Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
658/03.9TTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
TRABALHADOR
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
SEGURADORA
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 37º, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT).
Sumário: I – Assumindo a obrigação imposta à seguradora um cariz subsidiário da principal imposta à entidade patronal, o seu cumprimento beneficia do denominado “benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação.

II – Nas situações em que existe responsabilidade agravada da entidade patronal e subsidiária da seguradora, após excutidos os bens da primeira, cumpre responsabilizar a seguradora (responsável a título subsidiário) pelo pagamento das prestações normais previstas na lei.

III – Essa excussão, todavia, não exige, quando estão em causa prestações por responsabilidade infortunística, que se verifique a prévia instauração de processo de insolvência, quando os autos já forneçam todos os elementos que permitam concluir pela inexistência de património da entidade responsável a título principal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

No Tribunal do Trabalho de Tomar corre termos o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é beneficiária A... e entidades responsáveis B... , LDª e COMPANHIA DE SEGUROS C..., SA.

No âmbito do mesmo, foi proferida sentença, que transitou em julgado, condenando as Rés nos seguintes termos:

“Face a todo o atrás exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenamos as rés nos seguintes termos:

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A) Condena-se a entidade patronal - " B..., Lda" -, a pagar à autora - A..., a título principal:

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1) Da pensão anual e vitalícia agravada devida desde 26.08.2003, no montante anual inicial de 9.530,70€, pagável em duodécimos arredondados em cêntimos e, euros superior e na residência dos beneficiários, actualizável a partir do dia 01/12/2003 para a quantia de 9.768,97 € (nove mil, setecentos e sessenta e oito euros e, noventa e sete cêntimos); a partir de 01/12/2004 para a quantia de 9.993,66 € (nove mil, novecentos e noventa e três euros e, ses2 e seis cêntimos) e, em 01.12.2005, para a quantia de 10.223,51 €;

2) Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, serão pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito;

3) Da quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e, oitenta cêntimos) a título de despesas de funeral;

4) Da quantia de 4.279,20 € (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e, vinte cêntimos), a título de subsídio por morte;

5) Da quantia de 24,94 € (vinte e quatro euros e, noventa e quatro cêntimos), a título de despesas de transporte;

6) No pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas e devidas, nos termos do art. 1350 do C. Processo de Trabalho.

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B) Condena-se a ré "Companhia de Seguros C..., S.A", a título subsidiário:

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1) - Na pensão anual e vitalícia, devida desde o dia 26/08/2003, no montante de 2.859,21 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e, vinte e um cêntimos) até à idade de reforma (65 anos) pagável em duodécimos arredondados em cêntimos e euros superior na residência da beneficiária e, na pensão anual e vitalícia no montante de 3.812,28 € (três mil, oitocentos e doze euros e, vinte e oito cêntimos) após a idade de reforma, ou antes quando e se vierem a padecer de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, sem prejuízo das actualizações entretanto operadas;

2) Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, serão pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito;

3) Da quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e, oitenta cêntimos) a título de despesas de funeral;

4) Da quantia de 4.279,20 € (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e, vinte cêntimos), a título de subsídio por morte;

5) Da quantia de 24,94 € (vinte e quatro euros e, noventa e quatro cêntimos), a título de despesas de transporte;

6) No pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas e devidas, nos termos do art. 135° do C. Processo de Trabalho

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C) Custas por ambas as rés, entidade patronal e seguradora na proporção de 66% para a primeira e de 34% para a segunda, ponderando já a responsabilidade apenas subsidiária.

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Valor da causa: 126.252,57 € (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois euros e, cinquenta e sete cêntimos)”.

Face ao não pagamento pela Ré- patronal, foram instauradas as execuções apensas - 658/03.9TTMR-A e 658/03.9TTMR-B (esta apenas para a execução da caução).

Na primeira dessas execuções foi obtida satisfação parcial da quantia exequenda, nos valores de € 3.988,20 de capital e de € 7. 760,87 de juros de mora. A 17/5/2012, o agente de execução lavrou despacho a declarar, por inexistência de outros bens, suspensa a execução nos termos do artº 833º-B, nº 6, do CPC.

O MºPº veio promover o seguinte:

“A entidade patronal foi condenada, nestes autos, a título principal. Porém, voluntariamente, nada pagou à beneficiária, nem prestou caução.

Instauradas que foram as execuções 658/03.9TTTMR-A e 658/03.9TTTMR-B para obter o pagamento dos montantes devidos à A. e dos valores a caucionar, apenas a primeira logrou obter satisfação parcial da quantia exequenda, nada se obtendo na segunda.

Ambas as execuções se encontram extintas por inexistência de bens. Na execução do apenso A em que é exequente a beneficiária, esta obteve satisfação parcial da quantia exequenda, nos seguintes valores:

a) capital pago € 3.988,20

b) juros de mora € 7. 760,87

Ora, sendo a pensão inicial que lhe era devida pela EP no valor de € 9.530,70, pensão essa devida desde 26 de Agosto de 2003, fazendo a imputação do capital recebido nessa pensão, verifica-se que a mesma foi integralmente paga no ano de 2003 e ainda parcialmente pago o duodécimo da pensão referente a Janeiro de 2004 ( tendo em consideração que em 1/12/2003 a pensão anual subiu para € 9. 768,97) , tendo recibo até Dezembro de 2003, a quantia de € 3. 43,28, assim encontrados:

€ 9 530,70 ( :14:30 x 5) + € 9.530,70 (: 14 x 4 ) + € 9.768,97 :14 x1 = € 3.534,28.

Sobram € 453,92 ( 3.988,20 – 3.534,28) para imputar no duodécimo da pensão do mês de Janeiro de 2004, pelo que fica em divida dessa pensão € 243,86 correspondentes a 10 dias, assim encontrados:

€ 9.768,97 :14 = € 697,78 - €453,92 = € 243,86.

O montantes de capital pago foi de € 3.988,20 que inclui, pois, a pensão do ano de 2003 no valor de € 3534,28 + € 453,92 de Janeiro de 2004.

Não recebeu, pois, a beneficiária, as pensões a que tinha direito desde o dia 21de Janeiro de 2004 e não recebeu, ainda, o subsidio de funeral, o subsidio por morte e o reembolso com despesas de deslocação.

A seguradora, como se referiu, foi condenada a titulo subsidiário. As execuções, extintas por inexistência de bens, demonstram a impossibilidade objectiva de a beneficiária obter pagamento por essa via.

Assim, estão reunidos os pressupostos para o estabelecimento da responsabilidade subsidiária – art.º 37.º da Lei 100/99 de 13.9 – Ac. Rel. Lisboa de 17/7/2008.

Vejamos, pois, quais os valores devidos pela seguradora face ao pagamento parcial que a A. obteve na execução.

A pensão a cargo da Seguradora, a titulo subsidiário era de € 2.859,21 devida desde 26-8- 2003.

Essa pensão devia ser atualizada para os seguintes valores:

- 1/12/2003 ------- € 2. 859,21 + 2,5% = € 2.930,69

- 1/12/2004--------€ 2 930,69 + 2,3% = € 2. 998,10

- 1/12/2005-------€ 2988,10 + 2,3% = € 3. 067,06

– 1/12/2006------€ 3. 067,06 + 2,3% = € 3. 137,60

- 1/1/2008 -------€ 3. 137,60 + 2,4% = € 3. 212,90

- 1/1/2009--------€ 3. 212,90 + 2,9%= € 3. 306,07

- 1/1/2010---------€ 3. 306,07 + 1,25% = € 3. 347,40

- 1/1/2011-------€ 3. 347,40 + 1,2% = € 3. 387,60

- 1/1/2012--------€ 3 387,60 + 3,6% = € 3. 509,55.

Assim, a titulo de pensões devidas desde 21 de Janeiro de 2004 até agora a beneficiária tem a receber da seguradora € 27. 618,30 ( sendo que referente ao ano de 2004 se considerou que são devidos € 2 855,35 e se incluíram as pensões de 2013 até ao mês de Junho e o subsidio de férias, ou seja, 7 prestações ).

A este valor acrescem € 2. 852,80 de subsidio de funeral, € 4. 279,20 de subsidio por morte e € 24,94 de reembolso com transportes o que perfaz o montante total de € 34. 775,24, sendo que a partir de Junho de 2013 acrescem a este valor as prestações que se forem vencendo, sem prejuízo da atualização da pensão para o ano de 2013 e da atualização da pensão para 40% da RA quando a A. atingir a idade da reforma ou se sofrer, antes dessa data, de doença incapacitante.

Em face do exposto, na sequência da p. de referência 5971182 cujo teor já foi transmitido à seguradora, tendo em consideração que esta foi condenada a título subsidiário – cfr. fls. 227 e v. – p. seja a mesma notificada para pagar à A. a quantia de € 34. 775,24, no prazo de 20 dias, demonstrando nos autos esse pagamento”.

Pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte despacho:

“Observe-se nos seus exactos termos a douta promoção aos autos lançada sob a ref.ª 667 767, parte final”.

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Inconformada com esta decisão, veio a Ré- seguradora interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:

[…]

O MºPº contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos legais.

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Cumpre apreciar e decidir, sendo, face às conclusões da alegação de recurso, que delimitam o objecto deste, as seguintes as questões a apreciar:

- se, no caso em apreço, a responsabilidade subsidiária da seguradora /agravante só funcionará após a declaração judicial de insolvência da Ré- patronal.

- se se encontram prescritas as prestações vencidas até 24/6/2008.

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Como factos relevantes para a decisão temos os que constam do relatório deste acórdão.

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- a primeira questão:

Pretende a agravante que, tendo sido declarada, na sentença, transitada em julgado, a Ré- patronal como responsável, em termos principais, pela reparação do acidente, não pode ela, seguradora, ser notificada, como responsável subsidiária, para satisfazer as prestações normais decorrentes da LAT, sem que, antes disso, corra o correspondente processo de insolvência.

Sobre esta questão já teve o aqui relator oportunidade de se pronunciar no Ac. da Rel. de Lisboa de 7/12/2007, disponível em www.dgsi.pt, e cuja argumentação se passará a seguir, no essencial e com as devidas adaptações ao caso concreto.

Dispõe o artº 37º, nºs 1 e 2, da Lei 100/97, de 13/9 (que é LAT aplicável ao acidente dos autos, atenta a data de ocorrência do sinistro -25/8/2003), que:


”1 - As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.

A propósito da responsabilidade subsidiária da seguradora, no domínio da Lei nº 2.125, de 3/8/65, referia, em termos que mantêm actualidade face à Lei 100/97, Vítor Ribeiro que “nos casos de acidente ocorrido por culpa da entidade patronal ou seu representante (Base XVII) não há, como é bom de ver, qualquer sobreposição de formas diferentes de responsabilidade.

Isto é, o sinistrado não fica titular de dois direitos ou de duas vias diferentes de reparação sobre a entidade patronal.

Não há portanto que recorrer, nesses casos, a qualquer critério ou mecanismo de prevalência de uma forma de responsabilidade em relação à outra, ou de subsunção de uma na outra (…).

E se, nesses casos a seguradora fica subsidiariamente responsável até ao montante das «prestações normais» aferidas pela responsabilidade objectiva , conforme resulta do nº 4º da Base XLIII e da cláusula 11ª da Apólice Uniforme (Portaria nº 633/71, de 19/11), isso não significa que seja este tipo de responsabilidade que está então a ser accionado.

A responsabilidade subsidiária da seguradora que, de qualquer modo, em tais casos apenas é exigível « depois de excutidos os bens do segurado», é apenas uma solução legal casuística , determinada por razões de equidade e pela necessidade de garantir ao sinistrado uma medida reparatória mínima em caso de insolvência total ou parcial , da entidade patronal subjectivamente responsável” – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, 1984, pág 232/233.

Parece-nos que a seguradora/apelante vem invocar, ainda que implicitamente, o benefício da excussão.

Assumindo a obrigação imposta à seguradora um cariz subsidiário da principal imposta à entidade patronal, o seu cumprimento beneficia do denominado “benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação (vide artigo 638º do Código Civil, onde se dispõe, no seu nº 1, que ao “fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito”).

Tal como refere Mário Júlio de Almeida e Costa, embora reportando-se à subsidiariedade da fiança, enquanto garantia de cumprimento obrigacional, na medida em que tal regra se afirme “o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito” - Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e refundida, pág 833.

Nas situações em que existe responsabilidade agravada da entidade patronal e subsidiária da seguradora, após excutidos os bens da primeira, cumpre responsabilizar a seguradora (responsável a título subsidiário) pelo pagamento das prestações normais previstas na lei.

Essa excussão, todavia, não exige, salvo melhor opinião, quando estão em causa prestações por responsabilidade infortunística laboral, que se verifique a prévia instauração de um processo de insolvência, quando os autos já forneçam todos os elementos que permitem concluir pela inexistência de património da entidade responsável a título principal, como se verifica nos presentes autos: o despacho do solicitador de execução invoca o disposto no nº 6 do artº 833º-B do CPC, que dispõe que “Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução” e verifica-se que foram realizadas todas as diligências tendentes à averiguação de património da Ré- patronal. Assim o determinam os imperativos de celeridade ligados a este tipo de processos, em que estão em causa prestações de natureza quase alimentícia e de reparação de dano corporal.

O que se pretende é evitar que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhes são devidas. Para tal, é necessário, e será bastante, que se verifique uma situação objectivamente verificada como de impossibilidade da entidade responsável pela reparação, por não dispor de capacidade para tanto, por se não conhecer a sua identidade ou paradeiro, ou por a mesma, tratando-se de uma pessoa colectiva, já não exercer qualquer actividade e não dispor de património para o cumprimento das suas obrigações.

E essa situação pode e deve ser apurada nos próprios autos de acidente de trabalho. Seguramente que seria no mínimo, caricato, que, paralelamente à natureza urgente de um processo de acidente de trabalho, se impusesse ao sinistrado que, para accionar a responsabilidade subsidiária da seguradora, impulsionasse um processo de insolvência, com as delongas ao mesmos inerente.

- a prescrição:

Entende a apelante que se encontram prescritas as prestações infortunísticas vencidas até 24/6/2008, sendo que foi notificada do despacho recorrido em 24/6/2013.

Invoca o disposto no artº 32º, nº 2, da LAT, que rege:

“2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento”.

Vejamos:

As prestações devidas por acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, conforme decorre do artº 35º da LAT.

Por outro lado, dispoe o nº 3 do citado artº 32º que o “prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações”.

Há que ter em o princípio geral contido no artigo 306º, nº 1 (1.ª parte) do Código Civil, ao estabelecer-se que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 14/7/2011, in www.dgsi.pt, a prescrição constitui um meio de defesa do devedor, a quem a lei confere a faculdade de punir a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício.

E a prescrição só deve actuar quando o titular do direito, estando em condições de o exercer, não o faz por imputação própria.

Como facilmente se constata não é o caso: a responsabilidade da seguradora é meramente subsidiária, sendo que, no âmbito da execução instaurada, foram realizadas toda as diligências que se impunham, e que até culminaram no pagamento de parte da quantia exequenda. E o que é certo é que o despacho do solicitador de execução a dar a mesma como extinta, nos termos do nº 6 do artº 833º-B do CPC (necessariamente o anterior ao Lei 41/2013, de 26/6), foi proferido em 17/5/2012. Pelo que só partir daí a beneficiária podia exercer o seu direito de accionar a responsabilidade subsidiária da seguradora.

Pelo que não ocorreu a invocada prescrição.

Improcedendo, na sua totalidade, as conclusões do recurso.

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Decisão:

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 14/11/2013

(Ramalho Pinto - Relator)

(Azevedo Mendes)

(Joaquim José Felizardo Paiva)