Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
231/17.4PBLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSAS
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
VIOLAÇÃO DE DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JL CRIMINAL DE LAMEGO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º, A 56.º DO CP
Sumário: I – Não obstante a não inscrição, na nova redacção conferida ao n.º 5 do artigo 50.º do CP pela Lei n.º 94/2017, de 23-08, do inciso “a contar do trânsito em julgado da decisão”, antes integrante do dito preceito legal, mantendo-se intocados os princípios gerais inerentes, o período de suspensão da execução da pena de prisão continua a contar-se a partir daquele marco temporal referenciador.

II – Perante uma sentença de cúmulo jurídico, decorrente de conhecimento superveniente de crimes, que, integrando duas penas parcelares, ambas declaradas suspensas, e apesar de já constarem dos autos elementos dando conta da ocorrência da violação de regras de conduta impostas numa das decisões finais respectivas, (re)aplicou a pena de substituição prevista no art. 50.º do CP, apenas um incumprimento subsequente, ou seja, o verificado no novo período de suspensão, pode conduzir à revogação normativamente regulada no art. 56.º daquele diploma.

Decisão Texto Integral:



Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo n.º 231/17.4PBLMG do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Lamego – JL Criminal, em 20.09.2018, foi proferida sentença de cúmulo jurídico entre as penas aplicadas ao arguido A. nos processos n.º 183/17.0PBLMG e n.º 231/17.4PBLMG, cujo dispositivo se transcreve:

Nestes termos o tribunal decide condenar o arguido A., em cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos, e no processo n.º 183/17.0PBLMG

- na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; pena de prisão esta que se suspende na sua execução por igual período, acompanhada:

- de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social.

- o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão;

- e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado (uma vez que o arguido consentiu submeter-se a tratamento).

- Condenar o arguido na pena acessória única de proibição de contactos com a ofendida (…), por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela), pelo período de 19 meses, a qual deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.

(…).

2. Por decisão de 29.11.2018 o tribunal decidiu revogar a suspensão da execução da pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, resultante da sentença que procedeu ao cúmulo jurídico das penas cominadas ao arguido A., conforme supra referido em 1.

3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:

1. O Recorrente não se conforma, nem concorda com a decisão de revogação da suspensão na sua execução da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entendendo que o Tribunal a quo poderia ter decidido de forma diferente.

2. O Tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou que o Arguido no período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado à ordem destes autos, cometeu um crime de roubo, pelo qual foi condenado, que confrontado com tais factos, em sede de audição, nada disse, nem se predispôs a alterar o seu comportamento, concluindo que o mesmo não interiorizou as regras sociais, que persiste em desrespeitar, o que determinou a revogação da suspensão.

3. Salvo o devido respeito, cremos que os autos não fornecem, com segurança e certeza necessárias, o referido incumprimento culposo do Arguido, que justifique a revogação da suspensão da pena de prisão, tal como foi determinado o que se impugna com as legais consequências.

4. O Tribunal a quo não escalpelizou corretamente todos os fatores que pudessem depor a favor ou contra o Arguido, e não ponderou devidamente as declarações do Arguido e do técnico de vigilância eletrónica.

5. Atentando nas declarações do Arguido, da Ofendida e dos técnicos de reinserção social e de vigilância eletrónica, o Tribunal a quo, não valorou, como se impunha que:

a. O Arguido esclareceu que o único trajeto que tem para se deslocar para o trabalho é aquele que acusa eventuais alarmes;

b. Em diversas ocasiões avistando a Ofendida o Arguido seguiu por caminho diferente para evitar a aproximação;

c. A maioria dos alarmes registados decorreu na época das festas da cidade de (...) , cujo termo é 9 de Setembro;

d. Não são conhecidos incidentes registados entre as 5, 6 e 7 da manhã;

e. Quando é contactado pela equipa de vigilância eletrónica o Arguido acata as suas orientações e afasta-se do local.

6. Resulta ainda dos autos que após 22/10/2018 (data do trânsito em julgado da sentença de cúmulo jurídico) o Arguido não regista quaisquer incidentes de incumprimento, nomeadamente de aproximação à Ofendida.

7. Mais resulta dos autos e em especial do CRC do Arguido que o mesmo não foi condenado por qualquer crime após a suspensão da pena de prisão determinada nestes autos, nem tem averbada qualquer outra.

8. Não há notícia nos autos de que o Arguido tenha pendente qualquer investigação criminal em causa, por factos de idêntica ou distinta natureza.

9. Os planos de reinserção social elaborados ao Arguido ainda não foram judicialmente homologados, sendo certo que, o Arguido já iniciou o tratamento à sua dependência ao álcool junto do CRI de (...) .

10. Todos estes dados resultam do teor dos relatórios juntos aos autos e demais documentação e bem assim das declarações do mesmo e dos demais intervenientes, sendo que, para o caso que aqui importa, damos por reproduzido o depoimento da testemunha (…), técnico de vigilância eletrónica, conforme gravação efetuada a 19/10/2018, entre as 14:32:19 e as 14:35:51, aos minutos 00:01 e 03:00 e entre as 14:35:56 e as 14:45:22, aos minutos 01:10 a 02:40, cujo conteúdo aqui damos por reproduzido.

11. Venerando, V. Exas. procedendo à audição da gravação elencada e bem assim da demais documentação junta aos autos, facilmente concluirão que a decisão recorrida não escalpelizou todos os fatores que depõem a favor do Arguido, o que, pela presente via se requer. 

12. Por sentença de cúmulo jurídico proferida nestes autos a 17/09/2018, foi o Arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada a deveres e regras de conduta, decisão esta que transitou em julgado a 22/10/2018.

13. Os alarmes/incidentes de aproximação são anteriores a 22/10/2018.

14. Aquando do cúmulo jurídico o Tribunal a quo era conhecer destes incidentes/alarmes e ainda assim efetuou um juízo de prognose favorável ao Recorrente, que lhe permitiu suspender a execução da pena única de prisão.

15. Os factos em que se baseou a decisão que revogou a suspensão da pena de prisão são anteriores ao trânsito em julgado da decisão que operou o cúmulo jurídico, tendo ficado precludidos com a prolação dessa decisão.

16. Salvo o devido respeito, os incumprimentos/incidentes registados em data anterior ao cúmulo jurídico, que permitiram ao Tribunal efetuar uma prognose favorável, não podem ser por este utilizados no futuro para fundamentar a revogação da suspensão da pena de prisão.

17. O Tribunal a quo, conhecedor dos incidentes à data do cúmulo jurídico, efetuou um juízo de prognose favorável, que lhe permitiu suspender a execução da pena de prisão, quando podia, querendo, ter decidido de forma diferente, sendo ilegal fundamentar uma futura revogação da suspensão com base em incidentes que já eram conhecidos à data da suspensão da pena prisão.

18. A sentença de cúmulo jurídico precludiu os incidentes/incumprimentos registados em data anterior ao seu trânsito em julgado, não podendo, por essa via subsistir a decisão recorrida, que deve ser revogada.

19. As finalidades da punição são essencialmente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que, no atual tempo do Estado de Direito o legislador preferiu as penas não privativas da liberdade em detrimento das penas privativas daquela e bem assim afastou (dado o variado leque de penas de substituição) o efetivo cumprimento da pena de prisão em penas de curta duração.

20. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.

21. Qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação.

22. E no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira.

23. A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores mostra-se pacífica no entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, e que apenas uma falta grosseira determina a revogação.

24. A revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no art. 55.º do Cód. Pen

25. Não se pode branquear a posição do Arguido quanto ao não cumprimento da obrigação imposta como condição da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.

26. Contudo, a suspensão da pena foi decretada em função de razões de prevenção e porque foi feito um juízo de prognose positiva nesse sentido.

27. Face aos contornos exatos do incumprimento e face aos elementos do processo, haveria que ponderar se esta (a revogação), seria a única forma de lograr a prossecução das finalidades da punição

28. Tal juízo não está sequer equacionado no despacho recorrido e os elementos processuais não permitem sequer formular ainda esse juízo, o que equivale a dizer que a revogação da suspensão pelo Tribunal a quo é excessiva, desproporcional e inconstitucional para a conduta do arguido.

29. Não se justifica, quanto a nós, que o Tribunal a quo aplique exatamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no art. 55.º do Cód. Pen. 

30. Se, essas medidas se vierem a revelar ineficazes e o Arguido persistir no incumprimento da obrigação, então sim, frustradas aquelas medidas e perante uma já culpa grosseira, deverá ser ponderada a aplicação da última e mais gravosa das medidas previstas, que é a revogação da suspensão com a implicação do cumprimento da pena de prisão aplicada.

31. É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa.

32. A suspensão da execução da pena ficou subordinada ao regime de prova subordinada ao cumprimento pelo Arguido de se sujeitar a tratamento médico de dependência do alcoolismo e ainda de se afastar da Ofendida.

33. O Arguido compareceu nas entrevistas com o técnico da DGRSP e já iniciou o tratamento junto do CRI de (...) .

34. O Arguido não praticou qualquer facto de que tenha sido condenado após o trânsito em julgado da condenação sofrida nestes autos (cúmulo jurídico), nem há notícia de qualquer processo pendente.

35. Os incumprimentos registados (aproximações) dizem respeito a datas anteriores ao trânsito em julgado da decisão de cúmulo jurídico.

36. Desde 22/10/2018 (trânsito em julgado) não há registo de quaisquer incidentes de incumprimento, nomeadamente de aproximação da Ofendida.

37. Ouvido em declarações o Arguido asseverou que o trajeto que faz e que pode originar os alarmes é o único que tem para se deslocar para o trabalho, mais esclarecendo que em outras ocasiões avistando a Ofendida seguiu caminho e rumo distinto, para evitar a aproximação.

38. A maioria dos alarmes registou-se aquando da época de festas na cidade de (...) .

39. Não são conhecidos incidentes entre as 5, 6 e 7 da manhã.

40. Quando o Arguido é contactado pela equipa de vigilância eletrónica, para se ausentar da área onde se encontra, o mesmo acata as orientações e afasta-se do local.

41. Em nenhuma das ocasiões o Arguido ameaçou a Ofendida e/ou facilitou a aproximação e confrontado com os incumprimentos o Arguido predispôs-se a alterar o seu comportamento e razão disso é a ausência de qualquer incidência desde Outubro de 2018.

42. Em face deste quadro factual não se pode concluir que a atuação do Arguido tenha sido grosseira.

43. A suspensão da execução da pena única de prisão ainda está no seu início, não tendo ainda sequer sido objeto de homologação o plano de reinserção social, pese embora o Arguido já tenha dado provas de que quer cumprir com o mesmo.

44. As aproximações em causa, as justificações do Arguido, dos técnicos de vigilância eletrónica e da própria Ofendida, não são de molde a infirmar o juízo de prognose favorável que foi efetuado ao Arguido e muito menos se traduzem num incumprimento grosseiro das condições e regras de conduta que lhe foram impostas.

45. Não revela a conduta do Arguido, nas circunstâncias apontadas qualquer infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos, nem a sua atuação (nas circunstâncias explanadas) se subsume a uma atitude que não mereça ser tolerada ou desculpada.

46. Os incumprimentos registados e as razões justificativas apontadas pelos diversos intervenientes processuais não assumem a gravidade necessária e suficiente para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

47. Esta factualidade não integra a situação na previsão do aludido art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Pen. e aplicar-se a medida de ultima ratio é manifestamente excessivo, desproporcional e mesmo inconstitucional, pelo que, terá necessariamente de soçobrar a decisão recorrida.

48. Ocorreu incorreta interpretação e aplicação dos comandos legais dos arts. 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º todos do Cód. Pen. e art. 495.º do Cód. de Proc. Pen.

Termos em que, e em tudo o mais que V. Exas. considerem dever favorecer o recorrente, deverá o presente recurso merecer provimento e por via disso ser o douto despacho recorrido revogado, substituindo-se por douto acórdão que, valorando os elementos objectivos constantes dos autos, decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente ou, assim não sendo entendido, por douto acórdão que determine uma solene advertência.

mas como sempre, v. exas. farão a esperada e acostumada, justiça!!!

 

 

4. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

5. Em resposta ao recurso o Ministério Público (sem que haja formulado conclusões) defendeu não merecer o mesmo provimento.

6. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta apresentada em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

7. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP reagiu o recorrente, contrariando os fundamentos expendidos no parecer supra referido.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, a questão que importa apreciar/decidir traduz-se em saber se se mostram reunidos os pressupostos capazes de conduzir, como decidido pelo tribunal a quo, à revogação da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido na sentença que procedeu à realização do cúmulo jurídico (superveniente) das penas (parcelares) pelas quais o arguido havia sido condenado.

2. A decisão recorrida

Ficou a constar do despacho em crise:

A. foi condenado nestes autos, por sentença de 30.05.2018, transitada em julgado em 02.07.2018, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 52.º n.º 1e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; pena de prisão esta que se suspendeu na sua execução por igual período, acompanhada:

- de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social.

- o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão;

- e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento).

Foi ainda condenado o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida (…), por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela, pelo período de 12 meses, a qual deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.

Por sentença proferida em 27.04.2018, transitada em julgado em 28.05.2018, no processo 183/17.0PBLMG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica artigo 152º n.º 1 e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; pena de prisão esta que se suspendeu na sua execução por igual período, acompanhada:

- de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social.

- o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão.

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida (…), por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela), pelo período de 12 meses, a qual deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.

Por sentença proferida em 17.09.2018 de cúmulo jurídico, transitada em julgado em 22.10.2018, englobando os presentes autos e o processo 183/17.0PBLMG, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, pena de prisão esta que se suspendeu na sua execução por igual período, acompanhada:

- de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social.

- o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão;

- o dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento).

Foi ainda condenado na pena acessória única de proibição de contactos com a ofendida (…), por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela) pelo período de 19 meses, a qual deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.

Foi junto relatório de anomalias da DGRSP dando conta que, no dia 24 de agosto de 2018 das 21h40 às 22h54, o condenado aproximou-se da ofendida (zonas dinâmicas) acionando os competentes alarmes de aproximação, enquanto se encontravam a decorrer as Festas anuais de (...) , nomeadamente junto do restaurante onde trabalha a ofendida, tendo esta visto o mesmo a passar.

O condenado não respondeu aos telefonemas da equipa de vigilância eletrónica.

Os alarmes na mesma localização voltaram a ser acionados nos dias 25 e 26 de agosto, tendo sido acionada a PSP e confrontado o arguido com o facto.

No dia 28 de agosto às 17h55, 21h13 e 21h39 voltaram a ocorrer tais incidentes.

No dia 30 de agosto de 2018, pelas 18h14 o arguido aproximou-se da residência da ofendida, durante cerca de 10 minutos.

Ao longo das horas seguintes, o condenado voltou-se a aproximar da zona onde se encontrava a ofendida, sendo que pelas 21h15 a ofendida contactada pela DGRSP referiu que aquele se encontrava frente ao seu local de trabalho efetuando gestos ameaçadores.

Tais aproximações voltaram a acontecer nos dias 02 e 04 de Setembro.

Conclui a DGRSP que o condenado se tem furtado ao contacto com a DGRSP verificando-se uma ausência de colaboração com os nossos serviços bem como o facto tendo tomado conhecimento do local de trabalho da ofendida, o mesmo não só não se afasta do local como promove voluntariamente a sua aproximação, com contornos de perseguição.

Procedeu-se à audição do condenado, no dia 17.09.2018, tendo este justificado tal comportamento com o facto de passar por aquela zona para ir trabalhar, tendo sido confrontado com os seus horários de trabalho não se mostrarem compatíveis com alguns dos alarmes acionados com a DGRSP.

No âmbito de tal audição, o mesmo foi expressamente advertido para não passar por aquela zona, tendo alternativas no que se refere ao facto de se deslocar para trabalhar.

Não obstante, e demonstrativo da sua revelia à condenação aplicada, mormente as condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, o arguido voltou a aproximar-se da ofendida.
Conforme relatório da DGRSP de 10.10.2018, “o envio do 1.º relatório de 05.09.2018 parece não ter surtido qualquer efeito na medida em que o condenado não alterou o seu comportamento que vem mantendo nos últimos tempos (…). Embora a cidade de (...)  seja uma localidade de dimensão média, o condenado tem tido um padrão de conduta rígido e persistente, deambulando amiúde vezes em zonas próximas do restaurante onde a vítima trabalha e é do seu conhecimento.

O sistema reportou nesse período alarmes por violação das zonas de exclusão, bem como alarme de agressor no raio, situação que corporiza grande proximidade com a vítima que fica numa situação de maior vulnerabilidade e insegurança.

Tal aconteceu nos dias 06.09.2018 (das 23h20 às 23h51), 08.09.2018 (das 00h04 às 00h139, 09.09.2018 (das 21h19 às 22h26), 12.09.2018 (das 11h17 às 11h52 e das 16h41 às 16h48), 28.09.2018 (das 13h44 às 15h58), 05.10.2018 (das 17h42 às 18h07), 06.10.2018 (das 10h24 às 10h39), 07.10.2018 (das 22h00 às 22h22) e 08.10.2018 (das 20h40 às 21h17).

Resulta ainda do teor do relatório da DGRSP que na sequência destes alarmes de aproximação, a vítima foi sempre contactada, tendo esta expressado receio, constrangendo-a, sentindo-se limitada na sua liberdade de ação, obrigando-a muitas vezes a solicitar companhia de colegas e amigas para acompanhar a casa.

Refere-se no referido relatório que as tentativas de contacto com A. para o exortar a afastar-se daquele local revelam-se infrutíferas.

No dia 10.10.2018, pelas 10h41 o condenado passou a pé junta da residência da vítima, efetuando após o percurso inverso, estando em zona que lhe estava vedada, durante cerca de 11 minutos, alegando ter-se deslocado ao CRI.

Procedeu-se a nova audição do condenado no dia 19.10.2018, nos termos do art. 495.º n.º 2 do C.P.P., tendo o mesmo declarado saber onde a ofendida trabalhava sendo o único caminho por onde poderia passar, negando se ter aproximado da ofendida, relatando uma ocasião em que foi a mesma que não se desviou quando este se encontrava sentado num banco.

Referindo ainda que não tem outra hipótese senão passar pelo mesmo trajeto.

Ouvido o técnico da DGRSP o mesmo declarou que as ocorrências ocorreram junto à hora de jantar e quase todos os dias aquando das Festas da Cidade.

Reportou as queixas da ofendida, referente a ameaças com gestos, tendo sido chamada a PSP.

Sempre que confrontado com os incumprimentos descritos, o arguido desvalorizou a sua ocorrência, justificando com o facto de ter passar pelos locais devido ao trabalho, nada dizendo quando confrontado com dias/horas específicas em que o mesmo não se encontrava a deslocar ou regressar do trabalho.

Ouvida a ofendida, a mesma confirmou o teor dos relatórios no que se refere à aproximação do condenado ao seu local de trabalho bem como este ter efetuado gestos no sentido “que a anda a ver”, tendo-se inclusive aproximado do balcão do restaurante onde trabalha, tendo dito que lhe ia fazer a folha, manifestando receio em andar sozinha à noite, por o condenado andar a passear na avenida, perto do seu local de trabalho.

A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena destes autos.

Cumpre apreciar de decidir.

De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, “O Tribunal suspende a execução da medida da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade …, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Foi nesta base, que o Tribunal entendeu, nas sentenças proferidas, que era adequado à concreta situação do arguido, suspender-lhe a execução da pena aplicada.

O artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal estabelece que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou, b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.

Resulta então que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática.

Para que haja revogação da suspensão é necessário que se mostre que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Como se refere no Ac. RP 1990/04/04, in BMJ 396-441, “há em primeiro lugar que averiguar as causas que determinaram o não cumprimento, só depois se devendo decidir, tendo em conta as várias medidas previstas no artigo 50.º, do Código Penal”.

Ora, o arguido no período da suspensão da pena de prisão em que foi condenado à ordem destes autos, cometeu o crime de roubo, pelo qual foi condenado a pena de prisão efetiva.

A aplicação de uma pena de prisão efetiva pela prática de crime (doloso) cometido no decurso do período de suspensão da execução de pena da mesma natureza – tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, - seguida da correspondente «reclusão», não pode senão conduzir à revogação da suspensão decretada, por comprometer o juízo determinante subjacente à pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente” – Ac. TRC de 30-10-2013, Proc. 323/06.5GDCBR-A.C1.

Confrontado com tais factos, em sede de audição, o arguido nada disse, nem se predispôs a alterar o seu comportamento.

Analisados todos os elementos, conclui-se que o condenado não interiorizou as regras sociais, que persiste em desrespeitar.

Perguntar-se-á assim, neste momento, qual das medidas previstas será a mais adequada a enfrentar o concreto caso dos autos, tendo sempre como ponto de partida que a revogação da suspensão só deverá ser aplicada em última ratio (assim, F. Dias, ob. cit., pág. 356).

Mas, face ao que dos autos consta, a solene advertência, não teria qualquer efeito, o mesmo sucede, aliás, quanto à exigência de garantias de cumprimento dos deveres e à prorrogação do período de suspensão.

Nestes termos, e concordando com a posição assumida pelo Ministério Público, determina-se, ao abrigo dos artigos 55º e 56º, n.ºs 1 alínea a) e 2, do Código Penal, a REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA aplicada nestes autos, pelo que terá o arguido A. de cumprir 3 anos e 4 meses de prisão.

Notifique.

3. Apreciação

Insurge-se o recorrente contra a decisão que procedeu à revogação da suspensão da pena única de prisão em que foi condenado por sentença cumulatória, proferida no âmbito dos presentes autos, transitada em julgado em 22.10.2018, no essencial por três ordens de razões: (i) não ter correspondência com a realidade o facto de no decurso do período da suspensão ter praticado um crime de roubo pelo qual sofreu condenação em pena de prisão efetiva; (ii) as violações/incumprimentos reportados no despacho em crise haverem ocorrido em data anterior à do trânsito em julgado da sentença que operou o cúmulo jurídico das penas; (iii) não revestindo a revogação natureza automática, não se debruçar a decisão sobre o caráter grosseiro ou repetido das infrações aos deveres ou regras de conduta ou ao plano de reinserção social (sendo que este tão pouco teria sido homologado), sequer, fundamentadamente, sobre a adequação das medidas a que se reporta o artigo 55.º do Código Penal.

Vejamos.

No âmbito dos autos em referência foi realizada audiência de cúmulo jurídico entre a pena aplicada ao arguido no mesmo processo (231/17.4PBLMG) e aquela outra que lhe foi imposta no processo n.º 183/17.0PBLMG, seguida da prolação da sentença (de cúmulo) que condenou o ora recorrente na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada:

- de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;

- o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão;

- e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento);

- Condenar o arguido na pena acessória única de proibição de contactos com a ofendida M (...) , por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela, pelo período de 19 meses, a qual deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.

A sentença que operou o cúmulo das penas parcelares, dando origem à pena única, transitou em julgado em 22.10.2018.

Importa, desde já, reconhecer a razão do recorrente na parte em que refuta haver sido condenado, no decurso do período da suspensão da execução da pena única, pela prática de um crime de roubo em pena efetiva. Na verdade, não ilustram por qualquer meio (v.g. certidão de sentença condenatória), os autos que assim tenha sido, aspeto que não encontra sustentação no certificado de registo criminal, impondo-se, pois, concluir que a referência a semelhante condenação (seguida de apontamento jurisprudencial) se traduz num lapso, tanto mais que a decisão de revogação surge sustentada no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) (e não na alínea b)) do Código Penal.

Nos termos do artigo 56.º do Código Penal [Revogação da suspensão]:

1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que já haja efetuado – [negrito nosso].

No caso em apreço a revogação da suspensão da pena única de prisão surge fundamentada no incumprimento das regras de conduta impostas ao arguido, traduzidas na violação da obrigação de afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho, conforme sinalizado nos relatórios de anomalias da DGRSP, sendo que todas as condutas violadoras ocorreram em data anterior à do trânsito em julgado da sentença de cúmulo.

Com a realização do cúmulo jurídico as duas penas parcelares de prisão suspensa, em ambos os casos sujeitas a regime de prova e regras de conduta, perderam autonomia e transferido que foi para o tribunal o poder/dever de se pronunciar sobre uma eventual suspensão da pena única, poder esse que implicou uma reavaliação (nova avaliação) das circunstâncias relativas ao conjunto dos factos e à personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 ex. vi do artigo 78.º, do C. Penal) – uma leitura da globalidade dos factos em conjugação com a personalidade unitária do agente - o julgador decidiu (por sentença transitada) suspender a pena única.

Ora, uma vez transitada em julgado a sentença que, operando o cúmulo jurídico das penas, optou pela aplicação da pena de substituição (suspensão da execução da pena), a subsequente revogação desta, reportada à pena única (conjunta) terá de assentar no incumprimento/violação verificado após o respetivo trânsito, o que não foi o caso. De facto, qualquer das infrações descritas na decisão em crise não ocorreram “no decurso da suspensão” da execução da pena de prisão, exigência que, resultando dos princípios gerais, se mostra materializada no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal [no seu decurso]. Não significa isto que as violações anteriores viessem a ser de todo irrelevantes quando lidas em articulação com as surgidas após o trânsito em julgado da sentença de cúmulo, que culminou na fixação da pena única; o que se diz é que não surgindo a revogação fundamentada em incumprimentos/violações posteriores à data daquele trânsito, parece não ser sustentável do ponto de vista dos princípios, por razões de índole técnico-jurídica, a revogação da suspensão da pena (única) de prisão assim determinada.

Com efeito, ultrapassado o momento de “reavaliação”, reponderação atrás referido, qual seja o da sentença de cúmulo, que em face das duas penas parcelares, em ambos os casos de prisão suspensa, pelo mesmo tipo de crime, decidiu – pese embora já constarem dos autos elementos que davam conta da ocorrência da violação de regras de conduta impostas numa das sentenças, cuja pena (suspensa) veio a integrar o cúmulo – pela aplicação da pena de substituição do artigo 50.º do Código Penal, apenas um incumprimento subsequente, ou seja no decurso do período de suspensão, poderia conduzir à dita revogação.

Em resposta ao recurso, argumenta a Exma. Magistrada do Ministério Público, na defesa da revogação da suspensão, que sendo as anomalias que a justificaram anteriores ao trânsito em julgado da sentença cumulatória, não deixaram, contudo (em parte), de ter lugar já após a prolação da mesma, ainda que antes do respetivo trânsito.

Com o devido respeito, afigura-se-nos não lhe assistir razão!

Efetivamente, tal como expressamente resulta do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, o período de suspensão conta-se do trânsito em julgado da decisão, não havendo qualquer motivo para crer que, com a alteração produzida, pela dita lei, no preceito, do qual passou a constar “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”, decorra algo de diferente; mantendo-se antes intocados os princípios gerais concernentes ao momento a partir do qual a decisão/sentença adquire estabilidade no ordenamento jurídico com a consequente produção de efeitos.

Acreditamos, pois, que foi para evitar a afirmação do óbvio que o legislador suprimiu a referência. De resto, atentando na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, a propósito da alteração operada no preceito, lê-se:

 “ […] procede-se ainda a alterações pontuais no Código Penal.

É o caso da fixação do período de suspensão da execução da pena de prisão entre um e cinco anos, regressando à solução que vigorou até à revisão de 2007 do Código Penal, de modo a dissociar o tempo da pena de suspensão do tempo da pena de prisão e a reafirmar o princípio de que este deve ser determinado em função da culpa e das finalidades consignadas às penas […].

Sendo este o sentido útil da alteração, dúvida não temos que o período de suspensão da execução da pena se conta a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo a violação/incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção social fixados como sua condição, capaz de conduzir à respetiva revogação, de se verificar “no decurso” de tal período, o que não sucedeu.

Mostra-se, assim, prejudicada a apreciação sobre a suficiência da fundamentação da decisão em crise.

Em suma, não pode sobreviver o despacho recorrido.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal, na procedência do recurso, em revogar o despacho recorrido.

Sem tributação

Coimbra, 24 de Abril de 2019

[Texto processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Isabel Valongo (adjunta)