Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7266/07.3TBLRA-H.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.3, 48, 49, 120, 121 CIRE, 487, 612 CC
Sumário: I – Verifica-se a hipótese da resolução incondicional do art. 121º/1h do CIRE quer quando se vendem dois prédios por quase 5 vezes menos do que o seu valor, quer quando os vendedores de dois prédios, que estão onerados por dívidas superiores ao seu valor, o declaram vender livre de ónus e encargos e por quase 5 vezes menos que o seu valor.

II – A cláusula geral “relação especial” pressuposta na presunção de má fé do art. 120º/4 do CIRE não tem de ser preenchida apenas pelos casos eventualmente taxativos do art. 49º do CIRE.

III – A má fé efectiva, como pressuposto da resolução condicional do art. 120º/1 do CIRE é, entre o mais, o conhecimento da situação de insolvência eminente, e também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a cognoscibilidade, por um bonus paterfamilias colocado perante as circunstâncias do caso, da existência de uma situação de insolvabilidade iminente ou próxima da contraparte).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados:

               No dia 27/11/2007 iniciou-se um processo de insolvência contra o casal R (…)  e H (…).

               Cerca de onze meses antes, em 18/12/2006, este casal tinha vendido dois prédios seus, que valiam 827.869€, por 170.000€, a (…) Investments, LLC.

               Em 29/04/2008 foi decretada a insolvência do casal e em 30/10/2008 a administradora da insolvência resolveu aquele contrato de compra e venda, por ter sido prejudicial para a massa falida.

               A 29/05/2009, a (…) Investments, LLC, intentou a presente acção contra a massa insolvente do casal impugnando a resolução do contrato.

               Alega para tanto - em síntese - que à data da compra desconhecia e não tinha a obrigação de conhecer a situação precária dos insolventes ou as suas dívidas (mas mais à frente diz que os imóveis comprados se encontravam onerados com garantias cuja montante era avultado…) e que a massa insolvente recebeu o preço da compra, pelo que não foi prejudicada, sendo que as obrigações assumidas pela contraparte não eram excessivamente desproporcionadas às suas.

               A massa insolvente contestou, dizendo que a venda apenas teve como objectivo dissipar o património dos insolventes, obstando a que os mesmos fossem apreendidos nos autos de insolvência, bem sabendo das avultadas dívidas daqueles; e que a ter de facto existido a venda, o prejuízo teria decorrido do valor bastante inferior ao real pelo qual os prédios teriam sido vendidos; acrescentou que o negócio se presume celebrado de má fé por os insolventes terem uma relação especial com a adquirente dos bens na medida em que intervieram em determinados negócios como seus avalistas, para além do insolvente ter actuado como seu representante.

               Depois do julgamento foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente.

               A (…) recorre desta sentença, com o fim de a mesma ser revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
         A) A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 668º/1d) do Código de Processo Civil (= CPC), por excesso de pronúncia, pois conheceu de questões que não foram invocadas por qualquer das partes, em violação dos arts. 264º/2 e 664º do CPC.
         B) O tribunal a quo invoca na fundamentação da sentença recorrida o art. 121º/d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (= CIRE), para julgar improcedente a impugnação das declarações de resolução dos contratos de compra e venda dos imóveis alienados à recorrente pelos insolventes.
         C) No entanto, os únicos actos resolvidos em benefício da massa insolvente pela Sra. administradora de insolvência foram os aludidos contratos de compra e venda, tendo a recorrente impugnado a declaração de resolução destes mesmos actos.
         D) A Sra. administradora de insolvência fundamenta a resolução dos referidos contratos de compra e venda no art. 121º/h) do CIRE, que se refere a actos a título oneroso realizados pelo insolvente no ano anterior à data de início do processo de insolvência.
         E) A garantia pessoal prestada pelos insolventes a favor da ora recorrente não foi resolvida em benefício da massa insolvente pela Sra. administradora de insolvência.
         F) Pelo que o tribunal a quo não pode fundar a decisão de improcedência da impugnação da resolução dos contratos de compra e venda supra aludidos, com sustento no art. 121º/d) do CIRE, ou seja, invocando a prestação do referido aval pelos insolventes.
         G) Trata-se, além de um manifesto erro de julgamento, de um vício de excesso de pronúncia, uma vez que nenhuma das partes do processo solicitou ao tribunal a quo que se pronunciasse sobre a existência, validade e eficácia da constituição do aval pelos insolventes, mas tão só e apenas que se pronunciasse sobre validade da resolução efectuada pela Srª administradora de insolvência dos contratos de compra e venda em causa nos presentes autos.
         H) A sentença recorrida é, portanto, nula.
         I) Constitui um erro grosseiro e manifesto de aplicação do direito o facto de a decisão recorrida considerar que a prestação de uma garantia a favor da ora recorrente pelos insolventes e o facto de o insolvente ter representado a recorrente num negócio, cria uma especial relação entre as partes, para os efeitos previstos no art. 120º/4 do CIRE, nomeadamente, para decidir que se verifica a presunção de má fé da ora recorrente na celebração dos dois contratos de compra e venda dos imóveis alienados à recorrente.
         J) A presunção de má fé da recorrente é inexistente, uma vez que esta não é pessoa especialmente relacionada com o insolvente, requisito exigido pelo art. 120º/4 do CIRE para operar a presunção de má fé do terceiro adquirente.
         K) Em primeiro lugar, porque a ora recorrente não integra qualquer das situações elencadas no art. 49º do CIRE, que define o critério e o âmbito de pessoa especialmente relacionada com o insolvente, pelo que se deverá concluir pela não aplicação da presunção prevista no artigo 120º/4 do CIRE.
         L) Em segundo lugar, porque o facto de os insolventes terem representado o recorrente num concreto acto negocial, não implica uma especial relação entre a recorrente e os insolventes, nem tão pouco faz presumir a existência de tal especial relacionamento.
         M) Não se encontram, assim, preenchidos os requisitos previstos na al. h) do art. 121º do CIRE.
         N) As obrigações assumidas pelos insolventes no âmbito dos contratos de compra e venda dos imóveis não foram manifestamente excessivas em confronto com as atribuídas à contraparte.
         O) Ao invés, o confronto do valor dos imóveis alienados à recorrente com o valor dos ónus e encargos que impendem sobre mesmos reduz o seu valor venal, tal como foi considerado pelos Srs. peritos que avaliaram os imóveis em causa conforme resulta dos documentos 5 e 6 juntos com a p.i. dos insolventes.
         P) As obrigações assumidas pela recorrente e pelos insolventes nos contratos de compra e venda foram objectivamente equivalentes, nunca configurando “um desfasamento gritante entre as prestações das partes contratantes” conforme se considerou erradamente na decisão recorrida.
         Q) Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso de apelação, pois que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo gizado uma incorrecta interpretação dos preceitos legais analisados e aplicáveis ao caso sub iudice, devendo a sentença recorrida ser revogada com todas as devidas consequências legais.

               A massa insolvente contra-alegou.

               O Sr. juiz signatário da sentença pronunciou-se quanto à nulidade invocada, negando a verificação da mesma.

                                                                 *

               Questões que importa decidir: a da nulidade da sentença – ou da verificação do fundamento resolutivo do art. 121º/1d) do CIRE (conclusões A) a H)); a da inexistência da relação especial entre a (…) e os insolventes, impedindo o funcionamento da presunção de má fé – ou da verificação do fundamento resolutivo por prejuízo causado por má fé presumida, do art. 120º/1 e 4 do CIRE (conclusões I) a M)); a da inexistência de prejuízo para a massa insolvente por o valor dos imóveis, diminuído do valor dos ónus e encargos, ser equivalente ao preço pago – ou da verificação do fundamento resolutivo incondicional, do art. 121/1h) do CIRE (conclusões N) a P)).

                                                                 *

               Os factos dados como provados foram os seguintes:
         A) Em 18/12/2006, no Cartório Notarial de Lisboa, os insolventes declararam vender, livre de ónus e encargos, à (…)Investmentes LLC, com sede em (…) Wilmington, (…) Delaware, EUA, o prédio urbano composto por uma parcela de terreno para construção sito na Urbanização X..., Lote ..., freguesia e concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º x... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com autorização de loteamento registada, pelo preço de 100.000€ que declararam já ter recebido. Sobre a mencionada fracção incidem: três inscrições hipotecárias a favor do B..., registadas pelas inscrições [duas de Set2003 e outras de Julho2005… as hipotecas garantiam os montantes máximos de 124.731€ + 379.040€ + 234.341,40€] que se irão manter em vigor; e uma penhora efectuada a 09/03/2006, para garantia da quantia exequenda de 263.148,05€, em que é (…)]. A (…) declara que aceita a venda, nos termos exarados. A notária advertiu os outorgantes que a venda é ineficaz em relação ao exequente.[acrescentaram-se ou modificaram-se os termos em itálico, para os por de acordo com aquilo que consta da escritura e da certidão predial, documentos autênticos, que estão juntos aos autos a fls. 43 a 47 e 63 a 68].
         B) Mostra-se descrito a favor da impugnante o imóvel aludido em A), desde 12/01/2007.
         C) Em 18/12/2006, no CN de Lisboa, a insolvente declarou vender, livre de ónus e encargos, e o insolvente declarou prestar o necessário consentimento para a plena validade deste acto, à mesma (…) uma fracção autónoma designada pela letra L que corresponde ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., Lote A, freguesia de W..., concelho de K..., descrito na CRP de K... sob o nº. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., pelo preço de 70.000€, que declarou já ter recebido; sobre a mencionada fracção incide uma penhora efectuada em 27/10/2006, para garantia da quantia exequenda de 263.148,05€, em que é exequente (…); a (…) declarou aceitar a venda nos termos exarados. A notária advertiu os outorgantes que a venda é ineficaz em relação ao exequente. [acrescentaram-se ou modificaram-se os termos em itálico, para os pôr de acordo com aquilo que consta da escritura, documento autêntico, que está junta aos autos a fls. 52 a 56; a existência da penhora também resulta da certidão da CRC de fls. 57].
         D) Mostra-se descrito a favor da impugnante o imóvel aludido em C), desde 12/01/2007.
         E) A insolvência de R (…) e H (…) deu entrada em 27/11/2007 e foi decretada a 29/04/2008.
         F) Em 20/06/2007, a (…) solicitou ao B... a prestação de uma garantia bancária a favor da Direcção Geral das Contribuições e Impostos no valor de 55.023,59€, e contra-garantida por livrança caução subscrita pela A... com o aval dos insolventes, sendo que aquela foi representada em tal acto pelo insolvente.
         G) A (…)outorgou um documento denominado “Contrato de penhor sobre depósito a prazo mediante o qual refere ser titular de um depósito a prazo junto do B... do qual constitui penhor a favor desse Banco, para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas por aquela provenientes do contrato de crédito sob a forma de garantia bancária que o Banco lhe concedeu, sendo o mesmo assinado pelo insolvente como representante daquela, para caucionar a suspensão do processo de execução n.º 138420007014200 relativo ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.
         H) O valor dos prédios referidos em A) e C), em Janeiro de 2007, era, respectivamente, 714.385€ e € 113.484€.
         I) Foi emitida uma licença de construção pela Câmara Municipal de ... para o prédio aludido em A) e com finalidade de construção de uma moradia.
         J) Em 05/12/2006, na sequência de uma acção de fiscalização da Câmara Municipal de ..., consta que estava a ser utilizada uma moradia no prédio aludido em A), tendo em 15/04/2004 sido embargada a obra de construção da moradia uma vez que não estava ser desenvolvida de acordo com o respectivo projecto.
         L) Em 25/6/2007 foi realizado um pedido de alvará de alteração de obras, tendo o insolvente solicitado a substituição do empreiteiro encarregue das obras de alteração.
         M) A (…) é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na compra e venda de bens imóveis, efectuando investimentos em instrumentos financeiros e aquisição de património.
         N) A (…) ao adquirir o imóvel C), atendendo à sua localização, entendeu que o investimento seria recuperável mediante o arrendamento para fins turísticos.
         O) A procuradora (…) transmitiu à (…) que o insolvente era pessoa conhecida, com nome na praça, tendo um património assinalável.
         P) Os credores hipotecários mantiveram a sua posição.

                                                                 *

               As normas que no caso importa ter em consideração estão no capítulo V do CIRE, sob a epígrafe “Resolução em benefício da massa insolvente” e são as seguintes:
         Art. 120º - Princípios gerais
         1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
         2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
         3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
         4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
         5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
         a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
         b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
         c) Do início do processo de insolvência.
                                          *
         Artigo 121º - Resolução incondicional (citam-se, aqui, as alíneas que foram invocadas pelas partes no caso dos autos, as únicas que, no caso, têm interesse):


         1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
         […]
         d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
         […]
         h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
         […].

                                                                  I

               Da resolução incondicional, prevista no art. 121/1h) do CIRE

               Tendo em consideração que os dois prédios foram vendidos, menos de um ano antes do início do processo de insolvência, por 170.000€ e valiam 827.869€, logo se podia dizer que se encontrava preenchida a hipótese de resolução incondicional da al. h) do nº. 1 do art. 121 do CIRE.

               Embora analisando-o em último lugar e à mistura com um outro, a sentença recorrida tem por verificado este fundamento resolutivo.

                                                                 *

               A recorrente discorda.

               E fá-lo com vários argumentos, que se passam a considerar:

               Na conclusão M) a recorrente diz que “não se encontram, assim, preenchidos os requisitos previstos na al. h) do art. 121º do CIRE”.

               O “assim” refere-se ao conteúdo da conclusão L), ou seja, a recorrente parece entender que os casos previstos no art. 121º do CIRE têm alguma dependência da “especial relação” referida no nº. 4 do art. 120 do CIRE o que, como resulta evidente da leitura dos nº.s dos arts. 120 e 121 do CIRE transcritos, não tem razão de ser.

                                                                 *

               Depois, nas conclusões N) a P) invoca o confronto do valor dos imóveis com o valor dos ónus e encargos, concluindo que o valor destes reduz o valor daqueles, e para isso invoca uma opinião de peritos numa avaliação, junto ao processo principal. E daí conclui que são equivalentes as obrigações assumidas pela recorrente e pelos insolventes no contrato.

               Como é evidente, a simples invocação de uma opinião pericial, emitida numa perícia – que nem sequer se encontra junto a estes autos e por isso nem sequer se sabe qual é – não tem força probatória suficiente para levar à consideração como provados dos factos em causa: o valor dos ónus e encargos e a consequente redução do valor dos imóveis vendidos.

               De qualquer modo, o facto P) prova a existência de hipotecas que oneram o imóvel, tal como o provam as escrituras de compra e venda e certidões prediais juntas aos autos, que são documentos autênticos que podem ser invocados (mesmo neste acórdão do TRC, com base nos artigos 659/3 e 713/2, ambos do CPC) para completar tal facto, o que permite a discussão da questão subjacente às conclusões em causa.

               Os factos que interessam à questão, foram já acrescentados nas als. A) e C) dos factos provados, em itálico, para este efeito.

               Tendo presentes os factos que resultam do que antecede, torna-se de novo evidente que a A... não tem razão.

               E isto porque a comparação não é entre o valor dos imóveis e o valor dos ónus e encargos. 

               A comparação da lei é entre as obrigações assumidas pelo insolvente e as assumidas pela contraparte.

               Ora, os insolventes venderam prédios que tinham o valor de 827.869€ pelo valor, declarado… de 170.000€. E venderam-nos livres de ónus e encargos, pelo que os valores a comparar são mesmo aqueles e não o dos imóveis diminuído dos ónus e encargos com o de 170.000€. Quando alguém declara vender livre de ónus e encargos, está a assumir a responsabilidade, perante a pessoa a quem faz a declaração, de responder por aqueles ónus e encargos (aliás, a A..., na petição inicial desta impugnação, invoca essa garantia por parte dos insolventes – art. 24 da petição inicial).

               Note-se que é a própria (…) que utiliza a expressão ónus e encargos como dizendo respeito a hipotecas e penhoras, e é também esse o sentido que lhe é dado por Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação ao art. 905 do Código Civil (= CC): “supõe-se nesta secção a existência de encargos ou ónus que incidam sobre o direito transmitido (vícios do direito) […] São vícios do direito um usufruto, uma hipoteca, um privilégio por obrigação anterior que se venha a executar, um penhor, uma servidão, etc […]” E mais à frente: “cabem no âmbito do preceito, quer os direitos reais de gozo, quer os direitos reais de garantia […]” (CC anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, 1986, págs. 202 e 203).

                                                                 *

               Mas, para além disso, o argumento da comparação dos valores dos prédios com o valor das dívidas, é completamente errado, fruto de uma gritante contradição: por um lado, a (…)diz que o preço que pagou pelos imóveis corresponde ao valor deles diminuído do valor das dívidas (= ónus e encargos), mas por outro lado, não quer que os imóveis sirvam para o pagamento das dívidas, impugnando a resolução dos contratos, que era o meio de os fazer pagar por elas. Fica com os imóveis por 170.000€ apesar de valerem 827.869€ a pretexto de que têm ónus e encargos e depois não quer que os imóveis sirvam para pagar as dívidas… Ou seja, ao fim e ao cabo quer ficar com os imóveis por 170.000€, apesar de valerem 827.869€, mas diz que isto não representa uma desproporção…

               Ainda de outro modo: invoca o valor das dívidas para diminuir o valor dos imóveis, mas esquece que, a ser assim, na lógica desta argumentação, o imóvel lhe devia ter sido dado junto com 146.391,45€, pois que as dívidas eram de 974.260,45€. Ou seja, em vez de pagar 170.000€ devia ter recebido aquele valor…. sempre a seguir-se a lógica da argumentação em causa, o que corresponde, como parece evidente, a um absurdo.

                                                                 II

               Para além deste fundamento de resolução incondicional, os factos permitiam concluir pela existência de outro (da resolução condicional, por prejuízo provocado de má fé, art. 120º/1 e 4 do CIRE)

              Isto porque a venda de dois prédios que valiam 827.869€ por 170.000€, traduz-se, mesmo sem considerar a escandalosa desproporção de valores, num manifesto prejuízo para os credores do alienante: em vez de dois imóveis com aquele valor, o património do alienante passou – se é que passou, já que a declaração feita pelos insolventes de terem recebido o dinheiro, não corresponde à prova de o terem de facto recebido (as coisas apenas seriam diferentes se a notária tivesse declarado ter presenciado a entrega do dinheiro, o que não foi o caso) - , a ter dinheiro, bem facilmente sonegável (e por isso é que nas acções de impugnação pauliana se diz, - veja-se apenas por exemplo, o ac. do STJ de 19/10/2004 - 04B049 V – que “A exigência postulada na alínea b) do artigo 610º reduz-se à «simples impossibilidade prática», «de facto», «real, efectiva», de satisfação integral do crédito, pelo que, sendo o dinheiro um bem facilmente mobilizável e sonegável à acção dos credores, não é o mero facto do ingresso, no património do devedor, do preço da coisa por este alienada mercê da compra e venda objecto da pauliana que pode excluir a verificação do requisito).

              Está assim verificado o 1º pressuposto geral da resolução condicional prevista no art. 120/1 do CIRE. O 2º pressuposto é o de o acto ter sido praticado dentro dos 4 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, de verificação tão óbvio que nem sequer é posta em causa pela A....

                                                                 *

              Quanto ao pressuposto da má fé – da má fé presumida:

              O nº. 4 do art. 120 do CIRE presume má fé relativamente “a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.”.

              A sentença recorrida entende que se verifica a base desta presunção, invocando os termos da venda em causa, as garantias prestadas pelos insolventes à própria compradora e o facto de o insolvente ter, inclusive, depois da venda, representado a compradora em negócios celebrados com terceiro relativos ao contrato em causa.

              Tendo em conta os factos provados, a situação subjacente à conclusão da relação especial entre os insolventes e a (…) resulta de: desde logo do facto de eles terem declarado vender os prédios livres de ónus e encargos, apesar das hipotecas e penhoras existentes como era do conhecimento da (…), o que já foi referido acima; por outro lado, ainda, de meio ano depois a (…) ter solicitado a um Banco a prestação de uma garantia bancária contra-garantida por livrança caução subscrita pela (…) com o aval dos insolventes, sendo que aquela foi representada em tal acto pelo insolvente [doc. de fls. 190/194]; e, por fim, da (…) ter outorgando um documento denominado “contrato de penhor sobre depósito a prazo mediante […] para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas por aquela provenientes do contrato de crédito […] sendo o mesmo assinado pelo insolvente como representante daquela, para caucionar a suspensão do processo de execução n.º 138420007014200 relativo ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis [doc. de fls. 195/196].

              A recorrente invoca a taxatividade das previsões da “relação especial” no art. 49 do CIRE, que é defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE anotado, Quid Juris, 2005, I vol. pág. 234) para dizer o contrário nas suas conclusões I) a L).

              Mas sem razão, já que, para além de haver contra aquela opinião outra doutrina (aliás citada por aqueles autores, doutrina que no caso é da Menezes Leitão, Código da Insolvência, pág. 82), tal taxatividade não tem razão de ser no caso. Aliás, aqueles autores, a este propósito (da resolução) apenas dizem que “sustentam que todas as situações previstas no art. 49 relevam para a fixação do requisito do nº. 4 do art. 120”. Eles não dizem que sejam só essas as situações. Todas aquelas sim, mas não só aquelas…

              Não se está a negar, note-se, que a cláusula geral do relação especial contida no nº. 4 do art. 120 do CIRE possa ser preenchida com o recurso aos casos do art. 49 do CIRE. Está-se só a dizer que, não há razões para que tal cláusula geral, usada pelo nº. 4 do art. 120 do CIRE, seja só preenchida com o recurso a esses casos (e nenhum dos autores citado pela (…) – ou seja, também Gravato Morais – diz expressamente o contrário).

              O art. 49 do CIRE funciona para a questão do art. 48 do CIRE (créditos subordinados) e nenhuma norma do regime da resolução dos negócios previsto nos arts. 120 e 121 do CIRE remete para aquele, pelo que não há razão para ler a expressão “relação especial” do modo taxativo eventualmente previsto no art. 49 do CIRE (mesmo neste âmbito, e numa visão menos rígida da questão, veja-se o acórdão do TRC de 02/02/2010, publicado sob o nº. 171/07.5TBOBR-C.C1 da base de dados do ITIJ: II - O disposto no art. 49º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja).

              Ainda de outro modo: se há razões para pôr em causa a taxatividade dos casos que preenchem a cláusula geral usada no art. 48 do CIRE, pois que aquela taxatividade acaba por ser a negação da finalidade do uso da cláusula geral, muitas mais há para a negar quando ela é usado numa outra norma, num outro capítulo, que não remete para aquele grupo restrito de casos.

              Para além de que neste âmbito da aplicação da presunção de má fé, não se vê como não aceitar que, a), um casal de vendedores que assume, perante a compradora, a responsabilidade pelos ónus e encargos existentes sobre os prédios que lhe venderam; que, b), depois assume a garantia do pagamento de eventuais dívidas dela perante o fisco e os bancos e, c), de que um chega inclusive a ser seu representante nos negócios por ela celebrados depois da venda, tem uma especial relação com ela.

                                                                 III

              Da má fé efectiva:

              Mas, mesmo sem necessidade de recorrer a presunções legais (do nº. 4 do art. 120 do CIRE), logo se diria que era evidente a situação de má fé da (…) (e aqui vai-se mais longe que a sentença recorrida, que entende o contrário).

              É o nº. 5 do art. 120 do CIRE (já transcrito acima) que diz o que se deve entender por má fé.     

              Ora, a (…) compra por 170.000€ dois prédios que sabe estarem onerados com 3 hipotecas e uma penhora que, só esta, garante uma dívida de 263.148,05€, muito mais que o valor que está a dar por eles. Assim, logo por aqui ela sabia que o acto não podia deixar de ser prejudicial para os credores que viam desaparecer a garantia do seu crédito e substituir-se-lhe (se é que se substituiu) um valor facilmente sonegável e manifestamente inferior ao valor dos créditos garantidos.

              E constando das escrituras a referência às três hipotecas e à penhora (uma penhora tão onerosa como a referida) não se concebe a boa fé de quem afirma desconhecer a existência de dívidas…

              O comprador que na data da escritura tem conhecimento da existência de três créditos hipotecários e de uma penhora que, só ela, ultrapassa em muito o valor que está a dar pelos bens que está a adquirir, tem os dados necessários para estar obrigado a, de boa fé, averiguar, no registo (que é público e que pode ser consultado por qualquer interessado: arts. 1 e 104 do Código do Registo Predial), qual o valor garantido pelas hipotecas de que tem conhecimento (até porque, se estiver de boa fé interessado na compra dos prédios, está necessariamente interessado nas dívidas que o oneram, pois que, apesar de tudo o que lhe for dito pelo vendedor, sabe que elas representarão sempre um risco para o seu património; aliás, e por exemplo, apesar da “garantia” dos prédios serem vendidos livres de ónus e encargos, logo a notária advertiu a (…) de que a venda era ineficaz em relação ao exequente).

              E com esses dados todos, a (…) não poderia deixar saber, de acordo com as regras da experiência comum das coisas, que só uma situação de insolvência iminente dos vendedores poderia justificar um acto tão prejudicial ao seu património: venderem bens no valor de 827.869€ em troca de 170.000€ estando a dever 974.260.45€. Aquelas regras da experiência dizem que quem vende assim os seus bens, quando está endividado desta maneira, é, a ser verdadeira a venda, porque já desistiu de pagar e quer ficar com o dinheiro do produto da venda dos bens. Se a venda for simulada, então a intenção é pôr os bens longe dos credores, evitando que estes sejam penhorados para o pagamento das dívidas.

              Ora, perante isto tudo, só quem sabe que nada tem a perder – ou que só sabe que só arrisca perder o que já iria perder ou o que nunca teve… - com o negócio é que tem uma tão grande despreocupação pelas dívidas que oneram os bens que vai adquirir. E só pode não ter nada a perder porque está de má fé no negócio.

              Má fé que ainda se revela no facto de a escritura de compra e venda do prédio de ... se referir ao seu objecto como se tratando de um terreno para construção quando, à data, já lá estava construída uma moradia que estava a ser utilizada… As regras da experiência comum das coisas, dizem que ninguém compra uma coisa sem ter conhecimento mínimo daquilo que compra. Ninguém compra um lote de terreno para construção de uma moradia, sem saber que já lá está construída uma moradia habitada …

              Quem não pode deixar de saber disto e mesmo assim participa numa escritura de venda de um prédio como se ele fosse para construção, quando já não o é, sabendo-se ainda que o compra por 100.000€ quando ele vale mais de 700.000€, isto é, mais de 7 vezes mais, e que o mesmo está onerado com 3 hipotecas e uma penhora tendo, só esta, valor mais de 2,5 vezes superior ao valor que está a dar pelo prédio, sabe que está a participar num negócio que se destina a prejudicar os credores do vendedor e que, por isso, este está numa situação de iminente insolvência (ou seja, numa situação de iminente impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas: art. 3/1 do CIRE).

              E se tudo isto aponta claramente para a má fé dos insolventes neste negócio do prédio de ...,  o negócio de W... também só tem sentido neste contexto.

              E tudo isto aliado ao facto, já referido, de, depois da compra, os vendedores ainda terem garantido dívidas da compradora e o vendedor a ter representado em contratos com terceiros.

              Ora, a má fé não é só a consciência da situação de insolvência eminente, mas também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a situação não chega a ser conhecida, mas isso devido a negligência. Se a pessoa tivesse agido com o cuidado devido e de que era capaz teria tido conhecimento da situação – art. 487/2 do CC. Está-se a adaptar aquilo que Menezes Cordeiro diz a propósito da boa fé na acção pauliana, com referência ao artigo 612 do CC, no seu Da boa fé no direito civil, vol. I, Almedina, 1984, págs. 492/497, esp. pág. 496: “permite-se, deste modo, analisar a cons­ciência do prejuízo no seu conhecimento ou no seu desconhecimento negligente, o todo complemen­tado por uma censurabilidade” (salientando, agora, face ao novo regime, a desnecessidade do conhecimento do carácter prejudicial do acto, veja-se o ac. do TC 50/2009, no sítio respectivo: A má fé assume aqui carácter mais objectivo do que no regime geral (art. 612.º do CC), prescindindo-se da prova do conhecimento do carácter prejudicial do acto, perante situações que com toda a probabilidade o revelam).

              Embora no caso concreto chegue a uma solução diferente e decida a questão também com base em normas diferentes, é semelhante, salvo erro, a construção feita no ac. do STJ de 06/05/2010, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 905-U/2001.C1.S1, ao menos enquanto põe a questão em termos de cognoscibilidade: “[…] a consciência do prejuízo consistirá essencialmente na cognoscibilidade pelos outorgantes no acto de que o binómio extinção de crédito/ transmissão de bens nele contido irá provavelmente desencadear uma lesão efectiva do princípio da «par conditio creditorum», envolvendo um injustificado privilégio obtido por um dos credores comuns do falido em detrimento dos demais: e tal cognoscibilidade implica que seja perceptível por quem actua no comércio jurídico em conformidade com os padrões de comportamento médio exigíveis aos agentes empresariais, segundo o nível de exigência de um «bonus paterfamilias» colocado perante as circunstâncias do caso, a existência de uma situação de insolvabilidade iminente ou próxima do contraente que, outorgando na dação, aliena um bem do seu património, como contrapartida da extinção de um débito da contraparte.”.

              Pondo-se a questão nos termos deste acórdão do STJ a situação de iminente insolvência era ou não cognoscível para a A...? Era ou não, perante as circunstâncias do caso, perceptível essa iminente insolvência? A resposta, crê-se, é claramente positiva.

                                                                 *

                                                                IV

               Tendo concluído pela verificação de duas hipóteses que permitiam a resolução dos contratos, a sentença recorrida vai ainda mais longe e diz:
         Por outro lado, e sem prejuízo do elencado supra, nos termos do art. 120º/3 do CIRE, presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, logo de forma inilidível, os actos referidos no art. 121º do CIRE. Assim, são resolúveis em benefício da massa insolvente aval [constituído] nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência e que não respeite[…] a operações negociais com real interesse para ele[, insolvente] […] ao abrigo do art. 121º/1d) […] do CIRE.     Resultou apurado que, em 20/6/2007, (…) solicitou ao B... a prestação de uma garantia bancária a favor da DGIC no valor de 55.023,59€, e contra garantida por livrança caução subscrita pela A... com o aval dos insolventes, sendo que aquela foi representada em tal acto pelo insolvente.      Ora, o processo de insolvência iniciou-se em 27/11/2007, logo, os insolventes constituíram-se avalistas nos seis meses anteriores a essa data e não se vislumbra qual o interesse negocial para os mesmos na medida em que avalizaram uma livrança subscrita pela (…) a fim de assegurar uma garantia bancária prestada por um Banco, por solicitação da (…), e a favor da DGGCI, pelo se encontra preenchida a previsão da citada al. d).           Pelo exposto, ao abrigo das disposições referidas também assiste fundamento jurídico para a resolução dos negócios em causa em benefício da massa insolvente, nos termos do art. 120º/1d) […] do CIRE.

                                                                 *

              Contra isto, a (…) avança as suas conclusões A) a H) e aqui há que reconhecer em parte a razão da recorrente, pois que toda esta parte da fundamentação da sentença diz respeito a uma questão que não tinha interesse e não tinha sido colocada por qualquer das partes (art. 668/1d) do CPC)). A prestação do aval serviu, bem, à sentença para completar a fundamentação da relação especial entre a A... e o casal de insolventes, mas já não tem de ser tomada como objecto da resolução impugnada pois que de facto a resolução não abrangeu a garantia prestada. Dito de outro modo, a invocação da al. d) do nº. 1 do art. 121 do CIRE apenas podia ser relevante se estivesse em causa a resolução dos avais prestados.

              Mas trata-se de uma questão praticamente irrelevante, pois que apenas se traduziu em aditar mais um fundamento para não dar razão à (…)na impugnação da resolução dos contratos de compra e venda. Basta desconsiderar tal fundamentação, apenas e na medida em que fala na resolubilidade dos avais prestados, mas já não na parte em que se aproveitou a prestação de tais avais para se considerar existente uma relação especial entre a (…) e os insolventes.

                                                                 *

              Sumário:

              I – Verifica-se a hipótese da resolução incondicional do art. 121º/1h do CIRE quer quando se vendem dois prédios por quase 5 vezes menos do que o seu valor, quer quando os vendedores de dois prédios, que estão onerados por dívidas superiores ao seu valor, o declaram vender livre de ónus e encargos e por quase 5 vezes menos que o seu valor.

              II – A cláusula geral “relação especial” pressuposta na presunção de má fé do art. 120º/4 do CIRE não tem de ser preenchida apenas pelos casos eventualmente taxativos do art. 49º do CIRE.

              III – A má fé efectiva, como pressuposto da resolução condicional do art. 120º/1 do CIRE é, entre o mais, o conhecimento da situação de insolvência eminente, e também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a cognoscibilidade, por um bonus paterfamilias colocado perante as circunstâncias do caso, da existência de uma situação de insolvabilidade iminente ou próxima da contraparte).

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

              Custas pela recorrente.

             


Pedro Martins ( Relator )
Emídio Costa
Virgílio Mateus