Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
292/10.7GAMGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDA VENTURA
Descritores: ACORDO SOBRE A SENTENÇA
PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 344.º DO CPP
Sumário: I. Muito embora não exista regulamentação legal específica, é certo que a obtenção de “acordos sobre a sentença em processo penal” não é proibida pela lei, podendo mesmo encontrar sustentáculo no regime do artigo 344.º do Código de Processo Penal.
II - Esta via negocial permitirá dar cumprimento ao princípio constitucional do Estado de Direito, ao propiciar uma maior agilização, celeridade e economia processuais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:

1. No Tribunal Judicial de Mangualde Coimbra (1º Juízo), após julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por acórdão datado de 31-10-2012, proferido contra os arguidos:

A..., e residente na Rua  ……;

B...,  residente na … ;

Foi decidido:
... julga-se parcialmente procedente a acusação pública e a pronúncia, e, em consequência:
... alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido A..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
...
... alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido B..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
... condena-se ainda o arguido B..., como autor material de um crime de detenção ilegal de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, als. a), c) e d), da Lei nº 5-2006, de 23-02, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27-04, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
... Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas nos dois pontos anteriores, condena-se o arguido B... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

2. Inconformados, estes arguidos interpuseram recurso da decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

(O arguido B...)

A — O presente recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito.

B — Discordando-se da pena aplicada ao ora recorrente B... (prisão efectiva) e, consequentemente, da não suspensão da execução de pena, atendendo às necessidades de prevenção e reprovação criminal.

C — O douto Acórdão não relevou, como deveria, a circunstância do recorrente na data da prática dos factos ser toxicodependente.

D - O recorrente recentemente foi submetido a um tratamento de desabituação à heroína, com o acompanhamento da DGRS.

E - O recorrente está arrependido, demonstra vontade e capacidade de vivência segundo os valores ético - sociais, juridicamente protegidos.

F - O recorrente está inserido num meio familiar estável.

G - O recorrente tem uma situação económica modesta.

H - O recorrente é um jovem de 26 anos.

I- O Tribunal a quo não aplicou, a norma constante do artigo 50.° e 53°, ambos do Código Penal.

J - Ao caso concreto, é suficiente a ameaça da prisão, para a realização das finalidades de prevenção geral e especial.

K - Daí que, se entenda poder aplicar-se o instituto da suspensão da execução de pena.

(Do arguido A…)

A. O recorrente prestou declarações, confessando de forma espontânea, integral e sem reservas a prática da factualidade de que vinha acusado.

B. O arguido descreveu as suas condutas, admitindo ter praticado os factos descritos na acusação pública e na pronúncia.

C. Afirmou o arguido ser consumidor de estupefacientes, mais concretamente, haxixe e heroína, admitindo ter-se dedicado à actividade de compra e venda dessas substâncias.

D. Nenhum outro meio probatório - que permitisse alterar a factualidade provada ou sustentar a factualidade não provada - foi produzido, requerido ou referenciado em audiência de julgamento.

E. O crime do qual o arguido vem acusado é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.

F. Por acordo expresso (“Acordo Sobre a Sentença em Processo Penal”) pelo sujeito processual na audiência de julgamento consensualizou-se a moldura penal que o Tribunal considerou ajustada à infracção cometida e às finalidades da punição que no caso concreto se faziam sentir;

I. Houve confissão da prática do crime pelo arguido (“condition sine qua non do acordo sobre a sentença”):

II. Poder/dever do Tribunal de sindicância da credibilidade da confissão- o princípio de que o acordo nunca poderá prejudicar os princípios da investigação jurídica e de descoberta da verdade material;

III. Acordo restringe-se aos limites máximo e, eventualmente, mínimo, da pena a aplicar, desembocando numa moldura concreta da própria pena:

IV. Manutenção da decisão final do Tribunal, dentro dos limites consensualizados, por respeito ao princípio da culpa - ao Tribunal, e só a ele, pertence ponderar todas as circunstâncias do caso que relevem para a culpa e a prevenção e, em função delas, encontrar o exato quantum da pena”- Figueiredo Dias.

V. Na determinação, dentro da moldura penal abstracta, da medida concreta da pena, seguiu-se o critério dos artigos 71, n°1 e 40, nºs 1 e 2 do Código Penal: a função da culpa do agente e as exigências de prevenção.

VI. Dever-se-ia ter aplicado a pena concreta no seu limite mínimo, pois, no decurso da sessão da audiência de julgamento nenhum outro elemento ou meio probatório, que permitisse alterar a factualidade provada, foi produzido, requerido ou referenciado.

VII. Mais, foi-lhe alterada a qualificação jurídica da sua conduta, deixando de ser agravada (como se verifica, pelo douto Acórdão, a fls. 117 in fine e 118).

VIII. Logo, não se mostraram alteradas as convicções do tribunal a quo entre o momento da determinação da moldura penal abstracta a aplicar ao arguido, aquando da decisão do acordo existente e o momento em que foi proferido o douto Acórdão.

A. Atendendo a todos estes factores, ao arguido deverá ser-lhe revista a sua pena concretamente aplicável, devendo ser-lhe reduzido a mesma para 4 anos de prisão, ou seja, no limite mínimo que foi restringido por acordo (“Acordo sobre a Sentença em Processo Penal”).

B. Pede-se que seja feita uma ponderação na decisão de direito passível de ditar outro rumo decisório.

C. Aplicando-se, ao arguido, uma pena de prisão, efetiva na sua execução, não superior a 4 (quatro) anos.

3. O Magistrado do Ministério Público respondeu aos recursos, conclusivamente nestes termos:

( Arguido B...

1. O arguido foi condenado nos presentes autos, como autor de um crime de tráfico, p. e p. pelo artº 21, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, como autor de um crime detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelo artº 86, nº 1 als. a), c) e d), da Lei nº 05/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2001, de 27 de Abril, na pena de dois anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão.

2. A conduta do arguido revela uma gravidade acentuada, uma vez que o mesmo, durante vários meses, e de forma diária, procedeu à venda a um número significativo de consumidores, de heroína e cocaína, as chamadas “drogas duras”, precisamente pelo elevado potencial de adição e de destruição que trazem consigo.

3. Para além disso, apesar de ter apenas 26 anos de idade, o arguido, à data da prática dos factos, já tinha cinco condenações pela prática de diversos crimes, três delas em penas de prisão suspensas na sua execução.

4. O arguido reside com a sua mãe, que revela fraco ascendente/autoridade sobre o filho, não conseguindo impor-lhe regras.

5. Por último, mantém a dependência do consumo de heroína e de cocaína.

6. Conjugados todos estes elementos, existe uma fortíssima probabilidade de o arguido, caso se mantivesse em liberdade, voltar a incorrer na prática de novos crimes.

7. Aliás, o entendimento claramente maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem ido no sentido de, salvo em circunstâncias excepcionais, não dever ser suspensa a execução da pena de prisão resultante da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, atentas as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir em tal crime.

8. No caso concreto, conjugando todas as circunstâncias acima descritas, claramente não se verifica esse quadro excepcional que justificaria a suspensão da execução da pena de prisão em causa.

9. Assim sendo, outra solução não restava ao Tribunal a quo senão considerar que não se revelava viável o juízo de prognose favorável pressuposto pelo artº 50, n.° 1, do Código Penal, e determinar o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente.

10. Pelo exposto, a decisão recorrida não viola nenhuma das normas invocadas pelo recorrente.

(Arguido A...)

1. O arguido era o responsável máximo por um grupo de indivíduos que, durante cerca de um ano, se dedicou à compra e venda de heroína e cocaína, sendo ele quem dirigia as operações e procedia à distribuição dos lucros.

2. Durante esse período de tempo, o arguido vendia diariamente, em média, dezenas de doses a quem o procurasse para esse efeito.

3. Para além disso, o arguido possuía já duas condenações anteriores à data da prática dos factos, embora por crimes de diversa natureza.

4. Conjugados todos estes elementos, e mesmo tendo em conta que o arguido confessou os factos e colaborou com o Tribunal, entendemos que a pena de seis anos de prisão se mostra claramente ajustada.

5. Aliás, o processo de escolha da pena e de determinação da medida concreta da mesma encontra-se exemplarmente descrito na decisão recorrida e não nos merece qualquer censura.

6. Na realidade, se a decisão recorrida teve em conta, por um lado, os elementos indicados pelo recorrente, teve também, como não podia deixar de o fazer, os antecedentes criminais do arguido, as circunstâncias concretas em que foram praticados os factos, a ilicitude dos mesmos e o dolo do arguido.

7. Conjugados todos estes elementos, afigura-se-nos que a pena se mostra correctamente determinada.

8 Assim sendo, a decisão recorrida não viola nenhuma das normas invocadas pelo recorrente.


4. Neste Tribunal da Relação, A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em parecer de fls. 7504 a 7506 manifestou-se, de igual modo, no sentido da confirmação integral do acórdão sob recurso.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

III. Fundamentação:

1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

Assim, no caso sub judicie cumpre apreciar:

Medida da pena.

Suspensão da sua execução.

2. Na decisão recorrida, com relevância para o caso, foram dados como provados os seguintes factos:

...

3. Relativamente determinação da medida da pena:

1. O crime (de tráfico de estupefacientes) cometido pelos arguidos...,  B...., é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos...

Já o crime de detenção ilegal de arma cometido pelo arguido B.... é punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3. Por acordo expresso pelos sujeitos processuais na audiência de julgamento (com excepção dos arguidos …………., julgados na sua ausência), vertido na respectiva acta, consensualizaram-se as seguintes molduras penais, que o Tribunal Colectivo considerou ajustadas às infracções cometidas, e às finalidades da punição que no caso concreto se fazem sentir:

- pena de 4 a 8 anos de prisão, efectiva, para os crimes de tráfico de estupefacientes cometidos pelos arguidos A....  e ...;

- penas de 4 a 6 anos de prisão e de 2 a 3 anos de prisão, para os crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de arma, respectivamente, cometidos pelo arguido B....;

A formação e admissibilidade legal deste acordo tem sido defendida por alguma doutrina, mormente por Figueiredo Dias, na sua recente obra “Acordos Sobre a Sentença em Processo Penal”[1], desde que se reúnam os seguintes pressupostos:

- confissão da prática do crime pelo arguido (“conditio sine qua non do acordo sobre a sentença”, segundo Figueiredo Dias[2]);

- poder/dever do Tribunal de sindicância da credibilidade da confissão - salvaguarda do princípio de que o acordo nunca poderá prejudicar os princípios da investigação judicial e de descoberta da verdade material;

- acordo restringe-se aos limites máximo, e eventualmente mínimo, da pena a aplicar, desembocando numa moldura concreta da pena;

- colocação da possibilidade, ou mesmo vinculação, a penas de substituição;

- colocação da possibilidade de extensão do acordo quanto a penas acessórias;

- manutenção da decisão final do Tribunal, dentro dos limites consensualizados, por respeito ao princípio da culpa - “ao Tribunal, e só a ele, pertence ponderar todas as circunstâncias do caso que relevam para a culpa e a prevenção e, em função delas, encontrar o exacto quantum de pena”, como refere Figueiredo Dias[3].

- publicitação do acordo, que deve constar da acta;

- proibição de prova dos elementos do processo negocial na hipótese de o acordo fracassar;

- intervenção no acordo de todos os sujeitos processuais;

- proibição da renúncia prévia ao direito de recurso;

- acordo deve ser obtido até ao início da produção de prova, após as declarações do arguido;

- cumprimento de todos os actos processuais legalmente prescritos, incluindo a prolação de sentença, a qual “deve ser elaborada com pleno respeito pelos princípios, regras e normas gerais do Código de Processo Penal” – Figueiredo Dias[4].

Suscita-se, assim, a possibilidade de, por esta via consensual, se simplificar e conferir maior celeridade ao processo penal português, sem se afectar os seus fundamentos constitucionais, nem sequer o respectivo modelo.

De facto, muito embora não exista regulamentação legal processual específica, é certo que a obtenção deste tipo de acordos não é proibida por lei, podendo mesmo encontrar sustentáculo legal no regime do art. 344º do C.P.P.

Além disso, esta via negocial permitirá, nos moldes acima propostos, dar cumprimento ao princípio constitucional do Estado de Direito, ao propiciar uma maior agilização, celeridade e economia processuais (cfr. art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). Nas palavras de Figueiredo Dias[5], “o Estado de Direito só pode realizar-se quando se torne seguro que o agente criminoso será, no quadro das leis vigentes, perseguido, sentenciado e punido em tempo razoável com uma pena justa. Por isso um processo penal funcionalmente orientado constitui uma exigência irrenunciável do Estado de Direito”.

Este alargamento do âmbito do espaço de consenso no processo penal português responde ainda às exigências do princípio constitucional da tutela judicial efectiva (art. 20º da C.R.P.), mediante a plena realização do princípio do favorecimento do processo.

Não admira, assim, que esta nova via consensual venha progressivamente a obter a adesão doutrinal, e mesmo jurisprudencial, salientando-se a sua consagração na recente orientação nº 1/2012, da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, de 13-01-2012[6], a que se associou o Procurador Geral Distrital de Coimbra no seu memorando de 19-01-2012[7]. Veja-se ainda a posição (de acolhimento) expressa pelo Juiz Conselheiro José Souto de Moura, na sua recente monografia ”Acordos em Processo Penal”[8].

Desta forma, concordando com a essência da doutrina acima exposta, e comungando dos mesmos objectivos e valores de celeridade, simplificação e economia processuais, mas não abdicando dos princípios constitucionais da legalidade e da investigação e da descoberta da verdade material, aderimos à solução consensual proposta, considerando ser de aceitar o acordo proposto pelos sujeitos processuais na audiência de julgamento, por cumprir todos os apontados pressupostos.

Manterá, pois, este Tribunal a sua liberdade de julgamento, embora respeitando os moldes do acordo consensualizado.

4. Na determinação, dentro da moldura penal abstracta, da medida concreta da pena, seguir-se-à o critério geral dos artsº. 71º, n.º 1 e 40º, nos 1 e 2 do Código Penal: em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Os princípios regulativos da actividade de determinação da medida concreta da pena são, pois, a culpa e a prevenção, encontrando-se assim tal actividade intimamente ligada à teoria dos fins das penas.

A culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado. Constitui-se, portanto, como um limite inultrapassável pelas considerações de prevenção, o que permite o respeito pelos mandamentos do princípio da culpa.

Ora, até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos (estabilização das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da vigência da norma violada), ou seja, a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena. Já a prevenção geral negativa de intimidação constitui-se apenas como um efeito lateral dessa necessidade de tutela dos bens jurídicos, não sendo, pois, por si só, finalidade da pena.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos oferece-se como uma “moldura de prevenção”, cujo máximo é o ponto mais alto consentido pela culpa e o mínimo resulta do “quantum” de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias (defesa da ordem jurídica). Dentro desta “moldura de prevenção” actuarão sem restrição as finalidades de prevenção especial, cujo critério decisivo é a medida das necessidades de socialização do agente, as quais irão, em última análise, determinar a medida da pena. Podem ainda funcionar as funções subordinadas de prevenção especial: a de advertência individual ou de segurança ou inoquização.

Cada um desses princípios regulativos tem subjacente um substracto, ou seja, um conjunto de circunstâncias relativas ao facto e ao agente (não taxativamente previstas no art. 71º, n.º 2 do Código Penal), que auxiliam o julgador nesta árdua tarefa de determinação do quantum concreto de pena. Tais circunstâncias, sendo umas relevantes por via da culpa, outras por via da prevenção, e grande parte delas ambivalentes, devem ser investigadas e sopesadas pelo julgador, à luz dos referidos princípios regulativos, e respeitando o princípio da proibição da dupla valoração, de forma a concluir pela aplicação de uma pena concreta ao agente.

Assim, pondera-se a favor do arguido

...A...., pondera-se apenas a sua modesta condição sócio-económica e reduzida instrução, considerando os padrões actuais, a sua condição de toxicodependente na altura dos factos, e a colaboração que prestou à realização da Justiça, admitindo em audiência de julgamento, e de forma espontânea, a prática dos factos de que vinha acusado. Em desfavor deste arguido, pondera-se a sua personalidade claramente desviante e socialmente desintegrada, os antecedentes criminais que apresenta, e a ilicitude da sua conduta - sublinhando-se a natureza do produto estupefaciente transaccionado, o número de pessoas visadas, e o período temporal pelo qual se prolongou a sua acção -, a carga dolosa que lhe subjaz, e a posição destacada que ocupava na cadeia de distribuição de estupefacientes.

...do arguido B...., pondera-se a sua modesta condição sócio-económica e reduzida instrução, considerando os padrões actuais, a sua condição de toxicodependente na altura dos factos, e a colaboração que prestou à realização da Justiça, admitindo em audiência de julgamento, e de forma espontânea, a prática dos factos de que vinha acusado. Em desfavor deste arguido, pondera-se a sua personalidade claramente desviante e socialmente desintegrada, os antecedentes criminais que apresenta, e a ilicitude da sua conduta - sublinhando-se a natureza do produto estupefaciente transaccionado, o número de pessoas visadas, e o período temporal pelo qual se prolongou a sua acção -, e a carga dolosa que lhe subjaz.

Ponderando globalmente estes factores, no modo acima descrito, consideram-se ajustadas as seguintes penas:

- 6 anos de prisão para o arguido A....;

- 4 anos e 6 meses de prisão para o arguido B...., quanto ao crime de tráfico de estupefacientes;

- 2 anos de prisão para o arguido B...., quanto ao crime de detenção ilegal de arma;

5. Deste modo, sendo necessário efectuar um cúmulo jurídico que englobe as penas parcelares a aplicar ao arguido B...., nos termos do disposto no art. 77º, n.º 1, do Código Penal, a sua moldura (de concurso) terá como limite máximo a soma das penas concretas, e como limite mínimo a pena concreta mais elevada (cfr. art. 77º, n.º 2, do Código Penal). Dentro de tal moldura funcionarão as já referidas exigências gerais de culpa e de prevenção, e ainda o critério especial previsto no art. 77º, n.º 1, in fine - os factos e a personalidade do agente, avaliados em conjunto – salientando-se aqui que o Tribunal Colectivo entende que o arguido não pode, para já, ser considerado um delinquente habitual ou tendencial.

Assim sendo, e considerando fundamentalmente o número e a gravidade dos ilícitos praticados, e o desvalor de personalidade que manifestou nos factos, com os necessários reflexos ao nível da culpa e da prevenção, entende o Tribunal ser a pena única de concurso adequada ao arguido B.... a de 5 anos de prisão.

6....

Já relativamente ao B...., não se revela viável efectuar o juízo de prognose favorável pressuposto pelo art. 50º, nº 1, do Código Penal, dado que não evidencia ter interiorizado suficientemente o desvalor das suas condutas, nem manifesta vontade séria de se afastar da senda da criminalidade, mormente da actividade de consumo-tráfico de estupefacientes. Além disso, este arguido não dispõe de suporte familiar estável e suficientemente dissuasor da retoma dessa actividade delituosa, nem perspectiva séria de integração laboral. Por fim, é manifesto que as penas de multa e de suspensão de execução da pena que anteriormente lhe foram aplicadas não tiveram a virtualidade de afastar este arguido da prática de factos ilícitos, exigindo claramente a aplicação de pena privativa da liberdade.

Por fim, as penas a aplicar aos arguidos A.... e... não admitem a suspensão da respectiva execução (nem estes arguidos reuniriam, de qualquer modo, os necessários pressupostos).

Por conseguinte, entende-se que os arguidos A....... e B.... devem cumprir as penas de prisão que lhes serão aplicadas.

III - Dispositivo:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e a pronúncia, e, em consequência:
11. alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido A..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
...
13. alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido B..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
14. condena-se ainda o arguido B..., como autor material de um crime de detenção ilegal de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, als. a), c) e d), da Lei nº 5-2006, de 23-02, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27-04, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
15. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas nos dois pontos anteriores, condena-se o arguido B... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

Condena-se os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça devida pelos arguidos A....,..., B...., em 2 (duas) UC (para cada um deles),– artsº. 344º, nº 2, al. c), 513º e 514º, nº 1, do C.P.P., e 8º, nº 9, do R.C.P., aqui aplicável.


4. Mérito do recurso:

Como referido, em resumo, as questões a conhecer são as seguintes:

Suspensão da sua execução (quanto ao arguido B....)

Medida da pena quanto ao arguido A....

Considerações gerais;

 Preceitua o art. 40.º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).

Abstractamente, a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente - art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do C.Penal.

A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-à, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-à o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Nos presentes autos houve acordo expresso pelos sujeitos processuais na audiência de julgamento que o Tribunal Colectivo considerou ajustadas às infracções cometidas, e às finalidades da punição que no caso concreto se fazem sentir:

- pena de 4 a 8 anos de prisão, efectiva, para os crimes de tráfico de estupefacientes cometidos pelos arguidos A.......;

- penas de 4 a 6 anos de prisão e de 2 a 3 anos de prisão, para os crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de arma, respectivamente, cometidos pelo arguido B....;

Nos autos tal valoração não foi questionada e também nós entendemos tal como profusa e fundamentadamente vem expresso no acórdão sob recurso que, muito embora não exista regulamentação legal processual específica, é certo que a obtenção deste tipo de acordos não é proibida por lei, podendo mesmo encontrar sustentáculo legal no regime do art. 344º do C.P.P.

Além disso, esta via negocial permitirá, nos moldes acima propostos, dar cumprimento ao princípio constitucional do Estado de Direito, ao propiciar uma maior agilização, celeridade e economia processuais (cfr. art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). Nas palavras de Figueiredo Dias -Acordos Sobre a Sentença em Processo Penal in Conselho Distrital do Porto da O.A., Colecção Virar de Página, 2011- “o Estado de Direito só pode realizar-se quando se torne seguro que o agente criminoso será, no quadro das leis vigentes, perseguido, sentenciado e punido em tempo razoável com uma pena justa. Por isso um processo penal funcionalmente orientado constitui uma exigência irrenunciável do Estado de Direito”.

Mantendo o Tribunal a sua liberdade de julgamento, embora respeitando os moldes do acordo consensualizado.

Do recurso do arguido B....

Este discorda apenas da pena no que concerne à  não suspensão da sua execução;

O artigo 44º, n.º 1, do decreto-lei n.º 15/93 prescreve que se o arguido tiver sido condenado pela prática de crime previsto no artigo 40º, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.

Suspensão da pena.
O art. 50º do CP dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos [versão da Lei nº 59/07 de 4/9] se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder eficazmente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.

Este artigo é mais uma manifestação da luta contra as penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas “nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade.

No entanto se é defensável que elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, maxime, ao nível familiar e profissional. - (cfr. Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime p. 551) também não podemos olvidar que sucessivas suspensões da execução da pena criam no delinquente, muitas das vezes, sentimento de impunidade,  pernicioso para a sua ressocialização.

Em suma e sempre, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. A esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá de futuro nenhum crime.

Nos autos:

Invoca o recorrente que o tribunal não relevou, como deveria, a circunstância de, na data da prática dos factos ser toxicodependente e de recentemente ter sido um tratamento de desabituação à heroína, com o acompanhamento da DGRS.

Demonstrar vontade e capacidade de vivência segundo os valores ético - sociais, juridicamente protegidos.

Estar inserido num meio familiar estável, ter uma situação económica modesta e ser um jovem de um jovem de 26 anos.

Sendo no caso suficiente a ameaça da prisão, para a realização das finalidades de prevenção geral e especial.

Consta da fundamentação da não suspensão da pena que:

... relativamente ao B...., não se revela viável efectuar o juízo de prognose favorável pressuposto pelo art. 50º, nº 1, do Código Penal, dado que não evidencia ter interiorizado suficientemente o desvalor das suas condutas, nem manifesta vontade séria de se afastar da senda da criminalidade, mormente da actividade de consumo-tráfico de estupefacientes. Além disso, este arguido não dispõe de suporte familiar estável e suficientemente dissuasor da retoma dessa actividade delituosa, nem perspectiva séria de integração laboral. Por fim, é manifesto que as penas de multa e de suspensão de execução da pena que anteriormente lhe foram aplicadas não tiveram a virtualidade de afastar este arguido da prática de factos ilícitos, exigindo claramente a aplicação de pena privativa da liberdade.

Quanto a este aspecto consta da matéria de facto provada ( por referência ao seu relatório social de fols 6.780 a 6783) que:

...O arguido B.... tem sido educado pela mãe, que revela fraco ascendente/autoridade sobre o filho, não conseguindo impor-lhe regras;

O arguido B.... completou apenas o 6º ano de escolaridade, dando pouca valorização à escolaridade;

Desde a idade de 16 anos, o arguido B.... foi residir com o pai para a Suíça, onde se manteve até aos 23/24 anos de idade, trabalhando numa empresa de jardinagem, na qual o pai também trabalhava;

O pai do arguido B.... tinha ascendente sobre ele, o que não sucedia quando o arguido se encontrava em Portugal, iniciando entretanto o consumo de heroína e cocaína, sobretudo a partir de 2004;

Não obstante ter tentado, sem sucesso, tratamento médico à sua adição, esta agravou-se quando o arguido B.... regressou definitivamente da Suíça, em 2010;

Entretanto, o arguido B...., que é solteiro, estabeleceu um relacionamento amoroso com a arguida … , então com 17 anos de idade, e também consumidora de estupefacientes, com quem passou a residir na casa dos ., alguns meses antes de ser detido, na companhia da mãe e do irmão de 16 anos de idade;

Antes de detido, o arguido B.... estava desempregado, e era sustentado pelos .;

O arguido B.... revela falta de interiorização do desvalor da conduta que executou, acima descrita;

Ora tendo o arguido vários antecedentes criminais (embora essencialmente por condução sem licença de habilitação, sendo apenas um de furto) estando em causa o crime de tráfico de estupefaciente cujo grau de ilicitude, em razão da natureza dos produtos, da quantidade de vendas, da duração da actividade,  é elevado, bem como o grau de culpa do arguido,  obrigam à conclusão de que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, não tendo o arguido modo de vida definido ou sequer projecto de vida; não dispondo de suporte familiar estável e suficientemente dissuasor da retoma da sua actividade delituosa e, acima de tudo, revelando falta de interiorização do desvalor da conduta que executou.

Não é de todo possível formular-se um juízo de prognose social favorável, pelo contrário é premente a necessidade de cumprimento da pena para assunção do desvalor da sua conduta, interiorização do mesmo e ponderar de forma definitiva que rumo quer para sua vida, ressocializando-se.

Nenhum juízo de censura nos merece pois a decisão sob recurso ao não suspender a execução da pena do arguido B....

Quanto ao arguido A.....

Entende o mesmo que o tribunal deveria ter optado pela aplicação de uma pena coincidente como mínimo da moldura abstracta.

Vejamos:

Preceitua o art. 40.º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).

Abstractamente, a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente - art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do C.Penal.

A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-à, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-à o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Nos autos, como muito bem refere o Magistrado do M.ºPº, não podia o Tribunal olvidar que dos factos provados se conclui que o arguido era o responsável máximo por um grupo de indivíduos que, durante cerca de um ano, se dedicou à compra e venda de heroína e cocaína, sendo ele quem dirigia as operações e procedia à distribuição dos lucros; que durante esse período de tempo, o arguido vendia diariamente, em média, dezenas de doses a quem o procurasse para esse efeito e que, para além disso, o arguido possuía já duas condenações anteriores à data da pratica dos factos, embora por crimes de diversa natureza.

Ora se é certo que a confissão do arguido deve funcionar como atenuante – e foi-o sobejamente ponderado pelo tribunal, conf. fundamentação “...a favor do arguido...A...., pondera-se apenas a sua modesta condição sócio-económica e reduzida instrução, considerando os padrões actuais, a sua condição de toxicodependente na altura dos factos, e a colaboração que prestou à realização da Justiça, admitindo em audiência de julgamento, e de forma espontânea, a prática dos factos de que vinha acusado.”- por si só não pode esbater a ilicitude, a intensidade dolosa, o juízo de censurabilidade e, acima de tudo, as prementes necessidades de ressocialização e de prevenção geral e especial deste tipo de ilícitos onde, para além da saúde pública, estão também associados à criminalidade juvenil, sobretudos quanto a crimes contra o património.

Tal como referido na fundamentação... Em desfavor deste arguido, pondera-se a sua personalidade claramente desviante e socialmente desintegrada, (factos estes  fundados no seu relatório social de fols. 6526 a 6528) os antecedentes criminais que apresenta, e a ilicitude da sua conduta - sublinhando-se a natureza do produto estupefaciente transaccionado, o número de pessoas visadas, e o período temporal pelo qual se prolongou a sua acção -, a carga dolosa que lhe subjaz, e a posição destacada que ocupava na cadeia de distribuição de estupefacientes..

Assim, o grau de ilicitude demonstrada em razão da natureza de estupefaciente dos produtos, da quantidade de vendas, da duração da actividade, o número de pessoas envolvidas  - que já não irrelevante -  sendo, como é sabido, o tipo de crime de tráfico de estupefacientes um flagelo no nosso país e  que constitui um enorme perigo para vida em sociedade, designadamente para a juventude, o elevado grau de culpa, ponderando as motivações e personalidade do arguido, obrigam à conclusão de que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, não podendo de modo alguma a pena ser inferior à fixada no acórdão sob recurso que, face a sua bem fundamentada decisão não merece qualquer reparo ou censura.

Na verdade a mesma teve em conta, quer os elementos indicados pelo recorrente, quer também, como não podia deixar de o fazer, os seus antecedentes criminais, as circunstâncias concretas em que foram praticados os factos, a ilicitude dos mesmos e o dolo do arguido e a sua personalidade.

Em suma, decisão sob recurso não merece qualquer censura, sendo assim improcedentes os recursos dela interpostos.

III – Dispositivo:
Em face do exposto, acordam na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas pelos arguidos, com 3 UC´s de taxa de justiça para cada um deles (artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do CPP; artigo 8.º, n.º 5, e tabela anexa, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26-02)].



Fernanda Ventura (Relatora)

Luís Coimbra


[1] Conselho Distrital do Porto da O.A., Colecção Virar de Página, 2011.
[2] Obra citada, p. 47.
[3] Obra citada, p. 51.
[4] Obra citada, p. 54.
[5] Obra citada, p. 38.
[6] Disponível em www.pgdlisboa.pt.
[7] Disponível em www.oa.pt.
[8] Disponível em www.pgdlisboa.pt.