Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2223/12.0TJCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA ( IES )
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA 5º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 20, 23, 29, 30 CIRE, PORTARIA Nº 208/2007 DE 17/2, PORTARIA Nº 8/2008 DE 3/1, PORTARIA N~26/2012 DE 27/1, 42 CRC
Sumário: 1.- Os vícios que podem levar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial podem referir-se apenas a uma parte dos vários fundamentos que são invocados como determinantes da insolvência e não a todos eles, pelo que o não acatamento de tal convite pode não determinar necessariamente o indeferimento da petição.

2. - O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência só deve ter lugar, quando seja evidente a sua improcedência ou ocorram excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, que não possam ser supridas.

3.- A informação empresarial simplificada (IES) constitui uma nova forma simplificada e electrónica de apresentação das contas das sociedades, não obstando, naturalmente, ao registo das mesmas, antes sendo o registo feito com base nos elementos enviados dessa maneira, nos termos do artº 42º do Código do Registo Comercial.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

J (…), Ldª vem intentar o presente processo especial de insolvência contra C (…), Ldª, requerendo a declaração de insolvência desta empresa.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que é credora da requerida na quantia de € 4.852,39 vencida há mais de meio ano, respeitante a mercadoria fornecida e não paga, acrescida dos respectivos juros de mora; que a requerida deixou de pagar voluntariamente não só à requerente mas, ao que pôde averiguar, a outros credores, verificando-se, assim, uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações; que a requerida tem um passivo elevado, tendo acumulado dívidas, pelo que se conclui pela impossibilidade da mesma cumprir a generalidade das suas obrigações; que a requerida sofre de carência de meios próprios; que se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações; que deixou de responder aos seus pedidos para proceder ao pagamento; existirão dívidas de natureza fiscal; a requerida não procedeu ao depósito das suas contas.

Convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, conforme exige o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do CIRE, a requerente não correspondeu ao mesmo.

            A Requerida foi citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 29.º e 30.º do CIRE tendo apresentado oposição que não foi recebida, pelo facto de não ter junto a lista dos seus cinco maiores credores, nem ter alegado que não tinha outros credores para além da Requerente, nos termos legais.

            Foi proferida sentença que considerou não estarem verificados os pressupostos da declaração de insolvência previstos no artº 20 nº 1 a), b) e g) do CIRE, mas dever a mesma ser decretada com base no disposto na al. h) do mesmo artigo, pelo facto de estar indiciado que a Requerida não procedeu a qualquer depósito dos documentos de prestação de contas.

Não se conformando com a sentença proferida vem a Requerida interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que conclua pela não verificação dos pressupostos da al. h) do nº 1 do artº 20 do CIRE, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:

1. Centra-se o presente objecto de recurso em duas questões que colocamos à douta ponderação e decisão de Vossas Excelências:

A) Não resultando verificados quaisquer dos outros pressupostos das diversas alíneas do art. 20º do CIRE (designadamente por falta de resposta da Requerente ao convite formulado pelo tribunal a quo) resulta indiciada a situação prevista na alínea h) do art. 20º nº 1 do CIRE, da circunstância da requerida, pese embora constituída em 12.10.2010, não ter procedido, desde então, ao depósito dos documentos da prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo, conforme documenta a certidão de matrícula comercial?

B) E convidado o requerente a suprir falhas do seu requerimento inicial- que objectivou como assentando nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do art. 20º- não as tendo suprido ou colmatado no prazo conferido, pode o tribunal a quo “substituir-se” ao requerente suprindo as falhas do pedido?

2. A verdade é que, em primeiro lugar, o requerente foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, conforme exige o disposto no artigo 23º nº 1 do CIRE e não correspondeu ao mesmo.

3. Seguidamente, foi proferida sentença, que declarou a insolvência da requerida por julgar verificada a al. h) do nº 1 do CIRE com base no seguinte facto de que “pese embora constituída em em 12.10.2010, não procedeu, desde então, a qualquer depósito dos documentos da prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo.”

4. Salienta-se que desde logo, atenta a subsunção das normas jurídicas aplicáveis, concluiu o tribunal a quo não estarem verificados os pressupostos invocados pela requerente (as alíneas a), b) e g) do artº 20º nº 1 do CIRE) para a declaração de insolvência.

5. Porém, com base na análise da certidão da conservatória do registo comercial concluiu, erradamente, a nosso ver, verificar-se a al. h) do nº 1 do art. 20 do CIRE, dado constatar-se nesse documento ou elemento de certidão da CRC “o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas- cf. art.º 20º nº 1 h) do CIRE.”

6. Ora, salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento.

7. A verificação da aprovação, ou não, e depósito das contas não pode ser analisada à luz da certidão da CRC.

8. Efectivamente, o registo da prestação de contas não se faz nas conservatórias.

9. A partir do momento em que o sistema da IES (informação empresarial simplificada) entrou em funcionamento, não é permitido depositar as contas em papel, constituindo o IES o único meio de cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas.

10. Na verdade, nos termos do despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado nº 40/2007, a única excepção que se mantém refere-se às prestações de contas respeitantes a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2005 ou anteriormente.

11. Ora, como no caso presente dos autos tal análise foi efectuada à luz da certidão da conservatória, entendemos, manifestamente que não poderá tal facto, assim aferido, com base na certidão da Conservatória, ter-se como provado ou determinante da prolação da declaração de insolvência.

12. Desde 2007, é através da IES que se verifica o cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas.

13. Assim, para cumprir a obrigação de registo da prestação de contas, cada uma das entidades (no caso vertente, as sociedades comerciais) limitam-se a entregar o formulário correspondente, aprovado pela Portaria nº 208/2007 de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008 de 3 de Janeiro, Portaria 64-A/2011 de 3 de Fevereiro e Portaria nº 26/2012 de 27 de Janeiro, sendo através deste que é aferido o cumprimento ou não de obrigações.

14. Deste modo, em suma, andou mal o tribunal a quo ao concluir como conclui, da verificação do pressuposto da 2ª parte da al. h) do nº 1do CIRE- atraso superior a 9 meses na aprovação e depósito das contas- ancorado na análise (errónea) da certidão da Conservatória do Registo Comercial já que o registo da prestação de contas não decorre deste elemento, mas de outro, a IES a qual não se mostra compulsada.

15. E assim, não há como concluir, na falta deste elemento, que a requerida, consequentemente, “não está em condições de satisfazer o valor em dívida, não possuindo um activo disponível capaz de satisfazer tal passivo”.

16. Por outro lado, convidado o requerente a suprir as falhas do seu requerimento inicial- que objectivou como assentando nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artº 20- não as tendo suprido ou colmatado, não pode o tribunal “a quo” substituir-se ao requerente.

17.  A falta de resposta ao convite para o aperfeiçoamento, perante um requerente que não corrigiu as faltas detectadas (artº 27 do CIRE) no prazo indicado para o efeito, salvo o devido respeito, determina o indeferimento do pedido.

18. Ao decidir como decidiu violou o tribunal “a quo” o disposto na al. h) do nº 1 do 20 e 27 do CIRE.

Não foram apresentadas contra alegações.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine:

- do não aperfeiçoamento da petição inicial por parte da Requerente determinar o indeferimento  do pedido, não podendo o tribunal substituir-se à Requerente colmatando as falhas detectadas na petição inicial assente nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artº 20º do CIRE;

- da verificação da situação prevista na alínea h) do artº 20º nº 1 do CIRE, por a Requerida não ter procedido ao depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial, conforme documenta a certidão de matrícula comercial.

III. Fundamentos de Facto

            Foram os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância:

1) A requerida, sociedade por quotas, tem por objeto a atividade de comércio, importação e exportação de artigos de decoração e de mobiliário, prestação de serviços e decoração e designe de interiores, sendo o seu capital social de 5.000,00€;

2) No exercício da sua atividade, a requerente forneceu à requerida, a pedido desta, os artigos constantes das faturas e notas de débito constantes da conta corrente, cuja cópia se encontra junta a fls. 10 - aqui se dando por reproduzido o seu teor -, pelo preço global de 4.852,39 €;

3) O valor indicado encontra-se em dívida desde 24.10.2011, não obstante as sucessivas e inúmeras interpelações efetuadas para pagar;

4) A requerida referiu à requerente a que estava a ser submetida a uma

inspeção fiscal;

5) A requerida, pese embora constituída em 12.10.2010, não procedeu, desde então, a qualquer depósito dos documentos da prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo.

            A fundamentação apresentada pelo tribunal “a quo” aos factos provados foi o não recebimento da oposição, com o efeito processual idêntico à falta de oposição previsto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, bem como ao teor dos documentos apresentados pela requerente (cópia da conta corrente entre a requerente e a requerida, cartas de interpelação para pagamento e certidão do registo comercial da requerida).

IV. Razões de Direito

- do não aperfeiçoamento da petição inicial por parte da Requerente determinar o indeferimento  do pedido, não podendo o tribunal substituir-se à Requerente colmatando as falhas detectadas na petição inicial assente nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artº 20º do CIRE.

Em primeiro lugar importa referir que a Recorrente, nas suas alegações invoca sempre o pedido de insolvência da Requerente como sendo fundamentado apenas nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artº 20 do CIRE. Ora, tal alegação só poderá constituir um lapso da sua parte na medida em que, na sua petição inicial, a Requerente invoca expressamente também a verificação da al. h) do mencionado artigo, referindo-se à falta de aprovação e depósito das contas por parte da Requerida. Fá-lo não só na parte final da petição inicial quando conclui pelo pedido, mas também no artº 19º e 21º daquela peça processual.

Não se tratou assim de qualquer fundamento que o tribunal “a quo” tenha considerado na sua decisão, sem nunca ter sido invocado pela parte, como a Recorrente parece querer fazer crer nas suas alegações.

Resta então saber se o tribunal podia ter apreciado da verificação de tal pressuposto, ou antes se devia ter procedido ao indeferimento do pedido, conforme pugna a Requerida, pelo facto da Requerente não ter vindo aperfeiçoar a petição inicial, conforme o tribunal convidou.

No processo de insolvência há sempre lugar à apreciação liminar da petição inicial, conforme dispõe o artº 27 do CIRE. De acordo com o nº 1 al. a) deste artigo, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; por seu turno a al. b) dispõe que o juiz concede ao Requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de 5 dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.

Neste caso, o juiz determinou a notificação da Requerente para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, concretizando os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, conforme dispõe o artº 23 nº 1 do CIRE, não tendo a mesma correspondido a tal convite, após o que, foi determinada a citação da Requerida para deduzir oposição. Não foi, nessa altura, indeferida a petição inicial.

Será que o juiz estava obrigado a indeferi-la nesse momento ? A nosso ver não. Senão vejamos.

As deficiências da petição inicial a carecer de aperfeiçoamento podem não se estender à totalidade dos pressupostos invocados em tal articulado e que se destinam a fundamentar o pedido de declaração de insolvência. Assim, somos de crer que a petição inicial não tem obrigatoriamente que ser indeferida, mesmo que a parte não venha a corresponder ao convite formulado de proceder ao aperfeiçoamento da mesma, caso as deficiências que a Requerente seja chamada a corrigir não se refiram à totalidade dos fundamentos por ela invocados e desde que tal peça processual reúna, ainda que apenas numa parte, os requisitos necessários para poder determinar a procedência do pedido, caso venham a apurar-se os factos invocados. Isso pode acontecer se a petição inicial se encontrar “viciada” apenas numa parte- o que determina o convite ao aperfeiçoamente- mas na parte restante reúne as condições necessárias ao prosseguimento do processo.

Ou seja, o convite ao aperfeiçoamento pode destinar-se apenas a dar à parte a oportunidade de, por exemplo, vir indicar factos que, a apurarem-se, possam levar à conclusão de que se verifica um dos vários fundamentos que invoca como determinantes da insolvência. Esses factos podem estar em falta com vista à apreciação de um dos fundamentos e não de outros. O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência só deve ter lugar, quando seja evidente a sua improcedência ou ocorram excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, que não possam ser supridas.

Seguimos aqui de perto a posição tomada em sentido idêntico, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/10/2011, in. www.dgsi.pt ao defender que: “…não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter. É que, o pedido só deve ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais.”

Assim sendo, já se vê que não merece censura a decisão do tribunal “a quo” que determinou a citação da Requerida, levando ao prosseguimento dos autos, em lugar de proceder ao indeferimento da petição inicial.

Não pode também dizer-se, como faz a Recorrente, que o tribunal se substituiu à Requerente colmatando as falhas detectadas na petição inicial assente nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artº 20º do CIRE.

É que, a decisão do tribunal “a quo” no que se refere à avaliação do pedido com suporte nestas alíneas foi no sentido de concluir não estarem verificados os pressupostos invocados pela Requerente susceptíveis de integrar as alíneas a), b) e g) do artº 20 nº 1 do CIRE, considerando os elementos factuais carreados para os autos. O tribunal considerou aliás insuficientes os factos alegados para integrarem a previsão das referidas alíneas do nº 1 do artº 20 (sendo certo que tal se ficou a dever, desde logo, ao facto da Requerente não ter vindo a corresponder ao convite que lhe foi formulado de aperfeiçoar a petição inicial).

O mesmo não aconteceu quanto à previsão da al. h) do nº 1 do mesmo artigo, que o tribunal decidiu apreciar, por isso o permitirem os elementos constantes dos autos e os factos invocados pela Requerente, não havendo assim qualquer substituição do tribunal a colmatar as falhas da Requerente.

- da verificação da situação prevista na alínea h) do artº 20º nº 1 do CIRE, por a Requerida não ter procedido ao depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial, conforme documenta a certidão de matrícula comercial.

Insurge-se a Recorrente contra o facto do tribunal “a quo” se ter estribado na certidão da Conservatória do Registo Comercial da Requerida junta aos autos, para concluir pelo atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, alegando que a aprovação e depósito das contas da sociedade Requerida não poder ser analisada à luz da certidão da Conservatória do Registo Comercial, devendo sê-lo à luz do sistema da IES (informação empresarial simplificada), que no caso não foi sindicado.

Em primeiro lugar, chama-se a atenção para o facto da Recorrente nunca vir referir que a aprovação e o depósito das contas dado como em falta teve efectivamente lugar. Ou seja, a mesma não põe em causa que não aprovou e depositou as contas, apenas refere que o tribunal não podia ter-se socorrido da certidão do registo comercial para ter tal facto como verificado.

Em segundo lugar, constata-se uma grande confusão por parte da Recorrente, ao pretender que o sistema de informação empresarial simplificada (IES) vem contender com os actos sujeitos a registo. Tal não se verifica, na verdade.

Senão vejamos. Aquele regime de informação empresarial simplificada e a regulamentação das Portarias nº 208/2007 de 17 de Fevereiro e nº 8/2008 de 3 de Janeiro e também as invocadas pela Recorrente, Portaria nº 64-A/2011 de 3 de Fevereiro e Portaria nº 26/2012 de 27 de Janeiro apenas vêm substituir a apresentação e depósito das contas em documentos com suporte físico nas Conservatórias, pela obrigatoriedade do seu envio electrónico e preenchimento dos modelos aprovados em tais portarias. O Despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado nº 40/2007 vem estabelecer como única excepção a este novo regime os exercícios anteriores a 2005.

Ora esta nova forma simplificada e electrónica de apresentação das contas, não obsta, naturalmente, ao registo das mesmas, antes sendo o registo feito com base nos elementos enviados dessa maneira.

Aliás, o artº 70 do Código das Sociedades Comerciais, na sua redacção actual, com a epígrafe “Prestação de contas”, estabelece que a informação respeitante às contas do do exercício e demais documentos de prestação de contas devidamente aprovadas, está sujeito a registo comercial, nos termos da lei respectiva; acrescenta o nº 2 deste artigo os documentos que a sociedade deve disponibilizar no seu sítio da internet.

Por seu turno o artº 3º do Código do Registo Comercial ao estabelecer quais os factos sujeitos a registo, no seu nº 1 al. n) integra a prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las.

Sobre a prestação de contas dispõe ainda o artº 42º do Código do Registo Comercial, consignando que o registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial de informação, constante dos documentos que refere.

Conclui-se assim que sendo no âmbito do regulado no IES que as empresas agora têm de apresentar as suas contas, fazendo o seu depósito por transmissão electrónica, tal constitui a forma de efectuarem o registo de tal acto, não representando tal regime qualquer forma de substituição do registo, não podendo por isso dizer-se que o tribunal “a quo” não podia ter-se socorrido da certidão do registo comercial junta para analisar o registo e depósito das contas e que não sindicou o IES.

Pelo contrário, os factos sujeitos a registo provam-se por meio de certidão, conforme dispõe o artº 75º nº 1 do Código do Registos Comercial. Assim, em face do que ficou referido, nenhuma censura há que fazer ao Exmº Juiz “a quo” por ter considerado o teor da certidão do registo comercial da Requerida junta aos autos para concluir, como o fez, que a Requerida, pese embora constituída em 12/10/2010 não procedeu desde então, a qualquer depósito dos documentos de prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo.

Refira-se ainda que a falta de apresentação e depósito das contas foi invocada pela Requerente na petição inicial e não mereceu impugnação por parte da Requerida.

Nesta medida, não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida pelo facto de ter considerado verificada a previsão do artº 20 nº 1 h) do CIRE no atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas a que está legalmente obrigada, com base na certidão do registo comercial da Requerida junta aos autos.

V. Sumário

1. Os vícios que podem levar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial podem referir-se apenas a uma parte dos vários fundamentos que são invocados como determinantes da insolvência e não a todos eles, pelo que o não acatamento de tal convite pode não determinar necessariamente o indeferimento da petição.

2. O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência só deve ter lugar, quando seja evidente a sua improcedência ou ocorram excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, que não possam ser supridas.

3. A informação empresarial simplificada (IES) constitui uma nova forma simplificada e electrónica de apresentação das contas das sociedades, não obstando, naturalmente, ao registo das mesmas, antes sendo o registo feito com base nos elementos enviados dessa maneira, nos termos do artº 42º do Código do Registo Comercial.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso intentado pela Requerida, mantendo-se a sentença proferida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

                                  

                                                Maria Inês Moura (relatora)

                                               Luís Cravo (1º adjunto)

                                               Maria José Guerra (2º adjunto)