Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1962/13.3TBPBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REQUERIMENTO EXECUTIVO
CONVITE
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - INST. CENTRAL - 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DL Nº 268/94 DE 25/10, ARTS. 590 Nº4, 812-E CPC
Sumário: 1.-Perante a letra do nº1 do artº 6º do DL 268/94, de 25.10 e a ratio deste diploma, a acta que reflecte deliberação do condomínio que declara a dívida vencida de certo condómino e o seu montante, constitui título executivo.

2.- E se o juiz pugnar pelo entendimento de que tal cariz apenas tem a acta da deliberação que matricialmente documenta o nascimento da obrigação de pagamento, deve convidar o exequente a juntá-la.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

M (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu o “Condomínio do Edifício (…)”,  deduziu embargos de executado.

Pediu:

A procedência dos embargos e a sua absolvição do pedido executivo.

Invocou:

Por exceção, a sua ilegitimidade para a execução, por não ser o proprietário das frações “E”, “N” e “AH”, que foram adquiridas pela “C (…), Lda.” em 01-02-2013.

Por impugnação disse que a dada à execução não constitui título executivo, por nela não constar o valor e prazo de pagamento das contribuições devidas pelos condóminos relativamente aos meses a que a dívida se reporta, nem tão pouco o regulamento do condomínio que permitiria a cobrança de multa pelo não pagamento pontual das quotas de condomínio.

O valor de 300,00€ pedido a título de honorários de advogado não se mostra vencido e, consequentemente, não é exigível.

Regularmente notificado, o embargado não contestou.

2.

Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido:

«julgo procedentes os presentes embargos e determino a extinção da execução.»

3.

Inconformado recorreu o embargado.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida;

2. O presente recurso prende-se essencialmente em validar a exequibilidade da acta apresentada, uma vez que é esta que determina o valor em débito pelo executado e não as anteriores que fixaram as quotas a pagar e não vencidas;

 3. Ainda assim, seguindo esta interpretação, o Julgador deveria sempre convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo, juntando todas as actas acima mencionadas;

4. O Douto Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à audiência de julgamento e audição de testemunhas e depoimentos de parte;

5. Não pode o Recorrente ser economicamente lesado, nem os condóminos que representa, pelo facto de na altura da oposição não existir dinheiro na tesouraria para pagar a taxa de justiça para contestar a mesma;

 6. Por sua vez, não pode o embargante ser premiado pelo seu incumprimento e pela sua falta de consciência moral e cívica, uma vez que a acontecer seria uma perversão completa ao espírito contido no n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Exequibilidade da ata apresentada, ou, no mínimo, convite ao aperfeiçoamento.

5.

Foi dado como provado o seguinte facto:

1.º O embargado deu à execução a ata de condomínio que faz fls. 5 a 23 da execução principal, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

6.

Apreciando.

6.1.

Prescreve o 10º nº4 e 5 do CPC:

4.«Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à  realização coativa de uma  obrigação que lhe é devida.»

5.«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva»

O legislador, atenta a ratio da ação executiva - que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo - condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:

a) a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis (exequibilidade extrínseca);

b)  a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).

A pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua suscetibilidade de constituir o elemento substantivo do objeto da ação executiva, para o que basta ter como objeto uma prestação que seja certa, líquida e exigível.

Efetivamente, a ação executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».

Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.

Ou seja, a ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emirja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado.

Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da ação.

Necessária porque não há execução sem título.

Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.

O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616.

6.2.

 Por outro lado há que ter em conta que a evolução do Direito Português, tem sido, desde o CPC de 1876, no sentido, em termos gerais (com exceção da reforma de 2013) de generalizar a exequibilidade dos documentos, vg. de cariz particular, que outras legislações não admitem, caso da lei Alemã, ou restringem aos títulos de crédito, caso da lei Italiana, ou aos cheques, caso da lei Francesa.

Assim e até ao DL 533/77 de 30.12, os títulos de crédito (letras livranças e cheques) estavam sujeitos, tal como os outros documentos particulares, a reconhecimento simples ou presencial, consoante o valor da dívida, da assinatura do devedor.

Com este diploma o reconhecimento notarial da assinatura foi dispensado para valor inferior ao da alçada da Relação.

 Com a reforma de 1985 foi dispensado o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques de qualquer montante.

A revisão de 95/96 dispensou tal reconhecimento em relação a todos os documentos particulares (salvo o do documento assinado a rogo) e conferiu exequibilidade a documentos particulares que antes a não tinham dos quais conste a obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético, obrigação de entrega de coisa móvel infungível ou obrigação de prestação de facto.

Com a reforma de 2003 alargou-se a qualidade de título executivo a documentos que prevejam a entrega de coisa imóvel.

Já a reforma de 2013, infletiu neste alargamento, retirando  exequibilidade aos aludidos documentos particulares.

6.3.

Está em causa a  exequibilidade, desde logo extrínseca, da ata do condomínio dada à execução.

Estatui o artº 6º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, sob a epígrafe «DIVIDAS POR ENCARGOS DO CONDOMÌNIO»

1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

A julgadora entendeu inexistir tal exequibilidade, alicerçada na seguinte argumentação:

«…o referido artigo 6.º alude à ata da reunião da assembleia de condóminos que define a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o respetivo montante e prazo de pagamento, sendo certo que as prestações exequíveis serão aquelas que estejam já vencidas.

A ata da reunião da assembleia de condóminos constitui, assim, título executivo, desde que fixe:

- os montantes das contribuições devidas ao condomínio;

- o prazo de pagamento; e

- a quota-parte de cada condómino.

Ou seja, o que se torna imprescindível é que a ata da assembleia expresse que os condóminos deliberaram a fixação de um montante, tanto para despesas ordinárias como para extraordinárias, a serem comparticipadas pelos condóminos, em função da sua quota parte, bem como o prazo e o seu modo de pagamento.

A ata da reunião da assembleia de condóminos não pode conter apenas (ou melhor, nem sequer precisa de conter) o montante em dívida pelo condómino, tem que conter a fixação do montante a cargo do condómino, o prazo para o pagamento de tal montante e a indicação da causa da dívida – seguro, despesas com água, eletricidade, aquecimento, serviços de natureza comum, fundo de reserva comum, comparticipações com a realização de obras –, porque o condómino é responsável apenas pelas despesas comuns e, por isso, da ata tem que resultar de forma inequívoca a natureza da obrigação.

Só desta forma a ata constitui fonte da obrigação exequenda e, como expressão da vontade do coletivo, impõe-se aos condóminos, ainda que não tenham aprovado a dívida.

Ora, no caso presente, o embargado junta a ata n.º 15 da reunião da assembleia de condóminos, realizada em 15-02-2013, da qual apenas consta, em anexos, a indicação do montante em dívida apurado pela administração, mas não documenta qualquer deliberação sobre as contribuições a cargo dos condóminos que estiveram na base dessa dívida.

Assim, a ata dada à execução contém o que se pode designar como elemento acessório – a menção da dívida concreta –, mas falta-lhe o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições, por referência à quota de cada condómino, em função da permilagem, ou às despesas efetuadas por cada condómino, e respetivo prazo de pagamento.»

Quanto a esta temática, ou seja, no que concerne qual a ata, ou atas, da assembleia de condóminos, que podem constituir título executivo nos termos previstos naquele preceito, a jurisprudência está dividida.

Uns,  ao que parece com prevalência na Relação de Lisboa, operam uma interpretação  restritiva nos termos da qual apenas  são título executivo as atas em que estejam plasmadas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se o prazo de pagamento e a quota parte de cada condómino.

Assim:

«Para que tenha força executiva a acta de assembleia de condóminos deve a mesma documentar deliberação de onde nasça a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino» - Ac. da RL de 26.06.2014, p. 21242/13.3YYLSB.L1-.

«Só tem força executiva, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6.º do Dec-Lei nº 268/94, de 25.10, a ata de assembleia de condóminos que documente a deliberação de onde nasça a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino, e não a deliberação que declare, dê conta, certifique, a existência da dívida e seu montante» - Ac. da RL de  11.10.2012, p. 1515/09.0TBSCR.L1-2. Idem, Ac. da RL de 11.07.2013, p. 10090/12.8TCLRS.L1-7

Outros, ao que alcançamos com maior incidência nesta Relação de Coimbra, pugnam, numa postura mais lata e abrangente, que, para constituir título executivo, basta que a ata retrate a deliberação dos condóminos onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino.

Destarte:

«É título executivo a acta da assembleia de condóminos em que se deliberou liquidar certo montante de quotas de condomínio em dívida por certo condómino, relativas a certo período temporal, indicando-se no requerimento inicial executivo o valor mensal dessas quotas e o seu prazo de pagamento»- Ac. da  RC de 20.06.2012, p. 157/10.2TBCVL-A.C1.

«Constitui título título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que reproduza a respectiva deliberação onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino, podendo a mesma configurar a descrição dos factos, tal como previsto no artigo 810.º, n.º 1, al. e), do CPC e, desse modo, passível de contraditório ou oposição por parte do devedor.» - Ac. da  RC  de 04.06.2013, p. 607/12.3TBFIG-A.C1.

«A junção da acta da assembleia de condóminos - que contenha a obrigação do pagamento das prestações de condomínio e os montantes pecuniários que, após a data do respectivo vencimento, não foram satisfeitos pelo condómino - é suficiente para, face à sua natureza de título executivo, assegurar o prosseguimento dos autos.» -  Ac. da RL de 11.06.2013, p. 33/12.4TBALM-A.L1-7 l.

Corroboramos este último entendimento.

Isto, essencial e nuclearmente em função do expendido no citado aresto desta Relação de 20.06.2012, ou seja:

«…tendo em conta a teleologia dessa previsão expressa no preâmbulo do citado decreto-lei e tendo ainda em conta que a detenção de um título executivo em que o devedor não teve intervenção não altera as regras gerais de distribuição do ónus da prova, cabendo por isso ao Administrador do Condomínio demonstrar os factos constitutivos do crédito exequendo, quando os mesmos sejam impugnados pelo devedor…Por outro lado, sendo tal acta integrada pela descrição dos factos constitutivos do crédito exequendo, nos termos previstos no artigo 810º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, o executado está em condições de exercer eficazmente o contraditório.»

(sublinhado nosso).

Efetivamente, a consubstanciação numa ata, de uma deliberação da assembleia, que, posteriormente ao alegado incumprimento do condómino, conclui pela verificação de tal incumprimento e fixa o montante em dívida, pressupõe, naturalmente, que tal deliberação se apoia e alicerça numa  deliberação anterior  que estabeleceu a obrigação matricial de pagamento da fração em função da quota parte que lhe cabe, decorrente da respetiva permilagem.

Há que conceder ao condomínio, porque ente que abrange um numero, por vezes elevado, de pessoas, com relações, nomeadamente de vizinhança, frequentes e intensas, uma atuação pautada pela boa fé e lisura de procedimentos.

Pelo que se numa deliberação, por vezes com a presença do devedor, se conclui e certifica que a dívida existe, a ata que tal materializa deve merecer, liminarmente, a fidedignidade suficiente para dela se concluir pela existência, exigibilidade e liquidez da dívida.

Bem vistas as coisas, esta ata é, inclusive, um mais, um plus, relativamente à ata que apenas certifica a deliberação que fixa as comparticipações.

Se erro ou vício existir, naturalmente que o executado o pode invocar, em sede de oposição, devendo então o exequente provar o que alegou.

Tal interpretação, mostra-se, aliás, a mais consonante com a exegese mais  sensata e adequada à própria letra do nº1 do artº 6º citado,  a operar em função da ratio do preceito e do diploma em que se insere.

Na verdade, tal segmento reporta-se apenas à «acta (que) tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias»

Naturalmente que as contribuições «devidas»  não são as devidas ou exigíveis em sentido fraco, ou seja, as que são fixadas para o futuro e que devem ser pagas, mas antes as devidas ou exigíveis em sentido forte, isto é, aquelas que já estão vencidas e não foram pagas.

Aquela deliberação e respetiva ata é que, só por si, e sem mais, não podem constituir título executivo, pois que apenas provam que o executado ficou adstrito, para o futuro, a pagar, mas não provam que não pagou, pelo que lhes falha o requisito da  exequibilidade intrínseca, porque a obrigação é carecida de  certeza, exigibilidade e liquidez.

Ademais tal interpretação, que complexiza e dificulta a atuação do condomínio, - obrigando à junção de várias atas ou documentos - , colide com o desiderato do diploma em que a norma se insere e que se atém à obtenção de uma desburocratização conducente à celeridade para a resolução do problema decorrente das «dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados»

E neste sentido se inclinando, tanto quanto interpretamos, a jurisprudência do STJ quando se expende:

«Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respectiva força executiva, da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela, ser explicitado aquele valor.» - Ac. do STJ de 14.10.2014, p. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1.

6.4.

E mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre assistiria razão ao recorrente quando clama pelo dever de o juiz o ter convidado a juntar a ata que ele considerava ser título executivo.

Assim o impõe o dever funcional do julgador plasmado no artº 590º nºs 3 e 4 do CPC.

Certo é que o juiz não deve substituir-se à parte nos seus deveres decorrentes dos princípios do dispositivo, da substanciação e da auto responsabilidade.

Mas quando ele pugne por um entendimento, mais a mais numa matéria  jurisprudencialmente controvertida, que é contrario à pretensão defendida pela parte decorrente de uma sua atuação que, com probabilidade, pode ser invertida no sentido propugnado pelo julgador, deve este convidá-la a atuar de modo a facultar-lhe a possibilidade de o impetrante/interessado adequar a sua intervenção e carrear para o processo os elementos que possam obstar ao indeferimento liminar ou precoce.

Tudo  em consonância com o papel mais ativo e profícuo que as recentes reformas adjetivas pretendem para o juiz, e em benefício  e com prevalência da substancia e da justiça sobre uma menos adequada postura formal que, iniquamente, podem obstar à consecução destes desideratos.

E, neste sentido, e precisamente quanto a esta temática, se tem pronunciado a jurisprudência.

Assim:

 «Se se indiciar que a ata … existe, embora não tenha sido junta com o requerimento executivo, o juiz deve, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 812.º-E do CPC, convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta e, se for o caso, corrigindo o requerimento inicial» - Ac. da  RL de  11.10.2012, p. 1515/09.0TBSCR.L1-2.

«No caso de deficiente alegação e enquadramento no requerimento inicial executivo, quer factual, quer jurídico, pode ter lugar despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo ex vi do previsto no nº3 do art. 812º-E, nº1, do mesmo C.P.Civil decorrente da Reforma de 2007.» - Ac. da RC de  17.12.2014, p. 408/14.4TBVIS.C1.

Procede o recurso.

7.

Sumariando

I -Perante a letra do nº1 do artº 6º do DL 268/94, de 25.10  e a ratio deste diploma, a ata que reflete deliberação do condomínio que  declara a dívida vencida de certo condómino e o seu montante, constitui título executivo.

II - E se o juiz pugnar pelo entendimento de que tal cariz apenas tem a ata da deliberação que matricialmente documenta o nascimento da obrigação de pagamento, deve convidar o exequente a juntá-la.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão, ordenando-se o legal prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

Custas em função da sucumbência final.

Coimbra, 2016.02.23.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos