Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4245/05.9TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADE PERIGOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA - 3º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: N.º 2 DO ARTIGO 493.º DO CC, ARTIGO 563.º DO CC E N.º 4 DO ARTIGO 684.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A realização de explosões numa pedreira da ré, que ela explora, situada a 300 m da casa do autor, constituiu uma actividade perigosa para os efeitos do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.

II - Tendo-se provado que essas explosões desencadeiam vibrações no solo e uma onda que eleva e baixa o que neste está assente, que em virtude desses rebentamentos a casa do autor estremece e vibra, que nessa habitação há fissuras em azulejos, no pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes e que as explosões são capazes de causar tais fissuras, perante a formulação negativa da causalidade adequada (artigo 563.º CC), para não responder por estes danos, a ré tinha que provar que os rebentamentos não originaram as fissuras nesse imóvel. Ao autor, para responsabilizar a ré, basta-lhe demonstrar que, neste cenário, as explosões levadas a cabo na pedreira são susceptíveis de produzir esse efeito.

III - O n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil não permite a reformatio in pejus, pelo que ao tribunal de recurso está vedada a possibilidade de proferir decisão mais desfavorável para o recorrente do que é aquela de que ele recorre.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

 


I

A..., instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... S.A., pedindo a condenação desta a pagar 17.694 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e a quantia a liquidar em execução de sentença para substituição de ladrilho no 1.º andar da sua casa e 5.000 € a título de danos não patrimoniais, bem como a não proceder a quaisquer rebentamentos em pedreiras que possam provocar danos no seu prédio, devendo reduzir a potência dos rebentamentos por forma a não os produzir.

Alegou, em síntese, que é proprietário de uma casa com piscina e pinhal, sito na freguesia de ..., e que a ré se dedica à actividade de fabrico de cal e cimentos, para o que procede ao arranque de pedras em pedreiras, com explosivos. Tais explosões provocam fortes vibrações no solo que se propagam em ondas semelhantes a um terramoto. Desde início de Outubro de 2003, os rebentamentos têm-se verificado em zona próxima da sua residência, fazendo-se sentir os seus efeitos na casa e na piscina, causando-lhes estragos. Em virtude disso sente perturbação emocional, medo e inquietação permanente de ver a sua casa em perigo e a sua segurança e a da família em risco.

A ré contestou dizendo, em suma, que quem explora a pedreira onde ocorrem os rebentamentos é a sociedade M...S.A., e que é esta quem exerce a actividade que o autor considera causadora dos danos que diz sofrer. Termina arguindo a sua ilegitimidade.

Replicou o autor afirmando que das averiguações que fez antes de instaurar a acção se convenceu que era a ré a responsável pela conduta que lhe causa os danos que alegou na petição inicial, mas, face ao que resulta da contestação, existindo uma dúvida quanto a quem é a responsável pelos mesmos, requereu a intervenção principal provocada da M... S.A..

Admitiu-se a intervenção principal da M... S.A..

A M... S.A. contestou opondo-se à sua intervenção e alegou que em algumas situações usa explosivos nas suas pedreiras, tendo o necessário licenciamento e que os rebentamentos são acompanhados por pessoal técnico especializado. Mais alegou desconhecer os danos que o autor menciona na sua petição inicial.

Notificado deste articulado, o autor impugnou os documentos com ele juntos.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da ré B... S.A. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença onde se decidiu:

Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Condeno a Ré “ M..., S.A.” a pagar ao Autor A... € 4.000,00 (Quatro Mil Euros), sendo € 3.000,00 (Três Mil Euros) a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 (Mil Euros) a título de danos não patrimoniais sofridos;

b) Condeno a Ré “ M..., S.A.” a pagar ao Autor A..., os juros vincendos, contabilizados sobre o capital referido em a), referente a € 3.000,00 (Três Mil Euros) desde a data da citação, e referente a € 1.000,00 (Mil Euros) desde a data da presente decisão, à taxa de 4% até integral e efectivo pagamento (Portaria nº 291/2003 de 08/04 e arts. 804º, 805º, nºs 1 e 3, e 806º, do Cód. Civil);

c) Absolvo a Ré “ M..., S.A.” do mais peticionado pelo Autor;

d) Absolvo a Ré “ B..., S.A.” do peticionado pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, a ré M... S.A. interpôs recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1. No quesito 4.º da BI à pergunta se as vibrações referidas em 3) desencadeiam uma onda que eleva e baixa o que está assente no solo no seu raio de acção? O tribunal a quo respondeu: “Provado”. Quando deveria ter respondido restritivamente do seguinte modo ou equivalente: Provado apenas que a as vibrações referidas em 3) desencadeiam uma onda de choque.

2. No quesito 7.º à pergunta se o referido em 5) e 6) perturba o autor, fazendo-o sentir medo pela segurança da sua casa e da sua família? O tribunal respondeu: “Provado apenas que o referido em 5) e 6) perturba o autor.” Quando deveria ter respondido: Não Provado.

3. À questão formulada no quesito 8.º, onde se pergunta: Em virtude do referido em 5) e 6) as edificações mencionadas em 5) apresentam estragos? O tribunal respondeu: “Provado que a casa mencionada em 5) tem fissuras nos acabamentos, nomeadamente em azulejos e pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes, algumas das quais em virtude do referido em 7) e 8), que necessitam de reparação.” Quando deveria ter respondido: Provado que a casa mencionada em 5) tem fissuras nos acabamentos, nomeadamente em azulejos e pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes, que necessitam de reparação.

4. À pergunta formulada no quesito 20.º, se em consequência do referido em 7), o Autor, desde há dois anos, revela pouca tolerância ao barulho, ansiedade, irritabilidade e tristeza? O tribunal a quo respondeu restritivamente: “Em consequência do referido em 7), o Autor, desde há dois anos, revela ansiedade e irritabilidade.” Devia ter respondido: Não Provado. Ou, quando muito, restritivamente: O Autor, desde há dois anos, revela ansiedade e irritabilidade.

5. Tendo alegado e provado que os rebentamentos mencionados efectuados na sua pedreira são acompanhados por pessoal técnico especializado e obedecem às regras de segurança e limites prescritos para a actividade, a recorrente cumpriu o ónus da alegação e da prova, tendo logrado ilidir a presunção de culpa que estabelece o citado art. 493.º, n.º 2 do CC.

6. O conceito ínsito na norma do art. 493.º, n.º 2 do CC providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir não pode ir ao ponto de ser exigível a supressão da acção, pois que assim fosse, haveria que qualificar de ilícita a própria acção.

7. Em qualquer actividade humana que requeira um controlo de qualquer tipo, seja ele de qualidade, de segurança, ou outro, o controlo que deve ser exigido e fiável é o controlo por amostragem.

8. É do conhecimento e experiência comuns que uma edificação urbana com 17 anos apresenta fissuras. Competia ao autor alegar e provar as que eventualmente procediam de causa diversa, por ser este um elemento constitutivo do direito que invoca.

9. Não o tendo provado, não podem estas ser qualificadas como danos, para efeitos de indemnização, porquanto se apresentam.

10. O legislador consagrou no art. 563.º do CC a doutrinalmente denominada teoria da causalidade adequada, na sua versão negativa. Segundo esta teoria, para que um dano seja reparável pelo autor do facto é não só necessário que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.

11. Todavia, esta adequação da causa ao efeito (dano), que é exigível em abstracto, não dispensa a sua verificação em concreto. Não se pode é partir da adequabilidade abstracta para a verificação em concreto.

12. Ou seja, no caso, o autor tinha o ónus de alegar e provar que as explosões ocorridas na pedreira da recorrente foram a causa directa e imediata dos danos ocorridos no seu imóvel.

13. Não foi possível estabelecer a relação de causa efeito relativamente a nenhuma das fissuras existentes na casa do autor. Sendo a formula adoptada na decisão em matéria de facto, consignada na redacção da resposta ao quesito 8º, puramente abstracta, indefinida e inadmissível. Ademais porque gera um non liquet quanto à extensão dos danos que o tribunal considera indemnizáveis.

14. Consequente, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre o facto e o dano, não procede a obrigação de indemnizar.

15. Se não se afigura possível a indemnização por reconstituição natural, face à indeterminabilidade dos danos a repor, não é possível ajuizar uma indemnização relativamente a danos cuja extensão não se conhece, de todo, ainda que por recurso à equidade.

16. Reclama, assim, a alteração da decisão em matéria de facto no sentido acima apontado e concluído.

17. E, por consequência e ainda por deficiente interpretação e aplicação das normas acima citadas, designadamente dos arts. 493.º, n.º 2, 562.º e 563.º, do Código Civil, que entende violados por deficiente aplicação.

Termina pedindo a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que absolva a chamada M..., aqui recorrente, de todos os pedidos que contra si formula o autor, com as demais consequências legais.

Contra-alegou o autor, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) foi correctamente julgada a matéria de facto que consta dos quesitos 4.º, 7.º, 8.º e 20.º;

b) foi ilidida a presunção de culpa resultante do disposto no artigo 493.º n.º 2 do Código Civil;

c) a ré M... S.A. pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.


II

1.º


Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados.

Na sequência do que já se deixou dito no despacho da folha 452, regista-se que a ré M..., na sua contestação, aceita, apesar de não o dizer de uma forma expressa, que a pedreira, a que se faz alusão na petição inicial, lhe pertence e que é por ela explorada.

Assim, sendo tal facto relevante para a decisão da causa e não figurando ele entre os factos provados, nos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se a estes que a pedreira referida em E) pertence à ré M..., que a explora.


2.º

Dispõe o artigo 690.º-A n.º 1 a) do Código de Processo Civil que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

Cumprindo tal ónus, a ré M...defende que se devia ter respondido aos quesitos 4.º, 7.º, 8.º e 20.º de forma diversa da que respondeu a Meritíssima Juíza.

Os quesitos 4.º, 7.º, 8.º e 20.º têm o seguinte teor:

4) As vibrações referidas em 3)[2] desencadeiam uma onda que eleva e baixa o que está assente no solo no seu raio de acção?

7) O referido em 5)[3] e 6)[4] perturba o autor, fazendo-o sentir medo pela segurança da sua casa e da sua família?

8) Em virtude do referido em 5) e 6) as edificações mencionadas em 5) apresentam estragos?

20) Em consequência do referido em 7), o autor, desde há dois anos, revela pouca tolerância ao barulho, ansiedade, irritabilidade e tristeza?

A estes quesitos a Meritíssima Juíza respondeu:

4.º - Provado.

7.º - Provado apenas que o referido em 5) e 6) perturba o autor.

8.º - Provado que a casa mencionada em 5) tem fissuras nos acabamentos, nomeadamente em azulejos e pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes, algumas das quais em virtude do referido em 5) e 6), que necessitam de reparação.

20.º - Provado que em consequência do referido em 7), o autor, desde há dois anos, revela ansiedade e irritabilidade.

Entende a ré M...que a estes quesitos se deveria responder:

4.º - Provado apenas que a as vibrações referidas em 3) desencadeiam uma onda de choque.

7.º - Não Provado.

8.º - Provado que a casa mencionada em 5) tem fissuras nos acabamentos, nomeadamente em azulejos e pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes, que necessitam de reparação.

20.º - Não Provado. Ou, quando muito, restritivamente: O Autor, desde há dois anos, revela ansiedade e irritabilidade.

Ouvidos os depoimentos prestados e examinados os documentos juntos aos autos, dos quais se destacam os das folhas 119 a 130 que se referem a medições das vibrações causadas pelas explosões realizadas na pedreira da ré M..., regista-se que, no tocante à matéria do quesito 4.º, as testemunhas C...[5], D...[6], E...[7], F...[8], G...[9], H...[10], I...[11] e J... mencionaram que as explosões realizadas naquela pedreira, com o fim de possibilitar retirar daí pedra, causam vibrações. Aliás, a ré M...não questiona a existência de tais vibrações, aceitando mesmo que elas desencadeiam uma onda de choque[13], e os documentos das folhas 119 a 130 confirmam tal realidade.

Relativamente às vibrações, a testemunha C... disse que se sente estremecer, D... afirmou que é como se fosse um tremor de terra, E... referiu que as edificações estremecem, F... mencionou que parecia estar em cima de um barco por se sentir o chão ondular, G... esclareceu que o rebentamento provoca ondas idênticas ao tremor de terra, H..., ao ser-lhe perguntado se é possível sentir o rebentamento como se fosse uma onda, respondeu afirmativamente, mas logo depois manifestou-se em sentido oposto, dizendo que há um ligeiro tremor, I... relatou que era impressionante, pois o chão da casa parecia que levantava e J...deu conta de que as explosões desencadeiam ondas de choque, acrescentando que a vibração é o sobe e desce de algo e que, nestes casos, o ondular pode ser sentido pelo ser humano, mas não é perceptível à vista.

Face a esta prova, parece não haver dúvidas de que as vibrações desencadeiam uma onda de choque, sendo que esta eleva e baixa o que está assente no solo, visto que, como disse a testemunha J..., a vibração é o sobe e desce de algo. Ao dizer-se isso, não se está a afirmar que esse eleva e baixa é visível, nem tão pouco se faz qualquer juízo quanto à respectiva intensidade, pois estas são realidades não abrangidas pelo quesito 4.º.

Pelo que se deixa dito, conclui-se que se deve ter por provado o quesitado no quesito 4.º.

No que se refere ao quesito 7.º, é pacífico que não se produziu prova de que as explosões originassem no autor medo pela segurança da sua casa e da sua família. Mas, nesse quesito também se pergunta se tais explosões perturbam o autor. Ora, neste aspecto, a testemunha D... deu nota de que, por causa dos rebentamentos, o autor andou a queixar-se durante 2/3 anos. F... afirmou que o autor se queixava dos rebentamentos e que a situação então vivida causou alterações no comportamento dele de tal maneira que está separado da mulher, acrescentando que ele deixou de dormir, ficou irritável e que anda nisto de remédios e comprimidos. I... também fez alusão à alteração no comportamento do autor, tornando-se numa pessoa não sociável, não convivendo com a família, e referindo igualmente que ele deixou de dormir. Por outro lado, é razoável e normal que quem se encontrasse nas circunstâncias em que estava o autor se sentisse perturbado com as explosões efectuadas na pedreira da ré M....

Assim, não pode deixar de se ter como demonstrado que o referido em 5) e 6) perturba o autor, o mesmo é dizer que se subscreve a resposta que a Meritíssima Juíza deu a este quesito.

Quanto ao quesito 8.º, a ré M...aceita que se demonstrou que a casa do autor tem fissuras nos acabamentos, nomeadamente em azulejos e pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes, que necessitam de reparação[14]; entende é que não se provou que algumas das fissuras tenham sido causadas pelas explosões.

A prova produzida é inequívoca quanto à existência de fissuras em azulejos, no pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes da casa do autor[15].

No que se refere ao nexo causal, que é onde se encontra a divergência da ré M... em relação ao decidido pelo tribunal a quo, é oportuno lembrar o que a Meritíssima Juíza afirmou:

Por outro lado, o Tribunal concluiu pela existência de nexo de causalidade entre algumas das fissuras e os rebentamentos efectuados pela M...por diversas ordens de razões: por um lado, o sr. Técnico presente no local disse que admitia como possíveis outras causas para os estragos mas não enjeitava tal possibilidade (e bem assim a testemunha H... e, ainda que indirectamente por afectação prévia do terreno, a testemunha J...), sendo que a única forma de saber ao certo era quem estivesse no local, de forma a aferir o nexo de causa-efeito. Ora, tal foi relatado pela testemunha I...que vivia na casa e efectuava a limpeza da mesma, constatando a abertura de fissuras depois de rebentamentos (também o disse a testemunha F...mas esta estava menos frequentemente na casa). Por outro lado, apesar de a testemunha J...referir que as fissuras não se deveriam às explosões na avaliação que fez mas sempre foi questionado a nível estrutural quando no local se constatou que as fissuras não tinham tal relevância e que eram apenas a nível dos acabamentos, que são lonas mais frágeis conforme referiu o senhor engenheiro que foi ao local. Ainda há que atender ao facto de ter sido Autor, construtor civil quem fez a sua própria casa, pelo que nela aplicaria todos os cuidados. Tal foi notório no local já que uma casa com praticamente duas décadas não tem praticamente qualquer aspecto de vetustez, antes ao contrário de robustez e solidez, sem indícios de defeitos. Por outro lado, não se atribui um absoluto nexo de causalidade entre as explosões e as fissuras, mas apenas que algumas delas derivarão, pois algumas fissuras poderiam ter algum relacionamento com os próprios acabamentos como é, o caso dos vãos das portas e janelas ou com defeitos de material como a pedra mármore de algumas portas e janelas e algum estuque, como admitiu até Autor no local (o que nenhuma relação tem com defeitos construtivos propriamente ditos). Por outro lado, o sr. Técnico no local admitiu também relação da passagem a baixa altitude de aviões F16 da base aérea de .... com algumas das fissuras.

A testemunha C... afirmou que a sua própria casa também tem rachas, assim como a de familiares seus. D... considerou que há fortes probabilidades de as fendas serem consequência dos rebentamentos, mencionado ainda que, em regra, após cinco anos a construção já assentou e não cede, sendo que a casa do autor foi construída no início dos anos 90. Mencionou também que durante a primeira década seguinte à sua construção a casa não apresentou fissuras, associando o surgimentos destas às explosões, referindo que a exploração da pedreira, com o decorrer do tempo, avançou em direcção da casa do autor. F... disse que no dia seguinte a um rebentamento realizado quando estava na casa do autor, constatou que havia rachas[16] que antes não existiam. Não se encontra, nesta parte do depoimento, razões para não o ter como credível, pois a testemunha faz um relato coerente, numa linguagem simples, mencionando que só por uma vez é que presenciou, na casa do autor, um rebentamento. Se a testemunha quisesse prestar um depoimento artificialmente favorável ao autor não dizia que só assistiu a um rebentamento; mencionaria mais. Por outro lado, referiu-se a factos já com alguns anos, pelo que é aceitável que os que menciona não se encontrem no seu espírito como estariam se tudo tivesse ocorrido na véspera. H..., quando perguntado se a explosão a 300 m da casa podia provocar fissuras respondeu é provável, para depois acrescentar que com o diagrama de fogo naquela pedreira isso dificilmente aconteceria. Mas, esta mesma testemunha revelou preocupação com os valores de 3,89 mm/s e 4,69 mm/s que constam dos relatórios das folhas 121 e 123, mencionando a necessidade de repensar o diagrama de fogo. I... afirmou que se apercebia que os rebentamentos originavam rachas na casa que depois, com outros rebentamentos, abriam e prolongavam-se e que os problemas com as fissuras não surgiram nos primeiros anos após a casa ser construída, aparecendo somente cerca de há 5/6 anos. Referiu ainda que os vizinhos também se queixavam do mesmo problema. N...[17] pronunciou-se no sentido de que não admite que as explosões possam ter causado fissuras na casa do autor. Fica sem se saber, pois a questão não foi colocada, se se referia a fissuras na estrutura da casa ou se também ao nível dos revestimentos. Os termos peremptórios com que liminarmente afasta qualquer possibilidade de os rebentamentos serem a causa das fissuras deixa algumas dúvidas quanto à isenção com que possa ter deposto, sendo certo que se trata de um trabalhador da ré M..., que tinha a pedreira sob a sua responsabilidade. J..., ao ser-lhe perguntado se os valores dos relatórios das folhas 119 a 130 são susceptíveis de originar as fissuras na casa do autor, respondeu eu penso que não. Mais adiante afirmou que, em função do ensaio feito[18] e daqueles relatórios, as explosões não são a causa das fissuras. Mas, disse ainda que, pese embora as vibrações não provoquem danos estruturais na casa, elas podem originar efeitos diferenciados nos solos em que ela assenta, deixando a ideia de que, por via indirecta, essas vibrações são susceptíveis de explicar as fissuras. Por fim, o perito L..., que participou na inspecção ao local, foi claro ao esclarecer que não pode ter qualquer certeza quanto ao que causou as fissuras que constatou existirem. Referiu que podem ser várias as causas, entre elas as explosões. Acrescentou que se é verdade que não pode afirmar que a causa das fissuras são as explosões, também é certo que não pode excluir estas das causas possíveis. Salientou também que as fissuras que examinou encontram-se ao nível dos revestimentos e não da estrutura do edifício. Este depoimento merece particular valor pois o perito não tem qualquer relação, directa ou indirecta, com as partes e com os factos ocorridos e esteve no local a examinar as fissuras, na presença da Meritíssima Juíza e dos Ilustre Mandatário, prestando os esclarecimentos solicitados. De realçar que estabeleceu a diferença entre os danos na estrutura do edifício e os danos no respectivo revestimento, diferença essa que é pertinente para a situação em apreço.

A testemunha N... referiu-se à existência de um lago nas proximidades da casa do autor, considerando que essa pode ser a causa das fissuras. J...também fez alusão a esse lago, mas acabou por não estabelecer uma relação entre ele e as fissuras. Nesta parte, a prova produzida é manifestamente insuficiente para se considerar que esse lago está na origem das fissuras, até porque há referência à existência desse problema em casas vizinhas, em relação às quais não se estabeleceu qualquer associação ao lago.

A prova dos autos não permite afirmar, com a necessária certeza, que uma qualquer fissura em concreto foi causada pelos rebentamentos, pois não se conseguiu estabelecer quanto àquelas uma relação individualizada de causa/efeito. Na verdade, nenhum depoimento identificou, sem margem para dúvidas, uma fissura como originada pelos rebentamentos.

Mas, a prova produzida aponta, com toda a segurança, no sentido de que as explosões levadas a cabo na pedreira da ré M...são susceptíveis de produzir tal efeito, têm essa capacidade, constituindo assim uma causa possível das fissuras. Para tal conclusão destaca-se o depoimento do perito L... que, com isenção e revelando conhecimentos técnicos, examinou o local em questão e afirmou, de forma convicta, que, no que toca às fissuras que observou, as explosões não podem ser excluídas das causas possíveis.

Por outro lado, a necessidade de reparação das fissuras, que a Meritíssima Juíza incluiu na resposta ao quesito 8.º, está para além do quesitado, pelo que tal matéria não deve ser mencionada.

Face ao exposto, afigura-se como correcto responder ao quesito 8.º dando como provado apenas que a casa mencionada em 5) tem fissuras em azulejos, no pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes e que o referido em 5) e 6) é capaz de causar essas fissuras.

Por fim, no que diz respeito ao quesito 20.º parece oportuno começar por dizer que a ansiedade e, principalmente, a irritabilidade são perceptíveis ao comum das pessoas, pelo que não é por se não ter realizado qualquer perícia médica ao autor, que não se poderá vir a concluir que ele padece de ansiedade e irritabilidade. Aliás, a própria ré M...admite que se conclua nesse sentido, discordando é que se tenha por provado que isso possa ter sido causado pelo mencionado nos quesitos 5.º e 6.º.

Nesta parte, a testemunha F..., como acima já se referiu, afirmou que o autor se queixava dos rebentamentos e que a situação então vivida causou-lhe alterações no comportamento de tal maneira que está separado da mulher, acrescentando que isso provocou-lhe ansiedade, fez com que deixasse de dormir e tornou-o irritável, o que fez com que ande nisto de remédios e comprimidos. Mencionou também que antes o autor era uma pessoa de bom trato. I... fez alusão à alteração no comportamento do autor, tornando-se numa pessoa não sociável, não convivendo com a família, e referindo igualmente que ele deixou de dormir. Na parte final afirma que o autor dizia que a sua mudança comportamental tinha essa causa e que ele não é pessoa para arranjar desculpas, sendo certo que a mudança ocorrida aconteceu na altura em que aquele problema surgiu. Estas duas testemunhas, uma então companheira do autor e a outra irmã da companheira, que frequentava a casa destes, pela proximidade que tinham ao autor estão em condições de conhecer a realidade que relataram.

Estes depoimentos são, pois, suficientes para sustentar a resposta de provado que em consequência do referido em 7), o autor, desde há dois anos, revela pouca tolerância ao barulho, ansiedade, irritabilidade e tristeza dada pela Meritíssima Juíza, com a qual se concorda inteiramente, sendo certo que não se produziu prova relativamente à pouca tolerância ao barulho e à tristeza que também figuram neste quesito.


3.º

Estão provados os seguintes factos:

A) Está descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º .../19910401 o prédio misto, denominado ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar, logradouro e pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 299 m2 e logradouro de 530 m2, a confrontar do Norte e Nascente com serventia, do Sul com caminho público e do Poente com ..., inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ... e omissa na matriz predial urbana (alínea A) dos Factos Assentes);

B) O prédio mencionado em A) está inscrito a favor do autor pela Apresentação 22 de 1996/12/27 (alínea B) dos Factos Assentes);

C) A ré B...dedica-se ao fabrico de cal e cimentos (alínea C) dos Factos Assentes);

D) A chamada M...usa explosivos nas suas pedreiras (alínea D) dos Factos Assentes);

E) A 300 metros do prédio mencionado em A) existe uma pedreira de calcário que abastece a fábrica de cal e cimentos da ... (art. 1.º da Base Instrutória);

F) Na pedreira referida em E) são arrancadas pedras através de explosões (art. 2.º da Base Instrutória);

G) As explosões mencionadas em F) desencadeiam vibrações no solo (art. 3.º da Base Instrutória);

H) As vibrações referidas em G) desencadeiam uma onda que eleva e baixa o que está assente no solo no seu raio de acção (art. 4.º da Base Instrutória);

I) Desde início de 2003 as explosões referidas em F) fazem-se sentir no prédio mencionado em A), tanto na casa como na piscina (art. 5.º da Base Instrutória);

J) Em virtude dos rebentamentos, as edificações mencionadas em I) estremecem e vibram (art. 6.º da Base Instrutória);

K) O referido em I) e J) perturba o Autor (resposta ao art. 7.º da Base Instrutória);

L) A casa mencionada em I) tem fissuras em azulejos, no pavimento de divisões interiores, em tectos e paredes e o referido em I) e J) é capaz de causar essas fissuras (resposta ao art. 8.º da Base Instrutória);

M) Por causa do referido em K) e L), o Autor protestou junto da Ré pela sua actuação (resposta ao art. 9.º da Base Instrutória);

N) As explosões referidas em F) têm lugar sem que o Autor seja previamente avisado das mesmas (art. 18.º da Base Instrutória);

O) Em consequência do referido em K), o Autor, desde há dois anos, revela ansiedade e irritabilidade (resposta ao art. 20.º da Base Instrutória);

P) Antes da data mencionada em I), o Autor era pessoa afável (resposta ao art. 21.º da Base Instrutória);

Q) Os rebentamentos mencionados em D) são acompanhados por pessoal técnico especializado (art. 22.º da Base Instrutória);

R) Os rebentamentos mencionados em D) obedecem, regra geral, às regras de segurança e limites prescritos para a actividade (resposta ao art. 23.º da Base Instrutória).

S) A pedreira referida em E) pertence à ré M..., que a explora.


4.º

Na sentença recorrida considerou-se que a realização de explosões na pedreira da ré M..., situada a 300 m da casa do autor, constituiu uma actividade perigosa para os efeitos do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. Essa qualificação não é questionada no presente recurso, onde, aliás, a ré M...a aceita expressamente[19]. Deste modo, dispondo aquele n.º 2 que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, recai sobre esta ré uma presunção de culpa, a qual, por sua vez, determina uma inversão do ónus da prova[20].

Neste contexto, a ré M...sustenta que tendo-se provado que os rebentamentos mencionados efectuados na sua pedreira são acompanhados por pessoal técnico especializado e obedecem às regras de segurança e limites prescritos para a actividade, a recorrente cumpriu o ónus da alegação e da prova, tendo logrado ilidir a presunção de culpa que estabelece o citado art. 493.º, n.º 2 do CC[21].

Nesta parte convém salientar que o que se provou foi que os rebentamentos obedecem, regra geral, às regras de segurança e limites prescritos para a actividade (sublinhado nosso), o que quer dizer que não ficou provado que em todos eles se tenha observado as regras de segurança e limites prescritos para a actividade. Por isso mesmo é que a Meritíssima Juíza afirma na sentença recorrida que estando em causa danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos pelo ruído das explosões e pelas vibrações que estas causavam, importava, além do mais, provar não só que todos os rebentamentos realizados foram sujeitos a medições de ruído e de impacto, como ainda que todos eles, no que concerne à sua intensidade, se contiveram dentro dos limites estabelecidos na lei. Ora, não houve prova de medições de ruído e de impacto relativamente a todos os rebentamentos, nem sequer resultou provado que sempre se mantiveram no limite legal (resposta restritiva ao art. 23.º da Base Instrutória). Daqui decorre que a ré “ M..., S.A.”, empresa responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos de rebentamentos, não ilidiu a presunção de culpa sobre ela incidente, pois não logrou provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos, acima identificados, sofridos pelo autor. Na verdade, não se tendo demonstrado que em todos os rebentamentos realizados se respeitaram as regras relativas a tal actividade, é quanto basta para que se não possa concluir que a ré M...empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o mesmo é dizer que esta não ilidiu a presunção de culpa que consta do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.

Mas, mesmo que se tivesse provado que em todas as explosões se tinha respeitado as regras relativas a tal actividade, isso não era sinónimo de se ter empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o dano, pois o cumprimento de tais normas pode ser, face à concreta realidade do caso, insuficiente para evitar tal resultado.

Por outro lado, dado o disposto no artigo 493.º n.º 2 do Código Civil, no que toca aos danos causados no exercício de actividades perigosas (…) afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências[22].


5.º

A ré M...defende ainda que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que não procede a obrigação de indemnizar[23]. A inexistência desse nexo é, assim, na sua perspectiva, determinante para que conclua que não está obrigada a indemnizar o autor[24].

Provou-se que a casa do autor tem fissuras em azulejos, no pavimento de divisões interiores e em tectos e paredes. E provou-se igualmente que as explosões realizadas na pedreira da ré M...desencadeiam vibrações no solo, as quais originam uma onda que eleva e baixa o que, no seu raio de acção, nele está assente, que essas explosões fazem-se sentir no prédio do autor, que, por causa delas, o edificado nesse imóvel estremece e vibra e que elas são capazes de causar as fissuras acima mencionadas.

Como é sabido, o artigo 563.º do Código Civil dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Assim, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo[25].

Ora, o nexo causal é definido, na esfera do direito civil, em função da variante negativa da causalidade adequada, o que significa que qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo em todo indiferente à produção do dano segundo as regras normais da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado[26]. A introdução no citado artigo 563.º do advérbio "provavelmente" faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano[27].

No caso dos autos, sendo as explosões realizadas na pedreira da ré M...idóneas a causar as fissuras existentes na casa do autor, aquela responde por estes danos. Só assim não seria se se tivessem provado factos de onde se pudesse concluir que essa actividade não foi em concreto a causa dos danos ocorridos, por esses rebentamentos serem, de todo, inadequados[28] a originar tal resultado. Pois, para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições do dano[29]. Quer isto dizer que, perante a formulação negativa da causalidade adequada, para não responder por tais danos, a ré M...tinha que provar que os rebentamentos não originaram as fissuras na casa do autor; a este, para responsabilizar aquela, basta-lhe demonstrar que as explosões levadas a cabo na pedreira são susceptíveis de produzir esse efeito.

Ora, provou-se que a realização de explosões na pedreira da ré M...é uma actividade capaz de causar as fissuras existentes na casa do autor e, por outro lado, nada se provou no sentido de que esses rebentamentos não estão, de facto, na origem das mencionadas fissuras, que lhes são, efectivamente, indiferentes, o que nos conduz à conclusão de que aquela é responsável pelos danos por este sofridos.

Mas, uma vez que o n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, a ré M... não pode ser agora responsabilizada para além dos termos em que foi condenada na 1.ª instância. Este n.º 4 exclui a reformatio in pejus; o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido[30]. Com efeito, por força desta norma a decisão do tribunal de recurso não pode, pois, ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida[31].

Assim, a ré M...responderá pelos danos que o autor teve nos termos definidos na sentença recorrida.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se, com fundamentação parcialmente diversa, a decisão recorrida.

Custas pela ré M....


António Beça Pereira (Relator)
Nunes Ribeiro
Hélder Almeida


[1] A este processo aplica-se a versão do Código de Processo Civil anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] As explosões mencionadas em 2) desencadeiam vibrações no solo?
[3] Desde início de 2003 as explosões referidas em 2) fazem-se sentir no prédio mencionado em A), tanto na casa como na piscina?
[4] Em virtude dos rebentamentos, as edificações mencionadas em 5) estremecem e vibram?
[5] Vive na localidade onde se situa a casa do autor.
[6] É engenheiro civil, teve intervenção na construção da casa do autor e frequenta esta.
[7] Vive na localidade onde se situa a casa do autor e é irmão deste.
[8] É irmã da ex-mulher do autor e frequentou a casa deste.
[9] É aplicador de explosivos e exerceu essa sua actividade na pedreira da ré M....
[10] É engenheiro de minas e coordenou a actividade de rebentamentos na pedreira da ré M....
[11] É ex-mulher do autor e viveu na casa deste até 2008.
[12] É engenheiro de minas, trabalha para o Ministério da Economia e dirigiu o ensaio de fogo a que se refere o relatório das folhas 129 e 130.
[13] Cfr. conclusão 1.ª.
[14] Cfr. conclusão 3.ª.
[15] Cfr. fotografias das folhas 18 a 27, os depoimentos das testemunhas F..., I... e J...e do perito L... e o examinado na inspecção ao local.
[16] A utilização do termo rachas não pode ser vista de uma perspectiva técnica, para daí excluir a possibilidade de se estar a referir a fissuras, pois a testemunha não tem conhecimentos nesta área.
[17] É engenheiro geólogo, trabalha para a ré M...e é responsável pelas pedreiras desta, desde 1994.
[18] Refere-se ao ensaio a que se reporta o documento das folhas 129 e 130.
[19] Cfr. folha 426.
[20] Cfr. artigos 350.º e 487.º n.º 1 do Código Civil.
[21] Cfr. conclusão 5.ª.
[22] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 555.
[23] Cfr. conclusão 14.ª.
[24] Cfr. conclusões 10.ª a 15.ª.
[25] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 578.
[26] Ac. STJ de 18-4-2006, Proc. 923/06, Ref. 7914/2006, www.colectaneade jurisprudência.com.
[27] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7.ª edição, pág. 349.
[28] Neste sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 632.
[29] Antunes Varela, obra citada, pág. 852. Neste sentido Ac. Rel. Lisboa de 11-3-99, Proc. 0007926, www.gde.mj.pt/jtrl.
[30] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 311.
[31] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 41. Neste sentido Ac. STJ de 26-10-2010 no Proc. 209/07–6TBVCD P.1 S.1, em www.gde.mj. pt/jstj.