Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3867/18.2T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DOS FACTOS PELA ENTIDADE PATRONAL
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 329º C.T.
Sumário: 1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo da Ré ter tido conhecimento dos factos imputados ao trabalhador no dia 13/07/2017, não significa que o mesmo conselho de administração a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar teve conhecimento do comportamento imputado ao trabalhador nesse mesmo dia.

2. Não se tendo apurado que o vogal do conselho de administração executivo da Ré se encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT não se iniciou no dia 13/07/2017 quando o mesmo teve conhecimento dos factos imputados ao ora A., mas tão só quando aquele órgão teve conhecimento dos mesmos.

Decisão Texto Integral:





Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., bancário, residente em ...,

intentou a presente ação de processo comum, contra

C..., S.A., com sede em ...,

alegando, em síntese, que:

A Ré instaurou-lhe um processo disciplinar e aplicou-lhe a sanção disciplinar de 5 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; o vogal do CAE tomou conhecimento dos factos que constituíram as infracções imputadas ao arguido, em 13/07/2017 e foi notificado da NC em 26/10/2017, pelo que, o direito de exercer o poder disciplinar caducou no dia 14/09/2017; caducou o direito da aplicar a sanção pela entidade empregadora e não praticou os factos que lhe são imputados.

Termina dizendo que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: ser anulada a sanção disciplinar imposta ao A., reconhecendo-se os invocados vícios de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar e de aplicar a sanção; ser eliminada a sanção disciplinar do registo do A., repondo-se na íntegra as suas retribuições e antiguidade e condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de € 418,23 e a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

*

A Ré contestou alegando, em sinopse, que:

O A. violou, de forma grave, os deveres de respeito, honestidade, seriedade, probidade, urbanidade, obediência e lealdade, como resultou provado em sede de processo disciplinar, através de um comportamento inadequado, consubstanciado na prática de assédio sexual da trabalhadora ... e, ainda, que inexiste a alegada caducidade do direito de exercer o poder disciplinar nem do direito de aplicação da sanção disciplinar.

Termina, requerendo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, a Ré de todos os pedidos formulados pelo A. e mantendo-se a sanção disciplinar aplicada ao A., com todas as legais consequências.

*

Foi proferido o despacho saneador sentença de fls. 462 v.º e segs., cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo dos normativos supra citados, julgo procedente a invocada, pelo Autor, Caducidade do Direito de Exercício Disciplinar, e, consequentemente,

- anulo a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, imposta ao Autor, devendo a mesma ser eliminada do seu registo disciplinar;

- Condeno a Ré a devolver ao Autor, a quantia, que por via da sanção aplicada, lhe foi retirada, repondo na íntegra, a sua retribuição e antiguidade.”

*                                                       

A , notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

...

Termos em que deve conceder-se total provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com prolação de novo despacho saneador com vista à realização da audiência de julgamento, seguindo-se os ulteriores termos até final.

*

O A. respondeu nos seguintes termos:

...

Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de elementar Justiça!

*

O Exm.º  Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 497, no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

a-) Factos Provados constantes da sentença recorrida:

...

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 6 do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:

1ª – Reapreciação da matéria de facto.

2ª – Caducidade do procedimento disciplinar.

1ª questão

Reapreciação da matéria de facto

Alega a recorrente que a matéria de facto provada constante do ponto 1 foi alegada pelo A. no artigo 12º da p.i. e impugnada pela Ré no artigo 115º da sua contestação, não resultando provada por acordo das partes nem por documentos ou qualquer outra prova, pelo que, deve ser eliminada dos factos provados.

Apreciando:

Resulta da matéria de facto provada o seguinte:

1 – O Sr. Vogal do Conselho de Administração Executivo, ..., tomou conhecimento dos factos que constituíram as infrações que a final vieram a ser imputadas ao arguido, em 13/07/2017, em reunião havida com a colaboradora, ...;

2 - Em 13/07/2017, o referido vogal do C.A.E., participou os factos à Direção de Recursos Humanos (DRH) e, pelo menos no dia 14/07/2017, deu conhecimento dos factos à Direção de Auditoria e Inspeção (DAI) do Réu, que, em 18/07/2017, iniciou diligências, com a audição da queixosa - v. art. 14.º NC, que se deu como provado no RF;

Na verdade, esta matéria de facto dada como provada foi alegada pelo A. nos artigos 12.º a 15º da sua p.i.

Por outro lado, a Ré, no artigo 115º da sua contestação, alegou que impugna expressamente a matéria alegada pelo A. nos artigos 11º a 15º (apenas se aceita[2] o que decorrer do documento n.º 3 junto com a presente contestação), sendo este documento o processo disciplinar.

Acresce que, a Ré alegou na sua contestação, além do mais, o seguinte:

“                                                         25º

Em 2017-07-14 foi dirigido à DAI um e-mail do Vogal do Conselho de Administração Executivo, com o Pelouro da área Comercial, Sr. ..., com o seguinte teor:

"Agradeço contacto urgente com a colaboradora ... (Gestora Mutualista/4198-7) a exercer funções no Balcão ...

Face aos factos que me foram descritos de natureza muito grave, interagi ontem com a DRH tendo-lhe sido disponibilizado apoio especializado.

Aparentemente a estrutura não identificou a gravidade de situação, ocorrida no local de trabalho, agradeço assim que me seja dado reporte, ficando disponível para a interacção necessária com as estruturas da Rede Retalho/DCC.

O Dr. ... foi genericamente informado dos factos que me foram relatados e da necessidade de um especial acompanhamento da colaboradora”. (Cfr. Art.º 5º da NC e anexo I)

26º

O e-mail reproduzido no artigo anterior terá resultado de reunião havida entre o mesmo Sr. Administrador e a identificada Colaboradora, a pedido desta, em 2017-07-13. Com efeito, em contacto telefónico com a Diretora da DAI, Sra. Dra. ..., o Sr. ... transmitiu que a Sra. ... alegara ter sido vítima de assédio por parte do Gerente Sr. ..., nas instalações do Balcão ..., em 2017-06-02. O Gerente, ora Autor, está actualmente e desde 2017-06-12, colocado no Balcão ... (Cfr. Art.º 6º da NC)”

Pois bem, significa isto que consta da nota de culpa, dos factos provados na decisão final do processo disciplinar e foi alegado pela Ré ora recorrente que o citado vogal do Conselho de Administração Executivo teve uma reunião com a colaboradora ... no dia 13/07/2017 e na qual esta lhe transmitiu ter sido vítima de assédio por parte do gerente, ora A..

Assim sendo, porque resulta do acordo das partes e do processo disciplinar junto aos autos, a matéria descrita no ponto 1 dos factos provados deve manter-se, inexistindo qualquer razão à recorrente na sua pretensão de a mesma ser considerada como não provada.

Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.

2ª questão

Caducidade do procedimento disciplinar

Alega a Ré recorrente que resultou provado que “6 – Cabe ao Conselho de Administração Executivo da Ré, o poder disciplinar (vd. Estatutos juntos aos autos).”; o prazo de caducidade de 60 dias começa a correr a partir da data de conhecimento da infrcção disciplinar pelo órgão com competência disciplinar; conhecimento por parte de qualquer outra pessoa que não tenha competência disciplinar não tem como efeito – ao contrário do entendimento sufragado na douta sentença recorrida – o início da contagem do prazo, porquanto cabendo o poder disciplinar a um órgão colegial, a decisão de instaurar o procedimento disciplinar tem que ser tomada por esse mesmo órgão; a decisão de instauração do procedimento disciplinar ao Autor, ora Recorrido, foi tomada pelo Conselho de Administração Executivo; decorreram menos de 60 dias entre a data do conhecimento por parte do Conselho de Administração Executivo, e a entrega da nota de culpa (igual conclusão se chegaria se se atendesse à data da decisão do Sr. Presidente do CAE), pelo que não existe a invocada caducidade, inexistindo violação nomeadamente ao disposto no artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Apreciando:

A este propósito consta da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

“Dispõe o artigo 329º nº 2 do CT/2009 que: "O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção".

Tal normativo estabelece um prazo de caducidade para iniciar o procedimento (iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração).

O início da contagem deste prazo, depende da identificação do autor da infração, não sendo suficiente o conhecimento da prática da mesma - vide, o Ac. STJ de 13.07.2005, in www.dgsi.pt; “o conhecimento dos factos não se reporta ao puro conhecimento naturalístico daqueles importa um conhecimento mais amplo que permite uma apreciação valorativa do comportamento em termos de gravidade e possibilidade de subsistência ou não da relação de trabalho – vide, Ac. RC de 03.10.1996, BMJ. 460, pág. 822.

É sabido que o prazo de sessenta dias relativo ao exercício da ação disciplinar, configura um prazo de extinção da responsabilidade do trabalhador, assente em presunção, iuris et de iure, de irrelevância disciplinar da conduta.

Essa preocupação de paz jurídica é evidenciada pelos apertados prazos, legalmente impostos à entidade empregadora, de início do procedimento disciplinar (60 dias subsequentes ao conhecimento da infração – nº 2 do artigo 329º do CT), de duração máxima do procedimento disciplinar (um ano contado da data em que é instaurado, até que seja notificado ao trabalhador – nº 3 do artigo 329º do CT) e de execução da sanção disciplinar (3 meses subsequentes à decisão punitiva – nº 2 do artigo 330.º do CT).

Conforme salientado pelo Acordão do STJ de 13/01/2010, in Proc. n.º 1321/06.4TTSBL1.S1 (in www.dgsi.pt), o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela caducidade do procedimento disciplinar, recai sobre o trabalhador, uma vez que (…) é um facto constitutivo (…), dos direitos por ele peticionados com base nessa ilicitude (artigo 342.º n.º 1 do CC).

Com relevo para a apreciação da excepção suscitada pelo Autor e negado que está, quer no Relatório Final, quer na Contestação - artigo 97º - que o Processo Disciplinar em causa, tenha sido precedido de procedimento prévio de inquérito, resulta dos autos, desde já provado, com relevo para a matéria em apreço, o seguinte:

1 - Sr. Vogal do Conselho de Administração Executivo, ..., tomou conhecimento dos factos que constituíram as infracções que a final vieram a ser imputadas ao arguido, em 13/07/2017, em reunião havida com a colaboradora, ...;

2 - Em 13/07/2017, o referido vogal do C.A.E., participou os factos à Direcção de Recursos Humanos (DRH) e, pelo menos no dia 14/07/2017, deu conhecimento dos factos à Direcção de Auditoria e Inspecção (DAI) do Réu, que, em 18/07/2017, iniciou diligências, com a audição da queixosa - v. art. 14.º NC, que se deu como provado no RF;

3 - O relatório da DAI, data de 31/08/2017 - v. art. 64.º NC, que se deu como provado no RF;

4 - Em 5/09/2017, a DRH propôs e o Sr. Presidente do Conselho de Administração Executivo, decidiu, (65.º - 66.º NC) instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento ao trabalhador;

5 - Em 26/10/2017, o trabalhador foi notificado da Nota de Culpa;

6 - Cabe ao Conselho de Administração Executivo da Ré, o poder disciplinar. (vd. estatutos juntos aos autos);

7 - Por deliberação do Conselho de Administração Executivo da Ré, foi aplicada ao Autor, a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade; (vd. folhas 47 e seguintes);

8 - A decisão a que se alude em 7), foi enviada ao Autor, por carta expedida pelos Recursos Humanos da Ré, em 16/03/18, e por ele recepcionada em 19/03/18; (vd. folhas 47 verso e seguintes);

9 - A sanção aplicada, foi pelo Autor cumprida entre os dias, 09 de 13 de abril, com o consequente desconto na sua retribuição. (vd. folhas 25).

***

Assim, compulsados os autos e tendo em conta a matéria provada bem como o teor dos documentos que a suportam, não impugnados por nenhuma das partes, constatamos que, em 13/07/17, o Sr. Vogal do Conselho de Administração Executivo, ..., tomou conhecimento dos factos e que, apenas em 26/10/2017, o trabalhador, aqui Autor, foi notificado da Nota de Culpa, pelo que, em conformidade com os normativos supra aludidos se impõe, com o devido respeito por opinião contrária, dar razão ao Autor e concluir pela verificação da invocada Caducidade do Direito de exercício do poder disciplinar, tendo-se por certo que, e como também refere o Autor, no seu requerimento de folhas 459 verso e de acordo com os estatutos da Ré, é ao Conselho de Administração Executivo, que cabe exercer a administração, cabendo-lhe assim nos termos do artigo 98.º do Código do Trabalho, o poder disciplinar, sendo que, nos termos do artigo 408.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável à Ré (v. art. 39.º dos Estatutos) “as notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos administradores, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.” – fim de citação.

Vejamos:

Conforme resulta do já citado artigo 329.º, n.º 2 do CT, <<o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias seguintes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência  disciplinar, teve conhecimento da infracção.>>

Pois bem, tendo em conta a matéria de facto provada, mais concretamente que na Ré empregadora a competência disciplinar pertence ao conselho de administração executivo, desde já avançamos que não acompanhamos a decisão recorrida.

Na verdade, por um lado, não resulta da matéria de facto provada que o conselho de administração tenha delegado poderes de gestão, que tenha encarregado o vogal ... de se ocupar da matéria relativa ao poder disciplinar e, por outro, o disposto no n.º 3 do artigo 408.º do CSC, salvo o devido respeito, não tem o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida.

Resulta deste normativo, sob a epígrafe “Representação”, que: <<as notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos administradores, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade>>, no entanto, do mesmo não se pode retirar que tendo um dos administradores conhecimento de um facto o mesmo se tornou, sem mais, do conhecimento do conselho de administração enquanto órgão colegial.

Dito de outra forma, o facto de um dos administradores do conselho de administração executivo da Ré ter tido conhecimento dos factos imputados ao trabalhador no dia 13/07/2017, não significa que o mesmo conselho de administração a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar teve conhecimento do comportamento imputado ao trabalhador nesse mesmo dia.

Como resulta da matéria de facto provada, em 5/09/2017, a DRH propôs e o Sr. Presidente do Conselho de Administração Executivo, decidiu, (65.º - 66.º NC) instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento ao trabalhador e, em 26/10/2017, o trabalhador foi notificado da Nota de Culpa, pelo que, não foi ultrapassado o prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do citado artigo 329.º, do CT.

O poder disciplinar cabe ao empregador (artigo 98.º do CT), no caso em apreciação, como já referimos, ao conselho de administração executivo da Ré e não a cada um dos seus administradores.

<<I – É ao trabalhador que compete o ónus da alegação e prova de que foi excedido o prazo para iniciar-se o procedimento disciplinar.

II – Tal implica demonstrar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que constitui o termo inicial de tal prazo, bem como a data em que a nota de culpa foi recebida pelo trabalhador, o que constitui o termo final do mesmo prazo.

III – Sendo o empregador uma sociedade anónima, importa provar quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, para além da data em que ele toma conhecimento dos factos imputados na nota de culpa.>>[3].

<<IV – O início do prazo de caducidade de 60 dias para exercício do poder disciplinar ocorre com o conhecimento da infracção pelo empregador “ou superior hierárquico com competência disciplinar”. Não basta, pois, o conhecimento por qualquer superior hierárquico, ainda que esteja no topo da hierarquia, como será aqui o caso por se tratar de um director executivo, sendo absolutamente necessário que esse superior hierárquico tenha “competência disciplinar”, atribuída.

V – Não deve confundir-se a competência de quem pode comunicar o facto para efeitos disciplinares, na consideração de o mesmo constituir ilícito disciplinar, com o poder/competência para efectivamente o exercer.>>[4].

Em suma, não se tendo apurado que o vogal do conselho de administração executivo da Ré, ..., se encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT não se iniciou no dia 13/07/2017 quando o mesmo teve conhecimento dos factos imputados ao ora A., mas tão só quando aquele órgão teve conhecimento dos mesmos.

Se o mesmo vogal devia ter dado conhecimento, de imediato, ao presidente do conselho de administração, é matéria que não tem qualquer relevância para efeitos de contagem do prazo de caducidade, antes respeita às relações internas da sociedade.

Assim sendo, não assiste qualquer razão ao trabalhador quando invoca, sem sustentação de facto[5], que uma vez que o vogal do conselho de administração executivo teve conhecimento dos factos em 13/07/2017 e, apenas em 26/10/2017 foi notificado da nota de culpa, o direito do exercício do poder disciplinar já tinha caducado em 14/09/2017.

Resta dizer que, salvo o devido respeito, não acompanhamos o acórdão da RL de 26/09/2018, quando do mesmo se pretende retirar, como o faz o recorrido, “que basta que uma das pessoas que integre o órgão com competência disciplinar tome conhecimento dos factos para desencadear o processo disciplinar”.

Face a tudo o que ficou dito, não decorreu o prazo de 60 dias a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT e, consequentemente, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo A. e julgada procedente na decisão recorrida impondo-se, por isso, a sua revogação em conformidade.

Procedem, assim, estas conclusões da recorrente.

IV – Sumário

1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo da Ré ter tido conhecimento dos factos imputados ao trabalhador no dia 13/07/2017, não significa que o mesmo conselho de administração a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar teve conhecimento do comportamento imputado ao trabalhador nesse mesmo dia.

2. Não se tendo apurado que o vogal do conselho de administração executivo da Ré se encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT não se iniciou no dia 13/07/2017 quando o mesmo teve conhecimento dos factos imputados ao ora A., mas tão só quando aquele órgão teve conhecimento dos mesmos.

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida e, em consequência:

1 – julga-se improcedente a exceção de caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e

2 – ordena-se o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento, se outro motivo a tal não obstar.

            Custas a cargo da recorrente e recorrido na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.

Coimbra, 2019/07/10

                                                                                                                                                                                                           (Paula Maria Roberto)  

                                                     (Ramalho Pinto) 

                                                             (Felizardo Paiva)                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                   


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Ramalho Pinto
                  – Felizardo Paiva

[2] Na alegação omite-se a palavra “aceita”, certamente por lapso pois, de outra forma, a restante alegação não faria qualquer sentido.
[3] Acórdão da RP, de 05/03/2012, relatado pelo saudoso desembargador Ferreira da Costa, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão da RP, de 25/06/2018, disponível em www.dgsi.pt.
[5] É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência de delegação do poder disciplinar, bem como o conhecimento da infração há mais de 60 dias por parte do empregador (cfr. Acórdãos do STJ de 29/09/1999, CJ/STJ, 1999, 3.º, pág. 255 e de 01/02/2001, CJ/STJ, 2001, 1.º, pág. 286 e da RC de 25/03/2010, disponível em www.dgsi.pt).