Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6322/11.8TBLRA-A.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Legislação Nacional: ARTS.639, 641 Nº2 B) CPC
Sumário: 1. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pelo apelante, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso.

2. Sendo equiparada à ausência de conclusões, não haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº2, al. b) do CPC.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I - RELATÓRIO

F (…) e M (…) vieram, por apenso à execução que contra si é movida por J (…) deduzir oposição à execução, pugnando pela sua extinção,

com fundamento na inexequibilidade do título e na falsidade do documento bem como da sua assinatura.

O exequente contesta no sentido da improcedência da oposição.

Os oponentes apresentam articulado no qual requerem a condenação do exequente como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador a considerar o título exequível, julgando-se procedente tal exceção, absolvendo o exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformado, recorreu o Exequente, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da oposição à execução.

Inconformados, recorreram os Opoentes, tendo sido proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente o recurso, considerando dispor o exequente de título executivo, mas apenas relativamente à devolução do montante supostamente entregue de € 501.714,00, acrescidos de juros contados desde a citação até integral pagamento, considerando apenas haver título quanto à obrigação de devolução e não quanto às cláusulas referentes ao tempo de pagamento e penal para o atraso no cumprimento.

Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença a:

a) absolver os Opoentes do pedido contra eles formulado e, consequentemente, determinar a extinção da execução;

b) absolver o Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Opoentes.


*

Não se conformando com a mesma, o exequente dela interpõe recurso de apelação, sendo que, nas suas alegações de recurso, após expor as suas divergências relativamente ao decidido, motivando tais divergências, seguidamente, volta a reproduzir, na íntegra, tudo quanto havia alegado anteriormente, denominando esta 2ª parte de “conclusões”, o que nos leva a analisar a validade e eficácia das mesmas.

Os executados apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir da questão prévia da admissibilidade do recurso.


*

1. Questão prévia: admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos réus por inobservância do dever de formular conclusões.

A interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto da sua divergência relativamente ao julgado; e o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

As especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Assim sendo, devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efetivamente pretende obter – revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida[1].

Quanto à exigência de conclusões, dispõe o artigo 639º, do Novo Código de Processo Civil[2]:

1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.

(…)

3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº2 do artigo 639º, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.

A falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso (artigo 641º, nº2, al. b), do NCPC).

Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso (artigo 685º-C, nº2, al. b), do CPC, na redação anterior à Lei nº 41/2013). Assim, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do artigo 639º.

Assim, e face às diferentes consequências que a lei atribui a tais vícios, importa distinguir entre o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas” e que situações integram a “ausência” de conclusões”.

Socorremo-nos da delimitação proposta no Acórdão do STJ de 09.07.2015:

“As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligas à matéria de facto e questões de direito.

Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.

As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.”

Quanto ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes:

“Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação[3].”

No caso em apreço, como se pode ver do confronto entre a motivação constante do corpo das suas alegações de recurso – nas quais, manifestando a intenção de interpor recurso sobre a matéria de facto e de direito, expõe de seguida as suas razões de discordância quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, reproduzindo excertos do depoimento de algumas das testemunhas ouvidas em audiência, bem como aduzindo discordâncias de direito relativamente ao decidido na sentença recorrida –, na parte que apelida de “conclusões”, a apelante reproduz, ipsis verbis, desde a primeira à ultima linha, o que foi afirmado no corpo das alegações, mantendo, inclusivamente os referidos excertos dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a numerar os parágrafos. Esta segunda parte das suas alegações, que a apelante apelida de “conclusões” é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, do até aí alegado. A única diferença entre o “corpo” das alegações e as denominadas “conclusões”, reside em que na 1ª parte é aposto o título de “Alegações de Recurso interposto pelo exequente J (…)” e na 2ª parte é aposto o título “Conclusões”.

A nosso ver, o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma.

Assim sendo, casos haverá em que, não existindo, embora, uma verdadeira separação entre a motivação e a sintetização das pretensões, ou em que a motivação, pelo modo como se encontra estruturada, acaba por conter, em termos substancias, as referidas conclusões[4]. Em tais casos, ainda que o apelante, formalmente não denomine tal sintetização de “conclusões”, tal omissão não prejudicará a inteligibilidade do recurso, entendendo-se que, apesar de tal falha formal, o objetivo visado pela exigência das conclusões se mostra cumprido[5].

Como tal, para que se considere verificada a existência de conclusões, também não será suficiente que o apelante nas suas alegações de recurso utilize a palavra “conclusões”, sendo ainda necessário que a mesma seja seguida de algo que, de algum modo, se assemelhe a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas (ainda que deficientes, obscuras ou complexas).

A referida reprodução integral, do por si alegado no corpo das suas alegações de recurso, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões. Do que se trata aqui não é de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso[6].

José Alberto dos Reis[7], reconhecendo que na prática pode suscitar embaraços a questão de saber se o fecho da minuta merece realmente a qualificação de conclusões, defendeu que os limites deverão medidos pelo fim visado pelas conclusões: deverão considerar-se como tal as conclusões que, embora longas e difusas, indiquem, em todo o caso, os pontos sobre que o tribunal é chamado a resolver e as razões por que se pretende o provimento do recurso.

Ora, como se afirma no Acórdão do TRL de 15-02-2013[8], a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação.

E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.

Por outro lado, a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recurso, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite. Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento[9] – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efetuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo-se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões.

Como se afirma nos Acórdãos do STJ de 11.07.2013 e de 21-01-2014[10], os princípios da cooperação e da boa-fé processual não podem ser invocados para neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes, não se podendo sobrepor ao princípio da autorresponsabilização, das partes, o qual impõe que as partes conduzam o processo assumindo os riscos daí advientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade.

A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito[11].

Concluindo, e considerando-se que as alegações apresentadas pelo recorrente, não contêm verdadeiras conclusões, será de rejeitar o recurso por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº2, al. b), do NCPC.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em rejeitar a apelação deduzida pelo exequente por falta de conclusões.

Custas a suportar pelo Apelante.

                                                                                 Coimbra, 14 de março de 2017

Maria João Areias ( Relatora )

Vítor Amaral

Luís Cravo

 

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

1. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pelo apelante, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso.

2. Sendo equiparada à ausência de conclusões, não haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento,  impondo-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº1, al. b) do CPC.


[1] Neste sentido, Acórdão do STJ de 09.07.2015, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o artigo 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
[3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 116.
[4] Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra e pág. citadas.
[5] A tal respeito, se pronunciam Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, in Apontamentos Sobre a Reforma dos Recursos”, ROA, Ano 68, Vol. I, pág. 68.
“Se a parte, na minuta de recurso, formulou conclusões, embora de forma não autonomizada mas inegavelmente como tal reconhecíveis, deverá o recurso não ser admitido ou pode o tribunal considerar que as conclusões foram formuladas?
Parece-nos que à lei importa que haja conclusões que sejam como tal suscetíveis de ser consideradas embora não surjam, na minuta, de um modo autonomizado. No entanto, para que assim se entenda, impõe-se uma cognoscibilidade isenta de dúvidas quanto ao sentido conclusivo do texto. Há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões. O Tribunal assim o pode entender salvo se houver alguma razão justificada, invocada nas contra-alegações, que o não permita. Mas o contrário também se pode dar e infelizmente é caso frequente: a parte, sob a designação “conclusões”, reproduz integralmente a minuta. Se nada se conclui, só formalmente estamos diante de conclusões. A prática é a de, em benefício do direito ao recurso, considerar que estamos diante de conclusões, seguindo-se, assim, um critério estritamente formal.
O critério estritamente formal vale, portanto, para se considerar a existência de conclusões e também a inexistência. No entanto, o rigor que o critério pode originar em determinados casos leva a que o Tribunal releve as conclusões que inequivocamente decorram da minuta ainda que não batizadas pelo recorrente.”

[6] No caso em apreço, tal esforço é absolutamente inexistente, uma vez que a apelante nem sequer se deu ao trabalho de apagar a parte da sua motivação em que reproduz os excertos do depoimento de cada uma das testemunhas que invoca em favor da sua discordância com o decidido.
[7] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora 1984, págs. 361 e 362.
[8] Acórdão relatado por Vieira Lamim; em igual sentido, Acórdão do TRL de 21-03-2013, relatado por Cristina Branco, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. João Aveiro Pereira, dá ainda como exemplo de ausência absoluta de conclusões, a fórmula de se dar por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida: “em tal caso não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou – “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf. (pág. 17).
[9] No sentido da não inconstitucionalidade da norma da al. b), do nº2, do artigo 685º-C, CPC (do anterior Código de Processo Civil), na interpretação de que a falta de conclusões implica o não conhecimento do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 685º-A, nº3, CPC, se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 536/2011, de 15-011-2011.
[10] Acórdãos relatados, respetivamente, por Ana Paula Boularot e por Mário Belo Morgado, disponíveis in www.dgsi.pt.
[11] Fr., neste sentido, Cardona Ferreira, “Guia dos Recursos em Processo Civil”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 163. Quanto ao Acórdão do STJ de 09-07-2015, por nós já aqui citado, entendemos inexistir contradição entre a opção aí tomada pelo Supremo no sentido da prolação de um despacho de aperfeiçoamento e a decisão tomada no presente acórdão, quer porque a situação de facto não seria exatamente igual à dos presentes autos (aí se refere que nas conclusões “praticamente” se reproduziu tudo quanto se alegara na motivação) quer, sobretudo, por tal convite ser aí justificado pela circunstância de, tratando-se de processo instaurado em data anterior a 01 de janeiro de 2008, a aplicação da lei nova encontrar-se-ia sujeita ao regime do artigo 3º da Lei nº 41/2013, sendo neste normativo que se apoia para fundamentar o convite ao aperfeiçoamento.