

-O de cujus A (…);

-M (…), única irmã viva do de cujus e ora Ré e mãe das Rés sua filhas, A (…) L (…).

-M (…), pai da Ré D (…);

-D (…), mãe das Rés I (…) e I (…)

-J (…), avô da A (…) que herdou a quinta parte do imóvel do seu pré-falecido pai, A (…) e que agora o vendeu à Ré D (…) e marido.

O actual artigo matricial nº (...) , que por sua vez adveio do 354º, refere-se ao mesmo prédio a que se refere a verba 48 do Inventário referido no artigo anterior porquanto este inventário foi provocado pelo falecimento de J (…) e mulher e acontece que no período do decurso do inventário (1958 a 1960) ocorreu o processo de reforma administrativo de alteração das matrizes tendo o novo artigo resultante dessa reforma, o 354, sido inscrito como sendo seu titular os herdeiros do falecido J (...) , ou seja, o mesmo constante como Inventariante no Inventário mencionado, tudo conforme se pode constatar da certidão que reproduz os elementos históricos do citado novo artigo 354, resultante da reforma

Mais, as confrontações ainda são quase todas as mesmas.

Não constando a área da verba nº48 do inventário é, porém, esta verba constituída por quatro matrizes o que significa que juntas atingiam, sem especulação, os 1,687000ha ou seja 16.870m2 constantes do artº matricial nº (...) hoje (...) º.

Antes do inventário, “Antigamente” (o imóvel da verba 48) foi “constituído por seis números – três da Z (...) e três da Y (...) ” in texto da verba 48.

Por outro lado, a verba 48 refere a final que a verba confina com as casas de habitação da verba nº23 do inventário formando um casal, razão que estará na base de designar a localização actual como situada em “ X (...) ”. Com efeito, o local é hoje conhecido como Y (...) como em parte o era à data e não X (...) .

Os Serviços de Finanças à época não fizeram corresponder os artigos antigos aos novos atribuídos por força da reforma administrativa, aliás o que é um facto notório por ser do conhecimento geral.

Contudo, desde a data da conclusão do Inventário, 08/03/1960 (data da homologação da partilha) que o de cujus, A (…), em acordo com os restantes irmãos inventariados/herdeiros das restantes quatro quintas partes, delimitaram a área de terreno que cada um faria sua através da colocação de marcos, ou seja, procederam a uma divisão de facto do imóvel identificado no art.1º, pelo que e há 57 anos que todas as parcelas se apresentam delimitadas por marcos e desde 1992, há cerca de 25 anos, também por vedação sendo a da parcela ora em causa em estrutura de estacas e rede.

Com efeito, através da delimitação e divisão do terreno em causa, ao de cujus A (…) foi atribuída a parcela situada a poente do mencionado imóvel com a área de 3946 m2, que a passou a possuir, composta por terreno de cultura com oliveiras, tendo hoje as confrontações a seguir indicadas:

Norte – Rua da Y (...) ;

Sul – Herdeiros de H (…) e mulher, M (…) e Herdeiros de F (…)

Nascente – D (…); e

Poente – Herdeiros de D (…) e marido A (…)

Por outro lado, os outros quatro herdeiros ficaram com as parcelas situadas a nascente do imóvel em causa, conforme identificação e áreas constantes do levantamento topográfico anexo. Sendo que:

-A parcela “B” foi atribuída ao J (…)

-A parcela “C” foi atribuída à D (…);

-A parcela “D” foi atribuída à M (…)

-A parcela “E” foi atribuída a M (…).

Ora, desde a data da conclusão do inventário 08/03/1960, que o herdeiro e de cujus, A (…) praticou na parcela que lhe foi atribuída no imóvel identificado no art.1º, (resultante do acordo verbal entre os cinco herdeiros desse imóvel), os seguintes factos:

Semeou ou mandou semear e cultivar produtos agrícolas, nomeadamente, couves, beterraba, alfaces, cenouras, tomate, feijão, batatas, milho, aveia, grão, abóboras, etc.. nomeadamente através de M (…) e a sogra de C (…) (já falecida) por empréstimo da exploração da parcela do terreno em causa.

Colheu alguns desses produtos agrícolas e consumiu-os em casa com a família.

Pagou a tractores e máquinas, do seu bolso, para lavrar a parcela e proceder à sua limpeza.

Vedou a parcela com estrutura de rede e estacas de madeira que pagou do seu bolso e emprestou a parcela para pastagem a F (…).

O Adelino ou pessoas por ele e em seu nome praticaram os factos alegados nos arts.16º a 19º por forma correspondente ao exercício de direito de propriedade.

Possuindo sempre, directamente ou por interposta pessoa essa parcela com vista à autonomização da mesma.

Sem interrupção.

Sem oposição de ninguém.

Com o conhecimento das pessoas da região, em especial os vizinhos.

Actuando com a convicção de serem os exclusivos proprietários e possuidores da parcela de terreno em causa.

Sendo como tal considerados pelas pessoas referidas no art.24º até à presente data.

Assim como pelos Réus e com o conhecimento destes e seus antepassados.

Na convicção de não lesarem interesses alheios.

Ora, do mesmo modo tem sido exercida a posse dos ora Autores que nos termos dos artigos 1255º do código Civil sucedem na posse do de cujus A (…).

Assim, há mais de 57 anos decorre, sem interrupção, a posse ora alegada. Assim sendo, os Autores são proprietários dessa mesma parcela por a terem adquirido por usucapião (arts. 1287º) do mesmo diploma, no mesmo sentido cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.09.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000).

Por outro lado, a parcela “B”, identificada no doc. 8, foi possuída desde a homologação do Inventário nº37/58 pelo herdeiro J (…) até ao seu falecimento e depois pelo filho A (…) também até ao falecimento deste, e por fim pela neta R (…), todos sempre como proprietários da mesma, tendo esta vendido a parcela aos Réus D (…) e marido F (…).

A parcela “C”, identificada no mesmo doc. 8, foi possuída directamente, cultivando-a sempre, desde a homologação do Inventário nº37/58 pela herdeira D (…) e marido A (…) sempre como proprietários da mesma e agora pelas herdeiras ora Rés M (…) e I (…).

A parcela “D”, ainda identificada no mesmo doc. 8, foi possuída desde a homologação do Inventário nº37/58 pela herdeira M (…) e marido A (…) e após o falecimento deste também pelas herdeiras M (…), sempre como proprietários da mesma, sendo todas rés neste processo.

Sempre possuída nomeadamente por empréstimo a J (…) e M (…)

Por último, a parcela ”E”, também identificada no mesmo doc. 8, foi possuída desde a homologação do Inventário nº37/58 pelo herdeiro M (…) e mulher, D (…), cultivando-a sempre e sempre como proprietários da mesma, que a doaram a sua filha D (…) , ora ré, e que esta e marido sobre a mesma construíram a sua casa de morada de família inscrita no Serviço de Finanças (...) 2 em 1993 mas cujo inicio de construção se deu em 1987 ou, pelo menos, em Outubro de 1990.

Ora, a realidade dos factos foi que desde sempre, 08/03/1960, relativamente aos autores, a posse se exerceu sobre uma parcela determinada e já autonomizada, a parcela “A”, pela aquisição originária quinze anos após a divisão de facto das parcelas pelos cinco herdeiros conforme levantamento topográfico anexo sob a designação de Doc. 8.»

Juntaram documentos.

*

Citados, os réus não deduziram qualquer contestação.

                                                           *

Na sequência, pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi facultado às partes pronunciarem-se acerca da existência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, sendo que os AA. sustentaram a sua não verificação através do requerimento de fls. 62-71, em concretos termos que aqui se dão por reproduzidos.

                                                           *

Em sede de despacho saneador, passou então o Exmo. Juiz de 1ª instância a apreciar e decidir, como questão prévia, a apontada questão da «inexistência de interesse em agir (pressuposto processual do conhecimento oficioso – artigo 576º e 577º do CPC)», relativamente ao que considerou inexistir qualquer relação de conflito entre os diversos e alegados titulares do direito sobre a coisa, sendo certo que os réus nem, sequer, contestaram a divisão material operada no prédio em apreço e a aquisição por usucapião, acrescendo que, «Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13/10, e tendo em vista uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” voltou o processo de justificação judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Decreto-Lei nº 284/84. O artº 116º do Código do Registo Predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial. São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, podendo haver recurso da decisão do conservador para o Tribunal de primeira instância, conforme se retira do artº 117º-I do Código de Registo Predial», termos em que concluiu no sentido da verificação da falta do pressuposto processual inominado do interesse em agir, acarretando a absolvição dos RR. da instância, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:  

«Decisão:

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 278º nº1 alínea e), 576º, 577º, 578º e 590 todos do CPC absolvo os RR. da Instância

Valor da acção: € 10.000,00 (indicado pelos AA).

Custas pelos AA.

Registe e Notifique».

                                                           *

Inconformados com esse despacho-saneador, apresentaram os AA., recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            - desacerto da decisão de considerar que se verificava a falta do pressuposto processual inominado do interesse em agir (em consequência do que absolveu os RR. da instância)?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.

                                                                       *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão objeto do recurso é precisamente a do invocado desacerto da decisão de considerar que se verificava a falta do pressuposto processual inominado do interesse em agir (em consequência do que absolveu os RR. da instância).

Que dizer?

Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento da desnecessidade da ação judicial para conferir tutela à pretensão dos AA., isso porque não existiria litígio entre as partes, donde dever a questão ser dirimida através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial?

Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – não pode nem deve ser sancionado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que não apreciou adequadamente a situação.

Senão vejamos.

Desde logo porque nos parece perfeitamente legítimo o entendimento dogmático sobre o pressuposto processual inominado do interesse em agir segundo o qual, figurando como figura o art. matricial rústico existente (art. (...) º) formalmente como uma área de terreno no regime de compropriedade, mas sendo de há 57 anos a esta parte substancialmente possuída pelos Autores apenas e mais concretamente uma parcela da mesma (com a área e limites que especificam, sensivelmente na proporção de 1/5 daquele) do ponto de vista objectivo estamos perante uma situação de incerteza objectiva.

Isto é, como sustentado pelos AA./recorrentes, na medida em que «Os autores são donos de uma parte específica do prédio rústico mas não podem exercer esse direito, o que é grave porque lhes causa prejuízos sérios no exercício ou não exercício, melhor dizendo, desse direito de propriedade que substancialmente já adquiriram de modo legítimo», face ao que, «Deste modo, os autores têm interesse em agir porque a situação que existe está a lesar o interesse dos mesmos e a causar graves prejuízos porque os limita no exercício do seu direito de propriedade que a todo o momento pode ser posto em causa plenamente pelos outros comproprietários».

E nem se argumente que essa carência de tutela para o direito dos AA.[2], tinha que ser grave e objectiva – enquanto natural reflexo de um estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica.

É que, em nosso entender, importa perscrutar o verdadeiro sentido de uma tal afirmação, o que, salvo o devido respeito, nos é dado na lição de ilustre processualista, ao discorrer a propósito do interesse em agir nas ações de simples apreciação positiva [como é a ajuizada] traduzida no seguinte:

«A interposição da acção de simples apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciando-se num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica (…) Terá de tratar-se de um facto prejudicial de relações jurídicas já existentes ou dum facto que sirva de base a várias relações jurídicas concretas (…) A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo assim para o incremento dos negócios jurídicos. E como tal de per si garantindo um bem digno de tutela».[3]

A esta luz, os AA./recorrentes alegaram na p.i. um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar e bem assim que o exercício do seu direito sobre a parcela ou está juridicamente impossibilitado ou pressupõe o concurso/colaboração dos RR., o que querem doravante evitar.

Neste conspecto, cremos ser perfeitamente defensável o entendimento de que os AA. são portadores de interesse em agir processualmente atendível.

Esta linha de entendimento, com data venia, já foi sustentada em aresto desta mesma 2ª Secção do TRC, mais concretamente no acórdão de 9.04.2013, no proc. nº 3494/11.5TBLRA.C1[4], de que foi Relator o aqui Exmo. 2º Adjunto, onde se aduziu, inter alia, o seguinte:

«O pedido de declaração de existência de um direito deve decorrer da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da  elação jurídica. O interesse em agir consiste em o demandante estar carecido de tutela judicial.

(...)

Do ponto de vista processual, o interesse em agir – interesse processual - traduz-se na necessidade de o autor utilizar o processo por a sua situação carecer da intervenção dos tribunais, devendo, todavia, essa necessidade ser justificada, razoável e fundada (Ac. STJ, de 20.10.1999: BMJ, 490.º-238).

(…)

o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática (Ac. STJ de 8.3.2001: col. Jur.TSTJ, 2001, 1º, -150).»

Ademais, tenha-se presente que, paralelamente à designação de interesse em agir, já foram referidas outras designações[5], como causa legítima de acção (ou motivo justificativo dela) e necessidade de tutela jurídica (designação utilizada pela doutrina alemã).

De referir que na definição que doutrinariamente já foi proposta[6], o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial; é o interesse em “utilizar a arma judiciária”, em recorrer ao processo, sendo que não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.[7]

 

O que tudo serve para dizer que, a esta luz, existia insofismável interesse em agir por parte dos AA. ora recorrentes.

Acrescendo que, decisivamente, esse interesse em agir decorre até da inviabilidade prática do recurso a outros meios processuais por parte dos mesmos.

Com o que já estamos a afrontar/discordar com a outra grande linha de argumentação da decisão recorrida, a saber, o entendimento de que podia/devia a questão ser dirimida através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial.

Senão vejamos.

Sustentam enfaticamente os AA./recorrentes, a este propósito, que a tentativa de inscrição na matriz de parcelas integradas em matrizes no regime da compropriedade sofre restrições práticas que impedem essa mesma inscrição e em consequência ficam afastadas de aceder aos mecanismo das justificações para obtenção do título para registo.

Mais concretamente, que o recurso à via da escritura de justificação notarial estaria sempre vedado pelas restrições à admissibilidade da justificação, consagradas no art.92º, nº1 do Código de Notariado (CN), assentes na obrigatoriedade de inscrição na matriz da parcela em causa, em regime formal de compropriedade, donde, a exigência aos autores de procederem à inscrição da parcela na matriz inviabiliza a justificação notarial porque a autoridade tributária se opõe à mesma por já constar de uma matriz e a criação de outra matriz, exclusiva para a parcela em causa, choca com a lei do emparcelamento que limita essa possibilidade quando a unidade de cultura é afectada.

Acresceria, por outro lado, segundo os mesmos AA./recorrentes, que «Nos termos do artº 117-A nº1 do Código Predial sob o título “Restrições à admissibilidade de Justificação” estabelece que é permitido dar início ao processo de Justificação apenas com o pedido de inscrição da parcela na matriz. contudo deparamo-nos com a mesma dificuldade na autoridade tributária que nem sequer aceita o requerimento para o efeito sempre sustentada na lei do emparcelamento que impede a fragmentação dos prédios que resultem em parcelas com áreas inferiores à unidade de cultura.»

Não podemos deixar de anuir a esta argumentação.

Na verdade, o nº1 do art. 92º do Código do Notariado, sob a epígrafe “restrições à admissibilidade da justificação” preceitua que «a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devem constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos».

Coerentemente, a alínea b) do nº 1 do art. 98º do mesmo código indica, como um dos documentos obrigatórios de instrução da escritura de justificação para fins de registo predial, a “certidão de teor da correspondente inscrição matricial”.

Segundo o nº 1 do art. 12º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis «as matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, os usufrutuários e superficiários».

A inscrição na matriz é efectuada com base numa declaração apresentada pelo sujeito passivo de imposto – nº 1 do art. 13º do mesmo código.

Atente-se que do conteúdo do registo dos imóveis da matriz, consta obrigatoriamente a caracterização dos prédios e a sua localização, elementos fundamentais como é bom de ver, sendo que essa segurança inexiste, quando, o justificante, ao invés de apresentar um documento que comprova a efectiva inscrição do prédio na matriz, oferece, em ordem a identificar o mesmo imóvel, uma declaração unilateral, por si produzida, com as configurações que ele entende dar ao prédio, seguida de um requerimento a pedir a retificação dessas mesmas confrontações.

Escreveu-se, a este propósito, no parecer nº R.P 112/2010 SJC-CT do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado: «A ratio da exigência de que a escritura de justificação apenas se possa celebrar quando exista inscrição matricial do prédio objecto do direito alegadamente usucapido releva com efeito da necessidade sentida pelo legislador de se assegurar da real existência do bem, e de que portanto o ingresso e definição da identidade dele no registo, designadamente na sua mais elementar e radical configuração, enquanto porção delimitada de solo (com a área que tiver) não fica inteiramente confiada à declaração «interessada» do justificante, e isto pese embora a intervenção no acto de três outros sujeitos unissonamente confirmando a veracidade de tal declaração. (…) A segurança propiciada pela prévia inscrição matricial advém da possibilidade que os serviços fiscais têm de, no terreno, e designadamente para efeitos de avaliação, procederem às inspecções e vistorias se justifiquem. E se é certo que nem sempre (e porventura nem sequer maioritariamente) a inscrição na matriz será precedida de tal de verificação in loco, a simples possibilidade de que ela se tenha realizado ou venha a realizar, através dos meios técnicos e humanos de que para isso os serviços de finanças estão dotados, garante aos olhos da lei aquele mínimo de certeza acerca da existência e identidade do prédio de que se não quis prescindir e que a mera declaração verbal por parte do justificante se tem por incapaz de produzir».

Temos, assim, que a escritura de justificação notarial para efeitos de registo, hoje disciplinada nos artigos 89º a 101º do Código do Notariado, é um título de natureza excecional, cujo aparecimento resultou da necessidade de colmatar a falta ou insuficiência dos títulos normais, consagrando um mecanismo apto à resolução prática de situações outrossim difíceis, quando não impossíveis de solucionar, permitindo-se assim por este meio:

- obter a primeira inscrição, ou seja, estabelecer o trato sucessivo, estando em causa prédios omissos ou descritos conquanto, neste caso, sem inscrição de aquisição ou equivalente;

- reatar ou estabelecer um novo trato sucessivo, tratando-se de prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, com vista ao suprimento da ausência de intervenção do respectivo titular, imposta pela regra do nº2 do artigo 34º do Código do Registo Predial (cfr. art. 116º do mesmo Código do Registo Predial).

Sucede que, como já foi doutamente observado, «na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo./ Partindo da ideia de que, respeitando este princípio se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer./ O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”.[8]

Assim, «quando o interessado pretende promover o registo de qualquer um destes factos [v.g., usucapião] está obrigado a providenciar um título escrito para ele (art. 43.º, n.º 1, do CRgP).

Ora, dentro dos meios dispostos pela ordem jurídica portuguesa para este efeito, das três uma:

 - Recorre a juízo para obter a declaração judicial do facto a registar;

- Promove a celebração de uma escritura pública de justificação notarial;

- Instaura processo de justificação registal, nos termos do Código do Registo Predial (arts. 116.º e segs.)»[9]

Contudo, não basta efetivamente que o requerente da escritura de justificação notarial apresente documentos comprovativos de declaração para inscrição na matriz (provisória esta inscrição), precisamente para que a escritura de justificação de imóveis, pese embora narrativa, tenha um mínimo de segurança e controle.

Tem sido esta aliás a posição dominante do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, conforme flui, nomeadamente, do R.P. 110/2011 SJC-CT do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, a saber, «O NIP inserido pelo serviço de finanças na declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (declaração mod. 1) não constitui presunção da existência do prédio, pelo que a justificação notarial outorgada anteriormente à inscrição matricial do prédio objecto do direito justificado viola a citada norma do nº 1 do art. 92º do Cód. do Notariado, sendo nulo o acto jurídico, de acordo com os invocados art.s 294º e 295º do Cód. Civil.»

Sendo certo que esta nulidade «é provocada pela não inscrição do concreto prédio “justificado” à data da celebração da escritura – é esse o facto negativo integrante da previsão legal, e não propriamente o de que a escritura seja instruída, em vez de com certidão de teor da inscrição matricial própria e exclusiva dele (como se exige no art. 98.º/1, b, do CN), com documento comprovativo do mero pedido de inscrição (o denominado “Modelo 1”, aprovado pela Portaria n.º 1281/2003, de 13-11, ou, eventualmente, um qualquer outro requerimento avulso), ou até, no limite, o de que não se mostre instruída por nenhum»[10].

Neste mesmo sentido já foi sustentado em douto aresto jurisprudencial que:

«I - O artigo 92º , nº1, do Código do Notariado, ao estabelecer que "a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos", constitui norma com disposição de carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do acto, salvo se outra solução resultar da lei.

II - Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem ele de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula.».[11]

Neste conspecto, importa reconhecer ainda ser efetivamente impossível para os AA. satisfazerem a exigência de procederem à inscrição da parcela na matriz, porquanto «sempre a autoridade tributária se opõe à mesma por já constar de uma matriz e a criação de outra matriz, exclusiva para a parcela em causa, choca com a lei do emparcelamento que limita essa possibilidade quando a unidade de cultura é afectada[12]» - assim sustentam os AA./recorrentes nas suas alegações recursivas, com referência ao dado factual, alegado na p.i., de o prédio no seu todo (art. matricial (...) º) ter uma área total matricial de 1,687000 ha, e real (por levantamento Topográfico) de 1,296 hectares, por si só já inferiores a qualquer unidade de cultura da Região de (...) , Regadio ou Sequeiro!

O que por maioria de razão ocorre quanto à parcela deles AA., com a área declarada de 3.946m2...

O que tudo serve para dizer que em reforço e como acréscimo a ser nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz, esse pedido nem é liminarmente aceite pela administração fiscal…

Dito de outra forma: na medida em que a autoridade tributária nunca facultaria aos AA. a inscrição da parcela na matriz, fica por essa via inviabilizada a referenciada “justificação Notarial”.

Finalmente, nem se argumente, por referência ao processo de justificação predial que, à luz do disposto no art. 117º-A nº1 do Código de Registo Predial, é permitido dar início ao processo apenas com o pedido de inscrição da parcela na matriz.

É certo que no dito art. 117º-A, sob o título “Restrições à admissibilidade de Justificação”, se estabelece o seguinte:

«1- A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz (sublinhado nosso).

É que, não obstante face a este 2º termo da alternativa aparentemente estar facilitada a utilização desse procedimento, sucede que, nos termos já anteriormente explicitados, ocorre que sempre a autoridade tributária se opõe à mesma por já constar de uma matriz e a criação de outra matriz, exclusiva para a parcela em causa, conflituar com a lei do emparcelamento que limita essa possibilidade quando a unidade de cultura é afetada.

Do que tudo resulta, também à luz desta via de enquadramento, que existia interesse em agir por parte dos AA. ora recorrentes, traduzido na propositura da ação ajuizada, onde a questão tem de ser apreciada e dirimida, ponderando-se nomeadamente, e sendo disso caso, o entendimento de que se o impedimento ao fraccionamento de prédios rústicos constante do art. 1376º do C.Civil pode ser afastado pela emergência da usucapião, não basta que a parte a invoque, e a contraparte com tal concorde (com o sentido de não ser admissível confissão sobre os factos conducentes à mesma, tal como ressalvado pelo art. 574º, nº2 do n.C.P.Civil!)[13], tornando-se necessário provar os seus requisitos.

Nestes termos procedendo o recurso, com a correspondente revogação da decisão recorrida.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.

II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.

III –  Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).

IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz.                                                                                                        *

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar o recurso procedente, e, consequentemente revoga-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, na legal tramitação dos autos, venha a conhecer, a final, sobre o pedido formulado pelos AA..   

Custas pela parte vencida a final.

Coimbra, 26 de Março de 2019

 Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] «o direito dos autores carece de tutela judicial, para ser pleno, dada a autonomia que a parcela sofreu», sublinham os AA./recorrentes…
[3] Assim por ANSELMO DE CASTRO, in “Direito Processual Civil Declaratório”, 1982, I, a págs. 101.
[4] Ao que nos é dado saber, não publicado, mas precisamente por isso, se reproduz de seguida o respetivo sumário, a saber:
«1.
As acções de simples apreciação destinam-se a definir uma situação formal e incerta. Esta incerteza deve ser objectiva e grave e deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas. Aquela gravidade medir-se-á pelo prejuízo material ou moral que a situação de incerteza possa criar ao autor. A causa de pedir consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinavam o estado de incerteza. Só se da petição não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir.
2.
O que determina apreciar que o estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto, é susceptível de causar prejuízo a uma pessoa; deve, por isso, pôr-se à disposição dessa pessoa um meio de se defender contra tais prejuízos. Esse meio é
a acção declarativa. Quer dizer, o prejuízo inerente à incerteza do direito ou do facto legítima e justifica o uso de acção de simples apreciação positiva ou negativa.
3.
Tudo em consonância com reconhecer que o interesse em agir consiste, a final, em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial; é o interesse em utilizar a arma judiciária e em recorrer ao processo. Tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente
[5] Assim por MANUEL DE ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 79-82.
[6] Pelo professor citado na nota antecedente.
[7] ANTUNES VARELA / MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, a págs.179, sintetizam o mesmo conceito, nestes termos: “o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”.
[8] Citámos agora BORGES DE ARAÚJO, in “Prática Notarial”, 2001, a págs. 339 .
[9] Cf. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, em Registo de usucapião titulada por escritura de justificação notarial e presunção de titularidade do direito – Anotação ao AUJ n.º 1/2008, de 04-12-2007, Cadernos de Direito Privado, n.º 24, Outubro/Dezembro de 2008, a págs. 37.
[10] Cf. P.º n.º R.P. 108/2010 SJC-CT.
[11] Trata-se do acórdão do T. Rel. de Lisboa de 03.10.2000, no proc. nº 0026021, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[12] Tenha-se presente que a unidade de cultura para a Região de Leiria é de 2,5 (dois e meio) hectares para terreno de regadio e 4 (quatro) para terreno de sequeiro conforme consta no anexo II da Portaria nº219/2016 de 9 de Agosto, o que, consabidamente, releva para efeitos da indivisibilidade imposta no art.1376º do C.Civil.

[13] Neste sentido o acórdão, subscrito pelo mesmo Relator e Adjuntos do presente, de 21.02.2017, proferido no proc. nº nº110/15.0T8CLB.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.