Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
Descritores: | PENHORA DE BENS COMUNS DO CASAL AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS ERRO NO MEIO PROCESSUAL INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
Data do Acordão: | 06/28/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, N.º 3, 193.º, N.ºS 1 E 3, 740.º, N.º 1, 1082.º, AL.ª A), E 1135.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
Sumário: | I – O meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista pelo n.º 1 do art. 740.º do CPCiv. é o inventário para partilha dos bens comuns do casal e não a ação de separação judicial de bens, prevista no art. 1767.º do CCiv..
II – Porém, a instauração desta ação não é de considerar como erro na forma do processo (com as consequências invalidantes a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art. 193.º do CPCiv.), mas sim como erro no meio processual, sujeito ao regime do n.º 3 daquele art. 193.º, que prevê a correção oficiosa e o seguimento dos termos processuais adequados [os do processo de inventário a que se referem os arts. 1082.º, al.ª a), e 1135.º, ambos do CPCiv.]. III – Todavia, impondo o princípio dispositivo o respeito pela vontade da parte, o tribunal não tem o poder de mandar seguir os termos processuais adequados, quando a parte não pretende que se sigam tais termos (mas outros, que não são os adequados). | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3/00.5TELSB-C
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Ministério Público instaurou execução contra AA para pagamento da quantia de € 137 727,97. No âmbito de tal execução, BB foi citada na qualidade de cônjuge do executado AA para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou à penhora, sem prejuízo de poder também requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida. BB propôs, por apenso ao processo de execução, acção de separação judicial de bens contra AA, pedindo a imediata suspensão do processo executivo até ao trânsito da partilha dos bens comuns, com a subsequente tramitação do processo e eventuais apensos. Requereu ainda a citação do réu para se opor, querendo e sob as cominações legais, para, a final, vir a decretar-se a separação judicial de bens do casal. Para o efeito alegou, em síntese: A Meritíssima juíza do tribunal a quo considerou que a acção proposta pela autora não era o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se referia o n.º 1 do artigo 740.º do CPC e que se estava perante uma situação de erro na forma do processo, que implicava a nulidade de todo o processo. Em consequência absolveu o réu da instância com fundamento em erro na forma do processo. A autora imputou ao despacho várias nulidades e, para o caso de elas não serem atendidas, interpôs recurso de apelação. A Meritíssima juíza do tribunal a quo anulou o despacho que havia proferido e ordenou a notificação da autora para se pronunciar quanto à eventual excepção dilatória de erro na forma do processo, não passível de correcção oficiosa pelo tribunal, por estarem em causa meios processuais claramente distintos e não dispor o tribunal de competência para o conhecimento da acção declarativa a que se refere o artigo 1767.º do Código Civil. Na resposta, a autora, alegou em síntese: A Meritíssima juíza do tribunal a quo voltou a entender que a acção que a requerente pretendia instaurar não era o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se referia o n.º 1 do artigo 740.º do CPC e que a situação em causa configurava um erro na forma de processo gerador a nulidade de todo o processo. Quanto ao pedido de remessa do processo para o juízo de família e menores ..., indeferiu-o, dizendo que tal mecanismo, previsto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC, valia apenas para a excepção de incompetência, quando, no caso, a situação era de erro na forma do processo. Em relação ao pedido de suspensão do processo de execução, indeferiu-o também, dizendo que a suspensão só era de determinar com a comprovação da pendência de acção onde a separação de bens já tivesse sido requerida e que a requerente não havia providenciado até àquele momento pela instauração de tal acção. A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se determinasse o prosseguimento da acção - ali ou noutra instância, conforme superior entendimento do disposto no 99.º-2 do CPC - com vista a que a Meritíssima Juíza logo decretasse a suspensão do processo executivo até ao trânsito da atinente sentença homologatória da partilha, com os ulteriores termos prescritos no art.740º-2 do CPC. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões forma os seguintes: O Ministério Público respondeu, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que declarasse a incompetência material do tribunal e absolvesse o réu da instância da nova acção instaurada e, se estivessem verificados os requisitos previstos no artigo 99, nº2 do CPC, se determinasse a remessa da nova acção instaurada ao juízo materialmente competente. * Questões suscitadas pelo recurso: 1. Saber se a decisão recorrida enferma das causas de nulidade previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 2. Saber se a decisão recorrida é de revogar e substituir por outra com o seguinte sentido: · Que determine o prosseguimento da acção de separação judicial de bens, no tribunal recorrido ou noutro tribunal; · Que suspenda o processo executivo até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 3. Saber se os artigos 193.º e 195.º do CPC na interpretação que segundo a recorrente lhes foi dada pela decisão recorrida são inconstitucionais. A resposta suscita a questão de saber se a decisão a proferir por este tribunal é a de absolver o réu da instância com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer da acção proposta pela ora recorrente e a de, se estiverem verificados os requisitos previstos no artigo 99.º, n.º 2, do CPC, determinar a remessa a acção ao juízo materialmente competente. * Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos antecedentes processuais da decisão recorrida narrados no relatório do acórdão. * Nulidade da decisão recorrida: Nas conclusões do recurso, a recorrente acusa 3 vezes a decisão de incorrer nas causas de nulidade previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Concretamente: Este fundamento do recurso é de julgar improcedente. Em primeiro lugar, a decisão não enferma da causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, os fundamentos da decisão recorrida não estão em contradição com o que foi decidido. Vejamos. Dado que a decisão proferida foi a de julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e a de absolver o réu da instância, os fundamentos desta decisão estariam em contradição com ela se eles apontassem num sentido oposto ou pelo menos num sentido diferente. E apontar num sentido oposto era apontar no sentido de que não havia erro na forma do processo ou no sentido de que havia erro na forma do processo, mas que a consequência não seria a anulação de todo o processo. Ora, os fundamentos consistiram precisamente na afirmação expressa e clara de que havia erro na forma do processo e que tal erro dava origem à nulidade de todo o processado. Em segundo lugar, o despacho sob recurso também não incorreu na causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (omissão de pronúncia). Segundo a recorrente, a decisão incorreu nesta causa de nulidade por não ter mandado seguir os autos nos termos que julgasse mais adequados e por não existir erro na forma do processo. Se, como alega o recorrente, o tribunal a quo tivesse o dever de mandar seguir os termos processuais adequados, em vez de anular todo o processo e absolver o réu da instância e se não existisse erro na forma do processo, tal significaria que a decisão errou quando afirmou que havia erro na forma do processo e quando anulou todo o processado. Sucede que uma decisão errada não cabe em nenhuma das causas de nulidade apontadas à decisão recorrida. * Revogação da decisão recorrida e substituição dela por decisão que determine o prosseguimento da acção de separação judicial de bens e que suspenda o processo de execução A recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a substituição dela por outra que determinasse o prosseguimento da acção que ela propôs - acção de separação judicial de bens –, fosse no tribunal onde pende a execução, fosse noutro tribunal, e que suspendesse o processo executivo até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, com os ulteriores termos prescritos no artigo 740.º, n.º 2, do CPC. Recorde-se que o despacho sob recurso julgou verificado o erro na forma do processo e anulou todo o processado por considerar que a acção instaurada pela autora, ora recorrente – acção de separação judicial de bens - não era o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se referia o n.º 1 do artigo 740.º do CPC e que a situação em causa configurava um erro na forma de processo gerador da nulidade de todo o processo. A recorrente contesta a decisão com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal Pelas razões a seguir expostas, é de entender que a acção de separação judicial de bens prevista no artigo 1767.º do Código Civil não é o meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista pelo n.º 1 do artigo 740.º do CPC. Porém, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, a propositura de tal acção pela ora recorrente não é de considerar como erro na forma do processo. É de tratar como erro no meio processual, sujeito ao regime do n.º 3 do artigo 193.º do CPC. Vejamos. A alegação da recorrente remete-nos para a interpretação do n.º 1 do artigo 740.º do CPC na parte em que se refere à separação de bens. E a questão interpretativa a que importa dar resposta é a de saber se “a separação de bens” a que se refere o preceito é a que é levada a cabo mediante inventário para separação de bens comuns (alínea d) do artigo 1082.º do CPC) ou é a separação judicial de bens a que se refere o artigo 1767.º do Código Civil. Na letra do preceito cabe, sem grande esforço interpretativo, tanto a separação de bens efectuada por inventário, como a acção judicial de separação de bens. Sucede que, na interpretação da lei não deve atender-se apenas à respectiva letra, mas reconstituir o seu pensamento legislativo, tendo em conta, entre outras circunstâncias, a “unidade do sistema jurídico” (n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil). Ter em conta a unidade do sistema jurídico significa, socorrendo-nos das palavras de Manuel Domingues de Andrade, que “….cada texto legal deva ser relacionado com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte. É o cânone hermenêutico da coerência e da totalidade.” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 28). Um dos textos da lei que está directamente conexionado com o n.º 1 do artigo 740.º do CPC é o artigo 1135.º do CPC, pois diz-se nele qual o regime a seguir se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal. E o regime a seguir é o do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. Segue-se do exposto que a conjugação do n.º 1 do artigo 740.º do CPC com o n.º 1 do artigo 1135.º do mesmo diploma aponta no sentido de que o meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista por aquele preceito é o inventário para partilhar bens comuns do casal. Depõe também neste sentido a circunstância de a separação prevista no artigo 1767.º do CC ter razões diferentes das da separação prevista no n.º 1 do artigo 740.º do CPC. A separação prevista naquele preceito é uma providência a favor do cônjuge que está em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge. Neste, a separação visa concretizar a responsabilidade da meação nos bens comuns pelas dívidas que impendem apenas sobre um dos cônjuges (2.ª parte do n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil). Socorrendo-nos das palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a separação judicial de bens é uma “separação judicial autónoma”, que se distingue da separação judicial de bens não autónoma, em que se visa outro fim e em que a separação de bens é meramente reflexa, como é o caso da separação de bens decretada no âmbito de uma execução por dívida da responsabilidade de um dos cônjuges (Curso de Direito de Família, Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 552). Pelo exposto, interpreta-se o n.º 1 do artigo 740.º do CPC, na parte em que se refere à separação de bens, no sentido de que o meio processual próprio para requerer a separação de bens é o inventário para partilha dos bens comuns do casal, que segue o regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, com as especificidades previstas no artigo 1135.º do CPC. Interpretado o n.º 1 do artigo 1740.º do CPC com este sentido é de concluir que o meio que a ora recorrente usou para requerer a separação dos bens comuns - a separação judicial de bens com o fundamento previsto no artigo 1767.º do CPC – não era o meio processual próprio para o efeito. Vejamos, de seguida, as razões pelas quais entendemos que o desajustamento entre o meio processual utilizado e o apropriado não é de caracterizar, no entanto, como erro na forma do processo. Ocorre erro na forma do processo quando a forma indicada pelo autor na petição não corresponde àquela que a lei prevê para a pretensão deduzida. Tal sucederá, servindo-nos dos exemplos dados por Miguel Teixeira de Sousa, em CPC online, quando é aplicada: (i) a forma errada do processo comum; (ii) a forma comum em vez da forma especial, ou vice-versa; (iii) a forma errada do processo especial; (iv) a forma errada de procedimento cautelar em vez de processo comum”. Não foi neste erro que incorreu a autora, ora recorrente. O erro da autora, ora recorrente, foi o de socorrer-se de um meio errado para requerer a separação de bens a que se refere o n.º 1 do artigo 740.º do CPC. A situação dos autos é semelhante à que acontece quando a parte interpõe recurso de um despacho do relator em vez de reclamar para a conferência ou quando a parte se opõe à execução por meio de requerimento em vez de o fazer por meio de embargos de executado. Estas situações configuram erros na qualificação do meio processual utilizado pela parte, sujeitos ao regime do n.º 3 do artigo 193.º do CPC e não ao do erro na forma do processo previsto nos números 1 e 2 do mesmo preceito. Daqui não segue, no entanto, que seja de atender à pretensão da recorrente, consistente no prosseguimento da acção de separação judicial de bens – no tribunal recorrido ou noutro tribunal - e na suspensão do processo executivo até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. E não é de atender porque, segundo o n.º 3 do artigo 193.º do CPC, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, que é corrigido oficiosamente pelo juiz, determina que se sigam os termos processuais adequados e, no caso, os termos processuais adequados são os do processo de inventário para separação de bens comuns a que se refere a alínea a) do artigo 1082.º do CPC e o artigo 1135.º do Código de Processo Civil. Sucede que, apesar de, nalguns passos do recurso, sustentar que, na hipótese de a situação ser a de erro na forma do processo, a Meríssima juíza do tribunal a quo tinha o dever de mandar seguir os termos que segundo ela seriam os adequados, a verdade é que o meio processual que a recorrente quer que prossiga é a acção judicial de separação de bens prevista no artigo 1767.º do Código Civil. É o que resulta com clareza da parte final das alegações e das conclusões formuladas sob os números 12, 16. e 19. Esta pretensão suscita a questão de saber se, em caso de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, o tribunal tem o poder de mandar seguir os termos processuais adequados, quando a parte não pretende que se sigam tais termos, mas outros, que não são os adequados. A resposta a esta questão é negativa. Na verdade, apesar de a letra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC não subordinar a correcção do erro ao respeito pela vontade da parte que praticou o acto, tal respeito é imposto pelo princípio dispositivo enunciado na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do CPC. Cita-se em abono desta interpretação, Miguel Teixeira de Sousa que, em anotação ao Acórdão Uniformizador n.º 2/2010, de 20-01-2010 – que se pronunciou sobre a convolação de um requerimento de interposição de recurso para um requerimento para a conferência – entendeu que a convolação seja admissível é necessário que estejam preenchidos, além de outros requisitos, “o respeito da vontade da parte que praticou o acto”. [Cadernos de Direito Privado, n.º 33, Janeiro/Março 2011, página 38]. E assim sendo, se a ora recorrente não quer que o acto que praticou – pedido de separação judicial e bens previsto no artigo 1767.º do Código Civil - seja aproveitado como requerimento inicial de processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal formado por ela e pelo executado, não pode este tribunal determinar que se sigam os termos do inventário. Em consequência do exposto é de julgar improcedente a pretensão da ora recorrente no sentido do prosseguimento da acção de separação judicial de bens prevista no artigo 1767.º do Código Civil, bem como o pedido de suspensão da execução. Quanto ao conhecimento da questão suscitada na resposta pelo Ministério Público, ele está prejudicado. Na verdade, uma vez que se considerou que o meio processual próprio para requerer a separação de bens prevista no n.º 1 do artigo 740.º do CPC é o inventário para partilha dos bens comuns do casal e não a acção judicial de separação de bens, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a competência do tribunal, em razão da matéria, para tal acção. * Inconstitucionalidade dos artigos 193.º e 195.º do CPC, Por último, a recorrente invoca a inconstitucionalidade destes preceitos na interpretação que, segundo ela, lhes foi dada no despacho recorrido, sob a alegação de que tal interpretação violou os princípios plasmados nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 62.º, 202.º, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando reportados às circunstâncias previstas nos seus números 1 e 3, pois o erro na forma do processo, a ocorrer, só daria lugar à anulação dos actos de todo inaproveitáveis, devendo manter-se os demais necessários à adaptação do formalismo processual exigido por lei. Pelas razões a seguir expostas, não cabe a este tribunal conhecer da alegada inconstitucionalidade. O tribunal da Relação só tem o dever de conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas pelas partes, em relação aos preceitos que tenham sido aplicados pela decisão recorrida como fundamento jurídico do que foi decidido e aplicados com o sentido que o recorrente reputa de inconstitucional. Se o preceito que o recorrente reputa contrário à Constituição da República Portuguesa não foi aplicado ou se foi aplicado com um sentido diferente daquele que lhe é imputado pelo recorrente é inútil conhecer da sua constitucionalidade, pois ainda que o tribunal o declarasse inconstitucional nenhum efeito teria na decisão do recurso e não é lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 130.º do CPC). O que se acaba de expor aplica-se aos artigos 193.º e 195.º do CPC. Concretizando: Diga-se, por fim, em relação ao artigo 193.º, n.º 1, do CPC, que sempre seria inútil conhecer da sua constitucionalidade visto que este tribunal considerou que ele não era aplicável à resolução do litígio. * Decisão: Revoga-se a decisão que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo e que absolveu o réu da instância, mas indefere-se a pretensão da recorrente no sentido de prosseguir a acção de separação judicial de bens prevista no artigo 1767.º do CPC e a e se suspender o processo executivo. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Coimbra, 28 de Junho de 2022
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