Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
428/13.6TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
RELAÇÃO LABORAL
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 8º, Nº 1, E 9º DA LEI Nº 98/2009, DE 4/09 (LAT).
Sumário: I – Na qualificação de um acidente como acidente de trabalho deve atender-se à interpretação, de acordo com a teoria do risco económico ou de autoridade, segundo a qual não é exigível a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho em concreto, bastando que se verifique o nexo entre o acidente e a relação do trabalho.

II – Por conseguinte, é de qualificar como acidente de trabalho a queda de um escadote ocorrida no local e no tempo de trabalho e que tenha sido causa de dano corporal no trabalhador, ainda que se demonstre que a queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas sentidas, decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficouy a padecer em resultado de anterior acidente.

III – Nessas circunstâncias, ocorrendo a queda quando o sinistrado se encontrava a trabalhar, executando as suas funções sob a autoridade e direcção do empregador, é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade do mesmo empregador.

Decisão Texto Integral:

   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho, patrocinado pelo Ministério Público, o autor intentou acção contra a ré pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88, com início em 12.04.2013, calculada com base no salário anual de € 15.641,92 e na desvalorização de 6,94%; b) a quantia de € 178,50 a título de despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização; c) a quantia de € 32,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; d) juros de mora calculados à taxa legal.

Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente no dia 06.02.2013, quando se encontrava em cima de um escadote, a colocar um alçapão, trabalhando como encarregado de 1ª, durante o período de trabalho e por conta da “C... , Lda.”, altura em que se desequilibrou e caiu ao solo, sobre o lado esquerdo, do qual resultaram as sequelas que descreve, tendo ficado afectado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho, e suportou despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo da ré.

O Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Leiria deduziu pedido de reembolso contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 1.290,54, acrescido dos respectivos juros moratórios, pago ao autor a título de subsídio de doença devido à incapacidade resultante do acidente objecto destes autos.

A ré contestou, defendendo que o acidente em causa não pode ser configurado como acidente de trabalho, por entender que o sinistrado sofreu a queda devido a um episódio de lipotimia derivado de doença neurológica pré-existente, de que padecia anteriormente em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 2010, de que as lesões agora sofridas constituem um episódio consequencial. Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição da ré seguradora dos pedidos contra si formulados pelo autor e pelo ISS,IP.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:

[…]


*


II- Factos considerados provados pela 1.ª instância:

[…]


*

III. Apreciação

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma:

- se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração;

- saber se os factos considerados provados permitem concluir pela verificação de um acidente de trabalho reparável.

1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
[…]

2. A questão do acidente de trabalho:

Na sentença recorrida considerou-se que o autor não tinha conseguido provar a existência de um acidente de trabalho.

Concretamente, nela se escreveu o seguinte a propósito:

«No caso concreto, deu-se como provado que o Autor, antes da queda, sentiu “a vista a tremer” e uma “nuvem” na cabeça, desequilibrando-se e caindo para trás, mais sobre o lado esquerdo; e que tal queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas por si sentidas, as quais são decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010.

No que a esta matéria concerne, preceitua o art. 342º do Código Civil, no seu nº 1 que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e no seu nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

(…)

No caso dos autos, não logrou o Autor demonstrar, desde logo, que o evento naturalístico (queda), que determinou a lesão, esteja relacionado com a relação de trabalho, pelo que, em face do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil já citado e à não existência de qualquer presunção legal que faça presumir a existência de um acidente de trabalho, competia ao Autor a prova da verificação do próprio acidente de trabalho, o que não sucedeu.

Assim, não se verificam todos os elementos que definem legalmente o acidente de trabalho, que, na definição de MELO FRANCO, Acidentes de Trabalho, Separata do B.M.J., 1979, p. 62, é “todo o acontecimento que produz directa ou indirectamente lesão corporal, funcional ou doença de uma trabalhador, de que resulte morte ou redução na sua capacidade de trabalho, devendo ter ocorrido no tempo e local de trabalho, havendo um nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença”, improcedendo, necessariamente e in totum, a presente acção, quer no que tange ao peticionado pelo Autor, quer no que concerne ao pedido de reembolso formulado pelo ISS,IP».

Não podemos, no entanto, acompanhar essa argumentação.
O art. 8.º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 4/9, (LAT) contém a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Ou seja, como tem apontado a nossa jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Perante os factos provados (factos 1., 2., 3., 10. e 11.) não podemos deixar de considerar que, no tempo e local de trabalho, ocorreu um evento (queda) que determinou, para o autor, traumatismo da bacia com fractura, lesão que provocou, após consolidação, dor residual da hemibacia esquerda com dor na mobilização da anca e limitação da rotação interna, que lhe determinam uma IPP de 0,0694, tendo o autor em consequência daquela lesão ficado afectado com ITA de 07.02.2013 a 11.04.2013.

A própria sentença refere que o evento naturalístico que determinou a lesão foi a queda do autor.

Simplesmente acaba por desconsiderar a existência de acidente de trabalho porque ter entendido que tal evento não esteve “relacionado com a relação de trabalho” dado se ter provado que (facto 13.) a queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010.

Ou seja, considerou tal como a ré que o evento lesivo não ocorreu por causa do trabalho e daí não ser de qualificar como acidente de trabalho.

Vejamos, porém:

Quando falamos em evento relevante para a qualificação de acidente de trabalho, falamos de um evento naturalístico, ou uma causa exterior – estranha à constituição orgânica da vítima -, súbito (que actua num espaço de tempo breve) e que produza uma acção lesiva do corpo humano (v. Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pags. 34 e segs.).

Ora uma queda que origina uma lesão no corpo é, em si mesma, uma causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima, e súbita, actuando num espaço de tempo breve.

Como é comummente entendido, o regime regra da responsabilidade civil do empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objectiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade que se considera subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art. 9.º da LAT, teoria que oferece a vantagem proteccionista de não exigir a verificação de um nexo de causalidade entre o acidente (evento) e a prestação do trabalho propriamente dita, apenas exigindo um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.

Como se referiu no Ac. do STJ de 17.12.2009, in CJ/STJ, t. III/2009, p. 167, do elemento literal do 8.º, nº 1 da LAT, o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente de trabalho. O único nexo causal aí previsto é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença.

Citando Carlos Alegre (in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 12 e 13) a teoria que assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, ou seja a teoria do risco profissional, foi substituída, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela teoria do risco económico ou risco da autoridade cuja ideia “é a de que não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes”. Como refere o mesmo autor (ob. cit., páginas 41-42), discutiu-se muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal” (sublinhado nosso).

Como refere Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, p. 25-26, o elemento histórico referente à elaboração da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, demonstra que essa foi realmente a intenção do legislador. Referindo-se, mais concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII, ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII e à proposta governamental definitiva referentes ao conceito de acidente de trabalho. Em anotação à Base V (conceito de acidente de trabalho) da lei n.º 2.127, que foi transposta para o art. 6.º da LAT/97 e depois para o art. 8.º da LAT/2009, indica o seguinte:

«Para uma melhor compreensão do conceito de acidente de trabalho, convém referir as correcções feitas ao longo dos trabalhos preparatórios, até à formulação definitiva.

No projecto da proposta de Lei, definia-se o acidente de trabalho como “todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou ganho”.

Entendeu a Câmara Corporativa no seu parecer que faltava a tal definição um elemento essencial - a exigência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho - , que se entendeu estar no fundamento da lei vigente, pelo que se propôs a introdução no texto de referência expressa a tal elemento, considerando-se como tal “todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho ...”.

Na proposta governamental definitiva ponderou-se: “são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho, e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica. Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado”. E, por isso, julgou-se ser de preferir à fórmula proposta pela Câmara Corporativa (“o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho”), uma outra que se limitasse a excluir da protecção legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, corrigindo-se o texto inicial para: “Todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho...”.

No texto final aprovado na Assembleia Nacional, eliminou-se a expressão “salvo quando a este inteiramente estranho” por, no dizer de um deputado proponente, “se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente (v. Diário das Sessões, de 22.4.965, pp. 4805 e 4809).»

Ora, no caso dos autos, não há dúvidas que a queda do sinistrado - e que lhe provocou lesão corporal geradora de incapacidades para o trabalho - ocorreu no local de no tempo de trabalho, como dissemos, quando o autor estava a desempenhar a sua actividade laboral em cima de uma escadote, pelo que não estando o autor subtraído à autoridade do empregador, o acidente deve, a nosso ver, ser qualificado como de trabalho, independentemente da causa da queda poder ser atribuída a doença de que padecia, qualquer que ela fosse, ou a outra qualquer, endógena ou exógena.

Como se refere no Acórdão do STJ antes citado, a interpretação de acordo com o risco económico ou de autoridade não pode significar que não tenha de haver uma relação entre o acidente e o trabalho. O que tem de significar é que “o nexo de causalidade há-de ser estabelecido entre o acidente e a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si” (sobre esta questão, no que toca à consideração da chamada teoria do risco económico e de autoridade v. ainda os Ac. do STJ de 29 de Março de 2012 e de 29 de Janeiro de 2014, in CJ-on line, refª 2070/2012 e 536/2014 e in CJ/STJ t. I/2012 e t. I/2014, respectivamente; v. ainda o interessante Ac. da Relação de Évora de 15 de Março de 2011, in CJ-on line, refª 4294/2011 e in CJ, t. II/2011).

No caso dos autos o acidente ocorreu quando o autor se encontrava a trabalhar, executando as suas funções sob a autoridade e direcção do empregador. Pelo que é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade do mesmo empregador.

Por conseguinte, os elementos dos autos são suficientes, a nosso ver, para determinar a existência de acidente de trabalho, mesmo sem recurso à presunção contida no art. 10.º da LAT a que a sentença recorrida e as alegações do recurso fazem referência.

Diga-se por outro lado que, ainda que se entendesse que a causa única e próxima (o que assim não se demonstra) das incapacidades sofridas pelo autor fosse decorrente de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010, ainda assim essa predisposição patológica não excluiria o seu direito à reparação destas incapacidades que, aliás, têm origem em sequelas bem distintas das que lhe advieram no outro acidente. É que sempre resultaria da aplicação do n.º 1 do art. 11.º n.º 1 da LAT, onde cabem todas as situações em que existe uma anomalia no organismo humano que torna o individuo propenso a doenças, lesões ou perturbações funcionais, sob a influência de uma causa fortuita, ocasional, adequada a desencadear tal efeito, como afirmado no Ac. do STJ de 12 de Setembro de 2013, in CJ/STJ t. III/2013.

Deste modo, reconhecendo nós que o acidente sofrido pelo autor deve ser qualificado como acidente de trabalho, o mesmo tem direito à sua reparação como pediu.

Assim, estando provado que o acidente ocorreu em 6 de Fevereiro de 2013, quando o autor trabalhava por conta, sob autoridade e direcção da “ C...... , Lda.”, mediante a remuneração total anual de € 15.641,92, tendo esta transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao autor diz respeito, pelo salário total anual de € 15.641,92, que o autor teve alta no dia 11 de Abril de 2013, que ficou afectado de IPP de 0,0694 e de ITA de 07.02.2013 a 11.04.2013, tem o autor direito às seguintes prestações, atento o disposto nos artigos 47.º n. 1 als. a) e b) e 48.º n.º 1 als. c) e d) da LAT:

- indemnização por períodos de incapacidades temporárias, desde a data do acidente até à data da alta, quantia todavia que já recebeu da ré, no total de € 1.939,03, como se provou;

- o capital da remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) reportado a 12.04.2013.

Tem ainda direito a receber juros de mora sobre as quantias vencidas nos termos do disposto nos artigos 806.º do Código Civil e 135.º do Código de Processo do Trabalho, sendo devidos, no que toca à pensão, sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir - não sobre o capital da remição -, desde as datas dos vencimentos da respectiva obrigação que existiria se não fosse remível.

No que toca aos pedidos formulados pelo autor quanto a despesas com transportes e tratamentos, a acção tem de improceder, uma vez que não se provaram tais despesas.

Procede assim parcialmente a apelação.


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Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):
- Na qualificação de um acidente como acidente de trabalho deve atender-se à interpretação, de acordo com a teoria do risco económico ou de autoridade, segundo a qual não é exigível a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho em concreto, bastando que se verifique o nexo entre o acidente e a relação do trabalho;
- Por conseguinte, é de qualificar como acidente de trabalho a queda de um escadote ocorrida no local e no tempo de trabalho e que tenha sido causa de dano corporal no trabalhador, ainda que se demonstre que a queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas sentidas, decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado de anterior acidente.

- Nessas circunstâncias, ocorrendo a queda quando o sinistrado se encontrava a trabalhar, executando as suas funções sob a autoridade e direcção do empregador, é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade do mesmo empregador.


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IV- DECISÃO

Termos em que delibera julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, vai a ré seguradora condenada a pagar ao autor o capital da remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) reportado a 12.04.2013, acrescido de juros de mora sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir, desde as datas dos vencimentos da respectiva obrigação até integral pagamento.

Custas pela ré seguradora.

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 (Luís Azevedo Mendes)

 (Felizardo Paiva)

 (Paula do Paço)