Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
301402/10.0YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: PENELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.99, 100, 109, 150-A, 467, 474, 486-A CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 303/2007 DE 24/8, DL Nº 34/2008 DE 26/2, ARTS.7, 13 RCP
Sumário: 1. Da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, sendo o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção

2. Enferma de incompetência territorial, de conhecimento oficioso, o tribunal para onde é remetido à distribuição procedimento de injunção instaurado contra pessoa singular residente fora da área territorial desse tribunal e que não reside na área metropolitana de Lisboa ou do Porto.

Decisão Texto Integral: A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

***

            1. Relatório

            A 17 de Setembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, L (…) intentou procedimento de injunção, contra J (…) pedindo que o requerido seja notificado para lhe ser paga a quantia de € 5.369,86, sendo € 4.640,00 de capital, € 627,86 de juros de mora e € 51,00, da taxa de justiça paga.

            A fundamentar as suas pretensões, em síntese, a requerente alega que no exercício da sua actividade prestou ao requerido os serviços discriminados em duas facturas, tendo o requerido entregue € 2.000,00 para pagamento de parte do preço desses serviços, o qual se venceu na data da emissão das facturas por si emitidas. Mais alega ter sido convencionada domicílio na residência indicada como sendo a do requerido, requerendo que, em caso de frustração da notificação do requerido, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela.

            A 30 de Setembro de 2010, efectuou-se a notificação do requerido por carta registada simples e, a 15 de Outubro de 2010, o requerido deduziu oposição ao procedimento de injunção, impugnando parte da factualidade aduzida pela requerente no requerimento de injunção e formulando reconvenção contra a requerente pedindo a redução do preço da prestação de serviços invocado pela requerente ao montante de € 2.000,00, já pago pelo requerido.

            Na sequência da dedução de oposição do requerido, a 25 de Outubro de 2010, o Ilustre Advogado do mesmo foi notificado por carta registada nos seguintes termos:

Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Penela para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da  Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.

Tem o prazo de 10 dias*, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o  pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço https://igfij.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).

Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).

            Em conformidade com o que constava do requerimento de injunção, o procedimento respectivo foi remetido à distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela, aí sendo autuado a 29 de Outubro de 2010.

            O requerido não comprovou o pagamento de taxa de justiça inicial, nem ter requerido apoio judiciário.

            A 30 de Novembro de 2010 foi proferido o seguinte despacho:

Em virtude da oposição do requerido J (…), os presentes autos seguiram a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, e foram remetidos à distribuição.

Nos termos do art.º 20º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.

In casu, compulsados os autos, constata-se que o réu não procedeu à junção do documento comprovativo do pagamento por autoliquidação da taxa de justiça devida, não obstante ter sido para tanto expressamente notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, em 25 de Outubro de 2010.

Deste modo e não se mostrando liquidada a taxa de justiça, nos termos do aludido normativo legal, determina-se o desentranhamento da oposição (apenas do formato de papel, já que igual solução não se mostra viável relativamente ao formato electrónico, o qual não produzirá qualquer efeito).

            Em consequência do desentranhamento da oposição do requerido, na mesma data (30 de Novembro de 2010), foi proferida a seguinte decisão, notificada electronicamente ao requerido a 06 de Dezembro de 2010:

Consequentemente, há que ter em conta o estatuído no art. 2.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que preceitua que: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.

Nestes termos, dada a falta de contestação do réu e nos termos da disposição legal vinda de citar, confere-se força executiva à petição inicial.

            A 13 de Dezembro de 2010, o requerido requereu a junção aos autos de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 153,00, datado de 03 de Novembro de 2010 e expôs e requereu o seguinte:

- Em primeiro lugar, o Réu entende estar violado o princípio da competência territorial, existindo incompetência relativa do Tribunal, o que desde já invoca,

- Com efeito, nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.”

- Ainda que a entrega actualmente se faça no Balcão Nacional de Injunções e que a parte deva indicar se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção distribuída, nos termos do disposto no na al. l), do nº 2, do art. 10º, do Decreto-Lei já acima invocado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, tal não significa que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão;

- Assim, a distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado;

- Nestes termos, deve o Tribunal declarar-se incompetente, com as legais consequências;

- E a arguição da incompetência relativa não é extemporânea porquanto no prazo da oposição o Requerente desconhecia a opção de distribuição levada a cabo pelo Proponente da Injunção, pelo que, nos termos do art. 109º, nº 1, parte final, do CPC, o presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal incompetência;

Sem prescindir, e se assim não se entender,

- Com data de 2010/10/24, foi o Requerido notificado do envio à distribuição por ter sido deduzida, por si, oposição no processo de Injunção com o nº supra identificado;

- Mais foi o Requerido, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da distribuição,

- E ainda para juntar aos autos no mesmo prazo o respectivo comprovativo,

- Sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a peça apresentada, nos termos do art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev.

- A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010;

- E no dia 2010/11/03, portanto dentro do prazo dos 10 dias, o Requerido emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça devida para a presente acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, que se juntam);

- Por manifesto lapso, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, até serem confrontados com a sentença, esta proferida nos exactos termos que dela constam;

- Entende o Requerido que a decisão proferida, de mandar desentranhar a oposição, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e julgar procedente o pedido da Requerente, por consequente falta de contestação, não é a mais adequada, tendo em consideração que o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, foi revogado pelo art. 25º do mesmo DL 34/2008, de 26 de Fev.,

- Sendo assim aplicável ao caso o disposto no nº 3 do art. 150º-A do C.P.C., que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C;

- Mas ainda que possa ser discutível se se encontra, ou não, em vigor o art. 20º acima referido, na verdade, no modesto entendimento do Requerido, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C., aplicáveis também por remissão do art. 4º do DL 269/98, de 01 de Set.

- E só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação,

- Sendo este o entendimento de toda a nossa jurisprudência. A título de ex. veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e5bbd7f11b4359c3802577ed003cd1ef?OpenDocument&Highlight=0,taxa,de,justi%C3%A7a,oposi%C3%A7%C3%A3o,injun%C3%A7%C3%A3o

- O Requerido emitiu o DUC respectivo e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo que tinha para o efeito,

- Tendo o Estado arrecadado a respectiva quantia nos seus cofres;

- Acresce que o supra referido DUC também não foi utilizado em qualquer outro processo, pelo que, era intenção do Requerido juntá-lo aos autos,

- O que só não aconteceu por manifesto lapso, como já foi alegado;

- Acontece que, tal lapso podia e devia ter sido apontado pela Secretaria deste Tribunal, notificando o Requerido nos termos do disposto no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C.

- Não o tendo feito, deve agora dar-se cumprimento a tal dispositivo legal, o que se requer,

- Sendo certo que, a nossa jurisprudência entende que o disposto no supra referido art. 20º, estando em vigor, só opera após esgotados todos os mecanismos previstos no também já aludido art. 486º-A do C.P.C.;

- Mais deve, na ordem de raciocínio que se vem a desenvolver, e sem se prescindir da hipótese de recurso da decisão, e porquanto a este nível não se encontra extinto o poder jurisdicional, ser reformada a decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 do CPC;

- Ainda que assim não se entenda, requer-se igualmente a junção aos autos do referido DUC, com o NIP 702080012478512, bem como o respectivo comprovativo de pagamento, porquanto a notificação da decisão poderá vir a ser entendida ainda como recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do CPC, e em consequência, com esta junção, considerar-se a oposição deduzida na data da apresentação do requerimento rejeitado.

A 20 de Janeiro de 2011, inconformado com a decisão que determinou o desentranhamento da sua oposição por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, bem como com a subsequente decisão que atribuiu força executiva ao requerimento de injunção, J (…) interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões:

I. O Recorrente entende terem sido violadas as regras de competência territorial, previstas nos arts. 73º e ss. do CPC, existindo incompetência relativa do Tribunal a quo;

II. Nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.”;

III. Ainda que a entrega se faça no Balcão Nacional de Injunções, indicando a parte se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção seja distribuída, tal não pode significar que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão, o que violaria a lei;

IV. A distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a Injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado;

V. No presente caso, sê-lo-ia no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, que é o lugar do cumprimento da obrigação, ou então no Tribunal Judicial de Coimbra, lugar do domicílio do Réu;

VI. Tendo a acção sido distribuída a este Tribunal de Penela, é manifesta a sua incompetência relativa, a qual deveria ter sido conhecida oficiosamente por aquele mesmo Tribunal, o que não ocorreu;

VII. Tal incompetência já tinha sido aventada pelo Réu, em requerimento oportunamente apresentado naquele Tribunal, e que constituiu o seu primeiro meio de defesa no que tocava àquela questão;

VIII. Invoca-se, assim, mais uma vez essa incompetência relativa do Tribunal Judicial de Penela, devendo a mesma ser decretada por este Tribunal ad quem, com todas as legais consequências;

Sem prescindir,

Da Falta de Oposição do Réu

IX. Mal andou o Mmº Juiz a quo quando decidiu condenar o Réu no pedido formulado pelo A. em requerimento injuntivo, conferindo-lhe força executiva, por falta de oposição/contestação do ora Recorrente;

X. Ainda mais por essa falta ser consubstanciada no desentranhamento daquela oposição, resultante da falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida;

XI. O Mmº Juiz a quo Invocou, para tanto, o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev., e o art. 2º do mesmo decreto, mas não lhe assiste razão;

XII. A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010, e no dia 03 de Novembro de 2010, portanto dentro do prazo dos 10 dias que lhe assistia para pagar, o Réu emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça então devida para a acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, já juntos aos autos);

XIII. Por manifesto lapso, para o qual o Réu não encontrou explicação, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, só o tendo constatado quando foi recebida a sentença proferida nos exactos termos que dela constam.

XIV. Porém, e mesmo tendo havido tal omissão de junção, considerando-se que para todos os efeitos o pagamento não tinha sido efectuado, que até foi, jamais poderia ter sido proferida a decisão ora em discussão;

XV. Além de contrariar e desrespeitar a própria lei, essa decisão contraria e viola também a Jurisprudência, que é praticamente unânime em decidir de forma diferente;

XVI. O Mmº Juiz a quo baseia essencialmente a sua decisão nos arts. 20º e 2º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, o primeiro normativo com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, o qual, salvo melhor opinião, se encontra revogado;

XVII. Razão, entre outras, pela qual se deve aplicar ao caso o regime geral do CPC, designadamente o disposto no nº 3 do art. 150º-A, que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do CPC.

XVIII. Assim sendo, o Mmº Juiz a quo deveria ter mandado cumprir a tramitação do art. 486º-A, designadamente o seu nº 3, e não ter considerado não apresentada a oposição do Réu, abstendo-se de dar força executiva à petição;

XIX. Mas mesmo que o artigo 20º se pudesse considerar em vigor, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 5 e 6 do art. 486º-A do CPC;

XX. Só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação, conferindo força executiva à petição;

XXI. Este é o entendimento de toda a nossa jurisprudência. Veja-se, por exemplo e especialmente, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8;

XXII. No caso subjudice, o Recorrente Requerido emitiu o DUC respectivo e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo que tinha para o efeito.

XXIII. O Estado arrecadou a respectiva quantia nos seus cofres.

XXIV. Acresce que, o supra referido DUC também não foi utilizado em qualquer outro processo, pelo que, sem dúvida alguma era intenção do Requerido juntá-lo aos autos, o que só não aconteceu por manifesto lapso;

XXV. Tal lapso podia e devia ter sido apontado pela Secretaria do Tribunal a quo, ordenando a notificação do Requerido nos termos do disposto no nº 3 do art. 486º-A do CPC;

XXVI. Não o tendo feito, deve agora dar-se cumprimento a tal dispositivo legal, revogando-se o despacho/sentença recorrido e substituindo-o por outro nesse sentido;

XXVII. A nossa jurisprudência entende predominantemente que o disposto no supra referido art. 20º, estando em vigor, só pode operar após esgotados todos os mecanismos previstos no também já aludido art. 486º-A do CPC;

XXVIII. E isso porque o articulado de oposição tem o mesmo objectivo que a dedução da contestação, no processo comum declarativo,

XXIX. E o desentranhamento da contestação previsto no art. 486º-A, nº 6, tem em relação à contestação o mesmo conteúdo sancionatório que o disposto no art. 20º, em análise, tem em relação à oposição.

XXX. Assim sendo, não se vislumbra razão para não aplicar ao processo especial em análise o regime geral que nesta parte vigora para a contestação nos nºs 3, 4 e 5 do art. 486º-A do CPC., atenta a identidade de natureza defensiva existente entre a contestação e a oposição.

XXXI. Tendo sido notificado do referido despacho/sentença, o Requerido oportunamente solicitou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 do CPC, invocando os mesmos fundamentos que têm vindo a ser expostos;

XXXII. Requereu igualmente a junção aos autos do referido DUC, com o NIP 702080012478512, bem como o respectivo comprovativo de pagamento, porquanto a notificação da decisão poderia vir a ser entendida ainda como recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do CPC, e em consequência, com esta junção, considerar-se a oposição deduzida na data da apresentação do requerimento rejeitado;

XXXIII. Antes de proferir a sentença ora posta em causa, o Mmº Juízo a quo, constatando a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, podia e devia ter ordenado o cumprimento, pela Secretaria, do estipulado no nº 3 do art. 486º-A do CPC;

XXXIV. E em consequência deveria ter notificando previamente o Requerido, ora Recorrente, para, em dez dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC;

XXXV. Persistindo o Requerido na falta, deveria o Mmº Juiz proferir despacho convidando o Requerido a proceder, também no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 Uc, tal como prevê o nº 5 do art. 486º-A do CPC.

XXXVI. Se ainda assim o Requerido insistisse na falta, então o Mmº. Juiz poderia finalmente determinar o desentranhamento da contestação, com as legais consequências, mas isto só seria possível se tivessem sido esgotados todos os meios, o que não se verificou na situação em análise;

XXXVII. O Requerido viu, assim, injustamente e ilegitimamente, ser precludido o seu mais elementar meio de defesa, consubstanciado na dedução de oposição ao pedido formulado pelo A.;

XXXVIII. Tendo pago efectivamente a taxa de justiça devida por autoliquidação, o Requerido viu-se condenado a pagar ao A. uma quantia pecuniária que não deve, como era sua intenção demonstrar, o que só aconteceu por falta de cumprimento de uma mera formalidade a que o Tribunal a quo deu toda a primazia;

XXXIX. Pelo que, omitiu a garantia do princípio do contraditório, consagrado na nossa legislação no art. 3º do CPC, e considerado um dos pilares basilares do nosso direito processual;

XL. Deve, assim, ser declarada a incompetência relativa do Tribunal Judicial de Penela, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente;

XLI. Bem como, caso não se aceite a incompetência relativa do Tribunal, deve ser revogada a sentença proferida, proclamando-se outra que considere intempestivo o desentranhamento da oposição do Requerido e que ordene a notificação do Requerido Recorrente nos termos dos nºs 3 e ss. do art. 486º-A do CPC”.

            Não foram oferecidas contra-alegações.

A 11 de Março de 2011, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Ordenou-se a baixa dos autos a fim de ser conhecido o requerimento do recorrente para reforma da decisão recorrida.

No tribunal a quo foi proferida decisão a indeferir o requerimento para reforma da decisão recorrida, afirmando-se a competência territorial desse tribunal por força do disposto no artigo 8º, do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 É ilegal a decisão que, em procedimento de injunção, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça inicial, determinou o imediato desentranhamento da oposição apresentada pelo requerente e proferiu decisão a conferir força executiva ao requerimento de injunção?

2.2 Está o recorrente em tempo de suscitar a incompetência territorial do tribunal recorrido, sendo o conhecimento dessa excepção oficioso?

3. Fundamentos de facto resultantes do processo físico, bem como do processo electrónico por nós consultado


3.1

            A 17 de Setembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, L (…) intentou procedimento de injunção, contra J (…) pedindo que o requerido seja notificado para lhe ser paga a quantia de € 5.369,86, sendo € 4.640,00 de capital, € 627,86 de juros de mora e € 51,00, da taxa de justiça paga.

3.2

            Para fundamentar as suas pretensões, em síntese, a requerente alega que no exercício da sua actividade prestou ao requerido os serviços discriminados em duas facturas, tendo o requerido entregue € 2.000,00 para pagamento de parte do preço desses serviços, o qual se venceu na data da emissão das facturas por si emitidas. Mais alega ter sido convencionada domicílio na residência indicada como sendo a do requerido, requerendo que, em caso de frustração da notificação do requerido, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela.

3.3

            A 30 de Setembro de 2010, efectuou-se a notificação do requerido por carta registada simples e, a 15 de Outubro de 2010, o requerido deduziu oposição ao procedimento de injunção, impugnando parte da factualidade aduzida pela requerente no requerimento de injunção e formulando reconvenção contra a requerente pedindo a redução do preço da prestação de serviços invocado pela requerente ao montante de € 2.000,00, já pago pelo requerido.

3.4

            Na sequência da dedução de oposição do requerido, a 25 de Outubro de 2010, o Ilustre Advogado do mesmo foi notificado por carta registada nos seguintes termos:

Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Penela para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da  Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.

Tem o prazo de 10 dias*, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o  pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço https://igfij.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).

Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).


3.5

            Em conformidade com o que constava do requerimento de injunção, o procedimento respectivo foi remetido à distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela, aí sendo autuado a 29 de Outubro de 2010.

3.6

            O requerido não comprovou o pagamento de taxa de justiça inicial, nem ter requerido apoio judiciário.

3.7

            A 30 de Novembro de 2010 foi proferido o seguinte despacho:

Em virtude da oposição do requerido J (…), os presentes autos seguiram a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, e foram remetidos à distribuição.

Nos termos do art.º 20º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.

In casu, compulsados os autos, constata-se que o réu não procedeu à junção do documento comprovativo do pagamento por autoliquidação da taxa de justiça devida, não obstante ter sido para tanto expressamente notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, em 25 de Outubro de 2010.

Deste modo e não se mostrando liquidada a taxa de justiça, nos termos do aludido normativo legal, determina-se o desentranhamento da oposição (apenas do formato de papel, já que igual solução não se mostra viável relativamente ao formato electrónico, o qual não produzirá qualquer efeito).


3.8

Em consequência do desentranhamento da oposição do requerido, na mesma data (30 de Novembro de 2010), foi proferida a seguinte decisão, notificada electronicamente ao requerido a 06 de Dezembro de 2010:

Consequentemente, há que ter em conta o estatuído no art. 2.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que preceitua que: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.

Nestes termos, dada a falta de contestação do réu e nos termos da disposição legal vinda de citar, confere-se força executiva à petição inicial.


3.9

            A 13 de Dezembro de 2010, o requerido requereu a junção aos autos de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 153,00, datado de 03 de Novembro de 2010 e expôs e requereu o seguinte:

- Em primeiro lugar, o Réu entende estar violado o princípio da competência territorial, existindo incompetência relativa do Tribunal, o que desde já invoca,

- Com efeito, nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.”

- Ainda que a entrega actualmente se faça no Balcão Nacional de Injunções e que a parte deva indicar se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção distribuída, nos termos do disposto no na al. l), do nº 2, do art. 10º, do Decreto-Lei já acima invocado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, tal não significa que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão;

- Assim, a distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado;

- Nestes termos, deve o Tribunal declarar-se incompetente, com as legais consequências;

- E a arguição da incompetência relativa não é extemporânea porquanto no prazo da oposição o Requerente desconhecia a opção de distribuição levada a cabo pelo Proponente da Injunção, pelo que, nos termos do art. 109º, nº 1, parte final, do CPC, o presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal incompetência;

Sem prescindir, e se assim não se entender,

- Com data de 2010/10/24, foi o Requerido notificado do envio à distribuição por ter sido deduzida, por si, oposição no processo de Injunção com o nº supra identificado;

- Mais foi o Requerido, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da distribuição,

- E ainda para juntar aos autos no mesmo prazo o respectivo comprovativo,

- Sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a peça apresentada, nos termos do art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev.

- A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010;

- E no dia 2010/11/03, portanto dentro do prazo dos 10 dias, o Requerido emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça devida para a presente acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, que se juntam);

- Por manifesto lapso, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, até serem confrontados com a sentença, esta proferida nos exactos termos que dela constam;

- Entende o Requerido que a decisão proferida, de mandar desentranhar a oposição, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e julgar procedente o pedido da Requerente, por consequente falta de contestação, não é a mais adequada, tendo em consideração que o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, foi revogado pelo art. 25º do mesmo DL 34/2008, de 26 de Fev.,

- Sendo assim aplicável ao caso o disposto no nº 3 do art. 150º-A do C.P.C., que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C;

- Mas ainda que possa ser discutível se se encontra, ou não, em vigor o art. 20º acima referido, na verdade, no modesto entendimento do Requerido, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C., aplicáveis também por remissão do art. 4º do DL 269/98, de 01 de Set.

- E só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação,

- Sendo este o entendimento de toda a nossa jurisprudência. A título de ex. veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e5bbd7f11b4359c3802577ed003cd1ef?OpenDocument&Highlight=0,taxa,de,justi%C3%A7a,oposi%C3%A7%C3%A3o,injun%C3%A7%C3%A3o

- O Requerido emitiu o DUC respectivo e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo que tinha para o efeito,

- Tendo o Estado arrecadado a respectiva quantia nos seus cofres;

- Acresce que o supra referido DUC também não foi utilizado em qualquer outro processo, pelo que, era intenção do Requerido juntá-lo aos autos,

- O que só não aconteceu por manifesto lapso, como já foi alegado;

- Acontece que, tal lapso podia e devia ter sido apontado pela Secretaria deste Tribunal, notificando o Requerido nos termos do disposto no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C.

- Não o tendo feito, deve agora dar-se cumprimento a tal dispositivo legal, o que se requer,

- Sendo certo que, a nossa jurisprudência entende que o disposto no supra referido art. 20º, estando em vigor, só opera após esgotados todos os mecanismos previstos no também já aludido art. 486º-A do C.P.C.;

- Mais deve, na ordem de raciocínio que se vem a desenvolver, e sem se prescindir da hipótese de recurso da decisão, e porquanto a este nível não se encontra extinto o poder jurisdicional, ser reformada a decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 do CPC;

- Ainda que assim não se entenda, requer-se igualmente a junção aos autos do referido DUC, com o NIP 702080012478512, bem como o respectivo comprovativo de pagamento, porquanto a notificação da decisão poderá vir a ser entendida ainda como recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do CPC, e em consequência, com esta junção, considerar-se a oposição deduzida na data da apresentação do requerimento rejeitado.

            4. Fundamentos de direito

4.1 Da legalidade da decisão que, em procedimento de injunção, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça inicial, determinou o imediato desentranhamento da oposição apresentada pelo requerente e proferiu decisão a conferir força executiva ao requerimento de injunção            

A decisão recorrida, aplicando o disposto no artigo 20º, do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro de 2008, determinou o imediato desentranhamento dos autos da oposição ao requerimento de injunção, em virtude do requerido não ter comprovado com a sua oposição o pagamento da taxa de justiça inicial.

O recorrente insurge-se contra esta decisão, aduzindo, para o efeito, em resumo, os seguintes argumentos:

a) só por lapso não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial;

b) o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro foi revogado pelo artigo 25º, nº 2, alínea j), do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro;

c) deve aplicar-se ao caso o regime geral do Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto no nº 3, do artigo 150º-A, do citado diploma;

d) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 174190/09.4YIPRT-8;

e) a violação do direito de acesso ao direito, por violação do seu direito de defesa e do contraditório.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão das preclusões processuais derivadas do incumprimento de deveres de ordem tributária tem ao longo do tempo sofrido variadas inflexões na sua concretização.

Assim, no nº 1, do artigo 14º, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, em reacção ao regime então vigente, nomeadamente, no artigo 110º do Código das Custas Judiciais então vigente, prescreveu-se que “Consideram-se revogadas todas as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação do preparo para despesas”. As preclusões revogadas foram então substituídas por uma multa (artigo 14º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro[1]), vindo depois o decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro de 1996 a modificar o citado artigo 14º do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, prevendo, entre outras alterações, que a falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, determinariam a suspensão do processo em causa (artigo 14º, nº 3, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 4º, do decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro de 1996).

Ligando-se essa previsão ao direito fundamental de acesso ao direito, que envolveria a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, referiu-se no preâmbulo do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a esse propósito: “eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes desproporcionados no andamento e decisão da causa do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, pondo-se termo, designadamente, à previsão, como causa de extinção da instância e de deserção do recurso, de falta de pagamento de preparo inicial ou de pagamento de custas, bem como à consagração, como excepção dilatória, da falta de pagamento de custas na acção anterior.  

Entretanto, o decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, aprovou um novo Código das Custas Judiciais, prevendo no artigo 28º de tal código, as consequências para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, ressalvando o disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, consequências que implicariam uma notificação da secretaria ao faltoso para em cinco dias proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa.

Posteriormente, o decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, viria a alterar o artigo 150º do Código de Processo Civil, vindo a prever no seu nº 5 que “Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.” Do mesmo passo, o decreto-lei 183/2000, de 10 de Agosto, veio prever como fundamento de recusa de recebimento da petição inicial a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário, com ressalva das hipóteses previstas no nº 4, do artigo 467º do Código de Processo Civil, também na redacção introduzida por tal diploma legal.

Mais tarde, o decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, introduziu os artigos 150º-A, 486º-A, 512º-B e 690º-B, do Código de Processo Civil, para regular especificamente os termos e as consequências da falta de junção do comprovativo de pagamento de taxa de justiça, em geral, na contestação, na fase do pagamento da taxa de justiça subsequente e na fase de recurso.

Desta breve resenha legislativa bem se vê que o nosso legislador tem tido algumas oscilações na matéria ora avançando numa direcção ora recuando e desdizendo-se.

Volvendo a nossa atenção ao concreto caso submetido à nossa cognição e respondendo ao primeiro argumento invocado pelo recorrente, deve dizer-se que embora tudo aponte para a plausibilidade do lapso que invoca, certo é que o tribunal a quo, no momento em que decidiu, não dispunha de quaisquer dados que lhe permitissem percepcionar o referido lapso, donde o primeiro argumento invocado pelo recorrente está votado à improcedência.

No que respeita o segundo argumento, o mesmo improcede também, porquanto o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, revogado pelo artigo 25º, nº 2, alínea j), deve entender-se que é o que resultou da redacção que lhe foi dada pelo decreto -lei nº 269/98, de 01 de Setembro. Doutro modo, seria ininteligível o artigo 10º do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro que expressamente alterou a redacção dos artigos 19º e 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro.

Será de aplicar ao caso dos autos o disposto no regime geral do Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto no nº 3, do artigo 150º-A, do citado diploma?

Apreciemos.

No artigo 19º, nº 4, do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na numeração introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto[2] previa-se que “Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.

Por seu turno, previa o nº 5, do mesmo artigo, também na numeração introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto[3] que “Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.

O decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, no anunciado propósito de “Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação[4], veio no seu artigo 10º dar nova redacção aos artigos 19º e 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro.

No artigo 19º, nº 1, do mencionado anexo veio impor-se a entrega do requerimento de injunção por via electrónica, sempre que seja apresentado por advogado ou solicitador. O nº 2, deste artigo veio estatuir uma multa no caso de incumprimento da obrigação imposta no seu nº 1, ressalvando os casos de alegação e prova de justo impedimento.

Por outro lado, o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro passou a prever que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.

Aqui chegados, a interrogação que se formula é a de saber se esta última previsão respeita apenas ao procedimento de injunção, quando se acha na fase administrativa, isto é, antes da sua remessa a juízo, por efeito de frustração da notificação do requerimento de injunção ou de dedução de oposição ao mesmo requerimento ou, ao invés, conforme foi entendido na decisão sob censura, se se aplica também ao procedimento de injunção transmutado em acção especial declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Numa visão sistemática do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, dir-se-ia, que a mencionada previsão, situada após a regulamentação do requerimento de injunção, propriamente dito, da oposição, da desistência do pedido e da efectivação da distribuição consequência da frustração da notificação do requerimento de injunção ou da dedução de oposição ao mesmo requerimento, se aplicaria quer ao requerente de injunção, quer ao opoente.

No mesmo sentido apontaria a referência legal à peça processual, designação genérica com aptidão para referenciar quer o requerimento de injunção, quer a oposição, quer ainda qualquer outro acto processual relativamente ao qual esteja previsto o pagamento de taxa de justiça. No que tange este último argumento, cremos que prova de mais, porquanto, quando pela primeira vez foi introduzida a consequência jurídica de desentranhamento da peça processual em sede de procedimento de injunção por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, referindo-se o então artigo 19º, nº 3, do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, apenas à omissão por parte do autor, previu o desentranhamento da respectiva peça processual, em vez de se referir ao desentranhamento do requerimento de injunção. Por aqui se vê que não se pode de consciência tranquila dar um sentido técnico e rigoroso à aludida designação, de modo a abarcar quer o requerimento de injunção, quer a oposição ao mesmo requerimento.

Vejamos agora se situando a alteração dos mencionados artigo 19º e 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, à luz da teleologia subjacente ao decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, se o argumento sistemático a que acima se aludiu tem a consistência que aparenta ter. Para tanto, temos necessariamente que nos debruçar sobre o que acerca desta matéria vem previsto no Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo decreto-lei que se acabou de citar.

O artigo 7º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do mesmo regulamento.

Por seu turno, no nº 4, do mesmo artigo prevê-se que nos “processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do número anterior” (sublinhado e itálico nossos).

Os termos gerais do Regulamento das Custas Processuais para que, a nosso ver, o nº 4, do artigo 7º antes citado remete, são, entre outros, os que vêm previstos no artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma legal, onde se dispõe que a “taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.

No Código de Processo Civil, a matéria em apreço vem regulada, em termos gerais, no seu artigo 150º-A, e, depois, especificamente, quanto à petição inicial e o requerimento executivo, nos artigos 467º, nºs 3 a 6, 474º, alínea f), 810º, nº 6, alínea d) e 811º, nº 1, alínea c), quanto à contestação, no artigo 486º-A e quanto aos recursos no artigo 685º-D, sendo todos os artigos que se acabam de citar do Código de Processo Civil.

O regime constante do Código de Processo Civil, no que respeita a comprovação do pagamento da taxa de justiça, distingue o autor do réu, porquanto a falta ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial por parte do autor ou do exequente determinam a recusa de recebimento da petição inicial ou do requerimento executivo, enquanto no caso da mesma falta por parte do réu, tal determina uma dupla notificação e a aplicação de sanções pecuniárias e só após a persistência da omissão de comprovação dos pagamentos devidos, e efectuadas que sejam as aludidas notificações, há lugar ao desentranhamento da contestação (vejam-se os nºs 3, 4, 5 e 6, do artigo 486º-A, do Código de Processo Civil).

Não se branda contra esta solução legal, a violação do princípio da igualdade das partes[5], porquanto o autor que vê recusada a petição inicial por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, não vê irremediavelmente afectado o seu direito, já que a decisão desfavorável que contra si se produz é de mera forma, além de que, ainda lhe é concedida a oportunidade de suprir a omissão determinante daquela recusa (artigo 476º do Código de Processo Civil).

Ao invés, a imediata recusa e desentranhamento da contestação por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, deixaria o réu numa situação de total indefesa e permitiria a formação de um caso julgado material desfavorável ao réu preclusivo da dedução de toda e qualquer defesa que pudesse ter deduzido em sede declarativa (veja-se o artigo 814º, nº 1, alínea g), do Código de Processo Civil). Por isso, tem justificação material a diversidade de tratamento do autor e do réu no que respeita esta matéria, sendo decorrência do princípio constitucional da igualdade que aquilo que é desigual seja desigualmente tratado.

O que precede, permite-nos concluir que da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, sendo o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção[6]. Conclui-se assim que o argumento sistemático a que antes se aludiu soçobra perante a teleologia subjacente à nova redacção do citado artigo 20º e a articulação dos artigos 7º, nº 4, e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil.

Apesar do que já se deixou escrito ser bastante para fundamentar a procedência deste segmento do recurso, ainda se dirá algo mais, desta feita sob o prisma do direito fundamental de acesso ao direito.

“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

Por outro lado, todos “têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa).

Como afirmam Jorge Miranda e Rui Medeiros, o “direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça”[7]

A garantia de acesso ao direito e aos tribunais não se compadece com a previsão, no plano legal, de exigências que consubstanciem condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas[8].

Na nossa perspectiva, uma previsão legal que com base no incumprimento de exigências de ordem fiscal perimisse de forma imediata e definitiva o direito de defesa do réu, sem lhe facultar a oportunidade de sanar o vício em causa, enquadra-se precisamente na violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, traduzindo-se numa exigência excessiva que, na prática, conduziria a uma sistemática prevalência de decisões de mera forma em detrimento da criação de efectivas condições para a prolação de decisões sobre o fundo da causa.

Por outro lado, não divisamos qualquer fundamento racional para que o opoente em procedimento de injunção tenha um tratamento jurídico diferente daquele que desfruta qualquer réu em qualquer processo judicial a que seja aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil. Por isso, sob este prisma, um regime que previsse que a falta de pagamento de taxa de justiça determinava o imediato e irremediável desentranhamento da oposição e assim diferenciasse o opoente no procedimento de injunção do réu nas mesmas circunstâncias em qualquer processo subordinado às regras do processo civil violaria de forma intolerável o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).

O que antecede permite-nos concluir que a interpretação que sufragamos, além de imposta por considerações de ordem sistemática e teleológica é também a que se adequa com a Constituição da República Portuguesa, pelo que aquela conclusão também se sustenta numa interpretação conforme com a constituição.

Por tudo quanto se expôs, procede este fundamento de recurso, devendo revogar-se a decisão que determinou o desentranhamento da oposição do recorrente, que apenas não se substitui por despacho a determinar a notificação do recorrente para comprovar a efectivação do pagamento da taxa de justiça devida, em virtude disso constituir neste momento a prática de acto inútil, porquanto, entretanto, essa comprovação já se mostra feita nos autos, devendo proceder-se ao oportuno lançamento da quantia paga e, consequentemente, fica sem efeito a subsequente decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, devendo seguir-se os ulteriores termos processuais.

4.2 Da tempestividade da arguição da incompetência relativa e do seu conhecimento oficioso

            “A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma de processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99º e 100º determina a incompetência relativa do tribunal” (artigo 108º do Código de Processo Civil).

Nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código de Processo Civil, a incompetência relativa pode ser arguida pelo réu no prazo fixado para contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

O caso em apreço tem uma singularidade relativamente aos comuns processos judiciais, na medida em que o opoente, aquando da notificação do requerimento de injunção, não recebe uma cópia desse requerimento, antes o essencial desse requerimento surge vertido na notificação que lhe é efectuada. Ora, na notificação que é efectuada ao requerido não consta a manifestação de vontade do requerente caso se frustre a notificação do requerido, nem a indicação do tribunal competente para a distribuição.

Por isso, no caso dos autos, só quando o recorrente foi notificado a 25 de Outubro de 2010, da remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Penela, ficou em condições de arguir a excepção que ora vem suscitar, sendo assim manifestamente intempestiva essa arguição a 13 de Dezembro de 2010, no requerimento para reforma da decisão final e a 20 de Janeiro de 2011, em via de recurso, sendo certo, em todo o caso, que por esta via, sempre seria uma questão nova, no sentido de não ter sido oportunamente colocada à apreciação do tribunal a quo e por este apreciada, circunstância que em qualquer caso sempre obstaria ao conhecimento deste fundamento do recurso.

Não obstante, dir-se-á ainda que sendo a referida excepção dilatória de conhecimento oficioso, não estando ainda ultrapassada a fase processual em que pode ser conhecida, dada a decisão tomada quanto à questão precedente (artigo 110º, nº 3, do Código de Processo Civil)[9], sempre este tribunal de recurso deverá sindicar a omissão de conhecimento de tal excepção dilatória, ainda que se trate de matéria que não tenha sido apreciada pelo tribunal a quo, nem tenha sido oportunamente suscitado o mesmo vício pelo recorrente.

No caso em apreço, atento o objecto da acção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato – dúvidas não existem de que o tribunal territorialmente competente é o do domicílio do réu[10] (artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil). Condeixa-a-Velha, domicílio do opoente, integra-se na área territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova. De facto, sendo o requerido pessoa singular e não tendo a credora nem o requerido domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, a credora não pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, que no caso seria o Tribunal Judicial da Comarca de Penela, por ser o correspondente ao domicílio da credora (artigos 74º, nº 1, 2ª parte do Código de Processo Civil e 774º do Código Civil). Deste modo, por força do disposto no artigo 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a incompetência em razão do território é neste caso de conhecimento oficioso.

Assim sendo, deve ser proferida decisão a reconhecer a incompetência territorial do tribunal a quo e ordenar-se a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente, o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, procedendo também este fundamento do recurso.

5. Dispositivo

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso de apelação interposto por J (…) e, em consequência, revoga-se a decisão que determinou o desentranhamento da oposição do recorrente, que apenas não se substitui por despacho a determinar a notificação do recorrente para comprovar a efectivação do pagamento da taxa de justiça devida, em virtude disso constituir neste momento a prática de acto inútil, porquanto, entretanto, essa comprovação já se mostra feita nos autos, devendo proceder-se ao oportuno lançamento da quantia paga e, consequentemente, fica sem efeito a subsequente decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, devendo seguir-se os ulteriores termos processuais, mais se declarando a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Penela, ordenando-se que os autos sejam oportunamente remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, a fim de aí prosseguirem os ulteriores termos processuais. Custas do recurso a cargo da recorrida.


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Carlos Gil (Relator)



[1] Esta previsão legal viria a ser expressamente revogada pelo artigo 4º, nº 1, do decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
[2] A redacção da norma em causa foi introduzida pelo decreto-lei nº 107/2005, de 01 de Julho, embora, substancialmente, já proviesse do decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
[3] A redacção desta norma foi introduzida pelo decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
[4] Veja-se o preâmbulo do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na primeira página, coluna da esquerda, quinto parágrafo.
[5] Navega nestas águas o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2010, proferido no processo nº 39357/10.8YIPRT.L1-1, acessível no site do ITIJ, aduzindo também para confortar a necessidade de igualdade de tratamento entre o requerente de injunção e o opoente a circunstância do requerente de injunção já ter pago taxa de justiça pela apresentação do requerimento de injunção. Porém, ressalvado o devido respeito, cremos que este apelo ao pagamento já efectuado em sede de procedimento de injunção para justificar a aplicação do artigo 486º-A do Código de Processo Civil, em igualdade de condições, ao requerente de injunção e ao opoente, olvida que a insuficiência do pagamento da taxa de justiça inicial é presentemente equiparada para todos os efeitos à falta de pagamento da importância devida (artigo 150º-A, nº 2, do Código de Processo Civil). Daí que, neste ambiente normativo, não cremos que tenha qualquer justificação o apelo ao pagamento efectuado em sede de procedimento de injunção para fundamentar a aplicação ao autor do regime previsto para o réu. A este argumento de ordem positiva, somam-se as razões aduzidas no texto quanto à putativa violação do princípio da igualdade das partes. O acórdão nº 625/2003, de do Tribunal Constitucional, de 17 de Dezembro de 2003, proferido no processo nº 688/2003, teve já ocasião de refutar a alegada violação do princípio da igualdade das partes, por força do regime previsto no nº 3, do artigo 19º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, em termos que nos parecem ter toda a consistência e actualidade.
[6] Em sentido inverso ao por nós sufragado veja-se, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2ª edição 2009, Almedina, Salvador da Costa, página 24. No sentido que julgamos correcto, além do já citado acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2010, ainda que com divergência de entendimento quando a falta é cometida pelo requerente do procedimento de injunção e o acórdão citado pelo recorrente, também de Relação de Lisboa, de 28 de Outubro de 2010, ainda que também com divergência quanto ao alcance do artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
[7] Veja-se, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, Jorge Miranda e Rui Medeiros, página 439.
[8] Sobre esta problemática veja-se, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 438 a 440.
[9] Na verdade, se acaso a resposta à questão que foi conhecida em primeiro lugar tivesse sido negativa, mantendo-se a decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, cremos que este tribunal de recurso não poderia conhecer da arguida incompetência territorial, por estar ultrapassada a fase processual em que podia ser conhecida. Pensando por consequências e recorrendo ao argumento ad absurdum, veja-se como seria “exótica” a decisão que mantendo a decisão sob censura, declarasse a incompetência territorial do tribunal, caso em que o processo seria endereçado ao tribunal territorialmente competente para elaboração da conta e procedimentos subsequentes… A não ser que se sustentasse que o vício da incompetência territorial determinaria a invalidação das decisões judiciais precedentes, posição francamente contrariada pelo legislador que apenas prevê a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente, logo que se conheça de tal excepção, mas sem qualquer efeito invalidante sobre os actos até então praticados.
[10] O artigo 8º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro respeita apenas à definição da secretaria judicial competente para a injunção, sendo certo, em todo o caso, que tendo o requerimento de injunção sido apresentado por via electrónica, o citado preceito não era em caso algum aplicável, pois que competente para o procedimento de injunção era, como foi, o Balcão Nacional de Injunções (artigos 3º e 5º da Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março).