Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5337/16.4T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 23.º, NºS 1, 2 E 5 DA LEI N.º 22/2013, DE 22-02.
Sumário: I – De acordo com os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 22-02, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ), o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é fixado nas tabelas constantes da mesma portaria, majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da mesma portaria.

II - O n.º 3 da mesma disposição legal considera resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

III - A portaria a que se refere a Lei n.º 22/2013, de 22-02, ainda não foi publicada. Em relação à remuneração fixa tem vindo a ser entendido, e assim resulta que foi considerado no despacho de nomeação, que a remuneração fixa deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, que a fixa em dois mil euros.

IV - Já em relação à remuneração variável tem sido afastada a aplicação analógica da mesma portaria, na medida em que não procedem as razões justificativas da regulamentação daquela portaria (cfr. art. 10.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil), por as respetivas tabelas estarem exclusivamente pensadas para o processo de insolvência e liquidação da massa insolvente, sendo distintas as funções do administrador judicial naquele processo e no processo especial de revitalização.

V - Deste modo, tem sido entendido que, enquanto não for publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório, a mesma deverá ser fixada em função do resultado da recuperação e com recurso à equidade.

VI - As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação.

Decisão Texto Integral:







Acordam, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

Em 13.06.2018, nos autos supra identificados, em que é Devedor A..., S.A. e Credor S... e outros, foi proferido o seguinte despacho:

“1. Na sequência da notificação para se pronunciarem sobre a remuneração variável da Sr.ª Administradora Judicial provisória (abreviadamente AJP), a empresa devedora nada disse, por sua vez a AJP requereu a fixação da remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, por aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, no montante de €50.000,00, acrescido de IVA, por ter considerado o limite previsto no n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 (v. fls...) e, bem assim, o pagamento pelo IGFEJ.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que, nos termos constantes da promoção com a ref.ª ... de 07-06-2018, se pronunciou no sentido da responsabilidade pelo pagamento da remuneração recair sobre a empresa devedora e da remuneração ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, tendo em consideração as funções desempenhadas pela administradora da insolvência, o número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e o prazo durante o qual exerceu funções.

2. Cumpre apreciar e decidir.

São os seguintes os factos com relevo para a decisão:

1. A Sr.ª Administradora Judicial provisória foi nomeada em 27 de outubro de 2016, tendo sido fixada a remuneração fixa de dois mil euros e o pagamento da provisão para despesas na importância de quinhentos euros (ref.ª ...).

2. Em 7 de novembro de 2016 a Sr.ª Administradora Judicial provisória remeteu aos autos um “e-mail” a declarar que aceitava a nomeação e solicitava o pagamento da provisão (ref.ª ...).

3. Em 30 de janeiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de noventa e oito credores reclamantes e créditos reconhecidos no montante total de €6.707.513,02, constando da lista apresentada apenas a identidade, residência e NIF ou NIPC do credor e o montante dos créditos reclamados (ref.ª ...).

3. A lista foi impugnada pelos seguintes credores:

...

4. A lista foi ainda impugnada pela devedora (ref.ª ... de 01-02-2017).

5. Em 6 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou nova lista provisória de créditos pelo facto de ter alterado o valor do crédito da C..., S.A. “que efetuou uma alteração ao valor do crédito reclamado” (ref.ª ... de 06-02-2017).

6. Na sequência da notificação efetuada, em 13 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou requerimento eletrónico com a menção da identidade dos credores (ref.ª ...).

7. Após ter sido determinada a notificação da Sr.ª Administradora Judicial provisória para classificar os créditos constantes da lista provisória que juntou e publicar de novo a mesma (ref.ª ... de 16-02-2017 e ref.ª ... de 20-02-2017), em 07-03-2017 a AJP juntou aos autos a lista provisória com a indicação da natureza dos créditos (ref.ª ...).

8. A lista mencionada no artigo anterior foi impugnada pela C..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017), Banco ..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017) e devedora (ref.ª ... de 14-03-2017).

9. Após o exercício do contraditório, sem que a AJP se tenha pronunciado, em 10 de maio de 2017 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas (ref.ª ...).

10. Em 12 de maio de 2017 foi junto aos autos acordo de prorrogação do prazo das negociações subscrito pela devedora e AJP (ref.ª ...).

11. Em 02-06-2017 a devedora juntou aos autos a proposta de plano de recuperação (ref.ª ...).

12. Na sequência da notificação efetuada, em 12-06-2017, a AJP juntou os autos a lista definitiva de créditos reconhecidos no montante total de €6.670.634,57 (ref.ª ...).

13. Em 14 de junho de 2017 a AJP juntou aos autos a ata relativa ao resultado da votação, onde consta que no total de 92 credores, votaram 29 (90,58% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 4 (10,30% dos votos emitidos e 9,33% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (89,70% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).

14. Em 20 e 27 de junho de 2017 foi publicitada a aprovação (ref.ª ...).

15. Em 17 de julho de 2017, face à arguição de nulidade, por não terem sido considerados os votos de alguns credores, a AJP juntou ao processo adenda àquela ata onde se menciona que votaram 56 credores (91,65% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 31 (11,35% dos votos emitidos e 10,44% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (88,65% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).

16. Em 24 de agosto de 2017 foi homologado por sentença o plano de recuperação junto a fls. 640v.º e seguintes, com exceção dos créditos da Fazenda Pública e Segurança Social sendo ineficazes em relação aos mesmos (ref.ª ...).

17. Por acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2017 foi julgado improcedente o recurso interposto pela devedora relativo à parte da sentença homologatório que julgou ineficazes as providências relativas aos créditos da Segurança Social e Fazenda Nacional (ref.ª ... do apenso A).

18. Do plano de recuperação consta o seguinte quanto ao pagamento aos credores:

“FORNECEDORES E OUTROS CREDORES-

1 - Créditos Comuns

Plano de Regularização:

- Perdão de juros vencidos e vincendos;

- Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação;

- Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos;

- Prestação Final ( Bullet ) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações;

- Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal;

- Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.

2 - Créditos Garantidos

Plano de Regularização:

- Perdão de juros vencidos e vincendos;

-Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação;

-Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos;

- Prestação Final (Bullet) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da última das 120 prestações;

- Periodicidade de pagamento após a carência – Mensal;

- Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.

- Manutenção das garantias existentes - as garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da divida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados.

3 - Créditos sob condição

Plano de Regularização:

- Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -

1 - Créditos Garantidos

Plano de Regularização:

O plano contempla a liquidação da totalidade dos créditos, nas seguintes condições:

- Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas e i. de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida com cada instituição bancária, serão capitalizados naquela data;

- Juros vincendos a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação.

- Valor de 0% para o indexante quando a Euribor 12m for negativa;

- Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação;

- Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data da sentença de homologação do Plano de Recuperação, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos;

- Prestação Final (Bullet) – 20% do valor da divida, que serão pagos no último dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações;

- Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal

-Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.

- Manutenção das garantias existentes - as garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da divida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados.

2-Créditos Comuns

Plano de Regularização:

O plano contempla a liquidação da totalidade dos créditos, nas seguintes condições:

- Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas e i. de selo desde a reclamação de créditos até à sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida com cada instituição bancária, serão capitalizados naquela data;

- Juros vincendos a partir da data homologação da sentença do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação.

- Valor de 0% para o indexante quando a Euribor 12m for negativa;

- Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação;

- Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à da sentença de homologação do Plano de Recuperação, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos;

- Prestação Final ( Bullet ) – 20% do valor da divida, que serão pagos no último dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações;

- Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal

-Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.

3-Créditos sob condição

Plano de Regularização:

- Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

- LOCAÇÕES –

Plano de Regularização:

A Empresa manifesta expressamente a sua pretensão de optar pela manutenção e cumprimento integral dos contratos em vigor e propõe o seguinte:

- Inclusão das prestações vencidas no contrato em vigor;

- Maturidade para liquidação – 12 meses

- Início – no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação.

Nas Locações já resolvidas, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza.

(…)

-TRABALHADORES-

Plano de Regularização:

- Reembolso num prazo de 36 prestações (término em 2020) para Trabalhadores e 60 prestações (término 2022) para ex-trabalhadores, em prestações trimestrais postecipadas com vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação.

-CRÉDITOS SUBORDINADOS-

Plano de Regularização:

- O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de terem sido pagos todos os outros créditos.” (fls. 640 a 654).


*

De acordo com os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 22-02, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ), o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é fixado nas tabelas constantes da mesma portaria, majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da mesma portaria.

O n.º 3 da mesma disposição legal considera resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

A portaria a que se refere a Lei n.º 22/2013, de 22-02, ainda não foi publicada. Em relação à remuneração fixa tem vindo a ser entendido, e assim resulta que foi considerado no despacho de nomeação, que a remuneração fixa deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, que a fixa em dois mil euros.

Já em relação à remuneração variável tem sido afastada a aplicação analógica da mesma portaria, na medida em que não procedem as razões justificativas da regulamentação daquela portaria (cfr. art. 10.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil), por as respetivas tabelas estarem exclusivamente pensadas para o processo de insolvência e liquidação da massa insolvente, sendo distintas as funções do administrador judicial naquele processo e no processo especial de revitalização.

Deste modo, tem sido entendido que, enquanto não for publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório, a mesma deverá ser fixada em função do resultado da recuperação e com recurso à equidade (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2016, Processo n.º 5543/14.6T8CBR.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo n.º 3764/17.9T8VNF.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2017, Processo n.º 1118-13.5TYLSB.L1-6, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2018, Processo n.º 914/16.6T8AMT.P1 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015 e 25-01-2018, Processos n.º 1111/14.0TBSTR.E1 e 711/15.6T8OLH.E1, respetivamente, in www.dgsi.pt).

Concordamos com a posição que se acaba de enunciar, como tal, para efeitos de remuneração variável não há que considerar a Portaria n.º 51/2005, de 20-01.

Com interesse para a fixação do valor da remuneração variável, há que considerar o seguinte:

- Entre a nomeação da administradora judicial provisória (27-10-2016 – art. 1.º) e a sentença de homologação do plano (24-08-2017 – art. 16.º) decorreram cerca de onze meses;

- Estavam em causa 92 credores, ascendendo o valor total dos créditos a €6.707.513,02, sem que tenha sido discriminado o valor de capital, juros e encargos.

- Foram apresentadas várias impugnações à lista provisória e a Sr.ª Administradora Judicial provisória não se pronunciou (art. 9.º);

- Exerceram o direito de voto 91,65% dos credores e votaram favoravelmente o plano de recuperação 88,65% dos votos emitidos (art.º 15.º).

Há ainda que ponderar o facto de o plano de recuperação prever o pagamento aos credores nos termos constantes do artigo 18.º dos factos provados, onde se destaca o seguinte:

- Perdão de juros vencidos e vincendos, carência de 18 meses e pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação aos fornecedores e outros credores;

- Pagamento de juros vencidos, comissões e despesas vencidas, imposto de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida, juros vincendos a partir daquela sentença à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 3%, carência de 18 meses, pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação às instituições financeiras;

- Manutenção e cumprimento dos contratos de locação;

- Pagamento dos créditos laborais em 36 prestações para trabalhadores e 60 prestações para ex-trabalhadores, em prestações trimestrais postecipadas com vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação;

-Pagamento dos créditos subordinados em último lugar.

Há ainda que considerar os demais atos praticados pela administradora judicial provisória mencionados nos factos provados, de onde resulta que o processo foi simples e que as funções desenvolvidas pela administradora judicial provisória limitaram-se às diligências que lhe são exigidas por lei, sem acrescida complexidade, quer na elaboração da lista (o trabalho acrescido resulta do facto de inicialmente não ter apresentado a lista através de requerimento eletrónico e não ter procedido à classificação dos créditos), quer na contagem dos votos (a necessidade de uma adenda à ata, resultou do facto de não terem sido considerados, como deviam, votos emitidos).

Tudo ponderado, afigura-se-nos como ajustada a remuneração variável de €3.500,00, não se afigurando razoável o valor pedido a uma sociedade que se propõe recuperar a situação económica difícil, através do pagamento que, com exceção dos fornecedores (onde se verifica o perdão de juros vencidos e vincendos), tem essencialmente influência no prazo de cumprimento das obrigações a que estava vinculada.

Finalmente, atendendo ao disposto no artigo 17.º -F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento é da responsabilidade da empresa devedora.

3. Por tudo o exposto, fixo a remuneração variável da senhora Administradora Judicial Provisória no montante de três mil e quinhentos euros, acrescido de IVA, a liquidar diretamente pela devedora no prazo de quinze dias, indeferindo, assim, ao pagamento pelo IGFEJ.

Notifique. ”

Inconformada com a decisão proferida, veio a Sr.ª Administradora Judicial Provisória interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituição por outra que lhe fixe o valor da retribuição variável em € 50.000,00.

Para o efeito, apresenta a motivação do recurso e as respetivas conclusões.

O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção da douta decisão recorrida.

Apresenta a contra motivação e respetivas conclusões.

 A recorrida A..., SA, devedora nos autos à margem identificados, também respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção da douta decisão recorrida.

Apresenta a contra motivação e respetivas conclusões. 

Oportunamente, 06.09.2018, foi proferido douto despacho nos seguintes termos:

“I.

1. Por estar em tempo (art. 638.º, n.ºs 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem as demais normas sem indicação de origem), ter legitimidade (art. 631.º, n.º 1), a decisão ser recorrível (art. 629.º, n.º 1), ter sido junta a respetiva alegação que contém conclusões (art. 639.º e 641.º, n.º 2, alínea b)) e ter liquidado a taxa de justiça devida, admito o recurso interposto pela Sr.ª Administradora judicial provisória a fls. 746 a 774 (ref.ª ...), que é de apelação (art. 644.º, n.º 1, alínea a, parte final), sobe imediatamente, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo (art. 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

2. Por tempestivas, admito as respostas apresentadas a fls. 775 a 779 (ref.ª...) e 780 a 785 (ref.ª ...).

3. Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, fixo o valor do incidente no montante de €50.000,00.

4. Notifique, devendo o Ministério Público e a empresa indicar as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – art.º 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Proceda à emissão da certidão requerida a fls. 755, que deverá incluir os documentos mencionados na decisão objeto de recurso.

D.N.

II. Ao abrigo do disposto no artigo 17.ºJ, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro encerrado o processo de revitalização e cessadas as funções da administradora judicial provisória.

Notifique e comunique à Conservatória do Registo Comercial. ”

 Nesta Relação, foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil.

Face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte:

Saber se deve ser revogada a douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituída por outra que fixe o valor da retribuição variável ao AJP em € 50.000,00.

2. Os Factos

Os factos apurados relevantes são os que defluem do antecedente Relatório, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos.

III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO.

Como consignámos supra, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte:

Saber se deve ser revogada a douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituída por outra que fixe o valor da retribuição variável ao AJP em € 50.000,00.

Relativamente à única questão colocada (Saber se deve ser revogada a douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituída por outra que fixe o valor da retribuição variável ao AJP em € 50.000,00.), entendemos que a mesma deve proceder parcialmente.

Com efeito, conclui o recorrente:

Em processo especial de revitalização, o Administrador Judicial provisório tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido no artº 23º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro.

Nos termos do nº 1 do artº 23º da mencionada Lei a remuneração é feita “ (…) de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”.

Segundo o nº 2 do mesmo artº 23º “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior”.

O que, segundo o nº 3 do mesmo artº 23º, quando “em processo especial de revitalização (…) que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1”.

A Portaria em causa, até à data, ainda não foi publicada.

Assim, aplica-se por analogia a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro.

Por aplicação desta Portaria, e considerando que, no caso, houve apresentação do Plano de Recuperação que foi aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, em que o montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano foi de Eur. 6.670.634,57, a remuneração variável da ora Recorrente como Administradora Judicial Provisória devia ter sido de Eur. 50.000,00, acrescido de IVA, atendendo ao limite.

Sem prescindir, e caso se entenda que a referida Portaria é inaplicável – o que só por mero dever de patrocínio se considera – a remuneração variável devia ter fixada de acordo com os critérios da equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, considerando sempre o valor global dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano de recuperação da Devedora.

O que, mesmo assim fixaria a remuneração global num montante mínimo de Eur. 50.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal.

Atente-se a propósito o Ac. Tribunal Relação do Porto de 16.05.2016, proc. 631/15.4T8AVR-A.P1 “Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23 da Lei 22/2013, aquela remuneração variável deve ser fixada com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e tempo durante o qual exerceu as suas funções.”

Ao assim não ter entendido o despacho recorrido violou por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro.

Deve, por conseguinte, a decisão recorrida, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe como valor da remuneração variável da ora Recorrente, Administradora Judicial Provisória, o montante de Eur. 50.000,00. 

Quid Juris?

Entendemos que, ao contrário do que defende a recorrente, in casu não é aplicável, por analogia, a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente.

Com efeito, dispõe o artigo 23º da Lei nº 22/2013 que trata da remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz:

“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

2-O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1”.

Esta Lei entrou em vigor a 23 de março de 2013, sem que até hoje tenha sido publicada a portaria que haveria de prever as tabelas para o respetivo cálculo da remuneração variável e a que se referem os n.ºs. 1 e 2 do artigo 23º.

Se bem que a doutrina e a jurisprudência se mostrem divididos, entendemos que, ao contrário do que defende a recorrente, não é aplicável por analogia a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, sendo que, desde logo, em processo especial de revitalização inexiste qualquer ato que seja equiparável à liquidação da massa insolvente em processo de insolvência.

Com efeito, as tabelas da portaria n.º 51/2005 não podem ser aplicadas nos mesmos termos aos diferentes administradores, atendendo a que a equiparação não é total nem poderia ser, atentas a diferença de funções exercidas, o tempo normal de duração de cada espécie processual (o despacho recorrido refere-se, com razão, a uma “tarefa com limites temporais certos”, conforme se comprova pelo n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE) e à respectiva complexidade, em que só por si a liquidação da massa insolvente marca a diferença.

Por outro lado, os próprios n.ºs 1 e 2 do citado art.º 23.º da Lei nº 22/2013 referem que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização …“tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”, sendo que, relativamente à remuneração variável, o administrador judicial provisório … “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor…, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

Por outro lado, nos n.ºs 2 a 4 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial distinguem-se, para efeitos de quantificação da remuneração variável, o “resultado da recuperação” e o “resultado da liquidação” – consoante se fala em administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência, respetivamente.

Por outro lado, se assim não fosse, não havia necessidade de se fazer referência à publicação de uma portaria futura em que se incluíssem tabelas diferenciadas para um e para outro dos referidos intervenientes processuais.

Isto significa que os valores a fazer constar da portaria - ainda não publicada - seriam necessariamente inferiores aos concedidos pela portaria n.º 51/2005, diferença essa que só pode ser encontrada na aplicação ao caso concreto pelo recurso à equidade.

Isto mesmo se entendeu nos seguintes acórdãos, referenciados pela recorrida: da Relação de Évora de 28/5/2015 (processo n.º 1111/14.0TBSTR.E1, publicado em www.dgsi.pt; no acórdão da Relação de Coimbra de 16/02/2016 (processo n.º 5543/14.6T8CBR.C19); no acórdão da Relação de Guimarães em acórdão de 12/07/2016 (processo n.º 2032/14.2TBGMR.G1); no acórdão da Relação de Lisboa de 09/02/2017 (processo nº 13.5TYLSB.L1.6)

Assim sendo, e resumindo, as tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação.

Mas mais.

Pretende a recorrente que seja paga a remuneração no montante de 50.000,00 €, quer se aplique ou não a Portaria n.º 51/2005, de 20-01.

Porém, os autos não encerram factos que permitam razoavelmente fixar a apontada quantia a título de remuneração variável, antes pelo contrário, os atos que praticou foram os normais de um Administrador Judicial provisório e se teve de os repetir teve apenas com “culpa” exclusiva da Sra. Administradora Judicial provisória ora recorrente.

Com efeito, enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23º da lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em linha de conta os actos pelo mesmo praticados, considerando-se também o número e natureza dos créditos reclamados, o montante dos créditos a satisfazer, o prazo durante o qual exerceu funções.

Ora, com interesse para a fixação do valor da remuneração variável, o Tribunal a quo considerou – e bem - os seguintes factos:

- Entre a nomeação da administradora judicial provisória (27-10-2016 – art. 1.º) e a sentença de homologação do plano (24-08-2017 – art. 16.º) decorreram cerca de onze meses;

- Estavam em causa 92 credores, ascendendo o valor total dos créditos a €6.707.513,02, sem que tenha sido discriminado o valor de capital, juros e encargos.

- Foram apresentadas várias impugnações à lista provisória e a Sr.ª Administradora Judicial provisória não se pronunciou (art. 9.º);

- Exerceram o direito de voto 91,65% dos credores e votaram favoravelmente o plano de recuperação 88,65% dos votos emitidos (art.º 15.º).

Considerou ainda o facto de o plano de recuperação prever o pagamento aos credores nos termos constantes do artigo 18.º dos factos provados, onde se destaca o seguinte:

- Perdão de juros vencidos e vincendos, carência de 18 meses e pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação aos fornecedores e outros credores;

- Pagamento de juros vencidos, comissões e despesas vencidas, imposto de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida, juros vincendos a partir daquela sentença à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 3%, carência de 18 meses, pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação às instituições financeiras;

- Manutenção e cumprimento dos contratos de locação;

- Pagamento dos créditos laborais em 36 prestações para trabalhadores e 60 prestações para ex-trabalhadores, em prestações trimestrais postecipadas com vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação;

-Pagamento dos créditos subordinados em último lugar.

E ainda considerou os demais atos praticados pela administradora judicial provisória mencionados nos factos provados, de onde concluiu – e bem - que “o processo foi simples e que as funções desenvolvidas pela administradora judicial provisória limitaram-se às diligências que lhe são exigidas por lei, sem acrescida complexidade, quer na elaboração da lista (o trabalho acrescido resulta do facto de inicialmente não ter apresentado a lista através de requerimento eletrónico e não ter procedido à classificação dos créditos), quer na contagem dos votos (a necessidade de uma adenda à ata, resultou do facto de não terem sido considerados, como deviam, votos emitidos).”

No entanto, afigura-se-nos mais curial fixar o montante da remuneração variável em € 6.000.00.

Com efeito, perante esta factualidade, e como se deixou dito, na ausência de tabelas específicas para o administrador judicial provisório, podemos e devemos socorrer-nos da equidade, ao abrigo do disposto nos art.ºs 4º. al.ª a), 1156.º e 1158., n.º 2, in fine, todos do C. Civil.

De salientar que, para o discernimento da avaliação desse resultado equitativo releva particularmente a circunstância de ter sido alcançada a aprovação de um plano de recuperação que no universo total dos créditos relacionados de - Estavam em causa 92 credores, ascendendo o valor total dos créditos a € 6.707.513,02, sem que tenha sido discriminado o valor de capital, juros e encargos - e exerceram o direito de voto 91,65% dos credores e votaram favoravelmente o plano de recuperação 88,65% dos votos emitidos (art.º 15.º), tendo conseguido, assim, satisfazer créditos cujo somatório ascende 88,65% da totalidade dos que foram apurados.

Por outro lado, e tendo presente ainda outras decisões proferidas em processos especiais de revitalização, com diferentes resultados e volume de crédito, afigura-se-nos não dever ser mantida a remuneração fixada.

Com efeito, face ao exposto, afigura-se-nos mais ajustado atribuir à recorrente, pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos como AJP a título de parte variável da respectiva remuneração, nos termos das disposições já mencionadas, a quantia de € 6.000,00.

Assim, em suma, tudo ponderado, afigura-se-nos, como mais ajustada a remuneração variável de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias.

Face ao exposto, e sem mais considerações, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, alterando parcialmente a douta decisão recorrida, fixamos, como mais ajustada, a aludida remuneração variável na quantia de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias.

Resumindo e concluindo:

Procede parcialmente, pois, a questão colocada no recurso interposto pela ora recorrente e, em consequência, fixamos, como mais ajustada, a aludida remuneração variável na quantia de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias.

IV – DECISÃO

Face ao exposto, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal desta Relação, decidem:

I – Julgar parcialmente procedente o recurso.

II – Fixar, consequentemente, como mais ajustada, a aludida remuneração variável na quantia de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias.

               Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

                                                                                          Coimbra, 13/11/2018


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