Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
44/18.6T8CRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: AUTORIA DA ASSINATURA
GENUINIDADE
FALSIDADE
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PERICIAL
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EFEITOS PRECLUSIVOS
PRECLUSÃO
RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DEVERES DO FINANCIADOR
VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE
RECONHECIMENTO PRESENCIAL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DE AIRE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 374.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 421.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 2.º, 6.º, 7.º, 25.º, DO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO; ARTIGO 73.º DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)
Sumário: I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, caso em que incumbe ao apresentante a prova da sua genuinidade.

II) Não se aplica aos casos em que quem apresenta e se pretende servir dos documentos nos quais foram apostas as impugnadas assinaturas são aqueles a quem as mesmas são imputadas, para o efeito de formular um pedido de indemnização civil fundado na alegação da falsidade das assinaturas e da falta de cumprimento pela contraparte dos deveres de verificação da sua genuinidade, caso em que incumbe ao apresentante o ónus de provar a falsidade das assinaturas.

III) É admissível a junção a um processo cível de uma perícia à letra e assinatura dos autores, realizada pelo Laboratório de Polícia Cientifica, no âmbito de um processo crime no qual as rés não foram intervenientes, apesar do que não terá o valor de prova pericial, mas sim de prova documental.

IV) O facto de os autores de uma acção declarativa não terem apresentado oposição na execução em que figuravam como executados e de a quantia exequenda ter vindo a ser satisfeita pelo seu património, não os impede de proporem aquela acção com o propósito de pedirem ao exequente a restituição do que, em seu entender, lhes foi indevidamente cobrado ou de intentarem tal acção contra terceiro a quem pretendam co-responsabilizar pelos valores pagos na execução.

V) A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda, se dispensou por completo a presença dos avalistas no momento da aposição das respectivas assinaturas, acreditando que a compradora recolheria as assinaturas dos avalistas e entregaria os documentos pessoais a pedido e com conhecimento destes.

VI) Ainda que se sirva de um mediador para a promoção do contrato, o financiador num contrato de crédito ao consumo tem o dever de assegurar a identidade de todos os intervenientes no contrato, seja na qualidade de mutuários ou avalista, impondo-se-lhe redobrados cuidados na aferição da genuinidade de cada uma das assinaturas nele apostas em caso de dispensa de assinatura presencial.

Decisão Texto Integral:      


                                                                                          

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A...  e  B...    intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

1. C..., Lda.,

2. D...  e

3. E…, S.A.,

Pedindo:

a condenação dos Réus, a pagarem solidariamente aos Autores a quantia global de 18.581,66EUR (dezoito mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e seis cêntimos, acrescida de juros de mora, sendo: juros à taxa legal, sobre a quantia de 15.412,14EUR calculados desde a data das penhoras até efetivo e integral pagamento e juros à taxa legal, sobre a quantia de 3.169,92EUR, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tal, e em síntese:

em 02.02.2010 a Ré C…, Lda. vendeu um veiculo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, pelo valor de 19.400,00 € a F… , à data genro dos Autores;

o automóvel foi adquirido através de financiamento, obtido junto da Ré E…, S.A., através de um contrato de mútuo e subscrição de livrança, surgindo os Autores como avalistas no contrato de mútuo e livrança com aposição de assinaturas;

em momento algum os Autores assinaram o identificado contrato e livrança, nem forneceram a qualquer dos Réus os seus dados identificativos (nunca tendo entregue ou exibido os seus documentos de identificação), nunca tendo assinado o referido contrato e livrança, nunca se tendo deslocado às instalações dos Réus, como não foram contactados pelos mesmos, não tendo assinado ou autorizado que o seu nome fosse avalizado para qualquer financiamento;

os autores foram executados no processo n.º 290/13.9TBCDR, no âmbito do qual foram penhorados em 20.6.2014 o montante de 14.112,14 euros e em 7.11.2014 o montante de 1.300,00 euros, montante que ficaram privados, afetando o seu património/direito de propriedade;

tiveram de efetuar diversas deslocações quer ao DIAP tendo um custo global de 169,92 euros;

por  se verem envolvidos em processo de incumprimento de contrato de empréstimo e em falsificação de assinaturas, sendo sujeitos a recolha de autógrafos, a penhoras de saldos bancários foram comunicadas aos bancos, vivendo em angústia permanente e preocupação diária, vendo-se obrigados a despender o seu tempo com deslocações e permanências em tribunais e órgãos de polícia criminal, com a sua vida quotidiana alterada, tumultuada e prejudicada, entendem dever ser ressarcidos pela quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Os Réus C... , Lda., e D...  apresentaram contestação, nos seguintes termos:

em janeiro de 2010, o então genro dos Autores, F…, e a filha dos mesmos G…, deslocaram-se ao Stand da Ré porque queriam comprar um automóvel, sendo que, no decurso do negócio e dada a necessidade de haver fiadores, o F… e a G… deram indicação que os pais desta seriam os fiadores;

no dia da assinatura do contrato, os Autores não estiveram presentes porque o Autor marido estaria a trabalhar numa padaria, tendo sido estabelecido contacto telefónico para o seu local de trabalho para o n.º …. ou eventualmente para o telemóvel n.º …., tendo aquele confirmado que seriam os fiadores e pedido que lhe fossem enviados os documentos para assinar pela sua filha e que após assinados os entregaria à mesma;

não houve qualquer falsificação das assinaturas, pelo que, os Autores sabiam e queriam ser fiadores na compra do automóvel adquirido pela filha e pelo genro, no que concordaram, tendo fornecido toda a documentação pessoal e necessária, comprometendo-se a assinar todos os documentos e assinado os documentos que lhe foram presentes pela própria filha respeitantes ao financiamento.

Concluem pela total improcedência da ação e consequente absolvição dos Réus dos pedidos.

Também o Réu E…, S.A. apresentou contestação,

invocando a prescrição do direito dos autores e, ainda, por impugnação, alegando que a quase totalidade dos contratos são negociados junto do fornecedor, sendo todos os documentos são recebidos pelo mesmo fornecedor a quem cabe proceder à sua validação, sendo que no caso de ser aprovada a proposta de crédito e assinado o contrato de financiamento, a documentação servirá para o registo da reserva de propriedade/hipoteca;

no caso era ao vendedor que competia receber e conferir os documentos relativos aos clientes, mutuário e avalistas, por confronto com os originais e remetê-los para a financeira, o que veio a acontecer;

se é verdade a falsificação dos avalistas, não houve qualquer violação das regras legais que regulam o crédito ao consumo, outrossim, a prática de crime, devendo a responsabilidade ser assacada junto dos responsáveis da falsificação;

os pedidos não têm correspondência com o texto da petição inicial, porquanto configuram um enriquecimento sem causa, uma vez que os Autores não podem pedir nos presentes autos o que não acautelaram em sede de embargos no âmbito da ação executiva;

Termina pedindo a procedência da exceção perentória de prescrição e, subsidiariamente, pela improcedência da presente ação com a consequente absolvição do Réu.

Os Autores responderam no sentido da improcedência da exceção perentória de prescrição invocada.

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de prescrição e fixado o objeto do litígio (apurar da responsabilidade civil extracontratual dos Réus).

Foi proferida Sentença a julgar presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

a) Condenar, solidariamente, a Ré C…, Lda. e o Réu E…, S.A. ao pagamento aos Autores A...  e B… da quantia global de 15.312,14EUR – quinze mil trezentos e doze euros e catorze cêntimos (sendo a quantia de 14.112,14EUR, a título de danos patrimoniais e 1.200,00EUR a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

c) absolver os Réus, dos demais pedidos contra si deduzidos pelos Autores;

d) absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelos Réus C…, Lda. E D….

e) declarar extinta a instância, nos termos do artigo 277º, al. a) do CPC.


*

Inconformada com tal decisão, a Ré E…, dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)


*

Também a Ré C…, Lda., interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
Apelação da Ré C…, Lda.
1. (…)
2. (…)
3. Ónus da prova da falsidade da assinatura quando a mesma constituiu fundamento da responsabilidade civil
4. (…)
5. Responsabilidade civil da Ré por violação dos deveres de informação:
a. Deveres de informação a cargo do intermediário financeiro
b. Se tais deveres foram violados
c. Relação de causalidade entre a violação dos deveres e os danos
Apelação do E…
1. Impugnação da matéria de facto
2. Se é de alterar o decidido quanto à condenação da Apelante
*
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Apelação da Ré/Vendedora

(…)


*

3. Impugnação da matéria de facto

(…)


*

No decorrer das considerações que a Apelante vai tecendo sobre o teor da motivação da matéria de facto constante da sentença, a Apelante levanta ainda as seguintes questões relativamente à utilização de determinados meios de prova:

1. errada aplicação dos artigos 343º e 374º, invertendo o juiz erradamente o ónus da prova ao considerar que a prova da genuinidade da assinatura incumbia à recorrente; a impugnação da genuinidade do doc. segue a tramitação dos arts. 445º, 448º e 449º do CPC, não foi seguida, sendo que, se os recorridos que apresentaram o documento pretendendo demostrar a sua falsidade, não fizeram essa prova, que lhes incumbia, os documentos hão de ter-se por verdadeiros;

2. impossibilidade de atender à prova pericial realizada ao abrigo do processo 193/14.0T9VIS, por o artigo 421º do CPC não ter aplicação ao caso vertente, não tendo as rés sido parte em tal processo e não tento tido aí possibilidade de exercer o contraditório.

Questões que passamos a analisar:

1. Insurge-se a Apelante contra a seguinte afirmação que o juiz a quo fez constar na motivação à decisão proferida em sede de julgamento de matéria de facto: “no caso particular de alegação da falsidade da assinatura o respetivo ónus da prova de que a assinatura constante de tal documento pertence aos Autores não era seu, mas dos Réus. Era, pois, aos Réus que incumbia fazer a prova desse ou algum facto que possibilite a conclusão da genuinidade da assinatura (cfr. artigos 374º, n.º 2 e 343º, n.º 1 do Código Civil)”.

A Apelante faz assentar as suas discordâncias na seguinte argumentação:

o nº 2 do art.º 374.º do CC aplica-se aos casos em que a parte contra quem é apresentado o documento declara que não é, ou não sabe se a assinatura é verdadeira, mas só se a dita assinatura lhe não for imputada, por ser reputada da autoria de um terceiro. E também neste caso a prova da autoria compete ao apresentante do documento, os AA. a presente lide, o documento onde foram apostas as assinaturas foi apresentado pelos Recorridos, a assinatura é-lhes imputada e a Recorrente apenas sabe que o seu funcionário confirmou as assinaturas pelas cópias dos documentos de identificação e nem sequer a Recorrente contesta a autenticidade das assinaturas;

a Recorrente defende precisamente que as assinaturas são verdadeiras! e, a ser assim, segundo as regras de direito probatório material, faria prova plena do declarado – nos termos do disposto no art.º 376.º do CC –, a não ser que os Recorridos, que estavam onerados com a sua ilisão, o tivessem feito e tivessem espoletado o dito incidente dos art.os 445.º, 448.º e 449.º do CPC. E não fizeram! donde, o documento em causa só poderia ter sido considerado genuíno,

até porque, no caso, o art.º 374.º do CC não levaria a que, em termos probatórios materiais, o ónus recaísse sobre os RR., aplicando-se necessariamente a regra geral segundo a qual incumbe à parte que alega a demonstração desses factos!

os dois normativos não se aplicam ao caso concreto – o art.º 374.º, n.º 2 e o art.º 343.º, n.º 1, ambos do CC, sendo que os autores não provaram a falsidade das assinaturas.

Embora de modo algo confuso, reporta-se a Ré C…, Lda., à questão de saber se aquele que invoca a falsidade de uma assinatura que lhe é imputada para efeitos de responsabilidade civil tem de provar a falsidade de tal assinatura enquanto facto constitutivo do seu direito, ou se, se pode socorrer do disposto nos artigos 374º, nº2 e 342º, nº1, do Código Civil (CC).

Teremos que concordar com a Ré/Apelante, quando afirma que as citadas normas não têm aplicação ao caso em apreço e que, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, pretendendo os autores socorrer-se de um documento cuja assinatura lhes é imputada e que sustentam ser falsas, são os autores que têm de provar tal falsidade.

No caso de responsabilidade extracontratual todos os factos constitutivos do direito à indemnização devem ser provados pelo lesado – o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano –, sendo que, no caso de responsabilidade contratual, a única diferença reside no ónus da prova da culpa do lesado, que aí se presume nos termos do artigo 799º CC.

O artigo 374º do Código Civil, reporta-se à situação em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, situação em que, basta a este impugnar a veracidade da letra ou assinatura, para que passe a incumbir à parte que o apresenta a prova da sua veracidade.

O seu âmbito de aplicação (assim como o dos artigos 445º a 449º, CPC, citados pela Apelante) são aquelas situações em que um terceiro se pretende socorrer de um documento assinado por outrem e este impugna a assinatura nele aposta, negando a sua autoria: em tais situações, para que o apresentante possa extrair e socorrer-se dos efeitos decorrentes de tal documento terá, em primeiro lugar, de provar a autenticidade da assinatura nele aposta, ou como refere o nº2 do artigo 445º CPC, “a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade”.

As referidas normas não se aplicam ao caso em apreço: aqui, quem se apresenta e se pretende servir dos documentos nos quais foram apostas as impugnadas assinaturas são aqueles a quem as mesmas são imputadas, para o efeito de, com base na alegação da sua falsidade e da falta de cumprimento dos deveres exigíveis às Rés na verificação da sua genuinidade, formular contra os mesmos um pedido de indemnização civil. O documento é apresentado pelos seus imputados autores, e que invocam a falsidade da assinatura em seu nome neles aposta, como fundamento da responsabilidade que imputam às rés.

Assim sendo, teríamos de discordar das considerações a tal respeito feitas constar da sentença recorrida.

Contudo, lida a restante fundamentação quer da decisão em sede de facto, quer da decisão de direito, chega-se à conclusão de que, verdadeiramente, a questão da inversão do ónus da prova contida nas citadas normas acaba por não se colocar, uma vez que o tribunal, apesar de tal exposição genérica relativamente ao ónus da prova sobre a falsidade da assinatura, depois de analisar detalhadamente a prova produzida relativamente a tal matéria veio a dar como provado que a assinatura constante das livranças não é da autoria dos autores – cfr., pontos 7., 11. E 14. da matéria de facto dada como provada.

É certo que o tribunal, na exposição introdutória com que faz preceder o julgamento da matéria de facto objeto de instrução, expõe de uma forma genérica algumas considerações sobre o “âmbito do processo juridicativo-concreto da decisão a proferir e na formação da convicção, concluindo depois relativamente ao ónus da prova:

 “Sempre tendo presente que: por um lado atenta a natureza jus civilística dos autos, ao Autor incumbia a prova dos factos constitutivos do direito alegado e por seu turno aos Réus o ónus da prova de factos dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. artigo 342º do Código Civil), sendo que, no caso particular de alegação da falsidade da assinatura o respectivo ónus da prova de que a assinatura constante de tal documento pertence aos Autores não era seu, mas dos Réus. Era, pois, aos Réus que incumbia fazer prova desse ou algum facto que possibilite a conclusão da genuidade da assinatura (cfr. artigos 374º, n.º 2 e 343º, n.º 1 do Código Civil)1 e por outro lado, que neste exercício da prova - visando a demonstração da realidade dos factos (cfr. artigo 341º do Código Civil)-, havemos apenas obter a verdade judicial ou a verdade jurídico-prática - (como assim: a realidade factual demonstrada nos autos) e não antes uma verdade absoluta -, assente num juízo de verosimilhança, ou como ensina Manuel de Andrade2 «não na certeza lógica mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida».

Contudo, apesar de tais considerações introdutórias a propósito do ónus da prova da veracidade de uma assinatura impugnada, o juiz a quo acaba por não se socorrer das mesmas para fundamentar a decisão que vem a proferir, seja em sede de julgamento da matéria de facto, nomeadamente quando aprecia a matéria respeitante à genuinidade/falsidade da assinatura, quer, posteriormente, em sede de subsunção dos factos ao direito.

Ou seja, de tais considerações, a sentença recorrida acaba por não retirar quaisquer consequências, sendo que, a questão da determinação de a quem incumbia o ónus da prova – da veracidade da assinatura (sobre as rés), ou da falsidade da assinatura (sobre o autor), só assumiria aqui verdadeira relevância, no caso de nada se ter provado a tal respeito.

O ónus da prova encontra-se diretamente associado a um risco processual: o risco de, sendo insuficiente a prova produzida, a parte ver desatendida a sua pretensão[1].

Como afirma Rita Lynce de Faria[2], o ónus da prova apenas adquire relevância se, no final do processo, não tiver sido carreada por qualquer dos sujeitos processuais a prova necessária para a demonstração dos factos relevantes para a procedência da respetiva pretensão.

Ora, conforme o já referido, da factualidade dada como provada na sentença recorrida tem-se por demonstrada a falsidade das assinaturas apostas em nome dos autores e na qualidade de avalistas, no contrato de financiamento e na livrança em causa, como resulta dos seguintes factos aí dados como provados:

“7. Os Autores não assinaram o identificado contrato de mútuo ou a livrança a ele inerente, nomeadamente (…)

14. As assinaturas constantes dos documentos identificado em 5) «A...  e B... » foram apostas por pessoa não concretamente determinada, mas não o tendo sido pelos Autores.

16. Os Autores não assinaram os documentos identificados em 5), incluindo o denominado contrato de mútuo e a livrança identificada (…)”

E, atentar-se-á em que, apesar de todo o arrazoado da Apelante à volta das circunstâncias que terão rodeado a assinatura dos documentos – que a Apelante/Ré reconhece não terem sido feitas na sua presença –, acaba por não deduzir expressa impugnação ao julgamento contido no ponto 14. da matéria de facto, pelo qual se deu com provado que as assinaturas apostas no contrato não são da autoria dos Apelados/Autores.

O que nos levaria a tornar prejudicada a questão acima referida em segundo lugar, respeitante à (i)legalidade da utilização nos presentes autos da perícia à letra e assinatura realizada no âmbito de anterior processo crime pelo Laboratório de Perícia Cientifica e seu valor probatório.

De qualquer modo, sempre adiantamos não ser de dar razão à Ré.

Com efeito, e desde logo, da leitura da motivação do julgamento da matéria de facto, se constata que, para a prova de que as assinaturas apostas no contrato de financiamento e na livrança, enquanto fiadores, não foi por estes neles apostas (ponto 14., que, mais uma vez, se salienta não ter sido o mesmo objeto de impugnação por parte da Ré), o tribunal a quo não se socorreu unicamente de tal relatório pericial:

o Tribunal considerou, de forma conjugada, as declarações de parte dos Autores que se revelaram sinceras e credíveis das testemunhas ouvidas (nos termos e com a relevância probatória enunciada) e, conquanto, na parte que coincidentes entre si e com a demais prova documental.

Assim e com especial acuidade, quanto à assinatura do contrato pelos Autores, o Tribunal ponderou as declarações negatórias destes, sendo que, a este propósito os Réus  C…, Lda., D… arrolaram as testemunhas H… e I…, que relativamente à assinatura do documento revelaram-se unânimes não só declarando não o ter presenciado, como estes nunca os tendo visto por se terem dirigido ao Stand seja para assinar qualquer documento ou entregar os respectivos documentos de identificação.

(…)

Por outro lado, não resulta da prova produzida qualquer contacto realizado pelo Réu E…, S.A., seja por funcionário ou representante deste, bem como não resulta do alegado e, consequentemente, provado qualquer contacto por referência à Autora.

De sinalizar, ainda, que do teor dos depoimentos prestados em audiência, na globalidade da prova testemunhal arrolada pelos Réus não resultou expressamente – mercê da prova directa em conformidade - qualquer procedimento atinente à confirmação de assinaturas, seja no âmbito do processo realizado pela Ré (na qualidade de intermediária financeira), seja no âmbito do processo realizado pelo Réu E…, S.A..

(…)

Ademais e uma nota especial para reter que se é certo que os Réus C…, Lda. e D… requereram a realização de uma perícia, a cujos encargos não deu pagamento, a verdade é no âmbito dos presentes autos – rectius, da prova documental junta aos autos, admitida pelo Tribunal e se mostra junto documento - relatório de perícia à letra e assinatura, do qual consta «admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita do grupo i, não seja da autoria de A... " e "admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita do grupo ii, não seja da autoria de B... », a qual foi realizada no âmbito do processo de inquérito n.º 193/14.0T9VIS, que correu termos DIAP - 2.ª Secção de Viseu.

Neste jaez, reiterando o predito, no âmbito destes autos, não considerado pelo Tribunal como prova pericial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 389º do Código Civil, nomeadamente, quanto à assinatura constante do contrato de mútuo e livrança.

Com efeito, não constituindo documento com força probatória plena, contendendo juridicamente a sua valoração com o valor extraprocessual da prova – isto é, prova a utilizar no âmbito de processo distinto e por isso denominada “prova emprestada” (cfr. artigo 421º do Código de Processo Civil) –, na verdade, atentando à natureza intrínseca e probatória da prova pré-constituída e aos mais elementares princípios garantísticos subjacentes a esta (nomeadamente tendo sido assegurado o liminar princípio do contraditório da prova impugnação da mesma – ou seja, quanto à sua admissão e respectiva força probatória - cfr. 415º, n.º 2 do Código de Processo Civil), não poderá, naturalmente, ser atendíveis de modo absoluto, valendo antes, ao abrigo do citado normativo antes e tão-só como «princípio de prova», sujeita à livre apreciação do Julgador.

Para além do que, o Tribunal – não quedando realizar qualquer juízo científico, mercê da clara ausência de razão técnica para o efeitos – visualizou tais documentos [com relevância para originais do documento denominado contrato de mútuo, anexos e livrança, declaração de responsabilidade de fls. 141] e percepcionou, por via comparativa os mesmos após análise visual demorada e específica, isto é, tendo como pressupostas as alegadas divergências, o que permitiu alcançar, como sejam as seguintes especificidades a realçar:

- no contrato de mútuo, consta como data aposta no contrato o dia 02.02.2020, seja ao nível de escrita mecanográfica – sendo que, ao contrário da tentativa explicativa em sede de audiência que esta vinha colocada automaticamente no documento emitido pela entidade bancária – constatou-se que, se mostra, igualmente, aposta a caneta (de cor azul) a data de 02.02.2020;

- no campo de preenchimento de assinaturas ressaltam não só cores de caneta distinta (cor preta), como também, distinto traço (mais grosso e mais fino), sem qualquer aposição de x, revelando especial coincidência a caligrafia atinente aos identificados avalistas;

- o documento alegadamente entregue no momento da assinatura e subscrição do contrato (02.02.2020) à testemunha G… (v.g. declaração de responsabilidade de fls. 141) tem aposta a data de 03.02.2020, ou seja, não sendo a respetiva data coincidente com aquela que consta como data de subscrição do mesmo, que, diga-se, fosse outra determina[ria] a colocação no respectivo campo “se outra data”, o qual se mostra em branco.”

De tal exposição se extrai que, junto aos autos cópia do Relatório de Exame Pericial às assinaturas apostas no contrato de financiamento e na livrança que o acompanha, pelo Laboratório de Polícia Científica, no âmbito de anterior inquérito crime por falsificação de assinaturas contra o então genro dos autores e aqui testemunha F…, o tribunal a quo não a valorou enquanto prova pericial e com o valor que lhe é atribuído pelos artigos 388º e 389º do CC, enquanto “prova emprestada”, por preenchimento das condições exigidas pela artigo 421º do CPC, mas, tão só, enquanto “princípio de prova”, sujeito à livre apreciação do julgador.

O nº1 do artigo 421º do CPC faz depender a eficácia extraprocessual da perícia realizada em determinado processo da circunstância de a mesma ter sido produzida com audiência contraditória da parte contra a qual pretender ver invocada tal prova, sendo que, caso o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer garantias inferiores à do segundo, a perícia só poderá valer como princípio de prova.

Dúvidas não haverá de que, não tendo qualquer dos Réus sido parte no inquérito crime, no âmbito do qual foi realizada a perícia à assinatura constante do contrato de financeiramente e respetiva livrança, imputadas aos aqui autores, tal Relatório de perícia, que os autores fizeram juntar aos presentes autos, e apenas aqui foi objeto de contraditório por parte dos réus, não pode aqui valer como “prova pericial[3]” – tal como, aliás, foi entendido pelo tribunal recorrido. O que resulta, não só, de exposto na motivação da decisão sobre a matéria de facto, mas, também, de o juiz ter admitido a realização da perícia à assinatura dos autores requerida no âmbito dos presentes autos, que só não se veio a realizar porque a Ré não procedeu aos devidos preparos para despesas.

Mas será que, tal como sustenta a apelante, é ilegal a admissão de tal prova e a sua valoração nos presentes autos?

A resposta terá de ser negativa.

Tratando-se de um relatório realizado pelo Laboratório de Polícia Científica, estabelecimento especializado a quem é, em regra, legalmente confiada a realização de exames à letra e assinatura a efetuar no âmbito de processos judiciais (artigo 467º, nº4), com recolha das assinaturas e observância dos procedimentos legalmente previstos para o efeito, contendo a opinião técnica de um especialista na matéria, terá de ter, pelo menos, o valor que é dado aos pareceres técnicos realizados fora do tribunal e a que as partes recorrem com frequência para reforçarem a sua posição. Estes pareceres, embora relevantes para a descoberta da verdade, não podem ser avaliados como perícias, constituído antes prova documental.

          Com efeito, nem sempre as opiniões técnicas emitidas no âmbito de um processo por um especialista devem ser consideradas perícias: para além da perícia realizada pelo tribunal com observância dos procedimentos legais, podem ainda as partes socorrer-se, por ex. de pareceres para reforçarem tecnicamente a sua posição. Tais pareceres, embora relevantes para a descoberta da verdade, não devem ser avaliados como perícias, constituindo antes prova documental.

Não sendo as provas admitidas ou produzidas sem a audiência contraditória da parte a quem sejam opostas, esta contraditoriedade concretiza-se de modo diferente consoante se esteja perante meio de prova pré-constituído (pré-existente à apresentação no processo, como o documento – artigo 415º, nº2, 2ª parte) ou meio de prova constituendo (que se forma no processo, como o depoimento de parte e testemunhal e a prova pericial – artigo 415º, nº2, 1ª parte do CPC)[4].

Como tal, nenhuma ilegalidade foi cometida pela decisão recorrida ao tomar em consideração, juntamente com os demais meios de prova à disposição nos autos, do Relatório de Exame à letra dos autores realizado no âmbito do referido inquérito.


*

(…)

A. Matéria de Facto

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui não foram objeto de qualquer alteração:

1. Em 15 de Fevereiro de 2010, a Ré C..., Lda. representada pelo seu sócio-gerente D... , vendeu um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo Classe C, com a matrícula…, no estado de usado, pelo valor de 19.400,00EUR (dezanove mil e quatrocentos euros).

2. O veículo automóvel foi vendido a F…, à data genro dos Autores.

3. O automóvel identificado no artigo 1) foi adquirido pelo referido F…, à Ré C…, Lda., através de financiamento.

4. O financiamento foi obtido junto da entidade financeira  E… , S.A., com intervenção de intermediário da Ré C…, Lda.

5. O referido financiamento foi celebrado através de acordo celebrado em 02.02.2020 denominado contrato de mútuo n.º …., de fls. 214 a 225 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e subscrição de livrança a favor do Réu  E…., SA, junta a fls. 232 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, figurando, nestes, com aposição de assinaturas, como avalistas os Autores A...  e B... .

6. Os Autores desconheciam onde, quando e por quem, foi celebrado e assinado o Contrato de Mútuo e a livrança; quem interveio no negócio; onde e quando foram aqueles documentos preenchidos e assinados e quem remeteu ou apresentou o Contrato de Mútuo e a Livrança Ré E… , S.A.

7. Os Autores não assinaram o identificado contrato de mútuo ou a livrança a ele inerente, nomeadamente, não se tendo deslocado às instalações da Ré C…, Lda., à sede ou filial da Ré E…, S.A.

8. Os autores não forneceram a qualquer um dos réus os seus dados identificativos, nem cópias dos seus documentos de identificação.

9. O processo de financiamento foi conduzido pela Ré C…, Lda. o qual veio a culminar com a concessão do financiamento pela Ré E…, S.A. e a aquisição do automóvel identificado em 1).

10. O crédito concedido pela Ré E… , S.A. serviu para financiar o pagamento do preço do veículo automóvel de marca Mercedes, matrícula …, fornecido pela Ré C…, Lda.

11. Os Autores não foram contactados pessoalmente pelos Réus, não tendo assinado ou autorizado que o seu nome fosse avalizado qualquer financiamento.

12. Os Autores nunca contactarem com os Réus, nem nunca lhe entregaram ou exibiram os seus documentos de identificação.

13. Os Réus não observaram e confirmaram os cartões de cidadãos dos Autores, nem a respetiva assinatura, nem o contrato foi assinado presencialmente.

14. As assinaturas constantes dos documentos identificado em 5) «A...  e B... » foram apostas por pessoa não concretamente determinada, mas não o tendo sido pelos Autores.

15. No âmbito do processo de inquérito n.º º 193/14.0T9VIS que correu termos pelo DIAP - 2.ª Secção de Viseu foi realizado Exame Pericial efetuado pelo Laboratório de Polícia Científica do qual consta além do mais:

«O traçado lento, algo desenhado, com paragens, pouco espontâneo das assinaturas dos Grupos I e II...";

- As referidas características apresentadas pelas assinaturas questionadas, indiciam a sua obtenção por eventual tentativa de imitação."

- Comparando as escritas suspeitas do Grupo I, formado em Nota, com os autógrafos de A... , observam-se numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor, no que respeita às características, quer de aspeto geral ... quer de pormenor."

- Comparando as escritas suspeitas do Grupo II, formado em Nota, com os autógrafos de B...  observam-se numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor, no que respeita às características, quer de aspecto geral ... quer de pormenor."

- admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita do grupo i, não seja da autoria de A... ";

- "admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita do grupo ii, não seja da autoria de B... ».

16. Os Autores não assinaram os documentos identificados em 5), incluindo o denominado contrato de mútuo e a livrança identificada, nem lhes foram entregues exemplares do denominado contrato.

17. Na sequência do aludido e por força do aludido contrato e do descrito em 12) os autores tiveram que enfrentar vários processos judiciais, em concreto:

- foram executados no processo n.º 290/13.9TBCDR que correu termos pela Secção de Execução - J1, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu;

- denunciantes/ofendidos no processo de Inquérito n.º 193/14.0T9VIS;

18. No âmbito do processo executivo n.º 290/13.9TBCDR, foi penhorado em 20.06.2014 o montante de 14.112,14EUR (catorze mil cento e doze euros e catorze cêntimos).

19. Desde a data da penhora ficaram os Autores impedidos de aceder ao montante de 14.112,14EUR (catorze mil cento e doze euros e catorze cêntimos) e de dispor livremente do seu dinheiro.

20. Os autores em todo este processo da compra do veículo automóvel e respetivo financiamento bancário, viram-se envolvidos em processo de incumprimento de contrato de empréstimo e em falsificação de assinaturas, sendo sujeitos a recolha de autógrafos, a penhora de saldo bancário foi comunicada ao banco, vivendo em angústia permanente e preocupação diária, vendo-se obrigados a despender o seu tempo com deslocações e permanências em tribunais e órgãos de polícia criminal, com a sua vida quotidiana alterada, tumultuada e prejudicada.

21. Em Janeiro de 2010 o então genro e pela filha dos Autores – F… e G…– deslocaram-se ao Stand da Ré C… porque queriam comprar um carro da marca Mercedes, modelo coupé, o que iam fazer com recurso a contrato de financiamento.

22. No decurso dos contactos, pelo funcionário da C…, Lda. que os atendeu foram-lhes comunicadas todas as exigências para a obtenção do crédito pretendido, pelo que os referidos F… e G… iniciaram a recolha dos elementos necessários à instrução do contrato de financiamento.

23. F… e G… tinham anteriormente iniciado idêntico processo num outro stand, que não concluíram por terem optado por comprar a viatura Mercedes Coupé à Ré C…, Lda., tendo realizado uma comunicação à “ E… ” a desistir da proposta nº…, e a declarar a vontade de efetuar o negócio através da Ré C… , Lda..

24. No decurso do negócio, e dada a necessidade de haver avalistas, o F… e a G…deram a indicação de que os pais desta seriam os avalistas.

25. Com vista à instrução do processo de financiamento funcionário da Ré C…, Lda. recebeu documentação, a qual anexou à proposta de compra, sendo tais documentos os seguintes: cópia do bilhete de identidade, documento fiscal de NIF provisório do F…, atestado de residência passado pela Junta de Freguesia de …, documento de consulta do IBAN da conta que o F… tinha no J…, cópia de um recibo de remunerações processado pela Câmara de …, comprovativo da apresentação de declaração de IRS respeitante ao ano de 2008, documentos a cores, que foram fornecidos pelo F… e pela mulher, G…, a funcionário da Ré C…, Lda..

26. E ainda bilhete de identidade, cartão do NIF respeitantes à G…, que foram fornecidos a funcionário da Ré.

27. Foram fornecidos à Ré C…, Lda. os documentos dos Autores, sendo: cópia do bilhete de identidade e do Número de Identificação Fiscal, atestado de residência emitido pela Junta de …, carta da  …como comprovativo de morada, 1ª folha da caderneta da conta dos Autores aberta na L…, dois recibos de vencimento do Autor, dois recibos da Autora e declaração de IRS dos Autores relativa ao ano de 2008.

28. Recebidos os documentos e enviados ao Réu E… , S.A. foi concluído o contrato.

29. No dia em que ocorreu a finalização de todos os procedimentos inerentes à compra do carro e à entrega deste, a filha dos Autores deslocou-se com o marido F…, ao Stand da Ré C…, Lda. para levarem consigo o carro.

30. A RéE… , S.A é uma Sociedade Comercial cujo objeto social compreende o financiamento para a aquisição a crédito de bens e serviços.

31. No âmbito do processo de financiamento foi o vendedor Ré C…, Lda. quem recebeu e enviou à Ré E…, S.A. para apreciação do financiamento os seguintes documentos: bilhetes de identidade e números de contribuinte dos Autores, aí identificados avalistas, comprovativo de morada, de titularidade de conta bancária, de rendimentos e declaração de IRS.

32. Após aprovação do financiamento pelo Réu E… , S.A. o valor em causa foi pago ao fornecedor do veículo, a Ré C…, Lda. e o carro entregue.


*

B. Subsunção dos factos ao direito

Apelação da Ré/vendedora

Insurge-se ainda a Apelante/Vendedora contra a decisão da sua condenação no pagamento de uma indemnização aos autores, com a seguinte alegação:

1. Os requeridos não fizeram prova da existência do dano patrimonial alegado

Nesta parte, não se atinge o sentido das discordâncias da apelante, sendo que a Apelante nada mais alega relativamente a tal questão. Foi dado como provado que, na sequencia da falsificação das suas assinaturas no contrato de crédito e na livrança acompanhante foi contra os autores instaurado um processo executivo, no âmbito do qual lhes foram penhoradas determinadas quantias, sendo este o dano apontado na sentença recorrida.

2. Não há nexo de causalidade entre o facto e o dano, até porque, o mesmo poderia ter sido evitado se no âmbito do processo executivo os autores houvessem deduzido defesa por embargos.

O facto de os autores não terem apresentado oposição na execução e de a quantia exequenda ter vindo a ser satisfeita pelo património dos executados – seja porque, na altura, não se tenham apercebido de que esta execução respeitava a um outro financiamento que não o por si subscrito enquanto fiadores em Viseu, fosse porque o F… lhes disse, então, que estava tudo resolvido –, não os impede de, em posterior ação autónoma, vir pedir do exequente a restituição do que, em seu entender, lhe foi indevidamente cobrado ou de intentar tal ação contra terceiro a quem pretenda corresponsabilizar por tais danos.

A propositura de embargos de executado não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus de contestação, ónus de impugnação) a cargo do réu na ação declarativa. Na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição idóneo de oposição à alegação de factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução apenas faz precludir o direito de os invocar no processo executivo.

Como salienta José Lebre de Freitas, não se produzindo na ação executiva caso julgado em que se dissolva esse efeito preclusivo, nada impede a invocação duma exceção não deduzida (que não respeite à configuração processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, nomeadamente, pelo mecanismo da restituição do indevido[5].

Assim como, o facto de aí não terem deduzido oposição não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito apontado às rés – resultante da falta cuidado na aferição da genuinidade das assinaturas assacadas aos fiadores/avalistas, quando aceitaram que as mesmas não fossem efetuadas na sua presença – e o dano resultante dos efeitos produzidos pelo facto de as requeridas terem tido assumido tais assinaturas como boas: a interposição de uma ação executiva contra os aqui autores, onde lhe foram penhoradas determinadas quantias.

3. A sentença recorrida parte de uma qualificação de responsabilidade extracontratual mas avalia a atuação da recorrente à luz da responsabilidade pré-contratual.

Não é esta, contudo, a leitura que fazemos da decisão recorrida.

Tal decisão começa por explicitar claramente encontrar-se aqui em causa “a aquilatação da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana dos Réus nos exatos termos peticionados pelos autores”, fazendo assentar a responsabilidade dos réus no disposto no artigo 483º, do Código Civil respeitante à responsabilidade por factos ilícitos. A tal respeito, acrescenta-se que a ilicitude em tal tipo de responsabilidade pode assumir: “i) violação dos direitos de outrem, mormente os direitos subjectivos alheios - direitos absolutos (como sendo direitos reais, como direito de propriedade, direitos da família e direitos de personalidade, em concreto, direito à vida, à integridade física ou corporal, direito à saúde, direito à imagem, à honra…) ou ii) de violação de disposição legal que proteja interesses alheios, reportando-se às situações de violação de leis que apesar terem por finalidade proteger interesses particulares, não conferem às mesmas direitos subjectivos, mas antes a protecção genérica da colectividade ou de certos interesses específicos tutelados pela norma violada e entre os fins desta, enquanto vertente objectiva da violação de direitos. Mais aí se salienta que “ao contrário da responsabilidade contratual em que a culpa se presume (cfr. artigo 799º do Código de Processo Civil) ou da responsabilidade pelo risco de onde emerge a obrigação de indemnizar independentemente de culpa do agente (cfr. artigo 483º, n.º 2 do Código Civil) ou não se mostrando assente em presunção legal, nos termos preditos, no quadro legal da responsabilidade civil extracontratual, caberá aos Autores a prova da culpa dos Réus, seja, no particular, a culpa provada ou, como se disse, presumida em resultado da violação de dispositivos legal”.

Ou seja, torna-se claro que toda a análise à responsabilidade civil dos réus é apreciada na sentença recorrida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. E não é pelo facto de se fundar a ilicitude do comportamento das rés na violação de determinados deveres – de confirmação da identidade dos intervenientes no negócio, de confirmação da genuinidade das assinaturas aí apostas e a entrega de um exemplar do contrato – que sobre elas incumbiam, uma, na qualidade de instituição de crédito financiadora, e a Ré/vendedora, na qualidade de mediadora na celebração de tal crédito, que atribui à responsabilidade daí resultante a natureza de contratual ou pré-contratual.

De qualquer modo, a natureza de tal responsabilidade não pode suscitar quaisquer dúvidas quando, demonstrada a falsidade das assinaturas imputadas aos autores, eles não podem ser tidos como “partes” contratantes pelo que, a existir qualquer responsabilidade por parte das Rés relativamente aos aqui autores teria sempre de assentar na responsabilidade civil extracontratual.

4. Para a verificação da alegada responsabilidade extracontratual, teria de haver a violação de uma norma de proteção, o lesado teria de pertencer ao seu domínio subjetivo de aplicação, o interesse titulado havia de ser em concreto ofendido e encontrar-se concretizado o perigo a esconjurar.

Sustenta a Apelante/vendedora que, tendo a sentença classificado a alegada responsabilidade civil extracontratual em causa como uma violação de um direito absoluto – o direito de propriedade –, não serão aplicáveis as normas de que o tribunal se socorreu (DL 74-A/2017, de 23 de junho e DL 133/2009); enveredando por esse caminho, não poderia fazer subsumir a questão à violação de normas destinadas a proteger interesses alheios; mesmo que pudesse, teria que se verificar a violação de uma “norma de proteção”, o lesado tinha de pertencer ao seu domínio subjetivo de aplicação, o interesse titulado havia que ser em concreto ofendido e encontrar-se concretizado perigo a esconjurar.

Não podemos, contudo, dar razão à Apelante.

Da leitura da decisão recorrida constata-se que, efetivamente, se o juiz a quo começa por reconduzir a final a ilicitude à violação do direito absoluto e de eficácia erga omnes dos autores – o seu direito de propriedade sobre a importância em causa e objeto de penhora no âmbito do processo de execução –, faz assentar tal ilicitude na violação dos deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário de crédito e instituição financeira de crédito, respetivamente, aquando da celebração do contrato de crédito com  F… no âmbito de aquisição de veículo por este (pp. 34-35 da sentença).

Embora o artigo 483º do Código Civil distinga duas modalidades de ilicitude passíveis de fundamentar a responsabilidade civil do agente – i) violação de um direito subjetivo e ii) violação de normas de proteção –, a ilicitude terá sempre por base a violação de um dever, genérico de respeito pelos direitos de outrem (violação dos direitos subjetivos), ou especial sem relação jurídica prévia entre o lesante e o lesado (terceira via da responsabilidade) ou um dever especial resultante de uma relação pré-existente (responsabilidade obrigacional)[6].

Contudo, a verificação da 1ª modalidade de ilicitude pode coexistir com o preenchimento da 2ª modalidade, sem que daí importe uma sobreposição inútil dos critérios: “Enquanto a ordem jurídica, ao conformar um direito como absolutamente protegido, apenas impõe a qualquer terceiro fazer o objetivamente possível a um homem médio para evitar o pôr em perigo esse direito, as disposições de proteção prescrevem formas de conduta bem concretas e determinadas, trazendo com isso para o lesado a vantagem de que a ilicitude do comportamento é mais fácil de comprovar[7]”.

A sentença recorrida, depois de considerar violadas pelas rés determinadas normas – artigos 2, al. f), 6º, n3, 7º, nº4, 12º, 25º, da Lei nº 133/2009 (Lei do Consumidor) –, no âmbito da relação contratual estabelecida com vista à celebração do contrato de crédito para aquisição de automóvel, apela à teoria dos deveres de proteção para enquadrar “aquelas situações em que a negligência de um profissional origina uma perda patrimonial não só do seu cliente como a um terceiro interessado na prestação  (nomeadamente, tendo por base situação de responsabilidade pessoal como garante no cumprimento da respectiva prestação e, em particular, quando do alegado clausulado haja renunciado ao benefício da excussão prévia e assumindo a obrigação solidária e a título principal das obrigações emergentes do contrato). Surge, assim, ao lado da relação da prestação, uma relação autónoma, ponteada por deveres de protecção, visando impedir a violação ou risco de violação de danos pessoais e patrimoniais, quer caibam no acordo negocial ou, verificando-se este inexistente, fora deste, sendo que, a lei – no quadro das normas internacionais vigentes e, em especial o diploma citado quanto à transposição da Directiva que impõe elevadas exigências a esse respeito – refere expressamente à relação de protecção ou consequências da sua violação no quadro do direito do consumo e de entre este o próprio contrato de crédito ao consumo.”

E para que a violação de determinados deveres acarrete a responsabilidade perante danos causados a terceiros, assinala a sentença:

“(…) como requisitos essenciais:

i) a infracção de uma norma jurídica só fundamenta uma obrigação de indemnização quando tiver em vista a protecção daquele círculo de pessoas ao qual pertence o prejudicado (área de protecção pessoal);

ii) quando o prejuízo pelo qual se exige uma indemnização for do tipo que a norma de protecção queria impedir (área de protecção objectiva) e

iii) quando o prejuízo for causado precisamente daquela maneira a que a norma de protecção se queria opor (área de protecção pelo modo de lesão).

Queremos com isto dizer que, tendo presente as obrigações inerentes à actividade de intermediário de crédito ou instituição financeira, deverá a sua actuação pautar-se, com carácter essencial, além de assegurar a identidade e a assinatura pelos obrigados – que a nosso ver e de acordo com um juízo de normalidade se mostra compatível com a assinatura presencial – como, os citados preceitos nos permitem concluir – pela sua génese – pela sua natureza de norma de protecção, com claro reflexo para a genuidade da intervenção das entidades bancárias/financeiras e parabancárias (intermediários), de molde a assegurar a genuidade da sua identificação, assinatura e [real e efectiva] declaração negocial com inerentes obrigações daí assumidas, isto num panorama de intensificação do comércio e relações comercial, onde os deveres de informação e diligência assumem função basilar (por obediência à boa-fé contratual, na fase pré-contratual, da formação do contrato e da execução do contrato), e, estes, particularmente no âmbito da responsabilidade por omissões, mercê da respectiva conduta criar um situação ou fonte de perigo de modo a evitar a consumação desse risco e, por essa razão, emergentes de responsabilização contratual como extracontratual, por recondução, como enunciado, à modalidade de normas de protecção de interesses alheios – cfr. n.º 1 do artigo 483º do Código Civil”.

Dúvidas não se nos suscitam de que as obrigações legais que impendem sobre o financiador e/ou mediador de crédito aquando da celebração dos contratos e que envolvem a conferência das assinaturas, de modo a assegurarem-se da efetiva identidade das pessoas que se estão a obrigar pela assinatura do contrato, têm por âmbito subjetivo todos aqueles a quem sejam, ou possam vir a ser, imputadas tais assinaturas. Tais obrigações legais têm em vista precisamente a proteção daqueles – impondo um especial dever de cuidado na conferência da genuinidade das assinaturas e documentos apresentados – contra o risco de falsificação da assinatura ou de uso indevido da identidade ou de documentos de outrem.

A sentença recorrida indica quais as normas de proteção que entende violadas – artigos 2, al. f), 6º, n3, 7º, nº4, 25º, da Lei nº 133/2009 – , que, “relativamente aos contratos de crédito ao consumo fixa um acervo de obrigações legais a observar, pelas instituições de crédito e, bem assim, intermediários de crédito, reforçando o direito dos consumidores, seja ao nível da informação pré-contratual, seja ao nível da sua intervenção e responsabilização”, aí se afirmando que tais obrigações envolvem a conferencia das assinaturas de modo a assegurarem-se da efetiva identidade das pessoas que se estão a obrigar pela assinatura do contrato: Queremos com isto dizer que, tendo presente as obrigações inerentes à actividade de credor e intermediário de crédito, deverá a sua actuação pautar-se, com carácter essencial, além de assegurar a assinatura pelos obrigados – que a nosso ver e de acordo com um juízo de normalidade se mostra compatível com a assinatura presencial ou outro(s) meios que devem assegurar que não sendo presencial a sua identificação/entrega de meio de identificação ou a sua assinatura, sejam aquelas pessoas [efectivamente] as obrigadas no negócio jurídico em causa, apenas e desse modo, se reconduzindo a uma actuação cuidada, diligente e zelosa no âmbito da actividade por si desenvolvida, respectiva.”

Esta obrigação de conferência das assinaturas destinar-se-á, naturalmente, a proteger todos aqueles a quem possa vir a ser imputada a assinatura de um contrato de crédito ao consumo, seja na qualidade de mutuante, de fiador ou de avalista. Como tal, os autores, a quem é imputada a assinatura aposta no contrato na qualidade de fiadores e na livrança na qualidade de avalistas, são lesados que, embora terceiros e não tenham sido parte no contrato – não podendo invocar qualquer tipo de responsabilidade contratual –, se poderão socorrer das aludidas normas que se destinam precisamente a evitar, algum erro na identificação dos intervenientes ou a ocorrência de falsificação da assinatura de algum dos pretensos obrigados.

Encontra-se assim identificado qual o interesse titulado, sendo que os lesados/autores se incluem no âmbito de proteção das normas violadas.

Quanto ao último argumento do Apelante de que, se fosse uma questão de violação de norma de proteção, faltava igualmente o nexo de imputação do facto ao agente, porque não se deu como provado que “o contacto com o cliente é, nas situações descritas em 30), realizado pelo vendedor do bem financiado, a quem competia receber e conferir os documentos relativos aos clientes mutuários e avalistas, por confronto com os originais e remetê-los para a financeira, era a Ré C…, Lda. (als. bb) e cc)”.

Não tem razão a apelante. A circunstância de tal facto ter sido dado como “não provado”, certamente por que não foi relativamente a ele feita prova bastante, não impede que, em sede de subsunção do direito aos factos se retire a conclusão de que, tendo sido a Ré/Vendedora quem conduziu o processo de financiamento, tendo sido um funcionário da Ré quem recebeu toda a documentação, nomeadamente cópia do B.I. dos autores e que os enviou para o E… já devidamente assinados e com os documentos necessários à conceção do financiamento, sobre ela impendia o dever de conferência das assinaturas apostas no contrato e na livrança e que se assegurasse que aquelas assinaturas que não foram apostas à sua frente pertenciam, de facto, aos que iam figurar no contrato como fiadores e avalistas. Aliás a imposição de tal dever em caso de a negociação do contrato de crédito ser feita através do vendedor, encontra-se legalmente prevista no artigo 7º da Lei nº 133/2009, que, no caso de a negociação ser feita através de um intermediário de crédito, a este cabe a transmissão de todos os elementos relevantes ao consumidor.

5. Reconhecendo o tribunal que não impendia sobre a recorrente a obrigatoriedade de recolha presencial da assinatura, agiu em conformidade com as normas quando permitiu a assinatura não presencial, agindo de boa-fé ao acreditar que a filha dos recorridos facultaria o numero de telefone correto, recolheria as assinaturas dos pais e entregaria os documentos pessoais a pedido e com conhecimento destes.

Depois de analisar as disposições legais que densificam os deveres do financiadores e do mediador financeiro respeitantes à celebração do contrato, afirma-se a tal respeito sentença recorrida “No caso vertente, considerando a factualidade julgada provada – que aqui damos, de novo, por reproduzida, entendemos que tanto intermediário de crédito, como o banco/instituição financeira não observaram os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que lhe eram exigíveis, seja no momento prévio à celebração do contrato – mormente da actuação com a prestação aos avalistas da informação verdadeira, completa e clara à celebração nessa qualidade do contrato de mútuo e subscrição do título cambiário, bem como assegurar da sua intenção de contratar e intervir no âmbito do negócio na qualidade de garantes – seja no momento da celebração do alegado contrato (mormente ao não assegurarem da sua identificação e efectiva subscrição pelos mesmos, bem como da entrega de um exemplar do contrato), seja, ainda, no momento posterior quanto à verificação da conformidade das assinaturas aí apostas e se efectivamente pelos Autores, desse modo, tendo incorrido em violação de deveres de informação pré-contratual, contratual e pós-contratual, aos quais, na sua actividade de intermediação de crédito e instituição financeira se encontravam vinculados e legalmente adstritos no domínio dos seus deveres gerais de comportamento e protecção, enquanto deveres gerais de acção e conduta (omitidos) para garantir e zelar pela necessária segurança da identidade pessoal e patrimonial dos intervenientes contractuais (cfr. artigos 73º a 75º do RJICF quanto às instituições de crédito e, em particular, no quadro do contrato de crédito ao consumo quanto ao credor instituição financeira e, existindo, intermediário de crédito, os artigos 6º, 7º, 8, 12º, 22º, 25º do Decreto-lei n.º 133/2009). (…) Aliás, diga-se que da leitura dos argumentos apresentados pelos Réus, além de recorrer – alegada conferência de assinaturas para cada um dos Réus [os Réus C…, Lda. a conferência da assinatura pelo Réus E… , S.A. e este, por sua vez imputando a mesma àquele Réu], perpassa que, no terminus, são – respectivamente – alheios por completo ao dever de conferência da identidade e, em consequência, dos documentos apresentados e das assinaturas apostas nos respectivos documentos que formaliza o contrato, bastando-se ora com a mera comparação à vista, ora com um mero contacto telefónico indicado por um terceiro (ainda que numa alegada relação de confiança, sendo filha/genro), sem qualquer contacto pessoal ou outro, de molde a – dentro da normalidade e da experiência comum e ainda que num quadro facilitador nomeadamente por referência a outros meios de comunicação adequados – consigam sequer assegurar que aquelas pessoas aí identificadas foram quem assinaram os aludidos contratos e titulo de crédito.”

Ora, dentro dos padrões de elevada exigência exigidos à instituição de crédito e ainda que se entenda que eles se possam encontrar atenuados no que diz respeito à intermediária de crédito, nomeadamente, por, no aso em apreço se tratar de uma mediação acessória, parece-nos óbvio que a Ré/vendedora, ao “acreditar que a filha dos recorridos facultaria o numero de telefone correto, recolheria as assinaturas dos pais e entregaria os documentos pessoais a pedido e com conhecimento destes.”, prescindindo de outros procedimentos, para lá de uma mera comparação à vista de tais assinaturas – não alegando, sequer, ter alertado a financeira para o facto de a assinatura dos avalistas não ter sido recolhida presencialmente, a fim de esta despoletar os meios técnicos para a sua aferição –, não correspondeu minimamente aos deveres de cuidado que lhes eram exigíveis para se assegurar de que as assinaturas que lhe trouxeram, apostas num documento como pertencendo aos sogros e genros do casal – pessoas estas que nunca foram vistas pelos funcionários da vendedora – eram, efetivamente, da autoria daqueles.

Ainda que a sentença recorrida tenha considerado não ser de exigir a assinatura presencial dos fiadores/avalistas, ao prescindir de tal presença – que desde logo asseguraria não só a autenticidade da a assinatura por eles apostas mas, igualmente, que tinham a intenção de afiançar/avalizar tal contrato de mutuo –, a vendedora criou um risco acrescido de existência de fraude, não só relativamente ao documentos enviados como à própria genuinidade das assinaturas, com tentativa de usurpação de identidade do consumidor. Como afirma Fernando Gravato Morais[8], embora possa haver um maior controlo por parte do financiador/intermediário, esta prática de conclusão de contratos sem a presença física dos contraentes potencia riscos acentuados.

E, face à criação deste risco acrescido de fraude (criado pelo próprio vendedor ao aceder em prescindir da assinatura presencial), a atitude de “confiar” em que a filha dos avalistas recolheria a respetiva assinatura, sem que alegue sequer que tenha alertado o Banco financiador para tal facto, de modo a que este, com os seus meios técnicos, fizesse uma análise mais apurada de tais assinaturas do que lhe seria exigível em caso de assinatura presencial, não corresponde ao padrão exigível a um profissional aqui assumindo um papel de mediador de crédito.

Improcede, assim, na sua totalidade, a Apelação da Ré vendedora.


***

Apelação do E…

Insurge-se a Ré/Financiadora E… contra a sua condenação, sob a alegação de que ao dar como provado que todo o processo de financiamento decorreu através do vendedor – que foi este e os seus funcionários que contactaram com os clientes e que os informaram de toda a documentação necessária –, seria ao vendedor que competiria verificar e apreciar os documentos e a sua conformidade com as pessoas que estavam a solicitar o financiamento, e que, em tal caso, a “verificação” a realizar pela recorrente é uma análise ao crédito, de soldabilidade, de capacidade financeira para assegurar a liquidação das rendas/prestações, num dado momento, pelo que, nenhuma responsabilidade lhe podia ser imputada pelos factos em causa.

Desde já se adianta não podermos dar razão à Apelante.

O tribunal a quo fundamenta, pelo seguinte modo, a imputação dos danos à conduta da financiadora/Apelante E… e a sua corresponsabilização conjuntamente com a Ré vendedora:

“No caso vertente, considerando a factualidade julgada provada – que aqui damos, de novo, por reproduzida, entendemos que tanto intermediário de crédito, como o banco/instituição financeira não observaram os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que lhe eram exigíveis, seja no momento prévio à celebração do contrato – mormente da actuação com a prestação aos avalistas da informação verdadeira, completa e clara à celebração nessa qualidade do contrato de mútuo e subscrição do título cambiário, bem como assegurar da sua intenção de contratar e intervir no âmbito do negócio na qualidade de garantes – seja no momento da celebração do alegado contrato (mormente ao não assegurarem da sua identificação e efectiva subscrição pelos mesmos, bem como da entrega de um exemplar do contrato), seja, ainda, no momento posterior quanto à verificação da conformidade das assinaturas aí apostas e se efectivamente pelos Autores, desse modo, tendo incorrido em violação de deveres de informação pré-contratual, contratual e pós-contratual, aos quais, na sua actividade de intermediação de crédito e instituição financeira se encontravam vinculados e legalmente adstritos no domínio dos seus deveres gerais de comportamento e protecção, enquanto deveres gerais de acção e conduta (omitidos) para garantir e zelar pela necessária segurança da identidade pessoal e patrimonial dos intervenientes contractuais (cfr. artigos 73º a 75º do RJICF quanto às instituições de créditor e, em particular, no quadro do contrato de crédito ao consumo quanto ao credor instituição financeira e, existindo, intermediário de crédito, os artigos 6º, 7º, 8, 12º, 22º, 25º do Decreto-lei n.º 133/2009).

Acresce que, pese embora dois contratos distintos e autónomos no termos explanados, estamos perante dois contratos com ligação funcional advinda da finalidade intrinsecamente comum, tanto mais, que com [todos e] os mesmos intervenientes (banco financiador, intermediário de crédito/vendedor, adquirente/mutuário, garantes/avalistas) devendo, por tal razão, porque impendendo entre si tais obrigações, ser co-responsabilizados, na justa verificação de o comportamento do intermediário de crédito e daquele serem conexos e temporalmente interligados, no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e vendedor, com a fito final de celebração do contrato.

Todavia, ao contrário do alegado pelo Réu E… , S.A., no entender do tribunal, não podem – correspectivamente, as entidades financiadoras argumentar que, neste procedimento – v.g. nos deveres de informação e da verificação dos documentos de identificação e das assinaturas pelos contraentes – limitar-se a invocar uma actuação e obrigação exclusiva do intermediário de crédito no ponto de venda e aguardar que este lhe dê estrito cumprimento quando, na verdade, aquele actua em sua representação (nomeadamente com recolha dos elementos de identificação, documentos que apresentam e submetem em competente plataforma informática) como aludimos sua longa manus, não se logrando a celebração do contrato de mútuo sem a necessária intervenção daquele [nem se compreenderia que para o cumprimento da obrigação se diga que é do vendedor/intermediário e, depois, de seguida, se sustenta que, na sequência do acordo com o próprio vendedor com o contrato validamente celebrado]. Ou seja, tal obrigação, além de impender sobre o intermediário, recai, igualmente sobre o próprio credor/mutuário/entidade financiadora de crédito (cfr. artigos 5º, 6, 7º, 8º ao consignar, expressamente no corpo legal que “o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem”).

Queremos com isto dizer que, num quadro de coligação de contratos como o caso dos presentes autos, recaem sobre ambos os Réus (ainda que representados pelos seus funcionários – cfr. artigo 165º do Código Civil) um especial dever de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade, transparência e rigor informativo, isto no interesse legítimo dos seus clientes/terceiros com quem contratam (cfr. artigos 6º, 7º, 12º, 22º do citado diploma e 73º a 75º do Regime Jurídico das Instituições Financeiras), incluindo os aí intervenientes ainda que na qualidade de garantes, e por essa razão se nos afigura estarmos, como antes dito, perante normas de protecção.”

Perante os fundamentos de que o tribunal se socorre para neles assentar a corresponsabilização da financiadora – no sentido de que:

i) não só, os deveres de informação, assistência e de boa-fé, impendem sobre ambos, financiador e mediador, em conformidade com a redação dada aos artigos 5º, 6, 7º, 8º, ao consignar, expressamente no corpo legal que “o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem (…)”,

ii) como, o financiador sempre seria responsabilizar pelos atos dos seus auxiliares” –,

a Ré Apelante limita-se a reafirmar a posição por si anteriormente assumida nos autos – de que, uma vez que todo o processo de financiamento decorreu através do vendedor, foi este e os seus funcionários que contactaram com os clientes e que os informaram de toda a documentação necessária, seria ao vendedor que competiria verificar e apreciar os documentos e a sua conformidade com as pessoas que estavam a solicitar o financiamento –, sem explicitar porque motivo, ou com que fundamento jurídico, no seu entendimento, no caso de o financiador se socorrer de um terceiro para as negociações e celebração do contrato, passariam a incidir sobre este, em exclusivo, todas as obrigações de prestação de informações, assistência ao contrato, entrega de um exemplar ao consumidor, relacionadas com as fases pré-contratual e de celebração do contrato.

Por outro lado, ainda que este tribunal lhe viesse a dar razão nesse segmento, e não dá, sempre se manteria de pé o segundo nexo de imputação de que se socorreu o tribunal a quo para a responsabilização da Apelante: ainda que se entendesse que sobre ela teriam deixado de impender tais obrigações, por as mesmas se haverem transferido para o vendedor, o financiador seria responsável pelos atos dos seus auxiliares nos termos do artigo 165º CC (segundo o qual “as pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmo termos em que os comitentes respondem pelos atos dos seus comissários”).

Ou seja, a sua pretensão sempre seria de improceder.

De qualquer modo, sempre se dirá que, em nosso entender, tal como o sustentado na decisão recorrida, o facto de o financiador se socorrer do vendedor para promover a celebração de contratos de crédito ao consumo não significa a transferência, pura e simples, dos deveres que sobre ele incumbiam respeitante à fase das negociações e relações pré-contratuais, e a sua desresponsabilização.

Segundo o artigo 73º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as Instituições de Crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam elevados níveis de competência, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

E, como salienta Paulo Olavo e Cunha[9] relativamente ao dever de competência técnica, este é comum aos diversos atos que o banqueiro pratica no exercício da sua atividade e, tendo como corolário a qualidade e eficiência que devem caraterizar os seus serviços, cuja atuação não pode ser medida pela de um bónus pater familias, mas reportar-se à que deve ser esperada de um profissional altamente qualificado e especializado.

E, de entre as obrigações que impendem sobre o banco financiador sobressaem, desde logo, ainda na fase pré-contratual da relação e da celebração do próprio contrato, de se assegurar da identidade de todos os intervenientes no contrato, seja na qualidade de mutuários, seja de fiadores ou de avalistas, da genuinidade dos documentos que lhe são apresentados e ainda, no caso de prescindir da assinatura presencial de algum deles, redobrados cuidados na aferição da genuinidade de cada uma das assinaturas nele apostas.

A Lei nº 133/2009, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2008/48/CE, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito ao consumo, prevê, na al. f) do artigo 4º, a figura do “Mediador de crédito” que define como

a pessoa, singular ou coletiva, que não atue na qualidade de credor e que, no exercício da sua atividade comercial ou profissional e contra remuneração pecuniária ou outra vantagem económica acordada:

i) apresenta ou propõe contratos de crédito a consumidores;

ii) presta assistência a consumidores relativa a atos preparatórios de contratos diferentes dos referidos na subalínea anterior; ou

iii) Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor.

Não dispondo os autos dos exatos termos do acordo que está por detrás da mediação exercida pela Ré vendedora nestes contratos, sabendo-se, tão só, que o processo de financiamento foi “conduzido” por esta (ponto 9.), que foram os funcionários da ré quem forneceu ao comprador o(s) formulário(s) que serviu(ram) de base à celebração do contrato de financiamento e a livrança acompanhante, quem lhes solicitou os documentos tidos por necessários e, depois de reunidos os documentos e preenchidos os formulários e neles apostas as assinaturas em nome do mutuário, e dos fiadores/avalistas, os devolveu ao financiador/E….

Tal materialidade levar-nos-á a enquadrar a sua mediação no disposto no ponto i) da citada al. f) – apresente ou proponha contratos de crédito a consumidores –, dando Fernando Gravato Morais[10] como exemplo dessa via de mediação, a situação em que o mediador tem contratos de crédito em seu poder, auxilia no preenchimento, remete-os para o credor.

A citada Lei nº 133/2009, que tem por objetivo a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais ou enganosas, torna obrigatório o fornecimento de uma série de informações pré-contratuais consideradas necessárias a que estes possam tomar as suas decisões com conhecimento de causa.

E, a tal respeito se afirma na Diretiva 2008/48/CE:

É necessário que o consumidor seja exaustivamente informado antes da celebração do contrato de crédito, independentemente de haver ou não um intermediário envolvido na comercialização do crédito. Por conseguinte, de um modo geral, os requisitos de informação pré-contratual deverão também ser aplicáveis aos intermediários de crédito. Contudo, se os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços atuarem na qualidade de intermediários de crédito a título acessório, não é conveniente impor-lhes a obrigação jurídica de prestarem informações pré-contratuais nos termos da presente directiva. Pode considerar-se, por exemplo, que os fornecedores de bens e serviços actuam como intermediários de crédito a título acessório se a sua atividade nessa qualidade não for o principal objectivo da sua actividade comercial ou profissional. Nestes casos, é ainda garantido um nível suficiente de protecção do consumidor, dado que o mutuante tem a responsabilidade de assegurar que o consumidor receba toda a informação pré-contratual, seja através do intermediário — se o mutuante e o intermediário assim o acordarem — seja de qualquer outro modo adequado.

É a obrigação de prestação de informações e de assistência ao consumidor, nas fases pré-contratual e negocial a cargo do “credor”, a que se reportam os artigos 5º a 8º, do DL 133/2009, obrigações essas que, no caso de tais negociações ou celebração serem efetuadas através de um intermediário de crédito/mediador de crédito, recairão sobre o mediador de crédito.

Contudo, não é o (in)cumprimento da obrigação de fornecimento de tais informações que se encontra aqui em causa, obrigação que não é aplicável aos fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham como mediadores de crédito a título acessório (como será o caso, em que esta não figurará como objetivo principal da sua atividade).

A obrigação cujo incumprimento aqui se encontra em causa, e já acima referida é outra –  de se assegurar da identidade de todos os intervenientes no contrato, seja na qualidade de mutuários, seja de fiadores ou de avalistas, e de conferência da genuinidade dos documentos que lhe são apresentados e da genuinidade de cada uma das assinaturas nele apostas.

Esta obrigação recai sobre o financiador/mutuante e, não é pelo facto de se servir de terceiros – nomeadamente do vendedor/fornecedor, para apresentação de propostas de crédito ao consumidor, disponibilizando-lhe formulários para o efeito, incumbindo o vendedor de lhos devolver preenchidos –, obrigação que se encontra sujeita a altos patrões de exigência técnica (de um profissional altamente qualificado e especializado) –, que tal obrigação se possa considerar transmitida para terceiros, eximindo-se a tal responsabilidade ou fazendo, por tal facto baixar os níveis de exigência, sendo que, quanto à conferência das assinaturas só os seus funcionários disporão de meios e competências técnicas para o efeito[11].

Ora, no caso em apreço, a Ré E…, nem sequer alega que tenha procedido a qualquer análise das assinaturas apostas no contrato em nome dos avalistas, ainda que por semelhança, limitando-se a alegar que no caso concreto “era ao vendedor que competia receber e conferir os documentos relativos aos clientes, mutuário e avalistas, por confronto com os originais, e remetê-los para a financeira, o que veio a acontecer” (art. 18º da sua contestação), pelo que “apenas se limitou a analisar os documentos que recebeu do fornecedor, relativos aos clientes e Avalistas (os Autores) e que seguramente foram entregues pelo Cliente (o seu genro – que a eles poderia ter acesso, bem como a sua filha).

De qualquer modo, e ainda que assim não fosse – e considerássemos que tal dever de conferência se havia transmitido para o mediador, o que, de modo algum se admite –, sempre permaneceria a sua corresponsabilização por força do artigo 145º do CC, agora pela via da responsabilidade objetiva ou pelo risco (fundamento não posto em crise pela Apelante e com o qual se conformou). Se o financiador se serve de outrem – a quem confia a condução da apresentação dos contratos e de toda a fase preparatória do contrato, reunião de documentos até à assinatura final (a alguém que daí retira uma vantagem económica), e enquanto beneficiário da atuação alheia, sempre teria de ser responsabilizado pela eventual concretização do risco envolvente, respondendo pela ausência de diligência do intermediário tal como se tais atos houvessem sido praticados pelos seus funcionários.

Também a apelação do Banco E… é de improceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar ambas as Apelações (da Ré/vendedora e da Ré E…) improcedentes, confirmando a decisão recorrida.

Cada um dos Apelantes suportará as custas da respetiva Apelação.                  

                                                                Coimbra, 13 de abril de 2021



[1] José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª. Ed., Coimbra Editora-1985, p.272.
[2] “A Inversão do ónus da prova no direito civil português”, Universidade Católica Editora, pp.10-11.
[3] Prova esta que, embora sujeita à livre apreciação pelo tribunal, dada a especificidade que apresenta em relação aos restantes meios de prova valorados livremente pelo tribunal, por o relatório pericial englobar um juízo técnico assente em conhecimentos que o juiz, por norma não possui, não deixa de ter um valor acrescido obrigando o juiz a rodear-se de especial cautelas na apreciação da prova e na sua fundamentação, caso pretenda afastar-se das suas conclusões.
[4] Acórdão do TCA Sul, de 30-01-2020, relatado por Alda Nunes, disponível in www.dgsi.pt.
[5] José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, p.215. Segundo tal autor, ainda que a sentença de mérito proferida nos embargos de executado forme caso julgado material que impede a propositura de nova ação (ação de repetição do indevido incluída) fundada em idêntica causa de pedir, esse impedimento não se mantém se for proposta ação (de apreciação ou de impugnação) baseada em outra causa de pedir – “Concentração da defesa e formação de caso julgado em embargos de executado, in “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, pp. 459.
[6] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 15º ed. Almedina 2018, pp.282.
[7] Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Responsabilidade Delitual. Da Ilicitude”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1997, III, Coimbra Editora 2007, pp.453-481.
[8] Fernando de Gravato Morais, “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, p.100.
[9] “Cheque a Convenção de Cheque”, Almedina, pp.482-483.
[10] “Crédito aos Consumidores, Anotação ao Decreto-Lei nº 133/2009”, Almedina, p.30.
[11] Como se afirma no Acórdão do TRP de 10-02-2015, relatado por Fernando Batista, não é compatível com o grau de exigência atualmente exigível que um Banco prudente e zeloso não disponha de técnicas e funcionários especializados na deteção de falsificação de assinaturas, sendo para tal efeito insuficiente a mera inspeção por semelhança (disponível in www.dgsi.pt.).