Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
943/15.7T8ACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
NÃO HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - INST. CENTRAL - 2ª SEC.COMÉRCIO - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 17-D, 17-F, 17 G, 215 CIRE, 195 CPC
Sumário: 1.- As decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art. 195.° NCPC não admitem, sequer, recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (n.º 2 do art. 630.°). Ou seja, a parte tem não só de convencer o tribunal de que a nulidade processual existe, como, além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo.

2.- A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.

3.- Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.

4.- Exactamente por que, no que respeita à fenomenologia e implícita natureza deste prazo, nos termos em que está concebido, tratar-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5 CIRE.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

F (…) com beneficio de apoio judiciário, requerente/devedora, nos autos de Processo Especial de Revitalização, não concordado com a decisão proferida de “Declarar encerrado o processo de Revitalização, sem aprovação de plano de recuperação”, veio arguir a nulidade da Decisão, alegando e concluindo que:

a) – Refere o artigo 17º D do CIRE, que o requerente/devedor é a parte ativa no PER, assumindo o administrador Judicial Provisório um papel de controle, fiscalização nos termos dos nº 8 e 9;

b) – Refere o nº 2 do artigo 17º-F, que “Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no numero anterior (aprovação unânime), o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal;

c) - Ao notificar o Administrador Judicial Provisório e não notificar o Mandatário do Devedor/Requerente do despacho datado de 17/08/2015, impediu a requerente de informar que o plano especial de Revitalização tenha sido enviado ao tribunal (doc.1), bem como o resultado da votação;

d) – Desconhecendo tal despacho ficou a requerente devedora impedida de superar a falta comunicada ao senhor Administrador;

e) – Por outro lado não existe na lei (CIRE) prazo para o plano ser entregue no tribunal;

f) – Apenas é referido que o Juiz deverá homologar o plano ou recusar a sua homologação, nos dez dias seguintes à receção da documentação(...);

g) – Refere o artigo 188º, nº 1 Alínea a) do CPC, que “Há falta de Citação, quando o ato tenha sido completamente omisso”;

h) – Efetivamente o despacho de 17/08/2015 com a referência nº 78607754, não foi notificado à Devedora requerente;

i) – Não teve a requerente devedora, oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo;

j) – Assim, a prolação da decisão com a referência 78791738, notificada à requerente em 10/09/2015, foi intempestiva, tendo sido praticado um ato que a lei não admite, o qual influi no exame e decisão da causa, o que produz a nulidade de tal decisão, em conformidade com o disposto no artigo 195º do CPC;

l – A anulação de tal decisão, determina a nulidade dos restantes atos posteriormente praticados por dela dependerem absolutamente;

m) Foram assim violadas as normas consagradas no 188º, nº 1, alínea a) do CPC, bem como as regras consagradas no artigo 195º do CPC;

n) Só revogando-se o despacho com a referência 78688715 de 02/09/2015, notificado à requerente devedora em 10/09/2015, bem como notificar a mesma do despacho nº 78607754 de 17/08/2015, afim de ser junto aos autos por esta ou pelo Administrador provisório o Plano Especial de Revitalização e a sua aprovação, se fará a devida e costumada Justuiça.

*

A Recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L., legal e tempestivamente notificada, no recurso de apelação interposto por F (…), veio apresentar as suas Contra Alegações, por sua vez concluindo que:

I.- A Sentença proferida pelo Juiz a quo que declarou encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação fez a melhor interpretação e aplicação do Direito ao caso sub iudice, não apresentando a Devedora/ ora Apelante nas suas alegações, por ser manifestamente impossível, qualquer razão de facto ou de Direito plausível para sustentar o recurso apresentado.

II.- Em face dos elementos constantes dos autos, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e das Conclusões esmaltadas nas alegações de recurso do Apelante, as questões levantadas reconduzem-se às seguintes :

a) Se, não tendo sido notificada a Devedora do Despacho de 17.08.2014 com a Refª. 78697754 pode ser declarada a nulidade por falta de citação, determinando-se a nulidade dos restantes atos posteriormente praticados por dela dependerem absolutamente;

 b) Se existe fundamento para revogar a Douta Sentença recorrida que declarou encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.

III.- Consta dos autos de fls. que, nos presentes autos de processo especial de revitalização de F (…)veio o Senhor Administrador Judicial Provisório juntar aos autos a lista provisória de créditos prevista no n.º 3 do artº. 17- D do C.I.R.E., tendo a referida lista sido publicada no postal Citius em 22.04.2015.

IV.- Conforme consta de fls., a partir de 29.04.2015 encetou-se o prazo de dois meses previsto no n.º 5 do artº. 17- D do C.I.R.E. para concluir as negociações encetadas, tendo o referido prazo sido prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, junto aos autos em 29.06.2015 de fls., publicado no portal Citius em 06.07.2015 e admitido por douto despacho proferido em 02/07/2015 por douto despacho que proferiu : “ Por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos legais, o prazo para conclusão das negociações será prorrogado por um mês – artº. 17 D, n.º 5, do C.I.R.E. – atingindo o seu terminus no dia 30.07.2015.”

V.- Conforme igualmente consta de fls., em 17/07/2015 foi junto aos autos pelo Senhor Administrador Judicial Provisório o Plano de Revitalização, em cujo email de suporte era requerido :“ (…) 1. Remeter a proposta de plano de revitalização rectificada ; 2.- 10 dias de prazo para votação.”

VI.- E conforme consta de fls., em 27.07.2015 foi junto aos autos pelo Senhor Administrador Judicial Provisório novo Plano de Revitalização, em cujo email de suporte era requerido : “ (…) 1. Remeter a proposta de plano de revitalização rectificada ; 2.- 10 dias de prazo para votação.

VII.- Ao contrário do que alega a Devedora/ Apelante a Lei prevê expressamente o prazo para que o plano de revitalização seja junto aos autos.

VIII.- Atendendo a que o processo especial de revitalização tem natureza urgente, o prazo fixado no n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE para as negociações – num máximo de três meses após o fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos – é um prazo peremptório, pois que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo n.º 3 do art.º 17º-A do C.I.R.E.

IX.- Conforme bem profere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14-10-2014, Revista n.º 1995/12.7TYLSB-A.L1.S1 - 6.ª Secção, Relator João Camilo in Sumários de acórdãos das Secções Cíveis – Plano Especial de Revitalização :“I - Não se afigura inteiramente irrelevante para a homologação do plano de revitalização de empresa, proposto, a circunstância de o prazo previsto no n.º 5 do art. 17.º-D do CIRE haver sido excedido, importando a extemporaneidade da apresentação, dada a natureza urgente do processo e ainda a fixação de prazos curtos que, uma vez excedidos largamente, faz perder a utilidade da providência, deixando de existir fundamento para a sua homologação. (…)”

X.- Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, pelo que tem uma natureza urgente em ordem a cumprir-se o objectivo de evitar a insolvência iminente do devedor através de negociações entre os credores através de um plano de recuperação.

XI.- Para o efeito revela a tramitação urgente do processo, no cumprimento dos prazos previstos em ordem a esse objectivo, senão vejamos : após a notificação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o devedor deve, nos termos impostos pelo n.º 1 do art.º 17º-D do CIRE, comunicar de imediato e por meio de carta registada a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial, convidando-os a participar, de que deu início às negociações com vista à sua revitalização.

XII.- A partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório os credores têm 20 dias para reclamar créditos, perante o administrador judicial provisório – art.º 17º-D, n.º 2 –, tendo, por sua vez, o administrador judicial provisório cinco dias para elaborar lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius - n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, podendo, nos termos do disposto no n.º 3 do artº. 17 – D do C.I.R.E., a lista provisória de créditos ser impugnada no prazo de 5 dias úteis, dispondo o juiz de igual prazo para decidir sobre as impugnações.

XIII .- Relevando nesta sede o disposto no n.º 5 do art.º 17º-D do C.I.R.E., o qual dispõe : Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

XIV.- Mal andou a Devedora/ Apelante, quando fazendo tábua rasa da Lei, ignorou as conclusões que dela se retiram manifestamente, a saber : - O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas, logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações e de que conforme decorre do n.º 1 do artº. 17º-F do CIRE, a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.

XV.- No caso sub iudice, o período de negociações iniciou-se no dia seguinte ao fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos, ou seja no dia 29.04.2015 e, considerando a prorrogação que teve lugar, terminou no dia 30.07.2015.

XVI.- Pelo que tendo o plano de recuperação sido junto aos autos no decurso daquele prazo – 27.07.2015 sem que no entanto tivesse sido objecto de votação, o mesmo não se encontrava concluído no termo do prazo para conclusão das negociações.

XVII.- Face a esta factualidade e como acima referido, bem andou o Douto Tribunal quando, encontrando-se findo o prazo fixado no n.º 5 do artº. 17º. D do C.I.R.E. para conclusão do processo negocial de revitalização e nos termos do n.º 1 do artº. 17- G do C.I.R.E., o qual dispõe que “ caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artº. 17- F concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo “, declarou encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.

XIX.- Não tem razão a Devedora/ Apelante quando defende que ao não ter sido notificada do despacho com a Referência 78607754, impediu a mesma de informar que o plano especial de revitalização tenha sido enviado ao tribunal bem como o resultado da votação, porquanto, em 17.08.2015 já se encontrava esgotado o prazo para a conclusão das negociações.

XX.- O que revela, independentemente se ser o devedor ou o administrador judicial provisório a juntar tal plano aos autos, é o facto que o plano de recuperação foi junto aos autos em 27.07.2015 sem que no entanto tivesse sido objecto de votação, a qual nos 10 dias concedidos apenas ocorreu em 06.08.2015, ou seja, muito para além do prazo para conclusão das negociações.

XXI.- Ainda que a Devedora/ Apelante tivesse sido notificada do douto despacho proferido em 17/08/2015, em nada poderia a mesma suprir, porquanto o prazo para conclusão das negociações/leia-se, junção aos autos da lista provisória com a votação efectuada já havia ocorrido em 30.07.2015, pelo que a irregularidade cometida – de falta de notificação da Devedora/ ora Apelante F (…) não é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, não tendo sido violada qualquer disposição legal invocada pela Devedora/ Apelante, nomeadamente, não foram violadas as disposições contidas no n.º 1 do artº. 188 e artº. 195 ambos do C.P.C.

XXII.- O prazo fixado no n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE para as negociações – num máximo de três meses após o fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos – é um prazo peremptório, pois que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo n.º 3 do art.º 17º-A do C.I.R.E.

XXIII.- Nos autos a aprovação do plano de recuperação não foi efectuada por acordo unânime dos credores, só se podendo a mesma considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art.º 17º-F e da parte final do n.º 2, do mesmo artigo, sendo, pois, forçoso concluir que aquela votação e contagem ocorreu fora do prazo máximo das negociações, ou seja em data posterior a 30.07.2015.

XXIV.- A propósito da natureza deste prazo escrevem, na obra referida, Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 161, 2ª ed. 2013, Quid Juris : Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.

XXV.- Inserindo-se, assim, a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações., uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele, impunha-se, tal como decidido na 1ª instância, a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.

XXVI.- Neste sentido vejam-se os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 26.2.2013, relatado por Arlindo Oliveira, e de Lisboa, de 10.10.2013, relatado por Isabel Rocha, e de de 13.3.2014, relatado por Jorge Leal, todos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.2013, relatado por João Diogo Rodrigues.

XXVII.- E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 2081/13.8TBPBL-A.C1, proferido em 21-10-2014, Relator SÍLVIA PIRES, disponível em www.dgsi.pt, o qual profere :

“ I – Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

II - Dispõe o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE: Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

III - O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.

IV - Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.

V - A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.

VI - Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.”

XXVIII.- Face ao exposto, deverá o presente recurso improceder na sua totalidade, mantendo-se a douta decisão que decidiu, em face do disposto no n.º 5 do artº. 17- D e n.º 1 do artº. 17 – G ambos do C.I.R.E. declarar encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.

Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exas. Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

Com o que se fará a tão acostumada….JUSTIÇA!

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II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, no que importa fazer ressumar, que:

Do despacho proferido a fls. 4-5 dos Autos, evidencia-se que:

«Requerimento ref.ª 20644601

1. Da nulidade invocada

F (…) apresentou requerimento invocando a nulidade da decisão de encerramento proferida, porquanto não foi notificada do teor do despacho proferido a 17.08.2015.

Segundo a Requerente, a omissão do ato implica uma irregularidade que influi na decisão da causa e, com tal, afecta de nulidade todos os atos posteriormente praticados.

Apreciando

Dispõe o artigo 17.º D, n.º 5, do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.

Tal como vem sendo entendido, pacificamente, pela jurisprudência e doutrina, o prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius. E a aprovação do plano tem de ser efetuada dentro do prazo da fase das negociações.

Pois é nesse momento que se inicia o prazo para a respetiva impugnação. Findo o prazo para as impugnações serem deduzidas inicia-se o prazo para a conclusão das negociações. Todos estes prazos correm automaticamente, sem necessidade de intervenção judicial.

No caso dos autos, aquando da prolação do despacho proferido a 17.08.2015, já o prazo para conclusão das negociações se encontrava decorrido. E, contrariamente ao que é alegado pela requerente, o despacho proferido não tinha que ser notificado nem à Requerente, nem a nenhum dos credores, sob pena de contrariarmos em absoluto todo o espírito subjacente ao processo de revitalização.

Termos em que, e sem necessidade de outras considerações, decide-se pelo indeferimento da nulidade invocada».

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Por sua vez, do despacho de 17/08/2015, com a referência nº 78607754, consta:

«Decorreu já o prazo de conclusão do Processo Especial de Revitalização sem que o Senhor Administrador provisório tenha dado conta do estado do mesmo.

Assim, notifique o Senhor Administrador provisório para, em 5 dias, informar o que tiver por conveniente.»

-

Consta, por seu turno, também dos autos de fls, que:

- nos presentes autos de processo especial de revitalização da Apelante F (…) veio o Senhor Administrador Judicial Provisório juntar aos autos a lista provisória de créditos prevista no n.º 3 do artº. 17- D do C.I.R.E.,

- Tendo a referida lista sido publicada no postal Citius em 22.04.2015.

- O prazo de 5 dias úteis previsto no n.º 3 do artº. 17 do C.I.R.E. para apresentação de impugnações à lista provisória de créditos teve o seu terminus em 29.04.2015.

- A partir de 29.04.2015 encetou-se o prazo de dois meses previsto no n.º 5 do artº. 17- D do C.I.R.E. para concluir as negociações encetadas,

- Tendo o referido prazo sido prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, junto aos autos em 29.06.2015 de fls., publicado no portal Citius em 06.07.2015 e admitido por douto despacho proferido em 02/07/2015 que proferiu :

“ Por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos legais, o prazo para conclusão das negociações será prorrogado por um mês – artº. 17 D, n.º 5, do C.I.R.E. – atingindo o seu terminus no dia 30.07.2015.” ( sublinhado nosso )

- Conforme consta de fls., em 27.07.2015 foi junto aos autos pelo Senhor Administrador Judicial Provisório Plano de Revitalização, em cujo email de suporte era requerido :

“ (…) 1. Remeter a proposta de plano de revitalização rectificada

         2.- 10 dias de prazo para votação.

- Em 17.08.2015 foi proferido despacho com a referência 78607754 com o seguinte teor : “ Decorreu já o prazo de conclusão do Processo Especial de Revitalização sem que o senhor administrador provisório tenha dado conta do estado do mesmo. Assim, notifique o senhor administrador provisório para, em 5 dias, informar o que tiver por conveniente.

- Tendo o Senhor Administrador Judicial Provisório sido notificado a 18.08.2015, não veio aos autos responder.

- Em 02.09.2015 foi proferido o referido despacho, ora recorrido, o qual profere : “ Nos presentes autos de processo especial de revitalização de F (…)veio o Sr. Administrador Judicial Provisório juntar aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17º. D, n.º 3, do C.I.R.E.

Tal lista foi publicada no portal citius em 22.04.2015.

Foi apresentado nos autos acordo visando a prorrogação do prazo para as negociações. Está findo o prazo fixado para conclusão do processo negocial de revitalização 8 artº. 17.º D, n.º 5 e 17.º G, n.º 1, do C.I.R.E. ).

Termos em que se decide declarar encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.”

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Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art° 608º, do mesmo Código.

As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se:

a) – Refere o artigo 17º D do CIRE, que o requerente/devedor é a parte ativa no PER, assumindo o administrador Judicial Provisório um papel de controle, fiscalização nos termos dos nº 8 e 9;

b) – Refere o nº 2 do artigo 17º-F, que “Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no numero anterior (aprovação unânime), o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal;

c) - Ao notificar o Administrador Judicial Provisório e não notificar o Mandatário do Devedor/Requerente do despacho datado de 17/08/2015, impediu a requerente de informar que o plano especial de Revitalização tenha sido enviado ao tribunal (doc.1), bem como o resultado da votação;

d) – Desconhecendo tal despacho ficou a requerente devedora impedida de superar a falta comunicada ao senhor Administrador;

e) – Por outro lado não existe na lei (CIRE) prazo para o plano ser entregue no tribunal;

f) – Apenas é referido que o Juiz deverá homologar o plano ou recusar a sua homologação, nos dez dias seguintes à receção da documentação(...);

g) – Refere o artigo 188º, nº 1 Alínea a) do CPC, que “Há falta de Citação, quando o ato tenha sido completamente omisso”;

h) – Efetivamente o despacho de 17/08/2015 com a referência nº 78607754, não foi notificado à Devedora requerente;

i) – Não teve a requerente devedora, oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo;

j) – Assim, a prolação da decisão com a referência 78791738, notificada à requerente em 10/09/2015, foi intempestiva, tendo sido praticado um ato que a lei não admite, o qual influi no exame e decisão da causa, o que produz a nulidade de tal decisão, em conformidade com o disposto no artigo 195º do CPC;

l – A anulação de tal decisão, determina a nulidade dos restantes atos posteriormente praticados por dela dependerem absolutamente;

m) Foram assim violadas as normas consagradas no 188º, nº 1, alínea a) do CPC, bem como as regras consagradas no artigo 195º do CPC;

n) Só revogando-se o despacho com a referência 78688715 de 02/09/2015, notificado à requerente devedora em 10/09/2015, bem como notificar a mesma do despacho nº 78607754 de 17/08/2015, afim de ser junto aos autos por esta ou pelo Administrador provisório o Plano Especial de Revitalização e a sua aprovação, se fará a devida e costumada Justiça.

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Noematicamente reconduzidas a saber:

a) Se, não tendo sido notificada a Devedora do Despacho de 17.08.2014 com a Refª. 78697754 pode ser declarada a nulidade por falta de citação, determinando-se a nulidade dos restantes atos posteriormente praticados por dela dependerem absolutamente;

 b) Se existe fundamento para revogar a sentença recorrida que declarou encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.

Apreciando, diga-se, no que respeita à fenomenologia e implícita natureza deste prazo, exactamente nos termos em que está concebido, tratar-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5 CIRE. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível. (Cf. Carvalho Fernandes/João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed. 2013, Quid Juris, pág. 161).

Deste modo, em termos de sistemática relevante de inserção, com a aprovação do plano de recuperação “dentro”, notoriamente, da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele, impunha-se - concedendo -, tal como decidido na 1ª instância, a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa - n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.

O que se revela compatível com a tessitura institucional de adequação convocada e que promana, designadamente dos Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 26.2.2013, relatado por Arlindo Oliveira, e de Lisboa, de 10.10.2013, relatado por Isabel Rocha, e de de 13.3.2014, relatado por Jorge Leal, todos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.2013, relatado por João Diogo Rodrigues. E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 2081/13.8TBPBL-A.C1, proferido em 21-10-2014, Relator SÍLVIA PIRES, disponível em www.dgsi.pt, o qual profere :

“ I – Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

II - Dispõe o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE: Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

III - O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.

IV - Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.

V - A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.

VI - Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.”

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Do mesmo modo, perante tal conjugação de elementos confluentes  e efluentes já referenciados, também se não poderá contrariar - tal como contra alegado -, que:

Não tem razão a Devedora/ Apelante quando defende que ao não ter sido notificada do despacho com a Referência 78607754, impediu a mesma de informar que o plano especial de revitalização tenha sido enviado ao tribunal bem como o resultado da votação, porquanto, em 17.08.2015 já se encontrava esgotado o prazo para a conclusão das negociações.

O que revela, independentemente se ser o devedor ou o administrador judicial provisório a juntar tal plano aos autos, é o facto que o plano de recuperação haver sido junto aos autos em 27.07.2015 sem que no entanto tivesse sido objecto de votação, a qual nos 10 dias concedidos apenas ocorreu em 06.08.2015, ou seja, muito para além do prazo para conclusão das negociações.

Ainda que a Devedora/ Apelante tivesse sido notificada do despacho proferido em 17/08/2015, em nada poderia a mesma suprir, porquanto o prazo para conclusão das negociações/leia-se, junção aos autos da lista provisória com a votação efectuada já havia ocorrido em 30.07.2015, pelo que a irregularidade cometida – de falta de notificação da Devedora/ ora Apelante F (…) – não é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, não tendo sido violada qualquer disposição legal invocada pela Devedora/ Apelante, nomeadamente, não foram violadas as disposições contidas no n.º 1 do artº. 188 e artº. 195 ambos do C.P.C.

O prazo fixado no n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE para as negociações – num máximo de três meses após o fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos – é um prazo peremptório, pois que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo n.º 3 do art.º 17º-A do C.I.R.E.

Nos autos, a aprovação do plano de recuperação não foi efectuada por acordo unânime dos credores, só se podendo a mesma considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art.º 17º-F e da parte final do n.º 2, do mesmo artigo, sendo, pois, forçoso concluir que aquela votação e contagem ocorreu fora do prazo máximo das negociações, ou seja em data posterior a 30.07.2015».

Assim, pois que, do mesmo modo, as decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art. 195.° NCPC não admitem, sequer, recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (n.º 2 do art. 630.°). Ou seja, a parte tem não só de convencer o tribunal de que a nulidade processual existe, como, além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo.  

 Este artigo 195º NCPC, ao manter inalterada a sua redacção anterior, continua, pois, a classificar como nulidade relevante e invocável pela parte interessada não só a prática de um acto que a lei não admita, como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, desde que a lei assim o declare ou que "a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", isto é, na sua instrução, discussão e julgamento. Simplesmente, o n.º 2 do art. 630.° dispõe que as decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art. 195.° NCPC só admitem recurso, exactamente, se “contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (Cf. Abílio Neto, na Glosa ao art. 195º, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Ampliada, Janeiro/2014, Ediforum, p.254). O que, circunstancialmente e, pelas razões expressas, não acontece.

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Do mesmo modo, também, a enunciar que:

“Se o devedor não se encontra em situação de insolvência, o fim do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos (art. 17º-G, nº 2) voltando o devedor a poder praticar atos de especial relevo e cessando a suspensão de ações judiciais contra ele. O devedor perde, porém, a possibilidade de voltar a recorrer ao processo especial de revitalização por um período de dois anos (art. 17º-G, nº6).

“Se o devedor se encontrar em situação de insolvência, a mesma deve ser requerida pelo administrador judicial provisório, com base no parecer por ele elaborado, sendo a mesma imediatamente decretada pelo tribunal, e sendo o processo de revitalização apenso ao processo de insolvência (art. 17º-G, nº 4 e 28º). Nesse caso, havendo lista definitiva de créditos reclamados, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do nº1 do artº 36º destina-se apenas à reclamação dos créditos ainda não reclamados nos termos do nº2 do art. 17º-D (art. 17-G nº7)” [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª ed., Almedina, pág.287].

E compreende-se que assim seja. Na verdade, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização” – artº 17.º-A, nº 1 do CIRE.

Frustrado esse acordo, seja por que razão for, é necessário saber se a situação económica do devedor ainda é, ou não, suscetível de recuperação. Se o for, a continuação do processo torna-se inútil e, por isso, deve ser extinta a correspondente instância. Se, pelo contrário, essa situação não for recuperável, a insolvência do devedor é inevitável, não fazendo sentido aguardar por qualquer outro evento para a declarar. E quem melhor está colocado para formular o juízo técnico necessário para fundamentar cada um desses desfechos é o Administrador Judicial Provisório, pois que, no exercício das suas funções, tem obrigação de se ter inteirado da situação económica e patrimonial do devedor. Daí que, a nosso ver, nunca se possa prescindir do seu parecer em qualquer uma das hipóteses referidas (Cf. Ac. RP de 12.11.2013, nº 1782/12.2TJPRT.P1; Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES).

Tanto basta, para, tudo visto e ponderado, julgar improcedente o presente recurso.

Atribuindo, por tal forma, resposta negativa às questões (todas as questões) formuladas.

*

Podendo, assim concluir-se, sumariando (art. 632º,nº7 NCPC) que:

1.

As decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art. 195.° NCPC não admitem, sequer, recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (n.º 2 do art. 630.°). Ou seja, a parte tem não só de convencer o tribunal de que a nulidade processual existe, como, além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo. O que não aconteceu circunstancialmente.

2.

Por sua vez, a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.  Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.

3.

Exactamente por que, no que respeita à fenomenologia e implícita natureza deste prazo, nos termos em que está concebido, tratar-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5 CIRE. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, pois que, doutra forma, há a caducidade que não é reversível.

*

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC, muito embora relevando o Benefício do Apoio Judiciário atribuído.

António Carvalho Martins ( Relator)

Carlos Moreira

Moreira do Carmo