Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1350/10.3TBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: DIVÓRCIO
RELAÇÃO DE BENS
BENS COMUNS
CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO EM PROCESSO ESPECIAL (2013)
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.1689, 1755, 1778-A CC, 1336, 1349, 1350, 1404 CPC
Sumário: 1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com uma “relação especificada de bens comuns” (cf. art. 1775º, nº1, al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”.

2. Isto porque no processo de divórcio por mútuo consentimento não existe qualquer pedido ou decisão sobre a “existência” ou sobre a “titularidade” dos bens relacionados.

3. Tendo o Juiz que tomar uma decisão no quadro e por força do disposto no art. 1778ºA, nº3 do C.Civil no que diz respeito à “relação especificada dos bens comuns”, atento o objectivo processual nessa sede que se consegue vislumbrar, a saber, efectuar como que um “arrolamento” dos bens e apurar a posição das partes nesse particular, a decisão final do Juiz deve concretizar-se na consignação dos bens sobre os quais existiu consenso e, quanto aos demais, traduzir a posição material das partes, abstendo-se de decidir.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
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            1 - RELATÓRIO
            Em processo de divórcio sem mútuo consentimento intentado por M (…) contra C (…), na falta de acordo quanto às questões da identificação dos bens comuns, do destino da casa morada de família e de alimentos devido a ex-cônjuge, foram notificadas ambas as partes para apresentar as respectivas alegações.
A autora indicou os bens que considera comuns, manifestou a sua pretensão de continuar a residir na casa morada de família até à partilha e declarou prescindir de alimentos.
O réu identificou também os bens que considera integrarem o património do casal, sustentou que lhe deverá ser atribuído o direito de habitar a casa de morada de família e declarou prescindir de alimentos
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Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e determinou-se a junção das certidões que constam dos autos a fls. 148 e 152.
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Na sentença prolatada de seguida, o Exmo. Juiz de 1ª instância, depois de fixar os factos que considerava provados e não provados, explicitando a correspondente “Motivação”, passou a apreciar e pronunciar-se sobre as apontadas questões relativamente às quais não havia acordo – a da identificação dos bens comuns, a do destino da casa morada de família e a de alimentos devido a ex-cônjuge –, após o que proferiu “Dispositivo” do seguinte concreto teor:
«Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 1407.º, n.os 3 e 4 e 1421.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 e 1773.º e 1778.º-A, n.º 3 do Código Civil, decide-se:
a) Decretar o divórcio da autora M(…) e do réu C (…), com a consequente dissolução do vínculo matrimonial que existia entre ambos;
b) Que integram a relação de bens comuns os seguintes bens:
           – Bens imóveis:
           1) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), da freguesia de Porto de Mós ( x(...)) e ai inscrito a favor da autora e do réu a aquisição, por usucapião, do prédio composto por casa de r/c e habitação e logradouro, sito em y(...), z(...).
          – Bens móveis:
          1) Recheio da casa de habitação, composto por: três mobílias de quarto, uma com cama, mesinha de cabeceira, cómoda, em mogno, outra com cama, duas mesinhas de cabeceira, roupeiro, e outra ainda com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro; uma mobília de sala de estar, composta por uma mesinha e um louceiro em mogno lacado, um sofá; um louceiro de cozinha, uma mesa de refeições com seis cadeiras, um sofá; um ferro de engomar e respetiva tábua, um frigorífico, duas arcas frigoríficas, fogão com forno a gás, exaustor, duas televisões de marca Samsung e JCV, batedeira, trituradora, liquidificador, varinha mágica, torradeira; vários radiadores de aquecimento; um esquentador;
           2) Veículo automóvel de marca Peugeot e matrícula CS(...)
           3) Veículo automóvel de marca Volkswagen e matrícula (...)RF;
           4) Moto cultivadora de marca Lombardini
           5) Uma bomba elétrica.
             c) Atribuir a autora a casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal;
             d) Não fixar alimentos devidos a ex-cônjuge.
        Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (artigos 305.º, 312.º, n.º 1 315.º do Código de Processo Civil, na redação acima referida e 11.º do Regulamento das Custas Processuais).
        Custas pela autora e pelo réu, em partes iguais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à ré (artigos 446.º, n.os 1 e 2 e 1407.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na mesma redação).
         Registe e notifique.
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         Após trânsito em julgado da presente sentença, comunique à conservatória do registo civil (artigos 1.º, n.º 1, als. d) e q) e 78.º do Código do Registo Civil).»
                                  
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            Inconformado com essa decisão, no segmento respeitante ao que integrava a relação de bens comuns, dela interpôs recurso o referido C (…)o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- A sentença recorrida ao julgar que o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob a descrição n.º 1 (...) deverá integrar o património comum do casal, comete uma clara violação da lei processual e substantiva, fez uma errada aplicação do direito;
2- Ora, Autora e Réu casaram em 23 de Maio de 1992, com 28 anos e 27 anos respectivamente,   em 10/2/1997 celebraram escritura de justificação por usucapião do prédio descrito na C.R.P. de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), tendo declarado que a posse teve inicio no ano de 1975, ou seja, antes do casamento e quando ambos contavam com 11 anos de idade, por doação dos pais do Réu;
3- Mais, na referida escritura de justificação, Autora e Réu, então marido e mulher, não referem as razões que os impossibilitam de comprovar a propriedade pelos meios normais (exigência do artigo 89º do Código do Notariado);
4- O prédio era propriedade dos pais do Réu e o mesmo prédio integrou a partilha por morte do pai do Réu em 17/2/1997, já depois de realizada a escritura de justificação, e na qual a Autora mulher, interveio dando o seu consentimento, sendo tal prédio adjudicado em exclusivo ao Réu marido, conforme documentos juntos aos autos;
5- Nos termos do artigo 1317º, alínea c) do C.C., o momento da aquisição do direito de  propriedade é o momento do inicio da posse, e no regime de comunhão de adquiridos, a comunhão tenderá a estender-se à comunhão dos bens adquiridos na constância do matrimónio, com a cooperação e esforço de ambos os cônjuges;
6- Decorre do texto do artigo 1722º, n.º 2 alínea b) do C.C. que são considerados bens próprios  dos cônjuges, os bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sendo que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
7- E a doutrina e jurisprudência na interpretação ao artigo 1722º, radicam a ideia de que no regime de comunhão de adquiridos (caso dos autos), os bens que qualquer dos cônjuges leve para o casamento ou adquira a título gratuito, por não resultarem do esforço comum do casal, não entram na comunhão e são considerados próprios;
8- Assim, parece evidente que, Autora e Réu, pretendiam obter um título para registar o prédio em seu nome, sendo as declarações relativas à posse, à aquisição do direito de propriedade, facilmente “desmontadas”, por totalmente desconformes com a simples análise da realidade dos factos;
9- Mas, procurar extrair-se a conclusão de que a posse e propriedade do prédio pertence ao casal, e como tal qualificá-lo como bem comum, de factos que facilmente se verifica, não são verdadeiros e até ilógicos, é uma conclusão que é totalmente contrária às regras da experiência comum, devendo, ao invés decidir-se que o Réu ilidiu a presunção emergente da titularidade do registo de propriedade do prédio;
10- Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre comprovado que o prédio era dos pais do Réu, sempre se deverá considerar bem próprio do Réu marido nos termos do artigo 1722, n.º 2, alínea b) do C.C.;
11- Violadas foram entre outras as disposições dos artigos 1722º, n.º 2 alínea c), 1317º do C.C..
12- Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que considerou o prédio  acima identificado, como património comum, devendo declarar que o mesmo é bem próprio do Réu marido, ora Recorrente.
Assim, farão V. Ex.ªs a costumada justiça!»

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            Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do N.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo N.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:
- os elementos contidos no processo, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas deveriam conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida sobre matéria de facto?;
 - até mesmo a matéria que foi dada como provada, terá necessariamente que levar a uma diferente aplicação do direito e, como tal, a uma diferente resolução da lide, a saber, a escritura de justificação não pode deixar de ser ineficaz, não produzindo efeitos, e deve julgar-se que o Réu ilidiu a presunção decorrente do registo, ou seja, o prédio inscrito na C.R.P. de Porto de Mós, é um bem próprio e nunca deverá integrar o património comum do extinto casal?
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração dessa factualidade.   
            Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:
1. Autora e réu contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 23/05/1992.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor do casal encontra-se regulado no âmbito do apenso “A”, por acordo homologado por sentença proferida em 12/12/2011, já transitada em julgado.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), da freguesia de Porto de Mós ( x(...)) e ai inscrito a favor da autora e do réu a aquisição, por usucapião, do prédio composto por casa de r/c e habitação e logradouro, sito em y(...), z(...).
4. Por escritura realizada em 10/02/1997, a folhas 77-verso e 78-verso do livro de notas
para escrituras diversas n.º 72-E do Cartório Notarial da Batalha, a autora e o réu declararam que com exclusão de outrem, se declaram donos e legítimos possuidores do seguinte prédio, no valor atribuído de um milhão e quinhentos mil escudos: urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação com seis divisões, com a área coberta de cento e trinta metros quadrados e logradouro com mil quatrocentos e setenta metros quadrados, sito em y(...)s z(...), freguesia de x(...), concelho de Porto de Mós, a confrontar do Norte com V(...), do sul e nascente com caminho público e do poente com M(...), omisso na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, inscrito na matriz, em seu nome, no artigo urbano 1.592, com o valor patrimonial de 1.257.120$00. Que adquiriram este prédio por doação verbal de J (…) e mulher, residentes na z(...), referida, no ano de mil novecentos e setenta e cinco. Que após aquela doação verbal possuem o identificado prédio em nome próprio há mais de vinte anos sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e a prática reiterada dos actos habituais de um proprietário pleno, como a ocupação da casa, recolha de frutos, conservação e defesa da propriedade, pagamento das contribuições e demais encargos, pelo que sendo uma posse pacífica, contínua, pública e de boa fé durante aquele período de tempo, adquiriram o prédio por usucapião”
5. Na escritura referida em 4., (…) declararam que confirmam as declarações da autora e do réu nessa escritura.
6. O prédio identificado em 4. era dos pais do réu.
7. Após o casamento foi construído no logradouro do prédio identificado em 3. uma churrasqueira, com o respetivo telheiro.
8. Após o casamento foi adquirido pelo casal o recheio da casa de habitação, composto por: três mobílias de quarto, uma com cama, mesinha de cabeceira, cómoda, em mogno, outra com cama, duas mesinhas de cabeceira, roupeiro, e outra ainda com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro; uma mobília de sala de estar, composta por uma mesinha e um louceiro em mogno lacado, um sofá; um louceiro de cozinha, uma mesa de refeições com seis cadeiras, um sofá; um ferro de engomar e respetiva tábua, um frigorífico, duas arcas frigoríficas, fogão com forno a gás, exaustor, duas televisões de marca Samsung e JCV, batedeira, trituradora, liquidificador, varinha mágica, torradeira; vários radiadores de aquecimento; um esquentador; dois veículos automóveis, um de marca Peugeot, de matrícula CS(...) e outro de marca Volkswagen, e matrícula (...)RF; uma moto cultivadora de marca Lombardini e uma bomba elétrica.
9. Em 23/10/2012, o réu encontrava-se de baixa devido a síndrome depressivo, há cerca
de um ano, estando a ser acompanhado por psiquiatra e necessitando de continuar de baixa.
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E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo:
- A construção da casa identificada em 3 foi efetuada pelo réu em solteiro e a suas inteiras expensas.
- A churrasqueira e respetivo telheiro, referidos em 7, têm o valor de € 1.500,00.
- O réu não tem outro teto e não aufere qualquer rendimento que lhe permita arrendar casa.
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3.2 – O Requerido/recorrente sustenta que os elementos contidos no processo, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas deveriam conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida sobre matéria de facto
Acontece que neste particular, o Requerido/recorrente pouco mais faz do que sustentar a invalidade da escritura de justificação constante da factualidade dada como provada (cf. facto “4.” supra), consubstanciando-se tal na respectiva impugnação, aduzindo para tanto argumentos vários.
No essencial, sustenta ele que sendo a escritura de justificação celebrada no ano de 1997, Autora e Réu, contavam à data da celebração da dita escritura de justificação com 33 anos, que resulta das declarações efectuadas na escritura que a posse de 20 anos teria tido o seu inicio no ano de 1975, ou seja, muito antes do casamento e sendo os dois cônjuges até menores de 11 anos de idade, sendo que a causa – uma vez que ainda não eram casados – só podia ser uma doação de seus pais ao Réu marido, e nunca à Autora, face ao que resultaria claro das declarações efectuadas na dita escritura de justificação, que as declarações não correspondem à verdade, até porque os justificantes, à data do inicio da posse carecem de todo de capacidade para a prática de quaisquer actos a que a lei atribui efeitos jurídicos.
Ademais, que para além da escritura de justificação por usucapião, fora ainda junta aos autos a escritura de partilha por óbito do pai do Réu, na qual o dito justificado integrou os bens a partilhar, já posteriormente à justificação.
Finalmente, mesmo que se atendesse tão somente à escritura de justificação, o prédio em causa nunca poderia integrar património comum do casal, já que o momento de aquisição do direito de propriedade, no caso da usucapião, é o do início da posse, como determina o artigo 1317º, alínea c) do C.Civil, sendo certo que, conforme orientação jurisprudencial, retroagindo os efeitos dos actos de posse a uma altura em que não existia casamento, é lógico, por isso, que a consequência destes efeitos, ou seja, a aquisição do direito sobre o bem, seja excluído do património comum, que nesse tempo não existia.
Argumenta, por outro lado, que decorre do texto do artigo 1722º, n.º 2 alínea b) do C.C. que são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sendo que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento.
            Sustenta ainda que ele Requerido conseguiu ilidir a presunção emergente da titularidade do registo de propriedade do prédio, estando provado que o prédio era dos seus pais, e bem assim que estes últimos desconheciam esta justificação, tanto mais que o bem foi partilhado e adjudicado ao Réu marido, depois da escritura de justificação (decorridos 7 dias sobre esta, procedeu-se a partilha por óbito do pai do Requerido, integrando o prédio justificado os bens a partilhar, e nesta escritura são intervenientes o Réu e a Autora a dar consentimento).
            Que dizer?
            Desde logo, que não se detecta em termos técnico-jurídicos uma “impugnação da matéria de facto”, pois que nem se indica em concreto qual ou quais os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, nomeadamente face ao teor do meio de prova documental que seria a escritura de partilha.
Ora, é consabido que por força do estatuído no art. 640º do N.C.P.Civil[1], o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nºs 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso.
Na verdade, lê-se em tais disposições:
“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Tendo presentes estas legais prescrições, e revertendo à situação sub iudice, ao confrontar as alegações recursórias, desde logo se pode constatar que não se observou em absoluto o estatuído na al.a) supra transcrita, quer no corpo ou parte motivatória de tal peça, quer em sede das conclusões dessa alegação: de facto, não se encontra em nenhum desses lados especificados os concretos pontos de facto tidos pelo Requerido/recorrente como indevida/incorrectamente julgados.
Em todo o caso, é sempre em função do texto ou parte discursiva das alegações que – como ressalta à evidência – se deve determinar a respectiva síntese conclusiva final, não podendo esta extravasar o âmbito daquela[2], inserir conteúdo nela não compreendido.
Ademais, este mesmo entendimento tem tido acolhimento jurisprudencial pacífico: sentenciou-se no Ac. da R. do Porto de 18.02.2004[3], que “quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa. Tal especificação deve ser feita na motivação do recurso, sob pena de o recurso ser rejeitado. Não é admissível o convite para aperfeiçoar a motivação do recurso”.
No mesmo sentido, decidiu-se no Ac. do S.T.J. de 20.09.2005[4], que o ónus imposto na al.a) do nº1 do art. 690º-A do C.P.Civil pré-vigente[5] visa “o corpo da alegação, tendo, pois, de ser rigorosamente cumprido sob pena de rejeição do recurso.”
Nestes termos, faltando quer na parte expositiva das alegações de recurso, quer nas conclusões das mesmas a especificação de quais os pontos de facto dados como provados na sentença tidos pelo Requerido ora recorrente como erroneamente julgados, impunha-se, logo por aí e sem mais, rejeitar a impugnação da matéria de facto.
Acresce que resulta agora muito expressamente da al.c) do nº1 do normativo em referência, o dever para o recorrente de, no seu entender, enunciar a decisão que deveria ter lugar quanto à matéria de facto…
É certo que oficiosamente tal poderia ser feito sem mais (cf. al.b) do nº2 do citado normativo), atendendo a que se resumiria a consignar o teor de uma escritura pública de partilha, como tal “documento autêntico”, isto é, aditar esse facto que efectivamente não consta do elenco dos factos provados.
Acontece que pela liminar e decisiva razão de tal não vir a assumir qualquer relevância para efeitos recursivos, entendemos que tal não pode nem deve ocorrer.
Na verdade, se bem compulsarmos as ditas escritura de justificação e partilha (maxime a fls. 105 e 120), constata-se que não resulta certo nem seguro estar em causa o mesmo e único prédio: na identificação que se encontra feita na escritura de justificação e na escritura de partilha, apenas se detecta a semelhança da composição/destino (“… de rés-do-chão para habitação, com seis divisões…”), do local onde se situam ambos (“ z(...)”) e ainda a confrontação poente (“caminho público”), sendo descritas de modo distinto os demais elementos de identificação de um e outro prédio, a saber, o número de inscrição na matriz (1592º e 1596º) as áreas, as restantes três confrontações, os valores patrimoniais, estar um omisso na C.R.P. competente e o outro inscrito na C.R.Predial competente (sob a ficha mil e doze – cf. fls. 126)…
Acresce que não foram juntas aos autos quaisquer certidões matriciais, e apenas se encontra junto aos autos a escritura registral do prédio objecto da escritura de justificação (cf. fls.149), apesar de aparentemente haver – ou ter havido, dada a circunstância da escritura de partilha ser do ano de 1997 – uma outra ficha registral (a dita “mil e doze”)!
Tudo indica então, atenta tão ténue e equívoca correspondência, que se reportam tais escrituras a distintos prédios…que o mesmo é dizer… reportando-se a escritura de partilha a um distinto prédio que foi adjudicado ao aqui Requerido, daí decorre a sua irrelevância para a matéria decidenda nestes autos.
 Sem embargo, apesar de concluirmos desta forma pela inalterabilidade da matéria de facto consignada na decisão recorrida, cremos que uma tal tarefa de enquadramento jurídico face a matéria factual até se encontra prejudicada, na medida em que o desacerto da decisão recorrida no aspecto impugnado – “existência” e “titularidade” do bem imóvel relacionado – se situa a montante, radicando-se na indevida prolação de uma decisão nesse particular, aspecto que apreciaremos de seguida, por entendermos que aí deve ter lugar.
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4 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
            Pretende e clama o Requerido/recorrente no sentido de que mesmo a matéria que foi dada como provada, teria necessariamente que levar a uma diferente aplicação do direito e, como tal, a uma diferente resolução da lide (a saber, a escritura de justificação não podia deixar de ser ineficaz, não produzindo efeitos, devendo julgar-se que o Réu ilidiu a presunção decorrente do registo, ou seja, o prédio inscrito na C.R.P. de Porto de Mós, é um bem próprio e nunca deverá integrar o património comum do extinto casal), reporta-se já directamente ao mérito da decisão proferida pelo tribunal a quo.
            Ora, para bem compreender a questão e via de solução que para ela encontramos, convém começar por fazer um breve enquadramento.
            O nosso sistema de divórcio ou separação não abrange a liquidação do regime de bens e a divisão do património: existindo património comum, o modo de proceder à sua divisão designa-se por “partilha”, na qual cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns (art. 1689º, nº1 do C.Civil), sendo que tal partilha pode realizar-se extrajudicialmente, mas, não havendo consenso, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário (art. 1404º, nº1 do C.P.Civil), processo este que corre por apenso ao processo de divórcio ou de separação (art. 1404, nº3 do mesmo C.P.Civil).
            Correspondentemente, se a lei exige que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com uma “relação especificada de bens comuns” (cf. art. 1775º, nº1, al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento.
            Isto porque no processo de divórcio por mútuo consentimento não existe qualquer pedido ou decisão sobre a “existência” ou sobre a “titularidade” dos bens relacionados, acrescendo que no momento actual o processo judicial de divórcio por mútuo consentimento é um processo de jurisdição voluntária, pelo que a sua decisão final nem sequer é materialmente jurisdicional.[6]
            Aliás, a questão de saber se os efeitos do caso julgado da sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento abrangem o conteúdo da relação de bens, há muito que vem sendo decidida pela negativa nos nossos tribunais.[7]
            Também por isso, ainda que numa situação como a ajuizada, se impusesse “ex vi” do art. 1778ºA, nº3 do C.Civil, ao tribunal fixar as consequências do divórcio nas questões sobre que os cônjuges não tivessem chegado a acordo, “como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges”, no que respeita à dita “relação especificada dos bens comuns”, tal tem que ser interpretado e entendido “cum grano salis”.
            Efectivamente, cremos que não tem sentido exigir-se uma decisão a todo o custo sobre matéria que subsista controvertida, com eventual menosprezo pela redução das garantias de alguma das partes…
            É que, nos termos expostos, uma tal decisão ao não revestir a força de caso julgado, não cumpre objectivo processual ou sequer jurídico útil.
            Ao invés, parece-nos que não sendo possível deixar de ser apresentada uma tal relação ou posição das partes sobre essa matéria – pois que sem isso o divórcio não pode ser decretado – também nos parece que atento o objectivo processual nessa sede que se consegue vislumbrar, a saber, efectuar como que um “arrolamento” dos bens e apurar a posição das partes nesse particular, a decisão final do Juiz deve concretizar-se na consignação dos bens sobre os quais existiu consenso e, quanto aos demais, traduzir a posição material das partes, abstendo-se de decidir.
            E mormente assim deve ser quando uma decisão se perspectiva como complexa ou até inviabilizada de ser tomada em via incidental nessa sede do processo de divórcio.
            Pois que se tal decisão está conferida ao Juiz no meio e momento processual reservado para o efeito – o relacionamento de bens no inventário para partilha de bens subsequente a divórcio – por maioria de razão deve ser permitida na fase incidental de um processo preliminar desse.
            De facto, decretado o divórcio e instaurado processo para partilha dos bens comuns do ex-casal, compete ao cabeça-de-casal relacionar os bens que integravam o património comum do ex-casal – arts. 1345º, nºs 1 e 3, e 1404º do C.P.Civil.
E, apresentada a relação de bens, podem os interessados reclamar contra ela, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão que releve para a partilha – art. 1348º, nº1, do mesmo normativo.
Após isso, produzidas as provas apresentadas e realizadas as diligências instrutórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente, segue-se a decisão do juiz – arts. 1344º, nº2, e 1349º, nºs 3 e 4 do mesmo C.P.Civil.
Sendo que essa decisão deve:
- resolver definitivamente a questão posta (art. 1336º, nº1, do C.P.Civil);
- resolver provisoriamente essa questão, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes – art. 1350º, nº3, do C.P.Civil; ou
- remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (arts. 1336º, nº 2, 1349º, nº 4, e 1350º, nº 1, todos do mesmo C.P.Civil).[8]
Cremos que deste enunciado manifestamente se extrai que o critério legal é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum – art. 1350 nºs 1 e 3 do C.P.Civil…
Ora se assim é até no processo de inventário – que é o meio processual de eleição para dirimir questões atinentes à “existência” ou sobre a “titularidade” dos bens relacionados –, o que tínhamos no caso vertente?
As partes dissentiam quanto ao imóvel em referência, mais concretamente, a Requerente e ora recorrida pugnava que um imóvel que o ex-casal justificou ainda em casado, e cuja posse redunda a data muito anterior ao casamento e cuja causa de aquisição da posse foi uma doação verbal efectuada pelos pais do Réu (como resulta da escritura de justificação junta aos autos), era bem comum do casal; ao invés, o Requerido e ora recorrente entendia que o dito bem era bem próprio e que do casal só existiam benfeitorias correspondentes à construção de uma churrasqueira e um telheiro, única construção efectuada pelo casal, impugnando nuclearmente para tanto, a dita escritura de justificação.
            É certo que tal como posta a questão pelo Réu ora recorrente, através da argumentação vária já supra expendida, até se evidencia, desde já, uma previsível constatação de que a dita escritura foi feita em fraude à lei, mormente por com ela se ter intentado contornar o regime imperativo dos bens que compunham o património de cada cônjuge na comunhão de adquiridos (cf. art. 1722 º do C.Civil), o que sendo causa de nulidade da mesma, terá os correspondentes efeitos…
            Acontece que uma tal apreciação e decisão – para além de envolver e implicar a conjugação de acervo factual até de objectiva complexidade, também ele não completamente apurado e assente face às posições das partes – só poderia legalmente ter lugar em acção autónoma ou cruzada (reconvenção), nem sequer o podendo ser por via de excepção.[9]
Apesar disso, o Exmo. Juiz avançou para a sua decisão (ainda que o tivesse feito só depois de inquirir as testemunhas arroladas e depois de juntos aos autos prova documental, algum dela cuja junção oficiosamente foi por si ordenada)...
Só que, nos termos expostos, tal constituiu uma opção e decisão incorrecta e desajustada.[10]
Pois que, quando muito, apenas se admite que no final fosse tomada uma decisão provisória, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes.
Nunca podendo ser tomada uma decisão definitiva nesta matéria, solução que não se pode sancionar, sob pena de violação dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva, ambos com assento constitucional (cf. art. 20º, nºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa).  
O que determina a substituição do segmento da decisão recorrida, por outra que apenas consigne a posição das partes neste particular do imóvel em referência, a saber, que o mesmo se integra na relação de bens comuns litigiosa (de titularidade controvertida).
  Procede nesta medida, e com base nesta linha de entendimento, o recurso.
                                                                       *
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Se é certo que a lei exige que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com uma “relação especificada de bens comuns” (cf. art. 1775º, nº1, al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”.
II – Isto porque no processo de divórcio por mútuo consentimento não existe qualquer pedido ou decisão sobre a “existência” ou sobre a “titularidade” dos bens relacionados.
III – Tendo o Juiz que tomar uma decisão no quadro e por força do disposto no art. 1778ºA, nº3 do C.Civil no que diz respeito à “relação especificada dos bens comuns”, atento o objectivo processual nessa sede que se consegue vislumbrar, a saber, efectuar como que um “arrolamento” dos bens e apurar a posição das partes nesse particular, a decisão final do Juiz deve concretizar-se na consignação dos bens sobre os quais existiu consenso e, quanto aos demais, traduzir a posição material das partes, abstendo-se de decidir.
IV – E mormente assim deve ser quando uma decisão se perspectiva como complexa ou até inviabilizada de ser tomada em via incidental nessa sede do processo de divórcio, pois que se tal decisão está conferida ao Juiz no meio e momento processual reservado para o efeito – o relacionamento de bens no inventário para partilha de bens subsequente a divórcio (cf. arts. 1336º, nº 2, 1349º, nº 4, e 1350º, nºs 1 e 3, todos do C.P.Civil) – por maioria de razão deve ser permitida na fase incidental de um processo preliminar desse.
V – A impugnação do teor de uma escritura de justificação, só poderia legalmente ter lugar em acção autónoma ou cruzada (reconvenção), nem sequer o podendo ser por via de excepção.
VI – Assim, configura uma decisão incorrecta e desajustada aquela que, em termos definitivos, solucionou integrar-se o controvertido bem imóvel na relação de bens comuns do dissolvido casal, solução que não se pode sancionar, sob pena de violação dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva, ambos com assento constitucional (cf. art. 20º, nºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa).
                                                                                               *
6 - DISPOSITIVO
            Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, com base em fundamentação em parte diversa e, em consequência, revoga-se a decisão proferida quanto ao segmento sob recurso, ordenando-se a eliminação, no elenco da “relação de bens comuns”, do item “1)” respeitante a “bem imóvel”, determinando que este passa a figurar no elenco respeitante à “relação de bens comuns litigiosa (de titularidade controvertida)”.
            Custas do recurso pela Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à mesma.
                                                                       *
Coimbra, 21 de Janeiro de 2014

Luís Filipe Cravo (relator)
Maria José Guerra
António Carvalho Martins

[1] De referir que este normativo corresponde ao artigo 685º-B do anterior CPC, sendo as alíneas a) e b) do nº 1 idênticas ao nº 1 do dito artigo 685º-B, com uma pequena divergência de redacção e sendo inovadora a alínea c) do nº 1 do mesmo artigo. No entanto, tendo em conta que a impugnação da decisão da matéria de facto é um recurso, por isso carente de um pedido concreto, pode legitimamente suscitar-se a dúvida sobre se esta nova alínea não tem carácter interpretativo, sendo por isso aplicável mesmo a recursos interpostos antes de 01 de Setembro de 2013. A alínea a) do nº 2 corresponde ao nº 2 do mesmo artigo 685º-B, esclarecendo que a rejeição incide sobre a parte do recurso em que não foi observado o ónus processual. A alínea b) do nº 2 corresponde ao nº 3 do mesmo artigo 685º-B do CPC.
[2] Também assim doutamente adverte o Prof. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos sobre o Novo Código Processo Civil”, Lex, a págs. 526.
[3] Acessível em www.dgsi.pt/jtrp, com entendimento que persiste como perfeitamente válido no presente quadro normativo.
[4] Proc. nº 05A1773, acessível em www.dgsi.pt, sobre o qual também damos por reproduzido o anotado supra.
[5] embora reportado ao pregresso art. 690ºA do C.P.Civil, precedente do ulterior art. 685ºB, importa ter presente que aquele era de teor exactamente coincidente ao dos ulteriormente vigentes.
[6] Vincando este aspecto, veja-se RITA LOBO XAVIER, in “A relação especificada de bens comuns”, Revª JULGAR, nº8, 2009, a págs. 21, que seguimos de perto neste enunciado.
[7] Cf., inter alia, o Acórdão do S.T.J. de 6.05.1987, in B.M.J. nº 367, a págs. 465-468, o Acórdão do S.T.J. de 11.05.2006, in C.J.S.T.J. tomo I, a págs. 83-85; bem assim os Acórdãos do T. Rel. Coimbra de 14.02.2006, do T. Rel. Porto de 19.04.2007, do T. Rel. Évora de 8.07.2008 e de 18.10.2007, estes últimos todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, inter alia, o Ac. do T.R.Coimbra de 13-03-2007, no proc. nº 473/03.0TMCBR-A.C1,  acessível em  www.dgsi.pt/jtrc.

[9] Veja-se neste sentido o Ac. do S.T.J. de 11-07-2006, no proc. nº 06A2105, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Também a já citada RITA LOBO XAVIER questiona a conveniência e/ou utilidade, em geral, de uma tal decisão in “Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais”, Livª Almedina, 2010, a págs. 17-23.