Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4073/09.2TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE
PRODUTOR
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: LEIRIA 5º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.330, 325 CC, DL Nº 383/89 DE 6/11
Sumário: I. De acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se poderá atribuir à fornecedora do produto a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no citado diploma legal.

II. Configurando-se na petição e na contestação uma situação em que a ré, fornecedora do produto, ao proceder à sua instalação na casa da autora lhe provocou danos físicos graves, decorrentes da súbita fragmentação da mó de uma rebarbadora, alegando a ré que o acidente ocorreu devido a um defeito de fabrico da mó, as sociedades fabricante e importadora poderão ser responsabilizadas em posterior acção de regresso intentada pela ré, caso venha a decair na presente acção.

III. Constitui requisito substantivo da intervenção acessória provocada, o eventual direito de regresso da ré (fornecedora), relativamente às sociedades fabricante e importadora (art. 330.º/1 CPC).

IV. Revela-se assim admissível o incidente de intervenção acessória provocada, relativamente às referidas sociedades, a isso não obstando o facto de a fabricante se encontrar sedeada na Eslovénia, considerando que a lei limita drasticamente o arrastamento temporal do incidente, já que em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, dando-se por findo logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal.

Decisão Texto Integral: I. Relatório
Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, em que é autora S (…) e réus L (…) Lda, N (…) e B (…)  , na sua contestação a ré L (…), Lda requereu a intervenção acessória provocada, de E (…)., sociedade comercial com sede na Eslovénia, G (…) Lda, com sede em Aveiro, e S (…), Lda, com sede em Leiria.
Na resposta, a autora opôs-se apenas parcialmente ao incidente deduzido pela ré, nestes termos:
“- Já quanto ao incidente de intervenção acessória provocada, deduzido pela Ré L (…) Lda, vem a Autora deduzir a sua oposição em relação ao chamado E (…)., sociedade comercial com sede na Eslovénia, isto porque, com o devido respeito, parece tratar-se de uma manobra meramente dilatória, uma vez que o referido chamado nada parece ter a ver com os presentes autos, que já contam com mais de dois anos.
- Por outro lado, nada tem a Autora a opor à intervenção dos chamados G (…)  e S (…).”
Foi proferido despacho (certificado nos autos a fls. 18), no qual foi indeferida a requerida intervenção acessória provocada, constando do mesmo, nomeadamente, a seguinte fundamentação:

«Ora, atendendo aos motivos alegados pelo réu (eventual responsabilidade do produtor do objecto e responsabilidade contratual e/ou garantias dos bens de consumo) a admitir-se a intervenção principal, nos termos em que foi apresentada pelo réu, estaríamos, necessariamente, a alterar a causa de pedir e o pedido formulado pela autora, sendo que tal alteração se encontra vedada ao tribunal. ---

A autora pede a condenação do réu, em primeira linha, a titulo de responsabilidade civil por factos ilícitos e a eventual acção de regresso do réu é titulada pela responsabilidade contratual e/ou responsabilidade do produtor, pelo que, nessa medida, estaríamos, como se disse, a alterar o objecto do presente processo.»
Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:

A - Porque os chamados são sujeitos duma relação jurídica conexa com a relação principal controvertida e não parte directamente obrigada com a A., a pretensão do seu chamamento não é de absoluta subordinação à relação principal, bastando uma relativa dependência de a pretensão de regresso do R. contra o chamado se apoiar na circunstância do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, tal como vem sendo jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça (vidé Ac. ‘ut supra’ referidos em IX deste articulado),

B - razão porque no chamamento ora peticionado pela Recorrente, das acima identificadas sociedades, não se mostra de algum modo necessário alterar a causa de pedir e pedido formulado pela A., e

C - razão também porque não pode com tal fundamento indeferir-se essa pretensão da Recorrente, como indevidamente o fez a Mma. Senhora Juíza ‘a Quo’.

D - Sem conceder, sempre se dirá ainda que, contrariamente ao decidido no D. despacho recorrido, a A. fundamenta a sua pretensão não apenas com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, mas também na responsabilidade civil pelo risco, conforme facilmente se alcança duma simples leitura dos Artº 57º e 65º a 71º da D. p.i.

E- Deverá assim revogar-se o D. despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o pedido de Intervenção Acessória Provocada das identificadas chamadas, sob pena de se violar o disposto no Artº 330º do Cód. Proc. Civil.
A autora apresentou resposta às alegações de recurso, onde preconiza a manutenção do despacho recorrido, por entender que o incidente suscitado se traduz em mera “manobra dilatória”.

II. Do mérito do recurso

1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos legais de admissão do incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela ré.

2. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade relevante:
2.1. Na petição inicial a autora alegou em síntese que: adquiriu um “recuperador de calor a lenha” à ré L (…), Lda; a lareira não cabia no espaço que lhe estava destinado; a ré fez deslocar dois trabalhadores à residência da autora, com vista a ‘desbastar’ o recuperador; nessa tarefa os trabalhadores da ré utilizaram uma rebarbadora; o disco da rebarbadora partiu-se em quatro partes, que saltaram, atingindo a autora, que sofreu graves lesões, daí resultando uma incapacidade de 34,1175%; verificaram-se também danos nas paredes e tecto da sala da autora.
2.2. Na contestação, para fundamentar o pedido de intervenção de terceiros, a ré alega em síntese: a mó que se partiu tem a refª Coflex c24r 130/90-55-m14c; foi adquirida pela ré no estabelecimento comercial da “3ª chamada S (…)” nesse mesmo dia; a S (…) de imediato deu conhecimento à importadora distribuidora em Portugal daquela mó, a “2ª chamada G (…), Ldª”, da indevida fragmentação da referida mó; a mó e rebarbadora, segundo foi referido pela G (..), Lda e pela S (…), Lda, foram enviadas para exames em França; a G (…) Lda já suportou despesas com o transporte da A. para o hospital; só em 28.Set.09, graças aos bons e louváveis ofícios da S (…), Lda, a ré teve conhecimento de que o produtor é a E (…)., conforme consta do documento n.º 9 que junta; requer a intervenção das chamadas com fundamento no artigo 1.º do Dec. Lei nº 383/89 de 6.11, e nos artigos 4º, 5º e 6º todos do Dec. Lei nº 69/2005 de 17.03.
 
3. Fundamentos de direito
O campo de aplicação da intervenção acessória provocada encontra-se definido no artigo 330.º do Código de Processo Civil, nestes termos:

1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Este incidente constitui uma inovação da Reforma da Lei Processual Civil de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria, tendo sido justificado pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, nestes termos: “Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - , é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal”.
  Mais se refere no citado preâmbulo, que se visou uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda.
Como se consignou no acórdão desta Relação, de 2.02.2010[1], a finalidade/função do mencionado incidente é tornar indiscutível, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor.
Conclui-se no citado aresto, que o âmbito objectivo do caso julgado da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo se encontra assim delimitado: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando o réu/chamante dispensado de (na acção de indemnização/regresso) fazer a prova de que (na demanda anterior) empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Com efeito, se o réu, na causa anterior não deduziu o chamamento, não lhe bastará, na futura acção de indemnização, invocar a sentença que o condenou, incumbindo-lhe a prova de que foi diligente, usando adequadamente todos os meios processuais que, nos limites duma actuação processual de boa fé, lhe era lícito usar para evitar a condenação.
Decorre do normativo que se transcreveu (artigo 330.º do CPC), que constitui pressuposto essencial do incidente em apreço, que [o] réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda.
Vejamos se se encontra presente o requisito enunciado.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6 de Novembro define o conceito normativo de ‘Produtor’, nestes termos:

1 - Produtor é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.

2 - Considera-se também produtor:

a) Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição;

b) Qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor precedente.
A confirmar-se a versão apresentada pela ré na sua contestação[2], é a seguinte a cadeia de distribuição[3]: a E (…)., é a fabricante; a G (…), Lda, é a importadora; e a S (…) Lda, é a fornecedora.
Face a este circuito de produção e de distribuição, perante a previsão legal da norma transcrita podemos concluir que a lei considera “produtores” in casu, a fabricante E (…) e a importadora G (…), Lda.
Com efeito, de acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se poderá atribuir à fornecedora do produto a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no citado diploma legal.
Quanto à natureza da responsabilidade, encontra-se definida como solidária, no artigo 6.º do diploma legal citado, nestes termos:

1 - Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.

2 - Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.

3 - Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.
A relação entre a responsabilidade solidária e o direito de regresso é estabelecida pelo Professor João Calvão da Silva[4], nestes termos: “… se várias pessoas forem prováveis responsáveis pelos danos decorrentes de produto genérico, não se podendo saber quem, entre vários produtores, os causou real e especificamente – e um só (e qual), se todos ou uma parte deles -, deve entender-se que é solidária a sua responsabilidade. Este o melhor remédio para o estado de necessidade de prova da vítima (…). Características indiscutíveis da solidariedade passiva são o direito à prestação integral e o efeito extintivo recíproco ou comum. Vale isto por dizer que o credor pode exigir toda a prestação de qualquer dos devedores (art. 519.º do Código Civil) e que o cumprimento por parte deste libera os demais condevedores em face daquele (art. 523.º do Código Civil). Mas o solvens que haja cumprido além da sua parte de responsabilidade goza do direito de regresso contra cada um dos condevedores pela quota respectiva (art. 524.º do Código Civil)”.
No que respeita à concorrência entre risco e culpa, o n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11 manda atender às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano, referindo o autor citado[5] que nesta parte não há qualquer novidade, dado que constitui entre nós doutrina consolidada atender na partilha da responsabilidade entre co-autores, ao grau de culpa e efectiva eficiência causal, nos termos do n.º 2 do artigo 497.º do Código Civil, segundo o qual “[o] direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.”
Finalmente, no que concerne à ressarciabilidade dos danos, dispõe o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, que “[s]ão ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino”, impondo o n.º 2 um limite para os danos provocados em coisas móveis.
Na situação configurada pela autora na petição e pela ré na contestação, não restam dúvidas de que as sociedades fabricante e importadora do produto alegadamente defeituoso (mó que se fracturou e atingiu a autora provocando danos), não poderão responder directamente perante a autora nesta acção, porque com ela nenhuma relação directa (contratual ou outra) estabeleceram, e porque nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do CPC são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Por essa razão, não teriam legitimidade para a intervenção principal provocada (art. 325.º CPC).
No entanto, a falta de “legitimidade para intervir como parte principal”, constitui, exactamente, um dos requisitos da intervenção acessória provocada (art. 330.º/1 CPC).
Dispõe o artigo 524.º do Código Civil, que “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”.
Ora, a provar-se que o disco da rebarbadora (mó) se desintegrou e atingiu a autora devido a defeito de fabrico, se a ré for condenada na presente acção, terá inquestionável direito de regresso contra o fabricante do produto e a importadora, ambos considerados “produtores”, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6 de Novembro[6].
É quanto basta para considerar reunidos os requisitos que permitem a intervenção acessória provocada destas duas sociedades: a fabricante E (…)., e a importadora G (…), Lda.
Quanto à sociedade S (…), Lda, fornecedora, já vimos que, de acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se lhe poderá atribuir a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11.
Na resposta à contestação, a autora aceitava expressamente a intervenção acessória provocada da fornecedora (…), Lda, e da importadora G (…) Lda, apenas recusando a intervenção da fabricante E (…)., por entender que poderia arrastar o processo, traduzindo-se em “manobra dilatória” da ré.
No entanto, relativamente a esta objecção, sempre se dirá que o legislador foi cauteloso, consagrando mecanismos processuais susceptíveis de evitarem esse arrastamento da acção.
Como refere o Conselheiro Lopes do Rego[7] na tramitação do chamamento, procura realizar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, com vista a nele repercutir o prejuízo que lhe cause a perda da demanda.
Assim, procurou-se limitar drasticamente o arrastamento temporal que caracterizava muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos muitas vezes com intuitos claramente dilat6rios.
Visando tal objectivo, estabelece-se na lei a exigência de emissão de um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados (n.º 2 do artigo 331.º), já que em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, findando o incidente logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal.
Em suma, na situação sub judice, estão reunidos os pressupostos de intervenção acessória provocada das sociedades E (…). (fabricante), e G (…) Lda (importadora), o mesmo não sucedendo com a sociedade S (…), Lda (fornecedora), pelo que, pese embora a aceitação expressa, por parte da autora, relativamente à intervenção das sociedade G (…) Lda (importadora), e S (…), Lda (fornecedora), não deverá o incidente ser admitido no que concerne a esta.
Quanto à fabricante – E (…). – deverá o incidente ser admitido, apesar da oposição da autora, observando-se na tramitação subsequente a exigência de celeridade prevista no n.º 2 do artigo 332.º do CPC, dando-se por findo o incidente logo que se constate a eventual inviabilidade de citação da chamada - com sede na Eslovénia (na eventualidade de ocorrer tal facto).

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a intervenção acessória provocada das sociedades E (…) (fabricante), e G (…) Lda (importadora), se mais nenhum motivo obstar, para além dos que se enunciaram no despacho em causa.
Custas do recurso a cargo da apelante e da apelada, na proporção dos decaimentos, que se fixa, respectivamente, em ¼ e ¾.
                                                         *

Carlos Querido ( Relator )


[1] Proferido no Processo n.º 1269/06.2TBMGR.C1, acessível em http://www.dgsi.pt
[2] De acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 331.º do CPC, o despacho de deferimento do chamamento, depende da convicção da viabilidade da acção de regresso “face às razões alegadas”.
[3] A autora não impugna este facto, aceitando expressamente a intervenção da (…)Lda, e da importadora G (…)Lda, impugnando apenas a intervenção da fabricante E (…) por a considerar “manobra dilatória”. 
[4] Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Colecção Teses, Reimpressão, 1999, pág. 587.
[5] Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Colecção Teses, Reimpressão, 1999, pág. 595.
[6] Como refere Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Colecção Teses, Reimpressão, 1999, pág. 587), “… se várias pessoas forem prováveis responsáveis pelos danos decorrentes de produto genérico, não se podendo saber quem, entre vários produtores, os causou real e especificamente – e um só (e qual), se todos ou uma parte deles -, deve entender-se que é solidária a sua responsabilidade”, podendo a aqui ré, em caso de decaimento, intentar a acção de regresso contra as duas entidades qualificadas pela lei como “produtoras”.
[7] Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Volume I, Almedina, 2004, pág. 315